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materia nº 16/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 16 / 2013
Date 2013-03-05
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EFETUAR PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES AS INSTITUIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
MENSAGEM Nº 016/2013
Excelentíssimo Senhor
Vereador AMAURI LOVATO
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº 016/2013, solicitando para que seja
apreciado, em regime de urgência, o presente Projeto de Lei, o qual concede
autorização para o pagamento de indenizações a instituições que especifica, e dá outras
providências.
Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos à
Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração.
Almirante Tamandaré, 05 de março de 2013.
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Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: 41 3699-8600 — Fax: 41 3699-8651 — CEP 83501-000
Almirante Tamandaré - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI Nº 016/2013
FRUVJEIINITDDD—
“Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar pagamento de
indenizações às instituições que especifica, e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso
das prerrogativas legais, e de conformidade com o que dispõe o Art. 69, inciso IV, VIll e
XXIII, da Lei Orgânica do Município, e considerando as orientações da Resolução nº
03/2006, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, submete à apreciação do Poder
Legislativo Municipal, O seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar O pagamento da
importância de R$ 366.821,28 (trezentos e sessenta e seis mil, oitocentos e vinte
e um reais e vinte e oito centavos), a título de indenização aos seguintes
fornecedores e prestadores de serviços da área de saúde: HOSPITAL E
MATERNIDADE NOSSA SENHORA DO ROCIO:; HOSPITAL ALMIRANTE
TAMANDARÉ (CLÍNICA SÃO LEOPOLDO); JDN CLÍNICA e OXIMARCA.
Art. 2º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial ao
orçamento vigente no valor de R$ 366.821,28 (trezentos e sessenta e seis mil
oitocentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos), a seguir demonstrado:
[Órgão |09 Secretaria Municipal de Saúde
Unidade |02 Fundo Municipal de Saúde
Atividade | 10.301.0015.2.137 | Indenizações da Saúde
Rubrica |3.3.90.39 | 1495 | Outros Serviços de Terceiros — Pessoa 366.821,28
Jurídica
Art 3º - Para cobertura do crédito aberto no Art. 2º, fica indicado o cancelamento de
dotação orçamentária, no valor de R$ 366.821,28 (trezentos e sessenta e seis mil,
oitocentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos), de acordo com o inciso HI,
do $ 1º, do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, conforme se demonstra:
Órgão |09 Secretaria Municipal de Saúde
Unidade |01 Departamento de Saúde
Atividade | 10.302.0015.2.225 | Convênio com Hospital
Rubrica |3.3.90.39 1495 [Outros Serviços de Terceiros — Pessoa 366.821,28
Jurídica
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Almirante Tamandaré - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em
05 de março de 2013.
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Almirante Tamandaré - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de
Lei nº 016/2013, que trata de autorização para realizar pagamentos por indenização a
pessoas jurídicas prestadoras de serviço na área de saúde de nosso município; pelos
motivos que expomos e justificamos:
Ao tomarmos posse da administração municipal de Almirante Tamandaré
nos deparamos com situação de atraso nos pagamentos em diversas áreas, sendo a mais
sensível delas a de saúde, pois, trata-se de atividade essencial e serviço contínuo de
urgência que não pode ser interrompido sob pena de expor a risco de morte nossos
cidadãos. Por outro lado, já no início da gestão não havia contratos vigentes e o serviço,
por óbvio, não pode ser interrompido, de forma que foram realizados e, em face da
ausência de contrato, não puderam ser saldados.
Assim sendo, no intuito de pagar por indenização débitos da gestão anterior
e também de quitar serviços prestados a gestão atual, os quais não possuíam contrato
vigente é que solicitamos autorização para pagamento com base na legislação vigente,
bem como, na Resolução 03/2006 do TCE/PR.
Isto exposto, solicitamos aos Ilustres Vereadores a
aprovação do presente projeto, para que possamos realizar, por indenização, os
pagamentos citados no corpo da Lei.
Contando com a aprovação, a presteza e a dedicação
dessa Casa, subscrevemo-nos.
É a justificativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em
05 de março de 2013.
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“avenida Emílio Johnson, 380 — Fone: 41 3699-8600 — Fax: 41 3699-8651 — CEP 83501-000
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