| Tipo | Projeto de Lei Complementar - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2018 |
| Date | 2018-11-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Viário do Município de Almirante Tamandaré. |
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Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2018 Excelentíssimo Senhor Vereador: Marcelo Bini Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem nº 017/2018, solicitando que seja apreciado o Projeto de Lei Complementar, o qual Dispõe sobre “Dispõe sobre o Sistema Viário do Município de Almirante Tamandaré.” Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei Complementar nº 017/2018, renovamos à Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 26 de novembro de 2018. Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2018 “Dispõe sobre o Sistema Viário do Município de Almirante Tamandaré.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece Art. 57, Inciso Il, da Lei Orgânica do Município, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei Complementar: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Sistema Viário para fins desta Lei Complementar, é o conjunto das vias de circulação existentes e propostas para o Município de Almirante Tamandaré. Art. 2º. A presente Lei Complementar destina-se a hierarquizar, dimensionar e disciplinar, a implantação do Sistema Viário do Município de Almirante Tamandaré, conforme as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor Municipal. Art. 3º. Os principais fins de interesse público que o Sistema Viário visa atingir são: I. Estabelecer um sistema hierárquico das vias de circulação garantindo o adequado ordenamento do trânsito urbano, escoamento do tráfego urbano e rural e a segura locomoção do usuário; H. Compatibilizar as vias de circulação com o uso ordenado do solo e com o sistema de transporte coletivo; HI. Orientar os processos de aprovação de loteamentos, com diretrizes de arruamento; Iv. Definir as características geométricas e operacionais previstas para as vias compatibilizando-as ao funcionamento das atividades, conforme a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; V. Disciplinar o tráfego de cargas e passageiros, na área urbana e rural, garantindo fluidez e segurança nos trajetos e nas operações de transbordo; VI. Proporcionar segurança e conforto ao tráfego de pedestres e ciclistas; P4 | | VI. Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Promover a acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais e mobilidade reduzida dentro dos padrões estabelecidos pelas leis federais, estaduais e municipais vigentes. Art. 4º. É obrigatória a adoção das disposições da presente Lei Complementar em todos os empreendimentos imobiliários e parcelamentos do solo que vierem a ser executados no Município de Almirante Tamandaré. 8 1º. A presente lei complementa, sem alterar ou substituir, a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município. 8 2º. A Prefeitura Municipal fiscalizará a execução das vias de que trata este artigo. Art. 5º. Para efeito de aplicação da presente Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: VI. VII. VIII. Arruamento: conjunto de logradouros públicos destinados à circulação viária e acesso aos lotes; Caixa da Via: é à distância definida entre os dois alinhamentos prediais em oposição; Caixa ou Pista de Rolamento: parte da via de circulação destinada ao desenvolvimento de uma ou mais faixas para o tráfego e estacionamento de veículos; Logradouro público: área de propriedade pública e de uso comum, destinada às vias de circulação e espaços livres; Passeio ou calçada: é o espaço destinado à circulação de pedestres, equipamentos urbanos e tratamento paisagístico, situado entre o alinhamento predial e o início da pista de rolamento; Sistema Viário: conjunto das vias principais de circulação do Município, com hierarquia superior às de tráfego local; Sinalização de Trânsito: conjunto dos elementos de comunicação visual adotados nas vias públicas para informação, orientação e advertência aos seus usuários; Sinalização Horizontal: constituída por elementos aplicados no pavimento das vias públicas; Sinalização Vertical: representada por painéis e placas implantados ao longo das vias públicas; Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo CAPÍTULO 2 DA HIERARQUIZAÇÃO DAS VIAS Art. 5º. Para efeito de aplicação da presente Lei Complementar as vias de circulação do Município de Almirante Tamandaré, conforme suas funções e características físicas, classificam-se em: I. Rodovias Estaduais - PR 092, PR418e PR 509; II. Vias Estruturais; HI. Vias Estruturantes Metropolitanas: Iv. Vias de Ligação; V. Vias perimetrais: VI. Vias Coletoras; VII. Via Central; VII. Vias Locais Preferenciais; IX. Vias Locais; X. Estradas Rurais; XI. Eixo Turístico. Parágrafo único. A classificação referida neste Artigo está representada no Mapa de Sistema Viário, constante do Anexo 01, parte integrante desta Lei Complementar. CAPÍTULO 3 DAS FUNÇÕES DAS VIAS Art. 7º. As vias do Município de Almirante Tamandaré, de acordo com sua classificação têm as seguintes funções: Il. Rodovias Estaduais - Rodovia dos Minérios - PR 092, Rodovia do Contorno Norte — PR 418 e Rodovia Tamandaré - Colombo - PR 509: ennetitiam er VI. VII VII. XI. Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo nos principais eixos de ligação e de transporte de Almirante Tamandaré com outros municípios da Região Metropolitana de Curitiba; Vias Estruturais: definem a estrutura viária principal da cidade, destinadas a receber maior fluxo de tráfego de automóveis e transporte coletivo, definindo os principais acessos da cidade e ligações interurbanas, Vias Estruturantes Metropolitanas: definem a estrutura viária intermunicipal, destinadas a receber maior fluxo de tráfego de automóveis e transporte coletivo, definindo os principais acessos de interconexão metropolitana; Vias de Ligação: estabelecem ligações viárias importantes entre as vias estruturais e rodovias estaduais, proporcionando a fluidez do tráfego e a interligação viária urbana; Vias Perimetrais: utilizadas nos deslocamentos urbanos de maior distância, com a função de promover um contorno viário de ligação, desviando o trafego da malha viária principal, Vias Coletoras: recebem o tráfego de vias locais e distribuem para as vias estruturais, integrando a malha viária urbana e o transporte coletivo aos diversos usos e atividades desenvolvidos na área urbana; Via Central: Principal via de acesso ao centro tradicional do município; Vias Locais Preferenciais: são as vias locais de maior fluxo interno no interior dos loteamentos interligando os bairros com o sistema viário principal, Vias Locais: permitem o acesso aos lotes no interior dos loteamentos com menor tráfego de veículos; Estradas Rurais: promovem a ligação da área urbana com a área rural, favorecendo o deslocamento das comunidades rurais e o escoamento da produção agrícola, mineral e outros, Eixos Turísticos: correspondem ao conjunto de vias urbanas e rurais que estabelecem a integração das atividades e pontos de interesse turístico do município com o sistema viário principal. CAPÍTULO 4 DAS DIMENSÕES DAS VIAS Art. 8º. Objetivando o perfeito funcionamento das vias, os padrões de urbanização para o . sistema viário obedecerão aos requisitos estabelecidos pelo Município quanto: Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo a) Rua das Laranjeiras / Rua Antonio Eduardo Trevisan / Travessa Vereador Osvaldo Avelino Trevizan / Av. São Jorge ! Rua Alberto Piekarz (entre Av. Francisco Krueger e a Rodovia Contorno Norte) / Rua José Milek Filho / Ruas das Olarias / Rua Antônio Stocchero / Rua Frei Beda de Gavelo / Rua Aleixo Broto / Rua Antônio Gedeão Tosin / Rua Antônio Ferro / Rua Rachel Cândido de Siqueira com Caixa de Via: 20,00 metros (vinte metros); b) Rua Prof. Antônio Rodrigues Dias / Rua Pedro Teixeira Alves / Rua João Gowaski Filho com Caixa de Via: 18,00 metros (dezoito metros); VI. Vias Coletoras a) Rua Prof. Alberto Krause / Rua das Laranjeiras / Rua Izidoro da Silva / Rua Frei Jacinto Gowaski / Rua Pedro Jorge Kotowski (até APA Passaúna) com Caixa de Via: 20,00 metros (vinte metros); b) Rua José Kleina / Rua Elízio Ferreira do Nascimento / Rua Roberto Drescheller / Rua Maurício Rosemann com Caixa de Via: 18,00 metros (dezoito metros); c) Rua Alfredo Valente / Rua Pedro Antoniacomi com Caixa de Via: 16,00 metros (dezesseis metros). VII. Vias Centrais a) Av. Emílio Johnson com Caixa de Via: 20,00 metros (vinte metros); b) Rua Bertolina Kendrik de Oliveira com Caixa de Via: 16,00 metros (dezesseis metros); VII. Vias Locais Preferenciais a) Rua Dona Brasília / Rua Piraquara / Rua Curitiba / Rua Belo Horizonte / Rua Frederico Domingos Gulin com Caixa de Via: 12,00 metros (doze metros); b) Rua Ten. José Tenório de Albuquerque / Rua dos Pinheiros / Rua Antonio de Oliveira Cruz / Rua Zilda Barbosa com Caixa de Via: 14,00 metros (quatorze metros); c) Rua Jacob Camilo Benato / Rua Leonardo Muraski / Rua Del Theolindo Baptista de Siqueira / Rua Prof. Irene Colodel da Cruz / Rua Maria Selvani Nascimento / Rua Maria Regina Ferreira dos Santos / Rua Ângelo Prodócimo / Rua Caçador / Rua Araucária / Rua Prof. Zelete Custódio Vicente / Rua Moacyr de Melo / Rua Bela Vista do Ipê / Rua Jacob Camilo Benato com Caixa de Via: 16,00 metros (dezesseis metros); f) d) Rua Basílio Benato com Caixa de Via: 18,00 metros (dezoito metros); 4 kf Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo IX. Estradas Rurais a) Rua Pedro Vanelli / Rua Ari de Lara Vaz / Rua Dalzira Sila com Caixa de Via: 12,00 metros (doze metros); b) Rua Miguel Poppia com Caixa de Via: 14,00 metros (quatorze metros); c) Rua Bortolo Muraro / Rua Antonio Guedes / Estrada da Ressaca / Rua Francisco Sandri / Rua Luciano Perussi / Rua Gervásio Czelusniaki / Rua Antenor Manfron com Caixa de Via: 16,00 metros (dezesseis metros); d) Rua Estrada Municipal Aleixo Broto até divisa com Colombo / com Caixa de Via: 20,00 metros (vinte metros). X. Eixo Turístico a) Av. Wadislau Bugalski / Rua Irmã Jacobina / Rua Izidoro da Silva / Rua Miguel Krizanoski / Rua Rachel Cândido de Siqueira / Avenida Emilio Johnson com Caixa de Via de largura variável em função da classificação estabelecida conforme hierarquia das vias, terão a possibilidade de implantação de mobiliário urbano compatível ao desenvolvimento turístico. XI. Vias Locais a) As vias locais terão Caixa de Via: 12,00 metros (doze metros); b) As vias locais internas de ZEIS, ZEIS-K e SERU, em referência ao Art. 9 desta Lei, parágrafo único, poderão ter a largura reduzida para até o mínimo de 8,00 metros (oito metros). Parágrafo único. As dimensões das pistas de rolamento e passeios, bem como ciclovias e vias de pedestres serão definidas individualmente, conforme projeto específico. CAPÍTULO 5 DAS DIRETRIZES PARA INTERVENÇÃO NO SISTEMA VIÁRIO Art. 11º. Ficam definidas como diretrizes para intervenções no sistema Viário: |. Realizar estudos de demanda por viagens mediante pesquisas de origem/destino que sirvam de subsídio para a estruturação viária e para o plano de transporte coletivo municipal; Il. Reforçar a integração das linhas de transporte coletivo metropolitano ) com o transporte coletivo municipal; | | Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo |ll. Elaborar estudo para as novas transposições e para as adequações das transposições existentes, IV. Estabelecer diretrizes para a implantação das marginais das Rodovias dos Minérios - PR 092 e Rodovia do Contorno Norte - PR 418; v. Estabelecer diretrizes de arruamento que contemplem áreas ainda não parceladas; VI. Estabelecer incentivos para tratamento paisagístico nos passeios por parte dos proprietários; VI . Proceder a iluminação adequada, observando a hierarquia viária; vil. Adequação do sistema viário em atendimento à critérios estabelecidos em Estudos de Impacto de Vizinhança — EIV e Termos de Ajustamento de Conduta Ambiental — TAC. CAPÍTULO 6 | DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO Art. 12. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista no Código de Trânsito Brasileiro e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra. 8 1º. A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN. & 2º. A responsabilidade pela instalação e manutenção da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário. Art. 13. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito. Art. 14. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e simbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização. Art. 15. A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do Poder Executivo Municipal, através de suas Secretarias Municipais. Ns Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Art. 16. O setor competente da Administração Municipal, poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado. Art. 17. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN. Art. 18. Os sinais de trânsito classificam-se em: |. verticais; Il. horizontais; III. dispositivos de sinalização auxiliar, IV.luminosos; V. sonoros; VI.gestos do agente de trânsito e do condutor. Art. 19. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação. $ 1º. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada. 8 2º. Os sinais de trânsito poderão ser implantados em cumprimento aos critérios estabelecidos em Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV e Termos de Ajustamento de Conduta Ambiental - TAC, através de termos firmados com a Administração Municipal, sem ônus para o Município. CAPÍTULO 7 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20º. A implantação de todas as vias em novos parcelamentos, inclusive as do sistema viário principal deverão respeitar os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar e são de inteira responsabilidade do loteador, sem ônus ao Município. & 1º. O empreendedor deverá solicitar antecipadamente as diretrizes de parcelamento onde constará à orientação para o traçado das vias de acordo com esta Lei Complementar. ad | IgE Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 8 2º. A implantação do arruamento e demais obras de infraestrutura básica em todo o parcelamento é condição imprescindível para a liberação da caução prevista na Lei de Parcelamento do solo Urbano. Art. 21º. O executivo municipal, havendo necessidade poderá regulamentar a presente Lei por Ato Administrativo. Art. 22º. Todas as remissões, em diplomas legislativos, a Lei referida no artigo seguinte considera-se feitas às disposições correspondentes desta Lei. Art. 23º. A presente Lei Complementar entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as Leis Municipais nº 1204/2006 e 1988/2017. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 26 de novembro de 2018. / N / “oi COLODEL Ná Ui Prefeito Municipal — APROVADO EM POR SALADASSESSÕES. Jp po APROVADO EM SALA DAS SESSÕES | APROVADO EM Dist | | | ) POR nal DM, As SALA DAS SESSÕES, j ! /€S / > POR > AScussão Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 016/2018. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Marcelo Bini e Excelentíssimos Senhores Vereadores O projeto de Lei para a criação de Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS, abrangendo a destinação de vazios urbanos e imóveis não utilizados para habitação de interesse social é estratégica para potencializar os efeitos do Programa Minha Casa Minhas Vida — PMCMV, considerando o aumento da demanda por terrenos urbanos e as condições mais favoráveis para a aprovação do instrumento, estabelecidas pelos programas habitacionais. De acordo com a Constituição Federal e com o Estatuto da Cidade, cabe aos municípios o protagonismo na aplicação de instrumentos de política urbana que façam cumprir a função social da propriedade e o direito constitucional à moradia digna. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 26 de novembro de 2018. Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2018 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Marcelo Bini e Excelentíssimos Senhores Vereadores A justificativa para o projeto da presente lei é a necessidade de revisão do Plano Diretor Municipal, para atendimento do Termo de Ajustamento de Conduta do Município com o SEDU — Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado do Paraná e atendimento da Lei Federal nº 10257 de 10 de julho de 2001 - Estatuto das Cidades. As revisões do Plano Diretor foram executadas com ampla discussão, em audiências públicas, com a participação de representantes do Ministério Público e sociedade de Almirante Tamandaré e demais interessados. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 26 de novembro de 2018.