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materia nº 45/2018

Tipo Projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 45 / 2018
Date 2018-11-27
EmentaAltera o Artigo 51 e 89 da Lei Orgânica Municipal de Almirante Tamandaré.
native_id1380

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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
MENSAGEM Nº 045/2018
Excelentíssimo Senhor
Vereador JOÃO MARCELO BINI
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº. 045/2018 solicitando que seja apreciado o
Projeto de Lei, o qual “Altera o Artigo 51 e 89 da Lei Orgânica Municipal do
Município de Almirante Tamandaré”
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei,
renovamos à Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de
estima e consideração.
Almirante Tamandaré, 26 de novembro de 2018.
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
AU 18
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 045/2018
“Altera o Artigo 51 e 89 da Lei Orgânica
Municipal do Município de Almirante
Tamandaré”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 47, inciso Il
da Lei Orgânica Municipal, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal, o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O Artigo 51 da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, passa a
ter a seguinte redação
“Art. 51. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I.
II.
IR
Iv.
V.
VI.
VII.
VIII.
Código Tributário Municipal;
Código de Obras e Edificações;
Código de Posturas;
Código de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;
Código de Parcelamento do Solo Urbano;
Plano Diretor;
Regime Jurídico dos Servidores;
Lei do Perímetro Urbano;
Lei do Sistema Viário.”
Art.2º O Artigo 89 da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, passa a
ter a seguinte redação:
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
“Art. 89. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-
a:
Ê mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:
a)
b)
c)
d)
e)
m)
0)
0)
regulamentação de lei;
criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em
lei;
abertura de créditos especiais e suplementares;
declaração de utilidade pública ou de interesse social para
efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando
autorizada em lei;
definição da competência dos órgãos e das atribuições dos
servidores da Prefeitura, não privativas de lei;
aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da
Administração direta;
aprovação dos estatutos dos órgãos da administração
descentralizada;
fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo
Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos
ou autorizados;
permissão para a exploração de serviços públicos e para uso
de bens municipais;
aprovação de planos de trabalho dos órgãos da
Administração direta;
criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos
administrados, não privativos da lei;
regulamentação do plano diretor, do código de obras, do
código de posturas, do código de zoneamento do uso e
ocupação do solo, do código de parcelamento do solo urbano,
do perímetro urbano e do sistema viário;
estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas
de lei.
Art.3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ
em 26 de novembro de 2018.
GERSON COLODEL.
Prefeito Municipal
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
APROVADO EM NI CM PISCUSSÃO
POR LIM BI MS 3 DE
APROVADO EM, Lora E dus DISCUSSÃO
POR eme:
MASTER 274) 2 12
| (

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