| Tipo | Projeto de Lei Complementar - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2018 |
| Date | 2018-11-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o código de Obras e Edificações do Município de Almirante Tamandaré. |
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Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2018 Excelentíssimo Senhor Vereador: Marcelo Bini Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem nº 013/2018, solicitando que seja apreciado o Projeto de Lei Complementar, o qual Dispõe sobre ” "Dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Almirante Tamandaré ". Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei Complementar nº 013/2018, renovamos à Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 26 de novembro de 2018. GERSON!COLODEL Prefeito Municipal SESSÃO DO expRDIENTE DA Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2018 “Dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Almirante Tamandaré " O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 51, inciso Ill da Lei Orgânica do Município, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei Complementar TÍTULO! DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Todas os projetos e execução de obras de edificações e serviços para qualquer fim realizados sobre o território do município de Almirante Tamandaré, serão executados, obrigatoriamente, mediante Licença para Execução ou Alvará de Construção prévios, expedidos pela Prefeitura Municipal, obedecidas às normas deste Código, das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e das legislações federais, estaduais, municipais e normas técnicas específicas. Art. 2º. Esta Lei, denominada Código de Obras do Município de Almirante Tamandaré, estabelece normas para a elaboração de projetos e execução de obras, instalações e serviços, em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais. Parágrafo único - Todos os projetos de obras e instalações deverão estar de acordo com este Código, com o Código de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, com as diretrizes do Sistema Viário e com o Código de Parcelamento do Solo Urbano, bem como com os princípios previstos na Lei Complementar nº 001/2006, que institui o Plano Diretor Municipal, em conformidade com o 8 1º do Art. 182 da Constituição Federal. Art. 3º. São obras e serviços sujeitos à mera autorização da Prefeitura Municipal e, como tal, isentas, perante a Prefeitura Municipal, de Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica de profissional legalmente habilitado pelas mesmas e de taxas de Alvará, além de emolumentos relativos ao cadastramento e à expedição da própria Licença: A “3 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo |. edificações permanentes não destinadas a usos habitacionais, comerciais e industriais, desde que não ultrapassem 20,00 m? (vinte metros quadrados) de área coberta e não estejam acopladas a edificações com área maior do que esse limite; Il. edificações provisórias destinadas à guarda e depósito de materiais e ferramentas ou tapumes, durante a execução de obras ou serviços de extração ou construção, dentro dos padrões regulamentares para esses casos, com prazos pré-fixados para a sua demolição; Ill. erguimento de muros, cercas e grades, até a altura de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), e de alinhamento predial até a altura de 80 cm (oitenta centímetros) quando maciços, e de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) quando vazados, IV. edificações rurais, situadas na zona rural do município, assim definida na Lei de Perímetro Urbano, desde que com área coberta até 200,00 m? (duzentos metros quadrados) se executadas sem vedação lateral ou com telas de ventilação nas paredes externas principais; V. obras de subdivisão e de decoração interna de ambientes, no interior de edificações, desde que realizadas com divisórias leves e desmontáveis e que garantam a aeração e iluminação de todos os compartimentos de permanência prolongada dos usuários, conforme prevê este Código, ficando o seu cumprimento, de responsabilidade do autor do projeto; VI. reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, não contrariando os índices estabelecidos pela legislação referente ao uso e ocupação do solo, e que não afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções, VII. obras de pavimentação, terraplanagem, drenagem, paisagismo e manutenção em vias locais, assim definidas na Lei de Sistema Viário, desde que não interfiram nos sistemas de água, esgoto, escoamento pluvial, energia, iluminação pública, telecomunicações, coleta de lixo e circulação eventual de pessoas e veículos, desde que o desenho seja aprovado previamente no órgão municipal competente, a qual se responsabilizará por sua fiscalização; VIII. demolições que a critério do órgão municipal competente, não se enquadram nos casos previstos no Capitulo IV do Título Ill, IX. limpeza ou pintura interna e externa de edifícios, que não exijam a instalação de tapumes, andaimes ou telas de proteção; X. construção de muros divisórios que não necessitem elementos estruturais de apoio à sua estabilidade. A Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo $ 1º. As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio histórico municipal, estadual ou federal, deverão atender às normas próprias estabelecidas pelo órgão de proteção competente. Art. 4º. As obras realizadas no município serão identificadas de acordo com a seguinte classificação: |. construção: obra de edificação nova, autônoma, sem vínculo funcional com outras edificações porventura existentes no lote; Il. reforma sem modificação de área construída: obra de substituição parcial dos elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação, não modificando sua área, forma ou altura; HI. reforma com modificação de área construida: obra de substituição parcial dos elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação, que altere sua área, forma ou altura, quer por acréscimo ou decréscimo. Parágrafo único - As obras de reforma, com modificação de área construída deverão atender às disposições deste Código e da legislação mencionada no parágrafo único do Artigo 2º. Art. 5º. As obras de construção ou reforma com modificação de área construída, de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executadas após emissão do Alvará de Construção, pelo órgão municipal competente, de acordo com as exigências contidas neste Código, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica de profissional legalmente habilitado. Art. 6º. Dependerão, obrigatoriamente, de Alvará de Construção ou Licença para Execução as seguintes obras: |. construção de novas edificações, inclusive as moradias até 70,00 m? (setenta metros quadrados); Il. reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, ou que afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções; Ill. implantação e utilização de estande de vendas de unidades autônomas de condominio a ser erigido no próprio imóvel; IV. construção de muros divisórios que necessitem elementos estruturais de apoio à sua estabilidade; L Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo V. implantação de pórticos e painéis de publicidade que necessitem elementos estruturais de apoio à sua estabilidade; VI. implantação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele em que se desenvolve a obra; Art. 7º. Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão ser projetados de modo a permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência, devendo atender as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas. Art. 8º. Para construção ou reforma em imóveis localizados em área de influência do Aqúifero Karst, conforme o Mapa de Restrições à Ocupação constante do Anexo 02, parte integrante da Lei Complementar que dispõe sobre o Código de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, deverão ser atendidas às exigências contidas no Quadro de Restrições e Exigências Mínimas para Elaboração de Projetos de Edificações, constantes do Anexo 04, parte integrante da referida Lei Complementar. Art. 9º. Para efeito do presente Código, são adotadas as definições constantes do Anexo III, parte integrante deste Código. TÍTULO DIREITOS E RESPONSABILIDADES CAPÍTULO | DO MUNICÍPIO Art. 10.Cabe ao município a aprovação do projeto técnico, observando as disposições deste Código, bem como os padrões urbanísticos definidos pela legislação municipal vigente. Art. 11.0 município licenciará e fiscalizará a execução, utilização e manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos, não se responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente decorrentes de deficiências do projeto, execução ou utilização. Art. 12. Em qualquer período da execução da obra ou serviço, o órgão municipal competente poderá exigir que lhe sejam exibidas as plantas, cálculos e demais detalhes que julgar necessário. VÁ Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Art. 13. As obras públicas não poderão ser executadas sem Alvará de Construção ou Licença para Execução de Obras e Serviços, devendo obedecer às disposições legais, ficando, entretanto, isentas de pagamentos de emolumentos, entendendo-se como obras públicas as seguintes: |. construção de edifícios públicos; Il. obras de qualquer natureza de dominio da união, do estado ou do município. Art. 14.0 municipio deverá assegurar, através do respectivo órgão municipal competente, o acesso dos munícipes a todas as informações contidas na legislações relativas ao Plano Diretor Municipal, Código de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, Código de Posturas, Lei de Perímetro Urbano, Lei de Sistema Viário, Código de Parcelamento do Solo Urbano e neste Código, pertinente ao imóvel a ser construído. CAPÍTULO Il DO PROPRIETÁRIO Art. 15. O proprietário responderá pela veracidade dos documentos apresentados, não implicando sua aceitação, por parte do municipio, em reconhecimento do direito de propriedade. Art. 16. O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, bem como pela observância das disposições deste Código e das leis federais, estaduais e municipais pertinentes. CAPÍTULO Il DO RESPONSÁVEL TÉCNICO Art. 17. O responsável técnico pela execução da obra assume perante o município e terceiros, que serão seguidas todas as condições previstas no projeto técnico aprovado de acordo com este Código. Art. 18. É obrigação do(s) responsável(eis) técnico(s) a colocação de placa na obra. Art. 19. Para efeito deste Código somente profissionais habilitados devidamente inscritos e quites com a Prefeitura Municipal poderão projetar, fiscalizar, orientar, administrar e executar qualquer obra no município. / A/