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materia nº 46/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 46 / 2018
Date 2018-11-27
EmentaRegulamenta o Serviço de Transporte Escolar Privado do Município.
native_id1354

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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
MENSAGEM Nº 046/2018
Excelentíssimo Senhor
Vereador JOÃO MARCELO BINI
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº 046/2018, solicitando para que seja
apreciado a Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei 046/2018 que “Regulamenta o
Serviço de Transporte Escolar Privado no Município”.
Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a Vossa
Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração.
Almirante Tamandaré, 11 de dezembro de 2018.
GERSON!COLODEL
Prefeito Municipal —
NA
(PEDIENTE DA SESSÃO D(
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
EMENDA SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI Nº 046/2018
“Regulamenta o Serviço de Transporte Escolar
Privado no Município.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, inciso
XXIl, da Lei Orgânica Municipal, submete a apreciação do Poder Legislativo
Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO |
OBJETO
Art. 1º. O presente Regulamento tem por objeto disciplinar as condições para
exploração do serviço de transporte escolar privado no Município de Almirante
Tamandaré nos termos do art. 170, inciso IV, da Constituição Federal.
Art. 2º. A exploração do Serviço de Transporte Escolar Privado no Município de
Almirante Tamandaré passa a obedecer às normas estabelecidas por este
Regulamento, aos dispositivos do Código Nacional de Trânsito, Resoluções do
Conselho Nacional de Trânsito e às demais normas expedidas pelo Poder Público
Municipal.
Art. 3º. Para efeito de interpretação deste Regulamento entende-se por
Serviço de Transporte Escolar Privado o transporte de estudantes da pré-escola ao
ensino superior residentes no Município de Almirante Tamandaré para em
Almirante Tamandaré
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estabelecimentos de ensino situados no Município de Almirante Tamandaré,
Curitiba ou na Região Metropolitana de Curitiba.
Art. 4º. Na disciplina das relações econômicas no setor de transporte escolar
observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da liberdade de iniciativa,
livre concorrência, defesa do consumidor e repressão ao abuso do poder
econômico.
Art. 5.º Os Serviços de Transporte Escolar Privado são considerados serviços
privados de interesse coletivo e serão organizados com base no princípio da livre,
ampla e justa competição entre todos os prestadores, devendo o Poder Público
atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e
reprimir as infrações da ordem econômica.
Art. 6º. Compete à Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré, através de sua
estrutura organizacional, realizar chamamento e organizar o cadastramento dos
condutores de veículos, bem como fiscalizar o cumprimento das normas
regulamentares pertinentes ao serviço.
Art. 7º. A autorização para exploração do Serviço de Transporte Escolar Privado
será concedida pelo prazo de 10 (dez) anos, precedido de edital de chamamento,
podendo ser extinta pelo não cumprimento deste regulamento.
$ 1º. No exercício desses poderes, à Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Cidadania, compete dispor sobre a execução e autorizar, disciplinar, supervisionar e
fiscalizar os serviços, considerando a demanda do serviço e as normas de
regulação de mobilidade urbana e de segurança de trânsito.
8 2º. O edital de chamamento será publicado assim que promulgada a presente Lei
e respectivo regulamento, devendo ser publicado sempre que a demanda o exigir
ou, ainda, que houver desistência de operadores.
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Art. 8º. O Serviço de Transporte Escolar Privado poderá ser executado por:
|- pessoa física: autônomo, limite de 1 (um) veículo para execução do serviço;
II - pessoa jurídica:
a) microempreendedor: limite de 1 (um) veículo para execução do serviço;
b) empresa individual: limite máximo de 2 (dois) veículos para execução do
serviço;
c) empresa coletiva: limite máximo de 3 (três) veículos para exploração do
serviço.
$ 1º Todas as empresas deverão ter como atividade exclusiva o transporte escolar
privado.
8 2º Fica vedado a outorga da autorização às pessoas físicas que sejam sócias, ou
acionistas, de empresas autorizadas.
8 3º Os veículos do transporte escolar somente poderão ser conduzidos por
motoristas inscritos no cadastro municipal de condutores e portadores de todos os
requisitos estabelecidos pelo Código Nacional de Trânsito e por essa Lei.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 9º. Para os fins deste Regulamento, considera-se:
| | - Acompanhante: pessoa vinculada ao Autorizado, com idade igual ou superior a
18 anos com a atribuição de assistir e acompanhar os escolares durante o
embarque, trajeto e desembarque;
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| - Auto de Infração: documento pelo qual a autoridade competente certifica a
existência de uma violação (infração) à legislação, nele devendo conter descrição
sucinta da violação constatada, com indicação do dispositivo legal violado, quando
possível a indicação do infrator, local da ocorrência, horário da ocorrência, placa do
veículo e respectivo prefixo, sendo que, O respectivo auto, será entregue
pessoalmente ao infrator com a coleta de sua assinatura ou enviado por
correspondência com aviso de recebimento - AR;
Il - Condutor: motorista profissional habilitado pelo Departamento de Trânsito -
DETRAN para o exercício do serviço de transporte escolar e inscrito no cadastro de
Condutores do Município;
IV - Escolares: alunos transportados por veículo escolar devidamente cadastrado
e licenciado pelos órgãos competentes;
V - Autorizado: pessoa física - autônomo - ou jurídica detentora do Termo de
Autorização para exploração de Serviço de Transporte Escolar Privado no
Município;
VI | - Condutor Colaborador: condutor de atividade profissional vinculado ao
Autorizado Autônomo, em situações descritas no art. 14, desta Regulamento;
Vil - Condutor Empregado: condutor de atividade profissional vinculado à
Empresa Autorizada, em situações descritas no art. 15, desta Regulamento;
vIll - Substituição de Veículo: troca voluntária ou obrigatória, de veículo por outro
com características compatíveis com a atividade;
IX. - Transferência: mudança de titularidade da autorização; e
X - Serviço de Transporte Escolar Privado: serviço privado de passageiros
destinado à locomoção de estudantes entre suas residências e os estabelecimentos
de ensino, com contrato e preço livremente pactuados entre as partes.
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CAPÍTULO IIl
DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Art. 10. Para operar no Serviço de Transporte Escolar Privado os profissionais
autônomos deverão preencher, no mínimo, os seguintes requisitos:
| - ser maior de 21 (vinte e um) anos;
Il - ser proprietário do veículo em seu nome;
Ill - ser motorista portador de Carteira Nacional de Habilitação com EAR (exerce
atividade remunerada), categorias D ou E, explicitando a habilitação para conduzir
escolares nos termos da legislação vigente;
IV - comprovante de situação cadastral regular do CPF;
V - certificado de aprovação em curso de preparação ou atualização, nos termos
da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
VI | - apresentar declaração de regularidade junto ao SEST/SENAT;
vil | - apresentar comprovante de domicilio eleitoral;
VIII - apresentar certidão de antecedentes criminais expedida pelo Distribuidor
Criminal do Município de Almirante Tamandaré e da Justiça Federal;
IX - apresentar Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatória - RCO -
vigente contra terceiros, passageiros ou não, por danos físicos e materiais, com
cobertura para 12 (doze) meses.
Art. 11. Para operar no Serviço de Transporte Escolar Privado as empresas
deverão preencher, no mínimo, os seguintes requisitos:
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| - contrato social e última alteração existente registrados na Junta Comercial ou
declaração de Firma Individual, cujo objeto seja a prestação de Serviço de
Transporte Escolar Privado;
IH -alvará de localização e funcionamento de atividades em Almirante Tamandaré;
Il | - ser proprietário(a) de veículo(s) em seu nome;
IV - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - declaração que possui instalação com área para estacionamento dos
veículos, sob a responsabilidade das penas da lei;
V - Certidão Negativa de Débitos referente ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço;
VI | - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitida pelo Tribunal Superior do
Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou dos Tribunais Regionais
do Trabalho;
VII | - Certidão Negativa Criminal da Justiça Estadual e da Justiça Federal dos
sócios da Empresa;
VIII - apresentar Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatória - RCO -
vigente contra terceiros, passageiros ou não, por danos físicos e materiais, com
cobertura para 12 (doze) meses
Art. 12. Incumbe à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania, decidir
sobre os pedidos de transferência de permissões, de inscrição em registro
cadastral, de emissão de "Licença para Trafegar" e de selos de vistoria.
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CAPÍTULO IV
DOS CONDUTORES EMPREGADOS E COLABORADORES
Art. 13. Ao Autorizado Autônomo para a exploração do Serviço de Transporte
Escolar Privado é permitido ceder seu veículo em regime de colaboração a um
Condutor Colaborador, adequando-se às normas previstas neste Regulamento.
Art. 14. As Empresas Autorizadas somente poderão entregar seus veículos a
motoristas que sejam seus empregados, após cumpridas as exigências legais.
Art. 15. Os Condutores Colaboradores e Empregados deverão preencher, no
mínimo, os seguintes requisitos:
| - ser maior de 21 (vinte e um) anos;
Il - ser motorista portador de Carteira Nacional de Habilitação com EAR (exerce
atividade remunerada), categorias D ou E, explicitando a habilitação para conduzir
escolares nos termos da legislação vigente;
Ill - comprovante de situação cadastral regular do CPF;
IV - certificado de aprovação em curso de preparação ou atualização, nos termos
da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
V - apresentar comprovante de domicilio eleitoral,
VI | - apresentar certidão de antecedentes criminais expedida pelo Distribuidor
Criminal do Município de Almirante Tamandaré e da Justiça Federal; e
VIl | - Carteira de Trabalho para o Condutor Empregado e inscrição no cadastro
fiscal do Município para o Condutor Colaborador.
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Art. 16. O cadastramento de Acompanhante será efetuado mediante a
apresentação dos seguintes documentos, além dos legalmente exigidos:
| -idade mínima de 18 anos;
IH | - carteira de identidade;
ll | - apresentar certidão de antecedentes criminais expedida pelo Distribuidor
Criminal do Município de Almirante Tamandaré e da Justiça Federal.
Art. 17. O cadastro do Condutor Colaborador, Empregado e do Acompanhante
deverá ser renovado anualmente.
SEÇÃO III
DA TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO
Art. 18. Admitir-se-á a Transferência da Autorização, outorgada há mais de 2
(dois) anos, somente pela via particular, mediante aprovação prévia da Prefeitura
Municipal de Almirante Tamandaré, através do órgão competente e com
observância do seguinte procedimento:
| - apresentação de requerimento subscrito pelo autorizado/transferente e
beneficiário (firmas reconhecidas), que deverá vir acompanhado de documentos
desde que provem o cumprimento das exigências para a assunção da qualidade de
permissionário (os mesmos apresentados pelo transferente para o recebimento da
outorga em transferência);
II - verificação dos registros cadastrais;
HI - análise do pedido;
IV - deliberação administrativa. ,/
!
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Art. 19. Será indeferida a transferência quando:
| - o beneficiário não ostentar os requisitos exigidos para receber a outorga da
Permissão;
ll - houver processos administrativos ou criminal instaurados contra o
permissionário/transferente ainda em curso;
HI - existirem multas não saldadas ou penalidades outras não cumpridas;
Art. 20. Aprovada a transferência, será o beneficiário convocado a assinar o
competente Termo de Autorização, em substituição ao anterior, Termo este, que
será intransferível pelo prazo de 02(dois) anos.
Art. 21. O Termo de Autorização para exploração de Serviço de Transporte Escolar
Privado, será expedido pela Secretaria Municipal de Segurança Publica e
Cidadania, após o procedimento de edital de chamamento previsto no art. 7º da
presente Lei, e na forma do regulamento à presente Lei.
$ 1º No caso de falecimento do Autorizado fica assegurada a transferência da
autorização para a viúva ou aos herdeiros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias
para regularização junto a Secretaria Municipal de Segurança Publica e Cidadania,
sob pena de extinção da autorização.
8 2º O disposto neste parágrafo se estende aos Autorizados do transporte escolar
que, por acidente de trabalho, se tornem inválidos ou incapacitados para o
exercício da profissão.
8 3º Quando a transferência da Autorização de que trata o $ 1º se destinar a
herdeiro não habilitado para as funções, por expressa indicação deste e a título
provisório, pelo prazo não superior de 6 (seis) meses, o serviço poderá ser
explorado por terceiros.
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8 4º O prazo máximo para a transferência da Autorização de que trata o 8 2º será de
90 (noventa) dias, contados da data do requerimento protocolizado pelo beneficiado.
CAPÍTULO VI
DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR PRIVADO
Art. 22. Os veículos destinados à condução de transporte escolar privado devem
atender, além dos requisitos previstos neste Regulamento, o disposto no Código de
Trânsito Brasileiro, Portarias, Resoluções e demais atos regulamentadores
expedidos pelo CONTRAN, DENATRAN, DETRAN/PR, relacionados à
documentação, caracterização, inspeções, equipamentos de segurança e demais
equipamentos.
Art. 23. Os veículos utilizados no Serviço de Transporte Escolar Privado deverão
satisfazer as seguintes exigências:
1 - V4: veículo de passageiros, com capacidade mínima para 14 (quatorze) e
máxima 20 (vinte) passageiros ou a prevista pelo fabricante;
HW — V2: veículo automotor de transporte com capacidade superior a 20 (vinte)
passageiros ou a prevista pelo fabricante;
mt - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de
largura, à meia altura, em todas as extensões das partes laterais e traseiras da
carroceria com dístico ESCOLAR, em preto;
IV - possuir os equipamentos obrigatórios,
V - dotar com travas as janelas laterais, corrediças, permitindo a abertura das
mesmas com no máximo 15cm (quinze centímetros);
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VI | - estar especialmente licenciado para tal finalidade;
Vi - É vedada a condução de escolares em número superior à capacidade do
veículo, estabelecida pelo fabricante.
Art. 24. A vida útil dos veículos a serem utilizados no Serviço de Transporte Escolar
Privado será de no máximo 10 (dez) anos para V1 e 15 (quinze) anos para V2.
8 1º A verificação do estado de conservação do veículo será realizada através de
vistorias anuais, efetuadas pelo órgão competente, ou sempre que o Município
receber algum tipo de denúncia.
$ 2º Somente serão autorizados para a vistoria os veículos que estiverem regulares
quanto aos débitos de taxas municipais e multas de transporte com definitiva
imposição.
Art. 25. Quando da solicitação de substituição de veículo, deverá o Autorizado
formalizar por escrito e anexar comprovante de propriedade do veículo substituto.
Art. 26. A substituição provisória somente será autorizada pelo prazo de 30 (trinta)
dias, prorrogável por igual período, mediante requerimento, nos seguintes casos,
devidamente comprovados:
| - avarias ocasionadas por acidente de trânsito;
Il - manutenção emergencial do veículo; e
HI - furto ou roubo. DN)
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CAPÍTULO VII
DAS TAXAS DE EXPEDIENTE
Art. 27. Para a obtenção e renovação dos documentos citados neste regulamento, o
permissionário pagará integralmente junto a Secretaria Municipal de Segurança
Pública e Cidadania, da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré - PR, os
seguintes valores de expedição:
| - Termo de Autorização de renovação: 02 (duas) URMs - Unidades de Referência
Municipal;
II - Licença para Trafegar: 01 (uma) URM - Unidade de Referência Municipal;
Ill - Certificado de registro Cadastral: 01 (uma) URM - Unidade de Referência
Municipal.
CAPÍTULO Vil
DOS DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES
SEÇÃO |
DOS DIREITOS
Art. 28. A prestação do Serviço de Transporte Escolar Privado far-se-á por Termo
de Autorização, precedido de edital de chamamento, a pretendentes enquadrados
nas seguintes categorias, e nos termos da presente Lei:
| - motorista profissional autônomo, que satisfaça aos requisitos estabelecidos
neste Regulamento e na sua regulamentação, bem como seja proprietário ou
arrendatário mercantil de um único veículo destinado ao transporte escolar e, ainda,
seja detentor de regular licença; e
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ll | - pessoa jurídica de direito privado com sede em Almirante Tamandaré que
tenha como atividade exclusiva o transporte escolar.
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Art. 29. São deveres dos Condutores, além dos previstos no Código de Trânsito
Brasileiro:
| | -trajar-se adequadamente;
IH - conduzir os escolares até o seu destino final sem interrupção voluntária da
viagem;
HI -tratar com urbanidade e polidez os escolares e o público;
IV. - aproximar o veículo da guia da calçada para embarque e desembarque dos
escolares;
V -permitir e facilitar o pessoal credenciado a realizar fiscalização;
Art. 30. São deveres dos Acompanhantes:
| - trajar-se adequadamente;
IH | - orientar o embarque e desembarque dos escolares, conduzindo-os do veículo
até a porta da escola e vice-versa;
Hi - tratar com urbanidade e polidez os escolares e o público; /
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IV - permitir e facilitar a fiscalização;
V - manter as janelas do veículo, exceto a do Condutor e do acompanhante,
abertas no máximo em 15cm (quinze centímetros).
SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 31. São proibições aos Condutores, além dos previstos no Código de Trânsito
Brasileiro - CTB:
| | -fumar enquanto estiver conduzindo escolares;
IH | - abastecer o veículo quando estiver conduzindo escolares;
IH - dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de escolares ou
terceiros;
IV - conduzir o veículo com excesso de lotação;
V- dirigir o veículo desenvolvendo velocidade acima de 60 Km/h;
VI - dirigir o veículo em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias
entorpecentes ou alucinógenas;
vil - exercer a atividade, enquanto estiver cumprindo pena, se for condenado por
crime culposo ou doloso, salvo nos casos de autorização judicial;
VIII - dirigir o veículo estando com a Carteira Nacional de Habilitação em situação
irregular.
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Art. 32. São proibições aos Acompanhantes:
| - fumar enquanto estiver prestando serviço;
IH -desacatar a fiscalização; e
HI | - prestar serviço em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias
entorpecentes ou alucinógenas.
CAPÍTULO IX
DO CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO
Art. 33. Compete a Secretaria Municipal de Segurança Publica e Cidadania exercer
o controle e a fiscalização do Sistema de Transporte e Prestação de Serviços,
através dos veículos do transporte escolar no Município de Almirante Tamandaré,
intervindo quando e da forma que se fizer necessária, para assegurar a
continuidade, qualidade, segurança e padrões fixados.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 34. Considera-se infração ou inobservância de qualquer preceito do presente
Regulamento ou dos demais atos administrativos expedidos.
Art. 35. O(s) responsável (eis) pela infração fica(m) sujeito(s) às seguintes
penalidades:
| - Advertência escrita;
IH - Multa;
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HI - Suspensão do registro do condutor;
IV - Cassação do registro de condutor;
V - Suspensão da "Licença para Trafegar"; e
VI - Cassação da permissão.
$ 1º Quando o infrator provocar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-
ão sacadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
8 2º As penalidades aplicadas com base neste regulamento, não se confundem com
as multas em outras legislações, como também não elidem quaisquer
responsabilidades de natureza civil ou criminal.
Art. 36. As seguintes infrações administrativas acarretarão a aplicação de pena de
MULTA sendo que em caso de reincidência estas serão aplicadas em dobro:
| - Não portar no veículo a respectiva licença para trafegar;
Il - Não portar a carteira de condutor ou qualquer outro documento exigido para
condução do veículo;
HI - Não trajar-se adequadamente;
IV - Estacionar, embarcar ou desembarcar alunos fora das condições
regulamentares;
VII - Não respeitar a capacidade do veículo;
VIII - Efetuar manutenção durante o transporte dos alunos, tais como, pequenos
reparos, abastecimentos, consertos de pneus, exceto as trocas de emergência;
IX - Dirigir em situações que ofereçam riscos a segurança de passageiros ou de
terceiros;
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X - Condutor fumar no interior do veículo;
XI - Não manter o veículo nas condições da vistoria;
XII - Exceder a velocidade de 80 Km/h.
8 1º As infrações previstas nos incisos | a VI deste artigo sujeitarão os infratores à
pena de Multa de 01 (uma) URM - Unidade de Referência Municipal, sendo no caso
do inciso VIl o valor da multa será multiplicado pelo número de pessoas excedentes.
8 2º As infrações previstas nos incisos VIll ao XIV deste artigo sujeitarão os
infratores à pena de Multa de 02 (dois) URM - Unidade de Referência Municipal;
Art. 37. A penalidade de suspensão de licença de tráfego será aplicada nos
seguintes casos:
! - Quando o condutor reincidir nos motivos que originarem a aplicação da
Penalidade de Multa;
H - Efetuar transporte estando com a Licença de Tráfego vencida.
Art. 38. A penalidade de cassação da permissão será aplicada nos seguintes casos:
| - Quando o condutor durante o horário da prestação de serviços seja encontrado
bêbado ou drogado;
Il - Se for efetuada transferência do Termo de Permissão, sem conhecimento e
anuência da Secretaria de Segurança Pública e Cidadania da Prefeitura Municipal
de Almirante Tamandaré - PR;
HI - Quando houver dissolução ou for decretada a falência da empresa.
Art. 39. Será igualmente cassada a Permissão do Permissionário que não tomar
medidas cabíveis em tempo hábil, contra o seu colaborador infrator.
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Parágrafo Único. A todo infrator será garantido o contraditório e a ampla defesa
conforme procedimento previsto na Lei Complementar nº 14 de 17 de dezembro de
2009, estando facultada à Administração Pública a aplicação de suspensão
enquanto não transitar em julgado administrativamente o processo de apuração de
penalidade de cassação da permissão.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. As pessoas físicas e jurídicas que detém autorização/permissão para a
prestação dos Serviços de Transporte Escolar Privado anteriormente autorizados e
credenciados na Prefeitura de Almirante Tamandaré será adotado somente o critério
de recadastramento para a renovação anual da autorização, desta forma
fornecendo amplos direitos Legais de acordo com este regulamento.
Art. 41. Através de estudo de mobilidade urbana com elaboração do instrumento
jurídico de autorização pela Prefeitura de Almirante Tamandaré será realizada a
emissão e ou limitação de inscrição de autorização de transporte escolar.
Art. 42. As pessoas físicas e jurídicas que detém autorização/permissão para a
prestação dos Serviços de Transporte Escolar Privado, terão o prazo de 120 (cento
e vinte) dias, contados da data da publicação deste Regulamento para se
adequarem às prescrições contidas neste Regulamento.
Parágrafo único. A adequação a que se refere o caput deste artigo será requerida
perante o Órgão competente e, não o sendo feito no prazo legal, acarretará a
anulação da autorização anteriormente concedida.
Art. 43. Os casos omissos e pendentes de regulamentação serão tratados de ato
próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal.
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Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 45. Revogam-se as disposições legais em contrário, em especial o Decreto
número 26 de 19 julho de 1999; Decreto numero 1019 de 13 de agosto de 2015.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 11 de dezembro de 2018.
feito
Pfe Municipal :
DO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
SROVADOEM HS LA DISASSÃO
O OS
POR Hu Bug DÊ mes
, 7 ú O
SALADAS SESSÕES. LÁ JLC <LH3.
DO ERÊ 02 EMA pecussão
POR DAGEÉL 48
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3ALA DAS SESSÕES. (GB EA Zons,
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JUSTIFICATIVA DA EMENDA SUBSTITUTIVA AO PROJETO N.º 046/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação dessa Casa de Leis a Emenda Substitutiva
ao Projeto de Lei n.º 046/2018 que “Regulamenta o Serviço de Transporte Escolar
Privado no Âmbito do Município”.
Após estudos e análises ao projeto anteriormente encaminhado e diante da
nova relação administrativa existente entre este serviço e a Administração Pública,
bem como da adequação de vários Municípios sobre a questão, incluindo-se aí a
cidade de Curitiba, necessário se faz a apresentação desta emenda.
Destarte, como dito anteriormente, o presente Projeto de Lei visa E]
regularização para a exploração da prestação do Serviço de Transporte Escolar
Privado no âmbito do Município de Almirante Tamandaré- Pr. A legislação vigente
que estabelece as normas para este serviço é datada do ano de 2015, e com
pontuações sem esclarecimentos, portanto carecedora de atualização.
De acordo com este Projeto de Lei, o Serviço Público de Transporte Escolar
Privado passa a estar em conformidade com a Constituição Federal de 1.988, pela
qual o Município de Almirante Tamandaré regulamentará o transporte através de
autorização, dando desta forma maior transparência e impessoalidade na
distribuição das mesmas.
A presente proposta regulamenta o transporte escolar, colocando nossa
cidade dentro das normas hoje vigentes e oferecendo um serviço igualitário no
atendimento aos alunos de nossa cidade.
Outra mudança significativa é a estruturação de todo o procedimento
administrativo, quanto às infrações cometidas em serviço pelos prestadores, pela
qual o órgão fiscalizador municipal, poderá avaliar constantemente os autorizados
para que se mantenha um padrão de qualidade nos serviços prestados aos
usuarios.
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Assim, busca-se a atualização da atual legislação que rege a prestação deste
tão importante serviço e a devida regularização das autorizações, o que trará
evidentes benefícios a toda a comunidade.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos
Nobres Vereadores dessa Casa de Leis.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 11 de dezembro de 2018.

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