| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2018 |
| Date | 2018-11-27 |
| Ementa | Regulamenta o Serviço de Transporte Escolar Privado do Município. |
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Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo MENSAGEM Nº 046/2018 Excelentíssimo Senhor Vereador JOÃO MARCELO BINI Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem nº 046/2018, solicitando para que seja apreciado a Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei 046/2018 que “Regulamenta o Serviço de Transporte Escolar Privado no Município”. Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração. Almirante Tamandaré, 11 de dezembro de 2018. GERSON!COLODEL Prefeito Municipal — NA (PEDIENTE DA SESSÃO D( Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo EMENDA SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI Nº 046/2018 “Regulamenta o Serviço de Transporte Escolar Privado no Município.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, inciso XXIl, da Lei Orgânica Municipal, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO | OBJETO Art. 1º. O presente Regulamento tem por objeto disciplinar as condições para exploração do serviço de transporte escolar privado no Município de Almirante Tamandaré nos termos do art. 170, inciso IV, da Constituição Federal. Art. 2º. A exploração do Serviço de Transporte Escolar Privado no Município de Almirante Tamandaré passa a obedecer às normas estabelecidas por este Regulamento, aos dispositivos do Código Nacional de Trânsito, Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito e às demais normas expedidas pelo Poder Público Municipal. Art. 3º. Para efeito de interpretação deste Regulamento entende-se por Serviço de Transporte Escolar Privado o transporte de estudantes da pré-escola ao ensino superior residentes no Município de Almirante Tamandaré para em Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo estabelecimentos de ensino situados no Município de Almirante Tamandaré, Curitiba ou na Região Metropolitana de Curitiba. Art. 4º. Na disciplina das relações econômicas no setor de transporte escolar observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor e repressão ao abuso do poder econômico. Art. 5.º Os Serviços de Transporte Escolar Privado são considerados serviços privados de interesse coletivo e serão organizados com base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todos os prestadores, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica. Art. 6º. Compete à Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré, através de sua estrutura organizacional, realizar chamamento e organizar o cadastramento dos condutores de veículos, bem como fiscalizar o cumprimento das normas regulamentares pertinentes ao serviço. Art. 7º. A autorização para exploração do Serviço de Transporte Escolar Privado será concedida pelo prazo de 10 (dez) anos, precedido de edital de chamamento, podendo ser extinta pelo não cumprimento deste regulamento. $ 1º. No exercício desses poderes, à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania, compete dispor sobre a execução e autorizar, disciplinar, supervisionar e fiscalizar os serviços, considerando a demanda do serviço e as normas de regulação de mobilidade urbana e de segurança de trânsito. 8 2º. O edital de chamamento será publicado assim que promulgada a presente Lei e respectivo regulamento, devendo ser publicado sempre que a demanda o exigir ou, ainda, que houver desistência de operadores. Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Art. 8º. O Serviço de Transporte Escolar Privado poderá ser executado por: |- pessoa física: autônomo, limite de 1 (um) veículo para execução do serviço; II - pessoa jurídica: a) microempreendedor: limite de 1 (um) veículo para execução do serviço; b) empresa individual: limite máximo de 2 (dois) veículos para execução do serviço; c) empresa coletiva: limite máximo de 3 (três) veículos para exploração do serviço. $ 1º Todas as empresas deverão ter como atividade exclusiva o transporte escolar privado. 8 2º Fica vedado a outorga da autorização às pessoas físicas que sejam sócias, ou acionistas, de empresas autorizadas. 8 3º Os veículos do transporte escolar somente poderão ser conduzidos por motoristas inscritos no cadastro municipal de condutores e portadores de todos os requisitos estabelecidos pelo Código Nacional de Trânsito e por essa Lei. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 9º. Para os fins deste Regulamento, considera-se: | | - Acompanhante: pessoa vinculada ao Autorizado, com idade igual ou superior a 18 anos com a atribuição de assistir e acompanhar os escolares durante o embarque, trajeto e desembarque; Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo | - Auto de Infração: documento pelo qual a autoridade competente certifica a existência de uma violação (infração) à legislação, nele devendo conter descrição sucinta da violação constatada, com indicação do dispositivo legal violado, quando possível a indicação do infrator, local da ocorrência, horário da ocorrência, placa do veículo e respectivo prefixo, sendo que, O respectivo auto, será entregue pessoalmente ao infrator com a coleta de sua assinatura ou enviado por correspondência com aviso de recebimento - AR; Il - Condutor: motorista profissional habilitado pelo Departamento de Trânsito - DETRAN para o exercício do serviço de transporte escolar e inscrito no cadastro de Condutores do Município; IV - Escolares: alunos transportados por veículo escolar devidamente cadastrado e licenciado pelos órgãos competentes; V - Autorizado: pessoa física - autônomo - ou jurídica detentora do Termo de Autorização para exploração de Serviço de Transporte Escolar Privado no Município; VI | - Condutor Colaborador: condutor de atividade profissional vinculado ao Autorizado Autônomo, em situações descritas no art. 14, desta Regulamento; Vil - Condutor Empregado: condutor de atividade profissional vinculado à Empresa Autorizada, em situações descritas no art. 15, desta Regulamento; vIll - Substituição de Veículo: troca voluntária ou obrigatória, de veículo por outro com características compatíveis com a atividade; IX. - Transferência: mudança de titularidade da autorização; e X - Serviço de Transporte Escolar Privado: serviço privado de passageiros destinado à locomoção de estudantes entre suas residências e os estabelecimentos de ensino, com contrato e preço livremente pactuados entre as partes. Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo CAPÍTULO IIl DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE Art. 10. Para operar no Serviço de Transporte Escolar Privado os profissionais autônomos deverão preencher, no mínimo, os seguintes requisitos: | - ser maior de 21 (vinte e um) anos; Il - ser proprietário do veículo em seu nome; Ill - ser motorista portador de Carteira Nacional de Habilitação com EAR (exerce atividade remunerada), categorias D ou E, explicitando a habilitação para conduzir escolares nos termos da legislação vigente; IV - comprovante de situação cadastral regular do CPF; V - certificado de aprovação em curso de preparação ou atualização, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; VI | - apresentar declaração de regularidade junto ao SEST/SENAT; vil | - apresentar comprovante de domicilio eleitoral; VIII - apresentar certidão de antecedentes criminais expedida pelo Distribuidor Criminal do Município de Almirante Tamandaré e da Justiça Federal; IX - apresentar Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatória - RCO - vigente contra terceiros, passageiros ou não, por danos físicos e materiais, com cobertura para 12 (doze) meses. Art. 11. Para operar no Serviço de Transporte Escolar Privado as empresas deverão preencher, no mínimo, os seguintes requisitos: Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo | - contrato social e última alteração existente registrados na Junta Comercial ou declaração de Firma Individual, cujo objeto seja a prestação de Serviço de Transporte Escolar Privado; IH -alvará de localização e funcionamento de atividades em Almirante Tamandaré; Il | - ser proprietário(a) de veículo(s) em seu nome; IV - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; IV - declaração que possui instalação com área para estacionamento dos veículos, sob a responsabilidade das penas da lei; V - Certidão Negativa de Débitos referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; VI | - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou dos Tribunais Regionais do Trabalho; VII | - Certidão Negativa Criminal da Justiça Estadual e da Justiça Federal dos sócios da Empresa; VIII - apresentar Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatória - RCO - vigente contra terceiros, passageiros ou não, por danos físicos e materiais, com cobertura para 12 (doze) meses Art. 12. Incumbe à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania, decidir sobre os pedidos de transferência de permissões, de inscrição em registro cadastral, de emissão de "Licença para Trafegar" e de selos de vistoria. Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo CAPÍTULO IV DOS CONDUTORES EMPREGADOS E COLABORADORES Art. 13. Ao Autorizado Autônomo para a exploração do Serviço de Transporte Escolar Privado é permitido ceder seu veículo em regime de colaboração a um Condutor Colaborador, adequando-se às normas previstas neste Regulamento. Art. 14. As Empresas Autorizadas somente poderão entregar seus veículos a motoristas que sejam seus empregados, após cumpridas as exigências legais. Art. 15. Os Condutores Colaboradores e Empregados deverão preencher, no mínimo, os seguintes requisitos: | - ser maior de 21 (vinte e um) anos; Il - ser motorista portador de Carteira Nacional de Habilitação com EAR (exerce atividade remunerada), categorias D ou E, explicitando a habilitação para conduzir escolares nos termos da legislação vigente; Ill - comprovante de situação cadastral regular do CPF; IV - certificado de aprovação em curso de preparação ou atualização, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; V - apresentar comprovante de domicilio eleitoral, VI | - apresentar certidão de antecedentes criminais expedida pelo Distribuidor Criminal do Município de Almirante Tamandaré e da Justiça Federal; e VIl | - Carteira de Trabalho para o Condutor Empregado e inscrição no cadastro fiscal do Município para o Condutor Colaborador. Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Art. 16. O cadastramento de Acompanhante será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos, além dos legalmente exigidos: | -idade mínima de 18 anos; IH | - carteira de identidade; ll | - apresentar certidão de antecedentes criminais expedida pelo Distribuidor Criminal do Município de Almirante Tamandaré e da Justiça Federal. Art. 17. O cadastro do Condutor Colaborador, Empregado e do Acompanhante deverá ser renovado anualmente. SEÇÃO III DA TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO Art. 18. Admitir-se-á a Transferência da Autorização, outorgada há mais de 2 (dois) anos, somente pela via particular, mediante aprovação prévia da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré, através do órgão competente e com observância do seguinte procedimento: | - apresentação de requerimento subscrito pelo autorizado/transferente e beneficiário (firmas reconhecidas), que deverá vir acompanhado de documentos desde que provem o cumprimento das exigências para a assunção da qualidade de permissionário (os mesmos apresentados pelo transferente para o recebimento da outorga em transferência); II - verificação dos registros cadastrais; HI - análise do pedido; IV - deliberação administrativa. ,/ ! Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Art. 19. Será indeferida a transferência quando: | - o beneficiário não ostentar os requisitos exigidos para receber a outorga da Permissão; ll - houver processos administrativos ou criminal instaurados contra o permissionário/transferente ainda em curso; HI - existirem multas não saldadas ou penalidades outras não cumpridas; Art. 20. Aprovada a transferência, será o beneficiário convocado a assinar o competente Termo de Autorização, em substituição ao anterior, Termo este, que será intransferível pelo prazo de 02(dois) anos. Art. 21. O Termo de Autorização para exploração de Serviço de Transporte Escolar Privado, será expedido pela Secretaria Municipal de Segurança Publica e Cidadania, após o procedimento de edital de chamamento previsto no art. 7º da presente Lei, e na forma do regulamento à presente Lei. $ 1º No caso de falecimento do Autorizado fica assegurada a transferência da autorização para a viúva ou aos herdeiros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias para regularização junto a Secretaria Municipal de Segurança Publica e Cidadania, sob pena de extinção da autorização. 8 2º O disposto neste parágrafo se estende aos Autorizados do transporte escolar que, por acidente de trabalho, se tornem inválidos ou incapacitados para o exercício da profissão. 8 3º Quando a transferência da Autorização de que trata o $ 1º se destinar a herdeiro não habilitado para as funções, por expressa indicação deste e a título provisório, pelo prazo não superior de 6 (seis) meses, o serviço poderá ser explorado por terceiros. Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 8 4º O prazo máximo para a transferência da Autorização de que trata o 8 2º será de 90 (noventa) dias, contados da data do requerimento protocolizado pelo beneficiado. CAPÍTULO VI DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR PRIVADO Art. 22. Os veículos destinados à condução de transporte escolar privado devem atender, além dos requisitos previstos neste Regulamento, o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, Portarias, Resoluções e demais atos regulamentadores expedidos pelo CONTRAN, DENATRAN, DETRAN/PR, relacionados à documentação, caracterização, inspeções, equipamentos de segurança e demais equipamentos. Art. 23. Os veículos utilizados no Serviço de Transporte Escolar Privado deverão satisfazer as seguintes exigências: 1 - V4: veículo de passageiros, com capacidade mínima para 14 (quatorze) e máxima 20 (vinte) passageiros ou a prevista pelo fabricante; HW — V2: veículo automotor de transporte com capacidade superior a 20 (vinte) passageiros ou a prevista pelo fabricante; mt - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em todas as extensões das partes laterais e traseiras da carroceria com dístico ESCOLAR, em preto; IV - possuir os equipamentos obrigatórios, V - dotar com travas as janelas laterais, corrediças, permitindo a abertura das mesmas com no máximo 15cm (quinze centímetros); Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo VI | - estar especialmente licenciado para tal finalidade; Vi - É vedada a condução de escolares em número superior à capacidade do veículo, estabelecida pelo fabricante. Art. 24. A vida útil dos veículos a serem utilizados no Serviço de Transporte Escolar Privado será de no máximo 10 (dez) anos para V1 e 15 (quinze) anos para V2. 8 1º A verificação do estado de conservação do veículo será realizada através de vistorias anuais, efetuadas pelo órgão competente, ou sempre que o Município receber algum tipo de denúncia. $ 2º Somente serão autorizados para a vistoria os veículos que estiverem regulares quanto aos débitos de taxas municipais e multas de transporte com definitiva imposição. Art. 25. Quando da solicitação de substituição de veículo, deverá o Autorizado formalizar por escrito e anexar comprovante de propriedade do veículo substituto. Art. 26. A substituição provisória somente será autorizada pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, mediante requerimento, nos seguintes casos, devidamente comprovados: | - avarias ocasionadas por acidente de trânsito; Il - manutenção emergencial do veículo; e HI - furto ou roubo. DN) Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo CAPÍTULO VII DAS TAXAS DE EXPEDIENTE Art. 27. Para a obtenção e renovação dos documentos citados neste regulamento, o permissionário pagará integralmente junto a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania, da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré - PR, os seguintes valores de expedição: | - Termo de Autorização de renovação: 02 (duas) URMs - Unidades de Referência Municipal; II - Licença para Trafegar: 01 (uma) URM - Unidade de Referência Municipal; Ill - Certificado de registro Cadastral: 01 (uma) URM - Unidade de Referência Municipal. CAPÍTULO Vil DOS DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES SEÇÃO | DOS DIREITOS Art. 28. A prestação do Serviço de Transporte Escolar Privado far-se-á por Termo de Autorização, precedido de edital de chamamento, a pretendentes enquadrados nas seguintes categorias, e nos termos da presente Lei: | - motorista profissional autônomo, que satisfaça aos requisitos estabelecidos neste Regulamento e na sua regulamentação, bem como seja proprietário ou arrendatário mercantil de um único veículo destinado ao transporte escolar e, ainda, seja detentor de regular licença; e Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo ll | - pessoa jurídica de direito privado com sede em Almirante Tamandaré que tenha como atividade exclusiva o transporte escolar. SEÇÃO II DOS DEVERES Art. 29. São deveres dos Condutores, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro: | | -trajar-se adequadamente; IH - conduzir os escolares até o seu destino final sem interrupção voluntária da viagem; HI -tratar com urbanidade e polidez os escolares e o público; IV. - aproximar o veículo da guia da calçada para embarque e desembarque dos escolares; V -permitir e facilitar o pessoal credenciado a realizar fiscalização; Art. 30. São deveres dos Acompanhantes: | - trajar-se adequadamente; IH | - orientar o embarque e desembarque dos escolares, conduzindo-os do veículo até a porta da escola e vice-versa; Hi - tratar com urbanidade e polidez os escolares e o público; / Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo IV - permitir e facilitar a fiscalização; V - manter as janelas do veículo, exceto a do Condutor e do acompanhante, abertas no máximo em 15cm (quinze centímetros). SEÇÃO III DAS PROIBIÇÕES Art. 31. São proibições aos Condutores, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB: | | -fumar enquanto estiver conduzindo escolares; IH | - abastecer o veículo quando estiver conduzindo escolares; IH - dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de escolares ou terceiros; IV - conduzir o veículo com excesso de lotação; V- dirigir o veículo desenvolvendo velocidade acima de 60 Km/h; VI - dirigir o veículo em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas; vil - exercer a atividade, enquanto estiver cumprindo pena, se for condenado por crime culposo ou doloso, salvo nos casos de autorização judicial; VIII - dirigir o veículo estando com a Carteira Nacional de Habilitação em situação irregular. Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Art. 32. São proibições aos Acompanhantes: | - fumar enquanto estiver prestando serviço; IH -desacatar a fiscalização; e HI | - prestar serviço em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas. CAPÍTULO IX DO CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO Art. 33. Compete a Secretaria Municipal de Segurança Publica e Cidadania exercer o controle e a fiscalização do Sistema de Transporte e Prestação de Serviços, através dos veículos do transporte escolar no Município de Almirante Tamandaré, intervindo quando e da forma que se fizer necessária, para assegurar a continuidade, qualidade, segurança e padrões fixados. CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 34. Considera-se infração ou inobservância de qualquer preceito do presente Regulamento ou dos demais atos administrativos expedidos. Art. 35. O(s) responsável (eis) pela infração fica(m) sujeito(s) às seguintes penalidades: | - Advertência escrita; IH - Multa; Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo HI - Suspensão do registro do condutor; IV - Cassação do registro de condutor; V - Suspensão da "Licença para Trafegar"; e VI - Cassação da permissão. $ 1º Quando o infrator provocar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe- ão sacadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas. 8 2º As penalidades aplicadas com base neste regulamento, não se confundem com as multas em outras legislações, como também não elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal. Art. 36. As seguintes infrações administrativas acarretarão a aplicação de pena de MULTA sendo que em caso de reincidência estas serão aplicadas em dobro: | - Não portar no veículo a respectiva licença para trafegar; Il - Não portar a carteira de condutor ou qualquer outro documento exigido para condução do veículo; HI - Não trajar-se adequadamente; IV - Estacionar, embarcar ou desembarcar alunos fora das condições regulamentares; VII - Não respeitar a capacidade do veículo; VIII - Efetuar manutenção durante o transporte dos alunos, tais como, pequenos reparos, abastecimentos, consertos de pneus, exceto as trocas de emergência; IX - Dirigir em situações que ofereçam riscos a segurança de passageiros ou de terceiros; Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo X - Condutor fumar no interior do veículo; XI - Não manter o veículo nas condições da vistoria; XII - Exceder a velocidade de 80 Km/h. 8 1º As infrações previstas nos incisos | a VI deste artigo sujeitarão os infratores à pena de Multa de 01 (uma) URM - Unidade de Referência Municipal, sendo no caso do inciso VIl o valor da multa será multiplicado pelo número de pessoas excedentes. 8 2º As infrações previstas nos incisos VIll ao XIV deste artigo sujeitarão os infratores à pena de Multa de 02 (dois) URM - Unidade de Referência Municipal; Art. 37. A penalidade de suspensão de licença de tráfego será aplicada nos seguintes casos: ! - Quando o condutor reincidir nos motivos que originarem a aplicação da Penalidade de Multa; H - Efetuar transporte estando com a Licença de Tráfego vencida. Art. 38. A penalidade de cassação da permissão será aplicada nos seguintes casos: | - Quando o condutor durante o horário da prestação de serviços seja encontrado bêbado ou drogado; Il - Se for efetuada transferência do Termo de Permissão, sem conhecimento e anuência da Secretaria de Segurança Pública e Cidadania da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré - PR; HI - Quando houver dissolução ou for decretada a falência da empresa. Art. 39. Será igualmente cassada a Permissão do Permissionário que não tomar medidas cabíveis em tempo hábil, contra o seu colaborador infrator. Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Parágrafo Único. A todo infrator será garantido o contraditório e a ampla defesa conforme procedimento previsto na Lei Complementar nº 14 de 17 de dezembro de 2009, estando facultada à Administração Pública a aplicação de suspensão enquanto não transitar em julgado administrativamente o processo de apuração de penalidade de cassação da permissão. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40. As pessoas físicas e jurídicas que detém autorização/permissão para a prestação dos Serviços de Transporte Escolar Privado anteriormente autorizados e credenciados na Prefeitura de Almirante Tamandaré será adotado somente o critério de recadastramento para a renovação anual da autorização, desta forma fornecendo amplos direitos Legais de acordo com este regulamento. Art. 41. Através de estudo de mobilidade urbana com elaboração do instrumento jurídico de autorização pela Prefeitura de Almirante Tamandaré será realizada a emissão e ou limitação de inscrição de autorização de transporte escolar. Art. 42. As pessoas físicas e jurídicas que detém autorização/permissão para a prestação dos Serviços de Transporte Escolar Privado, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação deste Regulamento para se adequarem às prescrições contidas neste Regulamento. Parágrafo único. A adequação a que se refere o caput deste artigo será requerida perante o Órgão competente e, não o sendo feito no prazo legal, acarretará a anulação da autorização anteriormente concedida. Art. 43. Os casos omissos e pendentes de regulamentação serão tratados de ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal. Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 45. Revogam-se as disposições legais em contrário, em especial o Decreto número 26 de 19 julho de 1999; Decreto numero 1019 de 13 de agosto de 2015. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 11 de dezembro de 2018. feito Pfe Municipal : DO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO SROVADOEM HS LA DISASSÃO O OS POR Hu Bug DÊ mes , 7 ú O SALADAS SESSÕES. LÁ JLC <LH3. DO ERÊ 02 EMA pecussão POR DAGEÉL 48 ; zur J 3ALA DAS SESSÕES. (GB EA Zons, Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo JUSTIFICATIVA DA EMENDA SUBSTITUTIVA AO PROJETO N.º 046/2018 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhores Vereadores, Encaminhamos para apreciação dessa Casa de Leis a Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei n.º 046/2018 que “Regulamenta o Serviço de Transporte Escolar Privado no Âmbito do Município”. Após estudos e análises ao projeto anteriormente encaminhado e diante da nova relação administrativa existente entre este serviço e a Administração Pública, bem como da adequação de vários Municípios sobre a questão, incluindo-se aí a cidade de Curitiba, necessário se faz a apresentação desta emenda. Destarte, como dito anteriormente, o presente Projeto de Lei visa E] regularização para a exploração da prestação do Serviço de Transporte Escolar Privado no âmbito do Município de Almirante Tamandaré- Pr. A legislação vigente que estabelece as normas para este serviço é datada do ano de 2015, e com pontuações sem esclarecimentos, portanto carecedora de atualização. De acordo com este Projeto de Lei, o Serviço Público de Transporte Escolar Privado passa a estar em conformidade com a Constituição Federal de 1.988, pela qual o Município de Almirante Tamandaré regulamentará o transporte através de autorização, dando desta forma maior transparência e impessoalidade na distribuição das mesmas. A presente proposta regulamenta o transporte escolar, colocando nossa cidade dentro das normas hoje vigentes e oferecendo um serviço igualitário no atendimento aos alunos de nossa cidade. Outra mudança significativa é a estruturação de todo o procedimento administrativo, quanto às infrações cometidas em serviço pelos prestadores, pela qual o órgão fiscalizador municipal, poderá avaliar constantemente os autorizados para que se mantenha um padrão de qualidade nos serviços prestados aos usuarios. Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Assim, busca-se a atualização da atual legislação que rege a prestação deste tão importante serviço e a devida regularização das autorizações, o que trará evidentes benefícios a toda a comunidade. Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 11 de dezembro de 2018.