| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2019 |
| Date | 2019-03-12 |
| Ementa | "Dispõe sobre critérios para o desembarque de pessoas com deficiência,idosos e mulheres fora da parada de ônibus,em período noturno nos veículos de transporte coletivo do município de Almirante Tamandaré" |
| native_id | 1385 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE AL MIRANTE TAMANDARÉ “ESTADO DO P. APROVADO EM DO DO PapASS — psssão POR tua te E , = ZeS PROJETO DE LEI N.º 004/2019 SALA DAS SESSÕES, = g = O Vereador Polaco infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré o seguinte Projeto de Lei: Dispõe sobre critérios para o desembarque de pessoas com deficiência, idosos e mulheres fora da parada de ônibus, em período noturno nos veículos de transporte coletivo do município de Almirante Tamandaré e dá outras providências. Art. 1º - Todas as Empresas de Transportes Coletivos e Urbanos do Município, estão dispensadas de obedecer aos lugares de parada obrigatória ou preestabelecidas dos pontos de ônibus para efeitos de desembarque de pessoas com deficiência, idosos e mulheres no período noturno das 20h30 até as 05 horas da madrugada. Art. 2º - Todos os veículos destinados ao transporte coletivo deverão parar para o desembarque de passageiros com deficiência, idosos e mulheres nos locais indicados pelos mesmos. 8 1º - Ficam mantidos os itinerários estabelecidos pelas empresas e órgãos públicos responsáveis. $ 2º - A parada para desembarque fora dos pontos preestabelecidos não poderão ocorrer em locais proibidos pela sinalização de trânsito, observando-se sempre as regras estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro. Art. 3º - As empresas de transporte coletivo deverão divulgar em local de grande visibilidade, no espaço interno dos veículos o direito garantido aos usuários contemplados por esta lei. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação. APROVADO EM ZCZ E FENBC DISCUSSÃO Sala das Sessões, 19 de março de 2019 Vereador o Polaco CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Justificativa O presente Projeto de Lei visa contribuir com a segurança pública, preservando a integridade física e o bem estar de mulheres, idosos e pessoas com deficiência, usuárias do transporte coletivo. No Município de Almirante Tamandaré, diversos munícipes já sofreram algum tipo de violência física ou psicológica no percurso do desembarque até suas residências em horário noturno, ante a insegurança agravada neste período. A proposta do Projeto de Lei vai de encontro às políticas públicas da área de segurança e apresenta o nítido objetivo de se oferecer maior segurança aos passageiros considerados mais vulneráveis, pois a pretensão é clara e objetiva, visto que o Poder Público tem obrigação de criar meios a proporcionar maior segurança e tranquilidade aos cidadãos que fazem uso dos serviços de transporte coletivo. O que se busca com a presente medida é encurtar a distância percorrida pelos usuários, que por vezes acontecem em locais muito distantes das paradas regulamentadas, e devido o período noturno somado a locais nem sempre bem iluminados, favorecem a condição de insegurança vivenciada todos os dias pelos usuários. A propositura não aniquilará o problema, mas trará maior sensação de segurança aos destinatários da norma, dando uma resposta a sociedade de que o Poder Legislativo Municipal cumpre seu papel buscando medidas que vão de encontro ao anseio social. -1DO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO Sala das Sessões, 19 de março de 2019. Secretário A Polaco Vereador ESTADO DO PARAN. Áo APROVADO EM CANTA PSCUSSÃO POR INUANTEME ODM DE , PO! PROJETO DE LEI N.º 004/2019 SALA DAS sessões Zea 7 O Vereador Polaco infra-assinado, no uso de suas atribuiçõesS188$2S, submete à apreciação da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré o seguinte Projeto de Lei: Dispõe sobre critérios para o desembarque de pessoas com deficiência, idosos e mulheres fora da parada de ônibus, em período noturno nos veículos de transporte coletivo do município de Almirante Tamandaré e dá outras providências. Art. 1º - Todas as Empresas de Transportes Coletivos e Urbanos do Município, estão dispensadas de obedecer aos lugares de parada obrigatória ou preestabelecidas dos pontos de ônibus para efeitos de desembarque de pessoas com deficiência, idosos e mulheres no período noturno das 20h30 até as 05 horas da madrugada. Art. 2º - Todos os veículos destinados ao transporte coletivo deverão parar para o desembarque de passageiros com deficiência, idosos e mulheres nos locais indicados pelos mesmos. 8 1º - Ficam mantidos os itinerários estabelecidos pelas empresas e órgãos públicos responsáveis. 8 2º - A parada para desembarque fora dos pontos preestabelecidos não poderão ocorrer em locais proibidos pela sinalização de trânsito, observando-se sempre as regras estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro. Art. 3º - As empresas de transporte coletivo deverão divulgar em local de grande visibilidade, mo espaço interno dos veículos o direito garantido aos usuários contemplados por esta lei. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação. APROVADOEM DE DA » O OOo rr Discussão Sala das Sessões, 19 de março de 2019 Polaco CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Justificativa O presente Projeto de Lei visa contribuir com a segurança pública, preservando a integridade física e o bem estar de mulheres, idosos e pessoas com deficiência, usuárias do transporte coletivo. No Município de Almirante Tamandaré, diversos munícipes já sofreram algum tipo de violência física ou psicológica no percurso do desembarque até suas residências em horário noturno, ante a insegurança agravada neste período. A proposta do Projeto de Lei vai de encontro às políticas públicas da área de segurança e apresenta o nítido objetivo de se oferecer maior segurança aos passageiros considerados mais vulneráveis, pois a pretensão é clara e objetiva, visto que o Poder Público tem obrigação de criar meios a proporcionar maior segurança e tranquilidade aos cidadãos que fazem uso dos serviços de transporte coletivo. O que se busca com a presente medida é encurtar a distância percorrida pelos usuários, que por vezes acontecem em locais muito distantes das paradas regulamentadas, e devido o período noturno somado a locais nem sempre bem iluminados, favorecem a condição de insegurança vivenciada todos os dias pelos usuários. A propositura não aniquilará o problema, mas trará maior sensação de segurança aos destinatários da norma, dando uma resposta a sociedade de que o Poder Legislativo Municipal cumpre seu papel buscando medidas que vão de encontro ao anseio social. LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO DA GI 03 [ERA LA Á Sala das Sessões, 19 de março de 2019. o Secretário AD Polaco Vereador ESTADO DO PARANÁ PARECER JURÍDICO Referência: Projeto de Lei nº 004/2019 Autoria: Vereador Polaco Ementa: “Dispõe sobre critérios para o desembarque de pessoas com deficiência, idosos e mulheres fora da parada de ônibus, em período noturno nos veículos de transporte coletivo no município de Almirante Tamandaré e dá outras providências”. I- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei nº 004/2019 de autoria do Excelentíssimo Senhor Vereador Polaco, que tem por objetivo dispor sobre critérios para o desembarque de pessoas com deficiência, idosos e mulheres fora da parada de ônibus, em período noturno nos veículos de transporte coletivo no município de Almirante Tamandaré e dá outras providências. E o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. H - ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e no artigo 7º, incisos IV, “a” da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe: Art. 7º - Compete ao Município de Almirante Tamandaré: VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão entre outros, os seguintes serviços: a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial; CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ De uma análise de nossa Lei Orgânica, temos que é competência Privativa do Prefeito Municipal: Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito is que versem sobre: Municipal a iniciativa das I- regime jurídico dos servidores; I - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; HI - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; | IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município. : A constituição Estadual, que é nosso parâmetro de simetria, assim dispões sobre as competências privativas: Art. 66. Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: ] I - criação de cargos, função ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração; II - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência de policiais militares para a reserva; i HI - organização da Defensoria Pública do ' Estado e das Polícias Civil e Militar; IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. No mesmo sentido é a lição de Hely Lopes Meirelles tiva es "Leis de inici “lusiva do prefeito são ; aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções ou empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores, ou disponham sobre o seu regime funcional, criem ou aumentem despesas, ou reduzam a receita municipal. Se a Câmara, desatendendo à privatividade do Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao prefeito vetá-las, por inconstitucionais. [...] A exclusividade de iniciativa de certas leis destina-se a circunscrever (não a anular) a discussão e votação do projeto à matérias propostas pelo Executivo. [...]" (Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro. 6º ed., Malheiros, 1998, p. 541 e 542). Cabe assim definir se a Lei adentrou, ou não, em esfera privativa. : === CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ No caso em apreço não se verifica qualquer ingerência em atribuições exclusivas do Chefe do Poder Executivo, eis que o destinatário da norma são as empresas concessionárias do serviço público. Além disso, frise-se que o Projeto tem como fundamento o exercício do poder de polícia, que confere ao Poder Público a faculdade de limitar e condicionar a liberdade e a propriedade em benefício do bem comum e impor sanção administrativa a fim de coibir as infrações às regras de conduta que estabeleça no exercício de tal competência. É o que dispõe o art. 78 do Código Tributário Nacional: Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão on autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Na espécie, se trata especificamente do exercício do poder de polícia relativo aos costumes, que consoante preleciona Hely Lopes Meirelles, visa combater os males, vícios e perversões com os quais certos indivíduos atentam contra a moral e as boas maneiras da sociedade (Un. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 1993, 6º. Ed.. p. 365.) É manifesto, portanto, o interesse público a ser tutelado sob o fundamento do poder de polícia do Estado. Ainda, destaque-se que a presente proposta não trata do regime de concessão ou permissão de serviços públicos, mas de mera medida de segurança preventiva de desembarque do transporte coletivo de ônibus a determinada qualidade de passageiros, quais sejam, as pessoas com deficiência, idosos e as mulheres que pretendam desembarcar do ônibus após às 21:00 horas. Ressaltamos aqui, entretanto, a necessidade de se fixar um horário limite, até mesmo para evitar discricionariedade abusivas por parte das empresas concessionárias, razão pela qual sugestionamos que os horários sejam delimitados entre 21:00 horas até às 05:00 horas dia seguinte, ou outra faixa que Vossas Excelências entenderem adequada. Aliás, seguindo a essência da presente proposta, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidin, no caso relativo ao ingresso de gestantes em veículos de transporte coletivo, sem passar pela catraca, que: €..) 3. O significado do inciso XVIII, do artigo 47, da Constituição Estadual, não pode ser frio e anti-social. Qualquer interpretação de norma Constitucional deve preservar - e não atentar contra - os predicados básicos do ser humano, sua decência, sua integridade, sua dignidade, sua respeitabilidade. Esta é a matriz radical e vinculante, para a compreensão do inciso XVIII, do art. 47, que a ela deve se amoldar na simetria dos valores RANÁ constitucionais. A convicção em contrário afronta ao artigo 144, da Constituição do Estado, não se harmonizando, nem com sua letra, nem com seu espírito. Para a harmonização e simetria do complexo ordenamento constitucional há que conferir outro sentido ao referido inciso, restringindo a iniciativa do governo ao regime, em seu componente administrativo de gestão técnicocontratual de prestação de serviços úteis, eficientes e dignos, à população e não a aspectos tópicos, centrados na tutela de interesses humanos e sociais, prevalentemente protegidos pelo universo constitucional. (...) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 142.412-0/7-00, Voto nº 8267, grifamos) Dentro deste contexto, portanto, nada obsta que, como o propugnado pelo projeto, se busque impor ao particular a obrigação de oferecer aos usuários mais vulneráveis a possibilidade de, nos horários que envolvam um maior risco, em razão dos altos índices de violência, um desembarque diferenciado por razões de segurança. 2.2. Do Quórum Para aprovação do Projeto de Lei em análise será necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, 83º, a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, I, do Regimento Interno. Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do Regimento Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica. E importante ressaltar que o Presidente da Mesa Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento Interno. 2.3. Das Comissões Permanentes Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, do RI) e Obras e Serviços Públicos (art. 78, do RI) e de Educação, Saúde e Assistência (art. 79, do RI). HI - CONCLUSÃO Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m,j. pela constitucionalidade do Projeto de Lei apresentado. Ressaltamos a necessidade de estipulação de uma faixa de horário específica para o desembarque fora dos pontos, que sugestionamos seja delimitado entre 21:00 horas até às 05:00 horas dia seguinte, ou outra faixa que Vossas Excelências entenderem adequada. CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Almirante Tamandaré, 22 de março de 2019. o Juvinski Bueno Advogado