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materia nº 18/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 18 / 2018
Date 2018-11-27
EmentaDispõe sobre o Código de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município de Almirante Tamandaré.
native_id1364

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 75

















JARDIM IRACEMA PLANTA FAZENDA FORMOSA II NOVA MORADA JARDIM ANITA GARIBALDI JARDIM DO MONTE SANTO PLANTA CACHOEIRA JARDIM MARIA CLAUDIA JARDIM 6®2&$(7$12 JARDIM MONTERREY JARDIM SANTA RITA '(&É66,$ -$5',06®2 CARLOS VILA NATURAMA JARDIM KOKOT JARDIM APUCARANA PLANTA 6®2-2®2 PLANTA PLANALTO PLANTA BELA VISTA PARQUE TIMBU PLANTA MARIA LUIZA PL. STO. $17Ñ1,2 LOT. FORMOSO JARDIM DONA WANDA ARNALDO BUZATO PLANTA PLANALTO II -$5',06®2 DOMINGOS VILA RACHEL JARDIM COLINA JARDIM RAFAELAJARDIM CENTRAL JARDIM SILVANA JARDIM DO NORTE JARDIM AMAZONAS JARDIM CRISTIANE JARDIM 1É32/,6 JARDIM VALMA JARDIM '5$*®29(5'( JARDIM MARIZE I JARDIM IPANEMA JARDIM CAMPOS ELISIOS 9,/$6®2 BERNARDO PL. N. SRA. DE LOURDES JARDIM DONA LUIZA JARDIM PARATI PLANTA JARDIM $5&2Ì5,6-$5',06®29(1$1&,2 JARDIM GUILHERMINA JARDIM 6®29,&(17( JARDIM TAMBOARA JARDIM SANDRA REGINA JARDIM POR DO SOL VILA EMERENTINA JARDIM NATAL VILA DA GLORIA JARDIM ALVORADA II JARDIM GRAMADOS JARDIM ROMA JARDIM DAS CEREJEIRAS VILA AJAMBI JARDIM JOSIANE VILA SANTO $17Ñ1,2 VILA 7()e JARDIM ALTO DE PINHEIROS JARDIM DOS OLIVEIRAS JARDIM CAMPO VERDE JARDIM 9$/(1d$ VILA SANTA TEREZINHA DISTR. INDUSTRIAL VI JARDIM BENFICA JARDIM DOURADOS 3/$17$&(/-2®2 C. DE OLIVEIRA PLANTA /Ì',$0$5,$ PLANTA HERD. DE SIQUEIRA VILA PRIMOR JARDIM DONA BELIZARIA JARDIM SANTA EDWIGES JARDIM ALVORADA JARDIM SANTA RITA DE &É66,$,, JARDIM MARAMBAIA PLANTA PRIMAVERA PLANTA -Ð,$ JARDIM BELA VISTA PLANTA SCHULTZ JARDIM TAIZA PARQUE URACAP JARDIM DON CARLO JARDIM MARIZE II RECANTO DOS PAPAGAIOS JARDIM COLONIAL PLANTA SEDE PLANTA PRODOCIMO JARDIM MARROCOS JARDIM AREIAS DISTRITO INDUSTRIAL IV DISTRITO INDUSTRIAL V VILA FELIZ VILA RICA 9,/$6®23('52 VILA DOLORES -$5',06®29(1$1&,2,, DISTRITO INDUSTRIAL III CD. HOR. VILLAGIO VERDE I PLANTA FAZENDA FORMOSA JARDIM CASABLANCA PLANTA MOSACAL VILA JOLY CD. HOR. VILLAGIO VERDE II JARDIM VICENCIO BENATO LOTEAMENTO COLINA DO SOL BONFIM LOTEAMENTO 6®2-26e RES. VER. NENINHO SIQUEIRA JARDIM NOSSA SENHORA DO PILAR JARDIM PARIS JARDIM 9,7Ð5,$ JARDIM -2®2 PAULO I PLANTA ALMIRANTE JARDIM BUENOS AIRES JARDIM DO BOSQUE JARDIM SANTA MARIA JARDIM STA. CECILIA JARDIM GIANNINI VILA PACHECO JARDIM LORENZA -$5',06®2 CARLOS II JARDIM 68e&,$ VILA 7$1*8É VILA BELA VISTA MONTPARNASSE RESIDENCIAS &21'20Ì1,2 MONTMARTRE RESIDENCIAL LOTEAMENTO MARINONI CD. PARQUE WOLF VILA MARTHA DISTRITO INDUSTRIAL II DISTRITO INDUSTRIAL I VILA FELIZ II JARDIM ITAMARATY JARDIM GINESTE JARDIM ,3È JARDIM MIRAGE PLANTA VILA COLUMBIA JARDIM SAN FRANCISCO JARDIM ARVOREDO JARDIM TATIANA JARDIM DO ROCIO JARDIM ROSANA JARDIM GERHUSA LOTEAMENTO VILA MARTHA CD. RES. LE PARC -$5',03$75Ì&,$VILA OTILIA VILA FORMOSA VILA FORMOSA II 9,/$*5e&,$ VILA PALMIRA &Ì17,$0$5$ COND. SCHULTZ Residencial Padova -$5',06®29(1$1&,2,, CD. HOR. CAMPOS DO -25'®2 JARDIM MAZZA &21'20Ì1,29,//$',35$'2 -$5',06$17$)e -DUGLP)ORUHQoD CD. GREEN GARDEN X = 671884 Y = 7206237 CD. HOR. VILLAGGIO ZONATTO
R. das Palmeiras
R. Prof. Terezinha Camargo
52VPDU-RVpGH2OLYHLUD
Tr. Artur Kamaroski da Silva
7U-RVp)HUUHLUD
R. Prof. Mafalda Klapowsko
R. Nazilio Camargo
5&DSLWmR$OPHLGD
R. Geraldo Cordeiro Santana 5$XUpOLR7RGHVFKL R. Dona Natalia
R. Braz Elisio Alves
R. Pedro Antoniacomi
Tr. Dezoito
50DMRU-RDTXLP3URVGyFLPR
R. Ayrton Oldakoski R. Lindamir Machado Krausa
R. Celso Arnaldo Lachovski R. Hugo de Oliveira
R. Bernardo Domakoski
Tr. Ver. Osvaldo Avelino Trevisan
R. Francisco Gabardo
R. Eugenio Antoniacomi
50DUDQKmR
R. Pernambuco
R. Frederico Domingos Gulin
R. Frederico Domingos Gulin R. Frederico Domingos Gulin
R. Oscar Rodrigues 59HU$QW{QLR'DOD]XDQD
5$QW{QLR&RUUHD9D]
5-RVp$QWRQLDFRPL)LOKR
Tv. Francisco Cardoso
55RJpULR*XOLQ
5&HDUi
R. Miguel Mendes 5-RmR%HUTXR
Tr. Moises Dalazuana
5-RVp&KHYRQLFD
R. Alencar dos Santos
R. Maria de Lourdes Domakoski
R. Francisco Buzatto
R. Alexandre Domakoski R. Douglacir Colodel
R. Sta. Catarina
R. Cachoeira
R. N. S. do Rocio
56WD&HFtOLD
R. Sta. Maria
R. N. S. da Luz
516GDV*UDoDV
R. Tiatuva
5$QW{QLRGH6LTXHLUD
R. Frederico Rose
R. Benjamim Carlesso
R. Rafael Raimundo
R. Estanislau Donaisky
R. Maria Madalena Kepp Camargo
R. Vanda Maria Antoniacomi
R. Ivanilde Brito Keppel
5$OGR6HEDVWLmR6HURQDWR
R. Janaina Verginia Saldanha Machado
R. Bertoldo Ferreira Maier
R. Luiz Julio Falcade
R. S. Carlos
516GD&RQFHLomR
R. Miguel Zinher
5$QW{QLR*HGHmR7RVLQ
R. Pedro Teixeira Alves
5-RmR*RZDVNL)LOKR
5-RmR*RZDVNL)LOKR
R. dos Pinheiros
R. Adriano Wilson Kotovski
R. Maria Selvani Nascimento
R. Izidoro de Paula Cordeiro
5/LFLGLD/HPRV3DL[mR
5'LQDUWH-RVp%DWLVWD
R. Miguel Muraski
R. Marta Scholochoski
5$QW{QLR&KHYRQLFD
55LR7DQJXi
Tr. Rio Ouro Fino
55LR&RQFHLomR
R. Rio Marmeleiro
R. Rio da Barra
R. Fredolin Wolf
5$U\$QW{QLR%X]DWWR
R. Ver. Lauro Baptista de Siqueira
5-RmR$QW{QLR=HP
R. Prof. Rosa Frederica Johnson R. Juvenil de Oliveira Bini
Av. Colonial
5$QW{QLR%DSWLVWDGH6LTXHLUD
R. Ivanir Silva da Rosa
R. Pedro Pereira de Oliveira
R. Rodrigo da Rosa dos Santos
R. Terezinha Pereira da Silva
R. Vicente Martins dos Santos
5-RmR&GH2OLYHLUD-XQLRU
R. Geraldo Nascimento Carvalho
R. Divina Rodrigues de Souza
5%ROtYLD
R. Chile
R. Silvio de SiqueiraR. S. Benedito
R. S. Joaquim
5&RO{PELD
R. S. Miguel
R. Santo Amaro
56-DQXiULR
R. Nsa. Sra. da Luz
R. Sta. Catarina
R. Santo Angelo
R. Balzac
Av. Pilarzinho
5XD&RQVWkQFLD:ROI
R. Jose Kleina
R. Prof. Alberto Krause
R. Rosa Bugalski da Silva
R. dos Pinheirais
R. Ladislau Gubaua
R. Arapongas 5%HQHGLWR*RQoDOYHVGH2OLYHLUD
53DUDQi
R. Rio Branco
R. Rio Xingu
7Y$OP7DPDQGDUp 55LR0DPRUp
55LR-DSXUi
53DXOLQR0HQGHV*RQoDOYHV
R. dos Marceneiros
R. Pe Tadeu Diedzic
R. Pe Tadeu Diedzic
R. Ouro Preto
50RQWH6LmR
R. Montes Claros
Tr. das Tulipas
Tva. Amor Perfeito
R. das Senzalas
5$QW{QLR7LEXUFLRGH&DUYDOKR R. Egito
R. Benedito Gomes do Nascimento R. Quatro de Abril
R. Valentim Kokot
5&DoDGRU
5-RYrQFLR%HUWmR
R. Sta. Terezinha 5'RV*LUDVVyLV
5ÆQJHOR3URGyFLPR
R. Francisco Ribeiro de Matos
5ÆQJHOR3URGyFLPR
Tv. Amor Perfeito
Tr. Jasmim
56mR9LFHQWHGH3DXOD 53RO{QLD
Tr. Das Violetas
R. Odracir Dias dos Santos
R. Paraguai
55~VVLD
Av. Jose Milek Filho
R. Itaparica
$Y-RVp0LOHN)LOKR
$Y-RVp0LOHN)LOKR
5*UpFLD
$Y-RVp0LOHN)LOKR
R. Eldorado
5-RVp&RQUDGRGD6LOYD R. Alemanha
5,OKpXV
R. das Perobas
5'HS8OLVVHV*XLPDUmHV
R. Das Oliveiras
R. Mandirituba
5%RFDL~YDGR6XO
R. Y R. Ortigueiras R. dos Coqueiros
R. Cambara
R. Campina Grande do Sul R. Campina Grande do Sul
R. Antonio Alves Menezes
R. Campina Grande do Sul
R. Rio Branco do Sul
57UrV3LQKHLURV
R. Rio Branco do Sul
R. Aides Angelo de Oliveira
R. Cerejeira
5-DWREi
516GDV*UDoDV
R. Moacyr de Mello
R. Porto Alegre
50DUFRV$XUpOLR0DUTXHWWL R. Durvalino da Silva
R. Luiz Mendes Rocha
5$QW{QLR&DUORV%RUJHV 5$UDXFiULD
R. Araucaria R. Campo Largo R. Campo Largo
R. Piraquara
56WD%iUEDUD
56DQWR$QW{QLR
56DQWR$QW{QLR
56DQWR$QW{QLR
5-RmR$PDUR$QGUDGH
R. Salvador dos Santos Lima
R. Salvador dos Santos Lima
R. Maria Conzatti Quintana
5-RVp*RUDV
Tr. Anjo da Guarda
5$OLQR,JQiFLR0DUWLQV
5-kQLR4XDGURV
R. Prof. Zelete Custodio Vicente
R. Curitiba
R. Piloto Ayrton Senna
5)ORULDQySROLV
Av. Rio de Janeiro
R. Belo Horizonte
R. Alfredo Valente R. Alfredo Valente
5$QW{QLR0DWLOGHGRV6DQWRV
5-RmR*RXODUW
R. Catarina Bonfim Mara
R. Balsa Nova
5$GULDQySROLV
5$GULDQySROLV
56-RVpGRV3LQKDLV
R. Mandirituba
R. Mandirituba
R. Cerro Azul
R. Quatro Barras
R. Contenda
Av. Marginal
53URI$QW{QLR5RGULJXHV'LDV
R. Anna Lucia Gasparin Prodocimo
R. Pedro Vitor de Lima
R. Anair Tonello Natividade
R. Ivone Soares R. Antoninho Portela
R. Antenor Ferreira da Silva
R. Deputado Max Rosenmann
52UTXtGHDV
52UTXtGHDV
R. Amanzor Sales Dias
R. Amanzor Sales Dias
R. Ida Benkendorf Ramos
R. Mal. Eurico Gaspar Dutra
R. Mal. Arthur da Costa e Silva
R. Sete
R. Nove
59HU{QLFD&DVWUR3HUHLUD
R. Atuba
R. Jacy Ramos Bini
Av. Juvenal Cordeiro
5$UOLQGR$QW{QLR%DUERVD
5'RP-RmR9L
50DUTXrVGH+HUYDO
$Y6mR-RUJH
56WD&kQGLGD
56mR-RVp
R. S. Martin
R. N. S. de Lourdes
R. S. Gabriel
R. N. S. do Rocio
56WD$PpOLD
56mR-RmR
$Y6mR-RUJH
5&HO3URFySLR*RPHV
R. Baltazar Bunik
R. Benvindo Ribeiro
R. S. Miguel
R. N. S. Aparecida
516GH)iWLPD
R. Dejanira Mariano de Souza
R. S. Joaquim
5-RVpGH%DUURV
R. Bernardo Stamm
R. Bernardo Milek R. Osvaldo Milek
R. Belmiro Ribeiro
R. Carlos Kruger
56HEDVWLmR%RQILP$OFkQWDUD
R. Maria Barbina Rodrigues Dias
R. Agrimensor Nicolau Valkir Netto
R. Teodoro Pinto Lara
R. Ana Imoto
R. Manoel Teixeira de Lara
5-RmR(YDQJHOLVWD
R. Alziro Zarur
5-RVp0DFKDGR9D]
5,GD%RPILP$OFkQWDUD
R. Takeo Oyama
R. Guilhermina Ribeiro
5-RmR'DPEURVZN
50DULD%RQILP$OFkQWDUD
5-RUJH%RQILPGH$OFkQWDUD
R. Allan Kardec 5GRV$SyVWRORV
5-RmR%DWLVWD
R. Rozalia Lipski Bugalski
R. Hiroshi Takeda
R. Alexandra Dimitrov
R. Sta. Helena
5RGGRV0LQpULRV
5RGGRV0LQpULRV
5RGGRV0LQpULRV
5RGGRV0LQpULRV
Av. Ver. Wadislau Bugalski
R. Rachel C. de Siqueira
Av. Prof. Alberto Piekarz
Av. Prof. Alberto Piekarz
Av. Prof. Alberto Piekarz
Av. Francisco Kruger
5$QW{QLR-RKQVRQ
5$QW{QLR-RKQVRQ
5$QW{QLR-RKQVRQ
5$QW{QLR-RKQVRQ
5$QW{QLR-RKQVRQ
R. Domingos Scucato
R. Domingos Scucato
Av. Fredolin Wolf
5&OHEHU-RVp$OYHV
R. Francisco Braz Cardozo R. E
R. H
R. B
R. Luiz Meloni
R. C
R. D
R. Cinfronio de Andrade
5-RVp)UDQFLVFR.RWRZLVNL 5$QW{QLR*RXYHLD
R. Marcelino Champagnat
R. Durval Reimundo
5-RmR%HUWROGR5DPRV)LOKR
R. Luiz Mozart Gobor
5'RPLQJRV$QW{QLR)LRUH]H
R. Adelino de Brito
R. J
R. Vicente Domakoski
5-RVp%XVDWR
R. Santino de Barros
5-XYrQFLR)HUPLQRGH%ULWR
5&DUOLWR*XLPDUmHVGH%ULWR
R. Valdir Dalazuana
R. Edson Roberto Mangolin
R. Walfrido de Paula Cavalheiro
R. Pedro Irineu Gabardo
R. Germano Thoaldo
R. Clemente Kepp
5-RmRGD0DUWD
R. Pedro Kepp
R. Valentim Wenceslau Kepp
R. Maria Von Kruger Chevonica
R. K
R. J
R. Francisco Leandro de Siqueira
50DXUtFLR3XVWLOQLFN
R. Franca
R. Figueira
R. Tomazina
R. Paulo Sergio Rodrigues
R. Japira
R. Ibaiti
R. Otaviano Becker
5'U/XLV-RVp3HUURWL
R. Mal. Deodoro da Fonseca
R. Emiliano Perneta R. Rio Branco
R. Rio Madeira
55LR7DSDMyV
5-RVp%RQILPGH$OFkQWDUD
R. Joaquim Pedro Kruger
50DULD$QW{QLD1DVFLPHQWR6DQWRV
Tr. S. Marcelino
R. Sta. Maria
R. Seis
58QLmRGD9LWyULD
R. Julieta Souto de Andrade
R. Zeferina Cordeiro de Cristo
R. Alexandre de Cristo
R. Alm. Barroso
5-RmR&RUGHLURGH&ULVWR
5'LRJR$QW{QLR)HLMy
R. Mal. Eurico Gaspar Dutra
7U*UpFLD
R. Miguel Sarott
5%RQLIiFLR%HQWR&RUGHLUR
51DWDO-RmR9DOOH
5$QW{QLR(GXDUGR7UHYLVDQ
7Y6-RmR
R. Francisco de Lara Vaz
R. Bortolo Muraro
R. Gervasio Czelusniak
5$QW{QLR6WRFFKHUR
5$QW{QLR6WRFFKHUR
5$QW{QLR6WRFFKHUR
R. Pedreira do Bom Jd.
5-RmR*RYDWVNL
R. Frei Beda de Gavello
7U-RmR0DULQKR$OPHLGD
R. Frei Beda de Gavello
R. Frei Beda de Gavello
R. Frei Beda de Gavello
R. Frei Beda de Gavello
R. Aleixo Broto
R. Aleixo Broto
R. Aleixo Broto
R. Aleixo Broto
R. Dr Altair Barros 5-RmR0RUHLUD
5'U3OiFLGR*RPHV 5&RP$QW{QLR%DUURV
R. Lindair de Goes
R. Alfredo de Andrade
R. Sebastiana Lustosa de Freitas
R. das Torres
R. Treze de Maio
R. Annufre Zinherco
59LD9DOG¶DRVWD
R. Jacob Gubaua
R. Francisco Ferreira da Cruz R. Treze
Tr. Bucanvil
7U'DV&DPpOLDV
5GRV/tULRV 5'DV%URPpOLDV R. Das Rosas
5*DUGrQLD
Tr. Das Margaridas
R. Aziz Feliciano Machado R. Salvador
R. Bracatinga
Av. Abatia
R. Maria Rainha da Paz
Tr. Imbuia Tr. Eucalipto
5-DFDUDQGi R. Das Quaresmeiras
Tr. Limoeiro
7U-Xi
R. Izac Luiz Kepp R. Roque Gusso
R. Zilda Barbosa
R. Josefina Machado dos Santos
56HEDVWLmR&DPDUJRGRV6DQWRV
R. S. Francisco de Assis 5$QW{QLRGH2OLYHLUD&UX]
R. Silvanira de Oliveira
5%DVtOLR)DULD
R. Madelena Zoe Barbosa
R. Reinaldo Dumort
R. Rosa Sonato
R. Zacarias de Cristo
R. Via Trentino
R. Via Abruzzo
7UeEDQR
(VW0XQLFLSDO5XUDOGR)XQGmR
R. Ari de Lara Vaz
R. Dalzira Sila
Tr. Cyrilo de Freitas
53OtQLR)UDQFLVFR'RQHO
R. Egidio Dalavechia
5$QW{QLR&DYDOL
R. Eduardo Wotekoski
50DQRHOGH)UDQoD&RVWD
50DQRHOGH)UDQoD&RVWD
R. Ceara
R. Bahia
R. Sergipe
R. Serido
53DUi
Rod. Contorno Norte
Rod. Contorno Norte
Tr. Interna
R. Jacob Camilo Benato
R. Jacob Camilo Benato
R. Jacob Camilo Benato
R. Jacob Camilo Benato
R. Catarina Francisquini Benato
Rua Valdemiro da Silva Muller
R. Ver. Gustavo Joppert
R. Ver. Gustavo Joppert
Tr. Vanelli
53LDXt
R. Cecilia Melo Ribeiro
59HU-RmR&KHYRQLFD$QWRQLDFRPL 5-RVp&DYDVVLQ
R. das Jardineiras
R. Luiz Gabardo 51DJLEH$PpULFR*DEDUGR
R. Anderson Paulo Czelusniak
R. Anna Antoniacomi 5$QW{QLR&DPDUJR
R. Pres. Tancredo de Almeida Neves
R. Everaldo Teixeira de Faria
R. Severo Camargo
5(VFROiVWLFD&DYDVVLQ.HSHO R. Carlos Manfron
R. Isidoro Pedro Buzatto
R. Isidoro Pedro Buzatto
5$QW{QLR)HUUR
5$QW{QLR)HUUR
5$QW{QLR)HUUR
5-RVpGD6LOYD)UDQFD
5-RVpGD6LOYD)UDQFD
5-RVpGD6LOYD)UDQFD
5$QiOLD0HQGHVGRV6DQWRV
R. S. Paulo
R. S. Paulo
R. S. Paulo
5&DQDGi
R. S. Marcos
R. S. Manoel
R. S. Roque
R. S. Roque
567RPp
566HEDVWLmR
R. S. Lucas
56*HU{QLPR
R. S. Judas Tadeu
R. John Kennedy
R. Bertolina Kendrik de Oliveira
5-RVp&DUORV&RORGHO
5/RXUHQoR$QJHOR%XVDWR
Tr. Paulo Bini
5-RmR%DSWLVWDGH6LTXHLUD
5)DELDQD9HQkQFLR0DUWLQV
R. Rio Capivara
Tr. Rio Cachoeirinha
Av. Rafaela
5&OiXGLR0DQRHO'LDV 5-RVp'XQDLVNL)LOKR
R. Jose Dunaiski Filho 5-RVp'XQDLVNL)LOKR 5-RVp*DYLOLNL
R. Jose Gaviliki
R. Leonardo Muraski
R. Leonardo Muraski R. Pedro Polak
R. Dionatan Ferreira do Prado
R. Del Theolindo Baptista de Siqueira
R. Del Theolindo Baptista de Siqueira
R. Augusto Domacoski
56LPmR'RPDNRVNL
57HQ-RVp7HQyULRGH$OEXTXHUTXH R. Prof. Irene Colodel da Cruz
5-RVp9LFHQWH*RZDWLVNL
R. Pedro Jorge Kotowiski
R. Pedro Jorge Kotowiski
Est. da Afipa
R. Lucia Bregenski
R. Lucia Bregenski
R. XV de Novembro
5GD&RQJUHJDomR
5GD&RQJUHJDomR
R. Rio Pacotuba
Av. Curitiba
R. Colombo
R. Laurindo Pereira Machado R. Albino Pavoni
R. Sebastiana Paulino Ribeiro
R. Ana Prodocimo
R. Victorio Prodocimo
5-RmR$QWXQHVGH/DUD
R. Francisco Subinski 56HEDVWLmR1DWLYLGDGH/XL]
R. Ambrosio Bini
R. Catarina Pedroso de Moraes
5-RmR3HUHLUD6LTXHLUD 5'RPLQJRV3URVGyFLPR
R. Carlota Rodrigues Dias R. Carlota Rodrigues Dias
R. Nelson Pinto de Lara
R. Terezinha Mattos 5$QW{QLRGH6RX]D
R. Cascavel
Av. Cachoeira
R. Ponta Grossa
R. Londrina
R. Maria Amazilia Carvalhaes
R. Jose Ribeiro Filho
5$QW{QLRGH3DXOD%UDJD
53DUDQDJXi
50DULQJi
5$QW{QLR0LUHVW]NL
R. Joaquim Kruger R. Amantino Pereira de Azevedo
R. Luiz Kruger R. Geraldo Kruger R. Luiz Gilberto Pavoni
R. Leonardo Kleina
R. Julia Pedrosa de Moraes
R. Itabuna
R. Arapiraca
R. Barra dos Coqueiros
R. Praia de Leste R. Pontal do Sul
R. Matinhos
5-DSmR
R. Uruguai
50p[LFR
R. China
R. Estados Unidos
R. Marrocos
56XtoD
5ÈXVWULD
R. Filipinas
R. Odete Pereira
R. Adelaide Francisca de Jesus
R. Antonia Maria Xavier
R. Campos de Minas
5-RVp)UDQFLVFR*ORG]LQVNL
R. Campo Belo
R. Pouso Alegre
5%HOD9LVWDGR,Sr 5%HOD9LVWDGR,Sr
R. Patos de Minas
R. Nova Serrana
R. Novo Horizonte
R. Nova Era
R. Para de Minas
R. Porto Seguro
R. Monte Alegre
52OKR'¶iJXD
52OKR'¶iJXD R. Diamantina
R. Minas Nova R. Itamarandina
R. dos Salgueiros
R. Randolfo Siqueira
R. Bem Te Vi
5,Sr
R. Jequetiba
R. Marcel Reguta
R. das Pitangueiras
R. Leopoldo Malewschik R. Leopoldo Malewschik
53H-RVp0DXULFLR 53H-RVp0DXULFLR
53H-RVp0DXULFLR
R. Leonora Matenow
R. Leonora Matenow
R. Via Piemonte
R. Justo Manfron
R. Justo Manfron
$YGRV&DQiULRV
R. Interna
R. Nostradamus
R. Pasteur
R. Debret
R. Adolfo Litz
5-RVp3ODWQHU
57UrV
R. Quatro
R. Um
R. Dois
5&tQWLDGH$EUHX
R. Maria Madalena
R. Dona Eva
R. Stanislau Borowski
R. Stanislau Borowski
R. Roque Ferreira dos Santos
50DULDQDGH)UDQoD0LOHN
R. Mauricio Rosemann
R. Mauricio Rosemann
R. Pastor Acir Schereder
R. Manoel Brasil
5-RVp/XL]GD6LOYD
R. Jorge Querino do Nascimento
56DORPmR3XVWLOQLFN
53RUWR8QLmR
R. Indaial 5-RDoDED R. Ellis Regina
R. Pedro Milek
5-RmR$QWRQLDFRPL)LOKR Tr. dos Barcik
5,WiOLD
R. Espanha
R. Portugal
$Y(PtOLR-RKQVRQ
$Y(PtOLR-RKQVRQ
R. Helena Vaz
R. Agrimensor Gildo Pinheiro da Luz
R. Adelino de Lima
R. Etore Buzatto
R. Etore Buzatto
Tr. Domacoski
5$OIUHGR-RVpGH)UHLWDV
5$OIUHGR-RVpGH)UHLWDV
5&OiXGLRGH2OLYHLUD
R. Natalia de Souza Pereira
R. Amilton Ribeiro dos Santos
5-RmR$OYHV%DQGHLUD
R. Um
R. Dois
R. Jorge Silva do Prado
5-RmR0DUTXHV
R. Alice de Siqueira
R. Vera Lucia Carvalho
5/HRFiGLD9LVWXED3HUHVVXWWL 5-RVp9DOGLU3LHNDV
R. Flavia Saldanha Machado
5-RVp5HDO3UDGR
5-RVp5HDO3UDGR
5-RVp5HDO3UDGR
R. S. Felix
R. S. Felix
R. S. Pedro
56DQWR$QW{QLR
56DQWR$QW{QLR
R. S. Luiz
$Y6-RmR
$Y6-RmR
$Y6-RmR
$Y6-RmR
$Y6-RmR
R. Monte Horeb
R. Newton Leal
5=pOLD6RX]DGH/LPD
R. Valdomiro da Luz Pessoa R. Onze
R. Ana Meri de Faria
R. H
R. B
R. Maestro Antonelo
R. Aristides Kruguer
R. Vicencio Benato
R. Nilo Cropolato Matias
R. Otilia de Souza Ferrarini
R. Maria Costa Gabardo
7U-RmR=DPSLHUL
R. Eurides Cordeiro Pinto
50p[LFR
R. Argentina
R. S. Mateus
R. S. Bento
R. S. Fermino
R. S. Gabriel
R. S. Bartolomeu
56-RVp
R. S. Leopoldo
R. S. Leopoldo
R. S. Bernardo
R. Uruguai
R. Uruguai
R. S. Vicente
R. S. Rafael
R. S. Rafael
R. S. Francisco
R. Athayde de Siqueira
R. Frei Mauro
R. Didio Santos
5&HO-RmR&GH2OLYHLUD
53UHIHLWR(XUpSHGHVGH6LTXHLUD
5'RQD%UDVtOLD
R. Luiz Pucka
R. Adjahir de Bonfim Pinto
R. Ver. Dirceu Pavoni
5$QW{QLR6RDUHVGH%ULWWR
5-RmR'DPDVLR6DQWDQD
R. Dona Idalina
R. Maria Regina Ferreira dos Santos
5-RVp'RPLQJXHV)DULD
Av. dos Abolicionistas
R. Zumbi dos Palmares
R. Zumbi dos Palmares
R. Feliz
53RoRVGH&DOGDV
R. Ponte Nova
R. Pe Pedro Fuss
5-RmR6FKHUHGHU
R. Arthur Wolf
R. Beija Flor
R. das Andorinhas
R. Gralha Azul
Av. das Araras
Av. Rouxinol
Tv. Schultz
5-RVp%DMHUVNL
5-RVp%DMHUVNL
56mR3HGUR
56mR0DUFRV
56mR0DQRHO
R. Professor Altevir
516GH)iWLPD
R. Domingos Carlesso
5-RmR7RPHGH0RUDLV
R. Domingos Carlesso
R. Antonio Freitas dos Santos
R. Altevir Antoniacomi
R. Maria Eliseu Fernandes
R. Maria Ferro Buzzato
5%UiV5RVDGH-HVXV
R. Oscar Krueger
5-RVp,YDQRVNL6REULQKR
R. Aarildo Lapola
R. Maria Rosa Moreira Santos
R. Ataide Ribeiro de Cristo R. Analia de Barros Teixeira
R. Guilherme Prestes Barboza Lima
5XD-RVPLUR7RPp
5-RmR0DULD/LVERD
Tv. Leonora Otto Gabardo
Tv. Guerino Benato
Rua Marta Kleina
59HQkQFLRGD6LOYD/LVERD
5$GmR7HOHV0DFLHO
R. Rosa Branca
R. Celso Bini
R. Francisco Millek
R. Maria Doracy Cavali Santos
53URI7HUH]LQKD(OL]DEHWH.HSS
R. Marginal
R. Marginal
Estr. dos Bregenski
R. Principal
56mR-XGDV7DGHX
56mR-XGDV7DGHX
R. UM
R. Antonio Pereira Machado R. de Acesso R. dos Soares R. dos Soares VazR. Quatro
5-RmR'DUFL0XUDUR
R. Estados Unidos
5-RmR%DUERVDGD6LOYD R. Floripa Carvalho de Cristo 5-RmR%DUERVDGD6LOYD
Acesso a pl. Terezinha Scheletz
R. Sezefredo Scholochaski
5,UD\GHVGD&UX]*XLPDUmHV
R. Inglaterra
R. N. S. do Rocio
R. Oraide de Paula Pacheco
R. Barigui
R. Sta. Maria
R. N. S. da Luz
56WD%iUEDUD
R. Timoneira
R. Silvestre Domacoski
5-RmRGD0DUWD
5%UiV5RVDGH-HVXV
R. Marcelino da Silva 
R. Salvador Teixeira de Faria
R. A
R. Casturina 
Ribeiro
R. Tereza Harley dos Santos
R. Candido da Costa
R. Severina Josefa Corsino
R. Belmiro Ribeiro
5-RmR$QGUp&RUVLQR
R. Luiz Carlos Santiago
/RXUHQoR
R. Geovan Ribeiro
R. Gabriel Pucka
R. Das Pedreiras
5-RVp5DXVLV)LOKR
R. N. S. do Rocio
R. Geraldo Ferreira da Cruz
5$QW{QLR*HGHmR7RVLQ
R. Presidente Tancredo de Almeida Neves
R. Paulo Stedile
R. S. Miguel
Rua Dona Adayr
Rua Gregorio Schlichting
R. Raul Machado da Silva
R. Francisco Borges
Rua Maria Luiza Gulin Marchesini
Est. do Uvaranal
Est. do Uvaranal
R. Aroldo Teixeira Alves
R. S. Francisco de Assis R. de Acesso
R. Izidoro Goinski
R. Augusto Prudli
R. Dejanira Mariano de Souza
R. Joaquim Felipe de Oliveira
R. Amadeu Perin
(VW3kQWDQR3UHWR
Rua Um
Rua Adirce do Rocio Vaz da Mota
R. Pedro de Oliveira Lima
R. Luiz Cavalli
Rua de Acesso
R. Gabriel Damas de Almeida 
5-RmR6LTXHLUD
R. Ver. Vicente Romano Lovato
Rua Ver. Arzemir Francisco Gulin
R. Gabriel Pucka
R. Francisca Rosa de Cristo
R. Kauani Ferreira Pontes R. Servino Moura R. Dina Batista Moura 5-RmR0DULD3HUHLUD
R. Presidente deTancredo de Almeida Neves
R. Alfredo Domingos da Silva
R. Manoel Vaz de Lara
Tv. Barchik
R. Tereza dos Santos Rocha R. Tereza dos Santos Rocha 5-RmR6DQGHU9DQ]LQ
R. Nelson Cordeiro
5&OiXGLR%HOLQL
R. Affonso Mathuzcewski
5%DUmRGR5LR%UDQFR
5-RDTXLP$QW{QLRGH6RX]D
R. Jose Kleina
R. Cezar Augusto Ferri
R. Roberto Drechelher
R. Prof. Alberto Krause
5$QW{QLR)UDQFLVFR/LVERD
R. Vital Brasil
5&OiXGLR%HOLQL
Tr. Julia Leal Machado
R. Luiz Bugalski Est. dos Bugalski
5-RVp3HUERQL
R. Frei Caneca
R. Luiz Gasparin
5-XOLR-RVpGRV6DQWRV
R. Orlando Custodio
R. Jose Tomaz R. Edgar Alberto Tiemann
R. Guilherme Grabowski R. Prof. Francisco Tiago da Costa R. Max Alberto Tiemann 5-RVp/RSHV2OLYHLUD
5-RmR&KHTXLP
R. Ivanil Elisio de Freitas
56mR(VWDQLVODX
5$QW{QLR0DFKDGR
R. Luiz Fidelix R. Luiz Fidelix
R. Luiz Fidelix
R. Astrogilda Soares Fidelix R. Astrogilda Soares Fidelix
R. Domingos de Abreu R. Arlete Antonia da Silva
R. das Laranjeiras
R. dos Cedros5$FiFLD
R. das Flores
53H-RVp0DXULFLR
R. Jairo Antunes Cardoso
5-RmR*LDQQLQL
5$Q~QFLD9LDQWH*LDQQLQL
R. Ignacio Donaiski
55LWDGH&iVVLD%DUELHUL
R. Manoel Fernandes Alves
50DULD9LWyULD$FKRD
R. Adjalme Garcia Silva
5-RVp/RSHV6DQWRV
R. Flavio Ferreira Matozo
R. Telaviv
$Y7HOrPDFR%RUED
56LmR
R. Rio Negro
R. Rio Tocantins
55LR&XUXi
55LR-XUXi
R. Rio Purus
55LR,JXDoX55LR3DUDQi
R. Tereza Fonseca Camargo
R. Joaquim Nabuco
R. Mal. Humberto de Alencar C Branco
R. Tiradentes
5-RmR9LFNL
5-RmR9LFNL
R. Santos Dumont
59LVFRQGHGH0DXi
R. Dom Pedro II
5$OP7DPDQGDUp
R. Joaquim Nabuco
5&ULVWyYmR&RORPER
59LVFRQGHGH0DXi
R. Mal. Deodoro da Fonseca
R. Getulio Vargas
R. Mal. Floriano Peixoto
5&ULVWyYmR&RORPER
Av. Ver. Wadislau Bugalski
5-RmR&HUHDOOL
R. Gentil Ricardo de Freitas
R. Giovana Belo de Souza Tonet
5$Qt]LR0DFKDGR
5$UDmR0DFKDGRGRV6DQWRV R. Alamandas de Lorenza
5-RmR6LOYHLUD
56HEDVWLmR/XVWRVDGH)UHLWDV
5-RVp(XGHV&RUGHLUR
5-RmR/HFKLQDNRVNL R. Pedro Ferreira de Freitas
R. Arnaldina Danguy de Freitas
R. Pedro Marcos Lustosa de Freitas
R. Anna Donaiski
R. Acesso
R. Sargento Nelson de Moura
R. Josiane Alves de Souza
R. Tobias Camargo
7U6WD)p
$Y%DUmRGR5LR%UDQFR
R. Frei Jacinto Govaski
R. Vasteras
R. Malmo
R. Estocolmo R. Gotemburgo
R. Jacob Gubaua
55RJpULRGH6RX]D
R. Maria de Jesus Leal
5-RVp.OHLQD
5-RVp.OHLQD
R. Paulo Sztainke
Rod. Contorno Norte
5-RVp%UHMLQVNL
55LR3DVVD~QD
R. Rio Botiatuba Mirim
Av. Sta. Maria
R. Rio Custodio
R. Rio Bambeca
R. Munir Habib Achoa
R. das Amoreiras
R. Justo Manfron
R. Elizio Ferreira do Nascimento
R. Catharina Sorgick Esmanhotto
Rua Justino Antonio Manfron
R. Antonio Paschoal Gusso Filho
R. Angelina da Silva Batista
Tv. Socachevski
R. Jacob Gubaua
R. Manoel Fernandes Alves
5-RmR*LDQQLQL
R. Mateus Candido do Nascimento 
$Y%UDVtOLD $Y%UDVtOLD
5(VStULWR6DQWR
R. Goias 5$PDSi
R. Rio Grande do Sul
R. Minas Gerais
R. Roraima R. Santa Catarina
R. Aracaju
R. Mato Grosso
R. das Amoreiras
R. Elfrida Roessler Jacumasso
50DUDQKmR
R. Elizio Ferreira do Nascimento
R. Acre 50DUDQKmR
R. das Laranjeiras
R. das Laranjeiras
5-HTXHWLEi
5-HTXHWLEi
R. Geraldo Magela Baia
5-RVp3RQFKHNL
R. Manoel Alves de Almeida R. Bracatinga R. Canela
5,Sr R. Pinheiros
5%UDVtOLD0XVVXOLQGH6LTXHLUD
5$QW{QLR*HGHmR7RVLQ
5$QW{QLR*HGHmR7RVLQ
R. Sergio Fernando de Siqueira
Tr. Bini
Tr. Bini
5$QW{QLR%LQL
5$QW{QLR%LQL
5$QW{QLR%LQL R. Pedro Teixeira Alves R. Pedro Teixeira Alves
5RGGR&DOFiULR3U
5RGGR&DOFiULR3U
5RGGR&DOFiULR3U
Rua Miguel Siqueira Donha 
50iULR-DPELQVNL
5-RVpGD6LOYD)UDQFD
7U3iWLRGH2EUDV
R. Maria da Luz Pereira
5&RQFHLomR&RUGHLUR3LQWR
R. Ivonete Ledi de Siqueira
R. Francisco de Oliveira
R. Lydia Rose Zanlutti
R. Noberto Julio Voigt
Tv. Bela Vista
R. Pedro Bini
R. Nezinho Cordeiro
5-RVp5HDO3UDGR
R. Treze
R. Dez R. Dois
R. Onze
Av. Fredolin Wolf
57UrV R. Quatro R. Dois
R. Um
R. Izidoro da Silva
R. Jacob Klaine
R. Jacob Klaine
R. Miguel Krizanoski
R. Miguel Krizanoski
5,UPm-DFRELQD
5,UPm-DFRELQD
R. Pedro Goinski
R. Francisco Sandri
R. Dom Pedro II
5$PpULFD
Rua Angelo Mathias Sabino Fernandes
 de Lara Bini
 do Menino Jesus
5&DQDGi
52UODQGR*RQoDOYHVGD5RVD
R. Graziele Wolf
Tr. Kleina
R. Waldir 
5&RQFHLomRGD5RFKD5DPRV
5-RVp%HUQDFFKL
R. Virginia Maria Regis Machado
R. Thecla Pieckas Antoniacomi
R. Potira Rosina Saldanha Machado
5-RVp5HDO3UDGR
R. Prof. Alberto Krause
Av. Prof. Alberto Piekarz
Av. Fredolin Wolf
5-RVp5HDO3UDGR
R. Riachuelo R. Rui Barbosa
$Y3DUDQi
5-RVp%RQLIiFLR
51HOVRQ*RQoDOYHV
R. Carlos Drummond de Andrade
R. A
R. Olavo Bilac R. Dom Pedro IIR. Osvaldo Banak
R. Monteiro Lobato TV. 8 de Julho R. Lima Barreto R. Mario Quintana R. Olavio Bilac R. H R. G
R. Prof. Alberto Krause
R. Edgar Ferreira do Nascimento
R. Nove
5'LUFpOLD6DQWRV3HUXVVL5RVD
R. Bracatinga
R. Cantidio Furquim Neto
R. Quatro
R. Doze
R. Sete R. Nove
$Y9HU{QLFD%DUFKLN
5-RmR%DUFKLN
5-RmR9LFHQWLQL
Av. Prof. Alberto Piekarz
Tr. Nosso Lar
R. Helena Purkotte Schitg
Tv. Rosemann
R. Pedro Antoniacomi
Av. Prof. Alberto Piekarz
Av. Prof. Alberto Piekarz
Av. Prof. Alberto Piekarz
5-RmR.XELV
R. Pedro Krechener
Rua Gomes Barreto 
R. Benedito Bandeira de Lima
5XD7HRGyVLD=DSSH
Rua Afonso Martins Lopes
R. Genoveva Schultz
5&kQGLGR5RQGRQ
R. Villa Lobos
R. Alagoas
R. Alagoas53DUDQi
R. Rio de Janeiro
R. Osvaldo Rodrigues
R. Sta. Maria
5-RVp'LDVGD5RVD
R. Pedro Alchuel
R. Pedro Otka
R. Pedro Otka
R. Pedro Alchuel
R. Antonio Manosso
R. Leopoldo Pupia
R. Alexandre Meguer
R. Alexandre Meguer
R. Antonio Manosso
R. Francisco Sandri
R. Antonio Francisco Straioto
R. Luciano Perussi
5-RVpGH0RUDLV6HL[DV
R. Pedro Alchuel
5-RVpGH0RUDLV6HL[DV
59HU$UOLQGR)UDQoD
5-RVp'LDVGD5RVD
59HU$UOLQGR)UDQoD
R. Ver. Arlindo Franca
5$QW{QLR(GXDUGR7UHYLVDQ
R. Ivo Stival
R. Ivo Stival
5-RVp'LDVGD5RVD
R. Izaltino Meira da Cruz
R. Frederico Stival
R. Frederico Stival R. Miguel Stival
R. Ivo Stival
R. Rosa Marlene Marchesini
R. Ivo Stival
5-DFRE$QWRQLR%RUGLJQLmR R. Adolpho Perussi
R. Luciano Perussi
51DWDO-RmR9DOOH
R. Miguel Poppia
5-DFRE$QWRQLR%RUGLJQLmR
5-RVp6SUDGD 5-RVp6SUDGD
R. Francisco Xavier de Cristo
R. Antenor Manfron
5-RVp6SUDGD
R. Francisco de Lara Vaz
5$QW{QLD*XHGHV
R. Francisco de Lara Vaz
5$QW{QLR*XHGHV
R. Miguel Stival
5$QW{QLR(GXDUGR7UHYLVDQ
5$QW{QLR*XHGHV
5$QW{QLR(GXDUGR7UHYLVDQ
R. Adolfo Inacio de Faria
R. Adolfo Inacio de Faria
5$QW{QLR(GXDUGR7UHYLVDQ
R. Ari de Lara Vaz R. Dalzira Sila
R. Manoel de Souza Vaz
5$PDUUDomR
R. Darci Pereira do Nascimento
R. Neuza de Souza Vaz
R. Francisco de Lara Vaz
5-RmR$IRUQDOL)LOKR
R. Antenor Manfron
R. Francisco Xavier de Cristo
5-RmR$IRUQDOL)LOKR
R. Antenor Manfron
R. Gervasio Czelusniak 5-RmR*RYDWVNL
56LPmR'RPDNRVNL
R. Alexandre Meguer
R. Mal. Floriano Peixoto
5-RVp$QWRQLR*RYDWLVNL
R. Rio Custodio
Av. Prof. Alberto Piekarz
Av. Anita Garibaldi
R. Pedro Paulo Canelles
R. Tereza de Farias
R. Lindolfo Monteiro 5-RVp2WND
5$GLQH\(VWHYmRGD&UX]
5$GLQH\(VWHYmRGD&UX]
5-RVp6SUDGD
R. Lindolfho Monteiro
R. Geraldo Bartapelli
R. Lindolfo de Freitas
5-RVp*UDERVNL
R. Justo Manfron
Av. Ver. Wadislau Bugalski
Tr. Moinho do Barigui
R. S. Jorge
R. Ludovico Govatiski
R. Altina Correia Martins
R. Izidoro da Silva
R. Miguel Krizanoski
Av. Ver. Wadislau Bugalski
Rod. Vereador Amar Bertolli
Ferrovia - R.F.F.S.A.
Estrada do Morro Azul
R. Adolfo Inacio de Faria
Estrada da Ressaca
5-RVp5HDO3UDGR
R. Rosalina de Lara 3URGyFLPR
53URI$QW{QLR5RGULJXHV'LDV
R. Victoria Polak Kleina
R. Pedro Kleina 5-RVp=HP
R. Manoel Barbosa
R. Frei Jacinto Govaski
R. Izidoro da Silva
5%DVtOLR%HQDWR
51RYD-HUXVDOpP
R. Domingos Scucato
R. Ubaldino Teixeira de Faria
Rua Mario Straioto
R. Rachel C. de Siqueira
R. Domingos Scucato
R. Frederico Domingos Gulin
R. Egidio Dalavechia
7U*UpFLD JARDIM DO ROCIO JARDIM NOVO HORIZONTE
R. Francisco Kochanny
5$QW{QLR&RUUHD9D] JARDIM MONICKA
5/tFLRGH%DUURV7HL[HLUD LIPAS LOTEAMENTO CHICO MENDES R. Roberto Drechelher CD. HOR. ROYAL SANTA FELICIDADE BONFIM ARARAS BETARA MATO DENTRO CERCADINHO RESTINGA SECA BOTIATUBA VAROVA CACHOEIRA BOICHININGA VENDA VELHA AREIAS CAMPO GRANDE TRANQUEIRA CENTRO LAMENHA LAMENHA 6­20,*8(/ PEQUENA GRANDE 7$1*8È MORRO AZUL CAMPINA DO ARRUDA SUMIDOURO 6­2)(/,3(+80$,7È &2/Ð1,$ GABRIELA SANTA &2/Ð1,$ $17Ð1,235$'2 Terminal 6­2-25*( 7$%2­2 PACOTUBA TIJUCO PRETO JURUQUI CAXIMBA È*8$%2$ CAPIVARA DOS MANFRON BETARINHA MARMELEIRO $/726­2 6(%$67,­2 CAMPINA DE SANTA RITA BARRA DE SANTA RITA 0$5,$1­ &Ï55(*2 FUNDO RESSACA LEGENDA Rodovias Estaduais Vias Estruturantes Metropolitanas 9LDVGH/LJDomR Vias Perimetrais Vias Estruturantes Vias Coletoras Via Central Vias Locais Preferenciais Vias Locais Estradas Rurais (L[R7XUtVWLFR Ferrovia Divisa de Bairros Loteamentos +,(5$548,$'26,67(0$9,É5,2 $/0,5$17(7$0$1'$5e
W E Sul Norte 2018 $/0,5$17(7$0$1'$5e
081,&Ë3,2 DE CURITIBA 081,&Ë3,2 DE COLOMBO 081,&Ë3,2 DE COLOMBO 081,&Ë3,2 DE CURITIBA 081,&Ë3,2 DE CURITIBA 081,&Ë3,2 DE CAMPO MAGRO 081,&Ë3,2 DE CAMPO MAGRO
 ANEXO LEI COMPLEMENTAR 092/2019
 1
ANEXO 03 – TABELAS DE USOS E OCUPAÇÃO DO SOLO
TABELA I
ZONA RESIDENCIAL ESPECIAL - ZRE
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS
LOTE
MÍNIMO
(m²)
TESTAD
A 
MÍNIMA
(m)
COEFIC.DE 
APROV.
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
MÁXIMA
TAXA DE 
PERMEABILIDA
DE MÍNIMA
ALTURA 
MÁXIMA
(pav)
RECUO 
FRONTAL
(m)
AFASTAMEN
TO DAS 
DIVISAS
(m)
- habitação unifamiliar;
- habitação transitória 1;
- habitação de uso 
institucional;
- comércio e serviço 
vicinal e de bairro;
- uso comunitário 1 e 2;
- indústria caseira;
- uso agropecuário.
- habitação coletiva;
- conjunto residencial;
- habitações unifamiliar em série
(1);
- comércio e serviço setorial, geral 
e específico;
- uso comunitário 3;
- indústria 1;
- habitação transitória 2;
- indústria 2, 3 e 4;
- uso extrativista
1.000,00
20,00
25,00 
(esquina)
0,8
40%
10% (2)
20 %
2
8 (2) 5,00
mínimo
1,50
(se houver 
aberturas)
(1) A área mínima da unidade autônoma será de 140,00 m² e a testada mínima de 7,00 m (n° máximo de unidades autônomas previstas na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios 
Horizontais). Testada mínima de 6,00 m somente mediante aprovação da Câmara Técnica de Urbanismo (C.T.U.);
(2) Será permitido número de pavimentos até 8, desde que a taxa de ocupação não exceda 10%;
Obs.: Para os condomínios horizontais previstos na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais a área mínima da unidade autônoma será de 300,00 m² e a respectiva testada 
mínima será de 12,00 m.
 ANEXO LEI COMPLEMENTAR 092/2019
 2
TABELA II
ZONA RESIDENCIAL 1 – ZR1 
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS
LOTE 
MÍNIMO
(m²)
TESTADA 
MÍNIMA
(m)
COEFIC. 
DE APROV
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
MÁXIMA
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
MÍNIMA
ALTURA 
MÁXIMA
(pav)
RECUO 
FRONTAL
(m)
AFASTAMENTO 
DAS DIVISAS
(M)
- habitação transitória 1;
- habitação unifamiliar;
- habitação coletiva;
- habitações unifamiliares em série (1);
- habitação de uso institucional;
- comércio e serviço vicinal, de bairro e 
setorial;
- uso comunitário 1 e 2;
- indústria caseira.
- conjunto residencial;
- comércio e serviço 
geral e específico;
- uso comunitário 3;
- indústria 1 e 2;
- uso agropecuário.
- habitação transitória 2;
- indústria 3 e 4;
- uso extrativista.
360,00
12,00
20,00 (esquina)
1
2 (2)
50 % 20 %
2
4 (2)
5,00
mínimo 1,50
(se houver 
aberturas)
mínimo 2,50 a 
partir do 3º 
pavimento
(1) A área mínima da unidade autônoma será de 140,00 m² e a testada mínima de 7,00 m (n° máximo de unidades autônomas previstas na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios 
Horizontais). Testada mínima de 6,00 m somente mediante aprovação da Câmara Técnica de Urbanismo (C.T.U.);
(2) Com aquisição de potencial construtivo;
Obs.: Para os condomínios horizontais previstos na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais a área mínima da unidade autônoma será de 300,00 m², e a respectiva testada 
mínima será de 12,00 m.
 ANEXO LEI COMPLEMENTAR 092/2019
 3
TABELA III
ZONA RESIDENCIAL 2 – ZR2
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS
LOTE 
MÍNIMO
(m²)
TESTADA 
MÍNIMA
(m)
COEFIC. 
DE 
APROV
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
MÁXIMA
TAXA DE 
PERMEABILIDA
DE MÍNIMA
ALTURA 
MÁXIMA
(pav)
RECUO 
FRONTAL
(m)
AFASTAM
ENTO 
DAS 
DIVISAS
(m)
- habitação unifamiliar;
- habitação coletiva;
- habitações unifamiliares em série (1);
- habitação transitória 1;
- habitação de uso institucional;
- comércio e serviço vicinal, de bairro e 
setorial;
- uso comunitário 1 e 2;
- indústria caseira;
- conjunto residencial;
- comércio e serviço 
geral e específico;
- uso comunitário 3;
- indústria 1 e 2.
- habitação transitória 2;
- indústria 3 e 4;
- uso extrativista;
- uso agropecuário.
360,00
12,00
17,00 
(esquina)
2
3 (2)
60 % 20 %
4
6 (2)
5,00
3,00 (3)
4,00 (3)
mínimo
1,50 até 
o 2º 
pavimen
to
(se houver 
aberturas)
mínimo
2,50 a 
partir do 
3º 
pavimen
to
(1) A área mínima da unidade autônoma será de 140,00 m² e a testada mínima de 7,00 m (n° máximo de unidades autônomas previstas na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios 
Horizontais). Testada mínima de 6,00 m somente mediante aprovação da Câmara Técnica de Urbanismo (C.T.U.);
(2) Com aquisição de potencial construtivo;
(3) Nas vias locais dos loteamentos Marinoni e Jardim Lorenza, serão admitidos recuos de 3,00 m, com exceção dos imóveis com testada para as Ruas Sebastiana Lustosa de Freitas e Rua Affonso 
Mathuzcewski, onde o recuo será de 4,00 m;
Obs.: Para os condomínios horizontais previstos na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais a área mínima da unidade autônoma será de 200,00 m², e a respectiva testada 
mínima será de 10,00 m.
 ANEXO LEI COMPLEMENTAR 092/2019
 4
TABELA IV
ZONA RESIDENCIAL 3 – ZR3
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS
LOTE 
MÍNIMO
(m2)
TESTADA 
MÍNIMA
(m)
COEFIC. 
DE APROV
TAXA DE 
OCUPAÇÃ
O MÁXIMA
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
MÍNIMA
ALTURA 
MÁXIMA
(pav)
RECUO 
FRONTAL
(m)
AFASTAMENTO DAS 
DIVISAS
(m)
- habitação unifamiliar;
- habitação coletiva;
- habitações unifamiliares em 
série (1);
- habitação transitória 1;
- habitação de uso Institucional;
- comércio e serviço vicinal, de 
bairro e setorial;
- uso comunitário 1 e 2;
- indústria caseira.
- conjunto residencial;
- comércio e serviços gerais 
e específicos;
- uso comunitário 3;
- indústria 1 e 2.
- habitação transitória 2;
- indústria 3 e 4;
- uso extrativista;
- uso agropecuário.
360,00
12,00
17,00
(Esquina)
3
4 (2)
60 % 20 %
6
8 (2)
5,00 (3)
mínimo 1,50 até 
o 2º pavimento
(se houver aberturas)
mínimo 2,50 a 
partir do 3º 
pavimento
(1) A área mínima da unidade autônoma será de 140,00 m² e a testada mínima de 7,00 m (n° máximo de unidades autônomas previstas na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios 
Horizontais). Testada mínima de 6,00 m somente mediante aprovação da Câmara Técnica de Urbanismo (C.T.U.);
(2) Com aquisição de potencial construtivo;
(3) Na Rua Professor Alberto Piekarz, no trecho compreendido entre a rótula da Av. Prof. Francisco Kruguer e a rótula da Rua José Milek Filho, será admitido recuo frontal zero;
Obs.: Para os condomínios horizontais previstos na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais, a área mínima da unidade autônoma será de 200,00 m², e a respectiva testada 
mínima será de 10,00 m.
 ANEXO LEI COMPLEMENTAR 092/2019
 5
TABELA V
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇO - ZCS
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS
LOTE 
MÍNIMO
(m²)
TESTADA 
MÍNIMA
(m)
COEFIC. 
DE 
APROV
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
MÁXIMA
TAXA DE 
PERMEA
BILIDE 
MÍNIMA
ALTURA 
MÁXIMA
(pav)
RECUO 
FRONTAL
(m)
AFASTAMENTO 
DAS DIVISAS
(m)
- habitação transitória 2;
- uso comunitário 3;
- comércio e serviço vicinal, 
de bairro, setorial e geral;
- indústria caseira;
- indústria 1 e 2.
- habitação unifamiliar;
- habitação transitória 1;
- habitação de uso 
institucional;
- comércio e serviço 
específico;
- uso comunitário 1 e 2;
- indústria 3;
- uso extrativista;
- uso agropecuário.
- conjunto residencial;
- habitação coletiva;
- habitações unifamiliares em 
série;
- indústria 4.
2.000,00
20,00
25,00
(esquina)
1
1,5 (2)
60 % 20 %
2
3 (2)
15,00 (1)
5,00 (3)
mínimo 1,50 
até o 2º 
pavimento
(se houver 
aberturas)
Mínimo 2,50 
a partir do 3º 
pavimento
(1) Recuo de 15,00 m (quinze metros) contados a partir da faixa de domínio da Rodovia dos Minérios (30,00 m de cada lado do eixo da Rodovia);
(2) Com aquisição de potencial construtivo;
(3) Para as demais vias, o recuo frontal será de 5,00 m (cinco metros).
 ANEXO LEI COMPLEMENTAR 092/2019
 6
TABELA VI
ZONA INDUSTRIAL - ZI
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS
LOTE 
MÍNIMO
(m²)
TESTADA 
MÍNIMA
(m)
COEFICIENTE 
DE APROV
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
MÁXIMA
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
MÍNIMA
ALTURA 
MÁXIMA
(pav)
RECUO 
FRONTAL
(m)
AFASTAMENTO DAS 
DIVISAS
(m)
- comércio e serviço 
geral;
- indústria caseira;
- industria 1, 2 e 3;
- uso extrativista.
- habitação unifamiliar;
- habitação transitória 2;
- comércio e serviços 
vicinal, de bairro, 
setorial e específico;
- indústria 4.
- conjunto residencial;
- habitação coletiva;
- habitações unifamiliares 
em série;
- habitação transitória 1;
- habitação de uso 
institucional;
- usos comunitários 1, 2 e 3.
2.000,00
20,00
25,00 
(esquina)
1
2 (1)
60 % 20 %
2
3 (1)
15,00 (2)
5,00 (3)
mínimo 1,50 até 
o 2º pavimento
(se houver aberturas)
mínimo 2,50 a 
partir do 3º 
pavimento
Obs.: Lotes com testada para Rodovia Vereador Ademar Bertolli (Rodovia do Contorno Norte-PR418) serão classificados como Zona Industrial;
(1) Com aquisição de potencial construtivo;
(2) Lotes com testada para Rodovia Vereador Ademar Bertolli (Rodovia do Contorno Norte-PR418) terão recuo de 15,00 m (quinze metros), contados a partir da faixa de domínio do Contorno Norte;
(3) Recuo de 5,00m para as demais vias.
 ANEXO LEI COMPLEMENTAR 092/2019
 7
TABELA VII
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS
LOTE 
MÍNIMO
(m²)
TESTADA 
MÍNIMA
(m)
COEFICIENTE 
DE APROV.
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
MÁXIMA
TAXA DE 
PERMEABILIDA
DE MÍNIMA
ALTURA 
MÁXIMA
(pav)
RECUO 
FRONTAL
(m)
AFASTAMENTO 
DAS DIVISAS
(m)
- habitação unifamiliar;
- habitação coletiva;
- habitações unifamiliares em 
série (1);
- comércio e serviço vicinal e 
de bairro;
- uso comunitário 1.
- conjunto residencial;
- habitação de uso 
institucional;
- comércio e serviços 
setoriais;
- uso comunitário 2;
- indústria caseira.
- habitação transitória 1 e 2;
- comércio e serviços gerais 
e específicos;
- uso comunitário 3;
- indústrias 1, 2, 3 e 4;
- uso extrativista.
180,00
(2)
(3)
9,00
(2)
(3)
2
(2)
60 %
(2)
15 %
(2)
4 3,00
mínimo 1,50 
até o 2º 
pavimento
(se houver 
aberturas)
mínimo 2,50 a 
partir do 3º 
pavimento
(1) A área mínima da unidade autônoma será de 125,00 m² e a testada mínima de 5,00 m;
(2) Para novas ZEIS, a serem criadas por Ato Administrativo, poderão ser estabelecidos parâmetros urbanísticos específicos;
(3) Para ZEIS referente à áreas já consolidadas o lote mínimo poderá ser de 125,00 m² e a testada mínima de 5,00 m;
Obs.: Nas áreas onde incidam alguma restrição à ocupação, conforme o Mapa de Restrições, deverão ser atendidas às exigências constantes do Anexo 04.
 ANEXO LEI COMPLEMENTAR 092/2019
 8
TABELA VIII
ZONA RESIDENCIAL KARST - ZRK
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS
LOTE 
MÍNIMO
(m²)
TESTADA 
MÍNIMA
(m)
COEFICIENTE 
DE APROV
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
MÁXIMA
TAXA DE 
PERMEABILIDA
DE MÍNIMA
ALTURA 
MÁXIMA
(pav)
RECUO 
FRONTAL
(m)
AFASTAMENTO 
DAS DIVISAS
(m)
- habitação unifamiliar;
- habitação transitória;
- comércio e serviço vicinal e 
de bairro;
- habitação de uso institucional;
- uso comunitário 1 e 2;
- indústria caseira;
- indústria 1.
- habitação coletiva; 
- conjunto residencial;
- habitações unifamiliares
em série;
- habitação transitória 1;
- uso comunitário 3;
- comércio e serviço setorial 
e específico;
- indústria 2.
- habitação transitória 2;
- comércio e serviço geral;
- indústria 3 e 4;
- uso extrativista;
- uso agropecuário.
600,00
15,00
20,00
(esquina)
1 50 % 25 % 2 5,00
mínimo 1,50
(se houver 
aberturas)
Obs: - Deverão ser atendidas às exigências constantes do Anexo 04;
- Para os condomínios horizontais previstos na Lei de Parcelamento do Solo Urbano a área mínima da unidade autônoma será de 450,00 m², e a respectiva testada mínima será de 15,00 m.
 ANEXO LEI COMPLEMENTAR 092/2019
 9
TABELA IX
ZONA RESIDENCIAL ESPECIAL KARST – ZRE K
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS LOTE MÍNIMO
(m²)
TESTADA 
MÍNIMA
(m)
COEFICIENT
E DE APROV
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
MÁXIMA
TAXA DE 
PERMEABILIDA
DE MÍNIMA
ALTURA 
MÁXIMA
(pav)
RECUO 
FRONTAL
(m)
AFASTAMENTO 
DAS DIVISAS
(m)
- habitação unifamiliar;
- comércio e serviço vicinal e 
de bairro;
- habitação de uso institucional;
- uso comunitário 1 e 2;
- uso agropecuário.
- habitação transitória 1;
- comércio e serviços 
setoriais;
- uso comunitário 3;
- indústria caseira;
- indústria 1.
- conjunto residencial;
- habitação coletiva;
- habitações unifamiliar em 
série;
- habitação transitória 2;
- comércio e serviço geral e 
específico;
- indústria 1, 2, 3 e 4;
- uso extrativista.
2.000,00
20,00
25,00 (esquina)
0,8 40 % 25 % 2 5,00
mínimo 1,50
(se houver 
aberturas)
Obs.: Deverão ser atendidas às exigências constantes do Anexo 04.
Para os condomínios horizontais previstos na Lei de Parcelamento do Solo Urbano a área mínima da unidade autônoma será de 1.200,00 m² e a respectiva testada mínima será de 20,00 m.
 ANEXO LEI COMPLEMENTAR 092/2019
 10
TABELA X
ZONA CENTRAL - ZC
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS
LOTE 
MÍNIMO
(m²)
TESTADA 
MÍNIMA
(m)
COEFICIENTE 
DE APROV
TAXA DE 
OCUPAÇÃ
O MÁXIMA
TAXA DE 
PERMEABILIDA
DE MÍNIMA
ALTURA 
MÁXIMA
(pav)
RECUO 
FRONTAL
(m)
AFASTAMENTO 
DAS DIVISAS
(m)
- habitação unifamiliar;
- habitação transitória 1;
- habitação de uso 
institucional;
- comércio e serviço vicinal 
e de bairro;
- uso comunitário 1.
- conjunto residencial;
- habitações unifamiliares
em série;
- habitação coletiva;
- comércio e serviço 
setorial;
- uso comunitário 2;
- indústria caseira;
- indústria 1.
- habitação transitória 2;
- comércio e serviços 
geral e específico;
- uso comunitário 3;
- indústria 2, 3 e 4;
- uso extrativista;
- uso agropecuário.
600,00
15,00
20,00 
(esquina)
1,5
2 (1)
50 %
80% (2)
20 %
2
3 (1)
0,00
mínimo 1,50
(se houver 
aberturas)
(1) Para a construção do terceiro pavimento é obrigatória apresentação de sondagens rotativas do terreno, além dos estudos exigidos no Anexo 04;
(2) Com aprovação de Sistema de Detenção de Cheias.
Obs.: Deverão ser atendidas às exigências constantes do Anexo 04.
 ANEXO LEI COMPLEMENTAR 092/2019
 11
TABELA XI
ZONA DE CHÁCARAS - ZCH
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS
LOTE 
MÍNIMO
(m²)
TESTADA 
MÍNIMA
(m)
COEFICIENTE 
DE APROV
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
MÁXIMA
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
MÍNIMA
ALTURA 
MÁXIMA
(pav)
RECUO 
FRONTAL
(m)
AFASTAMENTO 
DAS DIVISAS
(m)
- habitação unifamiliar;
- habitação transitória 1;
- comércio e serviço vicinal e 
de bairro;
- habitação de uso 
Institucional;
- uso comunitário 1;
- uso agropecuário;
- indústria caseira;
- uso comunitário 2;
- indústria 1;
- uso extrativista.
- habitação transitória 2;
- uso comunitário 3;
- comércio e serviço
setorial e geral..
- habitações unifamiliares 
em série;
- habitação coletiva;
- conjunto residencial;
- comércio e serviço 
específico.
- indústria 2, 3 e 4.
5.000,00 20,00 0,4 40 % 40 % 2 15,00 5,00
Obs.: Deverão ser atendidas as exigências constantes do Anexo 04.
 ANEXO LEI COMPLEMENTAR 092/2019
 12
TABELA XII
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇO KARST – ZCS K
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS
LOTE 
MÍNIMO
(m²)
TESTADA 
MÍNIMA
(m)
COEFICIENTE 
DE APROV
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
MÁXIMA
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
MÍNIMA
ALTURA 
MÁXIMA
(pav)
RECUO 
FRONTAL
(m)
AFASTAMENTO 
DAS DIVISAS
(m)
- habitação transitória 1
- uso institucional;
- comércio e serviço 
setorial e geral.
- habitação unifamiliar;
- habitação transitória 2;
- comércio e serviço 
vicinal e de bairro;
- uso comunitário 1 e 2;
- indústria caseira;
- uso extrativista;
- uso agropecuário.
- indústria 1 e 2.
- conjunto residencial;
- habitações unifamiliares em 
série;
- habitação coletiva;
- comércio e serviço específico;
- uso comunitário 3;
- indústria 3 e 4;
2.000,00
20,00
25,00 
(esquina)
1 50 % 25 % 2
15,00
(1)
5,00
(2)
mínimo 1,50
(se houver 
aberturas)
(1) Recuo de 15,00 m (quinze metros) contados a partir da faixa de domínio da Rodovia dos Minérios (30,00 m de cada lado do eixo da Rodovia);
(2) Recuo de 5,00 m (cinco metros) contados a partir da largura prevista para a caixa de via, conforme a Lei do Sistema Vário.
Obs.: Deverão ser atendidas às exigências constantes do Anexo 04.
 ANEXO LEI COMPLEMENTAR 092/2019
 13
TABELA XIII
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL KARST – ZEIS K
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS
LOTE 
MÍNIMO
(m²)
TESTADA
MÍNIMA
(m)
COEFICIENTE 
DE APROV
TAXA DE 
OCUPAÇÃ
O MÁXIMA
TAXA DE 
PERMEABILIDA
DE MÍNIMA
ALTURA 
MÁXIMA
(pav)
RECUO 
FRONTAL
(m)
AFASTAMENTO 
DAS DIVISAS
(m)
- habitação unifamiliar;
- comércio e serviço 
vicinal e de bairro;
- uso comunitário 1.
- habitação coletiva;
- habitações unifamiliares em 
série (1);
- conjunto residencial;
- habitação de uso institucional;
- comércio e serviço setorial;
- uso comunitário 2;
- indústria caseira.
- habitação transitória 1 e 2;
- comércio e serviço, geral e 
específico;
- uso comunitário 3;
- indústrias 1, 2, 3 e 4;
- uso extrativista;
- uso agropecuário.
180,00
(2)
9
(2)
1
(2)
50 %
(2)
25 %
(2) 2 3,00
mínimo 1,50
(se houver 
aberturas)
(1) A área mínima da unidade autônoma será de 180,00 m² e a testada mínima de 7,00 m;
(2) Para ZEIS-K a serem criadas por Ato Administrativo poderão ser estabelecidos parâmetros urbanísticos específicos;
Obs.: Deverão ser atendidas às exigências constantes do Anexo 04.
 ANEXO LEI COMPLEMENTAR 092/2019
 14
TABELA XIV
SETOR ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO URBANA - SERU
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS LOTE MÍNIMO
(m²)
TESTADA 
MÍNIMA
(m)
COEFICIENTE 
DE APROV
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
MÁXIMA
(%)
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
MÍNIMA
(%)
ALTURA 
MÁXIMA
(pav)
RECUO 
FRONTAL
(m)
AFASTAMENTO
DAS DIVISAS
(m)
(1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1)
(1) Os parâmetros para as áreas delimitadas como SERU correspondem aos da zona em que estiverem inseridas.
Obs.: Nas áreas onde incidam alguma restrição à ocupação, conforme o Mapa de Restrições, deverão ser atendidas às exigências constantes do Anexo 04.
 ANEXO LEI COMPLEMENTAR 092/2019
 15
TABELA XV
SETOR ESPECIAL DE MONITORAMENTO
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS LOTE MÍNIMO
(m2)
TESTADA 
MÍNIMA
(m)
COEFICIENTE
DE APROV
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
MÁXIMA
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
MÍNIMA
(%)
ALTURA 
MÁXIMA
(pav)
RECUO 
FRONTAL
(m)
AFASTAMENTO 
DAS DIVISAS
(m)
Deverão ser monitorados os usos atuais, adotando medidas mitigadoras, a serem estabelecidas pelo órgão ambiental competente, para atividades geradoras de poluição ambiental.
 ANEXO LEI COMPLEMENTAR 092/2019
 16
TABELA XVI
ZONA ESPECIAL DE PARQUES - ZEP
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS
LOTE 
MÍNIMO
(m²)
TESTADA 
MÍNIMA
(m)
COEFICIENTE
DE APROV.
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
MÁXIMA
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
MÍNIMA
ALTURA 
MÁXIMA
(pav)
RECUO 
FRONTAL
(m)
AFASTAMENTO 
DAS DIVISAS
(m)
- uso agropecuário.
- habitação unifamiliar;
- habitação transitória 1;
- habitação de uso 
institucional;
- uso comunitário 1 e 2;
- comércio e serviço vicinal;
- indústria caseira.
- conjunto residencial;
- habitações unifamiliares
em série;
- habitação coletiva;
- habitação transitória 2;
- comércio e serviço de 
bairro, setorial, geral e 
específico;
- uso comunitário 3;
- indústrias 1, 2, 3 e 4.
- uso extrativista.
5.000,00 20,00 0,6 30 % 50 % 2 10,00 mínimo 2,50
Obs.: Nas áreas onde incidam alguma restrição à ocupação, conforme Mapa de Restrições, deverão ser atendidas às exigências constantes do Anexo 04.
Para os condomínios horizontais previstos na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais, a área mínima da unidade autônoma será de 3.000,00 m² e a respectiva testada 
mínima será de 20,00 m.
 ANEXO LEI COMPLEMENTAR 092/2019
 17
TABELA XVII
ZONA RURAL AGRÍCOLA – ZRU - A
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS
LOTE 
MÍNIMO
(m²)
TESTADA 
MÍNIMA
(m)
COEFICIENTE 
DE APROV
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
MÁXIMA
TAXA DE 
PERMEABILIDA
DE MÍNIMA
ALTURA 
MÁXIMA
(pav)
RECUO 
FRONTAL
(m)
AFASTAMENTO 
DAS DIVISAS
(m)
- habitação unifamiliar;
- habitação transitória 1;
- comércio e serviço 
vicinal;
- uso comunitário 1;
- indústria caseira;
- uso agropecuário.
- indústria 1.
- habitação de uso 
institucional;
- comércio e serviço de 
bairro;
- uso comunitário 2;
- uso comunitário 3
Decreto 075/2020);
- uso extrativista;
- indústria 2 e 3;
- comércio e serviço 
setorial e específico.
- conjunto residencial;
- habitação coletiva;
- habitações unifamiliares em 
série;
- habitação transitória 2;
- comércio e serviço de geral e 
específico;
- uso comunitário 3;
- indústria 4.
20.000,00 40,00 0,2 10 % 50 % 2 10,00 mínimo 3,00
Obs.: Nas áreas onde incidam alguma restrição à ocupação, conforme Mapa de Restrições, deverão ser atendidas às exigências constantes do Anexo 04.
 ANEXO LEI COMPLEMENTAR 092/2019
 18
TABELA XVIII
ZONA RURAL MINERAL – ZRU - M
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS LOTE MÍNIMO
(m²)
TESTADA 
MÍNIMA
(m)
COEFICIENT
E DE APROV
TAXA DE
OCUPAÇÃ
O MÁXIMA
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
MÍNIMA
ALTURA 
MÁXIMA
(pav)
RECUO 
FRONTA
L
(m)
AFASTAMENTO 
DAS DIVISAS
(m)
- uso extrativista;
- uso agropecuário.
- comércio e serviço
vicinal;
- indústria caseira;
- indústria 1.
- habitação unifamiliar;
- comércio e serviço de 
bairro, setorial, geral e 
específico;
- uso comunitário 1;
- uso comunitário 2 e 3
Decreto 075/2020);
- indústria caseira;
- indústria 2 e 3.
- conjunto residencial;
- habitação coletiva;
- habitação transitória 1 e 2;
- habitação de uso 
institucional;
- uso comunitário 2 e 3;
- indústria 4.
20.000,00 40,00 0,40 20 % 60 % 2 15,00 mínimo 5,00
Obs.: Deverão ser atendidas às exigências constantes do Anexo 04.
 ANEXO LEI COMPLEMENTAR 092/2019
 19
TABELA XIX
SETOR ESPECIAL DE VIAS ESTRUTURAIS – SVE
RUA WADISLAU BUGALSKI / RUA DOMINGOS SCUCCATO / RUA ANTÔNIO JONHSON / RUA FRANCISCO KRUGER / RUA JOÃO GIANINI
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS
LOTE 
MÍNIMO
(m²)
TESTAD
A 
MÍNIMA
(m)
COEF. 
DE 
APROV
TAXA 
DE 
OCUPA
ÇÃO 
MÁXIM
A
TAXA DE
PERMEA
BILIDAD
E 
MÍNIMA
ALTURA 
MÁXIMA
(pav)
RECUO 
FRONTAL
(m)
AFASTAMENTO 
DAS DIVISAS
(m)
TRECHO SEM INFLUÊNCIA DO KARST
- habitação unifamiliar;
- habitação coletiva;
- habitações unifamiliares em série (1);
- habitação transitória 1;
- habitação de uso institucional;
- comércio e serviço vicinal, de bairro e 
setorial;
- uso comunitário 1 e 2;
- indústria caseira;
- conjunto residencial;
- comércio e serviço específico;
- uso comunitário 3;
- indústria 1 e 2.
- habitação transitória 2;
- comércio e serviço 
geral;
- indústria 3 e 4;
- uso extrativista;
- uso agropecuário.
450,00
15,00
20,00 
(esquina)
2
3 (2)
4 (3)
60 % 20 %
4
6 (2)
8 (3)
5,00
zero (4)
mínimo 1,50 
até o 2º 
pavimento
(se houver 
aberturas)
mínimo 2,50 
a partir do 3º 
pavimento
(1) Para habitação unifamiliar em série paralela ao alinhamento predial: área mínima da unidade autônoma: 450,00 m² e testada mínima de 15,00m. (n° máximo de unidades autônomas previstas na Lei de Parcelamento do 
Solo Urbano e Condomínios Horizontais). 
Para habitação unifamiliar em série transversal ao alinhamento predial: área mínima da unidade autônoma 140,00 m² e testada mínima de 7,00 m (n° máximo de unidades autônomas previstas na Lei de 
Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais). Testada mínima de 6,00 m somente mediante aprovação da Câmara Técnica de Urbanismo (C.T.U.).
(2) Com aquisição de potencial construtivo.
(3) Com aquisição de potencial construtivo para as Ruas Domingos Scuccato, Rua Antônio Jonhson e Av.Francisco Kruger;
(4) Nas Ruas Domingos Scuccato, Rua Antônio Jonhson e Av.Francisco Kruger será admitido recuo frontal zero.
TRECHO COM INFLUÊNCIA DO KARST
- habitação unifamiliar;
- habitação transitória;
- comércio e serviço vicinal e de bairro;
- habitação de uso institucional;
- uso comunitário 1 e 2;
- indústria caseira;
- indústria 1.
- habitação coletiva; 
- conjunto residencial; 
- habitações unifamiliares em série (2);
- habitação transitória 1;
- uso comunitário 3;
- comércio e serviço setorial e específico;
- indústria 2.
- habitação transitória 2;
- comércio e serviço 
geral;
- indústria 3 e 4;
- uso extrativista;
- uso agropecuário.
600,00
15,00
20,00 
(esquina)
1
1,5 (3)
50 % 25 %
2
3 (3)
5,00
(1)
mín 1,50
(se houver 
aberturas)
mín 2,50 a 
partir do 3º 
pavimento
(1) Nas Ruas Domingos Scuccato, Rua Antônio Jonhson e Av. Francisco Kruger será admitido recuo frontal zero.
(2) Para habitação unifamiliar em série paralela ao alinhamento predial: área mínima da unidade autônoma: 450,00 m² e testada mínima de 15,00m. (n° máximo de unidades autônomas previstas na Lei de Parcelamento do 
Solo Urbano e Condomínios Horizontais). 
Para habitação unifamiliar em série transversal ao alinhamento predial: área mínima da unidade autônoma 180,00 m² e testada mínima de 7,00 m (n° máximo de unidades autônomas previstas na Lei de 
Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais). Testada mínima de 6,00 m somente mediante aprovação da Câmara Técnica de Urbanismo (C.T.U.).
(3) Com aquisição de potencial construtivo.
Obs.: Deverão ser atendidas às exigências constantes do Anexo 04.
 ANEXO LEI COMPLEMENTAR 092/2019
 20
TABELA XX
SETOR ESPECIAL DE VIAS DE LIGAÇÃO – SVL
RUA JOSÉ MACHADO VAZ / RUA LINDAIR DE GOES (Trecho entre Rua José Machado Vaz e Rua Alfredo de Andrade) / RUA ALFREDO DE ANDRADE / RUA RIO BRANCO / RUA LAURINDO 
PEREIRA MACHADO / RUA RIO PARANÁ / AV. BARÃO DO RIO BRANCO (Trecho entre Av. Ver. Wadislau Bugalski e R. Visconde de Mauá) / RUA VISCONDE DE MAUÁ (Trecho entre Av. Barão do Rio 
Branco e R. João Vicki) / RUA JOÃO VICKI / AV. SÃO JORGE / RUA PROF. ANTONIO RODRIGUES DIAS / RUA JOÃO GOWASKI FILHO / RUA RACHEL CÂNDIDO DE SIQUEIRA / RUA PEDRO 
TEIXEIRA ALVES / RUA VER. OSVALDO AVELINO TREVISAN / RUA AROLDO TEIXEIRA ALVES
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS
LOTE 
MÍNIMO
(m²)
TESTADA 
MÍNIMA
(m)
COEF. DE 
APROV
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
MÁXIMA
TAXA DE 
PERMEABI
LIDADE 
MÍNIMA
ALTURA 
MÁXIMA
(pav)
RECUO 
FRONTAL
(m)
AFASTAMENTO 
DAS DIVISAS
(m)
TRECHO SEM INFLUÊNCIA DO KARST
- habitação transitória 1;
- habitação unifamiliar;
- habitação coletiva;
- habitações unifamiliares em série (1);
- habitação de uso institucional;
- comércio e serviço vicinal, de bairro e 
setorial;
- uso comunitário 1 e 2;
- indústria caseira;
- indústria 1.
- conjunto residencial;
- comércio e serviço geral e 
específico;
- uso comunitário 3;
- indústria 2;
- uso agropecuário.
- habitação 
transitória 2;
- indústria 3 e 4;
- uso extrativista.
450,00
15,00
20,00
(esquina)
1
2 (2) 50 % 20 %
2
4 (2)
5,00
zero (3)
mínimo 1,50
(se houver 
aberturas)
mínimo 2,50 
a partir do 3º 
pavimento
(1) Para habitação unifamiliar em série paralela ao alinhamento predial: área mínima da unidade autônoma 300,00 m² e testada mínima de 10,00m. (n° máximo de unidades autônomas previstas na Lei de Parcelamento do 
Solo Urbano e Condomínios Horizontais). 
Para habitação unifamiliar em série transversal ao alinhamento predial: área mínima da unidade autônoma 140,00 m² e testada mínima de 7,00 m (n° máximo de unidades autônomas previstas na Lei de 
Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais). Testada mínima de 6,00 m somente mediante aprovação da Câmara Técnica de Urbanismo (C.T.U.).
(2) Com aquisição de potencial construtivo. Não será admitida aquisição de potencial construtivo na Rua Prof. Antônio Rodrigues Dias.
(3) Na Av. São Jorge será admitido recuo frontal igual a zero.
TRECHO COM INFLUÊNCIA DO KARST
- habitação unifamiliar;
- habitação transitória;
- comércio e serviço vicinal e de bairro;
- habitação de uso institucional;
- uso comunitário 1 e 2;
- indústria caseira;
- habitação coletiva; 
- conjunto residencial;
- habitação unifamiliar em série(1);
- habitação transitória 1;
- uso comunitário 3;
- comércio e serviço setorial e 
específico;
- indústria 1 e 2.
- habitação 
transitória 2;
- comércio e serviço 
geral;
- indústria 3 e 4;
- uso extrativista;
- uso agropecuário.
600,00
15,00
20,00
(esquina)
1
1,5(2)
50 % 25 %
2
3 (2)
5,00
mínimo 1,50
(se houver 
aberturas)
Mínimo 2,50 
a partir do 3º 
pavimento
(1) Para habitação unifamiliar em série paralela ao alinhamento predial: área mínima da unidade autônoma 450,00 m² e testada mínima de 15,00m. (n° máximo de unidades autônomas previstas na Lei de Parcelamento do 
Solo Urbano e Condomínios Horizontais). 
Para habitação unifamiliar em série transversal ao alinhamento predial: área mínima da unidade autônoma 180,00 m² e testada mínima de 7,00 m (n° máximo de unidades autônomas previstas na Lei de 
Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais). Testada mínima de 6,00 m somente mediante aprovação da Câmara Técnica de Urbanismo (C.T.U.).
(2) Com aquisição de potencial construtivo.
Obs.: Deverão ser atendidas às exigências constantes do Anexo 04.
 ANEXO LEI COMPLEMENTAR 092/2019
 21
TABELA XXI
SETOR ESPECIAL DE VIAS COLETORAS – SVC
RUA ALFREDO VALENTE/ RUA PEDRO ANTONIACOMI / RUA JOSÉ KLEINA/ RUA PROF. ALBERTO KRAUSE / RUA ROBERTO DRESCHELHER / RUA DAS LARANJEIRAS
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS
LOTE 
MÍNIMO
(m2)
TESTADA 
MÍNIMA
(m)
COEFICIENTE 
DE APROV
TAXA DE 
OCUPAÇÃ
O MÁXIMA
TAXA DE 
PERMEABILID
ADE MÍNIMA
ALTURA 
MÁXIMA
(pav)
RECUO 
FRONTAL
(m)
AFASTAMENTO 
DAS DIVISAS
(m)
TRECHO SEM INFLUÊNCIA DO KARST
- habitação unifamiliar;
- habitação coletiva;
- habitações unifamiliares em série (1);
- habitação transitória 1;
- habitação de uso institucional;
- comércio e serviço vicinal, de bairro 
e setorial;
- uso comunitário 1 e 2;
- indústria caseira;
- indústria 1.
- conjunto residencial;
- comércio e serviço geral e 
específico;
- uso comunitário 3;
- indústria 2.
- habitação transitória 2;
- indústria 3 e 4;
- uso extrativista;
- uso agropecuário.
360,00
12,00
17,00 
(esquina)
2
3 (2)
60 % 20 %
4
6 (2)
5,00
mínimo 1,5 
até o 2º 
pavimento
(se houver 
aberturas)
mínimo 2,5 
a partir do 3º 
pavimento
(1) Para habitação unifamiliar em série paralela ao alinhamento predial: área mínima da unidade autônoma: 200,00 m² e testada mínima de 10,00m. (n° máximo de unidades autônomas previstas na Lei 
de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais). 
Para habitação unifamiliar em série transversal ao alinhamento predial: área mínima da unidade autônoma 140,00 m² e testada mínima de 7,00 m (n° máximo de unidades autônomas previstas na 
Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais). Testada mínima de 6,00 m somente mediante aprovação da Câmara Técnica de Urbanismo (C.T.U.).
(2) Com aquisição de potencial construtivo.
 ANEXO LEI COMPLEMENTAR 092/2019
 22
TABELA XXII
SETOR ESPECIAL DE VIAS PERIMETRAIS – SVP
RUA JOSÉ REAL PRADO
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS
LOTE 
MÍNIMO
(m²)
TESTADA 
MÍNIMA
(M)
COEFICIENTE 
DE APROV
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
MÁXIMA
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
MÍNIMA
ALTURA 
MÁXIMA
(pav)
RECUO 
FRONTAL
(m)
AFASTAMENTO 
DAS DIVISAS
(m)
TRECHO SEM INFLUÊNCIA DO KARST
- habitação unifamiliar;
- habitação transitória 1;
- habitação de uso institucional;
- comércio e serviço vicinal e de 
bairro;
- uso comunitário 1 e 2;
- indústria caseira;
- habitação coletiva;
- conjunto residencial;
- habitações unifamiliares
em série (1);
- comércio e serviço 
setorial, geral e 
específico;
- uso comunitário 3;
- indústria 1 e 2;
- uso agropecuário:
- habitação transitória 2;
- indústria 3 e 4;
- uso extrativista
600,00
15,00
20,00 
(esquina)
1 50 % 20% 2 5,00
mínimo 1,50
(se houver 
aberturas)
(1) Para habitação unifamiliar em série paralela ao alinhamento predial: área mínima da unidade autônoma: 450,00 m² e testada mínima de 15,00m. (n° máximo de unidades autônomas previstas 
na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais). 
Para habitação unifamiliar em série transversal ao alinhamento predial: área mínima da unidade autônoma 140,00 m² e testada mínima de 7,00 m (n° máximo de unidades autônomas previstas 
na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais). Testada mínima de 6,00 m somente mediante aprovação da Câmara Técnica de Urbanismo (C.T.U.).
TRECHO COM INFLUÊNCIA DO KARST
- habitação unifamiliar;
- habitação transitória;
- habitação de uso institucional;
- comércio e serviço vicinal e de 
bairro;
- uso comunitário 1 e 2;
- indústria caseira;
- uso agropecuário.
- habitação coletiva;
- conjunto residencial;
- habitações unifamiliares
em série (1);
- uso comunitário 3;
- comércio e serviço setorial 
e específico;
- indústria 1
- habitação transitória 2;
- comércio e serviço 
geral;
- indústria 2, 3 e 4;
- uso extrativista;
1.000,00
15,00
20,00 
(esquina)
0,8 40 % 25 % 2 5,00
mínimo 1,50
(se houver 
aberturas)
(1) Para habitação unifamiliar em série paralela ao alinhamento predial: área mínima da unidade autônoma: 450,00 m² e testada mínima de 15,00m. (n° máximo de unidades autônomas previstas 
na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais). 
Para habitação unifamiliar em série transversal ao alinhamento predial: área mínima da unidade autônoma 180,00 m² e testada mínima de 7,00 m (n° máximo de unidades autônomas previstas 
na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais). Testada mínima de 6,00 m somente mediante aprovação da Câmara Técnica de Urbanismo (C.T.U.).
Obs.: Deverão ser atendidas às exigências constantes do Anexo 04
 ANEXO LEI COMPLEMENTAR 092/2019
 23
TABELA XXIII
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL – ZEIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 026/2012
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS LOTE MÍNIMO
(m²)
TESTADA 
MÍNIMA
(m)
COEFICIENTE 
DE APROV.
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
MÁXIMA
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
MÍNIMA
ALTURA 
MÁXIMA
(pav)
RECUO 
FRONTAL
(m)
AFASTAMENTO 
DAS DIVISAS
(m)
- habitação unifamiliar;
- habitação coletiva;
- habitações unifamiliares em 
série (1);
- comércio e serviço vicinal e 
de bairro;
- uso comunitário 1.
- conjunto residencial;
- habitação de uso 
institucional;
- comércio e serviços 
setoriais;
- uso comunitário 2;
- indústria caseira.
- habitação transitória 
1 e 2;
- comércio e serviços 
gerais e específicos;
- uso comunitário 3;
- indústrias 1, 2, 3 e 4;
- uso extrativista.
200,00 10,00
2
3 (2)
60 % 15 %
4
6 (2)
3,00
mínimo 1,50
(se houver 
aberturas)
Mínimo 2,50 a 
partir do 3° 
pavimento
(1) A área mínima da unidade autônoma será de 125,00 m² e a testada mínima de 5,00 m;
(2) Com aquisição de potencial construtivo;
Obs.: Nas áreas onde incidam alguma restrição à ocupação, conforme Mapa de Restrições, deverão ser atendidas às exigências constantes do Anexo 04.
 ANEXO LEI COMPLEMENTAR 092/2019
 24
TABELA XXIV
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL – ZEIS
LEI COMPLEMENTAR Nº. 048/2015 e 068/2018
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS
LOTE 
MÍNIMO
(m²)
TESTADA 
MÍNIMA
(m)
COEFICIENTE 
DE APROV.
TAXA DE 
OCUPAÇÃ
O MÁXIMA
TAXA DE 
PERMEABILIDA
DE MÍNIMA
ALTURA 
MÁXIMA
(pav)
RECUO 
FRONTAL
(m)
AFASTAMENTO 
DAS DIVISAS
(m)
- habitação unifamiliar;
- habitação coletiva;
- habitações unifamiliares em 
série (1);
- comércio e serviço vicinal e 
de bairro;
- uso comunitário 1.
- conjunto residencial;
- habitação de uso 
institucional;
- comércio e serviços 
setoriais;
- uso comunitário 2;
- indústria caseira.
- habitação transitória 1 
e 2;
- comércio e serviços 
gerais e específicos;
- uso comunitário 3;
- indústrias 1, 2, 3 e 4;
- uso extrativista.
140,00 7,00 2 60 % 15 % 4
3,00
mínimo 1,50
(se houver 
aberturas)
Mínimo 2,50 a 
partir do 3° 
pavimento
(1) A área mínima da unidade autônoma será de 125,00 m² e a testada mínima de 5,00 m;
 ANEXO LEI COMPLEMENTAR 092/2019
 25
ANEXO 04 – QUADRO DE RESTRIÇÕES E EXIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS
(IMÓVEIS LOCALIZADOS NA ÁREA DE INFLUÊNCIA DO KARST)
TIPO DE RESTRIÇÃO EXIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS
EDIFICAÇÕES PARCELAMENTO DO SOLO
- DOLINAS
- SUMIDOUROS
- DEPRESSÃO DE SUBSIDÊNCIA 
CÁRSTICA
- DOLINA DE SUBSIDÊNCIA
- PLANÍCIE CÁRSTICA
- PLANÍCIE DE INUNDAÇÃO
- DEPRESSÃO
- POLJE
- ÁREAS DE EPICARSTE 
ENCOBERTO (ALUVIÃO SOBRE 
KARST)
Previamente à elaboração de qualquer projeto de edificação, deverá ser 
realizado estudo gelógico-geotécnico do terreno, devidamente assinado 
por profissional legalmente habilitado, para localização precisa de dolinas, 
sumidouros, poljes e outras fragilidades geológicas existentes, orientando 
demais estudos que devam ser elaborados como sondagens a percussão 
ou rotativas, necessárias à elaboração do projeto de engenharia. Somente 
após a elaboração de todos os estudos solicitados pelo profissional, 
devidamente acompanhados de laudo geológico geotécnico orientativo 
à elaboração do projeto, o proprietário do imóvel deverá submeter o 
projeto arquitetônico pretendido à apreciação do órgão competente do 
município.
Previamente à elaboração de qualquer projeto de parcelamento do solo, 
deverá ser realizado estudo geológico geotécnico do imóvel, devidamente 
assinado por profissional legalmente habilitado, para localização precisa de 
dolinas, sumidouros, poljes e demais fragilidades geológicas existentes, 
orientando demais estudos que devam ser elaborados como sondagens a 
percussão ou rotativas, necessárias à elaboração do projeto de parcelamento 
pretendido. Somente após a elaboração de todos os estudos solicitados, 
devidamente acompanhados de laudo geológico geotécnico orientativo à 
elaboração do projeto de parcelamento, o proprietário do imóvel deverá 
submeter a proposta à apreciação do órgão competente do município e 
demais órgãos estaduais competentes.
RESTRIÇÕES COMPLEMENTARES PARA PROJETOS DE PARCELAMENTO DO SOLO EM ÁREAS DE INFLUÊNCIA DO KARST
ZONA ZRK ZRE-K ZC ZCH ZCS-K ZEIS-K SERU SEM ZEP SVE SVL SVP
LOTE (m²) 600,00 2000,00 600,00 5000,00 2000,00 180,00 (2) (3) 5000,00 600,00 600,00 1000,00
TESTADA MÍNIMA MEIO DE QUADRA 
(m) 15,00 20,00 15,00 20,00 20,00 9,00 (2) (3) 20,00 15,00 15,00 15,00
TESTADA MÍNMA ESQUINA (m) 20,00 25,00 20,00 20,00 25,00 9,00 (2) (3) 20,00 20,00 20,00 20,00
ÁREA MÍNIMA DA UNIDADE 
AUTÔNOMA (m²) -- 1200,00 -- -- -- 180,00 (2) (3) 3000,00 180,00 180,00 180,0
TESTADA MÍNIMA DA UNIDADE 
AUTÔNOMA (m) -- 20,00 -- -- -- 7,00 (4) (2) (3) 20,00 7,00 (4) 7,00 (4) 7,00 (4)
ADENSAMENTO MÁXIMO E DEMAIS 
PARAMETROS (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1)
OBSERVAÇÕES:
(1) VERIFICAR IMPOSIÇÕES E RESTRIÇÕES CONTIDAS NO DECRETO ESTADUAL Nº 745 de 13/03/2015;
(2) SETORES QUE NECESSITAM DE ESTUDOS ESPECIFICOS PARA QUESTÕES FUNIDÁRIAS, MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA URBANA;
(3) ÁREAS DESTINADAS AOS CEMITÉRIOS;
(4) A TESTADA MINIMA PODERÁ SER 6,00m MEDIANTE APROVAÇÃO DA CÂMARA TÉCNIACA DE URBANISMO – CTU
 ANEXO LEI COMPLEMENTAR 
092/2019
 26
 1
ANEXO 01 - MAPA DE ZONEAMENTO 
MAPA DE ZONEAMENTO – Lei Complementar nº 083/2018
 2
ANEXO 02 – MAPA DE RESTRIÇÕES À OCUPAÇÃO 
 3
ANEXO 03 – TABELAS DE USOS E PARÂMETROS URBANÍSTICOS 
TABELA I 
ZONA RESIDENCIAL ESPECIAL - ZRE 
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS 
LOTE 
MÍNIMO 
(m²) 
TESTADA 
MÍNIMA 
(m) 
COEFIC.DE 
APROV. 
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
MÁXIMA 
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
MÍNIMA 
ALTURA 
MÁXIMA 
(pav) 
RECUO 
FRONTAL 
(m) 
AFASTAMENT
O DAS DIVISAS 
(m) 
- habitação unifamiliar; 
- habitação transitória 1; 
- habitação de uso 
institucional; 
- comércio e serviço vicinal e 
de bairro; 
- uso comunitário 1 e 2; 
- indústria caseira; 
- uso agropecuário. 
- habitação coletiva; 
- conjunto residencial; 
- habitações unifamiliar em 
série (1);
- comércio e serviço 
setorial, geral e 
específico; 
- uso comunitário 3; 
- indústria 1; 
- habitação transitória 2; 
- indústria 2, 3 e 4; 
- uso extrativista 
1.000,00 
20,00 
25,00 
(esquina)
0,8 
40% 
10% (2) 
20 % 
2 
8 (2) 5,00 
lateral: 
mínimo 1,50 
(se houver 
aberturas) 
(1) A área mínima da unidade autônoma será de 140,00 m² e a testada mínima de 7,00 m (n° máximo de unidades autônomas previstas na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios 
Horizontais). Testada mínima de 6,00 m somente mediante aprovação da Câmara Técnica de Urbanismo (C.T.U.); 
(2) Será permitido número de pavimentos até 8, desde que a taxa de ocupação não exceda 10%; 
Obs.: Para os condomínios horizontais previstos na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais a área mínima da unidade autônoma será de 300,00 m² e a respectiva testada 
mínima será de 12,00 m. 
 4
TABELA II 
ZONA RESIDENCIAL 1 – ZR1 
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS 
LOTE 
MÍNIMO 
(m²) 
TESTADA 
MÍNIMA 
(m) 
COEFIC. 
DE APROV 
TAXA DE 
OCUPAÇÃO MÁXIMA 
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
MÍNIMA 
ALTURA 
MÁXIMA 
(pav) 
RECUO 
FRONTAL 
(m) 
AFASTAMENTO 
DAS DIVISAS 
(M) 
- habitação transitória 1; 
- habitação unifamiliar; 
- habitação coletiva; 
- habitações unifamiliares em série (1);
- habitação de uso institucional; 
- comércio e serviço vicinal, de bairro e 
setorial; 
- uso comunitário 1 e 2; 
- indústria caseira. 
- conjunto residencial; 
- comércio e serviço 
geral e específico; 
- uso comunitário 3; 
- indústria 1 e 2; 
- uso agropecuário. 
- habitação transitória 2; 
- indústria 3 e 4; 
- uso extrativista. 
360,00 
12,00 
20,00 (esquina)
1 
2 (2) 
50 % 20 % 
2 
4 (2) 
5,00 
lateral: 
mínimo 1,50 
(se houver 
aberturas) 
mínimo 2,50 a 
partir do 3º 
pavimento 
(1) A área mínima da unidade autônoma será de 140,00 m² e a testada mínima de 7,00 m (n° máximo de unidades autônomas previstas na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios 
Horizontais). Testada mínima de 6,00 m somente mediante aprovação da Câmara Técnica de Urbanismo (C.T.U.);
(2) Com aquisição de potencial construtivo; 
Obs.: Para os condomínios horizontais previstos na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais a área mínima da unidade autônoma será de 300,00 m², e a respectiva testada 
mínima será de 12,00 m. 
 5
TABELA III 
ZONA RESIDENCIAL 2 – ZR2
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS 
LOTE 
MÍNIMO 
(m²) 
TESTADA 
MÍNIMA 
(m) 
COEFIC. 
DE 
APROV 
TAXA DE 
OCUPAÇÃO MÁXIMA 
TAXA DE 
PERMEABILIDA
DE MÍNIMA 
ALTURA 
MÁXIMA 
(pav) 
RECUO 
FRONTAL 
(m) 
AFASTAMENTO DAS 
DIVISAS 
(m) 
- habitação unifamiliar; 
- habitação coletiva; 
- habitações unifamiliares em série (1);
- habitação transitória 1; 
- habitação de uso institucional; 
- comércio e serviço vicinal, de bairro e 
setorial; 
- uso comunitário 1 e 2; 
- indústria caseira; 
- conjunto residencial; 
- comércio e serviço 
geral e específico; 
- uso comunitário 3; 
- indústria 1 e 2. 
- habitação transitória 2; 
- indústria 3 e 4; 
- uso extrativista; 
- uso agropecuário. 
360,00 
12,00 
17,00 
(esquina)
2 
3 (2) 
60 % 20 % 
4 
6 (2) 
5,00 
3,00 (3) 
4,00 (3) 
lateral: 
mínimo 1,50 até o 
2º pavimento 
(se houver aberturas)
mínimo 2,50 a 
partir do 3º 
pavimento 
(1) A área mínima da unidade autônoma será de 140,00 m² e a testada mínima de 7,00 m (n° máximo de unidades autônomas previstas na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios 
Horizontais). Testada mínima de 6,00 m somente mediante aprovação da Câmara Técnica de Urbanismo (C.T.U.);
(2) Com aquisição de potencial construtivo; 
(3) Nas vias locais dos loteamentos Marinoni e Jardim Lorenza, serão admitidos recuos de 3,00 m, com exceção dos imóveis com testada para as Ruas Sebastiana Lustosa de Freitas e Rua Affonso 
Mathuzcewski, onde o recuo será de 4,00 m; 
Obs.: Para os condomínios horizontais previstos na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais a área mínima da unidade autônoma será de 200,00 m², e a respectiva testada 
mínima será de 10,00 m. 
 6
TABELA IV 
ZONA RESIDENCIAL 3 – ZR3 
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS 
LOTE 
MÍNIMO 
(m2) 
TESTADA 
MÍNIMA 
(m) 
COEFIC. 
DE APROV 
TAXA DE 
OCUPAÇÃ O MÁXIMA 
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
MÍNIMA 
ALTURA 
MÁXIMA 
(pav) 
RECUO 
FRONTAL 
(m) 
AFASTAMENTO DAS 
DIVISAS 
(m) 
- habitação unifamiliar; 
- habitação coletiva; 
- habitações unifamiliares em 
série (1); 
- habitação transitória 1; 
- habitação de uso Institucional; 
- comércio e serviço vicinal, de 
bairro e setorial; 
- uso comunitário 1 e 2; 
- indústria caseira. - conjunto residencial; - comércio e serviços gerais e específicos; - uso comunitário 3; - indústria 1 e 2. - habitação transitória 2; - indústria 3 e 4; - uso extrativista; - uso agropecuário. 360,00 12,00 17,00 (Esquina) 1,5 3 (2) 60 % 20 % 6 8 (2) 5,00 (3) lateral: mínimo 1,50 até o 2º pavimento (se houver aberturas) mínimo 2,50 a partir do 3º pavimento 
(1) A área mínima da unidade autônoma será de 140,00 m² e a testada mínima de 7,00 m (n° máximo de unidades autônomas previstas na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios 
Horizontais). Testada mínima de 6,00 m somente mediante aprovação da Câmara Técnica de Urbanismo (C.T.U.);
(2) Com aquisição de potencial construtivo; 
(3) Na Rua Professor Alberto Piekarz, no trecho compreendido entre a rótula da Av. Prof. Francisco Kruguer e a rótula da Rua José Milek Filho, será admitido recuo frontal zero; 
Obs.: Para os condomínios horizontais previstos na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais, a área mínima da unidade autônoma será de 200,00 m², e a respectiva testada 
mínima será de 10,00 m. 
 7
TABELA V 
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇO - ZCS PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS 
LOTE 
MÍNIMO 
(m²) 
TESTADA 
MÍNIMA 
(m) 
COEFIC. 
DE 
APROV 
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
MÁXIMA 
TAXA DE 
PERMEA
BILIDE 
MÍNIMA 
ALTURA 
MÁXIMA 
(pav) 
RECUO 
FRONTAL 
(m) 
AFASTAMENTO 
DAS DIVISAS 
(m) 
- habitação transitória 2; 
- uso comunitário 3; 
- comércio e serviço vicinal, 
de bairro, setorial, geral e 
específico; 
- indústria caseira; 
- indústria 1 e 2. 
- habitação unifamiliar; 
- habitação transitória 1; 
- habitação de uso 
institucional; 
- uso comunitário 1 e 2; 
- indústria 3; 
- uso extrativista; 
- uso agropecuário. 
- conjunto residencial; 
- habitação coletiva; 
- habitações unifamiliares em 
série; 
- indústria 4. 
2.000,00 
20,00 
25,00 
(esquina)
2 
3 (2) 
60 % 20 % 
2 
3 (2) 
15,00 (1) 
5,00 (3) 
lateral: 
mínimo 1,50 
até o 2º 
pavimento 
(se houver 
aberturas)
Mínimo 2,50 
a partir do 3º 
pavimento 
(1) Recuo de 15,00 m (quinze metros) contados a partir da faixa de domínio da Rodovia dos Minérios (30,00 m de cada lado do eixo da Rodovia); 
(2) Com aquisição de potencial construtivo; 
(3) Para as demais vias, o recuo frontal será de 5,00 m (cinco metros). 
 8
TABELA VI 
ZONA INDUSTRIAL - ZI 
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS 
LOTE 
MÍNIMO 
(m²) 
TESTADA 
MÍNIMA 
(m) 
COEFICIENTE 
DE APROV 
TAXA DE 
OCUPAÇÃO MÁXIMA 
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
MÍNIMA 
ALTURA 
MÁXIMA 
(pav) 
RECUO 
FRONTAL 
(m) 
AFASTAMENTO DAS 
DIVISAS 
(m) 
- comércio e serviço 
geral; 
- indústria caseira; 
- industria 1, 2 e 3; 
- uso extrativista. 
- habitação unifamiliar; 
- habitação transitória 2; 
- comércio e serviços 
vicinal, de bairro, 
setorial e específico; 
- indústria 4. 
- conjunto residencial; 
- habitação coletiva; 
- habitações unifamiliares 
em série; 
- habitação transitória 1; 
- habitação de uso 
institucional; 
- usos comunitários 1, 2 e 3. 
2.000,00 
20,00 
25,00 
(esquina)
1 
2 (1) 
60 % 20 % 
2 
3 (1) 
15,00 (2)
5,00 (3) 
lateral: 
mínimo 1,50 até 
o 2º pavimento 
(se houver aberturas)
mínimo 2,50 a 
partir do 3º 
pavimento 
Obs.: Lotes com testada para Rodovia Vereador Ademar Bertolli (Rodovia do Contorno Norte-PR418) serão classificados como Zona Industrial;
(1) Com aquisição de potencial construtivo; 
(2) Lotes com testada para Rodovia Vereador Ademar Bertolli (Rodovia do Contorno Norte-PR418) terão recuo de 15,00 m (quinze metros), contados a partir da faixa de domínio do Contorno Norte; 
(3) Recuo de 5,00m para as demais vias. 
 9
TABELA VII 
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS 
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS 
LOTE 
MÍNIMO 
(m²) 
TESTADA 
MÍNIMA 
(m) 
COEFICIENTE 
DE APROV. 
TAXA DE 
OCUPAÇÃO MÁXIMA 
TAXA DE 
PERMEABILIDA
DE MÍNIMA 
ALTURA 
MÁXIMA 
(pav) 
RECUO 
FRONTAL 
(m) 
AFASTAMENTO 
DAS DIVISAS 
(m) 
- habitação unifamiliar; 
- habitação coletiva; 
- habitações unifamiliares em 
série (1); 
- comércio e serviço vicinal e 
de bairro; 
- uso comunitário 1. 
- conjunto residencial; 
- habitação de uso 
institucional; 
- comércio e serviços 
setoriais; 
- uso comunitário 2; 
- indústria caseira. 
- habitação transitória 1 e 2; 
- comércio e serviços gerais 
e específicos; 
- uso comunitário 3; 
- indústrias 1, 2, 3 e 4; 
- uso extrativista. 
200,00 
(2) 
(3) 
10,00 
(2) 
(3) 
1 
(2) 
60 % 
(2) 
15 % 
(2) 2 3,00 
lateral: 
mínimo 1,50 
(se houver 
aberturas)
(1) A área mínima da unidade autônoma será de 125,00 m² e a testada mínima de 5,00 m; 
(2) Para novas ZEIS, a serem criadas por Lei, poderão ser estabelecidos parâmetros urbanísticos específicos; 
(3) Para ZEIS referente à áreas já consolidadas o lote mínimo poderá ser de 125,00 m² e a testada mínima de 5,00 m; 
 Obs.: Nas áreas onde incidam alguma restrição à ocupação, conforme o Mapa de Restrições, deverão ser atendidas às exigências constantes do Anexo 04. 
 10
TABELA VIII 
ZONA RESIDENCIAL KARST - ZRK 
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS 
LOTE 
MÍNIMO 
(m²) 
TESTADA 
MÍNIMA 
(m) 
COEFICIENTE 
DE APROV 
TAXA DE 
OCUPAÇÃO MÁXIMA 
TAXA DE 
PERMEABILIDA
DE MÍNIMA 
ALTURA 
MÁXIMA 
(pav) 
RECUO 
FRONTAL 
(m) 
AFASTAMENTO 
DAS DIVISAS 
(m) 
- habitação unifamiliar; 
- habitação transitória; 
- comércio e serviço vicinal e 
de bairro; 
- habitação de uso institucional; 
- uso comunitário 1 e 2; 
- indústria caseira; 
- indústria 1. 
- habitação coletiva; 
- conjunto residencial; 
- habitações unifamiliares 
em série (1); 
- habitação transitória 1; 
- uso comunitário 3; 
- comércio e serviço setorial 
e específico; 
- indústria 2. 
- habitação transitória 2; 
- comércio e serviço geral; 
- indústria 3 e 4; 
- uso extrativista; 
- uso agropecuário. 
600,00 
15,00 
20,00 
(esquina)
1 50 % 25 % 2 5,00 
lateral: 
mínimo 1,50 
(se houver 
aberturas)
 (1) A área mínima da unidade autônoma será de 140,00 m² e a testada mínima de 7,00 m (n° máximo de unidades autônomas previstas na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios 
Horizontais). Testada mínima de 6,00 m somente mediante aprovação da Câmara Técnica de Urbanismo (C.T.U.);
Obs: - Deverão ser atendidas às exigências constantes do Anexo 04; 
- Para os condomínios horizontais previstos na Lei de Parcelamento do Solo Urbano a área mínima da unidade autônoma será de 450,00 m², e a respectiva testada mínima será de 15,00 m. 
 11
TABELA IX 
ZONA RESIDENCIAL ESPECIAL KARST – ZRE K 
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS LOTE MÍNIMO (m²) TESTADA MÍNIMA (m) COEFICIENT E DE APROV TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA TAXA DE PERMEABILIDA DE MÍNIMA ALTURA MÁXIMA (pav) RECUO FRONTAL (m) AFASTAMENTO DAS DIVISAS (m) 
- habitação unifamiliar; 
- comércio e serviço vicinal e 
de bairro; 
- habitação de uso institucional; 
- uso comunitário 1 e 2; 
- uso agropecuário. 
- habitação transitória 1; 
- comércio e serviços 
setoriais; 
- uso comunitário 3; 
- indústria caseira; 
- indústria 1. 
- conjunto residencial; 
- habitação coletiva; 
- habitações unifamiliar em 
série; 
- habitação transitória 2; 
- comércio e serviço geral e 
específico; 
- indústria 1, 2, 3 e 4; 
- uso extrativista. 
2.000,00 
20,00 
25,00 (esquina)
0,8 40 % 25 % 2 5,00 
lateral: 
mínimo 1,50 
(se houver 
aberturas)
Obs.: Deverão ser atendidas às exigências constantes do Anexo 04. 
 Para os condomínios horizontais previstos na Lei de Parcelamento do Solo Urbano a área mínima da unidade autônoma será de 1.200,00 m² e a respectiva testada mínima será de 20,00 m. 
 12
TABELA X 
ZONA CENTRAL - ZC 
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS 
LOTE 
MÍNIMO 
(m²) 
TESTADA 
MÍNIMA 
(m) 
COEFICIENTE 
DE APROV 
TAXA DE 
OCUPAÇÃ O MÁXIMA 
TAXA DE 
PERMEABILIDA
DE MÍNIMA 
ALTURA 
MÁXIMA 
(pav) 
RECUO 
FRONTAL 
(m) 
AFASTAMENTO 
DAS DIVISAS 
(m) 
- habitação unifamiliar; 
- habitação transitória 1; 
- habitação de uso 
institucional; 
- comércio e serviço vicinal 
e de bairro; 
- uso comunitário 1. 
- conjunto residencial; 
- habitações unifamiliares 
em série (1); 
- habitação coletiva; 
- comércio e serviço 
setorial; 
- uso comunitário 2; 
- indústria caseira; 
- indústria 1. 
- habitação transitória 2; 
- comércio e serviços 
geral, e específico; 
- uso comunitário 3; 
- indústria 2, 3 e 4; 
- uso extrativista; 
- uso agropecuário. 
600,00 
15,00 
20,00 
(esquina)
1 
50 % 
80% (3) 
20 % 
2 
3 (2)
0,00 
lateral: 
mínimo 1,50 
(se houver 
aberturas)
(1) A área mínima da unidade autônoma será de 140,00 m² e a testada mínima de 7,00 m (n° máximo de unidades autônomas previstas na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios 
Horizontais). Testada mínima de 6,00 m somente mediante aprovação da Câmara Técnica de Urbanismo (C.T.U.); 
(2) Para a construção do terceiro pavimento é obrigatória apresentação de sondagens rotativas do terreno, além dos estudos exigidos no Anexo 04; 
(3) Com aprovação de Sistema de Detenção de Cheias.
Obs.: Deverão ser atendidas às exigências constantes do Anexo 04. 
 13
TABELA XI 
ZONA DE CHÁCARAS - ZCH 
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS 
LOTE 
MÍNIMO 
(m²) 
TESTADA 
MÍNIMA 
(m) 
COEFICIENTE 
DE APROV 
TAXA DE 
OCUPAÇÃO MÁXIMA 
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
MÍNIMA 
ALTURA 
MÁXIMA 
(pav) 
RECUO 
FRONTAL 
(m) 
AFASTAMENTO 
DAS DIVISAS 
(m) 
- habitação unifamiliar; 
- habitação transitória 1; 
- comércio e serviço vicinal e 
de bairro; 
- habitação de uso 
Institucional; 
- uso comunitário 1; 
- uso agropecuário; 
- indústria caseira; 
- comércio e serviço setorial; 
- uso comunitário 2; 
- indústria 1; 
- uso extrativista. 
- habitação transitória 2; 
- uso comunitário 3; 
- comércio e serviço geral. 
.
- habitações unifamiliares 
em série; 
- habitação coletiva; 
- conjunto residencial; 
- indústria 2, 3 e 4. 
2.000,00 20,00 0,4 40 % 40 % 2 15,00 5,00 
Obs.: Deverão ser atendidas as exigências constantes do Anexo 04. 
 14
TABELA XII 
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇO KARST – ZCS K PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS 
LOTE 
MÍNIMO 
(m²) 
TESTADA 
MÍNIMA 
(m) 
COEFICIENTE 
DE APROV 
TAXA DE 
OCUPAÇÃO MÁXIMA 
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
MÍNIMA 
ALTURA 
MÁXIMA 
(pav) 
RECUO 
FRONTAL 
(m) 
AFASTAMENTO 
DAS DIVISAS 
(m) 
- habitação transitória 1 
- uso institucional; 
- comércio e serviço 
setorial e geral. 
- habitação unifamiliar; 
- habitação transitória 2; 
- comércio e serviço 
vicinal e de bairro; 
- uso comunitário 1 e 2; 
- indústria caseira; 
- uso extrativista; 
- uso agropecuário. 
- indústria 1 e 2. 
- conjunto residencial; 
- habitações unifamiliares em 
série; 
- habitação coletiva; 
- comércio e serviço específico; 
- uso comunitário 3; 
- indústria 3 e 4; 
2.000,00 
20,00 
25,00 
(esquina)
1 50 % 25 % 2 
15,00 
(1) 
5,00 
(2) 
lateral: 
mínimo 1,50 
(se houver 
aberturas) 
(1) Recuo de 15,00 m (quinze metros) contados a partir da faixa de domínio da Rodovia dos Minérios (30,00 m de cada lado do eixo da Rodovia); 
(2) Recuo de 5,00 m (cinco metros) contados a partir da largura prevista para a caixa de via, conforme a Lei do Sistema Vário. 
Obs.: Deverão ser atendidas às exigências constantes do Anexo 04. 
 15
TABELA XIII 
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL KARST – ZEIS K 
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS 
LOTE 
MÍNIMO 
(m²) 
TESTADA 
MÍNIMA 
(m) 
COEFICIENTE 
DE APROV 
TAXA DE 
OCUPAÇÃ
O MÁXIMA 
TAXA DE 
PERMEABILIDA
DE MÍNIMA 
ALTURA 
MÁXIMA 
(pav) 
RECUO 
FRONTAL 
(m) 
AFASTAMENTO 
DAS DIVISAS 
(m) 
- habitação unifamiliar; 
- comércio e serviço 
vicinal e de bairro; 
- uso comunitário 1. 
- habitação coletiva; 
- habitações unifamiliares em 
série (1); 
- conjunto residencial; 
- habitação de uso institucional; 
- comércio e serviço setorial; 
- uso comunitário 2; 
- indústria caseira. 
- habitação transitória 1 e 2; 
- comércio e serviço, geral e 
específico; 
- uso comunitário 3; 
- indústrias 1, 2, 3 e 4; 
- uso extrativista; 
- uso agropecuário. 
200,00 
(2) 
10 
(2) 
1 
(2) 
50 % 
(2) 
25 % 
(2) 2 3,00 
lateral: 
mínimo 1,50 
(se houver 
aberturas)
(1) A área mínima da unidade autônoma será de 200,00 m² e a testada mínima de 10,00 m; 
(2) Para ZEIS-K a serem criadas por Lei poderão ser estabelecidos parâmetros urbanísticos específicos; 
Obs.: Deverão ser atendidas às exigências constantes do Anexo 04. 
 16
TABELA XIV 
SETOR ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO URBANA - SERU PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS LOTE MÍNIMO (m²) TESTADA MÍNIMA (m) COEFICIENTE DE APROV TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA (%) TAXA DE PERMEABILIDADE MÍNIMA (%) ALTURA MÁXIMA (pav) RECUO FRONTAL (m) AFASTAMENTO DAS DIVISAS (m) 
(1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) 
(1) Os parâmetros para as áreas delimitadas como SERU correspondem aos da zona em que estiverem inseridas. 
Obs.: Nas áreas onde incidam alguma restrição à ocupação, conforme o Mapa de Restrições, deverão ser atendidas às exigências constantes do Anexo 04. 
 17
TABELA XV 
SETOR ESPECIAL DE MONITORAMENTO 
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS LOTE MÍNIMO (m2) TESTADA MÍNIMA (m) COEFICIENTE DE APROV TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA TAXA DE PERMEABILIDADE MÍNIMA (%) ALTURA MÁXIMA (pav) RECUO FRONTAL (m) AFASTAMENTO DAS DIVISAS (m) 
Deverão ser monitorados os usos atuais, adotando medidas mitigadoras, a serem estabelecidas pelo órgão ambiental competente, para atividades geradoras de poluição ambiental. 
 18
TABELA XVI 
ZONA ESPECIAL DE PARQUES - ZEP 
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS 
LOTE 
MÍNIMO 
(m²) 
TESTADA 
MÍNIMA 
(m) 
COEFICIENTE 
DE APROV. 
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
MÁXIMA 
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
MÍNIMA 
ALTURA 
MÁXIMA 
(pav) 
RECUO 
FRONTAL 
(m) 
AFASTAMENTO 
DAS DIVISAS 
(m) 
- uso agropecuário. 
- habitação unifamiliar; 
- habitação transitória 1; 
- habitação de uso 
institucional; 
- uso comunitário 1 e 2; 
- comércio e serviço vicinal; 
- indústria caseira. 
- conjunto residencial; 
- habitações unifamiliares 
em série; 
- habitação coletiva; 
- habitação transitória 2; 
- comércio e serviço de 
bairro, setorial, geral e 
específico; 
- uso comunitário 3; 
- indústrias 1, 2, 3 e 4. 
- uso extrativista. 
5.000,00 20,00 0,6 30 % 50 % 2 10,00 lateral: mínimo 2,50 
Obs.: Nas áreas onde incidam alguma restrição à ocupação, conforme Mapa de Restrições, deverão ser atendidas às exigências constantes do Anexo 04. 
 Para os condomínios horizontais previstos na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais, a área mínima da unidade autônoma será de 3.000,00 m² e a respectiva testada 
mínima será de 20,00 m. 
 19
TABELA XVII 
ZONA RURAL AGRÍCOLA – ZRU - A 
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS 
LOTE 
MÍNIMO 
(m²) 
TESTADA 
MÍNIMA 
(m) 
COEFICIENTE 
DE APROV 
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
MÁXIMA 
TAXA DE 
PERMEABILIDA
DE MÍNIMA 
ALTURA 
MÁXIMA 
(pav) 
RECUO 
FRONTAL 
(m) 
AFASTAMENTO 
DAS DIVISAS 
(m) 
- habitação unifamiliar; 
- habitação transitória 1; 
- comércio e serviço 
vicinal; 
- uso comunitário 1; 
- indústria caseira; 
- uso agropecuário. 
- comércio e serviço de 
bairro; 
- indústria 1. 
- habitação de uso 
institucional; 
- comércio e serviço de 
bairro; 
- uso comunitário 2; 
- uso extrativista; 
- indústria 2 e 3; 
- comércio e serviço 
setorial e específico. 
- conjunto residencial; 
- habitação coletiva; 
- habitações unifamiliares em 
série; 
- habitação transitória 2; 
- uso comunitário 3; 
- indústria 4. 
20.000,00 40,00 0,2 10 % 50 % 2 10,00 lateral: mínimo 3,00 
Obs.: Nas áreas onde incidam alguma restrição à ocupação, conforme Mapa de Restrições, deverão ser atendidas às exigências constantes do Anexo 04. 
 20
TABELA XVIII 
ZONA RURAL MINERAL – ZRU - M 
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS LOTE MÍNIMO (m²) TESTADA MÍNIMA (m) COEFICIENT E DE APROV TAXA DE OCUPAÇÃ O MÁXIMA TAXA DE PERMEABILIDADE MÍNIMA ALTURA MÁXIMA (pav) RECUO FRONTA L (m) AFASTAMENTO DAS DIVISAS (m) 
- uso extrativista; 
- uso agropecuário. 
- comércio e serviço 
vicinal e geral; 
- indústria caseira; 
- indústria 1 e 2. 
- habitação unifamiliar; 
- comércio e serviço 
vicinal e geral; 
- uso comunitário 1; 
- indústria caseira; 
- indústria 1 e 2. 
- comércio e serviço de 
bairro, setorial, geral e 
específico; 
- indústria 3. 
- conjunto residencial; 
- habitação coletiva; 
- habitação transitória 1 e 2; 
- habitação de uso 
institucional; 
- uso comunitário 2 e 3; 
- indústria 4. 
20.000,00 40,00 0,40 20 % 60 % 2 15,00 
lateral: 
mínimo 5,00 
Obs.: Deverão ser atendidas às exigências constantes do Anexo 04. 
 21
TABELA XIX 
SETOR ESPECIAL DE VIAS ESTRUTURAIS – SVE 
RUA WADISLAU BUGALSKI / RUA DOMINGOS SCUCCATO / RUA ANTÔNIO JONHSON / RUA FRANCISCO KRUGER / RUA JOÃO GIANINI 
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS 
LOTE 
MÍNIMO 
(m²) 
TESTAD
A 
MÍNIMA 
(m) 
COEF. 
DE 
APROV 
TAXA 
DE 
OCUPA
ÇÃO MÁXIM
A 
TAXA DE 
PERMEA
BILIDAD
E 
MÍNIMA 
ALTURA 
MÁXIMA 
(pav) 
RECUO 
FRONTAL 
(m) 
AFASTAMENTO 
DAS DIVISAS 
(m) 
TRECHO SEM INFLUÊNCIA DO KARST 
- habitação unifamiliar; 
- habitação coletiva; 
- habitações unifamiliares em série (1);
- habitação transitória 1; 
- habitação de uso institucional; 
- comércio e serviço vicinal, de bairro e 
setorial; 
- uso comunitário 1 e 2; 
- indústria caseira; 
- conjunto residencial; 
- comércio e serviço geral e específico; 
- uso comunitário 3; 
- indústria 1 e 2. 
- habitação transitória 2; 
- indústria 3 e 4; 
- uso extrativista; 
- uso agropecuário. 
450,00 
15,00 
20,00 
(esquina)
2 
3 (2) 
4 (3)
60 % 20 % 
4 
6 (2) 
8 (3) 
5,00 
zero (4) 
lateral: 
mínimo 1,50 
até o 2º 
pavimento 
(se houver 
aberturas)
mínimo 2,50 
a partir do 3º 
pavimento 
(1) Para habitação unifamiliar em série paralela ao alinhamento predial: área mínima da unidade autônoma: 450,00 m² e testada mínima de 15,00m. (n° máximo de unidades autônomas previstas na Lei de Parcelamento do 
Solo Urbano e Condomínios Horizontais). 
Para habitação unifamiliar em série transversal ao alinhamento predial: área mínima da unidade autônoma 140,00 m² e testada mínima de 7,00 m (n° máximo de unidades autônomas previstas na Lei de 
Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais). Testada mínima de 6,00 m somente mediante aprovação da Câmara Técnica de Urbanismo (C.T.U.). 
(2) Com aquisição de potencial construtivo. 
(3) Com aquisição de potencial construtivo para as Ruas Domingos Scuccato, Rua Antônio Jonhson e Av.Francisco Kruger;
(4) Nas Ruas Domingos Scuccato, Rua Antônio Jonhson e Av.Francisco Kruger será admitido recuo frontal zero.
TRECHO COM INFLUÊNCIA DO KARST
- habitação unifamiliar; 
- habitação transitória; 
- comércio e serviço vicinal e de bairro; 
- habitação de uso institucional; 
- uso comunitário 1 e 2; 
- indústria caseira; 
- indústria 1. 
- habitação coletiva; 
- conjunto residencial; 
- habitações unifamiliares em série (2); 
-habitação transitória 1; 
- uso comunitário 3; 
- comércio e serviço setorial e específico; 
- indústria 2.
- habitação transitória 2; 
- comércio e serviço 
geral; 
- indústria 3 e 4; 
- uso extrativista; 
- uso agropecuário. 
600,00 
15,00 
20,00 
(esquina)
1 
2 (3) 
50 % 25 % 
2 
3 (3) 
5,00 
(1) 
lateral: 
mín 1,50 
(se houver 
aberturas) 
mín 2,50 a 
partir do 3º 
pavimento 
(1) Nas Ruas Domingos Scuccato, Rua Antônio Jonhson e Av. Francisco Kruger será admitido recuo frontal zero.
(2) Para habitação unifamiliar em série paralela ao alinhamento predial: área mínima da unidade autônoma: 450,00 m² e testada mínima de 15,00m. (n° máximo de unidades autônomas previstas na Lei de Parcelamento do 
Solo Urbano e Condomínios Horizontais). 
Para habitação unifamiliar em série transversal ao alinhamento predial: área mínima da unidade autônoma 140,00 m² e testada mínima de 7,00 m (n° máximo de unidades autônomas previstas na Lei de 
Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais). Testada mínima de 6,00 m somente mediante aprovação da Câmara Técnica de Urbanismo (C.T.U.). 
(3) Com aquisição de potencial construtivo. 
Obs.: Deverão ser atendidas às exigências constantes do Anexo 04. 
 22
TABELA XX 
SETOR ESPECIAL DE VIAS DE LIGAÇÃO – SVL RUA JOSÉ MACHADO VAZ / RUA LINDAIR DE GOES (Trecho entre Rua José Machado Vaz e Rua Alfredo de Andrade) / RUA ALFREDO DE ANDRADE / RUA RIO BRANCO / RUA LAURINDO PEREIRA MACHADO / RUA RIO PARANÁ / AV. BARÃO DO RIO BRANCO (Trecho entre Av. Ver. Wadislau Bugalski e R. Visconde de Mauá) / RUA VISCONDE DE MAUÁ (Trecho entre Av. Barão do Rio 
Branco e R. João Vicki) / RUA JOÃO VICKI / AV. SÃO JORGE / RUA PROF. ANTONIO RODRIGUES DIAS / RUA JOÃO GOWASKI FILHO / RUA RACHEL CÂNDIDO DE SIQUEIRA / RUA PEDRO 
TEIXEIRA ALVES / RUA VER. OSVALDO AVELINO TREVISAN / RUA AROLDO TEIXEIRA ALVES 
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS 
LOTE 
MÍNIMO 
(m²) 
TESTADA 
MÍNIMA 
(m) 
COEF. DE 
APROV 
TAXA DE 
OCUPAÇÃO MÁXIMA 
TAXA DE 
PERMEABI
LIDADE 
MÍNIMA 
ALTURA 
MÁXIMA 
(pav) 
RECUO 
FRONTAL 
(m) 
AFASTAMENTO 
DAS DIVISAS 
(m) 
TRECHO SEM INFLUÊNCIA DO KARST 
- habitação transitória 1; 
- habitação unifamiliar; 
- habitação coletiva; 
- habitações unifamiliares em série (1);
- habitação de uso institucional; 
- comércio e serviço vicinal, de bairro e 
setorial; 
- uso comunitário 1 e 2; 
- indústria caseira; 
- indústria 1. 
- conjunto residencial; 
- comércio e serviço geral e 
específico; 
- uso comunitário 3; 
- indústria 2; 
- uso agropecuário. 
- habitação 
transitória 2; 
- indústria 3 e 4; 
- uso extrativista. 
450,00 
15,00 
20,00 
(esquina) 
1 
2 (2) 50 % 20 % 
2 
4 (2) 
5,00 
zero (3) 
lateral: 
mínimo 1,50 
(se houver 
aberturas) 
mínimo 2,50 
a partir do 3º 
pavimento 
(1) Para habitação unifamiliar em série paralela ao alinhamento predial: área mínima da unidade autônoma 300,00 m² e testada mínima de 10,00m. (n° máximo de unidades autônomas previstas na Lei de Parcelamento do 
Solo Urbano e Condomínios Horizontais). 
Para habitação unifamiliar em série transversal ao alinhamento predial: área mínima da unidade autônoma 140,00 m² e testada mínima de 7,00 m (n° máximo de unidades autônomas previstas na Lei de 
Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais). Testada mínima de 6,00 m somente mediante aprovação da Câmara Técnica de Urbanismo (C.T.U.). 
(2) Com aquisição de potencial construtivo. Não será admitida aquisição de potencial construtivo na Rua Prof. Antônio Rodrigues Dias.
(3) Na Av. São Jorge será admitido recuo frontal igual a zero. 
TRECHO COM INFLUÊNCIA DO KARST
- habitação unifamiliar; 
- habitação transitória; 
- comércio e serviço vicinal e de bairro; 
- habitação de uso institucional; 
- uso comunitário 1 e 2; 
- indústria caseira; 
- habitação coletiva; 
- conjunto residencial; 
- habitação unifamiliar em série (1) 
- habitação transitória 1; 
- uso comunitário 3; 
- comércio e serviço setorial e 
específico; 
- indústria 1 e 2. 
- habitação 
transitória 2; 
- comércio e serviço 
geral; 
- indústria 3 e 4; 
- uso extrativista; 
- uso agropecuário. 
600,00 
15,00 
20,00 
(esquina)
1 
2 (2)
50 % 25 % 
2 
3 (2) 
5,00 
lateral: 
mínimo 1,50 
(se houver 
aberturas) 
Mínimo 2,50 
a partir do 3º 
pavimento 
(1) Para habitação unifamiliar em série paralela ao alinhamento predial: área mínima da unidade autônoma 450,00 m² e testada mínima de 15,00m. (n° máximo de unidades autônomas previstas na Lei de Parcelamento do 
Solo Urbano e Condomínios Horizontais). 
Para habitação unifamiliar em série transversal ao alinhamento predial: área mínima da unidade autônoma 140,00 m² e testada mínima de 7,00 m (n° máximo de unidades autônomas previstas na Lei de 
Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais). Testada mínima de 6,00 m somente mediante aprovação da Câmara Técnica de Urbanismo (C.T.U.). 
(2) Com aquisição de potencial construtivo.
Obs.: Deverão ser atendidas às exigências constantes do Anexo 04. 
 23
TABELA XXI 
SETOR ESPECIAL DE VIAS COLETORAS – SVC 
RUA ALFREDO VALENTE/ RUA PEDRO ANTONIACOMI / RUA JOSÉ KLEINA/ RUA PROF. ALBERTO KRAUSE / RUA ROBERTO DRESCHELHER / RUA DAS LARANJEIRAS
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS 
LOTE 
MÍNIMO 
(m2) 
TESTADA 
MÍNIMA 
(m) 
COEFICIENTE 
DE APROV 
TAXA DE 
OCUPAÇÃ O MÁXIMA 
TAXA DE 
PERMEABILID
ADE MÍNIMA 
ALTURA 
MÁXIMA 
(pav) 
RECUO 
FRONTAL 
(m) 
AFASTAMENTO 
DAS DIVISAS 
(m) 
TRECHO SEM INFLUÊNCIA DO KARST 
- habitação unifamiliar; 
- habitação coletiva; 
- habitações unifamiliares em série (1); 
- habitação transitória 1; 
- habitação de uso institucional; 
- comércio e serviço vicinal, de bairro 
e setorial; 
- uso comunitário 1 e 2; 
- indústria caseira; 
- indústria 1. 
- conjunto residencial; 
- comércio e serviço geral e 
específico; 
- uso comunitário 3; 
- indústria 2. 
- habitação transitória 2; 
- indústria 3 e 4; 
- uso extrativista; 
- uso agropecuário. 
360,00 
12,00 
17,00 
(esquina)
2 
3 (2) 
60 % 20 % 
4 
6 (2) 
5,00 
lateral: 
mínimo 1,5 
até o 2º 
pavimento 
(se houver 
aberturas)
mínimo 2,5 
a partir do 3º 
pavimento 
(1) Para habitação unifamiliar em série paralela ao alinhamento predial: área mínima da unidade autônoma: 200,00 m² e testada mínima de 10,00m. (n° máximo de unidades autônomas previstas na Lei 
de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais). 
Para habitação unifamiliar em série transversal ao alinhamento predial: área mínima da unidade autônoma 140,00 m² e testada mínima de 7,00 m (n° máximo de unidades autônomas previstas na 
Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais). Testada mínima de 6,00 m somente mediante aprovação da Câmara Técnica de Urbanismo (C.T.U.). 
(2) Com aquisição de potencial construtivo.
 24
TABELA XXII 
SETOR ESPECIAL DE VIAS PERIMETRAIS – SVP 
RUA JOSÉ REAL PRADO 
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS 
LOTE 
MÍNIMO 
(m²) 
TESTADA 
MÍNIMA 
(M) 
COEFICIENTE 
DE APROV 
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
MÁXIMA 
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
MÍNIMA 
ALTURA 
MÁXIMA 
(pav) 
RECUO 
FRONTAL 
(m) 
AFASTAMENTO 
DAS DIVISAS 
(m) 
TRECHO SEM INFLUÊNCIA DO KARST 
- habitação unifamiliar; 
- habitação transitória 1; 
- habitação de uso institucional; 
- comércio e serviço vicinal e de 
bairro; 
- uso comunitário 1 e 2; 
- indústria caseira; 
- habitação coletiva; 
- conjunto residencial; 
- habitações unifamiliares 
em série (1)
- comércio e serviço 
setorial, geral e 
específico; 
- uso comunitário 3; 
- indústria 1 e 2; 
- uso agropecuário: 
- habitação transitória 2; 
- indústria 3 e 4; 
- uso extrativista 
600,00 
15,00 
20,00 
(esquina)
1 50 % 20% 2 5,00 
lateral: 
mínimo 1,50 
(se houver 
aberturas)
(1) Para habitação unifamiliar em série paralela ao alinhamento predial: área mínima da unidade autônoma: 450,00 m² e testada mínima de 15,00m. (n° máximo de unidades autônomas previstas 
na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais). 
Para habitação unifamiliar em série transversal ao alinhamento predial: área mínima da unidade autônoma 140,00 m² e testada mínima de 7,00 m (n° máximo de unidades autônomas previstas 
na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais). Testada mínima de 6,00 m somente mediante aprovação da Câmara Técnica de Urbanismo (C.T.U.). 
TRECHO COM INFLUÊNCIA DO KARST
- habitação unifamiliar; 
- habitação transitória; 
- habitação de uso institucional; 
- comércio e serviço vicinal e de 
bairro; 
- uso comunitário 1 e 2; 
- indústria caseira; 
- uso agropecuário. 
- habitação coletiva; 
- conjunto residencial; 
- habitações unifamiliares 
em série (1); 
- uso comunitário 3; 
- comércio e serviço setorial 
e específico; 
- indústria 1 
- habitação transitória 2; 
- comércio e serviço 
geral; 
- indústria 2, 3 e 4; 
- uso extrativista; 
1.000,00 
15,00 
20,00 
(esquina)
0,8 40 % 25 % 2 5,00 
lateral: 
mínimo 1,50 
(se houver 
aberturas)
(1) Para habitação unifamiliar em série paralela ao alinhamento predial: área mínima da unidade autônoma: 450,00 m² e testada mínima de 15,00m. (n° máximo de unidades autônomas previstas 
na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais). 
Para habitação unifamiliar em série transversal ao alinhamento predial: área mínima da unidade autônoma 140,00 m² e testada mínima de 7,00 m (n° máximo de unidades autônomas previstas 
na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais). Testada mínima de 6,00 m somente mediante aprovação da Câmara Técnica de Urbanismo (C.T.U.). 
Obs.: Deverão ser atendidas às exigências constantes do Anexo 04
 25
TABELA XXIII 
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL – ZEIS 
LEI COMPLEMENTAR Nº 026/2012 
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS LOTE MÍNIMO (m²) TESTADA MÍNIMA (m) COEFICIENTE DE APROV. TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA TAXA DE PERMEABILIDADE MÍNIMA ALTURA MÁXIMA (pav) RECUO FRONTAL (m) AFASTAMENTO DAS DIVISAS (m) 
- habitação unifamiliar; 
- habitação coletiva; 
- habitações unifamiliares em 
série (1); 
- comércio e serviço vicinal e 
de bairro; 
- uso comunitário 1. 
- conjunto residencial; 
- habitação de uso 
institucional; 
- comércio e serviços 
setoriais; 
- uso comunitário 2; 
- indústria caseira. 
- habitação transitória 
1 e 2; 
- comércio e serviços 
gerais e específicos; 
- uso comunitário 3; 
- indústrias 1, 2, 3 e 4; 
- uso extrativista. 
200,00 10,00 
2 
3 (2) 
60 % 15 % 
4 
6 (2) 3,00 
lateral: 
mínimo 1,50 
(se houver 
aberturas) 
Mínimo 2,50 a 
partir do 3° 
pavimento 
(1) A área mínima da unidade autônoma será de 125,00 m² e a testada mínima de 5,00 m; 
(2) Com aquisição de potencial construtivo; 
Obs.: Nas áreas onde incidam alguma restrição à ocupação, conforme Mapa de Restrições, deverão ser atendidas às exigências constantes do Anexo 04. 
 26
TABELA XXIV
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL – ZEIS 
LEI COMPLEMENTAR Nº. 048/2015 e 068/2018 
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS 
LOTE 
MÍNIMO 
(m²) 
TESTADA 
MÍNIMA 
(m) 
COEFICIENTE 
DE APROV. 
TAXA DE 
OCUPAÇÃ
O MÁXIMA 
TAXA DE 
PERMEABILIDA
DE MÍNIMA 
ALTURA 
MÁXIMA 
(pav) 
RECUO 
FRONTAL 
(m) 
AFASTAMENTO 
DAS DIVISAS 
(m) 
- habitação unifamiliar; 
- habitação coletiva; 
- habitações unifamiliares em 
série (1); 
- comércio e serviço vicinal e 
de bairro; 
- uso comunitário 1. 
- conjunto residencial; 
- habitação de uso 
institucional; 
- comércio e serviços 
setoriais; 
- uso comunitário 2; 
- indústria caseira. 
- habitação transitória 1 
e 2; 
- comércio e serviços 
gerais e específicos; 
- uso comunitário 3; 
- indústrias 1, 2, 3 e 4; 
- uso extrativista. 
140,00 7,00 2 60 % 15 % 4 3,00 
lateral: 
mínimo 1,50 
(se houver 
aberturas) 
Mínimo 2,50 a 
partir do 3° 
pavimento 
(1) A área mínima da unidade autônoma será de 125,00 m² e a testada mínima de 5,00 m; 
 27
ANEXO 04 – QUADRO DE RESTRIÇÕES E EXIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS 
(IMÓVEIS LOCALIZADOS NA ÁREA DE INFLUÊNCIA DO KARST) 
TIPO DE RESTRIÇÃO EXIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS EDIFICAÇÕES PARCELAMENTO DO SOLO 
- DOLINAS 
- SUMIDOUROS 
- DEPRESSÃO DE SUBSIDÊNCIA 
CÁRSTICA 
- DOLINA DE SUBSIDÊNCIA 
- PLANÍCIE CÁRSTICA 
- PLANÍCIE DE INUNDAÇÃO 
- DEPRESSÃO 
- POLJE 
- ÁREAS DE EPICARSTE 
ENCOBERTO (ALUVIÃO SOBRE 
KARST) 
Previamente à elaboração de qualquer projeto de edificação, deverá ser 
realizado estudo gelógico-geotécnico do terreno, devidamente assinado 
por profissional legalmente habilitado, para localização precisa de dolinas, 
sumidouros, poljes e outras fragilidades geológicas existentes, orientando 
demais estudos que devam ser elaborados como sondagens a percussão 
ou rotativas, necessárias à elaboração do projeto de engenharia. Somente 
após a elaboração de todos os estudos solicitados pelo profissional, 
devidamente acompanhados de laudo geológico geotécnico orientativo 
à elaboração do projeto, o proprietário do imóvel deverá submeter o 
projeto arquitetônico pretendido à apreciação do órgão competente do 
município. 
Previamente à elaboração de qualquer projeto de parcelamento do solo, 
deverá ser realizado estudo geológico geotécnico do imóvel, devidamente 
assinado por profissional legalmente habilitado, para localização precisa de 
dolinas, sumidouros, poljes e demais fragilidades geológicas existentes, 
orientando demais estudos que devam ser elaborados como sondagens a 
percussão ou rotativas, necessárias à elaboração do projeto de parcelamento 
pretendido. Somente após a elaboração de todos os estudos solicitados, 
devidamente acompanhados de laudo geológico geotécnico orientativo à 
elaboração do projeto de parcelamento, o proprietário do imóvel deverá 
submeter a proposta à apreciação do órgão competente do município e 
demais órgãos estaduais competentes. 
 28
ANEXO 05 – RELAÇÃO DE USOS E ATIVIDADES 
COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL 
- Açougue; 
- Agência de Serviços Postais; 
- Alfaiataria; 
- Arqueólogo autônomo; 
- Atelier de Profissionais Autônomos; 
- Aviário; 
- Bar; 
- Bicicletaria; 
- Bilhar, Snooker, Pebolim; 
- Cafeteria; 
- Cantina; 
- Casa de Chá; 
- Casa Lotérica; 
- Comércio de Artesanato; 
- Comércio de Artigos de Armarinhos 
- Comércio de Brinquedos; 
- Comércio de Refeições Embaladas; 
- Confeitaria; 
- Consultório Médico; 
- Consultório Odontológico; 
- Consultório Psicológico; 
- Consultório Veterinário; 
- Correio; 
- Curso de artes plásticas; 
- Curso de processamento de dados; 
- Curso de programação de computadores; 
- Despachante do detran autônomo; 
- Drogaria; 
- Entregador autônomo de alimentos, com domicílio tributário; 
- Entregador autônomo de encomendas com motocicleta (motoboy); 
- Entregador de alimentos autônomo; 
- Ervanário; 
- Escritório de Comércio Varejista; 
- Escritório de Profissionais Autônomos; 
- Escritório de serviços de recepção para festas; 
- Farmácia; 
- Floricultura; 
- Jogos Eletrônicos, Lan Houses; 
- Lanchonete; 
- Leiteria; 
- Livraria; 
- Locadora de cds, games, filmes e dvds; 
- Locadora de roupas; 
- Loja de antiguidades; 
- Mercearia; 
- Montagem de Bijuterias; 
 29
- Oficina de consertos de bolsas e similares; 
- Oficina de consertos de eletrodomésticos; 
- Oficina de reparação de instrumentos musicais; 
- Ótica; 
- Padaria; 
- Panificadora; 
- Papelaria 
- Pastelaria; 
- Pastelaria; 
- Peixaria; 
- Posto de Venda de Gás Liquefeito; 
- Quitanda; 
- Relojoaria; 
- Revistaria; 
- Salão de Beleza; 
- Sapataria; 
- Serviços de Datilografia e Digitação; 
- Serviços de Dedetização; 
- Serviços de Encadernação; 
- Serviços de Limpeza de caixas d’água; 
- Serviços de plotagens; 
- Sorveteria; 
COMÉRCIO E SERVIÇO DE BAIRRO 
- Academias; 
- Agência Bancária, Banco; 
- Borracharia; 
- Choparia, Churrascaria, Petiscaria, Pizzaria; 
- Comércio de Material de Construção; 
- Comércio de Veículos e Acessórios; 
- Escritórios Administrativos; 
- Estabelecimentos de Ensino de Cursos Livres; 
- Estacionamento Comercial; 
- Joalheria; 
- Laboratórios de Análises Clínicas, Radiológicos e Fotográficos; 
- Lavanderia; 
- Oficina Mecânica de Veículos; 
- Restaurante. 
COMÉRCIO E SERVIÇO SETORIAL 
- Buffet com Salão de Festas; 
- Centros Comerciais; 
- Clínicas; 
- Edifícios de Escritórios; 
- Entidades Financeiras; 
- Escritório de Comércio Atacadista; 
- Imobiliárias; 
- Lojas de Departamentos; 
- Sede de Empresas; 
- Serv-Car; 
 30
- Serviços de Lavagem de Veículos; 
- Serviços Públicos; 
- Super e Hipermercados. 
COMÉRCIO E SERVIÇO GERAL 
- Agenciamento de Cargas 
- Canil 
- Comércio Atacadista 
- Comércio Varejista de Grandes Equipamentos 
- Depósitos, Armazéns Gerais 
- Entrepostos, Cooperativas, Silos 
- Grandes Oficinas 
- Grandes Oficinas de Lataria e Pintura 
- Hospital Veterinário 
- Hotel para Animais 
- Impressoras, Editoras 
- Marmorarias 
- Serviços de Coleta de Lixo 
- Transportadora. 
COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO 
- Capela Mortuária 
- Cemitério 
- Centro de Controle de Vôo 
- Comércio Varejista de Combustíveis 
- Comércio Varejista de Derivados de Petróleo 
- Ossário. 
- Posto de Abastecimento de Aeronaves 
- Posto de Gasolina 
- Serviços de Bombas de Combustível para Abastecimento de Veículos da Empresa 
 31
USO AGROPECUÁRIO 
- Abate de Animais 
- Aração e/ou Adubação 
- Cocheira 
- Colheita 
- Criação de Chinchila 
- Criação de Codorna 
- Criação de Escargot 
- Criação de Minhocas 
- Criação de Peixes 
- Criação de Rãs 
- Criação de Répteis 
- Granja 
- Pesque e Pague 
- Produção de Húmus 
- Serviços de Imunização e Tratamento de Hortifrutigranjeiros 
- Serviços de Irrigação 
- Serviços de Lavagem de Cereais 
- Serviços de Produção de Mudas e Sementes 
- Viveiro de Animais 
USO EXTRATIVISTA 
- Extração de Areia 
- Extração de Argila 
- Extração de Cal 
- Extração de Caulim 
- Extração de Cimento 
- Extração de Madeira 
- Extração de Minérios 
- Extração de Pedras 
- Extração Vegetal 
- Olaria 

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