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materia nº 15/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 15 / 2018
Date 2018-11-27
EmentaDispõe sobre o código de Parcelamento do Solo Urbano, sobre remembramento e condomínios Horizontais no Município de Almirante Tamandaré.
native_id1362

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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
MENSAGEM Nº 015/2018
Excelentíssimo Senhor
Vereador JOÃO MARCELO BINI
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº 015/2018, solicitando para que seja
apreciado o Projeto de Lei Complementar anexo o qual “Dispõe Sobre o Código de
Parcelamento do Solo Urbano, sobre remembramento e Condomínios Horizontais no
Município de Almirante Tamandaré.”
Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a Vossa
Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração.
Almirante Tamandaré, 26 de novembro de 2018.
GERSON goLoDEt
Prefeito'Municipal
EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2018
PFRUVEiW iiiviliD[[""—
“Dispõe Sobre o Código de Parcelamento do
Solo Urbano, sobre remembramento e
Condomínios Horizontais no Município de
Almirante Tamandaré.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso
das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 51, inciso VI da Lei
Orgânica do Município, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte
Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O presente Código se destina a disciplinar o parcelamento do solo para fins
urbanos do Município de Almirante Tamandaré, sendo elaborada nos termos da Lei
Federal n.º 6.766/79, suas alterações e demais disposições sobre a matéria,
complementada pelas normas especificas de competência do Município, disciplinar
sobre condomínios horizontais e remembramentos no âmbito municipal.
Art. 2º. Este Código tem como objetivos:
Il. Estimular e orientar o desenvolvimento urbano no Município, com adensamento
populacional equilibrado, proporcional à capacidade de atendimento dos equipamentos
urbanos e comunitários, assegurando condições dignas de habitação, trabalho, lazer e
circulação no espaço urbano;
H. Definir os procedimentos para a elaboração do projeto e a execução de todo
empreendimento de parcelamento do solo para fins urbanos e implantação de
condomínios horizontais;
HI. Assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da
comunidade nos processos de parcelamento do solo. |
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Prefeitura da Cidade
. Secretaria Municipal de Governo
Parágrafo Único. O disposto no presente Código obriga não só os loteamentos,
desmembramentos e remembramentos, realizados para venda ou melhor
aproveitamento de imóveis, como também os efetivados em inventários, por decisão
amigável ou judicial, para extinção de comunhão de bens ou qualquer outro título.
Art. 3º. O parcelamento do solo urbano, e os empreendimentos condominiais, poderão
ser feitos mediante loteamento, desmembramento ou condomínio horizontal,
observadas as disposições deste Código, exigências da legislação ambiental federal,
estadual e municipal e da Lei Complementar que institui o Plano Diretor, do Código de
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e do Sistema Viário.
81º. A exigência de observância do Código estabelecido no caput deste artigo aplica-
se ao remembramento.
82º. Considera-se loteamento a subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação,
com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos, prolongamentos,
modificação ou ampliação dos já existentes.
83º. Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na
abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou
ampliação dos já existentes.
84º. Considera-se remembramento a junção de dois ou mais lotes para formarem
apenas um imóvel.
85º Considera-se condomínio horizontal o aproveitamento de área de terreno em
partes individualizadas ou unidades autônomas, com respectiva construção para uso
exclusivo de cada condômino, e, partes destinadas para o uso comum do condomínio.
Art. 4º. Os projetos e a execução de qualquer parcelamento do solo para fins urbanos e
empreendimentos condominiais dependerão sempre de prévia autorização da
Prefeitura Municipal, obedecidas as normas deste Código e normas Federais, Estaduais
e Municipais.
Art. 5º. Para qualquer projeto de parcelamento do solo nas áreas de influência do
Aqúifero Karst em Almirante Tamandaré, será obrigatória a elaboração de Estudo
Geológico-Geotécnico do imóvel, conforme o Quadro de Restrições e exigências
mínimas para elaboração de projetos, constante do Anexo 04 do Código de
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
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CAPÍTULO Il
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º. Para efeito de aplicação do presente Código, são adotadas as seguintes
definições:
l Gleba: área de terra que não foi objeto de parcelamento urbano;
H. Área de Domínio Público: área ocupada pelas vias de circulação,
áreas institucionais e espaços livres;
HI. Espaços Livres: áreas de interesse de preservação e/ou espaços
livres de uso público destinados à implantação de praças, áreas de recreação e
esportivas, monumentos e demais referenciais urbanos e paisagísticos,
IV. Área Institucional: área destinada à implantação dos equipamentos
públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares;
V. Equipamentos Comunitários: são os equipamentos públicos de
educação, cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social;
VI. Equipamentos Urbanos: são as instalações de infraestrutura básica,
sendo rede de abastecimento de água potável, rede de esgoto sanitário, rede de
energia elétrica, rede de drenagem, rede telefônica e outras de interesse público;
VII. Área Verde: bosques de mata nativa representativos da flora do
Município de Almirante Tamandaré que contribuam para a preservação de águas
existentes, do habitat, da fauna, da estabilidade dos solos, da proteção paisagística e
manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais;
VIII. Logradouro Público: área de propriedade pública e de uso comum
destinada a vias de circulação e espaços livres;
IX. Arruamento: logradouro ou conjunto de logradouros públicos
destinados à circulação viária ou utilização pública, e acesso aos lotes;
X. Via de Circulação: área destinada ao sistema de circulação de
veículos e pedestres, existentes ou projetadas;
XI. Caixa da Via; distância entre os limites dos alinhamentos prediais de
cada um dos lados da rua;
XII. Alinhamento Predial: linha divisória entre o lote e o logradouro ,
público;
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XII. Infra-Estrutura Básica: equipamentos urbanos de escoamento de
águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário, de abastecimento de
água potável, de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação;
XIV. Quadra: área resultante de loteamento, delimitada por vias de
circulação e/ou limites deste mesmo loteamento;
XV. Lote: parcela de terra delimitada, resultante de loteamento ou
desmembramento, inscrita no Cartório de Registro de Imóveis, com pelo menos uma
divisa lindeira à via de circulação, servida de infra-estrutura básica, cujas dimensões
atendam aos índices urbanísticos definidos pela Lei de Zoneamento de Uso e
Ocupação do Solo, na zona em que se situe;
XVI. Testada: largura mínima do lote voltada para a via pública;
XVII. Unidade Autônoma:fração da gleba de uso exclusivo que abriga a
unidade residencial, excluídas as áreas comuns da gleba;
XvIm. Faixa não Edificável: área do terreno onde não será permitida
qualquer construção;
XIX. Alvará: documento expedido pela Prefeitura Municipal concedendo
licença para o funcionamento de atividades ou a execução de serviços e obras.
. CAPÍTULO Il )
DAS ÁREAS PARCELÁVEIS E NÃO PARCELÁVEIS
Art. 7º. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos nas áreas
inseridas no perímetro urbano do Município, assim definidas pela Lei do Perímetro
Urbano, Código do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 8º. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos se dele
resultarem lotes edificáveis, de acordo com o Código de Zoneamento de Uso e
Ocupação do Solo.
Art. 9º. Não será permitido o parcelamento do solo:
l. Em terrenos alagadiços, antes de tomadas as medidas saneadoras e
assegurado o escoamento das águas;
H. Nas nascentes, corpos d'água e fundo de vale e nas demais áreas de ,
preservação permanente, conforme legislação específica; “V
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HI. Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública,
sem que sejam previamente saneados;
IV. Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se
atendidas exigências específicas das autoridades competentes,
V. Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação, sendo
obrigatória a elaboração de estudo geológico e geotécnico conforme mostra o mapa de
restrições à ocupação e quadro de exigências mínimas, anexos ao Código de
Zoneamento de Uso e Ocupação;
vi. Em áreas de preservação ecológica, ou naquelas onde a poluição impeça
condições sanitárias suportáveis, até a sua correção,
vil. Em terrenos onde exista degradação da qualidade ambiental, até sua correção;
vill. Em terrenos onde for necessária a sua preservação para o sistema de controle
de erosão urbana;
IX. Em terrenos situados sem o atendimento dos equipamentos urbanos,
especialmente as redes publicas de abastecimento de água potável e de energia
elétrica, salvo se atendidas exigências específicas dos Órgãos Estaduais e Municipais
Competentes.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
Art. 10º. Os parcelamentos do solo urbano deverão atender às seguintes requisitos
urbanísticos:
Ê, Respeito ao sitio natural e à hidrografia, considerando as restrições ambientais
de Almirante Tamandaré principalmente em relação ao Aqgjúífero Karst, manancial de
água subterrânea;
H. Articulação com o sistema viário principal e definição de hierarquia interna, com a
criação de sistema de quadras e lotes;
HI. Distribuição equilibrada de áreas livres, favorecendo as conexões e otimizando
sua utilização;
Iv. Distribuição de equipamentos comunitários, fundamentada na demanda local e
favorecendo a acessibilidade aos serviços públicos, no atendimento prioritário à ,
população; 4
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V. Qualificação da paisagem, atendendo aos aspectos econômicos e funcionais,
sem ignorar os aspectos estéticos, formais e simbólicos.
) SEÇÃO |
DAS ÁREAS INSTITUCIONAIS E ESPAÇOS LIVRES
Art. 11º. Os loteamentos deverão destinar, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da
gleba para o sistema de circulação, para a implantação de equipamento urbano e
comunitário, bem como para espaços livres de usos públicos, proporcionais à
densidade para a gleba, cedidos ao Município, com aprovação do Órgão Competente.
I. As áreas institucionais doadas ao Município serão no mínimo iguais a 10% (dez
por cento) da gleba, e terão no mínimo 30% (trinta por cento) do seu total em um só
perímetro e com área edificável mínima correspondente aos parâmetros definidos para
a zona em que se localiza, e com testada para via pública;
H. As áreas públicas restantes a serem doadas ao município serão destinadas às
áreas verdes, equipamentos urbanos e ao sistema viário;
ll. A localização das áreas verdes públicas e das áreas destinadas à implantação
de equipamentos comunitários urbanos, será definida de acordo com os interesses do
Município;
IV. A porcentagem de áreas públicas previstas no inciso |, deste artigo, não poderá
ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba salvo nos loteamentos destinados
ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000,00 m? (quinze mil metros
quadrados), caso em que a porcentagem poderá ser reduzida a critério do Órgão
Municipal competente;
V. Nas zonas ZEIS — Zona Especial de Interesse Social, ZEIS —K-Zona Especial de
Interesse Social Karst, SERU - Setor Especial de Recuperação Urbana e nas demais
zonas urbanas, quando destinada à regularização fundiária, a porcentagem mínima
destinada a espaços livres e a área institucional poderá ser redefinida após estudo
específico, considerando a densidade da ocupação, os equipamentos comunitários e
urbanos existentes na zona em que esteja inserida;
VI. Nas ocupações consolidadas a serem regularizadas poderá ser dispensada a ,
doação de áreas destinadas a equipamentos comunitários; dl
é. |
V/
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vil. Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será
obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 15,00 m (quinze metros) de cada
lado, salvo maiores exigências de legislação específica;
vill. O Município poderá exigir complementarmente em cada parcelamento a reserva
de faixa não edificável destinada a equipamentos urbanos.
Art. 12º. Os lotes reservados para os usos referidos no artigo anterior não poderão ser
caucionados para o cumprimento dos dispositivos previstos neste Código.
81º. A Prefeitura não poderá alienar em nenhuma hipótese as áreas previstas no Artigo
11, nem outorgar real concessão de uso, devendo assegurar-lhe o uso institucional ou
recreacional adequados, tais como: praça, parque, estabelecimento educacional,
unidade de saúde, ou ainda, de puericultura, posto policial ou de bombeiro, mercado,
abrigo para passageiro de transportes coletivos, instalações esportivas, ou outras que
visem atender necessidades da população.
82º. Excluem-se da obrigatoriedade do parágrafo anterior as permutas efetuadas para
implantação de equipamentos comunitários em outras áreas.
SEÇÃO II
DOS LOTES
Art. 13º. Para efeito deste Código os parâmetros a serem considerados para O
dimensionamento dos lotes na área urbana, sejam eles de propriedade pública ou
privada, serão: testada mínima e área mínima.
Art. 14º. Os lotes terão as áreas e testadas mínimas definidas na Tabela de Usos e
Parâmetros Urbanísticos constante do Anexo 03 do Código do Zoneamento de Uso e
Ocupação do Solo.
Parágrafo Único. Os lotes de esquina terão sua menor testada acrescida do recuo
frontal obrigatório para a respectiva zona. ( |
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Art. 15º. Os loteamentos destinados à habitação de interesse social e regularização
fundiária estarão situados nas ZEIS - Zona Especial de Interesse Social e ZEIS-K -
Zona Especial de Interesse Social Karst e serão implantados pelo Poder Público, e
atendendo ao estabelecido na Tabela de Usos e Parâmetros Urbanísticos, constante do
Anexo 03 do Código do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
SEÇÃO III
DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO E DAS QUADRAS
Art. 16º. Os padrões de urbanização para o sistema viário deverão obedecer alem das
normas municipais especificas, as diretrizes expedidas pelo Órgão Municipal
Competente.
|.Qualquer gleba objeto de parcelamento para fins urbanos deverá ter acesso por vias
públicas, com conexão a rede viária urbana, dentro das normas do sistema viário;
ILOs ônus das obras necessárias para a execução ou alargamento das vias de acesso
referidas neste Código, serão de responsabilidade do parcelador;
IIL.AS vias de circulação de qualquer parcelamento deverão garantir a continuidade do
traçado das vias existentes nas proximidades da gleba, dentro das diretrizes expedidas
pelo Poder Público Municipal,
IV.Os passeios de vias deverão seguir as diretrizes constantes da Lei do Sistema Viário.
Art. 17º. As vias projetadas do loteamento deverão harmonizar-se com a topografia
local e articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas com
declividade máxima de 20% (vinte por cento) e obedecer ao disposto na Lei do Sistema
Viário Municipal.
Art. 18º. O arruamento deverá ser projetado de modo a constituir rede hierarquizada de
vias integradas ao sistema viário existente e previsto, classificadas conforme a Lei do
Sistema Viário do Município.
8 1º. O comprimento máximo das quadras dos loteamentos não poderá ser superior a
150,00 m (cento e cinquenta metros);
8 2º. As vias locais sem saída deverão prever bolsões de retorno (“cull de sac”), ,
executados com diâmetro mínimo de 12,00m (doze metros). p /
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Art. 19º. Os parcelamentos situados ao longo das Rodovias Estaduais deverão conter
vias marginais paralelas à faixa de domínio das referidas rodovias, com largura mínima
de 15,00 m (quinze metros)
SEÇÃO IV º
DA INFRAESTRUTURA E PRAZO DE IMPLANTAÇÃO
Art. 20º. Os parcelamentos do solo sob a forma de loteamentos e condomínios deverão
atender a infraestrutura básica mínima estabelecida:
I. Terraplenagem e pavimentação das vias de circulação, com base de
saibro de no mínimo 15 cm (quinze centímetros), revestimento asfáltico
do tipo CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente) com 4 cm
(quatro centímetros), ou PMQ (Tratamento pré-misturado a quente)
com espessura mínima de 5 cm (cinco centímetros), com capa selante;
H. Meio fio, calçamento e paisagismo;
Il. Rede de abastecimento de água potável;
IV. Rede de esgotamento sanitário;
V. Rede de energia elétrica e iluminação pública;
vi. Rede de drenagem (aterros, pontes, pontilhões e bueiros que se
fizerem necessários);
vil. -Demarcação de quadras, lotes ou unidades autônomas,
vill. Tratamento das faixas ao longo das margens dos córregos, linhas de
drenagem sazonais e corpos d'água em geral, que atendam à
condição de Área de Preservação Permanente;
81º. A infra-estrutura básica a que se refere o artigo deverá se conectar com as redes
existentes, nos padrões estabelecidos pelas concessionárias dos serviços.
82º As obras deverão ser previamente aprovadas, autorizadas e fiscalizadas pelo 7
Órgão Municipal competente. / /
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83º Na ausência da infra-estrutura no Município, deverá o loteamento estar
preparado para recebê-la futuramente, sendo obrigatório no caso da rede de esgoto
implantar soluções alternativas para seu armazenamento e tratamento, aprovado pelos
órgãos estaduais e municipais competentes, após elaboração e estudos específicos na
zona em que se insere o empreendimento.
Art. 21º. As obras e serviços de infra-estrutura urbana exigidos para loteamento
deverão ser executados de acordo com o cronograma físico, aprovado pela Prefeitura
Municipal.
$1º. O loteador terá o prazo máximo 2 (dois) anos, a contar da data de publicação do
decreto de aprovação do loteamento, para executar as obras e serviços de infra-
estrutura.
82º. Poderão ser feitas alterações na seguência de execução dos serviços e obras
mencionados neste artigo, mediante apresentação de cronograma que justifique as
alterações, devendo as mesmas serem autorizadas previamente pela Prefeitura
Municipal.
Art. 22º. Fica sob a responsabilidade do empreendedor, a execução e o custeio das
obras e instalações de:
Il. Demarcação:
a) dos lotes;
b) das vias;
c) dos terrenos a serem transferidos para O domínio do Município;
d) das áreas não edificáveis;
e) a demarcação e sinalização das áreas de fragilidade ou de proteção
ambiental;
Il Abertura das vias de circulação e os respectivos trabalhos de
terraplanagem;
Rede de drenagem superficial e profunda de águas pluviais com o
pleno atendimento das normas do Órgão Municipal Competente;
|V. Rede de abastecimento de água potável, dentro das normas da
empresa concessionária ou órgão responsável;
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V.
VI.
VII.
VIII.
XI.
81º. Para os
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Rede de saneamento dentro das normas e padrões da empresa
concessionária ou órgão responsável;
Rede de distribuição compacta de energia elétrica e de iluminação
pública dentro das normas da empresa concessionária ou órgão
responsável;
Pavimentação asfáltica das pistas de rolamento, das vias de acesso e
circulação e praças, incluindo a construção de guias e sarjetas, dentro
das normas e padrões determinados pelo Órgão Municipal
Competente, e atendimento a legislação pertinente,
Passeios e muretas;
Arborização das vias de circulação e o ajardinamento dos espaços
livres de uso público, alem do replantio dos fundos de vale, dentro dos
padrões e normas do Órgão Municipal Competente;
Recobrimento vegetal de cortes e taludes do terreno além da proteção
de encostas, quando necessário alem da implantação e ou a
reconstituição da mata ciliar;
Rampas de acesso no meio-fio, junto às esquinas, para uso das
pessoas portadoras de necessidades especiais, dentro dos padrões
estabelecidos pelas leis federais, estaduais e municipais.
casos de impossibilidade técnica de execução de qualquer dos
elementos referentes à infra-estrutura, na forma mencionada neste artigo, o proprietário
deverá anexar ao projeto de loteamento certidão do Órgão Municipal Competente ou da
concessionária responsável pelo serviço, com o devido atesto de tal impedimento.
82º. As obras e os serviços de infra-estrutura exigidos deverão ser executados
obedecendo ao cronograma físico previamente aprovado pelo Órgão Municipal
Competente.
Art. 23º. Nos parcelamentos de solo sob a forma de desmembramento é
obrigatório:
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|. Elaborar estudo geológico-geotécnico para terrenos localizados dentro
dos limites do Aquífero Karst, conforme estabelecido no “Mapa de
Restrições à Ocupação” e no “Quadro de restrições e exigências
mínimas para elaboração de projetos”, constantes dos Anexos 02 e 04
respectivamente, do Código de Zoneamento de Uso e Ocupação do
Solo;
Il. Em áreas críticas, sujeitas à erosão, elaborar e implantar os devidos
projetos de drenagem, de acordo com diretrizes do Órgão Municipal
Competente;
HI.
Apresentar solução para tratamento de esgoto compatível com
densidade e tamanho dos lotes sendo obrigatória a interligação na
rede existente;
IV. Nas áreas sujeitas a erosão e onde se faça necessária a drenagem, as
exigências do inciso anterior serão complementadas com galerias de
águas pluviais, de acordo com a orientação do Órgão Municipal
Competente.
CAPITULO V
DOS CONDOMINIOS HORIZONTAIS
Art. 24º. Será admitida a implantação de Condomínios Horizontais Residenciais na ZR
1 (Zona Residencial Um), ZR 2 (Zona Residencial Dois), ZR3 (Zona Residencial Três),
ZRE (Zona Residencial Especial), ZR-K (Zona Residencial Karst), ZRE-K (Zona
Residencial Especial Karst) e ZEP (Zona Especial de Parques).
81º | Os Condomínios Industriais poderão ser implantados na ZI (Zona Industrial) e na
ZCS (Zona de Comércio e Serviços), em áreas localizadas fora dos limites do Aquífero
Karst, conforme “Mapa de Restrições à Ocupação” e no “Quadro de restrições e
exigências mínimas para elaboração de projetos”, constantes dos Anexos 02 e 04
respectivamente, do Código de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 25º. Os Condomínios Horizontais satisfarão obrigatoriamente as seguintes
exigências:
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|. Não poderão ter área superior a 250.000,00 m? (duzentos e cinquenta
mil metros quadrados);
Il. As unidades autônomas edificadas em altura máxima de 02 (dois)
pavimentos e taxa de ocupação compatível com o zoneamento local;
Entre 02 (dois) ou mais Condomínios Horizontais deverá ser
respeitada uma distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta
metros), com no mínimo uma via de circulação atendendo as
necessidades do Sistema Viário Municipal;
IV. Deverá ser reservada área interna, destinada ao uso de Recreação
dos condôminos, na proporção mínima de 8% (oito por cento) da área
total da gleba;
V. As vias de circulação interna deverão ter a pista de rolamento com
largura mínima de 6,00 m (seis metros), e, passeio mínimo de 1,50 m
(um metro e cinquenta centímetros) de cada lado da via;
VI.
Deverão ser previstas áreas para estacionamento de veículos para uso
comum dos condôminos (visitantes) na proporção de 01 (uma) vaga
para cada 10 unidades autônomas, e, para uso exclusivo dos
condôminos 01 (uma) vaga para cada unidade autônoma;
vil. Os limites externos do condomínio deverão ser vedados por muros
conforme o Código de Obras;
vIIl. Doação de área correspondente a 10% (dez por cento) da gleba do
condomínio, com área edificável mínima equivalente a 80% do total da
área a ser doada, mediante transferência para O Município através de
escritura pública de doação, formalizada junto ao Registro de Imóveis
competente, sem quaisquer ônus ou encargos sob qualquer título para
o Município.
81º. O Município poderá, a seu exclusivo critério, optar por receber em substituição à
doação de que trata O inciso, outra área situada na Zona Urbana do Município, desde ,
que com valor comprovadamente equivalente. ” [
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82º. Poderão ser admitidos condomínios horizontais com dimensões maiores da
determinada no inciso | deste Artigo, após análise e parecer do órgão municipal
competente, e desde que sejam respeitadas as diretrizes de arruamento definidas pelo
setor técnico, e as legislações ambientais vigentes.
83º. Para os condomínios implantados em gleba com área inferior a 2.000,00 m? (dois
mil metros quadrados) fica dispensada a doação de área prevista no inciso VIII deste
Artigo.
Art. 26º. A infra-estrutura mínima exigida para os condomínios é a mesma definida para
os loteamentos neste Código.
Art. 27º. O Condomínio Horizontal deverá adequar-se ao traçado do sistema viário
principal, às diretrizes urbanísticas e de preservação ambiental determinadas pelo
Município, ao Código do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, demais disposições
relativas ao parcelamento do solo e aos parâmetros estabelecidos por regulamento
específico, de modo a assegurar a integração de empreendimento com a estrutura
urbana existente.
81º. Os Condomínios Horizontais somente serão permitidos em áreas compatíveis
localizadas na Zona Urbana do Município.
82º. A implantação de Condomínio Horizontal está sujeita à diretrizes viárias locais,
devendo atender preliminarmente às disposições urbanísticas aplicáveis nos
loteamentos.
Art. 28º. Todo condomínio horizontal respeitará para as áreas de uso exclusivo
correspondentes às unidades autônomas, as dimensões mínimas estabelecidas no
Anexo 03 — Tabelas de Usos e Parâmetros Urbanísticos do Código de Zoneamento de
Uso e Ocupação do Solo.
Art. 29º. Os projetos destinados a edificações em condomínio horizontal deverão
aprovar concomitantemente as respectivas construções individualizadas, com prazo
máximo de 02 (dois) anos para as suas conclusões, contadas a partir da data de
aprovação do projeto, podendo este prazo ser prorrogado por igual período e por uma
única vez, desde que seja solicitado pelo interessado, apresentando as devidas
justificativas. y
+
mis
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81º. A inobservância do prazo estabelecido, implicará na aplicação de multa
pecuniária, da responsabilidade do condomínio-adquirinte no valor de 500% da UR's
por unidade residencial não executada, acrescida de multa complementar de 200%
UR's por unidade residencial não executada por mês de atraso da conclusão da obra,
observando o último prazo oficial concedido.
82º. O inteiro teor do parágrafo anterior, será obrigatoriamente transcrito no
instrumento contratual de compromisso de compra e venda a ser firmado entre o
vendedor e o comprador.
83º. Os condomínios horizontais em execução terão o prazo de 01 (um) ano para se
adequarem ao estabelecido neste artigo.
Art. 30º. O condomínio horizontal aprovado pela municipalidade não poderá sofrer
qualquer modificação ou alteração na sua forma original, exceto com prévia e expressa
autorização do município emanada em processo administrativo formalizado e
fundamentado, diante de situações supervenientes ou de interesse público relevante
que justifique deferimento ao pedido de adaptação.
Art. 31º. O projeto devidamente aprovado pelo município para a implantação de
condomínio horizontal, será levado obrigatoriamente para averbação e matrícula junto
ao Registro Imobiliário competente, em cujo ato deverá constar que o uso da área
condominiada se presta tão somente para Condomínio Horizontal, sendo vedada sua
subdivisão ou desmembramento em lotes individualizados que contrariem a forma
originariamente aprovada.
81º. Ao ser registrado no Registro de Imóveis o projeto do Condomínio Horizontal
deverá especificar a condição de uso da área, somente para Condomínio Horizontal, e
a proibição de subdivisão da área em lotes.
82º. As habitações em série paralelas ou transversais ao alinhamento predial com 2
(duas) ou mais unidades autônomas até o limite de 20 (vinte), deverão atender aos
parâmetros estabelecidos no Anexo 03 — Tabela de Usos e Parâmetros Urbanísticos,
constantes do Código de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, bem como demais
exigências previstas no Código de Obras.
Art. 32º. Cabe exclusivamente aos Condôminos a responsabilidade e ônus pela
indispensável limpeza, manutenção e preservação de vias, espaços, logradouros e
áreas internas de uso exclusivo do Condomínio Horizontal, assim como as obras de ,
urbanização interna prevista neste Código. = y
mló
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Art. 33º. O pedido de aprovação do projeto de Condomínio Horizontal será instruído
conforme documentação CAPÍTULO VI deste Código.
SEÇÃO | ]
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE
Art. 34º. As residências em série são agrupamentos residenciais constituídos de
conjuntos de 2 (duas) até 30 (trinta) habitações unifamiliares implantadas em um
mesmo terreno, tendo a seguinte classificação:
|. Residências em série transversais ao alinhamento predial, com
paredes contíguas ou não, cuja ligação com a via pública, se faz
através de corredor de acesso de acesso interno ao lote;
il. Residências em série paralelas ao alinhamento predial, contíguas ou
não, cuja ligação com a via pública, se faz através de cada unidade;
Art. 35º. Os corredores de acesso das residências em série deverão atender as
seguintes disposições:
IR Quando o corredor de acesso atender a somente uma unidade
residencial, este corredor deverá ter largura mínima de 3,00 m (três
metros).
il. Quando as edificações unifamiliares, se situarem em um só lado do
corredor de acesso, e este se destinar a veículos e pedestres, terão
as seguintes larguras mínimas:
Caixa da Via: 6,50 m (seis metros e cinquenta centímetros);
Passeio: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) num lado da via;
Pista de rolamento: 5,00m (cinco metros).
lil. Quando as edificações unifamiliares, se situarem em ambos os lados
do corredor de acesso, e este se destinar a veículos e pedestres,
terão as seguintes larguras mínimas:
Caixa da Via: 8,00 m (oito metros);
Passeio: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para cada lado;
Pista de rolamento: 5,00 m (cinco metros). ? /
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IV. Nos corredores de acesso para 10 (dez) ou mais unidades
residenciais alinhadas, ou com extensão superior a 50,00 m
(cinquenta metros), contados a partir do alinhamento predial, deverá
ser previsto um bolsão de retorno com diâmetro mínimo de 12,00 m
(doze metros);
V. Os corredores de acesso não poderão interligar duas vias públicas e
a sua interrupção poderá ocorrer através de área edificada;
VI. As edificações deverão estar afastadas do alinhamento do corredor
de acesso de veículos e pedestres em, no mínimo, 3,00m (três
metros), exceto quando se tratar de acesso exclusivo de pedestres
ou exclusivo de veículos, quando o afastamento mínimo será de 1,50
m (um metro e cinquenta centímetros).
Parágrafo único. Nos casos em que as unidades residenciais ao lado do corredor de
acesso estejam voltadas a via principal, poderá ser dispensado o recuo mínimo de
3,00m (três metros) ou quando fizerem frente para dois acessos, o recuo poderá ser
dispensado em um deles.
Art. 36º. A partir de 5 (cinco) unidades residenciais transversais ao alinhamento predial
deverão ter 10% (dez por cento) da área total do terreno para área de recreação.
Art. 37º. Para agrupamentos com quantidade igual ou superior a 25 (vinte e cinco)
casas, será obrigatória a doação de área correspondente a 10% (dez por cento) da
gleba do conjunto residencial, com área edificável mínima equivalente a 80% do total da
área a ser doada, mediante transferência para o Municipio através de escritura pública
de doação, formalizada junto ao Registro de Imóveis competente, sem quaisquer ônus
ou encargos sob qualquer título para o Município.
Art. 38º. As habitações em série deverão possuir áreas de estacionamento na
proporção mínima de 1 (uma) vaga para cada unidade residencial e atender as regras
estabelecidas para estacionamentos no Código de Obras e Edificações.
|. As vagas de estacionamento poderão estar indicadas na fração ideal
de cada unidade residencial ou agrupadas em áreas únicas para
conjuntos homogêneos de moradia;
Il Poderá ser admitida a vaga para estacionamento ocupando
parcialmente o recuo do alinhamento do corredor de acesso, desde
que transversal a ele, e individualizada. )
e
/
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CAPÍTULO VI |
DA CONSULTA PRÉVIA
Art. 39º. O interessado em elaborar projeto de loteamento e condomínio horizontal
deverá solicitar à Prefeitura Municipal, em consulta prévia, a viabilidade do mesmo, os
requisitos urbanísticos e as diretrizes para o Uso do Solo e Sistema Viário,
apresentando para este fim os seguintes elementos:
VI.
Requerimento assinado pelo proprietário da área ou seu representante
legal;
. Matrícula do Registro de Imóveis atualizada (90 dias);
. Malha de coordenada UTM com, no mínimo, dois vértices na poligonal
georeferenciados,
. Planta planialtimétrica da área a ser loteada, ou empreendido
condomínio horizontal em duas vias, na escala 1:1.000 (um para mil),
com referências da rede oficial, assinada pelo responsável técnico e
pelo proprietário ou seu representante, indicando:
a) divisas da propriedade perfeitamente definidas;
b) localização dos cursos d'água, áreas sujeitas a inundações,
bosques, monumentos naturais ou artificiais, vegetação com
classificação de porte e construções existentes, tipologia do solo e
principais acidentes topográficos;
c) relevo, por meio de curvas de nível equidistantes de im (um
metro);
d) arruamento contíguo a todo perímetro;
. O tipo de uso predominante a que a área se destina;
Planta de situação da área em duas vias, na escala 1:5.000 (um para
cinco mil), indicando:
a) norte magnético e verdadeiro, área total e dimensões do terreno e
seus principais pontos de referência, assinalando as áreas
limítrofes que já estejam arruadas;
mo
[/
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b) arruamentos contíguos a todo o perímetro;
c) localização de vias de comunicação, dos espaços livres, dos
equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em
suas adjacências num raio de 1.000m (um mil metros) com as
respectivas distâncias da área.
VI. Certidões negativas de impostos municipais relativos ao imóvel.
Art. 40º. Havendo viabilidade de implantação, o Poder Público, de acordo com as
diretrizes de planejamento do Município e Legislação do Plano Diretor, e após consulta
aos Órgãos Municipais Competentes pelos serviços e equipamentos urbanos, indicará
na planta apresentada na consulta prévia:
| As diretrizes das vias de circulação existentes ou projetadas que
compõem o sistema viário do Município, relacionadas com o
empreendimento pretendido, a serem respeitadas;
Il. A fixação da zona ou zonas de uso predominante de acordo com o
Código de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
A localização aproximada das áreas institucionais e dos espaços livres
de uso público, de acordo com as prioridades para cada zona;
IV. As faixas sanitárias do terreno para o escoamento de águas pluviais e
outras faixas não-edificáveis;
V. A relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e
executados pelo interessado.
81º. O prazo máximo para estudos e fornecimento das diretrizes será de 30 (trinta)
dias, neles não sendo computados o tempo despendido na prestação de
esclarecimentos pela parte interessada.
82º. As diretrizes vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data de
sua expedição, após o qual deverá ser solicitada nova Consulta Prévia.
83º. A aceitação da consulta prévia não implica em aprovação da proposta do
empreendimento.
Art. 41º. Por ocasião de fornecimento de diretrizes para elaboração de projeto, será
solicitada: q]
|
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Elaboração de estudo geológico-geotécnico em terrenos situados em
área de influência do Aquífero Karst, conforme o “Mapa de Restrições
à Ocupação” e “Quadro de Restrições e exigências mínimas para
elaboração de projetos”, constantes dos Anexos 02 e 04 do Código de
Zoneamento de Uso do Solo;
. Estabelecimento, para cada unidade, de diretrizes geotécnicas para o
desenvolvimento dos projetos.
CAPÍTULO VII
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 42º Cumpridas as etapas do Capítulo anterior e havendo viabilidade da
implantação do loteamento, o interessado apresentará projeto, de conformidade de
acordo com as normas e diretrizes definidas pela Prefeitura Municipal:
Planta do imóvel, em meio digital e 4 (quatro) cópias em escala
1:1.000 (um para mil) ou 1:500 (um para quinhentos), indicando:
a
b
[o
d
e
—
9
h)
delimitação exata, confrontantes, curva de nível de metro em metro,
norte magnético e verdadeiro e sistema de vias com O devido
estaqueamento a cada 20,00 m (vinte metros);
quadras e lotes com respectivas dimensões e numeração;
cursos d'água e nascentes e respectivas faixas de preservação
permanente - escrever no interior das faixas a expressão “FAIXA
NÃO EDIFICÁVEL - Lei Federal n.º 6.766/79 e suas alterações”;
sentido de escoamento das águas pluviais,
delimitação e indicação das áreas públicas institucionais e espaços
livres;
faixas não edificáveis, nos lotes onde forem necessárias, para
obras de saneamento ou outras de interesse público;
raios de curvatura e desenvolvimento das vias e seus cruzamentos;
larguras das vias, das caixas de rolamento e dos passeios;
. . )
ruas adjacentes que se articulam com o plano de loteamento; x V
|
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i) faixas não edificáveis ao longo das águas correntes e dormentes -
Áreas de Preservação Permanente, de acordo com Lei Federal
4.771/65 e suas alterações,
k
-
faixas de domínio das rodovias, ferrovias, dutos e sob as linhas de
alta tensão - escrever no interior das faixas, a expressão “FAIXA
NÃO EDIFICÁVEL - Lei Federal n.º 6.766/79 e suas alterações”;
|) áreas verdes e construções existentes;
m) áreas que poderão receber acréscimo de potencial construtivo,
quando for o caso;
n) quadro estatístico de áreas, constante no carimbo da planta,
conforme indicação do Anexo | deste Código.
Perfis Longitudinais das Vias de Circulação, contendo os eixos das
vias, apresentados em escala 1:1.000 (um para mil) horizontal e 1:100
(um para cem) vertical, sendo aceitas outras escalas, caso necessário.
No perfil longitudinal deverá constar: estaqueamento a cada 20m (vinte
metros), número da estaca; traçado do terreno original e da via
projetada com as declividades longitudinais e respectivas cotas
referidas à RN (referência de nível) a ser fornecida pela Prefeitura
Municipal;
Perfis Transversais das Vias de Circulação, em escala 1:500 (um para
quinhentos) horizontal e 1:100 (um para cem) vertical, sendo aceitas
outras escalas, caso necessário, com traçado da(s) pista(s) de
rolamento, passeios e canteiro central, quando for o caso, com as
devidas dimensões e desenhos,
Memorial descritivo, em 04 (quatro) vias contendo obrigatoriamente:
a) denominação do loteamento;
b) descrição sucinta do loteamento com suas características,
c) condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem
sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das
diretrizes fixadas,
d) indicação das áreas que passarão ao domínio do Município no ato
do registro do loteamento;
VI.
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e) enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos
serviços públicos e de utilidade pública, já existentes no loteamento
e adjacências, e dos que serão implantados,
f) limites e confrontações, área total do loteamento, área total dos
lotes, área total da área pública, discriminando as áreas de sistema
viário, espaços livres e área institucional, com suas respectivas
percentagens;
—
g) especificação das quadras e lotes;
RA
discriminação dos lotes a serem caucionados, à escolha da
Prefeitura Municipal, de acordo com o valor de cada serviço ou
obra pública de infra-estrutura pertinentes, dentro dos critérios
definidos neste Código;
i) descrição do sistema viário, constando identificação das vias (nome
ou número), largura da pista de rolamento, largura do passeio,
declividade máxima e tipo de revestimento.
. Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia — CREA ou cópia do Registro de
Responsabilidade Técnica — RRT do Conselho Regional de
Arquitetura, relativa ao projeto de loteamento;
Projetos das obras de infra-estrutura exigidos, acompanhado do
respectivo orçamento e cronograma, que deverão ser previamente
aprovados pelos Órgãos Competentes, e apresentados em meio
digital, acompanhados de 4 (quatro) cópias, a saber:
a) projeto detalhado de arruamento, incluindo planta com dimensões
angulares e lineares dos traçados, perfis longitudinais e
transversais, detalhes dos meios-fios e sarjetas e projeto de
pavimentação;
b) projeto detalhado da rede de escoamento das águas pluviais e das
obras complementares necessárias,
c) projeto de abastecimento de água potável, aprovado pelo órgão
responsável;
d) projeto da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação
pública, aprovados pelo órgão responsável;
e) projeto da rede de coleta de esgoto e do seu tratamento, indicando
a destinação final, aprovados pelo órgão ambiental competente; ã
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f) rede de gás e de telefone, quando for o caso.
VII. Modelo de contrato de Compra e Venda, em 2 (duas) vias, elaborado
de acordo com a Lei Federal e demais cláusulas que especifiquem:
a) compromisso do loteador quanto à execução das obras de
infraestrutura, com a devida especificação e numerando-as;
b
c) condição de que os lotes só poderão receber construções depois
de executadas as obras previstas neste Código;
—
prazo de execução da infra-estrutura, dentro dos critérios legais;
d
—
possibilidade de suspensão do pagamento das prestações pelo
comprador, vencido o prazo e não executadas as obras, que
passará a depositá-las, em juízo;
e
—
enquadramento do lote de acordo com o Mapa de Zoneamento de
Uso do Solo, definindo a zona de uso e os parâmetros urbanísticos
incidentes.
VIII. Documentos relativos à área em parcelamento a serem anexados ao
projeto definitivo:
a) título de propriedade devidamente registrado no Registro Geral de
Imóveis;
b) certidões negativas de Tributos Municipais, estaduais e federais.
Art. 43º. As pranchas de desenho devem obedecer à normatização da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
81º. O conteúdo dos projetos de infra-estrutura referidos no inciso VI deste artigo,
deverá atender às exigências específicas definidas pela Prefeitura Municipal.
82º. Todas as peças do projeto definitivo deverão ser assinadas pelo requerente e
responsável técnico, devendo o último mencionar o número de seu registro no
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia — CREA ou Conselho
Regional de Arquitetura, desta região e, o número do seu registro na Prefeitura.
83º Caso seja constatado, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula exigida não
tem mais correspondência com os registros e averbações cartorárias no tempo da sua
apresentação, além das consequências penais cabíveis, serão consideradas
insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, quanto a aprovação daí
decorrente.
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. CAPÍTULO VIII
DO PROJETO E APROVAÇÃO DO DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO
Art. 44º. O pedido de desmembramento ou remembramento será feito mediante
requerimento do interessado à Prefeitura Municipal, acompanhado de matrícula do
Registro de Imóveis, da certidão negativa de tributos municipais estaduais, federais, da
planta do imóvel a ser desmembrado ou remembrado na escala 1:1.000 (um para mil),
contendo as seguintes indicações:
IR Situação do imóvel, com vias existentes e loteamento próximo;
Il. Tipo de uso predominante no local;
ll. Áreas e testadas mínimas, determinadas por este Código, válidas
para a(s) zona(s) a qual afeta o imóvel;
IV. Divisão ou agrupamento de lotes pretendido, com respectivas
áreas;
V. Dimensões lineares e angulares,
VI. Relevo, por curvas de nível equidistantes de 1 m (um metro);
VII. Indicação das edificações existentes,
vIll. Elaboração de estudo geológico-geotécnico em terreno situados
em área de influência do Aqúífero Karst, conforme o “Mapa de
Restrições à Ocupação” e “Quadro de Restrições e exigências
mínimas para elaboração de projetos”, constantes dos Anexos 02
e 04 do Código de Zoneamento de Uso do Solo;
Parágrafo Único. Todas as peças gráficas e demais documentos exigidos terão a(s)
assinatura(s) do(s) responsável (eis) e deverão estar dentro das especificações da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 45º. Verificadas as condições apresentadas no artigo anterior, fica a aprovação do
projeto condicionada à comprovação de que:
|. os lotes desmembrados e/ou remembrados tenham as dimensões
mínimas para a respectiva zona, conforme Código de Zoneamento de
Uso e Ocupação do Solo Urbano; 7,
N
m25
e:
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Il. a parte restante do lote ainda que edificado, compreende uma porção
que possa constituir lote independente, observadas as dimensões
mínimas previstas em Lei.
81. O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, após cumpridas todas as
exigências pelo interessado, será de 30 (trinta) dias.
82 Após a aprovação do projeto o interessado, no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, deverá encaminhar o mesmo para averbação no Registro de Imóveis.
— CAPÍTULO IX
DA APROVAÇÃO E DO REGISTRO DE LOTEAMENTO
Art. 46º. Recebido o projeto definitivo de loteamento, com todos os elementos e de
acordo com as exigências deste Código, a Prefeitura Municipal procederá:
|. exame de exatidão do projeto definitivo;
Il. exame de todos os elementos apresentados, conforme exigência do
Capítulos VI e VII.
81º. A Prefeitura Municipal poderá exigir as modificações que se façam necessárias.
82º. A Prefeitura Municipal disporá de 60 (sessenta) dias para se pronunciar, ouvidos
os Órgãos Públicos Competentes, inclusive os sanitários e os ambientais, no que lhes
disser respeito.
Art. 47º. Deferido o processo, o projeto de loteamento terá sua aprovação publicado,
através de Decreto Municipal, no qual deverá constar:
|. condições em que o loteamento foi autorizado;
Il. obras a serem realizadas;
III. cronograma e o orçamento para execução;
IV. áreas caucionadas para garantia da execução das obras;
V. áreas transferidas ao domínio público;
<
. lotes que poderão receber aumento do potencial construtivo, quando ,
for o caso. - Tá
|
m2ó
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Art. 48º. No ato de recebimento da cópia do projeto aprovado pela Prefeitura, o
interessado assinará um Termo de Compromisso no qual se obrigará a:
|. Executar as obras de infra-estrutura referidas neste Código, conforme
cronograma aprovado, observando o prazo máximo ali consignado;
Il. Executar as obras de consolidação e arrimo para a boa conservação
das vias de circulação, pontilhões e bueiros necessários, sempre que
as obras mencionadas forem consideradas indispensáveis à vista das
condições viárias, de segurança e sanitárias do terreno a arruar,
Ill. Permitir e facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura Municipal
durante a execução das obras e serviços;
IV. Não outorgar qualquer escritura de compra e venda ou compromisso
de compra e venda dos lotes caucionados antes de concluídas as
obras previstas nos incisos | e Il deste artigo;
v. Utilizar o modelo de Contrato de Compra e Venda aprovado pela
Prefeitura Municipal;
VI. Preservar as áreas verdes existentes, sob pena de responsabilização
cível, administrativa e criminal.
Art. 49º. No Termo de Compromisso deverão constar especificamente as obras e
serviços que o loteador é obrigado a executar e o prazo máximo fixado para sua
execução.
Art. 50º. Em garantia da execução das obras e serviços de infra-estrutura urbana
exigida para o loteamento, dar-se-á em caução área de terreno correspondente ao
custo da época de aprovação das obras e serviços a serem realizados.
81º | Os lotes caucionados deverão ser discriminados, correspondentemente ao valor
total dos serviços ou obras de infra-estrutura especificada neste Código, cabendo ao
Município escolher os lotes a serem caucionados.
82º O valor dos lotes será calculado, para efeito deste artigo, pelo preço da área,
sem considerar as benfeitorias previstas no projeto aprovado.
83º Concluídos todos os serviços e obras de infra-estrutura exigidos para o
loteamento, a Prefeitura liberará as garantias de sua execução. A
L
À
= 27
VEEES
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84º. A caução será formalizada mediante escritura pública que deverá ser levada ao
Registro de Imóveis, no ato do registro do loteamento.
85º. As áreas a serem transferidas ao domínio público não poderão ser caucionadas
para o cumprimento dos dispositivos previstos neste Código.
86º. A liberação das áreas caucionadas não poderá ser parcial e somente ocorrerá
quando todas as obras estiverem realizadas.
Art. 51º. Após a aprovação do projeto definitivo, o loteador deverá submeter o
loteamento ao Registro de Imóveis, apresentando a documentação exigida pela Lei
Federal 6.766/79 e suas alterações.
81º. No ato do registro do projeto de loteamento, o loteador transferirá ao Município,
mediante Escritura Pública e sem qualquer ônus ou encargos para este, o domínio das
vias de circulação e das demais áreas, conforme requisitos constantes deste Código.
82º. O prazo máximo para que o loteamento seja submetido ao Registro de Imóveis é
de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da aprovação do projeto definitivo, sob
pena de caducidade da aprovação.
$ 3º. O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento
popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade
pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na
posse, desde que promovido pela União, Estado do Paraná, Município ou suas
entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação.
84º. No caso de que trata o parágrafo anterior, o pedido de registro do parcelamento,
além da documentação mencionada no caput deste artigo, será instruído com cópias
autênticas da decisão que tenha concedido a imissão provisória na posse, do decreto
de desapropriação, do comprovante de sua publicação na imprensa oficial e, quando
formulado por entidades delegadas, da lei de criação e de seus atos constitutivos.
Art. 52º. Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de
Imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura Municipal e dará publicação.
81º Findo o prazo sem impugnação, será feito imediatamente o registro. Se houver
impugnação de terceiros, o Oficial do Registro de Imóveis intimará o requerente e a
Prefeitura Municipal, sob pena de arquivamento do processo. Com tais manifestações 0 ,
processo será enviado ao Juiz competente para decisão. -/
Ls
|
=28
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82º Registrado o loteamento, o Oficial de Registro comunicará, por certidão, o seu
registro à Prefeitura Municipal.
Art. 53º. Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos para o loteamento, o
loteador ou seu representante legal solicitará à Prefeitura Municipal, através de
requerimento, que seja feita a vistoria através de seu Órgão Municipal Competente.
81º O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de uma planta
atualizada do loteamento que será considerada oficial para todos os efeitos.
82º Após a vistoria, a Prefeitura Municipal expedirá um laudo de vistoria e caso todas
as obras estejam de acordo com o Termo de Compromisso e com as demais exigências
municipais, expedirá um Termo de Conclusão da Execução das Obras e Serviços, O
qual deverá ser encaminhado ao Registro Geral de Imóveis para liberação da caução.
Art. 54º. A não execução total das obras e serviços no prazo legal caracterizará
inadimplência do loteador, ficando a cargo do Município a realização das mesmas.
Parágrafo Único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo a
administração pública promoverá a adjudicação de tantos lotes caucionados, quantos
forem necessários, atendendo aos critérios e requisitos legais exigidos.
Art. 55º. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado
dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela
alteração, bem como a aprovação da Prefeitura Municipal, deverão ser averbados no
Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original.
81º. Em se tratando de simples alteração de perfis, o interessado apresentará novas
plantas, de conformidade com o disposto na Lei, para que seja feita a anotação de
modificação no Decreto de Aprovação do Loteamento pela Prefeitura Municipal.
82º. Quando houver mudança substancial do projeto, este será analisado total ou
parcialmente, com a observância das disposições deste Código e do ato normativo da
aprovação.
83º. Após a aprovação do projeto alterado, de que trata o parágrafo anterior, será
concedida nova Licença por intermédio de ato normativo municipal. / 9
o |)
/
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Art. 56º. A aprovação do projeto de loteamento, desmembramento ou remembramento
não implica em nenhuma responsabilidade por parte da Prefeitura Municipal, quanto a
eventuais divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito
de terceiros em relação a área loteada, desmembrada ou remembrada, nem para
quaisquer indenizações decorrentes de traçados que não obedeceram os arruamentos
de plantas limítrofes mais antigas ou as disposições legais aplicáveis.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo será de inteira responsabilidade do
proprietário e do responsável técnico pelo projeto e/ou pela obra.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 57º. Sem prejuízo do embargo administrativo da obra, ficará sujeito à multa todo
aquele que:
|. der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo para fins
urbanos, sem autorização da Prefeitura Municipal ou em desacordo
com as disposições deste Código, ou ainda das normas Federais e
Estaduais pertinentes;
Il. der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo para fins
urbanos sem observância das determinações do projeto aprovado e do
ato administrativo de licença;
H
registrar loteamento, desmembramento ou remembramento não
aprovado pelos Órgão Municipal Competente, registrar o compromisso
de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direito ou
efetuar registro de contrato de venda de loteamento, desmembramento
ou remembramento não aprovado.
Art. 58º. A multa será calculada em função do tipo de gravidade da infração.
Art. 59º. O tipo de gravidade da infração será de acordo com as dimensões da gleba
parcelada:
81º. Gravidade tipo LEVE, quando o parcelamento ocorre em área de terra inferior a
200 m? e quando a situação é passível de regularização de acordo com o Plano Diretor
vigente;
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8 2º. Gravidade tipo MEDIANA, quando o parcelamento ocorre em área de terra inferior
a 2000 m? e quando a situação é passível de regularização de acordo com o Plano
Diretor vigente;
& 3º. Gravidade tipo GRAVE, quando a situação não é passível de regularização,
independentemente da dimensão da área de terra;
& 4º. Gravidade tipo GRAVÍSSIMA, quando o parcelamento ocorre em área de terra
superior a 2000 m? ou quando não é possível a regularização segundo o Plano Diretor
vigente.
Art. 60º. O valor da multa será de acordo com a gravidade da infração conforme a
seguir:
8 1º. Para infração de gravidade tipo LEVE, o valor da multa será igual a 10 (dez) vezes
o maior salário mínimo vigente no País;
8 2º. Para infração de gravidade tipo MEDIANA, o valor da multa será igual a 22 (vinte e
dois) vezes o maior salário mínimo vigente no País;
$ 3º. Para infração de gravidade tipo GRAVE, o valor da multa será igual a 35 (trinta e
cinco) vezes o maior salário mínimo vigente no País;
8 4º. Para infração de gravidade tipo GRAVÍSSIMA, o valor da multa será igual a 50
(cinquenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
$5º O pagamento da muita não eximirá o responsável das demais cominações
legais, nem sana a infração, ficando o infrator na obrigação de regularizar as obras, no
prazo de 90 (noventa) dias a partir do embargo, de acordo com as disposições
vigentes.
56º. A reincidência específica da infração acarretará, ao responsável pela obra, multa
no valor do dobro da inicial, além da suspensão de sua licença para O exercício da
atividade de construir no Município pelo prazo de 2 (dois) anos.
CAPÍTULO XI af
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 61º. São passíveis de punição, conforme Lei especifica municipal pertinente aos
servidores públicos, a bem do serviço público os servidores da Prefeitura Municipal que,
direta ou indiretamente, fraudando o presente Código, concedam ou contribuam para
que sejam concedidas licenças, alvarás, certidões, declarações ou laudos técnicos
irregulares ou falsos.
Art. 62º. Os loteamentos aprovados, registrados e não implantados, em época anterior
ao presente Código e cujos lotes já tenham sido alienados ou compromissados a
terceiros, no todo ou em parte, serão analisados pelo Órgão Municipal Competente, sob
a ótica deste Código.
Art. 63º. Cabe ao conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente os
casos omissos deste Código.
Art. 64º. Entendendo necessário, a Prefeitura Municipal poderá regulamentar o
presente Código, por intermédio de ato normativo específico.
Art. 65º. Todas as remissões, em diplomas legislativos, as legislações referidas nas
legislações antecedentes, consideram-se feitas às disposições correspondentes deste
Código.
Art. 66º. Esta Lei Complementar estará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Lei Municipal nº 003/2006.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em
26 de novembro de 2017.
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Marcelo
Bini e Excelentíssimos Senhores Vereadores
A justificativa para o projeto da presente lei é a necessidade de revisão do Plano
Diretor Municipal, para atendimento do Termo de Ajustamento de Conduta do Município
com o SEDU — Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado do Paraná e atendimento
da Lei Federal nº 10257 de 10 de julho de 2001 - Estatuto das Cidades.
As revisões do Plano Diretor foram executadas com ampla discussão, em audiências
públicas, com a participação de representantes do Ministério Público e sociedade de
Almirante Tamandaré e demais interessados.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 26
de novembro de 2018.
GERSON COLODEL
Prefeito unicipal
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