| Tipo | Projeto de Lei Complementar - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2018 |
| Date | 2018-11-27 |
| Ementa | Institui o Plano Diretor Municipal, e estabelece objetivos instrumentos e Diretrizes para as Ações de Planejamento no Município de Almirante Tamandaré. |
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Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo MENSAGEM Nº 012/2018 Excelentíssimo Senhor Vereador JOÃO MARCELO BINI Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem nº. 012/2018 solicitando que seja apreciado o Projeto de Lei Complementar, o qual “Institui o Plano Diretor Municipal, e estabelece Objetivos, Instrumentos e Diretrizes para as Ações de Planejamento no Município de Almirante Tamandaré.” Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei, renovamos à Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. Almirante Tamandaré, 26 de novembro de 2018. GERSON COLODEL Prefeito icipal Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2018 “Institui o Plano Diretor Municipal, e estabelece Objetivos, Instrumentos e Diretrizes para as Ações de Planejamento no Município de Almirante Tamandaré.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 51, inciso VI da Lei Orgânica do Município, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei: TÍTULO! DA FUNDAMENTAÇÃO CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Com fundamento na Constituição da República, em especial os artigos 30 e 182, na Lei Federal nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade, na Constituição do Estado do Paraná e na Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, esta Lei Complementar institui o Plano Diretor Municipal e estabelece normas, princípios básicos e diretrizes para sua implantação. Art. 2º. O Plano Diretor abrange a totalidade do território, e é o instrumento básico da política de desenvolvimento do Município, integrando o processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. Art. 3º. As políticas, diretrizes, normas, planos, programas, orçamentos anuais e plurianuais deverão atender ao estabelecido nesta Lei Complementar e nas demais Leis que integram o Plano Diretor. // Art. 4º. Integram este Plano Diretor as seguintes Lei Complementares do: A | IR Perímetro Urbano; Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo H. Código de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; Ha. Código de Parcelamento do Solo Urbano; Iv. Sistema Viário; V. Código de Posturas, VI. Código de Obras e Edificações; Parágrafo Único. Outras Leis e Decretos integrarão o Plano Diretor do Município de Almirante Tamandaré, desde que, cumulativamente: I. tratem de matéria relativa ao desenvolvimento urbano e às ações de planejamento municipal; H. mencionem expressamente em seu texto a condição de integrante do conjunto de Leis componentes do Plano Diretor do Município de Almirante Tamandaré; HI. definam as ligações existentes e a compatibilidade entre dispositivos seus e os das outras Leis, já componentes do Plano Diretor do Município de Almirante Tamandaré, fazendo remissão, quando for o caso, aos artigos das demais Leis. CAPÍTULO Il DAS DIRETRIZES GERAIS SEÇÃO | ] DAS FINALIDADES E DOS PRINCÍPIOS Art. 5º. O Plano Diretor do Município de Almirante Tamandaré é o instrumento de gestão, contínua e básica, da política de desenvolvimento do município, e tem por finalidade: IE estabelecer as diretrizes e metas globais e setoriais, bem como referência obrigatória para a ação do poder público e da sociedade civil nas questões de interesse local e, mais especificamente, para a formulação e aprovação dos instrumentos de implementação do Plano Diretor. H. promover o aperfeiçoamento da legislação de uso e da ocupação dos solos urbano e rural, visando ordenar a plena realização das funções sociais do município e garantir a qualidade de vida da população, Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo considerando a promoção da equidade social, da eficiência administrativa e da qualidade ambiental. Art. 6º. O Plano Diretor de Almirante Tamandaré tem por princípios: I. a justiça social e a redução das desigualdades sociais e regionais; H. a gestão democrática, participativa e descentralizada, ou seja, a participação de diversos setores da sociedade civil e do governo, como: técnicos da administração municipal e de órgãos públicos, estaduais e federais, pesquisadores das universidades, movimentos populares, representantes de associações de bairros e de entidades da sociedade civil, além de empresários de vários setores da produção; HI. o direito universal à cidade, compreendendo à terra urbana, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer; Iv. a preservação e recuperação do ambiente natural e construído; V. o enriquecimento cultural da cidade pela diversificação, atratividade e competitividade; VI. o incentivo ao turismo rural e ecológico no Município, devido ao potencial paisagístico e ambiental existente, principalmente nas áreas kársticas; VII. o fortalecimento da regulação pública sobre o solo urbano mediante a utilização de instrumentos redistributivos da renda urbana e da terra e controle sobre o uso e ocupação do espaço da cidade; VIII. a integração horizontal entre os órgãos e demais secretarias da Prefeitura, promovendo a atuação coordenada no desenvolvimento e aplicação das estratégias e metas do Plano, consubstanciadas em suas políticas, programas e projetos. SEÇÃO II DOS OBJETIVOS Art. 7º. O objetivo principal do Plano Diretor do Município de Almirante Tamandaré consiste em disciplinar o desenvolvimento municipal, garantindo qualidade de vida à população, bem como preservar e conservar os recursos naturais locais. Art. 8º. São objetivos específicos do Plano Diretor do Município de Almirante Tamandaré: Iv. Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo ordenar o crescimento urbano do Município, em seus aspectos físico- ambiental, econômico, social, cultural e administrativo, dentre outros; promover o máximo aproveitamento dos recursos administrativos, financeiros, naturais, culturais e comunitários do Município; ordenar o uso e ocupação do solo, em consonância com a função socioeconômica da propriedade, com vistas a garantir condições de conforto ambiental, privacidade e segurança. Para o alcance deste objetivo, têm-se como metas: a. reformular e atualizar a legislação municipal, visando estabelecer as normas reguladoras do uso e ocupação da propriedade urbana e rural, em prol do interesse coletivo, do bem-estar da comunidade, da qualidade ambiental e da segurança dos cidadãos; orientar o desenvolvimento do município; regulamentar e controlar as iniciativas de parcelamento do solo urbano, de edificação e de uso e ocupação dos imóveis, buscando equilíbrio com a disponibilidade de infraestrutura urbana e de serviço públicos essenciais; preservar os espaços públicos para utilização coletiva; evitar conflitos de usos, a proximidade de atividades incompatíveis e a instalação de pólos geradores de tráfego, sem a devida previsão de medidas compensatórias ou mitigadoras. promover a equilibrada e justa distribuição espacial da infraestrutura urbana e dos serviços públicos essenciais, visando: a. garantir a oferta dos serviços de abastecimento de água potável e de coleta dos esgotos sanitários em toda a área urbanizada do Município; assegurar a qualidade e a regularidade da oferta dos serviços de infraestrutura de interesse público, acompanhando e atendendo ao aumento da demanda; garantir o atendimento dos serviços de infraestrutura básica, como abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana, coleta de lixo, limpeza urbana, energia elétrica e pavimentação, além das funções de habitação, trabalho, lazer, cultura e convívio com a natureza, bem como dos equipamentos comunitários necessários à população atual e futura de Almirante VI. VII. VIII. Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Tamandaré, reduzindo as desigualdades hoje presentes no espaço urbano do Município; d. promover, em conjunto com as concessionárias de serviços de interesse público, a universalização da oferta dos serviços de energia elétrica, iluminação pública, telecomunicações, gás canalizado e de transporte coletivos. organizar e fortalecer o setor terciário de Almirante Tamandaré, disciplinando as atividades comerciais e de prestação de serviços, por meio da ordenação do uso do solo, possibilitando, assim, o seu desenvolvimento equilibrado; compatibilizar o uso dos recursos naturais e cultivados, além da oferta de serviços, com o crescimento urbano, de forma a controlar o uso e ocupação do solo; evitar a centralização excessiva de serviços, com base na criação de corredores de serviços; otimizar o aproveitamento do potencial turístico do Município, a partir do turismo de saúde, turismo ecológico-rural e da preservação histórica, cultural, ambiental e arquitetônica, tendo por metas: a. reforçar os elementos identificadores e diferenciadores do Município que tenham ou possam vir a ter potencial turístico; b. implantar equipamentos de infraestrutura turística; c. estimular a construção da cidadania e o compromisso do cidadão com a sua cidade; d. adotar práticas de comunicação social que evidenciem os atrativos turísticos do Município. proteger o meio ambiente, e com ele o ser humano, de qualquer forma de degradação ambiental, mantendo a qualidade da vida urbana e rural, com as finalidades de: a. consolidar e atualizar a legislação municipal de meio ambiente, criando os instrumentos de gestão ambiental, em consonância com as legislações estaduais e federais; b. promover a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, em harmonia com o desenvolvimento social e econômico do Município; c. preservar as margens dos rios, fauna e reservas florestais do Município, evitando a urbanização da zona rural, dos locais Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo com declividade acima de 30%, das áreas sujeitas à inundação e dos fundos de vale; d. contribuir para a redução dos níveis de poluição e degradação ambiental e paisagística; e. recuperar áreas degradadas; f. aperfeiçoar soluções de limpeza urbana, de redução do volume de resíduo gerado, de reciclagem do lixo urbano, de tratamento e destino final dos resíduos sólidos. X. utilizar ações de expansão, adensamento ou consolidação urbana conforme as características das diversas partes do território urbano, definidas pelo Macrozoneamento; XI. intensificar o uso das regiões bem servidas de infraestrutura e equipamentos para otimizar o seu aproveitamento; XII. direcionar o crescimento da cidade para áreas propícias à urbanização, evitando problemas ambientais, sociais e de trânsito; XII. valorizar a paisagem de Almirante Tamandaré, a partir da preservação de seus elementos constitutivos; XIV. — dotar o Município de Almirante Tamandaré de instrumentos técnicos e administrativos capazes de prevenir os problemas do desenvolvimento urbano futuro e, ao mesmo tempo, indicar soluções para as questões atuais; XV. promover a integração da ação governamental municipal com os órgãos federais e estaduais, assim como com a iniciativa privada; XVI. — propiciar a participação da população na discussão e gestão da cidade e na criação de instrumentos legais de decisão colegiada, considerando essa participação como produto cultural do povo, com vistas a: a. aperfeiçoar o modelo de gestão democrática da cidade por meio da participação dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento dos planos, programas e projetos para o desenvolvimento territorial; b. ampliar e democratizar as formas de comunicação social e de acesso público às informações e dados da administração; c. promover fóruns de debates e avaliação do modelo de desenvolvimento urbano, social e econômico adotado. / / x, 1 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo * SEÇÃO II DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE Art. 9º. A função social da cidade de Almirante Tamandaré se dará pelo pleno exercício de todos os direitos à cidade, entendido este como direito à terra; aos meios de subsistência; ao trabalho; à saúde; à educação; à cultura; à moradia; à proteção social; à segurança; ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao saneamento; ao transporte público; ao lazer; à informação; e demais direitos assegurados pela legislação vigente. Art. 10. A função social da cidade será garantida pela: I. integração de ações públicas e privadas; IH. gestão democrática participativa e descentralizada; HI. promoção da qualidade de vida e do ambiente; Iv. observância das diretrizes de desenvolvimento do Município de Almirante Tamandaré e sua articulação com o seu contexto regional; V. cooperação, diversificação e atratividade, visando o enriquecimento cultural da cidade; VI. utilização de instrumentos redistributivos da renda e da terra e controle público sobre o uso e ocupação do espaço público; VII. priorização na elaboração e execução de programas, planos e projetos para grupos de pessoas que se encontrem em situações de risco, vulneráveis e desfavorecidas. Art. 11. O não cumprimento do disposto no artigo anterior, por ação ou omissão, configura lesão a função social da cidade, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 10.257/2001. - SEÇÃOIV DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE Art. 12. A propriedade urbana, pública ou privada, cumpre sua função social quando atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos no Plano Diretor do Município de Almirante Tamandaré, e nas Leis integrantes a este, no mínimo, aos seguintes requisitos: Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, ao acesso universal aos direitos fundamentais individuais e sociais e ao desenvolvimento econômico e social; compatibilidade do uso da propriedade com a infraestrutura, equipamentos e serviços públicos disponíveis, como também com a preservação da qualidade do ambiente urbano e natural e com a segurança, bem-estar e saúde de seus moradores, usuários e vizinhos. 81º. O direito de propriedade sobre o solo não acarreta, obrigatoriamente, o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo os critérios estabelecidos no Código de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo. 82º. Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos interesses da coletividade. Art. 13. A propriedade urbana, afora o disposto no art. 12 da presente Lei Complementar, atenderá a função social da propriedade mediante sua adequação às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor, e nas Leis a ele integrantes, compreendendo: VI. VII. VIII. a distribuição de usos e intensidades de ocupação do solo de forma equilibrada em relação à infraestrutura disponível, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar ociosidade e sobrecarga dos investimentos coletivos; a intensificação da ocupação do solo condicionada à ampliação da capacidade de infraestrutura; a melhoria da paisagem urbana; a preservação dos recursos naturais do Município; a recuperação de áreas degradadas ou deterioradas, visando à melhoria do meio ambiente e das condições de habitabilidade; o acesso à moradia digna, com a adequada oferta de habitação para as faixas de baixa renda; a regulamentação do parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a ampliar a oferta de habitação para a população de renda mais reduzida; a promoção de sistema de circulação e rede de transporte que assegure acessibilidade satisfatória a todas as regiões da cidade. Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Parágrafo único. O Município utilizará os instrumentos previstos nesta Lei Complementar, e demais legislações pertinentes, para assegurar o cumprimento da função social da propriedade. Art. 14. Para os fins estabelecidos no Artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, não cumprem a função social da propriedade urbana, por não atender às exigências de ordenação da cidade, os terrenos, glebas ou lotes não edificados, subutilizados ou não utilizados, ressalvadas as exceções previstas no Plano Diretor, sob pena de, sucessivamente: Ê parcelamento ou edificação e utilização compulsórios, IH. imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo e HI. desapropriação com pagamentos mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com base nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º da Lei Complementar Federal nº 10.257/01 Parágrafo único. Entende-se por subutilização o imóvel que não atingir o coeficiente de aproveitamento mínimo previsto no 81º, do Artigo 103, desta Lei Complementar. Art. 15. A propriedade rural cumprirá sua função social quando houver a correta utilização econômica da terra e a sua justa distribuição, de modo a atender o bem estar social da coletividade, mediante a produtividade e a promoção da justiça social. SEÇÃOV DA GESTÃO DEMOCRÁTICA Art.16. Entende-se por gestão democrática a atuação de instâncias de participação dos cidadãos nos processos de planejamento, tomada de decisão e controle das ações públicas por meio de espaços institucionalizados onde o Poder Público constituído delega o seu direito de decisão. Art. 17. Deverá ser respeitada a participação de todas as entidades da sociedade civil organizada, bem como daqueles que tiverem interesse, em todas as políticas públicas, programas, projetos, planos, diretrizes e prioridades contidas neste Plano Diretor, de modo a garantir o controle direto das atividades e o pleno exercício da cidadania, nas seguintes instâncias, dentre outras: / 4/ IR órgãos colegiados municipais; Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo H. debates, audiências e consultas públicas; HI. conferências municipais; Iv. iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos; e V. conselhos municipais; Art. 18. São diretrizes gerais da gestão democrática: Ê valorizar o papel do cidadão como colaborador, co-gestor, prestador e fiscalizador das atividades da administração pública; H. ampliar e promover a interação da sociedade com o poder público; HI. garantir o funcionamento das estruturas de controle social previstas em legislação específica; e Iv. promover formas de participação e organização, ampliando a representatividade social. TITULO DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES SETORIAIS DA POLÍTICA URBANA | CAPÍTULO! DAS ESTRATÉGIAS DE DESENVOLVIMENTO Art. 19. O território municipal será ordenado para atender às funções econômicas e sociais da Cidade, de modo a compatibilizar o desenvolvimento urbano com suas condições ambientais, a oferta de transporte coletivo, saneamento básico e demais serviços urbanos. Art. 20. A consecução dos objetivos do Plano Diretor dar-se-á com base na implementação de políticas setoriais integradas descritas em Planos de Ação Específicos, visando ordenar a expansão e o desenvolvimento do Município, permitindo seu crescimento planejado e ambientalmente sustentável, com melhoria da qualidade de vida. 8 1º Os recursos necessários para a implementação das obras indicadas nos Planos de Ação específicos, referidos no caput deste artigo, deverão estar previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos Anuais. Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 8 2º Os Planos Plurianuais, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais devem ser elaborados e compatibilizados com o Plano de Ação referido neste artigo. Art. 21. A consecução dos objetivos de desenvolvimento urbano se dará mediante a implementação das seguintes estratégias: I. Estratégia de Desenvolvimento Institucional H. Estratégia de Desenvolvimento Econômico HI. Estratégia de Desenvolvimento Social; Iv. Estratégia de Mobilidade Urbana V. Estratégia de Desenvolvimento Físico Territorial; VI. Estratégia de Desenvolvimento Rural; CAPÍTULO II DA ESTRATÉGIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL Art. 22. As diretrizes de Desenvolvimento Institucional do Município de Almirante Tamandaré têm por objetivo a adequação da estrutura político-administrativa e a capacitação técnica para facilitar o atendimento dos interesses do Município de Almirante Tamandaré. Parágrafo único. Para o cumprimento das diretrizes e objetivos da política de desenvolvimento institucional do Município de Almirante Tamandaré, as políticas públicas seguirão as seguintes atuações, quais sejam: Il. estruturação administrativa; H. estruturação tributária e financeira; HI. estruturação de recursos humanos e técnicos; Iv. estruturação normativa e legal. Art. 23. O desenvolvimento institucional do Município de Almirante Tamandaré obedecerá as seguintes diretrizes: IB estabelecer, para o Município de Almirante Tamandaré, diretrizes para 7) a adequada revisão de sua estrutura administrativa; E, f / VI. VII. VII. XI. Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo reafirmar o propósito de estabelecer o planejamento como estruturante para as ações públicas municipais; realizar a avaliação como um processo contínuo que se desenvolve ao longo de todo o ciclo de vida da atividade e que permeia e une todos os níveis de decisão da organização, com base nos seguintes objetivos específicos: a. monitorar como e quão eficientemente a atividade está alcançando as metas estabelecidas e produzindo os resultados esperados; b. fornecer informações aos tomadores de decisão; c. proporcionar a realimentação de políticas e de procedimentos. implantar Sistema de Informações com ênfase aos aspectos socioeconômico, físico-ambiental, de educação, de cultura e da saúde, com banco de dados georreferenciado de acesso e uso intensivo por todas as áreas do órgão municipal; criar mecanismos de controle, inclusive com especificação de indicadores que possibilitem balizar o desempenho da gestão pública nos campos de desenvolvimento político-econômico, social e ambiental; estabelecer plano de metas anuais, em consonância com as diretrizes do Plano de Governo e compatíveis com as disponibilidades orçamentárias; implantar o sistema de processamento digital, com ênfase no acesso e interligação ao banco de dados. criar mecanismos que permitam ao município financiar as ações associadas a preservação dos mananciais; dotar o órgão municipal de efetivo instrumento da administração de recursos humanos. introduzir sistema de avaliação de desempenho, como instrumento de mensuração da eficiência e eficácia individual, para diferentes níveis de gerência e de supervisão, bem como avaliação específica do desempenho de equipes. melhorar a qualificação do servidor, para que estejam plenamente habilitados para o exercício de suas funções e, assim, possam participar de forma justa do processo de avaliação de suas / competências, atitudes e do trabalho em equipe; e 4|/ Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo XII. garantir a implementação do Plano Diretor, conforme estabelecido na Lei, e proporcionar atualização e adequação sempre que necessário por meio de projetos de Lei e decretos, com os objetivos específicos de: a. garantir o desenvolvimento harmônico, sistemático e contínuo do Município; b. organizar a administração do município de forma a exercer suas atividades dentro de um processo permanente de planejamento por meio de: definição de objetivos, determinados em função da realidade local, garantia da implantação do Sistema de Informação, preparação dos meios para atingi-los, controle de sua aplicação e avaliação dos resultados obtidos, através de indicadores. XII. proporcionar os meios legais e operacionais para que as empresas informais obtenham sua legalização e passem a operar de acordo com as normas vigentes para o setor, XIv. ampliar o número de contribuintes, aumentando a arrecadação municipal; Xv. superar a baixa arrecadação municipal. . CAPÍTULO III . DA ESTRATÉGIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 24. A política de promoção do desenvolvimento econômico no Município deve estar articulada ao desenvolvimento social e à proteção do meio ambiente, visando promover o desenvolvimento econômico do município em bases sustentáveis, com justiça social e melhoria de qualidade de vida da população. Art. 25. Para a consecução da política devem ser observadas as seguintes diretrizes: p incrementar a atividade de turismo receptivo, especialmente nas áreas de turismo ambiental, rural, de saúde, gastronômico e de treinamento; H. Promover a implantação de indústrias não poluentes no município; 1 HI. Aumentar a atividade comercial local em volume e qualidade; sy Iv. Gerar trabalho, emprego e renda; Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo V. Aquecer o mercado imobiliário, aproveitando racionalmente as áreas disponibilizadas pelo Plano Diretor Municipal. Art. 26. Para a consecução da política devem ser realizadas as seguintes ações: R Ações de abrangência geral a) b) e) d) 9) Identificar potenciais para arranjos novos produtivos locais (APL); Identificar produtos com potencial de mercado e criação de marcas para esses produtos; Estabelecer parcerias entre prefeitura, SEBRAE, universidade e empresários locais para melhoria na qualidade dos serviços e produtos oferecidos; Estabelecer parceria com SEBRAE, SENAI, SENAC, SENAR e instituições afins para qualificação dos funcionários e dirigentes do comércio, setor de serviços e turismo locais; Atrair unidades de ensino superior e profissionalizante; Criar linhas de transporte internas ao município, ligando bairros e aproveitando a ociosidade de veículos, funcionários e ativos de transporte, em horários onde não são demandados para o transporte de ligação com o centro da metrópole; Criar um programa de compras governamentais, de forma a dar preferência aos produtos locais, como no caso da merenda e uniformes escolares e programas federais, preferência esta baseada em critérios sociais e/ou geográficos, desde que o benefício à sociedade seja identificado e não haja cerceamento ilícito da concorrência de mercado; H. Ações focadas no segmento de turismo a) b) Implantar unidade de apoio a cultura, turismo e comercialização de produtos e serviços locais; Identificar os ativos turísticos, como catalisador das ações deste segmento da economia local e sua utilização; Organizar eventos de atração turística, tais como feiras agropecuárias, festas étnicas, e eventos culturais. Divulgar atrações turísticas locais em Curitiba, região e outras cidades; y TT Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo e) Criar parque ou museu relacionado à atividade mineradora; f) Integrar o município de forma a permitir potencializar as atrações e aproveitar o trabalho e o renome já existente de alguns pontos, tal como criar um ponto de interesse próximo ao Parque Tanguá, do Município de Curitiba, para oferecer uma complementação ao turista que visitá-lo; 9) Estabelecer uma rede de turismo, com objetivo de melhor identificar as oportunidades de ação conjunta dos empresários locais e fortalecer as instituições agregadoras existentes, h) Revitalizar áreas de interesse turístico, cultural ou arquitetônico. WI. Ações focadas no segmento comercial a) Flexibilizar o horário de atendimento do comércio; b) Criar uma cooperativa de artesãos; c) Criar um Mercado Central. IV. Ações focadas no segmento agroindustrial a) Criar um programa de verticalização de atividades agroindustriais, buscando a extensão do ciclo dos produtos no município e agregação de valor; b) Incentivar a criação de condomínios industriais. V. Ações focadas no segmento de mineração a) Estabelecer zonas para exploração prioritária por atividades mineradoras e de processamentos relacionados. . CAPÍTULO IV DA ESTRATÉGIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL Art. 27. As Políticas Sociais tem por objetivo geral buscar o desenvolvimento social de Almirante Tamandaré considerando as diferenças e orientando-se pela emancipação, de modo que seus cidadãos se sintam parte de um projeto de cidade, com efetivos espaços de participação social e compartilhamento de, responsabilidades. o “ Art. 28. São objetivos específicos das Políticas Sociais: Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo I. Democratizar o acesso à educação básica nas etapas da educação infantil e fundamental, em regime de colaboração com as demais esferas do poder público; Il. Universalizar a assistência pública de saúde; IR Promover a inserção das pessoas em situação de vulnerabilidade nas atividades produtivas e na economia; Iv. Integrar a assistência social às demais políticas públicas para a promoção da autonomia social e econômica, e do convívio social; V. Desenvolver o lazer, o esporte e a cultura no Município, identificando estas atividades como parte indispensável de uma vida com qualidade, valorizando a produção cultural local. Art. 29. As políticas sociais integram os seguintes setores: I. Educação; IH. Saúde; HI. Assistência Social; Iv. Lazer, Esporte e Cultura; V. Habitação; VI. Meio Ambiente. VII. Patrimônio Cultural SEÇÃO | DA EDUCAÇÃO Art. 30. A Política Municipal de Educação deve permitir de forma democrática o acesso à educação básica nas etapas da educação infantil e fundamental, podendo utilizar-se de instrumentos de cooperação com outras esferas públicas e privadas. Art. 31. A política Municipal de Educação tem por objetivo geral definir e executar a política de educação de Almirante Tamandaré, visando oferecer educação de qualidade, que possibilite ao aluno adquirir capacidade para conduzir a própria vida, com autonomia, orientado por valores baseados na solidariedade, na convivência 7 democrática e nos direitos humanos. 2! Art. 32. Os objetivos específicos da Política Municipal de Educação são: as VI Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Elaborar e atualizar o Plano Municipal de Educação, definindo as diretrizes e metas que nortearão os trabalhos de educação da Cidade, em sintonia com as políticas e planos educacionais da União e do Estado do Paraná. Assumir o compromisso com as metas do Objetivo de Desenvolvimento do Milênio 2 - EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE PARA TODOS, buscando garantir que, até 2015, todas as crianças, de ambos os sexos, terminem um ciclo completo do ensino fundamental; que todas as crianças de 6 a 14 anos frequentem a escola. Implantar Programa de Melhoria da Qualidade da Educação, contemplando os diversos aspectos envolvidos no processo de ensino- aprendizagem, tais como acesso, permanência e aprendizagem; ambiente escolar; prática pedagógica; perfil da equipe de profissionais; gestão escolar; ambiente físico e infraestrutura. Adotar política de gestão para os profissionais do Magistério que defina as possibilidades de carreira, que incentive o aprendizado permanente dos diversos saberes necessários à prática pedagógica da atualidade; que estabeleça critérios de reconhecimento a partir dos resultados de aprendizagem esperados; que oriente a adoção de benefícios segundo as expectativas dos profissionais e as possibilidades do Município. Em conjunto com as demais áreas municipais afins, definir plano para a manutenção e implantação de unidades escolares, considerando as tendências de crescimento da Cidade, as necessidades pedagógicas e as diretrizes de ocupação urbana deste Plano Diretor, para garantir o atendimento eficiente, eficaz e efetivo à demanda escolar. Estabelecer formas de promover a gestão democrática e o controle social na Educação. Art. 33. Para a consecução da Política Municipal de Educação deverão ser adotadas as seguintes ações: Fazer análise da situação da Educação do Município, com base em divisão espacial - segundo critérios estabelecidos por este Plano Diretor - assim como na Pesquisa Socioeconômica já realizada, para que as escolas possam atuar estrategicamente, não só no espaço escolar, mas a partir do espaço territorial sob sua responsabilidade. Identificar, produzir e disseminar recursos pedagógicos atualizados e inovadores, para apoiar a melhoria da qualidade do ensino municipal, , A VI. VI. VIII. XI. XII. Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo considerando as necessidades da educação infantil, do ensino fundamental, da educação especial e de jovens e adultos. Definir programa visando a adoção de novos ambientes de aprendizagem e novas tecnologias aplicáveis à educação, tais como e- learning, portal educacional, vídeos educativos, educação ambiental, robótica, internet, educação para a paz. Promover a participação das unidades da Rede Municipal de Ensino em concursos voltados à melhoria do ensino, organizando banco de boas práticas. Elaborar plano de implantação e atualização permanente das bibliotecas municipais. Participar de processo de avaliação, nacional ou internacional, tais como o SAEB, ANEB, PISA, visando medir, de forma isenta, os avanços alcançados e os pontos a serem melhorados. Constituir Grupo de Trabalho com o objetivo de estudar, compreender e implementar a transdisciplinaridade na Educação do Município. Implantar sistema de atualização continuada dos profissionais da educação, para que aprimorem sua prática educativa, considerando a educação fora de seus limites. Definir e executar Plano de Modernização da Gestão Escolar. Acompanhar as definições do Ministério da Educação e da Secretaria de Estado da Educação, para manter os planos e projetos do Município devidamente atualizados. Estabelecer formas de atuação integrada com outras áreas da estrutura municipal, assim como com a comunidade, para potencializar os resultados pretendidos. Instituir o Conselho Municipal de Educação. SEÇÃO II DA SAÚDE Art. 34. Os objetivos da Política Municipal de Saúde são: universalizar a assistência pública de saúde a toda a população do. Município; integrar as ações na área de saúde; /| Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo VIR descentralizar os serviços de saúde; Iv. proporcionar ações e serviços de saúde de menor grau de complexidade nas unidades de saúde, distribuídas por todo o território municipal. Art. 35. Para a consecução da política municipal de saúde deverão ser adotadas as seguintes ações: I. promover a descentralização dos serviços; H. Capacitar os profissionais da área de saúde; HI. Promover a melhoria da qualidade dos serviços e quadro funcional; Iv. Promover a ampliação dos atendimentos especializados; V. Adequar a rede de atendimento de saúde às necessidades projetadas a partir da nova ocupação proposta da cidade e das mudanças demográficas. SEÇÃO III DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 36. A Política Municipal de Assistência Social tem como diretrizes: I. promover a inserção das pessoas em situação de vulnerabilidade nas atividades produtivas e na economia; IR integrar a assistência social às demais políticas públicas para a promoção da autonomia social e econômica, e do convívio social. HI. prevenir as situações circunstanciais de vulnerabilidade, exercendo permanente vigilância para manutenção e ampliação do padrão básico de inclusão social alcançado. Art. 37. As ações prioritárias da Política Municipal de Assistência Social são: ||| cooperação técnica, administrativa e financeira com a União, o Estado e outros municípios; II. primazia da responsabilidade do Poder Público Municipal na formulação, coordenação, financiamento e execução da Política de Assistência Social, centralizando as ações na esfera familiar; F Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo realização de estudos e pesquisas para identificação de demandas e produção de informações que subsidiem o planejamento e a avaliação das ações da Política de Assistência Social; monitoramento e avaliação contínuos da implementação e dos resultados e impactos da Política de Assistência Social. Adequar a rede de atendimento social às necessidades projetadas a partir da nova ocupação proposta da cidade e das mudanças demográficas. SEÇÃO IV DO LAZER, ESPORTE E CULTURA Art. 38. A Política Municipal de Lazer, Esporte e Cultura tem como diretrizes: desenvolver o lazer, e esporte e a cultura no Município; democratizar o acesso às atividades existentes; dar visibilidade, estimular e valorizar a produção cultural local. Art. 39. Os objetivos da Política Municipal de Lazer, Esporte e Cultura, são: VI. VII. VIII. promover ações e eventos do setor, como oficinas de arte e esportes, competições; articular e integrar os equipamentos culturais públicos e privados; otimizar o uso dos espaços de lazer, esporte e cultura já existentes, dotando-os de melhor infraestrutura e acessibilidade; Apoiar iniciativas de criação de novos espaços culturais como: centro de eventos, quadras esportivas, campos de areia e pistas de caminhada, Incentivar as atividades para os grupos da terceira idade; Promover a capacitação dos profissionais; Promover a criação de áreas de lazer; Promover a implantação de ciclovias; Viabilizar as parcerias público privadas e financiamentos voltados ao esporte; o f Promover a inclusão digital; XI. Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Incentivar as parcerias com as associações de bairros. SEÇÃO V | DA HABITAÇÃO Art. 40. A Política Municipal de Habitação tem como diretriz geral prover habitação de qualidade a todos os moradores de Almirante Tamandaré e às gerações futuras. Art. 41. Para a consecução da Política Municipal de Habitação deverão ser adotados os seguintes objetivos: Iv. V. Regularização fundiária sustentável; Aumentar a oferta de moradia popular de qualidade; Melhorar as condições de urbanização de assentamentos deprimidos; Criar condições para a expansão da oferta de moradia em todas as faixas sociais; Promover a ocupação da cidade com redução das compartimentações sociais. Art. 42. Para a consecução da política habitacional deverão ser adotadas as seguintes ações: HI. Iv. V. VI. Identificação de assentamentos irregulares passíveis de Regularização; Delimitar novas áreas de ZEIS (Zonas Especiais de Interesse Social) tanto em áreas já ocupadas passíveis de regularização como em áreas com potencial para receber investimentos em moradia de interesse social; Criação e aplicação de instrumentos de regularização fundiária; Criação e aplicação de instrumentos de combate à especulação imobiliária; Criação e aplicação de instrumentos catalisadores de investimento imobiliário e facilitadores da produção de habitação; Desenvolvimento de um Plano Diretor de Habitação. Art. 43. Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei Complementar, o Poder Executivo Municipal elaborará o Plano Diretor de Habitação, contendo n mínimo: OX VI. VII. Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo diagnóstico das condições de moradia no Município; identificação das demandas por região e natureza das mesmas; objetivos, diretrizes e ações estratégicas para a Política Municipal de Habitação definida nesta Lei Complementar, definição de metas de atendimento da demanda, com prazos, priorizando as áreas mais carentes, articulação com planos e programas da região metropolitana de Curitiba; revisão da legislação habitacional do Município, compatibilizando os parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo das Zonas Especiais de Interesse Social com as normas construtivas de Habitação de Interesse Social; cadastro georreferenciado das áreas de risco, áreas ocupadas, ocupações irregulares. SEÇÃO VI DO MEIO AMBIENTE Art. 44. A política de meio ambiente tem como diretriz preservar, recuperar e conservar o meio ambiente em seus diversos aspectos. Art. 45. Para a consecução da Política Municipal de Meio Ambiente deverão ser adotados os seguintes objetivos: Iv. V. VI. Promover a preservação e conservação do aquífero Karst; Preservar áreas de influência direta em mananciais; Recuperar áreas degradadas, especialmente em função da mineração e ocupação desordenada; Estabelecer áreas de utilização sustentável; Preservar o patrimônio histórico e cultural do município; Conscientizar a população para o uso sustentável dos recursos. Art. 46. Para a efetivação dos objetivos da política ambiental municipal são estabelecidas as seguintes ações: A / Identificar e demarcar as áreas de preservação permanente; Al mo VI. VII. VIII. XI. XII. XII. XIV. Xv. Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Viabilizar programas de incentivos para ampliar as áreas de produção orgânica, bem como a comercialização dos mesmos e articular a certificação desta produção; Organizar uma cooperativa de coleta e tratamento de materiais recicláveis; Incentivar os cidadãos a fazer a separação do lixo, em suas casas e locais de trabalho; Criar parques para utilização da população de forma sustentável; Disciplinar severamente a ocupação da área de influência do Aquífero Karst; Identificar unidades e áreas de interesse cultural, histórico e arquitetônico e marcá-las legalmente como instrumentos de preservação sustentáveis; Ampliar a disciplina de educação ambiental nas escolas municipais e postular a mesma implantação nas escolas estaduais e particulares; Definir as áreas de preservação por influência em mananciais e ocupá- las de forma a permitir sua utilização compatibilizada com a conservação. Promover com as empresas mineradoras a compatibilização dos projetos de recuperação de áreas degradadas pela atividade mineradora e do seu entorno, já apresentadas ao Departamento Nacional de Produção Mineral e Órgão Ambiental do Estado do Paraná, de maneira a se adaptar às novas exigências do Plano Diretor Municipal; Organizar os procedimentos para arborização viária; Ampliar a oferta do turismo ecológico no município; Elaborar estudos, em nível regional, para averiguação da viabilidade da implantação de corredores de biodiversidade aproveitando as iniciativas de preservação ambiental estabelecidas no Plano Diretor Municipal; Desenvolver estudos de viabilidade da implantação de um centro de estudos dos mananciais subterrâneos em parceria com a iniciativa privada; Compatibilizar as ações com as propostas da Agenda 21 federal, estadual e municipal. ; ] P/ / SEÇÃO VII Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo DO PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 47. A Política Municipal de Patrimônio Cultural visa preservar e valorizar o legado cultural transmitido pela sociedade, protegendo suas expressões material e imaterial. $1º. Entende-se como patrimônio material as expressões e transformações de cunho histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico e urbanístico. 82º. Entende-se como patrimônio imaterial os conhecimentos e modos de fazer identificados como elementos pertencentes à cultura comunitária, os rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, a religiosidade, o entretenimento e outras práticas da vida social, bem como as manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas. Art. 48. São objetivos da Política Municipal de Patrimônio Cultural: Il. tornar reconhecido pelos munícipes, e apropriado pela cidade, o valor cultural do patrimônio; Il garantir que o patrimônio arquitetônico tenha usos compatíveis com a edificação; IR desenvolver o potencial turístico do Município de Almirante Tamandaré, de forma sustentável, com base em seu patrimônio cultural e natural; Iv. estabelecer e consolidar a gestão participativa do patrimônio cultural. - CAPÍTULO V DA ESTRATÉGIA DE MOBILIDADE URBANA Art. 49. Mobilidade urbana é a função pública destinada a garantir a acessibilidade e a circulação das pessoas e das mercadorias. 8 1º. As políticas relativas à mobilidade urbana devem ser orientadas para a inclusão social e responder às demandas da população em termos de acessibilidade, equidade e segurança. 8 2º. O sistema viário e o transporte devem articular as diversas partes do Município. Art. 50. O Sistema de Mobilidade Urbana é integrado pelo sistema viário e pelo transporte municipal. A Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Art. 51. O Sistema Viário é constituído pela infraestrutura física das vias e logradouros que compõem a malha por onde circulam os veículos, pessoas e animais. Art. 52. O Sistema de Transporte Municipal é constituído pelos serviços de transportes de passageiros e de mercadoria, abrigos, estações de passageiros, operadores de serviços, submetidos à regulamentação específica para sua execução. Art. 53. São diretrizes do Sistema de Mobilidade Urbana: VI tratar de forma integrada as questões de transporte, trânsito e uso do solo; priorizar a circulação dos pedestres em relação aos veículos motorizados e dos veículos coletivos em relação aos particulares; regulamentar todos os serviços de transporte do Município, permitindo a integração do transporte com outros municípios, garantir a utilização do transporte coletivo municipal pelos portadores de necessidades especiais; pavimentar vias para viabilizar o tráfego de transporte coletivo; implementar políticas de segurança do tráfego urbano e sinalização urbana; Art 54. São objetivos do Sistema de Mobilidade Urbana: priorizar a acessibilidade de pedestres, ciclistas, pessoas com necessidades especiais e mobilidade reduzida, sobre o transporte motorizado; viabilizar o acesso ao transporte público a toda a população, priorizando o transporte coletivo sobre o individual, reduzir a necessidade de deslocamento; melhorar a fluidez do trânsito, mantendo-se os níveis de segurança internacional definidos pela comunidade técnica e adequando o sistema viário ao transporte coletivo. considerar as questões de logística empresarial no sistema de mobilidade urbana, garantindo a fluidez no transporte de cargas e, mercadorias, visando o desenvolvimento econômico; A | Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo VI. implementar avanço tecnológico-ambiental nos componentes do sistema; VII. articular o Sistema de Mobilidade Urbana local com o metropolitano e o estadual existente. Parágrafo único. Entende-se por Sistema de Mobilidade Urbana a articulação e integração dos componentes estruturadores da mobilidade — trânsito, transporte, sistema viário, educação de trânsito e integração regional — de forma a assegurar o direito de ir e vir, com sustentabilidade, e considerando a melhor relação custo- benefício social. Art. 55. Com base nos objetivos enunciados no artigo anterior, e de acordo com o disposto no $ 2º do artigo 41 do Estatuto da Cidade, deverá ser elaborado o Plano Diretor de Mobilidade Urbana. Art. 56. O Plano Diretor de Mobilidade Urbana tratará o Sistema de Mobilidade Urbana com base nas seguintes diretrizes: |; Transporte: a) b) e) d) e) promover a vanguarda tecnológica dos componentes do sistema de transporte coletivo, garantindo eficiência operacional, segurança, conforto e qualidade ambiental; qualificar a ambiência urbana dos corredores de transporte coletivo; qualificar o sistema de atendimento às pessoas deficientes e com necessidades especiais; implantar sistema cicloviário; reordenar fo) tráfego de cargas perigosas e superdimensionadas. H. Sistema Viário: a) readequar o sistema viário considerando as demandas manifestas referentes à mobilidade. IR Trânsito: a) promover a vanguarda tecnológica dos componentes do sistema de trânsito, garantindo segurança, fluidez e qualidade ambiental; b) minimizar o impacto de tráfego de passagem, especialmente X na Rodovia dos Minérios. Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Iv. Educação de trânsito: a) definir os programas, ações, equipamentos e estratégias necessários à educação de trânsito para todos. V. Integração regional: a) equacionar a integração do sistema de mobilidade urbana municipal às redes regionais de transporte. SEÇÃO | | DO SISTEMA VIÁRIO Art. 57. O Poder Executivo, através de suas Secretarias Municipais, observará as seguintes diretrizes em relação ao sistema viário: Ê garantir o acesso a todos os aglomerados urbanos do Município por via pública pavimentada e integrada à malha viária principal; Il. implementar a Lei Complementar do Sistema Viário Municipal, HI. realizar manutenção das estradas rurais do município; Iv. realizar melhorias nas pontes existentes; V. recuperar, ampliar e manter a infraestrutura viária urbana, VI. promover melhorias nos cruzamentos da sede urbana, de modo a minimizar os pontos de conflito e evitar acidentes. Art. 58. São consideradas prioritárias para o sistema viário municipal as seguintes ações: I. realizar melhorias na sinalização viária; H. realizar pavimentação das vias que suportam o trafego das linhas urbanas e metropolitanas de transporte público. HI. promover a execução de passeios ao longo das vias de maior fluxo de pedestres. SEÇÃO Il JW DO PLANO DIRETOR DE MOBILIDADE URBANA Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Art. 59. O Plano Diretor de Mobilidade Urbana deverá conter: IR matriz de origem e destino de mobilidade; Il. caracterização dos fluxos predominantes de pessoas e bens, identificando por intermédio da pesquisa de origem e destino: a) | principais regiões de origem e destino; b) modos de circulação; c) motivos das viagens; d) horários e volumetrias das viagens. HI. identificação dos principais trechos de deseconomias de mobilidade: a) acidentes de trânsito; b) congestionamentos; c) poluição sonora, atmosférica e visual. Iv. a rede virtual de mobilidade e simulação dos fluxos predominantes das demandas manifestas dos transportes: coletivo, de carga e individual, caracterizando os principais trechos de deseconomias ou impactos negativos; V. simulação de cenários para caracterização dos fluxos de mobilidade de demandas futuras, de macro empreendimentos públicos ou privados e dos geradores ou atrativos de viagens; VI. elaboração da rede futura de mobilidade, caracterizando as principais intervenções no sistema viário, transportes e trânsito para dois cenários básicos: a) situação atual otimizada - minimização das deseconomias, b) situação futura ideal — sustentabilidade social, econômica e ambiental. . CAPÍTULO VI . DA ESTRATÉGIA DE DESENVOLVIMENTO FÍSICO TERRITORIAL Art. 60. As diretrizes de Desenvolvimento Físico Territorial têm por finalidade a qualificação do território municipal, com a sua valorização, promovendo as suas potencialidades e garantindo a qualidade de vida. j A Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Parágrafo Único. É objeto da Política de Desenvolvimento Físico-Ambiental o meio ambiente, os recursos hídricos, o abastecimento de água, a drenagem, o esgotamento sanitário, a coleta e tratamento de resíduos sólidos, a iluminação pública e privada, o sistema viário, o transporte coletivo, a ordenação do uso e ocupação do solo urbano, a regularização fundiária e a delimitação do perímetro urbano. SEÇÃO | DO DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL Art. 61. As diretrizes de desenvolvimento territorial têm por finalidade a qualificação do território municipal, a inserção regional, o desenvolvimento sustentável promovendo as suas potencialidades e garantindo a qualidade de vida da população de Almirante Tamandaré e da Região Metropolitana de Curitiba, por meio da ordenação do uso e ocupação do solo municipal e ampliação e recuperação da infraestrutura municipal. 81º. As diretrizes de desenvolvimento territorial são especializadas no Macrozoneamento, caracterizando grandes linhas de intervenções territoriais, em âmbito municipal, inclusive na inter-relação do município com o seu entorno. 82º A definição e a delimitação das zonas e setores de acordo com o grau de urbanização e o padrão de uso e ocupação desejável para as mesmas serão estabelecidas no Código de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo. SEÇÃO II DO MACROZONEAMENTO Art. 62. O Poder Executivo promoverá o ordenamento municipal através das diretrizes especializadas neste Macrozoneamento, e tem como objetivo definir diretrizes para a integração harmônica entre a proteção e conservação do meio ambiente e as atividades antrópicas. Art. 63. As macrozonas estabelecidas, constante no Mapa de Macrozoneamento no Anexo 01 desta Lei Complementar, definem-se da seguinte forma e possuem as seguintes diretrizes gerais: I. Macrozona de Urbanização Prioritária 1 - MUP 1: Corresponde à área « do município cuja urbanização encontra-se consolidada e com forte Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo influência dos municípios de Curitiba e Colombo, apresentando vocação para um maior adensamento urbano. Está localizada ao sul da Rodovia do Contorno Norte, na porção leste do município, limitando-se pelas divisas com os municípios de Curitiba e Colombo, compreendendo as regiões do Jardim Apucarana, Jardim Graziela e Campina do Arruda. São objetivos da MUP 1: a) intensificar a ocupação urbana, por meio da verticalização, a ser incentivada pelos parâmetros urbanísticos; b) expandir a infraestrutura, com implantação de novos equipamentos e melhoria no atendimento dos serviços públicos; c) promover a utilização das áreas vazias, incentivando as ocupações de alta densidade; d) ofertar áreas industriais para o desenvolvimento econômico local em áreas apropriadas, próximas à Rodovia do Contorno Norte; e) melhorar a integração entre o município de Almirante Tamandaré e os municípios de Curitiba e Colombo. Macrozona de Urbanização Prioritária 2 — MUP 2: Corresponde à área do município cujo desenvolvimento urbano encontra-se em fase de consolidação. A MUP 2 compreende a região localizada ao sul do Contorno Norte, na porção oeste, limitando-se pelas divisas com o município de Curitiba. Compreende as regiões do Tanguá, Colônia Santa Gabriela, Lamenha Pequena e parte da Lamenha Grande. A MUP 2 tem como objetivos: a) promover a utilização dos vazios existentes na região com ocupação de média densidade; b) melhorar a infraestrutura viária, proporcionando uma melhor integração e acessibilidade às demais regiões do município; c) ofertar áreas para o uso industrial para o desenvolvimento econômico local em áreas apropriadas, próximas à Rodovia do Contorno Norte. [ < Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Macrozona de Urbanização Controlada - MUC: Corresponde à grande área situada entre a linha de influência entre do Aquífero Karst, a APA do Passaúna e as Macrozonas de Urbanização Prioritária 1 e de Urbanização Prioritária 2, onde se encontra a maior concentração da ocupação urbana do município. Compreende as regiões da grande Cachoeira, Colônia São Venâncio, Colônia Antônio Prado, Bonfim, parte da Lamenha Grande e São Miguel. Porém, devido à presença de áreas suscetíveis a escorregamentos e com altas declividades, deverá ter o seu crescimento controlado, tendo como objetivos: a) promover a ocupação controlada das áreas vazias, buscando a integração urbana, respeitando o princípio da sustentabilidade; b) recuperar a qualidade da paisagem urbana; c) recuperar as áreas ambientalmente degradadas e promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos irregulares existentes; d) ofertar áreas para o uso industrial para o desenvolvimento econômico local em áreas apropriadas, próximas à Rodovia de Contorno Norte. Macrozona de Controle Ambiental - MCA: Corresponde à área inserida no perímetro urbano abrangida pela influência do Aquífero Karst, compreendendo a região central, Sumidouro, Botiatuba, Boichininga, Tranqueira e Areias. A MCA tem os seguintes objetivos: a) qualificar os assentamentos existentes, minimizando os impactos ambientais, promovendo sua regularização urbanística e fundiária; b) priorizar as ocupações que valorizem o meio ambiente e sejam compatíveis com as diversas restrições existentes, c) valorizar e proteger o patrimônio cultural. Macrozona de Proteção Ambiental - MPA: Corresponde à Área de Proteção Ambiental (APA) do Passaúna, que possui o zoneamento ecológico econômico definido pelo Decreto Estadual 5063/2001, cujos objetivos são: a) compatibilizar o zoneamento da APA com os objetivos do Sistema Integrado de Gestão e Proteção dos Mananciais da Região Metropolitana de Curitiba; b) assegurar as condições essenciais à recuperação e: conservação do manancial destinado ao abastecimento público; VI. Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo c) promover a recomposição florestal; d) incentivar e compatibilizar os instrumentos que propiciem o uso e ocupação do solo de forma adequada a conservação do manancial; e) promover o controle ambiental da área. Macrozona Rural — MR: Corresponde às áreas rurais existentes no município e àquelas áreas onde estão as maiores reservas minerais do município. Para a Macrozona Rural foram definidos os seguintes objetivos: a) garantir a produção de água e a proteção dos recursos naturais; b) contribuir com o desenvolvimento econômico sustentável, principalmente das atividades relacionadas à mineração; c) incentivar as atividades econômicas compatíveis com a preservação e conservação do Aquífero Karst, principalmente na área do turismo; d) melhorar a infraestrutura básica para as comunidades rurais. SEÇÃO III DO ZONEAMENTO E ORDENAÇÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 64. O Poder Executivo, por meio de suas Secretarias Municipais, promoverá a ordenação do parcelamento, uso e ocupação do solo, utilizando-se do Código de Parcelamento do Solo e do Código de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo, de acordo com as seguintes diretrizes: adotar os objetivos e parâmetros estabelecidos no Código de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo para o planejamento do desenvolvimento, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas, de modo a prevenir e a corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; incentivar a ocupação de lotes vazios na área urbana; ofertar equipamentos urbanos comunitários, transporte e outros serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais; integrar e complementar as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento sustentável; Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo V. promover a regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante o estabelecimento de normas especiais de uso e ocupação do solo e utilização dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, considerando a situação socioeconômica da população e as normas ambientais; VI. adotar as diretrizes de parcelamento do solo determinadas por Lei Complementar específica; e VII. viabilizar a gestão democrática, por meio de participação da população. Art. 65. No zoneamento do Município de Almirante Tamandaré deverão ser respeitados os parâmetros urbanísticos definidos para as diversas zonas estabelecidos no Código de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, bem como deverão ser seguidas as exigências estabelecidas no Quadro de Restrições à Ocupação e Exigências Mínimas para Elaboração de Projetos, conforme o Mapa de Restrições, constante do Anexo 02, parte integrante desta Lei Complementar. Art. 66. São consideradas prioritárias as seguintes ações: I. implementar o Código de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; Il. Implementar as áreas consideradas de Interesse Social para o estabelecimento das ZEIS. SEÇÃO IV ] DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO Art. 67. O Poder Executivo, através de suas Secretarias Municipais, observará as seguintes diretrizes em relação ao esgotamento sanitário: IR assegurar a qualidade e regularidade na oferta dos serviços, assim como a fiscalização das ligações de esgoto, de modo que as mesmas não ocorram nas redes de águas pluviais; HI. promover, a partir de convênios, parcerias, ou mediante concessão, a ampliação do sistema de esgotamento sanitário de Almirante Tamandaré, a fim de que este se estenda a toda a área urbana municipal. Art. 68. São consideradas prioritárias as ações para ampliar a rede de coleta de, esgoto sanitário. ; / Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo SEÇÃO V DA DRENAGEM Art. 69. O Poder Executivo, através de suas Secretarias Municipais, seguirá as seguintes diretrizes em relação à drenagem urbana: I. readequar o sistema de drenagem urbana, por meio da elaboração e implementação de um Plano de Macrodrenagem, em parceria com ÁGUAS PARANÁ - Instituto das Águas do Paraná; H. manter as áreas de preservação permanente destinadas a esta finalidade, privilegiando usos compatíveis; HI. garantir a manutenção dos recursos hídrico e naturais dos córregos e rios, mesmo em área urbana, evitando canalizações fechadas e construções de vias sobre os mesmos; Iv aplicar restrições de uso, definir faixas “non aedificandi”, definir faixas de drenagem a fim de garantir o livre escoamento das águas pluviais. Art. 70. São consideradas prioritárias as seguintes ações: Il. elaborar e executar o Plano de Macrodrenagem na área urbana; IH. ampliar a rede de drenagem urbana; HH. regular, por Ato administrativo, a implementação de caixas de detenção de cheias. SEÇÃO VI ) . DA COLETA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 71. O Poder Executivo, através de suas Secretarias Municipais, relativamente à coleta de resíduos sólidos, inclusive a coleta seletiva de resíduos, observará as seguintes diretrizes em relação à coleta e tratamento de resíduos sólidos: IR garantir, de forma satisfatória, a demanda de coleta de resíduos sólidos nos aglomerados urbanos; H. estabelecer o sistema de Coleta de Resíduos Recicláveis no municipio, mediante: ; / | d. Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo a parceria com empresas publicas ou privadas para a venda dos resíduos recicláveis; o treinamento aos carrinheiros quanto à coleta dos resíduos recicláveis; o esclarecimento e conscientização da população quanto a correta separação, a partir de folders e cartilhas explicativas; a adequação dos locais para triagem dos resíduos. HI. promover o manejo adequado dos resíduos, através do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos; Iv. realizar de forma adequada a coleta e destinação dos resíduos de serviços de saúde; V. viabilizar parcerias, através de consórcios com outros municípios da RIVC, alternativa para a destinação correta dos resíduos sólidos. Art. 72. São consideradas prioritárias as seguintes ações: I. estabelecer o sistema de coleta de resíduos recicláveis; H. elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. SEÇÃO VII DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E PRIVADA Art. 73. O Poder Executivo, através das Secretarias Municipais, observará as seguintes diretrizes em relação à iluminação pública e privada: I. garantir a iluminação das vias, logradouros e equipamentos públicos dos aglomerados urbanos do município; H. adequar a tipologia das luminárias da iluminação pública; HI. implantar programas de redução dos gastos com iluminação pública; Iv. garantir serviço de qualidade e de largo alcance, atingindo a totalidade das vias e logradouros públicos e almejando maior qualidade de vida para a população. Art. 74. São consideradas prioritárias as ações de ampliação da rede de iluminação pública na área urbana. “| m 24 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo SEÇÃO VIII | DO TRANSPORTE PÚBLICO Art. 75. O Poder Executivo, através das Secretarias Municipais, no que se refere a Transporte Escolar, em conjunto com as empresas específicas que operam o transporte coletivo urbano e o intermunicipal, observará as seguintes diretrizes: Ê garantir a mobilidade e acessibilidade da população; IR estabelecer o sistema municipal de transporte coletivo; HI. prever a ampliação do atendimento do transporte intermunicipal, Iv. garantir e ampliar o sistema de transporte público escolar para os alunos da rede municipal de ensino. Art. 76. É considerada prioritária a ação de implantação do sistema municipal de transporte coletivo. SEÇÃO IX DA REGULARIZAÇÃO URBANA Art. 77. O Poder Executivo, através das Secretarias Municipais e dos Conselhos Municipais pertinentes, desenvolverá o Plano Municipal de Regularização Fundiária e respectivos programas, nos termos da legislação federal aplicável, seguindo as seguintes diretrizes: I. urbanizar e promover a regularização fundiária das ocupações irregulares, incorporando-as ao tecido urbano regular, garantindo aos seus moradores condições dignas de moradia, acesso aos serviços públicos essenciais e direito ao uso do imóvel ocupado; IR interromper a geração das irregularidades, por meio de fiscalização e controle nas emissões de alvarás; HI. condicionar o desenvolvimento da urbanização, em todas suas etapas, com a participação direta dos moradores e de suas diferentes formas de organização, quando houver; NA restringir a regularização, além de outras situações estabelecidas em Lei, das edificações localizadas em logradouros ou terrenos destinados a implantação de equipamentos públicos ou que avancem sobre obs, á Va a VI. VII VIII. XI. XII. XII. XIv. Xv. Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo ou ainda que estejam situadas em faixas não edificáveis junto a lagoas, córregos, fundo de vale, faixa de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão; assegurar, na aprovação dos loteamentos a serem regularizados, sempre que possível, a adequação ao traçado urbanístico, a conexão do arruamento e das vias e logradouros públicos com o sistema viário adjacente e a obediência às normas e condições urbanísticas; vedar a venda ou promessa de venda de parcela de loteamento não registrado; promover a fiscalização e controle nas emissões de alvarás; firmar convênios com os cartórios de registros de imóveis, visando os descontos nos registros dos títulos de terra objetos de regularização, quando for o caso; desenvolver trabalhos sociais com a comunidade focando no levantamento coletivo dos problemas de habitação; garantir acesso aos serviços públicos essenciais e direito ao uso do imóvel ocupado à todos os cidadãos; implantar a infraestrutura mínima exigida pelo Código de Parcelamento do Solo Urbano, dentro de uma viabilidade técnica; manter e ampliar as ações da Prefeitura e os programas existentes voltados à habitação; promover a implementação de novos empreendimentos habitacionais de acordo com a demanda e em parceria com a Companhia de Habitação Estadual ou governo federal; elaborar e implementar um Programa de Regularização Fundiária, de acordo com a realidade do município; firmar convênios e parcerias com a iniciativa privada e com o apoio de agentes financeiros para obtenção de recursos. Art. 78. É considerada prioritária a implementação de um Programa de Regularização Fundiária. SEÇÃO X DOS RECURSOS HÍDRICOS, DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Art. 79. O Poder Executivo, através das Secretarias Municipais, seguirá as seguintes diretrizes em relação aos recursos hídricos e ao abastecimento de água: IR garantir a plena oferta dos serviços de abastecimento de água potável, em toda da área urbanizada do Município, assegurando a qualidade e regularidade dos serviços, assim como acompanhamento e atendimento da evolução da demanda; H. garantir a oferta de água canalizada tratada para novos loteamentos; HI. recuperar e preservar nascentes e corpos d'água. SEÇÃO xi DO PERÍMETRO URBANO Art. 80. O Poder Executivo implementará, mediante Lei Complementar, o perímetro urbano de Almirante Tamandaré. — CAPÍTULOVII DA ESTRATÉGIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL Art. 81. A política de promoção do desenvolvimento rural no Município deve promover e organizar o desenvolvimento rural de Almirante Tamandaré em bases sustentáveis, melhorando as condições da população e do meio ambiente em áreas rurais, reduzindo as pressões sobre as áreas urbanas e permitindo a criação de áreas de transição de ocupação. Art. 82. Para a consecução da política de desenvolvimento rural devem ser observadas as seguintes diretrizes e objetivos: IR Melhorar a divulgação e incentivar a ampliação da abrangência de programas existentes, sejam municipais, estaduais ou federais: H. Promover o desenvolvimento gerencial dos empreendedores da área rural; HH. Ampliar o investimento em capital humano, aumentando a permanência no campo da população jovem e adulta; ) / 4 Iv. Ampliar investimento em avanço tecnológico e inovação; Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo V. Demarcar as zonas rurais voltadas a atividades de conservação, as voltadas aos agronegócios específicos, tais como a agricultura orgânica e cultivo de bracatinga e as voltadas a mineração; VI. Melhorar a infraestrutura existente; VII. Fortalecer e expandir a agricultura orgânica. Art. 83. Para a consecução da política rural devem ser realizadas as seguintes ações: l, Aproveitar o potencial existente no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar — PRONAF, em suas várias vertentes; IH. Fomentar canais de comercialização de produtos e serviços rurais; HI. Priorizar a produção local nas aquisições realizadas pelo poder público; Iv. Estabelecer parceria com SEBRAE, SENAR, EMATER, entidades de ensino superior, e outras entidades afins, para a realização de programa de capacitação dos empreendedores rurais; V. Melhorar a oferta de serviços públicos na zona rural, visando maior retenção da população; VI. Apoiar a ampliação do investimento em inovação e tecnologia por parte dos produtores rurais, como forma de aumento de produtividade e renda; VII. Fomentar a diversificação e verticalização na produção agrícola, como a produção orgânica, fruticultura e agroindústrias. TÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL CAPÍTULO | DOS INSTRUMENTOS EM GERAL Art. 84. Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento municipal, o Município de Almirante Tamandaré adotará os instrumentos de política de desenvolvimento municipal previstos no art. 4º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, sem prejuízo de outros instrumentos de política urbana. ) Al Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo $1º. Os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade regem-se por legislação que lhes é própria, observado o disposto neste Plano Diretor. 82º. A utilização de instrumentos para o desenvolvimento municipal deve ser objeto de controle social, garantindo a informação e a participação de entidades da sociedade civil e da população, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO Art. 85. Para os fins deste Plano Diretor, serão utilizados, dentre outros, os seguintes instrumentos de planejamento, sem prejuízo de outros: IR Plano Plurianual; H. Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; [IR Zoneamento de Organização e Controle do Uso e Ocupação do Solo; Iv. Diretrizes para Parcelamento do Solo; V. Código de Obras e Posturas: VI. Planos de Desenvolvimento Econômico e Social; VII. Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial; VII. Instituição de Unidades de Conservação. SEÇÃO | DO PLANO PLURIANUAL Art. 86. O Plano Plurianual é o principal instrumento de planejamento de médio prazo das ações da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré, tanto para garantir a manutenção dos investimentos públicos em áreas sociais quanto para estabelecer os programas com seus respectivos objetivos, indicadores, valores e metas da administração pública municipal para o quantitativo das despesas do Município. Art. 87. O Poder Executivo, por meio de suas Secretarias e Conselhos Municipais, deverá atender as seguintes diretrizes: ) | <| | Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo I. o Plano Diretor deverá estar integrado ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual; H. em todas as suas Diretrizes Orçamentárias, o Plano Anual e Plurianual deverão adequar suas linhas mestras e suas previsões ao Plano Diretor; HI. deverão ser compatibilizadas as atividades do planejamento municipal com as diretrizes do Plano Diretor e com a execução orçamentária, anual e plurianual; Iv. o Plano Plurianual deverá ter abrangência sobre todo o território e sobre todas as matérias de competência municipal. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL Art. 88. As diretrizes orçamentárias e o orçamento anual estabelecerão as metas e prioridades para o exercício financeiro subsequente; orientando a elaboração do orçamento municipal e disporão sobre alterações na legislação tributária. Art. 89. A Lei Complementar de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual e alterações na legislação tributária. 81º. Nenhuma despesa pública municipal poderá ser executada fora do orçamento municipal. 82º. Todas as ações da Prefeitura Municipal deverão ser disciplinadas e registradas nas Leis orçamentárias do Município, inclusive as oriundas de parcerias com outros entes federados, da Administração Direta ou Indireta, para obtenção de recursos. Art. 90. A Lei Orçamentária Anual assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico e proteção ao meio ambiente e infraestrutura municipal. SEÇÃO Ill 1) DAS DIRETRIZES PARA PARCELAMENTO DO SOLO URBANO / [ | |