| Tipo | Projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2018 |
| Date | 2018-11-27 |
| Ementa | Altera o Artigo 51 e 89 da Lei Orgânica Municipal do Município de Almirante Tamandaré. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001/2018 “Altera o Artigo 51 e 89 da Lei Orgânica Municipal do Município de Almirante Tamandaré” A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, com fulcro no Art. 47, $ 2º, da Lei Orgânica do Município. promulga a seguinte Emenda: Art.1º O Artigo 51 da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, passa a tera seguinte redação “Art. 51. São objetos de leis complementares as seguintes matérias: I. Código Tributário Municipal; Il. Código de Obras e Edificações; WI. Código de Posturas; IV. Código de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; V. Código de Parcelamento do Solo Urbano; VI. Plano Diretor; VII. Regime Jurídico dos Servidores; VIII. Lei do Perímetro Urbano; IX. Lei do Sistema Viário.” Art.2º O Artigo 89 da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, passa a ter a seguinte redação: CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ “Art. 89. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á: Ê. mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de: a) b) c) d) e) n) 0) regulamentação de lei; criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei; abertura de créditos especiais e suplementares; declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa; criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei; definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei, aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta; aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada; fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados; permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais; aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta; criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos da lei; regulamentação do plano diretor, do código de obras, do código de posturas, do código de zoneamento do uso e ocupação do solo, do código de parcelamento do solo urbano, do perímetro urbano e do sistema viário; estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei. Art.3º Esta Emenda a Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. is 13 de Dezembro de 2018. ; á Ed AL (NS 7 Primeiro Secretario Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo MENSAGEM Nº 001/2018 EMENDA Excelentíssimo Senhor Vereador JOÃO MARCELO BINI Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem nº. 001/2018 solicitando que seja apreciado o Projeto de Lei, o qual “Altera o Artigo 51 e 89 da Lei Orgânica Municipal do Município de Almirante Tamandaré”. Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei, renovamos à Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. Almirante Tamandaré, 26 de novembro de 2018. >EDIENTE DA SESSÃO LX =] Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001/2018 EMENVA A LElURSANILADD DDD — “Altera o Artigo 51 e 89 da Lei Orgânica Municipal do Município de Almirante Tamandaré” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 47, inciso H da Lei Orgânica Municipal, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei: Art.1º O Artigo 51 da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, passa a ter a seguinte redação “Art. 51. São objetos de leis complementares as seguintes matérias: I. Código Tributário Municipal, Il. Código de Obras e Edificações, ll. Código de Posturas; IV. Código de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; V. Código de Parcelamento do Solo Urbano; VI. Plano Diretor; Vil. Regime Jurídico dos Servidores; vIll. Lei do Perímetro Urbano; IX. Lei do Sistema Viário.” Art.2º O Artigo 89 da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, passa a ter a seguinte redação: = / 2 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo “Art. 89. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se- a: l. mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de: a) b) c) d) e) m) n 0) regulamentação de lei, criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei; abertura de créditos especiais e suplementares, declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa; criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei; definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei; aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta; aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada; fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados; permissão para a exploração de serviços públicos e para Uso de bens municipais, aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta; criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos da lei; regulamentação do plano diretor, do código de obras, do código de posturas, do código de zoneamento do uso e ocupação do solo, do código de parcelamento do solo urbano, do perímetro urbano e do sistema viário; estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei. Art.3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 26 de novembro de 2018. APROVADO EM ZIMES POR AD BALTME DADE SALADAS SESSÕES /// 42 joZHA Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo MENSAGEM Nº 045/2018 Excelentíssimo Senhor Vereador JOÃO MARCELO BINI Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem nº. 045/2018 solicitando que seja apreciado o Projeto de Lei, o qual “Altera o Artigo 51 e 89 da Lei Orgânica Municipal do Município de Almirante Tamandaré”. Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei, renovamos à Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. Almirante Tamandaré, 26 de novembro de 2018. Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 045/2018 “Altera o Artigo 51 e 89 da Lei Orgânica Municipal do Município de Almirante Tamandaré” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 47, inciso Il da Lei Orgânica Municipal, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei: Art.1º O Artigo 51 da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, passa a ter a seguinte redação “Art. 51. São objetos de leis complementares as seguintes matérias: I. II. HI. Iv. V. VI. VII. NÁLIB Código Tributário Municipal; Código de Obras e Edificações; Código de Posturas; Código de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; Código de Parcelamento do Solo Urbano; Plano Diretor; Regime Jurídico dos Servidores; Lei do Perímetro Urbano; Lei do Sistema Viário.” Art.2º O Artigo 89 da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, passa a ter a seguinte redação: ) Vo Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo “Art. 89. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se- a: I; mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de: a) b) e) d) 0) regulamentação de lei; criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei; abertura de créditos especiais e suplementares; declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa; criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei; definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei; aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta; aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada; fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados; permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais; aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta; criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos da lei; regulamentação do plano diretor, do código de obras, do código de posturas, do código de zoneamento do uso e ocupação do solo, do código de parcelamento do solo urbano, do perímetro urbano e do sistema viário; estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei. Art.3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Eb. Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 26 de novembro de 2018. GERSON COLODEL Prefeito Municipal Vi APROVADOEM | /n704 PISCUSSÃO POR UNB MID DE SALADAS SESSÕES VY) pen sts RONDON AZ no Frog mrmssão PR EM522 SALADAS SESSÕES 227, 44 1.) || (