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materia nº 37/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 37 / 2018
Date 2018-11-27
EmentaRetirado pelo autor.
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na
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 5 W2018
SÚMULA: “Institui O “Programa Jovem Aprendiz! no
Ambito do Município de Almirante Tamandaré e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré,
Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais, sanciono à seguinte,
LEI
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a
instituir no âmbito da Administração Municipal, o Programa Jovem
Aprendiz, programa este vinculado diretamente a Secretaria Municipal da
Industria, Comércio, Turismo e Trabalho.
Capitulo 1
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 2º - Fica sob responsabilidade do
Municipio de Almirante Tamandaré, por intermédio da Secretaria de
Industria, Comércio, Turismo e Trabalho, em convênio das entidades
integrantes dos Sistemas «S” ou entidades sem fins lucrativos qualificadas
em formação técnico-profissional metódica, inscritas no Conselho Nacional
de Aprendizagem Profissional do Ministério do Trabalho e Emprego para
fornecer assistência ao adolescente e a educação profissional no
“Programa Jovem Aprendiz”, com à finalidade de preparar, encaminhar e
acompanhar jovens para à inserção no mercado de trabalho mediante
cursos profissionalizantes.
Parágrafo único: Nas relações jurídicas
pertinentes a contratação de aprendizes pelo Poder Executivo será
observado o disposto neste Lei, obedecendo às disposições contidas na
Legislação Federa.
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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ESTADO DO PARANÁ
Capitulo II
DO PÚBLICO ALVO
Art. 3º - Os jovens participantes do Programa
Jovem Aprendiz deverão ter idade entra 14 (catorze) anos completos e 24
(vinte e quatro) anos incompletos e estarem devidamente matriculados em
instituição de ensino fundamental, médio ou superior.
81º. A idade máxima prevista neste artigo não
se aplica aos aprendizes com deficiência.
82º. A contratação de aprendizes deverá
atender, prioritariamente os jovens entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos.
Art. 4º - O público alvo deste programa é
formado, preferencialmente por jovens de classes sociais desfavorecidas
e/ou em situação de risco social, sendo que serão atendidos,
prioritariamente aqueles que preenchem os seguintes critérios.
| — Ter concluído ou estar cursando, na rede
pública municipal ou estadual, o Ensino Fundamental e/ou Médio (regular,
supletivo ou especial) ou ser bolsista integral da rede privada de Ensino
Fundamental;
Il — Ter renda familiar “per capta” de até 02
(dois) salários mínimos ou comprovar o estado de carência, mediante
inscrição própria ou de membro da família da mesma residência no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
Ill — Não manter qualquer tipo de vinculo
empregatício ou prestação de serviço formal;
IV — Ser residente no Município de Almirante
Tamandaré.
81º. O jovem aprovado no teste seletivo
firmará contrato com a Administração Pública por prazo determinado, com
período máximo de 02 (dois) anos, improrrogáveis, nos termos do artigo
428 da Consolidação das Leis do Trabalho.
82º. O limite máximo previsto no parágrafo
anterior não se aplica ao aprendiz com deficiência.
83º. A seleção de aprendizes pelas entidades
qualificadas em formação técnico-profissional metódica será realizada
mediante processo seletivo simplificado, que levará em consideração os
conhecimentos mínimos necessários para o desempenho das ocupações
definidas nos programas de aprendizagem, além de adotar critérios
baseados nos aspectos socioeconômicos e culturais, com mecanismos
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que garantam a participação majoritária de adolescentes e jovens em
situação de vulnerabilidade social e econômica.
Art. 5º - Dentre os jovens que atendam aos
critérios descritos no artigo anterior, terão prioridade aqueles que se
encontrem em uma das seguintes condições:
| - Tenham sofrido sanção penal ou medida
socioeducativa privativa de liberdade;
ll — Tenham cumprido ou estejam em
cumprimento de penas alternativas ou medidas socioeducativas em meio
aberto;
|ll — Tenham filhos;
IV — Sejam afro-descendentes,
V — Estejam em situação de trabalho infantil,
proibido por Lei;
vi - Sejam pessoas com deficiência,
observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o exercício das
atividades de aprendizagem.
Capitulo III
DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS
Art. 6º - São atribuições gerais do Município
de Almirante Tamandaré:
| — Promover teste seletivo para ingresso dos
jovens previamente cadastrados;
Il — Disponibilizar a infraestrutura física e
materiais dos ambientes de ensino;
Il — Disponibilizar profissionais habilitados
para apoiar as ações: professores, assistente social, orientador
educacional, pedagogo e psicólogo;
IV — Remunerar os profissionais
V — Fornecer alimentação e transporte para os
alunos, quando necessário;
Vi — Efetuar a contratação de entidades
qualificadas em formação técnico-profissional metódica, nos termos desta
Lei, observando a legislação que rege as licitações e contratos
administrativos.
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Parágrafo único — Para habilitar-se no certame
licitatório a que se refere o inciso VI deste artigo, a entidade deverá estar
cadastrada e obter a validação do curso de aprendizagem junto ao
Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 7º - São atribuições da Secretaria
Municipal da Indústria, Comércio, Turismo e Trabalho:
| — Acompanhar o desenvolvimento do
“Programa Jovem Aprendiz” se responsabilizando por:
a) Divulgar e cadastrar adolescentes para
participarem do “Programa | Jovem
Aprendiz”.
b) Selecionar os adolescentes, caso o número
de inscrições ultrapasse o número de
vagas, segundo os critérios definidos no
Capítulo Il desta Lei;
c) Acompanhar a vida estudantil dos alunos,
d) Participar da avaliação conjunta de
resultados, colaborando no processo de
análise crítica, contribuindo para a
identificação de oportunidades de melhoria;
e) Estabelecer parcerias com as empresas do
Município viabilizando vagas para contrato
de trabalho do Jovem Aprendiz.
Art. 8º - São atribuições das Entidades
integrantes do “Sistema S” ou das Entidades sem fins lucrativos,
cadastradas junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, que possuam
aptidão para ministrar cursos de formação técnico-profissional metódica;
| - Realizar acompanhamento pedagógico;
Il — Disponibilizar material didático impresso
aos participantes do curso;
Il — Realizar a capacitação metodológica dos
docentes;
IV — Participar da avaliação conjunta de
resultados, colaborando no processo de análise crítica contribuindo para a
identificação de oportunidades de melhoria;
V — Emitir certificados aos concluintes dos
cursos;
VI — Fornecer os cursos de aprendizagem em
carga horária suficiente para a qualificação profissional do aprendiz;
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Art. 9º - Conforme disposto no artigo 429 da
Consolidação das Leis do Trabalho, com relação dada pela Lei nº
10.097/00, é obrigatório aos estabelecimentos, de qualquer natureza,
empregar e matricular em cursos profissionalizantes O número de
aprendizes equivalentes a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze
por cento), no máximo, dos trabalhos existentes em cada estabelecimento,
cujas funções demandem formação profissional.
Parágrafo Único - O limite máximo de 15%
(quinze por cento) previsto no caput deste artigo não se aplica quando o
empregador for entidade sem fins lucrativos que tenha por objeto
educação profissional, bem como nos casos de dispensa expressamente
previstas.
Art. 10º - O Municipio de Almirante
Tamandaré disponibilizara o percentual de contratação de aprendizes no
limite mínimo de 5% (cinco por cento) e no máximo de 15% (quinze por
cento) sobre o número de cargos públicos efetivamente providos em seu
Quadro de Servidores, obedecidos os demais critérios fixados nesta Lei e
na Legislação que disciplina a matéria, em contato com duração de 02
(dois) anos, improrrogáveis, com exceção do aprendiz com deficiência.
Art. 11º - Para acompanhamento do Programa
deverá ser comprovado mensalmente, no mínimo 85% (oitenta e cinco por
cento) de frequência dos jovens no curso, bem como o aproveitamento
individual (nota) de cada aluno de no mínimo 60% (sessenta por cento).
Art. 12º - A validade do contrato de
aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS), matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não
haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de
aprendizagem desenvolvido sob a orientação de pessoa jurídica
devidamente qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Art. 13º - Entende-se por formação técnico-
profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as
atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de
complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Parágrafo Único: A formação técnico-
profissional metódica que trata o caput deste artigo realiza-se por
programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a
orientação e responsabilidade das pessoas jurídicas devidamente
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qualificadas em formação técnico-profissional metódica, definidas nesta
Lei.
Art. 14º - A formação técnico-profissional do
aprendiz obedecera aos seguintes princípios:
| — Garantia de acesso e frequência
obrigatória ao ensino fundamental;
Il — Horário especial para o exercício das
atividades;
Ill — Capacitação profissional adequada ao
mercado de trabalho.
Parágrafo Único - Ao aprendiz com idade
inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição
peculiar de pessoas em desenvolvimento, vedada a exposição a
ambientes insalubres,, perigosos ou que prejudiquem seu desenvolvimento
físico, moral e psicológico.
Art. 15º - Consideram-se pessoas jurídicas
qualificadas em formação técnico-profissional metódica:
| - Os Serviços Nacionais de Aprendizagem,
assim identificados:
a) Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial (SENAI);
b) Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial (SENAC);
c) Serviço Nacional de Aprendizagem
Rural (SENAR);
d) Serviço Nacional de Aprendizagem do
Transporte (SENAT);
e) Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo (SESCOOP);
Il — As escola técnicas de educação, inclusive
as agrotécnicas;
II — Entidades sem fins lucrativos que tenham
por objetivo assistência ao adolescente e a sua educação profissional,
devidamente inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA);
Parágrafo Único: As Pessoas Jurídicas
mencionadas nos incisos expressos no “caput” deste artigo deverão contar
com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de
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aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem
como acompanhar e avaliar os resultados.
Art. 16º - Para a definição das funções que
demandem de formação profissional, deverá ser considerada pela
Administração Pública Municipal a Classificação Brasileira de Ocupações
(CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
$1º. Ficam excluídas da definição do “caput”
deste artigo as funções que demandem, para seu exercício, habilitação
profissional de nível técnico ou superior, ou ainda, as funções que estejam
caracterizadas coo cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos
termos do inciso Il e do parágrafo púnico do artigo 62 e do 82º do artigo
244 da Consolidação das Leis do Trabalho.
82º. Deverão ser incluídas na base de calculo
todas as funções que demandem formação profissional, independente de
serem proibidas para menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 17º - É expressamente proibida a
realização de trabalhos insalubres ou perigosos, ou aquelas incompatíveis
com a idade do menor.
Capitulo IV
DA CONTRATAÇÃO
Art. 18º - O Contrato de Aprendizagem é o
contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado
não superior a 02 (dois) anos, em que a Administração Pública Municipal
se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito no programa de
aprendizagem, de que trata esta Lei, formação técnico-profissional
metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e
psicológico; e o aprendiz s compromete a executar com zelo e diligência
as tarefas necessárias a essa formação.
Parágrafo Único - Para fins do Contrato de
Aprendizagem, a comprovação da escolaridade ou do nível de cognição do
aprendiz com deficiência deverá observar os limites impostos pela mesma,
e considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com
a profissionalização, sendo assegurados ambientes acessíveis e auxílio
técnico necessário ao bom desempenho de suas atividades.
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Art. 19º - Os Contratos de Aprendizagem
regulados por esta Lei deverão ser celebrados para o exercício da
aprendizagem em atividades materiais acessórias, instrumentais ou
complementares aos assuntos que constituem área de competência legal
da Administração ou da entidade, e que não exponham o aprendiz menor
de 18 (dezoito) anos a atividades ou locais que, por sua natureza ou pelas
condições em que é realizado, seja suscetível de prejudicar a saúde, a
segurança ou a moral, incluídos na Lista das Piores Formas de Trabalho
Infantil (TIP), organizada em conformidade com a Convenção nº 182 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovada pelo Decreto
Legislativo nº 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo
Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000, observando-se as
disposições do Decreto Federal nº6.481/2008, dentre outras fontes
normativas.
Art. 20º - As atividades que se refere o caput
do art. 19 deverão corresponder às seguintes áreas do conhecimento:
| — Gestão de atendimento | —
Acompanhamento das atividades de atendimento ao público,
agendamento de reuniões, palestras, cursos, seminários, apropriando-se
das técnicas utilizadas pelos servidores no exercício das ações e de
relacionamento entre órgãos e entidades, com foco em qualidade do
atendimento, prazos de resposta e urbanidade;
Il — Gestão de comunicação — Operação de
máquinas reprográficas (a partir de 16 anos de idade), escaneadores,
programas de informática, utilização da internet, construção de atas de
reunião, operacionalização de sistema de fax, telefonia e correio
eletrônico, transmissão de recados e mensagens simples e
acompanhamento das publicações veiculadas na imprensa oficial;
Ill — Gestão documental — Aprendizagem de
técnicas de redação oficial, digitação de documentos com utilização de
editor eletrônico de textos, instrução processual utilizada na Administração
Pública, noções de arquivo com foco em classificação de documentos,
acondicionamento e tabela de temporalidade, segurança da informação e
recebimento e entrega de processos e documentos,
IV — Gestão de patrimônio —
Acompanhamento das atividades de aquisição de bens pela Administração
Pública, com foco nos procedimentos administrativos que permeiam todo o
fluxo até o tombamento dos bens, noções de almoxarifado com foco no
controle de fornecimentos às Unidades, movimentação, manutenção e
inventário de bens;
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V — Gestão de tecnologia da informação —
Acompanhamento das atividades de manutenção de equipamentos de
informática e dos atendimentos de suporte operacional e remotos
promovidos pelos técnicos da área de informática.
Paragrafo Único - As atividades desenvolvidas
pelo aprendiz serão supervisionadas por servidor designado pela
Administração e serão metodicamente organizadas em tarefas de
complexidade progressiva, teórica e prática, de acordo com o programa
apresentado pela entidade mencionada no artigo 15 desta Lei.
Art. 21º - O Poder Executivo poderá empregar
e matricular nos cursos oferecidos pelas Pessoas Jurídicas de que trata o
artigo 15, um número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no
máximo, dos servidores públicos municiais efetivos, em pleno exercício de
suas atividades ou atribuições profissionais existentes, cujas funções
demandem formação profissional.
Parágrafo Único — No cálculo de percentagem
de que trata o caput deste artigo, as frações de unidade darão lugar à
admissão de um aprendiz.
Art. 22º - A contratação do aprendiz deverá
ser efetivada diretamente pela Administração Pública Municipal, que se
obriga ao cumprimento da cota percentual de aprendizagem ou,
supletivamente, pelas pessoas jurídicas se fins lucrativos mencionadas no
inciso III do artigo 15 desta Lei.
81º. Na hipótese de contratação de aprendiz
diretamente pela Administração Pública Municipal, esta assumira a
condição de empregador, devendo inscrever o aprendiz em programa de
aprendizagem a ser ministrado pelas pessoas jurídicas indicadas no artigo
15 desta Lei.
82º. Quando o vinculo empregatício do
aprendiz se der com a entidade qualificada em formação técnico-
profissional metódica que ministre o curso de aprendizagem, esta deverá
proceder ao registro e à assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS.
83º. A contratação de aprendiz por intermédio
de Entidades sem fins lucrativos, de que trata o inciso III, do artigo 15, para
efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no caput do artigo 21,
somente deverá ser formalizada depois da realização do Processo
Seletivo, previsto no artigo 39, 82º e após a celebração de Convênio, ou
outro instrumento semelhante, com Administração Pública Municipal,
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respeitadas as disposições das Legislações Federal e Estadual, no qual,
dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes:
| — A Entidade, simultaneamente ao
desenvolvimento do programa de aprendizagem, pode assumir a condição
de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do aprendiz e anotando, no
espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o contrato de
trabalho decorre de instrumento específico firmado com a Administração
Pública Municipal para efeito do cumprimento de sua cota percentual de
aprendizagem;
ll — A Administração Pública Municipal
assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática
para formação técnico-profissional metódica a que este será submetido.
Art. 23º - Para a consecução dos objetivos do
programa de que trata a presente Lei fica o Poder Executivo autorizado,
desde já, a firmar convênios ou instrumentos congêneres, respeitadas as
disposições das Legislações Federal e Estadual.
Art. 24º - Ao aprendiz, salvo condição mais
favorável, será garantido o salario mínimo nacional.
81º. Entende-se por condição mais favorável
aquela fixada no contrato de aprendizagem onde se especifique o salario
mais favorável ao aprendiz.
82º. A Contribuição ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço corresponderá a 2% (dois por cento) da remuneração
paga ou devida, ao mês anterior ao aprendiz.
83º. O jovem aprendiz poderá firmar recibo de
quitação de salários.
Art. 25º - A duração do trabalho do aprendiz
não poderá exceder 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
81º. O limite previsto no caput deste artigo
poderá ser de até 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais
para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se
nelas orem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
82º. A jornada semanal do aprendiz, inferior a
25 (vinte e cinco) horas, não caracteriza trabalho em tempo parcial de que
trata o artigo 58 — A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 26º - São vedadas a prorrogação e a
compensação de jornada.
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Art. 27º - a jornada do aprendiz compreende
as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não,
cabendo à Pessoa Jurídica devidamente qualificada em formação técnico-
profissional metódica fixa-las no plano do curso.
Parágrafo Único — Na fixação da jornada de
trabalho do aprendiz menor de 18 (dezoito) anos, a Pessoa Jurídica
devidamente qualificada em formação técnico-profissional metódica levará
em conta os direitos assegurados na Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990.
Art. 28º - A contratação de aprendizes deverá
atender, prioritariamente, aos adolescentes entre 14 (quatorze) e 18
(dezoito) anos, exceto quando:
| — As atividades práticas de aprendizagem
ocorrerem no interior da Administração Pública Municipal, sujeitando os
aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o
risco ou realiza-las integralmente em ambiente simulado;
Il — A Lei exige, para o desempenho das
atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade
inferior a 18 (dezoito) anos;
Il — A natureza das atividades práticas for
incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos
adolescentes aprendizes.
Art. 29º - As férias do aprendiz devem
coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado à
Administração Pública Municipal fixar período diverso daquele definido no
programa de aprendizagem.
Art. 30º - É assegurado ao aprendiz o direito
ao benefício do vale-transporte, quando necessário.
Art. 31º - O contrato de aprendizagem
extinguir-se-á nos eu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e
quatro) anos, exceto na hipótese do aprendiz com deficiência, ou ainda,
antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
| — Constituição de vínculo empregatício ou de
exercício de qualquer atividade remunerada;
Il — Falta disciplinar grave;
Ill — Frequência escolar inferior a 85% (oitenta
e cinco por cento) ao mês, sem justificativa;
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IV — Frequência no Programa inferior a 85%
(oitenta e cinco por cento), sem justificativa;
V — Desligamento espontâneo a pedido do
aprendiz;
VI — Desempenho insuficiente ou inadaptação
do aprendiz.
Parágrafo Único — Nos casos de extinção ou
rescisão do Contrato de Aprendizagem, a Administração Pública Municipal,
ou a Pessoa Jurídica responsável pelo programa de aprendizagem, deverá
contratar novo aprendiz, nos termos desta Lei, sob pena de infração ao
disposto no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 32º - Para efeito das hipóteses descritas
nos incisos do caput do artigo anterior desta Lei, serão observadas as
seguintes disposições:
| - O desempenho insuficiente ou inadaptação
do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será
caracterizado mediante laudo ou relatório detalhado e fundamentado de
avaliação elaborado pela pessoa jurídica qualificada em formação técnico-
profissional metódica;
Il — A falta disciplinar grave caracteriza-se por
quaisquer das hipóteses descritas no artigo 482 da Consolidação das Leis
do Trabalho;
Il — A ausência injustificada à escola será
caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino,
Art. 33º - Não se aplica o disposto nos artigos
479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho às hipóteses de extinção
do contrato mencionadas nos incisos do artigo 31 desta Lei.
Capitulo V
DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA
Art. 34º - As aulas teóricas do programa de
aprendizagem devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino,
com meios didáticos apropriados e consistirá na preparação do jovem,
através da abordagem de pelo menos os seguintes aspectos:
| — Inclusão digital;
Il - Noções gerais de rotina de trabalho;
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ll — Apoio à elevação da escolaridade,
proporcionando reforço em gramática, redação e leitura, conhecimentos
gerais, matemática básica e filosofia;
IV — Cidadania, ética e valores humanos,
oferecendo atividades que alcancem as questões relacionadas à saúde,
relações interpessoais, educação socioambiental, protagonismo juvenil e
projeto de vida.
81º. As aulas teóricas podem se dar sob a
forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que
é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio
de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados.
82. É vedado ao responsável pelo
cumprimento da cota de aprendizagem cometer ao aprendiz atividades
diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem.
Art. 35º - As aulas práticas podem ocorrer na
própria Pessoa Jurídica qualificada em formação técnico-profissional
metódica ou nos órgãos da Administração Pública Municipal.
81º. Na hipótese de o ensino prático ocorrer
na Administração Pública Municipal, será formalmente designado por esta,
ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica,
um servidor monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos
e acompanhamento das atividades do aprendiz no órgão público, em
conformidade com o programa de aprendizagem, assim como respeitadas
as atribuições legais previstas para o cargo ocupado pelo servidor monitor.
82º. A Pessoa Jurídica responsável pelo
programa de aprendizagem fornecerá à Administração Pública Municipal e
ao Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitado, cópia do projeto
pedagógico do programa.
83º. Nenhuma atividade prática poderá ser
desenvolvida na Administração Municipal em desacordo com as
disposições do programa de aprendizagem.
Art. 36º - Aos aprendizes que concluírem os
programas de aprendizagem com aproveitamento satisfatório, será
concedido pela Pessoa Jurídica qualificada em formação técnico-
profissional metódica o certificado de qualificação profissional.
Parágrafo Unico — O certificado de
qualificação profissional deverá enunciar o título e o perfil profissional para
a ocupação na qual o aprendiz foi qualificado.
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|
és
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37º - Deverão acontecer reuniões
periódicas com a participação dos adolescentes, pais ou responsáveis,
equipe técnica para avaliação e atividade de caráter educativo.
Art. 38º - O Poder Executivo fixará por
Decreto o total de vagas disponíveis para cada período.
Art. 39º - As inscrições para o Programa
Municipal Jovem Aprendiz serão realizadas anualmente, em data pré-
determinada, em locais e horários a serem prévia e amplamente
divulgados.
81º. O período de inscrições será de no
mínimo 15 (quinze) dias e, no máximo de 30 (trinta) dias.
82º. O Poder Executivo elaborará e aplicará
processo seletivo simplificado entre os inscritos.
Art. 40º - Para cumprimento do disposto nesta
Lei, a fim de garantir à implementação do “Programa Jovem Aprendiz”, as
despesas decorrentes correrão por conta de dotação orçamentária própria,
suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de crédito
especial, adicional ou suplementar, a ser aberto em época adequada
mediante lei especifica.
Art. 41º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Almirante Tamandaré, 13 de novembro de 2018.
Vanderlei Giaretta
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa Jovem
Aprendiz no âmbito Municipal afim de que a capacitação de mão de obra
técnica cresça, partindo de nossos jovens que em diversas ocasiões se
encontram em situação de risco, se envolvendo com drogas, roubos entre
outras ações de natureza ilegal e criminosa. Com tal oportunidade para
nossos munícipes o primeiro emprego seria de mais fácil acesso, o que
impulsionaria a vida acadêmica, profissional e intelectual de todos os
participantes.
O projeto em questão trata sobre todos os requisitos necessários
para participar do programa jovem aprendiz, ainda dispõe sobre a maneira
de ingressar no programa, desenvolvimento de aulas técnicas e
contratação para iniciar no mercado de trabalho.
Sala das Sessões, 13 de novembro de 2018.
Vanderlei Giaretta
Vereador
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR

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