| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2018 |
| Date | 2018-12-11 |
| Ementa | Altera o artigo 130 e §2º da Lei Complementar 019/2011 , e da nova redação. |
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Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo MENSAGEM Nº 048/2018 Excelentíssimo Senhor Vereador JOÃO MARCELO BINI Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem nº. 048/2018 solicitando que seja apreciado o Projeto de Lei, o qual Altera o Artigo 130 e $2º da Lei Complementar 019/2011, e da nova redação. Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei, renovamos à Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. Almirante Tamandaré, 5 de dezembro de 2018. | - RO [IDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO , uu [A JAMES A Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo PROJETO DE LEI Nº 048/2018 “Altera o Artigo 130 e 82º da Lei Complementar 019/2011, e da nova redação.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art.69, IV da Lei Orgânica do Município, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º O Artigo 130 da Lei Complementar nº 019/2011, passa a ter a seguinte redação: “Art. 130 O adicional por tempo de serviço será concedido, compulsoriamente, aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, após o vencimento do período de estágio probatório, à razão de 1%(um por cento), não cumulativo, para cada ano, contínuo ou não, de efetivo exercício no serviço público municipal, até o limite de 35%(trinta e cinco por cento). Art.2º O parágrafo 2º da Lei Complementar nº 019/2011, passa a ter a seguinte redação: * 8 2º Na concessão do adicional por tempo de serviço, desconsiderar-se-á o tempo de ex-servidor, seja no regime estatutário, ou no da Consolidação das Leis do Trabalho, ou contrato temporário, porém sempre será considerado como termo inicial O ingresso do servidor no quadro de pessoal do Município, após o vencimento do período de estágio probatório, independentemente do regime jurídico vigente à época do ingresso.” Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. E Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ em 5 de dezembro de 2018. , LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO APROVADO EM 177720/-4 DISCUSSÃO POR ANMANI A13 E Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI N.º 048/2018 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhores Vereadores, O presente projeto de lei visa alterar o artigo 130 e 82º da Lei Complementar nº 019/2011, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Almirante Tamandaré. Justifica-se a alteração do aludido artigo e parágrafo, tendo em vista a igualdade diante da lei e todos os planos de cargos, salários e vencimentos dos servidores municipais. Visa também estabelecer critérios objetivos para a concessão de avanços salariais no Município e para que fique estabelecido o único critério a existência de estabilidade em razão de outros aspectos contidos nesta lei. Para disto, é necessário que o servidor possua a devida estabilidade para as concessões de ajustes salariais e de carreira pela própria natureza jurídica que envolve o estagio probatório. Diante disso, contamos com a presteza e a dedicação dessa Casa de Leis para apreciação deste projeto. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 5 de dezembro de 2018.