| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2018 |
| Date | 2018-11-27 |
| Ementa | Retirado pelo autor. |
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na CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEINº 5 W2018 SÚMULA: “Institui O “Programa Jovem Aprendiz! no Ambito do Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono à seguinte, LEI Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no âmbito da Administração Municipal, o Programa Jovem Aprendiz, programa este vinculado diretamente a Secretaria Municipal da Industria, Comércio, Turismo e Trabalho. Capitulo 1 DAS RESPONSABILIDADES Art. 2º - Fica sob responsabilidade do Municipio de Almirante Tamandaré, por intermédio da Secretaria de Industria, Comércio, Turismo e Trabalho, em convênio das entidades integrantes dos Sistemas «S” ou entidades sem fins lucrativos qualificadas em formação técnico-profissional metódica, inscritas no Conselho Nacional de Aprendizagem Profissional do Ministério do Trabalho e Emprego para fornecer assistência ao adolescente e a educação profissional no “Programa Jovem Aprendiz”, com à finalidade de preparar, encaminhar e acompanhar jovens para à inserção no mercado de trabalho mediante cursos profissionalizantes. Parágrafo único: Nas relações jurídicas pertinentes a contratação de aprendizes pelo Poder Executivo será observado o disposto neste Lei, obedecendo às disposições contidas na Legislação Federa. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Capitulo II DO PÚBLICO ALVO Art. 3º - Os jovens participantes do Programa Jovem Aprendiz deverão ter idade entra 14 (catorze) anos completos e 24 (vinte e quatro) anos incompletos e estarem devidamente matriculados em instituição de ensino fundamental, médio ou superior. 81º. A idade máxima prevista neste artigo não se aplica aos aprendizes com deficiência. 82º. A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente os jovens entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos. Art. 4º - O público alvo deste programa é formado, preferencialmente por jovens de classes sociais desfavorecidas e/ou em situação de risco social, sendo que serão atendidos, prioritariamente aqueles que preenchem os seguintes critérios. | — Ter concluído ou estar cursando, na rede pública municipal ou estadual, o Ensino Fundamental e/ou Médio (regular, supletivo ou especial) ou ser bolsista integral da rede privada de Ensino Fundamental; Il — Ter renda familiar “per capta” de até 02 (dois) salários mínimos ou comprovar o estado de carência, mediante inscrição própria ou de membro da família da mesma residência no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; Ill — Não manter qualquer tipo de vinculo empregatício ou prestação de serviço formal; IV — Ser residente no Município de Almirante Tamandaré. 81º. O jovem aprovado no teste seletivo firmará contrato com a Administração Pública por prazo determinado, com período máximo de 02 (dois) anos, improrrogáveis, nos termos do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho. 82º. O limite máximo previsto no parágrafo anterior não se aplica ao aprendiz com deficiência. 83º. A seleção de aprendizes pelas entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica será realizada mediante processo seletivo simplificado, que levará em consideração os conhecimentos mínimos necessários para o desempenho das ocupações definidas nos programas de aprendizagem, além de adotar critérios baseados nos aspectos socioeconômicos e culturais, com mecanismos Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ que garantam a participação majoritária de adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social e econômica. Art. 5º - Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão prioridade aqueles que se encontrem em uma das seguintes condições: | - Tenham sofrido sanção penal ou medida socioeducativa privativa de liberdade; ll — Tenham cumprido ou estejam em cumprimento de penas alternativas ou medidas socioeducativas em meio aberto; |ll — Tenham filhos; IV — Sejam afro-descendentes, V — Estejam em situação de trabalho infantil, proibido por Lei; vi - Sejam pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem. Capitulo III DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS Art. 6º - São atribuições gerais do Município de Almirante Tamandaré: | — Promover teste seletivo para ingresso dos jovens previamente cadastrados; Il — Disponibilizar a infraestrutura física e materiais dos ambientes de ensino; Il — Disponibilizar profissionais habilitados para apoiar as ações: professores, assistente social, orientador educacional, pedagogo e psicólogo; IV — Remunerar os profissionais V — Fornecer alimentação e transporte para os alunos, quando necessário; Vi — Efetuar a contratação de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, nos termos desta Lei, observando a legislação que rege as licitações e contratos administrativos. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Parágrafo único — Para habilitar-se no certame licitatório a que se refere o inciso VI deste artigo, a entidade deverá estar cadastrada e obter a validação do curso de aprendizagem junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 7º - São atribuições da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio, Turismo e Trabalho: | — Acompanhar o desenvolvimento do “Programa Jovem Aprendiz” se responsabilizando por: a) Divulgar e cadastrar adolescentes para participarem do “Programa | Jovem Aprendiz”. b) Selecionar os adolescentes, caso o número de inscrições ultrapasse o número de vagas, segundo os critérios definidos no Capítulo Il desta Lei; c) Acompanhar a vida estudantil dos alunos, d) Participar da avaliação conjunta de resultados, colaborando no processo de análise crítica, contribuindo para a identificação de oportunidades de melhoria; e) Estabelecer parcerias com as empresas do Município viabilizando vagas para contrato de trabalho do Jovem Aprendiz. Art. 8º - São atribuições das Entidades integrantes do “Sistema S” ou das Entidades sem fins lucrativos, cadastradas junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, que possuam aptidão para ministrar cursos de formação técnico-profissional metódica; | - Realizar acompanhamento pedagógico; Il — Disponibilizar material didático impresso aos participantes do curso; Il — Realizar a capacitação metodológica dos docentes; IV — Participar da avaliação conjunta de resultados, colaborando no processo de análise crítica contribuindo para a identificação de oportunidades de melhoria; V — Emitir certificados aos concluintes dos cursos; VI — Fornecer os cursos de aprendizagem em carga horária suficiente para a qualificação profissional do aprendiz; Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Art. 9º - Conforme disposto no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, com relação dada pela Lei nº 10.097/00, é obrigatório aos estabelecimentos, de qualquer natureza, empregar e matricular em cursos profissionalizantes O número de aprendizes equivalentes a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhos existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Parágrafo Único - O limite máximo de 15% (quinze por cento) previsto no caput deste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos que tenha por objeto educação profissional, bem como nos casos de dispensa expressamente previstas. Art. 10º - O Municipio de Almirante Tamandaré disponibilizara o percentual de contratação de aprendizes no limite mínimo de 5% (cinco por cento) e no máximo de 15% (quinze por cento) sobre o número de cargos públicos efetivamente providos em seu Quadro de Servidores, obedecidos os demais critérios fixados nesta Lei e na Legislação que disciplina a matéria, em contato com duração de 02 (dois) anos, improrrogáveis, com exceção do aprendiz com deficiência. Art. 11º - Para acompanhamento do Programa deverá ser comprovado mensalmente, no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de frequência dos jovens no curso, bem como o aproveitamento individual (nota) de cada aluno de no mínimo 60% (sessenta por cento). Art. 12º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de pessoa jurídica devidamente qualificada em formação técnico-profissional metódica. Art. 13º - Entende-se por formação técnico- profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. Parágrafo Único: A formação técnico- profissional metódica que trata o caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade das pessoas jurídicas devidamente Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ qualificadas em formação técnico-profissional metódica, definidas nesta Lei. Art. 14º - A formação técnico-profissional do aprendiz obedecera aos seguintes princípios: | — Garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental; Il — Horário especial para o exercício das atividades; Ill — Capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. Parágrafo Único - Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, vedada a exposição a ambientes insalubres,, perigosos ou que prejudiquem seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Art. 15º - Consideram-se pessoas jurídicas qualificadas em formação técnico-profissional metódica: | - Os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados: a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI); b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC); c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR); d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT); e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP); Il — As escola técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; II — Entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo assistência ao adolescente e a sua educação profissional, devidamente inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); Parágrafo Único: As Pessoas Jurídicas mencionadas nos incisos expressos no “caput” deste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados. Art. 16º - Para a definição das funções que demandem de formação profissional, deverá ser considerada pela Administração Pública Municipal a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. $1º. Ficam excluídas da definição do “caput” deste artigo as funções que demandem, para seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou ainda, as funções que estejam caracterizadas coo cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso Il e do parágrafo púnico do artigo 62 e do 82º do artigo 244 da Consolidação das Leis do Trabalho. 82º. Deverão ser incluídas na base de calculo todas as funções que demandem formação profissional, independente de serem proibidas para menores de 18 (dezoito) anos. Art. 17º - É expressamente proibida a realização de trabalhos insalubres ou perigosos, ou aquelas incompatíveis com a idade do menor. Capitulo IV DA CONTRATAÇÃO Art. 18º - O Contrato de Aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a 02 (dois) anos, em que a Administração Pública Municipal se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito no programa de aprendizagem, de que trata esta Lei, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico; e o aprendiz s compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. Parágrafo Único - Para fins do Contrato de Aprendizagem, a comprovação da escolaridade ou do nível de cognição do aprendiz com deficiência deverá observar os limites impostos pela mesma, e considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização, sendo assegurados ambientes acessíveis e auxílio técnico necessário ao bom desempenho de suas atividades. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Art. 19º - Os Contratos de Aprendizagem regulados por esta Lei deverão ser celebrados para o exercício da aprendizagem em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal da Administração ou da entidade, e que não exponham o aprendiz menor de 18 (dezoito) anos a atividades ou locais que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, seja suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral, incluídos na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (TIP), organizada em conformidade com a Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000, observando-se as disposições do Decreto Federal nº6.481/2008, dentre outras fontes normativas. Art. 20º - As atividades que se refere o caput do art. 19 deverão corresponder às seguintes áreas do conhecimento: | — Gestão de atendimento | — Acompanhamento das atividades de atendimento ao público, agendamento de reuniões, palestras, cursos, seminários, apropriando-se das técnicas utilizadas pelos servidores no exercício das ações e de relacionamento entre órgãos e entidades, com foco em qualidade do atendimento, prazos de resposta e urbanidade; Il — Gestão de comunicação — Operação de máquinas reprográficas (a partir de 16 anos de idade), escaneadores, programas de informática, utilização da internet, construção de atas de reunião, operacionalização de sistema de fax, telefonia e correio eletrônico, transmissão de recados e mensagens simples e acompanhamento das publicações veiculadas na imprensa oficial; Ill — Gestão documental — Aprendizagem de técnicas de redação oficial, digitação de documentos com utilização de editor eletrônico de textos, instrução processual utilizada na Administração Pública, noções de arquivo com foco em classificação de documentos, acondicionamento e tabela de temporalidade, segurança da informação e recebimento e entrega de processos e documentos, IV — Gestão de patrimônio — Acompanhamento das atividades de aquisição de bens pela Administração Pública, com foco nos procedimentos administrativos que permeiam todo o fluxo até o tombamento dos bens, noções de almoxarifado com foco no controle de fornecimentos às Unidades, movimentação, manutenção e inventário de bens; Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ V — Gestão de tecnologia da informação — Acompanhamento das atividades de manutenção de equipamentos de informática e dos atendimentos de suporte operacional e remotos promovidos pelos técnicos da área de informática. Paragrafo Único - As atividades desenvolvidas pelo aprendiz serão supervisionadas por servidor designado pela Administração e serão metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva, teórica e prática, de acordo com o programa apresentado pela entidade mencionada no artigo 15 desta Lei. Art. 21º - O Poder Executivo poderá empregar e matricular nos cursos oferecidos pelas Pessoas Jurídicas de que trata o artigo 15, um número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no máximo, dos servidores públicos municiais efetivos, em pleno exercício de suas atividades ou atribuições profissionais existentes, cujas funções demandem formação profissional. Parágrafo Único — No cálculo de percentagem de que trata o caput deste artigo, as frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz. Art. 22º - A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pela Administração Pública Municipal, que se obriga ao cumprimento da cota percentual de aprendizagem ou, supletivamente, pelas pessoas jurídicas se fins lucrativos mencionadas no inciso III do artigo 15 desta Lei. 81º. Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pela Administração Pública Municipal, esta assumira a condição de empregador, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas pessoas jurídicas indicadas no artigo 15 desta Lei. 82º. Quando o vinculo empregatício do aprendiz se der com a entidade qualificada em formação técnico- profissional metódica que ministre o curso de aprendizagem, esta deverá proceder ao registro e à assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. 83º. A contratação de aprendiz por intermédio de Entidades sem fins lucrativos, de que trata o inciso III, do artigo 15, para efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no caput do artigo 21, somente deverá ser formalizada depois da realização do Processo Seletivo, previsto no artigo 39, 82º e após a celebração de Convênio, ou outro instrumento semelhante, com Administração Pública Municipal, Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ respeitadas as disposições das Legislações Federal e Estadual, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes: | — A Entidade, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, pode assumir a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o contrato de trabalho decorre de instrumento específico firmado com a Administração Pública Municipal para efeito do cumprimento de sua cota percentual de aprendizagem; ll — A Administração Pública Municipal assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática para formação técnico-profissional metódica a que este será submetido. Art. 23º - Para a consecução dos objetivos do programa de que trata a presente Lei fica o Poder Executivo autorizado, desde já, a firmar convênios ou instrumentos congêneres, respeitadas as disposições das Legislações Federal e Estadual. Art. 24º - Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salario mínimo nacional. 81º. Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem onde se especifique o salario mais favorável ao aprendiz. 82º. A Contribuição ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço corresponderá a 2% (dois por cento) da remuneração paga ou devida, ao mês anterior ao aprendiz. 83º. O jovem aprendiz poderá firmar recibo de quitação de salários. Art. 25º - A duração do trabalho do aprendiz não poderá exceder 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. 81º. O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas orem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. 82º. A jornada semanal do aprendiz, inferior a 25 (vinte e cinco) horas, não caracteriza trabalho em tempo parcial de que trata o artigo 58 — A da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 26º - São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Art. 27º - a jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à Pessoa Jurídica devidamente qualificada em formação técnico- profissional metódica fixa-las no plano do curso. Parágrafo Único — Na fixação da jornada de trabalho do aprendiz menor de 18 (dezoito) anos, a Pessoa Jurídica devidamente qualificada em formação técnico-profissional metódica levará em conta os direitos assegurados na Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Art. 28º - A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, exceto quando: | — As atividades práticas de aprendizagem ocorrerem no interior da Administração Pública Municipal, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realiza-las integralmente em ambiente simulado; Il — A Lei exige, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a 18 (dezoito) anos; Il — A natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes. Art. 29º - As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado à Administração Pública Municipal fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem. Art. 30º - É assegurado ao aprendiz o direito ao benefício do vale-transporte, quando necessário. Art. 31º - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á nos eu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, exceto na hipótese do aprendiz com deficiência, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses: | — Constituição de vínculo empregatício ou de exercício de qualquer atividade remunerada; Il — Falta disciplinar grave; Ill — Frequência escolar inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) ao mês, sem justificativa; Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ IV — Frequência no Programa inferior a 85% (oitenta e cinco por cento), sem justificativa; V — Desligamento espontâneo a pedido do aprendiz; VI — Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz. Parágrafo Único — Nos casos de extinção ou rescisão do Contrato de Aprendizagem, a Administração Pública Municipal, ou a Pessoa Jurídica responsável pelo programa de aprendizagem, deverá contratar novo aprendiz, nos termos desta Lei, sob pena de infração ao disposto no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 32º - Para efeito das hipóteses descritas nos incisos do caput do artigo anterior desta Lei, serão observadas as seguintes disposições: | - O desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo ou relatório detalhado e fundamentado de avaliação elaborado pela pessoa jurídica qualificada em formação técnico- profissional metódica; Il — A falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; Il — A ausência injustificada à escola será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino, Art. 33º - Não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho às hipóteses de extinção do contrato mencionadas nos incisos do artigo 31 desta Lei. Capitulo V DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA Art. 34º - As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino, com meios didáticos apropriados e consistirá na preparação do jovem, através da abordagem de pelo menos os seguintes aspectos: | — Inclusão digital; Il - Noções gerais de rotina de trabalho; Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ ll — Apoio à elevação da escolaridade, proporcionando reforço em gramática, redação e leitura, conhecimentos gerais, matemática básica e filosofia; IV — Cidadania, ética e valores humanos, oferecendo atividades que alcancem as questões relacionadas à saúde, relações interpessoais, educação socioambiental, protagonismo juvenil e projeto de vida. 81º. As aulas teóricas podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados. 82. É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem. Art. 35º - As aulas práticas podem ocorrer na própria Pessoa Jurídica qualificada em formação técnico-profissional metódica ou nos órgãos da Administração Pública Municipal. 81º. Na hipótese de o ensino prático ocorrer na Administração Pública Municipal, será formalmente designado por esta, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, um servidor monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no órgão público, em conformidade com o programa de aprendizagem, assim como respeitadas as atribuições legais previstas para o cargo ocupado pelo servidor monitor. 82º. A Pessoa Jurídica responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá à Administração Pública Municipal e ao Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa. 83º. Nenhuma atividade prática poderá ser desenvolvida na Administração Municipal em desacordo com as disposições do programa de aprendizagem. Art. 36º - Aos aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem com aproveitamento satisfatório, será concedido pela Pessoa Jurídica qualificada em formação técnico- profissional metódica o certificado de qualificação profissional. Parágrafo Unico — O certificado de qualificação profissional deverá enunciar o título e o perfil profissional para a ocupação na qual o aprendiz foi qualificado. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR | és CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37º - Deverão acontecer reuniões periódicas com a participação dos adolescentes, pais ou responsáveis, equipe técnica para avaliação e atividade de caráter educativo. Art. 38º - O Poder Executivo fixará por Decreto o total de vagas disponíveis para cada período. Art. 39º - As inscrições para o Programa Municipal Jovem Aprendiz serão realizadas anualmente, em data pré- determinada, em locais e horários a serem prévia e amplamente divulgados. 81º. O período de inscrições será de no mínimo 15 (quinze) dias e, no máximo de 30 (trinta) dias. 82º. O Poder Executivo elaborará e aplicará processo seletivo simplificado entre os inscritos. Art. 40º - Para cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir à implementação do “Programa Jovem Aprendiz”, as despesas decorrentes correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de crédito especial, adicional ou suplementar, a ser aberto em época adequada mediante lei especifica. Art. 41º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Almirante Tamandaré, 13 de novembro de 2018. Vanderlei Giaretta Vereador Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA Este Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa Jovem Aprendiz no âmbito Municipal afim de que a capacitação de mão de obra técnica cresça, partindo de nossos jovens que em diversas ocasiões se encontram em situação de risco, se envolvendo com drogas, roubos entre outras ações de natureza ilegal e criminosa. Com tal oportunidade para nossos munícipes o primeiro emprego seria de mais fácil acesso, o que impulsionaria a vida acadêmica, profissional e intelectual de todos os participantes. O projeto em questão trata sobre todos os requisitos necessários para participar do programa jovem aprendiz, ainda dispõe sobre a maneira de ingressar no programa, desenvolvimento de aulas técnicas e contratação para iniciar no mercado de trabalho. Sala das Sessões, 13 de novembro de 2018. Vanderlei Giaretta Vereador Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR