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materia nº 12/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 12 / 2018
Date 2018-11-27
EmentaInstitui o Plano Diretor Municipal, e estabelece objetivos instrumentos e Diretrizes para as Ações de Planejamento no Município de Almirante Tamandaré.
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
MENSAGEM Nº 012/2018
Excelentíssimo Senhor
Vereador JOÃO MARCELO BINI
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº. 012/2018 solicitando que seja
apreciado o Projeto de Lei Complementar, o qual “Institui o Plano Diretor Municipal,
e estabelece Objetivos, Instrumentos e Diretrizes para as Ações de Planejamento no
Município de Almirante Tamandaré.”
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei,
renovamos à Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de
estima e consideração.
Almirante Tamandaré, 26 de novembro de 2018.
GERSON COLODEL
Prefeito icipal
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2018
“Institui o Plano Diretor Municipal, e
estabelece Objetivos, Instrumentos e
Diretrizes para as Ações de Planejamento no
Município de Almirante Tamandaré.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 51, inciso VI
da Lei Orgânica do Município, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal,
o seguinte Projeto de Lei:
TÍTULO!
DA FUNDAMENTAÇÃO
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Com fundamento na Constituição da República, em especial os artigos 30 e
182, na Lei Federal nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade, na Constituição do Estado do
Paraná e na Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, esta Lei
Complementar institui o Plano Diretor Municipal e estabelece normas, princípios
básicos e diretrizes para sua implantação.
Art. 2º. O Plano Diretor abrange a totalidade do território, e é o instrumento básico
da política de desenvolvimento do Município, integrando o processo de
planejamento municipal, devendo o plano plurianual, a lei de diretrizes
orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele
contidas.
Art. 3º. As políticas, diretrizes, normas, planos, programas, orçamentos anuais e
plurianuais deverão atender ao estabelecido nesta Lei Complementar e nas demais
Leis que integram o Plano Diretor.
//
Art. 4º. Integram este Plano Diretor as seguintes Lei Complementares do: A
|
IR Perímetro Urbano;
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H. Código de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;
Ha. Código de Parcelamento do Solo Urbano;
Iv. Sistema Viário;
V. Código de Posturas,
VI. Código de Obras e Edificações;
Parágrafo Único. Outras Leis e Decretos integrarão o Plano Diretor do Município
de Almirante Tamandaré, desde que, cumulativamente:
I. tratem de matéria relativa ao desenvolvimento urbano e às ações de
planejamento municipal;
H. mencionem expressamente em seu texto a condição de integrante do
conjunto de Leis componentes do Plano Diretor do Município de
Almirante Tamandaré;
HI. definam as ligações existentes e a compatibilidade entre dispositivos
seus e os das outras Leis, já componentes do Plano Diretor do
Município de Almirante Tamandaré, fazendo remissão, quando for o
caso, aos artigos das demais Leis.
CAPÍTULO Il
DAS DIRETRIZES GERAIS
SEÇÃO | ]
DAS FINALIDADES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º. O Plano Diretor do Município de Almirante Tamandaré é o instrumento de
gestão, contínua e básica, da política de desenvolvimento do município, e tem por
finalidade:
IE estabelecer as diretrizes e metas globais e setoriais, bem como
referência obrigatória para a ação do poder público e da sociedade civil
nas questões de interesse local e, mais especificamente, para a
formulação e aprovação dos instrumentos de implementação do Plano
Diretor.
H. promover o aperfeiçoamento da legislação de uso e da ocupação dos
solos urbano e rural, visando ordenar a plena realização das funções
sociais do município e garantir a qualidade de vida da população,
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considerando a promoção da equidade social, da eficiência
administrativa e da qualidade ambiental.
Art. 6º. O Plano Diretor de Almirante Tamandaré tem por princípios:
I. a justiça social e a redução das desigualdades sociais e regionais;
H. a gestão democrática, participativa e descentralizada, ou seja, a
participação de diversos setores da sociedade civil e do governo,
como: técnicos da administração municipal e de órgãos públicos,
estaduais e federais, pesquisadores das universidades, movimentos
populares, representantes de associações de bairros e de entidades da
sociedade civil, além de empresários de vários setores da produção;
HI. o direito universal à cidade, compreendendo à terra urbana, à moradia
digna, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao
transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;
Iv. a preservação e recuperação do ambiente natural e construído;
V. o enriquecimento cultural da cidade pela diversificação, atratividade e
competitividade;
VI. o incentivo ao turismo rural e ecológico no Município, devido ao
potencial paisagístico e ambiental existente, principalmente nas áreas
kársticas;
VII. o fortalecimento da regulação pública sobre o solo urbano mediante a
utilização de instrumentos redistributivos da renda urbana e da terra e
controle sobre o uso e ocupação do espaço da cidade;
VIII. a integração horizontal entre os órgãos e demais secretarias da
Prefeitura, promovendo a atuação coordenada no desenvolvimento e
aplicação das estratégias e metas do Plano, consubstanciadas em
suas políticas, programas e projetos.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
Art. 7º. O objetivo principal do Plano Diretor do Município de Almirante Tamandaré
consiste em disciplinar o desenvolvimento municipal, garantindo qualidade de vida à
população, bem como preservar e conservar os recursos naturais locais.
Art. 8º. São objetivos específicos do Plano Diretor do Município de Almirante
Tamandaré:
Iv.
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ordenar o crescimento urbano do Município, em seus aspectos físico-
ambiental, econômico, social, cultural e administrativo, dentre outros;
promover o máximo aproveitamento dos recursos administrativos,
financeiros, naturais, culturais e comunitários do Município;
ordenar o uso e ocupação do solo, em consonância com a função
socioeconômica da propriedade, com vistas a garantir condições de
conforto ambiental, privacidade e segurança. Para o alcance deste
objetivo, têm-se como metas:
a.
reformular e atualizar a legislação municipal, visando
estabelecer as normas reguladoras do uso e ocupação da
propriedade urbana e rural, em prol do interesse coletivo, do
bem-estar da comunidade, da qualidade ambiental e da
segurança dos cidadãos;
orientar o desenvolvimento do município;
regulamentar e controlar as iniciativas de parcelamento do solo
urbano, de edificação e de uso e ocupação dos imóveis,
buscando equilíbrio com a disponibilidade de infraestrutura
urbana e de serviço públicos essenciais;
preservar os espaços públicos para utilização coletiva;
evitar conflitos de usos, a proximidade de atividades
incompatíveis e a instalação de pólos geradores de tráfego,
sem a devida previsão de medidas compensatórias ou
mitigadoras.
promover a equilibrada e justa distribuição espacial da infraestrutura
urbana e dos serviços públicos essenciais, visando:
a.
garantir a oferta dos serviços de abastecimento de água potável e
de coleta dos esgotos sanitários em toda a área urbanizada do
Município;
assegurar a qualidade e a regularidade da oferta dos serviços de
infraestrutura de interesse público, acompanhando e atendendo
ao aumento da demanda;
garantir o atendimento dos serviços de infraestrutura básica,
como abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem
urbana, coleta de lixo, limpeza urbana, energia elétrica e
pavimentação, além das funções de habitação, trabalho, lazer,
cultura e convívio com a natureza, bem como dos equipamentos
comunitários necessários à população atual e futura de Almirante
VI.
VII.
VIII.
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Tamandaré, reduzindo as desigualdades hoje presentes no
espaço urbano do Município;
d. promover, em conjunto com as concessionárias de serviços de
interesse público, a universalização da oferta dos serviços de
energia elétrica, iluminação pública, telecomunicações, gás
canalizado e de transporte coletivos.
organizar e fortalecer o setor terciário de Almirante Tamandaré,
disciplinando as atividades comerciais e de prestação de serviços, por
meio da ordenação do uso do solo, possibilitando, assim, o seu
desenvolvimento equilibrado;
compatibilizar o uso dos recursos naturais e cultivados, além da oferta
de serviços, com o crescimento urbano, de forma a controlar o uso e
ocupação do solo;
evitar a centralização excessiva de serviços, com base na criação de
corredores de serviços;
otimizar o aproveitamento do potencial turístico do Município, a partir
do turismo de saúde, turismo ecológico-rural e da preservação
histórica, cultural, ambiental e arquitetônica, tendo por metas:
a. reforçar os elementos identificadores e diferenciadores do
Município que tenham ou possam vir a ter potencial turístico;
b. implantar equipamentos de infraestrutura turística;
c. estimular a construção da cidadania e o compromisso do
cidadão com a sua cidade;
d. adotar práticas de comunicação social que evidenciem os
atrativos turísticos do Município.
proteger o meio ambiente, e com ele o ser humano, de qualquer forma
de degradação ambiental, mantendo a qualidade da vida urbana e
rural, com as finalidades de:
a. consolidar e atualizar a legislação municipal de meio ambiente,
criando os instrumentos de gestão ambiental, em consonância
com as legislações estaduais e federais;
b. promover a preservação, conservação, defesa, recuperação e
melhoria do meio ambiente natural, em harmonia com o
desenvolvimento social e econômico do Município;
c. preservar as margens dos rios, fauna e reservas florestais do
Município, evitando a urbanização da zona rural, dos locais
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com declividade acima de 30%, das áreas sujeitas à inundação
e dos fundos de vale;
d. contribuir para a redução dos níveis de poluição e degradação
ambiental e paisagística;
e. recuperar áreas degradadas;
f. aperfeiçoar soluções de limpeza urbana, de redução do volume
de resíduo gerado, de reciclagem do lixo urbano, de tratamento
e destino final dos resíduos sólidos.
X. utilizar ações de expansão, adensamento ou consolidação urbana
conforme as características das diversas partes do território urbano,
definidas pelo Macrozoneamento;
XI. intensificar o uso das regiões bem servidas de infraestrutura e
equipamentos para otimizar o seu aproveitamento;
XII. direcionar o crescimento da cidade para áreas propícias à urbanização,
evitando problemas ambientais, sociais e de trânsito;
XII. valorizar a paisagem de Almirante Tamandaré, a partir da preservação
de seus elementos constitutivos;
XIV. — dotar o Município de Almirante Tamandaré de instrumentos técnicos e
administrativos capazes de prevenir os problemas do desenvolvimento
urbano futuro e, ao mesmo tempo, indicar soluções para as questões
atuais;
XV. promover a integração da ação governamental municipal com os
órgãos federais e estaduais, assim como com a iniciativa privada;
XVI. — propiciar a participação da população na discussão e gestão da cidade
e na criação de instrumentos legais de decisão colegiada,
considerando essa participação como produto cultural do povo, com
vistas a:
a. aperfeiçoar o modelo de gestão democrática da cidade por
meio da participação dos vários segmentos da comunidade na
formulação, execução e acompanhamento dos planos,
programas e projetos para o desenvolvimento territorial;
b. ampliar e democratizar as formas de comunicação social e de
acesso público às informações e dados da administração;
c. promover fóruns de debates e avaliação do modelo de
desenvolvimento urbano, social e econômico adotado. /
/
x,
1
Almirante Tamandaré
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* SEÇÃO II
DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE
Art. 9º. A função social da cidade de Almirante Tamandaré se dará pelo pleno
exercício de todos os direitos à cidade, entendido este como direito à terra; aos
meios de subsistência; ao trabalho; à saúde; à educação; à cultura; à moradia; à
proteção social; à segurança; ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao
saneamento; ao transporte público; ao lazer; à informação; e demais direitos
assegurados pela legislação vigente.
Art. 10. A função social da cidade será garantida pela:
I. integração de ações públicas e privadas;
IH. gestão democrática participativa e descentralizada;
HI. promoção da qualidade de vida e do ambiente;
Iv. observância das diretrizes de desenvolvimento do Município de
Almirante Tamandaré e sua articulação com o seu contexto regional;
V. cooperação, diversificação e atratividade, visando o enriquecimento
cultural da cidade;
VI. utilização de instrumentos redistributivos da renda e da terra e controle
público sobre o uso e ocupação do espaço público;
VII. priorização na elaboração e execução de programas, planos e projetos
para grupos de pessoas que se encontrem em situações de risco,
vulneráveis e desfavorecidas.
Art. 11. O não cumprimento do disposto no artigo anterior, por ação ou omissão,
configura lesão a função social da cidade, sem prejuízo do disposto na Lei Federal
nº 10.257/2001.
- SEÇÃOIV
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art. 12. A propriedade urbana, pública ou privada, cumpre sua função social quando
atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos no
Plano Diretor do Município de Almirante Tamandaré, e nas Leis integrantes a este,
no mínimo, aos seguintes requisitos:
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atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de
vida, à justiça social, ao acesso universal aos direitos fundamentais
individuais e sociais e ao desenvolvimento econômico e social;
compatibilidade do uso da propriedade com a infraestrutura,
equipamentos e serviços públicos disponíveis, como também com a
preservação da qualidade do ambiente urbano e natural e com a
segurança, bem-estar e saúde de seus moradores, usuários e vizinhos.
81º. O direito de propriedade sobre o solo não acarreta, obrigatoriamente, o direito
de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo os
critérios estabelecidos no Código de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
82º. Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos
interesses da coletividade.
Art. 13. A propriedade urbana, afora o disposto no art. 12 da presente Lei
Complementar, atenderá a função social da propriedade mediante sua adequação
às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor, e
nas Leis a ele integrantes, compreendendo:
VI.
VII.
VIII.
a distribuição de usos e intensidades de ocupação do solo de forma
equilibrada em relação à infraestrutura disponível, aos transportes e ao
meio ambiente, de modo a evitar ociosidade e sobrecarga dos
investimentos coletivos;
a intensificação da ocupação do solo condicionada à ampliação da
capacidade de infraestrutura;
a melhoria da paisagem urbana;
a preservação dos recursos naturais do Município;
a recuperação de áreas degradadas ou deterioradas, visando à
melhoria do meio ambiente e das condições de habitabilidade;
o acesso à moradia digna, com a adequada oferta de habitação para
as faixas de baixa renda;
a regulamentação do parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo
a ampliar a oferta de habitação para a população de renda mais
reduzida;
a promoção de sistema de circulação e rede de transporte que
assegure acessibilidade satisfatória a todas as regiões da cidade.
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Parágrafo único. O Município utilizará os instrumentos previstos nesta Lei
Complementar, e demais legislações pertinentes, para assegurar o cumprimento da
função social da propriedade.
Art. 14. Para os fins estabelecidos no Artigo 182 da Constituição da República
Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, não cumprem a função
social da propriedade urbana, por não atender às exigências de ordenação da
cidade, os terrenos, glebas ou lotes não edificados, subutilizados ou não utilizados,
ressalvadas as exceções previstas no Plano Diretor, sob pena de, sucessivamente:
Ê parcelamento ou edificação e utilização compulsórios,
IH. imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo e
HI. desapropriação com pagamentos mediante títulos da dívida pública de
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com base nos
artigos 5º, 6º, 7º e 8º da Lei Complementar Federal nº 10.257/01
Parágrafo único. Entende-se por subutilização o imóvel que não atingir o
coeficiente de aproveitamento mínimo previsto no 81º, do Artigo 103, desta Lei
Complementar.
Art. 15. A propriedade rural cumprirá sua função social quando houver a correta
utilização econômica da terra e a sua justa distribuição, de modo a atender o bem
estar social da coletividade, mediante a produtividade e a promoção da justiça
social.
SEÇÃOV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art.16. Entende-se por gestão democrática a atuação de instâncias de participação
dos cidadãos nos processos de planejamento, tomada de decisão e controle das
ações públicas por meio de espaços institucionalizados onde o Poder Público
constituído delega o seu direito de decisão.
Art. 17. Deverá ser respeitada a participação de todas as entidades da sociedade
civil organizada, bem como daqueles que tiverem interesse, em todas as políticas
públicas, programas, projetos, planos, diretrizes e prioridades contidas neste Plano
Diretor, de modo a garantir o controle direto das atividades e o pleno exercício da
cidadania, nas seguintes instâncias, dentre outras: /
4/
IR órgãos colegiados municipais;
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H. debates, audiências e consultas públicas;
HI. conferências municipais;
Iv. iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos; e
V. conselhos municipais;
Art. 18. São diretrizes gerais da gestão democrática:
Ê valorizar o papel do cidadão como colaborador, co-gestor, prestador e
fiscalizador das atividades da administração pública;
H. ampliar e promover a interação da sociedade com o poder público;
HI. garantir o funcionamento das estruturas de controle social previstas em
legislação específica; e
Iv. promover formas de participação e organização, ampliando a
representatividade social.
TITULO
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES SETORIAIS
DA POLÍTICA URBANA
| CAPÍTULO!
DAS ESTRATÉGIAS DE DESENVOLVIMENTO
Art. 19. O território municipal será ordenado para atender às funções econômicas e
sociais da Cidade, de modo a compatibilizar o desenvolvimento urbano com suas
condições ambientais, a oferta de transporte coletivo, saneamento básico e demais
serviços urbanos.
Art. 20. A consecução dos objetivos do Plano Diretor dar-se-á com base na
implementação de políticas setoriais integradas descritas em Planos de Ação
Específicos, visando ordenar a expansão e o desenvolvimento do Município,
permitindo seu crescimento planejado e ambientalmente sustentável, com melhoria
da qualidade de vida.
8 1º Os recursos necessários para a implementação das obras indicadas nos Planos
de Ação específicos, referidos no caput deste artigo, deverão estar previstos na Lei
de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos Anuais.
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8 2º Os Planos Plurianuais, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos
Anuais devem ser elaborados e compatibilizados com o Plano de Ação referido
neste artigo.
Art. 21. A consecução dos objetivos de desenvolvimento urbano se dará mediante a
implementação das seguintes estratégias:
I. Estratégia de Desenvolvimento Institucional
H. Estratégia de Desenvolvimento Econômico
HI. Estratégia de Desenvolvimento Social;
Iv. Estratégia de Mobilidade Urbana
V. Estratégia de Desenvolvimento Físico Territorial;
VI. Estratégia de Desenvolvimento Rural;
CAPÍTULO II
DA ESTRATÉGIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
Art. 22. As diretrizes de Desenvolvimento Institucional do Município de Almirante
Tamandaré têm por objetivo a adequação da estrutura político-administrativa e a
capacitação técnica para facilitar o atendimento dos interesses do Município de
Almirante Tamandaré.
Parágrafo único. Para o cumprimento das diretrizes e objetivos da política de
desenvolvimento institucional do Município de Almirante Tamandaré, as políticas
públicas seguirão as seguintes atuações, quais sejam:
Il. estruturação administrativa;
H. estruturação tributária e financeira;
HI. estruturação de recursos humanos e técnicos;
Iv. estruturação normativa e legal.
Art. 23. O desenvolvimento institucional do Município de Almirante Tamandaré
obedecerá as seguintes diretrizes:
IB estabelecer, para o Município de Almirante Tamandaré, diretrizes para 7)
a adequada revisão de sua estrutura administrativa; E, f /
VI.
VII.
VII.
XI.
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reafirmar o propósito de estabelecer o planejamento como estruturante
para as ações públicas municipais;
realizar a avaliação como um processo contínuo que se desenvolve ao
longo de todo o ciclo de vida da atividade e que permeia e une todos os
níveis de decisão da organização, com base nos seguintes objetivos
específicos:
a. monitorar como e quão eficientemente a atividade está
alcançando as metas estabelecidas e produzindo os resultados
esperados;
b. fornecer informações aos tomadores de decisão;
c. proporcionar a realimentação de políticas e de procedimentos.
implantar Sistema de Informações com ênfase aos aspectos
socioeconômico, físico-ambiental, de educação, de cultura e da saúde,
com banco de dados georreferenciado de acesso e uso intensivo por
todas as áreas do órgão municipal;
criar mecanismos de controle, inclusive com especificação de
indicadores que possibilitem balizar o desempenho da gestão pública
nos campos de desenvolvimento político-econômico, social e
ambiental;
estabelecer plano de metas anuais, em consonância com as diretrizes
do Plano de Governo e compatíveis com as disponibilidades
orçamentárias;
implantar o sistema de processamento digital, com ênfase no acesso e
interligação ao banco de dados.
criar mecanismos que permitam ao município financiar as ações
associadas a preservação dos mananciais;
dotar o órgão municipal de efetivo instrumento da administração de
recursos humanos.
introduzir sistema de avaliação de desempenho, como instrumento de
mensuração da eficiência e eficácia individual, para diferentes níveis de
gerência e de supervisão, bem como avaliação específica do
desempenho de equipes.
melhorar a qualificação do servidor, para que estejam plenamente
habilitados para o exercício de suas funções e, assim, possam
participar de forma justa do processo de avaliação de suas /
competências, atitudes e do trabalho em equipe; e 4|/
Almirante Tamandaré
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XII. garantir a implementação do Plano Diretor, conforme estabelecido na
Lei, e proporcionar atualização e adequação sempre que necessário
por meio de projetos de Lei e decretos, com os objetivos específicos
de:
a. garantir o desenvolvimento harmônico, sistemático e contínuo
do Município;
b. organizar a administração do município de forma a exercer suas
atividades dentro de um processo permanente de planejamento
por meio de: definição de objetivos, determinados em função da
realidade local, garantia da implantação do Sistema de
Informação, preparação dos meios para atingi-los, controle de
sua aplicação e avaliação dos resultados obtidos, através de
indicadores.
XII. proporcionar os meios legais e operacionais para que as empresas
informais obtenham sua legalização e passem a operar de acordo com
as normas vigentes para o setor,
XIv. ampliar o número de contribuintes, aumentando a arrecadação
municipal;
Xv. superar a baixa arrecadação municipal.
. CAPÍTULO III .
DA ESTRATÉGIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 24. A política de promoção do desenvolvimento econômico no Município deve
estar articulada ao desenvolvimento social e à proteção do meio ambiente, visando
promover o desenvolvimento econômico do município em bases sustentáveis, com
justiça social e melhoria de qualidade de vida da população.
Art. 25. Para a consecução da política devem ser observadas as seguintes
diretrizes:
p incrementar a atividade de turismo receptivo, especialmente nas áreas
de turismo ambiental, rural, de saúde, gastronômico e de treinamento;
H. Promover a implantação de indústrias não poluentes no município; 1
HI. Aumentar a atividade comercial local em volume e qualidade; sy
Iv. Gerar trabalho, emprego e renda;
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V. Aquecer o mercado imobiliário, aproveitando racionalmente as áreas
disponibilizadas pelo Plano Diretor Municipal.
Art. 26. Para a consecução da política devem ser realizadas as seguintes ações:
R Ações de abrangência geral
a)
b)
e)
d)
9)
Identificar potenciais para arranjos novos produtivos locais
(APL);
Identificar produtos com potencial de mercado e criação de
marcas para esses produtos;
Estabelecer parcerias entre prefeitura, SEBRAE, universidade e
empresários locais para melhoria na qualidade dos serviços e
produtos oferecidos;
Estabelecer parceria com SEBRAE, SENAI, SENAC, SENAR e
instituições afins para qualificação dos funcionários e dirigentes
do comércio, setor de serviços e turismo locais;
Atrair unidades de ensino superior e profissionalizante;
Criar linhas de transporte internas ao município, ligando bairros
e aproveitando a ociosidade de veículos, funcionários e ativos de
transporte, em horários onde não são demandados para o
transporte de ligação com o centro da metrópole;
Criar um programa de compras governamentais, de forma a dar
preferência aos produtos locais, como no caso da merenda e
uniformes escolares e programas federais, preferência esta
baseada em critérios sociais e/ou geográficos, desde que o
benefício à sociedade seja identificado e não haja cerceamento
ilícito da concorrência de mercado;
H. Ações focadas no segmento de turismo
a)
b)
Implantar unidade de apoio a cultura, turismo e comercialização
de produtos e serviços locais;
Identificar os ativos turísticos, como catalisador das ações deste
segmento da economia local e sua utilização;
Organizar eventos de atração turística, tais como feiras
agropecuárias, festas étnicas, e eventos culturais.
Divulgar atrações turísticas locais em Curitiba, região e outras
cidades; y
TT
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e) Criar parque ou museu relacionado à atividade mineradora;
f) Integrar o município de forma a permitir potencializar as atrações
e aproveitar o trabalho e o renome já existente de alguns pontos,
tal como criar um ponto de interesse próximo ao Parque Tanguá,
do Município de Curitiba, para oferecer uma complementação ao
turista que visitá-lo;
9) Estabelecer uma rede de turismo, com objetivo de melhor
identificar as oportunidades de ação conjunta dos empresários
locais e fortalecer as instituições agregadoras existentes,
h) Revitalizar áreas de interesse turístico, cultural ou arquitetônico.
WI. Ações focadas no segmento comercial
a) Flexibilizar o horário de atendimento do comércio;
b) Criar uma cooperativa de artesãos;
c) Criar um Mercado Central.
IV. Ações focadas no segmento agroindustrial
a) Criar um programa de verticalização de atividades
agroindustriais, buscando a extensão do ciclo dos produtos no
município e agregação de valor;
b) Incentivar a criação de condomínios industriais.
V. Ações focadas no segmento de mineração
a) Estabelecer zonas para exploração prioritária por atividades
mineradoras e de processamentos relacionados.
. CAPÍTULO IV
DA ESTRATÉGIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 27. As Políticas Sociais tem por objetivo geral buscar o desenvolvimento social
de Almirante Tamandaré considerando as diferenças e orientando-se pela
emancipação, de modo que seus cidadãos se sintam parte de um projeto de cidade,
com efetivos espaços de participação social e compartilhamento de,
responsabilidades. o
“
Art. 28. São objetivos específicos das Políticas Sociais:
Almirante Tamandaré
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Secretaria Municipal de Governo
I. Democratizar o acesso à educação básica nas etapas da educação
infantil e fundamental, em regime de colaboração com as demais
esferas do poder público;
Il. Universalizar a assistência pública de saúde;
IR Promover a inserção das pessoas em situação de vulnerabilidade nas
atividades produtivas e na economia;
Iv. Integrar a assistência social às demais políticas públicas para a
promoção da autonomia social e econômica, e do convívio social;
V. Desenvolver o lazer, o esporte e a cultura no Município, identificando
estas atividades como parte indispensável de uma vida com qualidade,
valorizando a produção cultural local.
Art. 29. As políticas sociais integram os seguintes setores:
I. Educação;
IH. Saúde;
HI. Assistência Social;
Iv. Lazer, Esporte e Cultura;
V. Habitação;
VI. Meio Ambiente.
VII. Patrimônio Cultural
SEÇÃO |
DA EDUCAÇÃO
Art. 30. A Política Municipal de Educação deve permitir de forma democrática o
acesso à educação básica nas etapas da educação infantil e fundamental, podendo
utilizar-se de instrumentos de cooperação com outras esferas públicas e privadas.
Art. 31. A política Municipal de Educação tem por objetivo geral definir e executar a
política de educação de Almirante Tamandaré, visando oferecer educação de
qualidade, que possibilite ao aluno adquirir capacidade para conduzir a própria vida,
com autonomia, orientado por valores baseados na solidariedade, na convivência 7
democrática e nos direitos humanos. 2!
Art. 32. Os objetivos específicos da Política Municipal de Educação são:
as
VI
Almirante Tamandaré
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Secretaria Municipal de Governo
Elaborar e atualizar o Plano Municipal de Educação, definindo as
diretrizes e metas que nortearão os trabalhos de educação da Cidade,
em sintonia com as políticas e planos educacionais da União e do
Estado do Paraná.
Assumir o compromisso com as metas do Objetivo de Desenvolvimento
do Milênio 2 - EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE PARA TODOS,
buscando garantir que, até 2015, todas as crianças, de ambos os
sexos, terminem um ciclo completo do ensino fundamental; que todas
as crianças de 6 a 14 anos frequentem a escola.
Implantar Programa de Melhoria da Qualidade da Educação,
contemplando os diversos aspectos envolvidos no processo de ensino-
aprendizagem, tais como acesso, permanência e aprendizagem;
ambiente escolar; prática pedagógica; perfil da equipe de profissionais;
gestão escolar; ambiente físico e infraestrutura.
Adotar política de gestão para os profissionais do Magistério que defina
as possibilidades de carreira, que incentive o aprendizado permanente
dos diversos saberes necessários à prática pedagógica da atualidade;
que estabeleça critérios de reconhecimento a partir dos resultados de
aprendizagem esperados; que oriente a adoção de benefícios segundo
as expectativas dos profissionais e as possibilidades do Município.
Em conjunto com as demais áreas municipais afins, definir plano para a
manutenção e implantação de unidades escolares, considerando as
tendências de crescimento da Cidade, as necessidades pedagógicas e
as diretrizes de ocupação urbana deste Plano Diretor, para garantir o
atendimento eficiente, eficaz e efetivo à demanda escolar.
Estabelecer formas de promover a gestão democrática e o controle
social na Educação.
Art. 33. Para a consecução da Política Municipal de Educação deverão ser adotadas
as seguintes ações:
Fazer análise da situação da Educação do Município, com base em
divisão espacial - segundo critérios estabelecidos por este Plano
Diretor - assim como na Pesquisa Socioeconômica já realizada, para
que as escolas possam atuar estrategicamente, não só no espaço
escolar, mas a partir do espaço territorial sob sua responsabilidade.
Identificar, produzir e disseminar recursos pedagógicos atualizados e
inovadores, para apoiar a melhoria da qualidade do ensino municipal, ,
A
VI.
VI.
VIII.
XI.
XII.
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Secretaria Municipal de Governo
considerando as necessidades da educação infantil, do ensino
fundamental, da educação especial e de jovens e adultos.
Definir programa visando a adoção de novos ambientes de
aprendizagem e novas tecnologias aplicáveis à educação, tais como e-
learning, portal educacional, vídeos educativos, educação ambiental,
robótica, internet, educação para a paz.
Promover a participação das unidades da Rede Municipal de Ensino
em concursos voltados à melhoria do ensino, organizando banco de
boas práticas.
Elaborar plano de implantação e atualização permanente das
bibliotecas municipais.
Participar de processo de avaliação, nacional ou internacional, tais
como o SAEB, ANEB, PISA, visando medir, de forma isenta, os
avanços alcançados e os pontos a serem melhorados.
Constituir Grupo de Trabalho com o objetivo de estudar, compreender
e implementar a transdisciplinaridade na Educação do Município.
Implantar sistema de atualização continuada dos profissionais da
educação, para que aprimorem sua prática educativa, considerando a
educação fora de seus limites.
Definir e executar Plano de Modernização da Gestão Escolar.
Acompanhar as definições do Ministério da Educação e da Secretaria
de Estado da Educação, para manter os planos e projetos do Município
devidamente atualizados.
Estabelecer formas de atuação integrada com outras áreas da
estrutura municipal, assim como com a comunidade, para potencializar
os resultados pretendidos.
Instituir o Conselho Municipal de Educação.
SEÇÃO II
DA SAÚDE
Art. 34. Os objetivos da Política Municipal de Saúde são:
universalizar a assistência pública de saúde a toda a população do.
Município;
integrar as ações na área de saúde; /|
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VIR descentralizar os serviços de saúde;
Iv. proporcionar ações e serviços de saúde de menor grau de
complexidade nas unidades de saúde, distribuídas por todo o território
municipal.
Art. 35. Para a consecução da política municipal de saúde deverão ser adotadas as
seguintes ações:
I. promover a descentralização dos serviços;
H. Capacitar os profissionais da área de saúde;
HI. Promover a melhoria da qualidade dos serviços e quadro funcional;
Iv. Promover a ampliação dos atendimentos especializados;
V. Adequar a rede de atendimento de saúde às necessidades projetadas
a partir da nova ocupação proposta da cidade e das mudanças
demográficas.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 36. A Política Municipal de Assistência Social tem como diretrizes:
I. promover a inserção das pessoas em situação de vulnerabilidade nas
atividades produtivas e na economia;
IR integrar a assistência social às demais políticas públicas para a
promoção da autonomia social e econômica, e do convívio social.
HI. prevenir as situações circunstanciais de vulnerabilidade, exercendo
permanente vigilância para manutenção e ampliação do padrão básico
de inclusão social alcançado.
Art. 37. As ações prioritárias da Política Municipal de Assistência Social são:
||| cooperação técnica, administrativa e financeira com a União, o Estado e
outros municípios;
II. primazia da responsabilidade do Poder Público Municipal na formulação,
coordenação, financiamento e execução da Política de Assistência
Social, centralizando as ações na esfera familiar; F
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realização de estudos e pesquisas para identificação de demandas e
produção de informações que subsidiem o planejamento e a avaliação
das ações da Política de Assistência Social;
monitoramento e avaliação contínuos da implementação e dos
resultados e impactos da Política de Assistência Social.
Adequar a rede de atendimento social às necessidades projetadas a
partir da nova ocupação proposta da cidade e das mudanças
demográficas.
SEÇÃO IV
DO LAZER, ESPORTE E CULTURA
Art. 38. A Política Municipal de Lazer, Esporte e Cultura tem como diretrizes:
desenvolver o lazer, e esporte e a cultura no Município;
democratizar o acesso às atividades existentes;
dar visibilidade, estimular e valorizar a produção cultural local.
Art. 39. Os objetivos da Política Municipal de Lazer, Esporte e Cultura, são:
VI.
VII.
VIII.
promover ações e eventos do setor, como oficinas de arte e esportes,
competições;
articular e integrar os equipamentos culturais públicos e privados;
otimizar o uso dos espaços de lazer, esporte e cultura já existentes,
dotando-os de melhor infraestrutura e acessibilidade;
Apoiar iniciativas de criação de novos espaços culturais como: centro
de eventos, quadras esportivas, campos de areia e pistas de
caminhada,
Incentivar as atividades para os grupos da terceira idade;
Promover a capacitação dos profissionais;
Promover a criação de áreas de lazer;
Promover a implantação de ciclovias;
Viabilizar as parcerias público privadas e financiamentos voltados ao
esporte; o f
Promover a inclusão digital;
XI.
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Incentivar as parcerias com as associações de bairros.
SEÇÃO V |
DA HABITAÇÃO
Art. 40. A Política Municipal de Habitação tem como diretriz geral prover habitação
de qualidade a todos os moradores de Almirante Tamandaré e às gerações futuras.
Art. 41. Para a consecução da Política Municipal de Habitação deverão ser
adotados os seguintes objetivos:
Iv.
V.
Regularização fundiária sustentável;
Aumentar a oferta de moradia popular de qualidade;
Melhorar as condições de urbanização de assentamentos deprimidos;
Criar condições para a expansão da oferta de moradia em todas as
faixas sociais;
Promover a ocupação da cidade com redução das compartimentações
sociais.
Art. 42. Para a consecução da política habitacional deverão ser adotadas as
seguintes ações:
HI.
Iv.
V.
VI.
Identificação de assentamentos irregulares passíveis de Regularização;
Delimitar novas áreas de ZEIS (Zonas Especiais de Interesse Social)
tanto em áreas já ocupadas passíveis de regularização como em áreas
com potencial para receber investimentos em moradia de interesse
social;
Criação e aplicação de instrumentos de regularização fundiária;
Criação e aplicação de instrumentos de combate à especulação
imobiliária;
Criação e aplicação de instrumentos catalisadores de investimento
imobiliário e facilitadores da produção de habitação;
Desenvolvimento de um Plano Diretor de Habitação.
Art. 43. Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei Complementar, o
Poder Executivo Municipal elaborará o Plano Diretor de Habitação, contendo n
mínimo:
OX
VI.
VII.
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diagnóstico das condições de moradia no Município;
identificação das demandas por região e natureza das mesmas;
objetivos, diretrizes e ações estratégicas para a Política Municipal de
Habitação definida nesta Lei Complementar,
definição de metas de atendimento da demanda, com prazos,
priorizando as áreas mais carentes,
articulação com planos e programas da região metropolitana de
Curitiba;
revisão da legislação habitacional do Município, compatibilizando os
parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo das Zonas
Especiais de Interesse Social com as normas construtivas de
Habitação de Interesse Social;
cadastro georreferenciado das áreas de risco, áreas ocupadas,
ocupações irregulares.
SEÇÃO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 44. A política de meio ambiente tem como diretriz preservar, recuperar e
conservar o meio ambiente em seus diversos aspectos.
Art. 45. Para a consecução da Política Municipal de Meio Ambiente deverão ser
adotados os seguintes objetivos:
Iv.
V.
VI.
Promover a preservação e conservação do aquífero Karst;
Preservar áreas de influência direta em mananciais;
Recuperar áreas degradadas, especialmente em função da mineração
e ocupação desordenada;
Estabelecer áreas de utilização sustentável;
Preservar o patrimônio histórico e cultural do município;
Conscientizar a população para o uso sustentável dos recursos.
Art. 46. Para a efetivação dos objetivos da política ambiental municipal são
estabelecidas as seguintes ações:
A /
Identificar e demarcar as áreas de preservação permanente; Al
mo
VI.
VII.
VIII.
XI.
XII.
XII.
XIV.
Xv.
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Viabilizar programas de incentivos para ampliar as áreas de produção
orgânica, bem como a comercialização dos mesmos e articular a
certificação desta produção;
Organizar uma cooperativa de coleta e tratamento de materiais
recicláveis;
Incentivar os cidadãos a fazer a separação do lixo, em suas casas e
locais de trabalho;
Criar parques para utilização da população de forma sustentável;
Disciplinar severamente a ocupação da área de influência do Aquífero
Karst;
Identificar unidades e áreas de interesse cultural, histórico e
arquitetônico e marcá-las legalmente como instrumentos de
preservação sustentáveis;
Ampliar a disciplina de educação ambiental nas escolas municipais e
postular a mesma implantação nas escolas estaduais e particulares;
Definir as áreas de preservação por influência em mananciais e ocupá-
las de forma a permitir sua utilização compatibilizada com a
conservação.
Promover com as empresas mineradoras a compatibilização dos
projetos de recuperação de áreas degradadas pela atividade
mineradora e do seu entorno, já apresentadas ao Departamento
Nacional de Produção Mineral e Órgão Ambiental do Estado do
Paraná, de maneira a se adaptar às novas exigências do Plano Diretor
Municipal;
Organizar os procedimentos para arborização viária;
Ampliar a oferta do turismo ecológico no município;
Elaborar estudos, em nível regional, para averiguação da viabilidade da
implantação de corredores de biodiversidade aproveitando as
iniciativas de preservação ambiental estabelecidas no Plano Diretor
Municipal;
Desenvolver estudos de viabilidade da implantação de um centro de
estudos dos mananciais subterrâneos em parceria com a iniciativa
privada;
Compatibilizar as ações com as propostas da Agenda 21 federal,
estadual e municipal. ; ]
P/ /
SEÇÃO VII
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DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 47. A Política Municipal de Patrimônio Cultural visa preservar e valorizar o
legado cultural transmitido pela sociedade, protegendo suas expressões material e
imaterial.
$1º. Entende-se como patrimônio material as expressões e transformações de cunho
histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico e urbanístico.
82º. Entende-se como patrimônio imaterial os conhecimentos e modos de fazer
identificados como elementos pertencentes à cultura comunitária, os rituais e festas
que marcam a vivência coletiva do trabalho, a religiosidade, o entretenimento e
outras práticas da vida social, bem como as manifestações literárias, musicais,
plásticas, cênicas e lúdicas.
Art. 48. São objetivos da Política Municipal de Patrimônio Cultural:
Il. tornar reconhecido pelos munícipes, e apropriado pela cidade, o valor
cultural do patrimônio;
Il garantir que o patrimônio arquitetônico tenha usos compatíveis com a
edificação;
IR desenvolver o potencial turístico do Município de Almirante Tamandaré,
de forma sustentável, com base em seu patrimônio cultural e natural;
Iv. estabelecer e consolidar a gestão participativa do patrimônio cultural.
- CAPÍTULO V
DA ESTRATÉGIA DE MOBILIDADE URBANA
Art. 49. Mobilidade urbana é a função pública destinada a garantir a acessibilidade e
a circulação das pessoas e das mercadorias.
8 1º. As políticas relativas à mobilidade urbana devem ser orientadas para a inclusão
social e responder às demandas da população em termos de acessibilidade,
equidade e segurança.
8 2º. O sistema viário e o transporte devem articular as diversas partes do Município.
Art. 50. O Sistema de Mobilidade Urbana é integrado pelo sistema viário e pelo
transporte municipal. A
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Art. 51. O Sistema Viário é constituído pela infraestrutura física das vias e
logradouros que compõem a malha por onde circulam os veículos, pessoas e
animais.
Art. 52. O Sistema de Transporte Municipal é constituído pelos serviços de
transportes de passageiros e de mercadoria, abrigos, estações de passageiros,
operadores de serviços, submetidos à regulamentação específica para sua
execução.
Art. 53. São diretrizes do Sistema de Mobilidade Urbana:
VI
tratar de forma integrada as questões de transporte, trânsito e uso do
solo;
priorizar a circulação dos pedestres em relação aos veículos
motorizados e dos veículos coletivos em relação aos particulares;
regulamentar todos os serviços de transporte do Município, permitindo
a integração do transporte com outros municípios,
garantir a utilização do transporte coletivo municipal pelos portadores
de necessidades especiais;
pavimentar vias para viabilizar o tráfego de transporte coletivo;
implementar políticas de segurança do tráfego urbano e sinalização
urbana;
Art 54. São objetivos do Sistema de Mobilidade Urbana:
priorizar a acessibilidade de pedestres, ciclistas, pessoas com
necessidades especiais e mobilidade reduzida, sobre o transporte
motorizado;
viabilizar o acesso ao transporte público a toda a população,
priorizando o transporte coletivo sobre o individual,
reduzir a necessidade de deslocamento;
melhorar a fluidez do trânsito, mantendo-se os níveis de segurança
internacional definidos pela comunidade técnica e adequando o
sistema viário ao transporte coletivo.
considerar as questões de logística empresarial no sistema de
mobilidade urbana, garantindo a fluidez no transporte de cargas e,
mercadorias, visando o desenvolvimento econômico; A |
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VI. implementar avanço tecnológico-ambiental nos componentes do
sistema;
VII. articular o Sistema de Mobilidade Urbana local com o metropolitano e o
estadual existente.
Parágrafo único. Entende-se por Sistema de Mobilidade Urbana a articulação e
integração dos componentes estruturadores da mobilidade — trânsito, transporte,
sistema viário, educação de trânsito e integração regional — de forma a assegurar o
direito de ir e vir, com sustentabilidade, e considerando a melhor relação custo-
benefício social.
Art. 55. Com base nos objetivos enunciados no artigo anterior, e de acordo com o
disposto no $ 2º do artigo 41 do Estatuto da Cidade, deverá ser elaborado o Plano
Diretor de Mobilidade Urbana.
Art. 56. O Plano Diretor de Mobilidade Urbana tratará o Sistema de Mobilidade
Urbana com base nas seguintes diretrizes:
|; Transporte:
a)
b)
e)
d)
e)
promover a vanguarda tecnológica dos componentes do
sistema de transporte coletivo, garantindo eficiência
operacional, segurança, conforto e qualidade ambiental;
qualificar a ambiência urbana dos corredores de transporte
coletivo;
qualificar o sistema de atendimento às pessoas deficientes e
com necessidades especiais;
implantar sistema cicloviário;
reordenar fo) tráfego de cargas perigosas e
superdimensionadas.
H. Sistema Viário:
a) readequar o sistema viário considerando as demandas
manifestas referentes à mobilidade.
IR Trânsito:
a) promover a vanguarda tecnológica dos componentes do
sistema de trânsito, garantindo segurança, fluidez e qualidade
ambiental;
b) minimizar o impacto de tráfego de passagem, especialmente X
na Rodovia dos Minérios.
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Iv. Educação de trânsito:
a) definir os programas, ações, equipamentos e estratégias
necessários à educação de trânsito para todos.
V. Integração regional:
a) equacionar a integração do sistema de mobilidade urbana
municipal às redes regionais de transporte.
SEÇÃO | |
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 57. O Poder Executivo, através de suas Secretarias Municipais, observará as
seguintes diretrizes em relação ao sistema viário:
Ê garantir o acesso a todos os aglomerados urbanos do Município por via
pública pavimentada e integrada à malha viária principal;
Il. implementar a Lei Complementar do Sistema Viário Municipal,
HI. realizar manutenção das estradas rurais do município;
Iv. realizar melhorias nas pontes existentes;
V. recuperar, ampliar e manter a infraestrutura viária urbana,
VI. promover melhorias nos cruzamentos da sede urbana, de modo a
minimizar os pontos de conflito e evitar acidentes.
Art. 58. São consideradas prioritárias para o sistema viário municipal as seguintes
ações:
I. realizar melhorias na sinalização viária;
H. realizar pavimentação das vias que suportam o trafego das linhas
urbanas e metropolitanas de transporte público.
HI. promover a execução de passeios ao longo das vias de maior fluxo de
pedestres.
SEÇÃO Il JW
DO PLANO DIRETOR DE MOBILIDADE URBANA
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Art. 59. O Plano Diretor de Mobilidade Urbana deverá conter:
IR matriz de origem e destino de mobilidade;
Il. caracterização dos fluxos predominantes de pessoas e bens,
identificando por intermédio da pesquisa de origem e destino:
a) | principais regiões de origem e destino;
b) modos de circulação;
c) motivos das viagens;
d) horários e volumetrias das viagens.
HI. identificação dos principais trechos de deseconomias de mobilidade:
a) acidentes de trânsito;
b) congestionamentos;
c) poluição sonora, atmosférica e visual.
Iv. a rede virtual de mobilidade e simulação dos fluxos predominantes das
demandas manifestas dos transportes: coletivo, de carga e individual,
caracterizando os principais trechos de deseconomias ou impactos
negativos;
V. simulação de cenários para caracterização dos fluxos de mobilidade de
demandas futuras, de macro empreendimentos públicos ou privados e
dos geradores ou atrativos de viagens;
VI. elaboração da rede futura de mobilidade, caracterizando as principais
intervenções no sistema viário, transportes e trânsito para dois cenários
básicos:
a) situação atual otimizada - minimização das deseconomias,
b) situação futura ideal — sustentabilidade social, econômica e
ambiental.
. CAPÍTULO VI .
DA ESTRATÉGIA DE DESENVOLVIMENTO FÍSICO TERRITORIAL
Art. 60. As diretrizes de Desenvolvimento Físico Territorial têm por finalidade a
qualificação do território municipal, com a sua valorização, promovendo as suas
potencialidades e garantindo a qualidade de vida. j
A
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Parágrafo Único. É objeto da Política de Desenvolvimento Físico-Ambiental o meio
ambiente, os recursos hídricos, o abastecimento de água, a drenagem, o
esgotamento sanitário, a coleta e tratamento de resíduos sólidos, a iluminação
pública e privada, o sistema viário, o transporte coletivo, a ordenação do uso e
ocupação do solo urbano, a regularização fundiária e a delimitação do perímetro
urbano.
SEÇÃO |
DO DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
Art. 61. As diretrizes de desenvolvimento territorial têm por finalidade a qualificação
do território municipal, a inserção regional, o desenvolvimento sustentável
promovendo as suas potencialidades e garantindo a qualidade de vida da população
de Almirante Tamandaré e da Região Metropolitana de Curitiba, por meio da
ordenação do uso e ocupação do solo municipal e ampliação e recuperação da
infraestrutura municipal.
81º. As diretrizes de desenvolvimento territorial são especializadas no
Macrozoneamento, caracterizando grandes linhas de intervenções territoriais, em
âmbito municipal, inclusive na inter-relação do município com o seu entorno.
82º A definição e a delimitação das zonas e setores de acordo com o grau de
urbanização e o padrão de uso e ocupação desejável para as mesmas serão
estabelecidas no Código de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
SEÇÃO II
DO MACROZONEAMENTO
Art. 62. O Poder Executivo promoverá o ordenamento municipal através das
diretrizes especializadas neste Macrozoneamento, e tem como objetivo definir
diretrizes para a integração harmônica entre a proteção e conservação do meio
ambiente e as atividades antrópicas.
Art. 63. As macrozonas estabelecidas, constante no Mapa de Macrozoneamento no
Anexo 01 desta Lei Complementar, definem-se da seguinte forma e possuem as
seguintes diretrizes gerais:
I. Macrozona de Urbanização Prioritária 1 - MUP 1: Corresponde à área «
do município cuja urbanização encontra-se consolidada e com forte
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influência dos municípios de Curitiba e Colombo, apresentando
vocação para um maior adensamento urbano. Está localizada ao sul da
Rodovia do Contorno Norte, na porção leste do município, limitando-se
pelas divisas com os municípios de Curitiba e Colombo,
compreendendo as regiões do Jardim Apucarana, Jardim Graziela e
Campina do Arruda.
São objetivos da MUP 1:
a) intensificar a ocupação urbana, por meio da verticalização, a
ser incentivada pelos parâmetros urbanísticos;
b) expandir a infraestrutura, com implantação de novos
equipamentos e melhoria no atendimento dos serviços
públicos;
c) promover a utilização das áreas vazias, incentivando as
ocupações de alta densidade;
d) ofertar áreas industriais para o desenvolvimento econômico
local em áreas apropriadas, próximas à Rodovia do Contorno
Norte;
e) melhorar a integração entre o município de Almirante
Tamandaré e os municípios de Curitiba e Colombo.
Macrozona de Urbanização Prioritária 2 — MUP 2: Corresponde à área
do município cujo desenvolvimento urbano encontra-se em fase de
consolidação. A MUP 2 compreende a região localizada ao sul do
Contorno Norte, na porção oeste, limitando-se pelas divisas com o
município de Curitiba. Compreende as regiões do Tanguá, Colônia
Santa Gabriela, Lamenha Pequena e parte da Lamenha Grande.
A MUP 2 tem como objetivos:
a) promover a utilização dos vazios existentes na região com
ocupação de média densidade;
b) melhorar a infraestrutura viária, proporcionando uma melhor
integração e acessibilidade às demais regiões do município;
c) ofertar áreas para o uso industrial para o desenvolvimento
econômico local em áreas apropriadas, próximas à Rodovia do
Contorno Norte. [
<
Almirante Tamandaré
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Macrozona de Urbanização Controlada - MUC: Corresponde à grande
área situada entre a linha de influência entre do Aquífero Karst, a APA
do Passaúna e as Macrozonas de Urbanização Prioritária 1 e de
Urbanização Prioritária 2, onde se encontra a maior concentração da
ocupação urbana do município. Compreende as regiões da grande
Cachoeira, Colônia São Venâncio, Colônia Antônio Prado, Bonfim,
parte da Lamenha Grande e São Miguel. Porém, devido à presença de
áreas suscetíveis a escorregamentos e com altas declividades, deverá
ter o seu crescimento controlado, tendo como objetivos:
a) promover a ocupação controlada das áreas vazias, buscando a
integração urbana, respeitando o princípio da sustentabilidade;
b) recuperar a qualidade da paisagem urbana;
c) recuperar as áreas ambientalmente degradadas e promover a
regularização urbanística e fundiária dos assentamentos
irregulares existentes;
d) ofertar áreas para o uso industrial para o desenvolvimento
econômico local em áreas apropriadas, próximas à Rodovia de
Contorno Norte.
Macrozona de Controle Ambiental - MCA: Corresponde à área inserida
no perímetro urbano abrangida pela influência do Aquífero Karst,
compreendendo a região central, Sumidouro, Botiatuba, Boichininga,
Tranqueira e Areias. A MCA tem os seguintes objetivos:
a) qualificar os assentamentos existentes, minimizando os
impactos ambientais, promovendo sua regularização
urbanística e fundiária;
b) priorizar as ocupações que valorizem o meio ambiente e sejam
compatíveis com as diversas restrições existentes,
c) valorizar e proteger o patrimônio cultural.
Macrozona de Proteção Ambiental - MPA: Corresponde à Área de
Proteção Ambiental (APA) do Passaúna, que possui o zoneamento
ecológico econômico definido pelo Decreto Estadual 5063/2001, cujos
objetivos são:
a) compatibilizar o zoneamento da APA com os objetivos do
Sistema Integrado de Gestão e Proteção dos Mananciais da
Região Metropolitana de Curitiba;
b) assegurar as condições essenciais à recuperação e:
conservação do manancial destinado ao abastecimento
público;
VI.
Almirante Tamandaré
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c) promover a recomposição florestal;
d) incentivar e compatibilizar os instrumentos que propiciem o uso
e ocupação do solo de forma adequada a conservação do
manancial;
e) promover o controle ambiental da área.
Macrozona Rural — MR: Corresponde às áreas rurais existentes no
município e àquelas áreas onde estão as maiores reservas minerais do
município. Para a Macrozona Rural foram definidos os seguintes
objetivos:
a) garantir a produção de água e a proteção dos recursos
naturais;
b) contribuir com o desenvolvimento econômico sustentável,
principalmente das atividades relacionadas à mineração;
c) incentivar as atividades econômicas compatíveis com a
preservação e conservação do Aquífero Karst, principalmente
na área do turismo;
d) melhorar a infraestrutura básica para as comunidades rurais.
SEÇÃO III
DO ZONEAMENTO E ORDENAÇÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 64. O Poder Executivo, por meio de suas Secretarias Municipais, promoverá a
ordenação do parcelamento, uso e ocupação do solo, utilizando-se do Código de
Parcelamento do Solo e do Código de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo, de
acordo com as seguintes diretrizes:
adotar os objetivos e parâmetros estabelecidos no Código de
Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo para o planejamento do
desenvolvimento, da distribuição espacial da população e das
atividades econômicas, de modo a prevenir e a corrigir as distorções do
crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
incentivar a ocupação de lotes vazios na área urbana;
ofertar equipamentos urbanos comunitários, transporte e outros
serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da
população e às características locais;
integrar e complementar as atividades urbanas e rurais, tendo em vista
o desenvolvimento sustentável;
Almirante Tamandaré
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V. promover a regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas
por população de baixa renda, mediante o estabelecimento de normas
especiais de uso e ocupação do solo e utilização dos instrumentos
previstos no Estatuto da Cidade, considerando a situação
socioeconômica da população e as normas ambientais;
VI. adotar as diretrizes de parcelamento do solo determinadas por Lei
Complementar específica; e
VII. viabilizar a gestão democrática, por meio de participação da população.
Art. 65. No zoneamento do Município de Almirante Tamandaré deverão ser
respeitados os parâmetros urbanísticos definidos para as diversas zonas
estabelecidos no Código de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, bem como
deverão ser seguidas as exigências estabelecidas no Quadro de Restrições à
Ocupação e Exigências Mínimas para Elaboração de Projetos, conforme o Mapa de
Restrições, constante do Anexo 02, parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 66. São consideradas prioritárias as seguintes ações:
I. implementar o Código de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;
Il. Implementar as áreas consideradas de Interesse Social para o
estabelecimento das ZEIS.
SEÇÃO IV ]
DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 67. O Poder Executivo, através de suas Secretarias Municipais, observará as
seguintes diretrizes em relação ao esgotamento sanitário:
IR assegurar a qualidade e regularidade na oferta dos serviços, assim
como a fiscalização das ligações de esgoto, de modo que as mesmas
não ocorram nas redes de águas pluviais;
HI. promover, a partir de convênios, parcerias, ou mediante concessão, a
ampliação do sistema de esgotamento sanitário de Almirante
Tamandaré, a fim de que este se estenda a toda a área urbana
municipal.
Art. 68. São consideradas prioritárias as ações para ampliar a rede de coleta de,
esgoto sanitário. ; /
Almirante Tamandaré
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Secretaria Municipal de Governo
SEÇÃO V
DA DRENAGEM
Art. 69. O Poder Executivo, através de suas Secretarias Municipais, seguirá as
seguintes diretrizes em relação à drenagem urbana:
I. readequar o sistema de drenagem urbana, por meio da elaboração e
implementação de um Plano de Macrodrenagem, em parceria com
ÁGUAS PARANÁ - Instituto das Águas do Paraná;
H. manter as áreas de preservação permanente destinadas a esta
finalidade, privilegiando usos compatíveis;
HI. garantir a manutenção dos recursos hídrico e naturais dos córregos e
rios, mesmo em área urbana, evitando canalizações fechadas e
construções de vias sobre os mesmos;
Iv aplicar restrições de uso, definir faixas “non aedificandi”, definir faixas
de drenagem a fim de garantir o livre escoamento das águas pluviais.
Art. 70. São consideradas prioritárias as seguintes ações:
Il. elaborar e executar o Plano de Macrodrenagem na área urbana;
IH. ampliar a rede de drenagem urbana;
HH. regular, por Ato administrativo, a implementação de caixas de detenção
de cheias.
SEÇÃO VI ) .
DA COLETA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 71. O Poder Executivo, através de suas Secretarias Municipais, relativamente à
coleta de resíduos sólidos, inclusive a coleta seletiva de resíduos, observará as
seguintes diretrizes em relação à coleta e tratamento de resíduos sólidos:
IR garantir, de forma satisfatória, a demanda de coleta de resíduos sólidos
nos aglomerados urbanos;
H. estabelecer o sistema de Coleta de Resíduos Recicláveis no municipio,
mediante: ; /
|
d.
Almirante Tamandaré
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Secretaria Municipal de Governo
a parceria com empresas publicas ou privadas para a
venda dos resíduos recicláveis;
o treinamento aos carrinheiros quanto à coleta dos
resíduos recicláveis;
o esclarecimento e conscientização da população quanto
a correta separação, a partir de folders e cartilhas
explicativas;
a adequação dos locais para triagem dos resíduos.
HI. promover o manejo adequado dos resíduos, através do Plano de
Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos;
Iv. realizar de forma adequada a coleta e destinação dos resíduos de
serviços de saúde;
V. viabilizar parcerias, através de consórcios com outros municípios da
RIVC, alternativa para a destinação correta dos resíduos sólidos.
Art. 72. São consideradas prioritárias as seguintes ações:
I. estabelecer o sistema de coleta de resíduos recicláveis;
H. elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
SEÇÃO VII
DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E PRIVADA
Art. 73. O Poder Executivo, através das Secretarias Municipais, observará as
seguintes diretrizes em relação à iluminação pública e privada:
I. garantir a iluminação das vias, logradouros e equipamentos públicos
dos aglomerados urbanos do município;
H. adequar a tipologia das luminárias da iluminação pública;
HI. implantar programas de redução dos gastos com iluminação pública;
Iv. garantir serviço de qualidade e de largo alcance, atingindo a totalidade
das vias e logradouros públicos e almejando maior qualidade de vida
para a população.
Art. 74. São consideradas prioritárias as ações de ampliação da rede de iluminação
pública na área urbana.
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SEÇÃO VIII |
DO TRANSPORTE PÚBLICO
Art. 75. O Poder Executivo, através das Secretarias Municipais, no que se refere a
Transporte Escolar, em conjunto com as empresas específicas que operam o
transporte coletivo urbano e o intermunicipal, observará as seguintes diretrizes:
Ê garantir a mobilidade e acessibilidade da população;
IR estabelecer o sistema municipal de transporte coletivo;
HI. prever a ampliação do atendimento do transporte intermunicipal,
Iv. garantir e ampliar o sistema de transporte público escolar para os
alunos da rede municipal de ensino.
Art. 76. É considerada prioritária a ação de implantação do sistema municipal de
transporte coletivo.
SEÇÃO IX
DA REGULARIZAÇÃO URBANA
Art. 77. O Poder Executivo, através das Secretarias Municipais e dos Conselhos
Municipais pertinentes, desenvolverá o Plano Municipal de Regularização Fundiária e
respectivos programas, nos termos da legislação federal aplicável, seguindo as
seguintes diretrizes:
I. urbanizar e promover a regularização fundiária das ocupações
irregulares, incorporando-as ao tecido urbano regular, garantindo aos
seus moradores condições dignas de moradia, acesso aos serviços
públicos essenciais e direito ao uso do imóvel ocupado;
IR interromper a geração das irregularidades, por meio de fiscalização e
controle nas emissões de alvarás;
HI. condicionar o desenvolvimento da urbanização, em todas suas etapas,
com a participação direta dos moradores e de suas diferentes formas
de organização, quando houver;
NA restringir a regularização, além de outras situações estabelecidas em
Lei, das edificações localizadas em logradouros ou terrenos destinados
a implantação de equipamentos públicos ou que avancem sobre obs,
á
Va a
VI.
VII
VIII.
XI.
XII.
XII.
XIv.
Xv.
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ou ainda que estejam situadas em faixas não edificáveis junto a lagoas,
córregos, fundo de vale, faixa de escoamento de águas pluviais,
galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta
tensão;
assegurar, na aprovação dos loteamentos a serem regularizados,
sempre que possível, a adequação ao traçado urbanístico, a conexão
do arruamento e das vias e logradouros públicos com o sistema viário
adjacente e a obediência às normas e condições urbanísticas;
vedar a venda ou promessa de venda de parcela de loteamento não
registrado;
promover a fiscalização e controle nas emissões de alvarás;
firmar convênios com os cartórios de registros de imóveis, visando os
descontos nos registros dos títulos de terra objetos de regularização,
quando for o caso;
desenvolver trabalhos sociais com a comunidade focando no
levantamento coletivo dos problemas de habitação;
garantir acesso aos serviços públicos essenciais e direito ao uso do
imóvel ocupado à todos os cidadãos;
implantar a infraestrutura mínima exigida pelo Código de Parcelamento
do Solo Urbano, dentro de uma viabilidade técnica;
manter e ampliar as ações da Prefeitura e os programas existentes
voltados à habitação;
promover a implementação de novos empreendimentos habitacionais
de acordo com a demanda e em parceria com a Companhia de
Habitação Estadual ou governo federal;
elaborar e implementar um Programa de Regularização Fundiária, de
acordo com a realidade do município;
firmar convênios e parcerias com a iniciativa privada e com o apoio de
agentes financeiros para obtenção de recursos.
Art. 78. É considerada prioritária a implementação de um Programa de
Regularização Fundiária.
SEÇÃO X
DOS RECURSOS HÍDRICOS, DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA
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Art. 79. O Poder Executivo, através das Secretarias Municipais, seguirá as seguintes
diretrizes em relação aos recursos hídricos e ao abastecimento de água:
IR garantir a plena oferta dos serviços de abastecimento de água potável,
em toda da área urbanizada do Município, assegurando a qualidade e
regularidade dos serviços, assim como acompanhamento e
atendimento da evolução da demanda;
H. garantir a oferta de água canalizada tratada para novos loteamentos;
HI. recuperar e preservar nascentes e corpos d'água.
SEÇÃO xi
DO PERÍMETRO URBANO
Art. 80. O Poder Executivo implementará, mediante Lei Complementar, o perímetro
urbano de Almirante Tamandaré.
— CAPÍTULOVII
DA ESTRATÉGIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 81. A política de promoção do desenvolvimento rural no Município deve
promover e organizar o desenvolvimento rural de Almirante Tamandaré em bases
sustentáveis, melhorando as condições da população e do meio ambiente em áreas
rurais, reduzindo as pressões sobre as áreas urbanas e permitindo a criação de
áreas de transição de ocupação.
Art. 82. Para a consecução da política de desenvolvimento rural devem ser
observadas as seguintes diretrizes e objetivos:
IR Melhorar a divulgação e incentivar a ampliação da abrangência de
programas existentes, sejam municipais, estaduais ou federais:
H. Promover o desenvolvimento gerencial dos empreendedores da área
rural;
HH. Ampliar o investimento em capital humano, aumentando a permanência
no campo da população jovem e adulta;
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Iv. Ampliar investimento em avanço tecnológico e inovação;
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V. Demarcar as zonas rurais voltadas a atividades de conservação, as
voltadas aos agronegócios específicos, tais como a agricultura
orgânica e cultivo de bracatinga e as voltadas a mineração;
VI. Melhorar a infraestrutura existente;
VII. Fortalecer e expandir a agricultura orgânica.
Art. 83. Para a consecução da política rural devem ser realizadas as seguintes
ações:
l, Aproveitar o potencial existente no Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar — PRONAF, em suas várias
vertentes;
IH. Fomentar canais de comercialização de produtos e serviços rurais;
HI. Priorizar a produção local nas aquisições realizadas pelo poder público;
Iv. Estabelecer parceria com SEBRAE, SENAR, EMATER, entidades de
ensino superior, e outras entidades afins, para a realização de
programa de capacitação dos empreendedores rurais;
V. Melhorar a oferta de serviços públicos na zona rural, visando maior
retenção da população;
VI. Apoiar a ampliação do investimento em inovação e tecnologia por parte
dos produtores rurais, como forma de aumento de produtividade e
renda;
VII. Fomentar a diversificação e verticalização na produção agrícola, como
a produção orgânica, fruticultura e agroindústrias.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DOS INSTRUMENTOS EM GERAL
Art. 84. Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento
municipal, o Município de Almirante Tamandaré adotará os instrumentos de política
de desenvolvimento municipal previstos no art. 4º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de
julho de 2001 - Estatuto da Cidade, sem prejuízo de outros instrumentos de política
urbana. )
Al
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$1º. Os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade regem-se por legislação que
lhes é própria, observado o disposto neste Plano Diretor.
82º. A utilização de instrumentos para o desenvolvimento municipal deve ser objeto
de controle social, garantindo a informação e a participação de entidades da
sociedade civil e da população, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Art. 85. Para os fins deste Plano Diretor, serão utilizados, dentre outros, os
seguintes instrumentos de planejamento, sem prejuízo de outros:
IR Plano Plurianual;
H. Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
[IR Zoneamento de Organização e Controle do Uso e Ocupação do Solo;
Iv. Diretrizes para Parcelamento do Solo;
V. Código de Obras e Posturas:
VI. Planos de Desenvolvimento Econômico e Social;
VII. Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial;
VII. Instituição de Unidades de Conservação.
SEÇÃO |
DO PLANO PLURIANUAL
Art. 86. O Plano Plurianual é o principal instrumento de planejamento de médio
prazo das ações da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré, tanto para
garantir a manutenção dos investimentos públicos em áreas sociais quanto para
estabelecer os programas com seus respectivos objetivos, indicadores, valores e
metas da administração pública municipal para o quantitativo das despesas do
Município.
Art. 87. O Poder Executivo, por meio de suas Secretarias e Conselhos Municipais,
deverá atender as seguintes diretrizes: )
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I. o Plano Diretor deverá estar integrado ao Plano Plurianual, às
Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual;
H. em todas as suas Diretrizes Orçamentárias, o Plano Anual e Plurianual
deverão adequar suas linhas mestras e suas previsões ao Plano
Diretor;
HI. deverão ser compatibilizadas as atividades do planejamento municipal
com as diretrizes do Plano Diretor e com a execução orçamentária,
anual e plurianual;
Iv. o Plano Plurianual deverá ter abrangência sobre todo o território e
sobre todas as matérias de competência municipal.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 88. As diretrizes orçamentárias e o orçamento anual estabelecerão as metas e
prioridades para o exercício financeiro subsequente; orientando a elaboração do
orçamento municipal e disporão sobre alterações na legislação tributária.
Art. 89. A Lei Complementar de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital
para o exercício financeiro subsequente, orientando a elaboração da Lei
Orçamentária Anual e alterações na legislação tributária.
81º. Nenhuma despesa pública municipal poderá ser executada fora do orçamento
municipal.
82º. Todas as ações da Prefeitura Municipal deverão ser disciplinadas e registradas
nas Leis orçamentárias do Município, inclusive as oriundas de parcerias com outros
entes federados, da Administração Direta ou Indireta, para obtenção de recursos.
Art. 90. A Lei Orçamentária Anual assegurará investimentos prioritários em
programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico e proteção ao meio
ambiente e infraestrutura municipal.
SEÇÃO Ill 1)
DAS DIRETRIZES PARA PARCELAMENTO DO SOLO URBANO /
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