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materia nº 48/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 48 / 2018
Date 2018-12-11
EmentaAltera o artigo 130 e §2º da Lei Complementar 019/2011 , e da nova redação.
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texto original #

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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
MENSAGEM Nº 048/2018
Excelentíssimo Senhor
Vereador JOÃO MARCELO BINI
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº. 048/2018 solicitando que seja apreciado o
Projeto de Lei, o qual Altera o Artigo 130 e $2º da Lei Complementar 019/2011, e da
nova redação.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei,
renovamos à Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de
estima e consideração.
Almirante Tamandaré, 5 de dezembro de 2018.
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[IDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO ,
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A
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
PROJETO DE LEI Nº 048/2018
“Altera o Artigo 130 e 82º da Lei
Complementar 019/2011, e da nova
redação.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art.69, IV da Lei
Orgânica do Município, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal, o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O Artigo 130 da Lei Complementar nº 019/2011, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 130 O adicional por tempo de serviço será concedido, compulsoriamente, aos
servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, após o vencimento do
período de estágio probatório, à razão de 1%(um por cento), não cumulativo, para
cada ano, contínuo ou não, de efetivo exercício no serviço público municipal, até o
limite de 35%(trinta e cinco por cento).
Art.2º O parágrafo 2º da Lei Complementar nº 019/2011, passa a ter a seguinte
redação:
* 8 2º Na concessão do adicional por tempo de serviço, desconsiderar-se-á o tempo
de ex-servidor, seja no regime estatutário, ou no da Consolidação das Leis do
Trabalho, ou contrato temporário, porém sempre será considerado como termo
inicial O ingresso do servidor no quadro de pessoal do Município, após o vencimento
do período de estágio probatório, independentemente do regime jurídico vigente à
época do ingresso.”
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. E
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ
em 5 de dezembro de 2018.
,
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
APROVADO EM 177720/-4 DISCUSSÃO
POR ANMANI A13 E
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI N.º 048/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei visa alterar o artigo 130 e 82º da Lei
Complementar nº 019/2011, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Almirante Tamandaré.
Justifica-se a alteração do aludido artigo e parágrafo, tendo em vista a
igualdade diante da lei e todos os planos de cargos, salários e vencimentos dos
servidores municipais. Visa também estabelecer critérios objetivos para a
concessão de avanços salariais no Município e para que fique estabelecido o único
critério a existência de estabilidade em razão de outros aspectos contidos nesta lei.
Para disto, é necessário que o servidor possua a devida estabilidade
para as concessões de ajustes salariais e de carreira pela própria natureza jurídica
que envolve o estagio probatório.
Diante disso, contamos com a presteza e a dedicação dessa Casa de
Leis para apreciação deste projeto.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 5 de dezembro de 2018.

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