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materia nº 1/2018

Tipo Projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-11-27
EmentaAltera o Artigo 51 e 89 da Lei Orgânica Municipal do Município de Almirante Tamandaré.
native_id1379

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001/2018
“Altera o Artigo 51 e 89 da Lei Orgânica
Municipal do Município de Almirante
Tamandaré”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
Estado do Paraná, com fulcro no Art. 47, $ 2º, da Lei Orgânica do Município. promulga a
seguinte
Emenda:
Art.1º O Artigo 51 da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, passa a tera
seguinte redação
“Art. 51. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I. Código Tributário Municipal;
Il. Código de Obras e Edificações;
WI. Código de Posturas;
IV. Código de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;
V. Código de Parcelamento do Solo Urbano;
VI. Plano Diretor;
VII. Regime Jurídico dos Servidores;
VIII. Lei do Perímetro Urbano;
IX. Lei do Sistema Viário.”
Art.2º O Artigo 89 da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, passa a ter a
seguinte redação:
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
“Art. 89. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
Ê. mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:
a)
b)
c)
d)
e)
n)
0)
regulamentação de lei;
criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;
abertura de créditos especiais e suplementares;
declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito
de desapropriação ou servidão administrativa;
criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando
autorizada em lei;
definição da competência dos órgãos e das atribuições dos
servidores da Prefeitura, não privativas de lei,
aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da
Administração direta;
aprovação dos estatutos dos órgãos da administração
descentralizada;
fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo
Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou
autorizados;
permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de
bens municipais;
aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração
direta;
criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos
administrados, não privativos da lei;
regulamentação do plano diretor, do código de obras, do código
de posturas, do código de zoneamento do uso e ocupação do
solo, do código de parcelamento do solo urbano, do perímetro
urbano e do sistema viário;
estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas
de lei.
Art.3º Esta Emenda a Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
is 13 de Dezembro de 2018. ;
á Ed AL
(NS 7 Primeiro Secretario
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
MENSAGEM Nº 001/2018 EMENDA
Excelentíssimo Senhor
Vereador JOÃO MARCELO BINI
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº. 001/2018 solicitando que seja apreciado o
Projeto de Lei, o qual “Altera o Artigo 51 e 89 da Lei Orgânica Municipal do
Município de Almirante Tamandaré”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei,
renovamos à Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de
estima e consideração.
Almirante Tamandaré, 26 de novembro de 2018.
>EDIENTE DA SESSÃO LX
=]
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001/2018
EMENVA A LElURSANILADD DDD —
“Altera o Artigo 51 e 89 da Lei Orgânica
Municipal do Município de Almirante
Tamandaré”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 47, inciso H
da Lei Orgânica Municipal, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal, o
seguinte Projeto de Lei:
Art.1º O Artigo 51 da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, passa a
ter a seguinte redação
“Art. 51. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I. Código Tributário Municipal,
Il. Código de Obras e Edificações,
ll. Código de Posturas;
IV. Código de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;
V. Código de Parcelamento do Solo Urbano;
VI. Plano Diretor;
Vil. Regime Jurídico dos Servidores;
vIll. Lei do Perímetro Urbano;
IX. Lei do Sistema Viário.”
Art.2º O Artigo 89 da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, passa a
ter a seguinte redação: = /
2
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
“Art. 89. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-
a:
l. mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:
a)
b)
c)
d)
e)
m)
n
0)
regulamentação de lei,
criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em
lei;
abertura de créditos especiais e suplementares,
declaração de utilidade pública ou de interesse social para
efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando
autorizada em lei;
definição da competência dos órgãos e das atribuições dos
servidores da Prefeitura, não privativas de lei;
aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da
Administração direta;
aprovação dos estatutos dos órgãos da administração
descentralizada;
fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo
Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos
ou autorizados;
permissão para a exploração de serviços públicos e para Uso
de bens municipais,
aprovação de planos de trabalho dos órgãos da
Administração direta;
criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos
administrados, não privativos da lei;
regulamentação do plano diretor, do código de obras, do
código de posturas, do código de zoneamento do uso e
ocupação do solo, do código de parcelamento do solo urbano,
do perímetro urbano e do sistema viário;
estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas
de lei.
Art.3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 26 de novembro de 2018.
APROVADO EM ZIMES
POR AD BALTME DADE
SALADAS SESSÕES /// 42 joZHA
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
MENSAGEM Nº 045/2018
Excelentíssimo Senhor
Vereador JOÃO MARCELO BINI
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº. 045/2018 solicitando que seja apreciado o
Projeto de Lei, o qual “Altera o Artigo 51 e 89 da Lei Orgânica Municipal do
Município de Almirante Tamandaré”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei,
renovamos à Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de
estima e consideração.
Almirante Tamandaré, 26 de novembro de 2018.
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 045/2018
“Altera o Artigo 51 e 89 da Lei Orgânica
Municipal do Município de Almirante
Tamandaré”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 47, inciso Il
da Lei Orgânica Municipal, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal, o
seguinte Projeto de Lei:
Art.1º O Artigo 51 da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, passa a
ter a seguinte redação
“Art. 51. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I.
II.
HI.
Iv.
V.
VI.
VII.
NÁLIB
Código Tributário Municipal;
Código de Obras e Edificações;
Código de Posturas;
Código de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;
Código de Parcelamento do Solo Urbano;
Plano Diretor;
Regime Jurídico dos Servidores;
Lei do Perímetro Urbano;
Lei do Sistema Viário.”
Art.2º O Artigo 89 da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, passa a
ter a seguinte redação:
)
Vo
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
“Art. 89. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-
a:
I; mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:
a)
b)
e)
d)
0)
regulamentação de lei;
criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em
lei;
abertura de créditos especiais e suplementares;
declaração de utilidade pública ou de interesse social para
efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando
autorizada em lei;
definição da competência dos órgãos e das atribuições dos
servidores da Prefeitura, não privativas de lei;
aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da
Administração direta;
aprovação dos estatutos dos órgãos da administração
descentralizada;
fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo
Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos
ou autorizados;
permissão para a exploração de serviços públicos e para uso
de bens municipais;
aprovação de planos de trabalho dos órgãos da
Administração direta;
criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos
administrados, não privativos da lei;
regulamentação do plano diretor, do código de obras, do
código de posturas, do código de zoneamento do uso e
ocupação do solo, do código de parcelamento do solo urbano,
do perímetro urbano e do sistema viário;
estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas
de lei.
Art.3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Eb.
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 26 de novembro de 2018.
GERSON COLODEL
Prefeito Municipal
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