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materia nº 13/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 13 / 2018
Date 2018-11-27
EmentaDispõe sobre o código de Obras e Edificações do Município de Almirante Tamandaré.
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
MENSAGEM DE PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2018
Excelentíssimo Senhor
Vereador: Marcelo Bini
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº 013/2018, solicitando que seja apreciado o
Projeto de Lei Complementar, o qual Dispõe sobre ” "Dispõe sobre o Código de
Obras e Edificações do Município de Almirante Tamandaré ".
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei
Complementar nº 013/2018, renovamos à Vossa Excelência e aos nobres
Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 26
de novembro de 2018.
GERSON!COLODEL
Prefeito Municipal
SESSÃO DO
expRDIENTE DA
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2018
“Dispõe sobre o Código de Obras e
Edificações do Município de Almirante
Tamandaré "
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ,
no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 51, inciso
Ill da Lei Orgânica do Município, submete a apreciação do Poder Legislativo
Municipal, o seguinte Projeto de Lei Complementar
TÍTULO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Todas os projetos e execução de obras de edificações e serviços para
qualquer fim realizados sobre o território do município de Almirante Tamandaré,
serão executados, obrigatoriamente, mediante Licença para Execução ou Alvará de
Construção prévios, expedidos pela Prefeitura Municipal, obedecidas às normas
deste Código, das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e
das legislações federais, estaduais, municipais e normas técnicas específicas.
Art. 2º. Esta Lei, denominada Código de Obras do Município de Almirante
Tamandaré, estabelece normas para a elaboração de projetos e execução de obras,
instalações e serviços, em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais.
Parágrafo único - Todos os projetos de obras e instalações deverão estar de
acordo com este Código, com o Código de Zoneamento de Uso e Ocupação do
Solo, com as diretrizes do Sistema Viário e com o Código de Parcelamento do Solo
Urbano, bem como com os princípios previstos na Lei Complementar nº 001/2006,
que institui o Plano Diretor Municipal, em conformidade com o 8 1º do Art. 182 da
Constituição Federal.
Art. 3º. São obras e serviços sujeitos à mera autorização da Prefeitura Municipal e,
como tal, isentas, perante a Prefeitura Municipal, de Anotação de Responsabilidade
Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica de profissional legalmente
habilitado pelas mesmas e de taxas de Alvará, além de emolumentos relativos ao
cadastramento e à expedição da própria Licença:
A
“3
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
|. edificações permanentes não destinadas a usos habitacionais, comerciais e
industriais, desde que não ultrapassem 20,00 m? (vinte metros quadrados) de área
coberta e não estejam acopladas a edificações com área maior do que esse limite;
Il. edificações provisórias destinadas à guarda e depósito de materiais e ferramentas
ou tapumes, durante a execução de obras ou serviços de extração ou construção,
dentro dos padrões regulamentares para esses casos, com prazos pré-fixados para
a sua demolição;
Ill. erguimento de muros, cercas e grades, até a altura de 1,80 m (um metro e oitenta
centímetros), e de alinhamento predial até a altura de 80 cm (oitenta centímetros)
quando maciços, e de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) quando vazados,
IV. edificações rurais, situadas na zona rural do município, assim definida na Lei de
Perímetro Urbano, desde que com área coberta até 200,00 m? (duzentos metros
quadrados) se executadas sem vedação lateral ou com telas de ventilação nas
paredes externas principais;
V. obras de subdivisão e de decoração interna de ambientes, no interior de
edificações, desde que realizadas com divisórias leves e desmontáveis e que
garantam a aeração e iluminação de todos os compartimentos de permanência
prolongada dos usuários, conforme prevê este Código, ficando o seu cumprimento,
de responsabilidade do autor do projeto;
VI. reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do
imóvel, não contrariando os índices estabelecidos pela legislação referente ao uso e
ocupação do solo, e que não afetem os elementos construtivos e estruturais que
interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções,
VII. obras de pavimentação, terraplanagem, drenagem, paisagismo e manutenção
em vias locais, assim definidas na Lei de Sistema Viário, desde que não interfiram
nos sistemas de água, esgoto, escoamento pluvial, energia, iluminação pública,
telecomunicações, coleta de lixo e circulação eventual de pessoas e veículos, desde
que o desenho seja aprovado previamente no órgão municipal competente, a qual
se responsabilizará por sua fiscalização;
VIII. demolições que a critério do órgão municipal competente, não se enquadram
nos casos previstos no Capitulo IV do Título Ill,
IX. limpeza ou pintura interna e externa de edifícios, que não exijam a instalação de
tapumes, andaimes ou telas de proteção;
X. construção de muros divisórios que não necessitem elementos estruturais de
apoio à sua estabilidade. A
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$ 1º. As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio
histórico municipal, estadual ou federal, deverão atender às normas próprias
estabelecidas pelo órgão de proteção competente.
Art. 4º. As obras realizadas no município serão identificadas de acordo com a
seguinte classificação:
|. construção: obra de edificação nova, autônoma, sem vínculo funcional com outras
edificações porventura existentes no lote;
Il. reforma sem modificação de área construída: obra de substituição parcial dos
elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação, não modificando sua
área, forma ou altura;
HI. reforma com modificação de área construida: obra de substituição parcial dos
elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação, que altere sua área,
forma ou altura, quer por acréscimo ou decréscimo.
Parágrafo único - As obras de reforma, com modificação de área construída deverão
atender às disposições deste Código e da legislação mencionada no parágrafo único
do Artigo 2º.
Art. 5º. As obras de construção ou reforma com modificação de área construída, de
iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executadas após emissão do
Alvará de Construção, pelo órgão municipal competente, de acordo com as
exigências contidas neste Código, acompanhado da devida Anotação de
Responsabilidade Técnica de profissional legalmente habilitado.
Art. 6º. Dependerão, obrigatoriamente, de Alvará de Construção ou Licença para
Execução as seguintes obras:
|. construção de novas edificações, inclusive as moradias até 70,00 m? (setenta
metros quadrados);
Il. reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel,
ou que afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança,
estabilidade e conforto das construções;
Ill. implantação e utilização de estande de vendas de unidades autônomas de
condominio a ser erigido no próprio imóvel;
IV. construção de muros divisórios que necessitem elementos estruturais de apoio à
sua estabilidade; L
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V. implantação de pórticos e painéis de publicidade que necessitem elementos
estruturais de apoio à sua estabilidade;
VI. implantação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele em que se
desenvolve a obra;
Art. 7º. Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à
habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão ser projetados de modo a
permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência,
devendo atender as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 8º. Para construção ou reforma em imóveis localizados em área de influência
do Aqúifero Karst, conforme o Mapa de Restrições à Ocupação constante do Anexo
02, parte integrante da Lei Complementar que dispõe sobre o Código de
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, deverão ser atendidas às exigências
contidas no Quadro de Restrições e Exigências Mínimas para Elaboração de
Projetos de Edificações, constantes do Anexo 04, parte integrante da referida Lei
Complementar.
Art. 9º. Para efeito do presente Código, são adotadas as definições constantes do
Anexo III, parte integrante deste Código.
TÍTULO
DIREITOS E RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO |
DO MUNICÍPIO
Art. 10.Cabe ao município a aprovação do projeto técnico, observando as
disposições deste Código, bem como os padrões urbanísticos definidos pela
legislação municipal vigente.
Art. 11.0 município licenciará e fiscalizará a execução, utilização e manutenção
das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e
equipamentos, não se responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente
decorrentes de deficiências do projeto, execução ou utilização.
Art. 12. Em qualquer período da execução da obra ou serviço, o órgão municipal
competente poderá exigir que lhe sejam exibidas as plantas, cálculos e demais
detalhes que julgar necessário. VÁ
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
Art. 13. As obras públicas não poderão ser executadas sem Alvará de Construção
ou Licença para Execução de Obras e Serviços, devendo obedecer às disposições
legais, ficando, entretanto, isentas de pagamentos de emolumentos, entendendo-se
como obras públicas as seguintes:
|. construção de edifícios públicos;
Il. obras de qualquer natureza de dominio da união, do estado ou do município.
Art. 14.0 municipio deverá assegurar, através do respectivo órgão municipal
competente, o acesso dos munícipes a todas as informações contidas na legislações
relativas ao Plano Diretor Municipal, Código de Zoneamento de Uso e Ocupação do
Solo, Código de Posturas, Lei de Perímetro Urbano, Lei de Sistema Viário, Código
de Parcelamento do Solo Urbano e neste Código, pertinente ao imóvel a ser
construído.
CAPÍTULO Il
DO PROPRIETÁRIO
Art. 15. O proprietário responderá pela veracidade dos documentos apresentados,
não implicando sua aceitação, por parte do municipio, em reconhecimento do direito
de propriedade.
Art. 16. O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é responsável
pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel,
bem como pela observância das disposições deste Código e das leis federais,
estaduais e municipais pertinentes.
CAPÍTULO Il
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 17. O responsável técnico pela execução da obra assume perante o município
e terceiros, que serão seguidas todas as condições previstas no projeto técnico
aprovado de acordo com este Código.
Art. 18. É obrigação do(s) responsável(eis) técnico(s) a colocação de placa na obra.
Art. 19. Para efeito deste Código somente profissionais habilitados devidamente
inscritos e quites com a Prefeitura Municipal poderão projetar, fiscalizar, orientar,
administrar e executar qualquer obra no município.
/
A/

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