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materia nº 17/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 17 / 2018
Date 2018-11-27
EmentaDispõe sobre o Sistema Viário do Município de Almirante Tamandaré.
native_id1363

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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
MENSAGEM DE PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2018
Excelentíssimo Senhor
Vereador: Marcelo Bini
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº 017/2018, solicitando que seja apreciado o Projeto
de Lei Complementar, o qual Dispõe sobre “Dispõe sobre o Sistema Viário do Município de
Almirante Tamandaré.”
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei Complementar nº
017/2018, renovamos à Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros
votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 26 de
novembro de 2018.
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2018
“Dispõe sobre o Sistema Viário do
Município de Almirante Tamandaré.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das
prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece Art. 57, Inciso Il, da Lei Orgânica
do Município, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de
Lei Complementar:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Sistema Viário para fins desta Lei Complementar, é o conjunto das vias de
circulação existentes e propostas para o Município de Almirante Tamandaré.
Art. 2º. A presente Lei Complementar destina-se a hierarquizar, dimensionar e disciplinar,
a implantação do Sistema Viário do Município de Almirante Tamandaré, conforme as
diretrizes estabelecidas no Plano Diretor Municipal.
Art. 3º. Os principais fins de interesse público que o Sistema Viário visa atingir são:
I. Estabelecer um sistema hierárquico das vias de circulação garantindo o
adequado ordenamento do trânsito urbano, escoamento do tráfego urbano e
rural e a segura locomoção do usuário;
H. Compatibilizar as vias de circulação com o uso ordenado do solo e com o
sistema de transporte coletivo;
HI. Orientar os processos de aprovação de loteamentos, com diretrizes de
arruamento;
Iv. Definir as características geométricas e operacionais previstas para as vias
compatibilizando-as ao funcionamento das atividades, conforme a Lei de
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;
V. Disciplinar o tráfego de cargas e passageiros, na área urbana e rural,
garantindo fluidez e segurança nos trajetos e nas operações de transbordo;
VI. Proporcionar segurança e conforto ao tráfego de pedestres e ciclistas; P4 |
|
VI.
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Promover a acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades
especiais e mobilidade reduzida dentro dos padrões estabelecidos pelas leis
federais, estaduais e municipais vigentes.
Art. 4º. É obrigatória a adoção das disposições da presente Lei Complementar em todos
os empreendimentos imobiliários e parcelamentos do solo que vierem a ser executados no
Município de Almirante Tamandaré.
8 1º. A presente lei complementa, sem alterar ou substituir, a Lei de Zoneamento de Uso e
Ocupação do Solo do Município.
8 2º. A Prefeitura Municipal fiscalizará a execução das vias de que trata este artigo.
Art. 5º. Para efeito de aplicação da presente Lei Complementar, são adotadas as
seguintes definições:
VI.
VII.
VIII.
Arruamento: conjunto de logradouros públicos destinados à circulação viária e
acesso aos lotes;
Caixa da Via: é à distância definida entre os dois alinhamentos prediais em
oposição;
Caixa ou Pista de Rolamento: parte da via de circulação destinada ao
desenvolvimento de uma ou mais faixas para o tráfego e estacionamento de
veículos;
Logradouro público: área de propriedade pública e de uso comum, destinada
às vias de circulação e espaços livres;
Passeio ou calçada: é o espaço destinado à circulação de pedestres,
equipamentos urbanos e tratamento paisagístico, situado entre o alinhamento
predial e o início da pista de rolamento;
Sistema Viário: conjunto das vias principais de circulação do Município, com
hierarquia superior às de tráfego local;
Sinalização de Trânsito: conjunto dos elementos de comunicação visual
adotados nas vias públicas para informação, orientação e advertência aos
seus usuários;
Sinalização Horizontal: constituída por elementos aplicados no pavimento das
vias públicas;
Sinalização Vertical: representada por painéis e placas implantados ao longo
das vias públicas;
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
CAPÍTULO 2
DA HIERARQUIZAÇÃO DAS VIAS
Art. 5º. Para efeito de aplicação da presente Lei Complementar as vias de circulação do
Município de Almirante Tamandaré, conforme suas funções e características físicas,
classificam-se em:
I. Rodovias Estaduais - PR 092, PR418e PR 509;
II. Vias Estruturais;
HI. Vias Estruturantes Metropolitanas:
Iv. Vias de Ligação;
V. Vias perimetrais:
VI. Vias Coletoras;
VII. Via Central;
VII. Vias Locais Preferenciais;
IX. Vias Locais;
X. Estradas Rurais;
XI. Eixo Turístico.
Parágrafo único. A classificação referida neste Artigo está representada no Mapa de
Sistema Viário, constante do Anexo 01, parte integrante desta Lei Complementar.
CAPÍTULO 3
DAS FUNÇÕES DAS VIAS
Art. 7º. As vias do Município de Almirante Tamandaré, de acordo com sua classificação
têm as seguintes funções:
Il. Rodovias Estaduais - Rodovia dos Minérios - PR 092, Rodovia do Contorno
Norte — PR 418 e Rodovia Tamandaré - Colombo - PR 509: ennetitiam er
VI.
VII
VII.
XI.
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nos principais eixos de ligação e de transporte de Almirante Tamandaré com
outros municípios da Região Metropolitana de Curitiba;
Vias Estruturais: definem a estrutura viária principal da cidade, destinadas a
receber maior fluxo de tráfego de automóveis e transporte coletivo, definindo
os principais acessos da cidade e ligações interurbanas,
Vias Estruturantes Metropolitanas: definem a estrutura viária intermunicipal,
destinadas a receber maior fluxo de tráfego de automóveis e transporte
coletivo, definindo os principais acessos de interconexão metropolitana;
Vias de Ligação: estabelecem ligações viárias importantes entre as vias
estruturais e rodovias estaduais, proporcionando a fluidez do tráfego e a
interligação viária urbana;
Vias Perimetrais: utilizadas nos deslocamentos urbanos de maior distância,
com a função de promover um contorno viário de ligação, desviando o
trafego da malha viária principal,
Vias Coletoras: recebem o tráfego de vias locais e distribuem para as vias
estruturais, integrando a malha viária urbana e o transporte coletivo aos
diversos usos e atividades desenvolvidos na área urbana;
Via Central: Principal via de acesso ao centro tradicional do município;
Vias Locais Preferenciais: são as vias locais de maior fluxo interno no interior
dos loteamentos interligando os bairros com o sistema viário principal,
Vias Locais: permitem o acesso aos lotes no interior dos loteamentos com
menor tráfego de veículos;
Estradas Rurais: promovem a ligação da área urbana com a área rural,
favorecendo o deslocamento das comunidades rurais e o escoamento da
produção agrícola, mineral e outros,
Eixos Turísticos: correspondem ao conjunto de vias urbanas e rurais que
estabelecem a integração das atividades e pontos de interesse turístico do
município com o sistema viário principal.
CAPÍTULO 4
DAS DIMENSÕES DAS VIAS
Art. 8º. Objetivando o perfeito funcionamento das vias, os padrões de urbanização para o .
sistema viário obedecerão aos requisitos estabelecidos pelo Município quanto:
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a) Rua das Laranjeiras / Rua Antonio Eduardo Trevisan / Travessa
Vereador Osvaldo Avelino Trevizan / Av. São Jorge ! Rua Alberto
Piekarz (entre Av. Francisco Krueger e a Rodovia Contorno Norte) /
Rua José Milek Filho / Ruas das Olarias / Rua Antônio Stocchero /
Rua Frei Beda de Gavelo / Rua Aleixo Broto / Rua Antônio Gedeão
Tosin / Rua Antônio Ferro / Rua Rachel Cândido de Siqueira com
Caixa de Via: 20,00 metros (vinte metros);
b) Rua Prof. Antônio Rodrigues Dias / Rua Pedro Teixeira Alves / Rua
João Gowaski Filho com Caixa de Via: 18,00 metros (dezoito
metros);
VI. Vias Coletoras
a) Rua Prof. Alberto Krause / Rua das Laranjeiras / Rua Izidoro da Silva
/ Rua Frei Jacinto Gowaski / Rua Pedro Jorge Kotowski (até APA
Passaúna) com Caixa de Via: 20,00 metros (vinte metros);
b) Rua José Kleina / Rua Elízio Ferreira do Nascimento / Rua Roberto
Drescheller / Rua Maurício Rosemann com Caixa de Via: 18,00
metros (dezoito metros);
c) Rua Alfredo Valente / Rua Pedro Antoniacomi com Caixa de Via:
16,00 metros (dezesseis metros).
VII. Vias Centrais
a) Av. Emílio Johnson com Caixa de Via: 20,00 metros (vinte metros);
b) Rua Bertolina Kendrik de Oliveira com Caixa de Via: 16,00 metros
(dezesseis metros);
VII. Vias Locais Preferenciais
a) Rua Dona Brasília / Rua Piraquara / Rua Curitiba / Rua Belo
Horizonte / Rua Frederico Domingos Gulin com Caixa de Via: 12,00
metros (doze metros);
b) Rua Ten. José Tenório de Albuquerque / Rua dos Pinheiros / Rua
Antonio de Oliveira Cruz / Rua Zilda Barbosa com Caixa de Via:
14,00 metros (quatorze metros);
c) Rua Jacob Camilo Benato / Rua Leonardo Muraski / Rua Del
Theolindo Baptista de Siqueira / Rua Prof. Irene Colodel da Cruz /
Rua Maria Selvani Nascimento / Rua Maria Regina Ferreira dos
Santos / Rua Ângelo Prodócimo / Rua Caçador / Rua Araucária /
Rua Prof. Zelete Custódio Vicente / Rua Moacyr de Melo / Rua Bela
Vista do Ipê / Rua Jacob Camilo Benato com Caixa de Via: 16,00
metros (dezesseis metros);
f)
d) Rua Basílio Benato com Caixa de Via: 18,00 metros (dezoito metros); 4
kf
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IX. Estradas Rurais
a) Rua Pedro Vanelli / Rua Ari de Lara Vaz / Rua Dalzira Sila com Caixa
de Via: 12,00 metros (doze metros);
b) Rua Miguel Poppia com Caixa de Via: 14,00 metros (quatorze
metros);
c) Rua Bortolo Muraro / Rua Antonio Guedes / Estrada da Ressaca /
Rua Francisco Sandri / Rua Luciano Perussi / Rua Gervásio
Czelusniaki / Rua Antenor Manfron com Caixa de Via: 16,00 metros
(dezesseis metros);
d) Rua Estrada Municipal Aleixo Broto até divisa com Colombo / com
Caixa de Via: 20,00 metros (vinte metros).
X. Eixo Turístico
a) Av. Wadislau Bugalski / Rua Irmã Jacobina / Rua Izidoro da Silva /
Rua Miguel Krizanoski / Rua Rachel Cândido de Siqueira / Avenida
Emilio Johnson com Caixa de Via de largura variável em função da
classificação estabelecida conforme hierarquia das vias, terão a
possibilidade de implantação de mobiliário urbano compatível ao
desenvolvimento turístico.
XI. Vias Locais
a) As vias locais terão Caixa de Via: 12,00 metros (doze metros);
b) As vias locais internas de ZEIS, ZEIS-K e SERU, em referência ao Art.
9 desta Lei, parágrafo único, poderão ter a largura reduzida para até
o mínimo de 8,00 metros (oito metros).
Parágrafo único. As dimensões das pistas de rolamento e passeios, bem como ciclovias
e vias de pedestres serão definidas individualmente, conforme projeto específico.
CAPÍTULO 5
DAS DIRETRIZES PARA INTERVENÇÃO NO SISTEMA VIÁRIO
Art. 11º. Ficam definidas como diretrizes para intervenções no sistema Viário:
|. Realizar estudos de demanda por viagens mediante pesquisas de
origem/destino que sirvam de subsídio para a estruturação viária e
para o plano de transporte coletivo municipal;
Il. Reforçar a integração das linhas de transporte coletivo metropolitano )
com o transporte coletivo municipal; |
|
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|ll. Elaborar estudo para as novas transposições e para as adequações
das transposições existentes,
IV. Estabelecer diretrizes para a implantação das marginais das
Rodovias dos Minérios - PR 092 e Rodovia do Contorno Norte - PR
418;
v. Estabelecer diretrizes de arruamento que contemplem áreas ainda
não parceladas;
VI. Estabelecer incentivos para tratamento paisagístico nos passeios por
parte dos proprietários;
VI
. Proceder a iluminação adequada, observando a hierarquia viária;
vil. Adequação do sistema viário em atendimento à critérios
estabelecidos em Estudos de Impacto de Vizinhança — EIV e
Termos de Ajustamento de Conduta Ambiental — TAC.
CAPÍTULO 6 |
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Art. 12. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista no
Código de Trânsito Brasileiro e em legislação complementar, destinada a condutores e
pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
8 1º. A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente
visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do
trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.
& 2º. A responsabilidade pela instalação e manutenção da sinalização nas vias internas
pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de
estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário.
Art. 13. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições,
vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização
e comprometer a segurança do trânsito.
Art. 14. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a
ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e simbolos que não se
relacionem com a mensagem da sinalização.
Art. 15. A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias
condiciona-se à prévia aprovação do Poder Executivo Municipal, através de suas
Secretarias Municipais.
Ns
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Art. 16. O setor competente da Administração Municipal, poderá retirar ou determinar a
imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e
a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.
Art. 17. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens
de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma
regulamentada pelo CONTRAN.
Art. 18. Os sinais de trânsito classificam-se em:
|. verticais;
Il. horizontais;
III. dispositivos de sinalização auxiliar,
IV.luminosos;
V. sonoros;
VI.gestos do agente de trânsito e do condutor.
Art. 19. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta
ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver
devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições
adequadas de segurança na circulação.
$ 1º. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e
adequada.
8 2º. Os sinais de trânsito poderão ser implantados em cumprimento aos critérios
estabelecidos em Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV e Termos de Ajustamento de
Conduta Ambiental - TAC, através de termos firmados com a Administração Municipal,
sem ônus para o Município.
CAPÍTULO 7
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20º. A implantação de todas as vias em novos parcelamentos, inclusive as do sistema
viário principal deverão respeitar os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar e
são de inteira responsabilidade do loteador, sem ônus ao Município.
& 1º. O empreendedor deverá solicitar antecipadamente as diretrizes de parcelamento
onde constará à orientação para o traçado das vias de acordo com esta Lei
Complementar. ad
|
IgE
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8 2º. A implantação do arruamento e demais obras de infraestrutura básica em todo o
parcelamento é condição imprescindível para a liberação da caução prevista na Lei de
Parcelamento do solo Urbano.
Art. 21º. O executivo municipal, havendo necessidade poderá regulamentar a presente Lei
por Ato Administrativo.
Art. 22º. Todas as remissões, em diplomas legislativos, a Lei referida no artigo seguinte
considera-se feitas às disposições correspondentes desta Lei.
Art. 23º. A presente Lei Complementar entrará em vigor a partir da data de sua
publicação, ficando revogadas as Leis Municipais nº 1204/2006 e 1988/2017.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 26
de novembro de 2018.
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 016/2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Marcelo
Bini e Excelentíssimos Senhores Vereadores
O projeto de Lei para a criação de Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS,
abrangendo a destinação de vazios urbanos e imóveis não utilizados para habitação de
interesse social é estratégica para potencializar os efeitos do Programa Minha Casa
Minhas Vida — PMCMV, considerando o aumento da demanda por terrenos urbanos e as
condições mais favoráveis para a aprovação do instrumento, estabelecidas pelos
programas habitacionais.
De acordo com a Constituição Federal e com o Estatuto da Cidade, cabe aos
municípios o protagonismo na aplicação de instrumentos de política urbana que façam
cumprir a função social da propriedade e o direito constitucional à moradia digna.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 26
de novembro de 2018.
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Marcelo
Bini e Excelentíssimos Senhores Vereadores
A justificativa para o projeto da presente lei é a necessidade de revisão do Plano
Diretor Municipal, para atendimento do Termo de Ajustamento de Conduta do Município
com o SEDU — Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado do Paraná e atendimento
da Lei Federal nº 10257 de 10 de julho de 2001 - Estatuto das Cidades.
As revisões do Plano Diretor foram executadas com ampla discussão, em audiências
públicas, com a participação de representantes do Ministério Público e sociedade de
Almirante Tamandaré e demais interessados.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 26
de novembro de 2018.

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