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materia nº 3/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-04-02
Ementa" Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON,o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CMDC,o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC e dá outras providências."
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
MENSAGEM Nº 003/2019
Excelentíssimo Senhor
Vereador JOÃO MARCELO BINI
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº. 003/2019 solicitando que seja apreciado o Projeto de
Lei que dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor —
SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor —
PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — CMDC, o
Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC e dá outras
providências.
Contando com a acolhida e a aprovação do referido Projeto de Lei, renovamos à Vossa
Excelência e aos nobres Vereadores os nossos mais sinceros votos de estima e
consideração.
Almirante Tamandaré, 11 de março de 2019.
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GERSON COLODEL
is PA
Av. Emílio Johnson. 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
PROJETO DE LEI 003/2019
“Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor - SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON, o Conselho
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — CMDC, o Fundo
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso
das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art.69, IV da Lei Orgânica
do Município, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto
de Lei:
Capítulo |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Cefesa do
Consumidor - SMDC, nos termos do art. 5º, inciso XXXII e 170, inciso V, da Constituição
Federal; bem como do art. 106, da Lei nº 8.078/90, do Decreto nº 2.181/97 e do art. 145
da Constituição Estadual e dos artigos 174, inciso Vl e 179, inciso Il, da Lei Orgânica do
Município de Almirante Tamandaré — PR.
Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:
|- A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
| - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CMDC;
|ll - Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.
Parágrafo Único - Integram ainda o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os
órgãos federais, estaduais e as entidades privadas sediadas no Município que se
dedicam à proteção e defesa do consumidor.
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Capítulo Il
DA COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
Art. 3º Fica instituída a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
PROCON, destinada a promover a implementar as ações necessárias à formulação da
política do sistema municipal de proteção.
Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON
ficará vinculada à Secretaria Municipal de Administração e Previdência, competindo-lhe:
| - formular, coordenar, e executar a política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa
do Consumidor, educando o consumidor por meio de articulação das ações das
entidades e órgãos públicos que desempenham atividades relacionadas a defesa do
consumidor;
Il - orientar e defender os consumidores contra prováveis abusos praticados nas
relações de consumo;
III - receber, analisar, avaliar e apurar reclamações de consumidores, encaminhando
aquelas que não possam ser resolvidas administrativamente e as que constituam
infrações penais ao Ministério Público Estadual, para instauração de inquérito para a
apuração de delito contra consumidores, nos termos da legislação vigente;
IV - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem
administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
V - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
VI - informar, conscientizar e motivar os consumidores na busca de seus direitos, por
intermédio dos diferentes meios de comunicação, tais como cartilhas, manuais, folhetos
ilustrados e cartazes;
VII - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de
produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, conforme dispõe o artigo 44, da
Lei nº 8.078/90;
vIll - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre
reclamações apresentadas pelos consumidores,
IX - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do
Consumidor - Lei nº 8.078/90 e no Decreto Federal nº 2.181, de 21/03/97 e outras
normas pertinentes;
X - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados do Distrito Federal
e de outros Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, do abastecimento,
da quantidade e da segurança de produtos e serviços,
XI - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento no
âmbito de suas competências e nos termos desta lei, da Lei 8.078/90 e outras normas
pertinentes;
XII - apoiar as entidades de Proteção e Defesa do Consumidor existentes e incentivar e
orientar a criação de Associações Comunitárias com o mesmo fim;
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XIII - celebrar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas, objetivando a
defesa e proteção do consumidor;
XIV - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas,
visando educar e despertar a coletividade para uma consciência crítica;
XV - promover estudos e pesquisas de interesse dos consumidores;
XVI - atuar junto ao sistema formal de ensino, visando incluir assuntos de defesa do
consumidor nas disciplinas constantes dos currículos escolares;
XVII - assessorar o Prefeito Municipal na formulação da Política Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor;
XVIII - alimentar o software disponibilizado pelo PROCON/PR, com as atividades do
órgão local, especificamente consultas e reclamações, trabalhos técnicos realizados e
outras medidas voltadas à proteção e à defesa do consumidor;
XIX — adotar práticas de Compliance;
XX - realizar outras atividades compatíveis com suas finalidades;
Art. 5º A estrutura organizacional da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON será a seguinte:
| - Coordenação;
Il - Divisão de Atendimento;
III - Divisão de Fiscalização;
IV - Divisão de Estudos e Pesquisa;
Art. 6º O Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON será nomeado pelo Prefeito Municipal e os demais membros
ocuparão cargos a serem criados por lei específica.
Parágrafo Único - O coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON será nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal, e deverá
comprovar possuir conhecimento específico sobre Direitos do Consumidor e legislação
subsidiária.
Art. 7º As atribuições da estrutura básica e dos seus dirigentes serão regulamentadas
por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do PROCON os recursos humanos
necessários para o funcionamento do órgão.
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Art. 9º O Poder Executivo Municipal dará todo o suporte necessário, no que diz respeito
a bens materiais e recursos financeiros indispensáveis para o perfeito funcionamento do
órgão.
Capítulo III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CMDC
Art. 10 Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CMDIC, órgão
central de orientação do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, composto por
representantes do Poder Público e de entidades representativas da sociedade, com as
seguintes atribuições:
|- aprovar a Política Municipal de Relações de Consumo;
II - atuar no controle da Política Municipal de Relações de Consumo;
Ill - examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados, inclusive os de
caráter científico e de pesquisa;
IV - gerir o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, destinando os recursos para
projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor;
V - aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo e zelar para que estes sejam
aplicados na consecução das metas e ações previstas na legislação pertinente;
VI - promover, através de convênios com órgãos diretos e indiretos da Administração
Pública Federal, Estadual e Municipal, além de entidades civis interessadas, eventos
educativos ou científicos relacionados à proteção e à defesa do consumidor;
VII - promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura,
divulgação, orientação e proteção dos direitos e interesses coletivos e difusos dos
consumidores;
VIII - examinar e aprovar os projetos de modernização administrativa e custeio do
PROCON Municipal;
IX - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 11 O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CMDC) será composto por
representante do Poder Público e entidades representativas, assim discriminado:
|- o coordenador Municipal do PROCON;
Il - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Ill - um representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e
Trabalho;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
V - um representante da Associação Comercial;
VI - um representante da Secretaria Municipal de Segurança e Cidadania;
VII — um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente; e <
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VIII - um representante da sociedade civil organizada.
$ 1º A Coordenadoria do PROCON será nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal.
Demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades representados, sendo
investidos na função de conselheiros através de nomeação pelo Chefe do Executivo
Municipal.
$ 2º As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiros serão feitas pelas
entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos.
S 3º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto,
nas ausências ou impedimento do titular.
S 4º Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor o
representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões
consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
8 5º Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo, poderão, a qualquer tempo, propor
a substituição de seus respectivos representante, obedecendo ao disposto no parágrafo
segundo deste artigo.
S 6º É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no CMDC, sendo esta
atividade considerada de serviço público relevante.
Art. 12 O CMDC estabelecerá sua forma de funcionamento por meio de Regimento
Interno, a ser elaborado dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir
da sua instalação, devendo ser aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 13 O Conselho será presidido pelo Coordenador do PROCON municipal.
Art. 14 O mandato do Coordenador do PROCON municipal como presidente do CMDC,
e demais conselheiros, será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido aos demais
cargos uma única vez por igual período.
Art. 15 O conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) meses e
extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da
maioria de seus membros.
S 1º As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus rnembros,
que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
$ 2º Ocorrendo falta de quórum mínimo para a instalação, do plenário, automaticamente
será convocada nova reunião, que acontecerá após decorrido uma hora da primeira
convocação, com qualquer número de participantes.
Capítulo IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC
Art. 16 Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, conforme o
disposto no artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11/09/90, regulamentado pelo Decreto
L
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Federal nº 2.181, de 21/03/97, instrumento de natureza contábil, gerido pelo Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor, com a finalidade de dar suporte financeiro à
execução e promoção da Política Municipal de Defesa do Consumidor, abrangendo:
| - a defesa dos direitos básicos do consumidor;
Il - a promoção de eventos educativos e edição de material informativo;
Ill - a modernização administrativa do PROCON Municipal;
IV - a aquisição de materiais permanentes ou de consumo e a estruturação e
instrumentalização do PROCON Municipal, objetivando a melhoria dos serviços
prestados aos consumidores;
V - a reconstituição de bens lesados, desde que tenham sido depositados recursos
provenientes de condenações judiciais, a que se refere o art. 13 da Lei 7.347, de
24/07/85;
VI - o desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos.
Art. 17 Constituem receitas do Fundo Municipal o produto das seguintes arrecadações:
|- as arrecadações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei Federal nº 7.347, de
24/07/1985;
Il - as multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei Federal nº 7.853, de
24/10/1989, desde que não destinadas a reparação de danos e interesses individuais,
Il - os valores destinados ao Município, em virtude da aplicação da multas previstas no
inciso | do artigo 56 e parágrafo único do artigo 57, da Lei Federal nº 8.078, de
11/09/1990;
IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras,
observadas as disposições legais pertinentes,
V- os valores de indenizações de que trata o art. 100, parágrafo único, da Lei Federal nº
8.078, 01/09/90;
VI - as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
VII - a dotação anual do poder público consignada no orçamento e créditos adicionais
que lhe sejam destinados;
VIII - os recursos oriundos de convênios firmados com órgãos ou entidades de direito
público e privado, nacionais ou estrangeiras;
IX - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
X - os recursos arrecadados através de taxas destinadas para este fim;
XI - o saldo financeiro de exercícios anteriores;
XII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
S 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito da Administração
Direta.
$ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações
ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da mosda. À
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Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as
Universidades e as entidades públicas ou privadas, que desenvolvem estudos e
pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo Unico - Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados
a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção
ao consumidor.
Art. 19 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias do Município.
Art. 20 As atribuições das Divisões e competência dos dirigentes de que trata esta Lei
serão exercidas na conformidade da Legislação pertinente, podendo ser modificadas
mediante Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em
11 de março de 2019.
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI N.º 003/2019
Excelentíssimos Senhor Presidente e Senhores Vereadores
Apresentamos o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a organização do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor - CMDC, o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor — FMDC e dá outras providências.
Os direitos e deveres individuais e coletivos consignados na Constituição Federal
assinalam que o Estado promoverá a defesa do consumidor. A aprovação do Código
de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 - concretizou esta orientação constitucional,
demonstrando o crescimento do movimento em prol desses direitos e a disposição do
poder público em consolidar a defesa desta dimensão da cidadania.
O Procon Municipal é um instrumento para o efetivo exercício da cidadania e para a
melhoria da qualidade de vida da população. Ao estar mais próximo da comunidade,
facilita o acesso e as ações em defesa dos consumidores em razão do seu amplo
conhecimento sobre a realidade da região.
Faz-se importante, ainda, considerar que a instalação do PROCON local permitirá:
e O equilíbrio nas relações de consumo entre consumidores e fornecedores de
produtos e serviços.
e A educação e a informação dos consumidores e fornecedores quanto aos seus
direitos e deveres.
e A fiscalização da qualidade e da segurança de produtos e serviços, coibindo e
punindo os abusos no mercado de consumo;
e O desenvolvimento da consciência dos consumidores sobre seus direitos,
aproximando o cidadão do governo municipal.
e A difusão da prestação de serviços realizada pela Prefeitura junto à população. )
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Apesar dos benefícios expostos acima, o custo para a Prefeitura para a instalação do
órgão é bastante baixo se comparado aos benefícios para os munícipes e para o
governo local.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em
11 de março de 2019.
GERSON COLODEL
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