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materia nº 8/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 8 / 2019
Date 2019-04-16
Ementa"Institui o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR e o Fundo de Promoção da Igualdade Racial de Almirante Tamandaré."
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p Almirante Tamandaré
e nova DO EM CA DISUSSÃO Prefeitura da Cidade
o AN NISadE Secretaria Municipal de Governo
MENSAGEM Nº 008/2019
Excelentíssimo Senhor
Vereador JOÃO MARCELO BINI
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº 008/2019 solicitando que seja apreciado o Projeto
de Lei que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade
Racial - COMPIR e o Fundo de Promoção da Igualdade Racial de Almirante
Tamandaré.
Contando com a acolhida e a aprovação do referido Projeto de Lei, renovamos à
Vossa Excelência e aos nobres Vereadores os nossos mais sinceros votos de estima e
consideração.
Almirante Tamandaré, 3 de abril de 2019.
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
PROJETO DE LEI Nº008/2019
“Institui o Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial — COMPIR e o Fundo de
Promoção da Igualdade Racial de Almirante
Tamandaré.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso
das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art.69, Ill e VIII da Lei
Orgânica do Município, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte
Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir O Conselho Municipal de
Promoção da Igualdade Racial de Almirante Tamandaré - COMPIR, órgão colegiado de
caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, nos termos desta Lei.
Art.2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade:
| - propor em âmbito municipal, políticas de promoção da igualdade racial com ênfase
na população negra, indígena e outros segmentos étnicos da população do município,
com o objetivo de combater o racismo e a discriminação racial, racismo institucional,
desconstruir preconceitos e reduzir as desigualdades raciais, inclusive no aspecto
econômico, financeiro, social, político e cultural;
Il - exercer o controle social sobre as políticas de promoção da igualdade racial
desenvolvidas pelo município, em atenção às previsões do Estatuto da Igualdade Racial
(Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010).
Art.3º Ao COMPIR compete:
| - participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e
implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade à
população negra, indígena e de outros segmentos étnicos da população brasileira;
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Il - propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas de
promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas
públicas desenvolvidas no município;
|Il - apreciar anualmente a proposta e a execução orçamentária dos órgãos do governo
municipal visando a implementação de políticas de promoção da igualdade racial nas
respectivas áreas de competência;
IV — propor ações estratégicas de articulação com os órgãos da administração pública
municipal e os governos estadual e federal;
V - apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do governo
municipal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no
Orçamento Anual do Município, visando subsidiar decisões governamentais relativas à
implementação de ações de promoção da igualdade racial;
VI - propor a realização e acompanhar o processo organizativo das conferências
municipal e/ou regional de promoção da igualdade racial, bem como participar de
eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra, indígena e de
outros segmentos étnicos da população do município;
VII - acompanhar a implementação das deliberações das conferências de promoção da
igualdade racial;
VIII - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de
programas e ações governamentais com vistas à implementação de ações de promoção
da igualdade racial,
IX - articular-se com órgãos e entidades públicas ou privadas, especialmente aqueles
que tenham como objetivo a promoção, o desenvolvimento e a implementação de ações
de igualdade racial, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias
comuns para a implementação da política de igualdade racial e o fortalecimento do
processo de controle social;
X - zelar pelos direitos culturais da população negra e indígena, especialmente pela
preservação da memória e das tradições africanas, afro-brasileiras e indígenas, bem
como dos demais segmentos étnicos constitutivos da formação histórica e social do
povo brasileiro;
XI - zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos
étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
XII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de promoção da |,
igualdade racial; s
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XIII - elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus
membros.
CAPÍTULO !
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art.4º O COMPIR será composto de forma paritária por representantes do Poder
Público Municipal e da Sociedade Civil, observando-se o seguinte:
| - no máximo, 8 (oito) representantes do Poder Público Municipal designados pelo
Prefeito Municipal, entre titulares e suplentes;
|| - no máximo, 8 (oito) representantes eleitos pela Sociedade Civil, entre titulares e
suplentes;
$ 1º Os membros de que trata o inciso Il serão designados pelo Prefeito Municipal de
acordo com o resultado das eleições dos representantes da sociedade civil, organizadas
pelo COMPIR.
$ 2º O mandato dos integrantes do COMPIR de que trata o inciso Il será de 3 anos,
permitida uma única reeleição;
$ 3º O Presidente e Vice-Presidente do COMPIR serão eleitos por seus membros,
observando-se o disposto no seu regimento interno.
8 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMPIR, a juízo do seu
Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados,
dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos e pessoas de notório
saber, sempre que da pauta constar temas de áreas de atuação.
8 5º Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares, serão
convocados os suplentes.
Art.5º Os membros referidos no inciso Il do art. 4º desta Lei poderão perder o mandato,
antes do prazo de 3 (três) anos, nos seguintes casos:
| - por renúncia;
Il - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do COMPIR, ou 5 (cinco)
alternadas;
Ill - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da |,
maioria absoluta dos membros do COMPIR. 4
IV — por falecimento.
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Art.6º O COMPIR formalizará suas deliberações por meio de resoluções, que serão
publicadas no Diário Oficial do Município.
Art.7º A organização do COMPIR será estabelecida por regimento interno, aprovado por
dois terços de seus membros.
Parágrafo único. Para a alteração do regimento interno também deverá ser observado
o quorum exigido pelo caput deste artigo.
Art.8º A participação nas atividades do COMPIR será considerada função relevante e
não será remunerada.
Art.9º A designação dos membros do COMPIR para o primeiro mandato dar-se-á por ato
do Prefeito Municipal, a ser publicado no prazo de noventa dias da data de publicação
desta Lei.
Parágrafo único. Os membros de que trata o inciso Il do art. 4º serão designados na
forma do caput deste artigo, para exercerem as funções de conselheiro até a primeira
eleição, que deverá ser organizada pelo COMPIR e realizada no prazo de 3 anos.
Art.10 O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Segurança
Pública e Cidadania, bem como do Fundo de Promoção da Igualdade Racial do
Município de Almirante Tamandaré, garantirá a estrutura física e os recursos materiais,
humanos e financeiros para o adequado funcionamento do COMPIR.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de verbas próprias consignadas em Orçamento, suplementadas se necessárias.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO DO FUNDO DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DE
ALMIRANTE TAMANDARE
Art.11 Fica instituído o Fundo de Promoção da Igualdade Racial do Município de
Almirante Tamandaré, gerido e representado, ativa e passivamente, pelo COMPIR, cujos
recursos serão destinados à execução de serviços e políticas públicas voltadas à
promoção da igualdade racial e superação do racismo institucional, a fundo perdido ou
não, assim como a sua aquisição na forma a ser estipulada em regulamento.
Av Emília lohnson. 360 - Almirante Tamandaré. Paraná - 3699-8600
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Art.12 Constituirão receita do Fundo de Promoção da Igualdade Racial do Município de
Almirante Tamandaré:
| - Dotações orçamentárias;
Il - Doações e legados de terceiros;
Ill - O produto das multas aplicadas com base nesta lei;
IV - Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; e,
VI - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Art13 O Fundo de Promoção da Igualdade Racial do Município de Almirante
Tamandaré poderá ajustar contrato de financiamento ativo ou passivo, bem como
celebrar convênios e acordos, com pessoas físicas ou jurídicas tendo por objetivo as
finalidades do fundo.
Arti4 O Fundo de Promoção da Igualdade Racial do Município de Almirante
Tamandaré funcionará junto à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania,
sob a orientação do COMPIR.
Art.15 Aplicar-se-ão ao Fundo de Promoção da Igualdade Racial do Município de
Almirante Tamandaré as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em
geral, sem prejuízo de competência específica do Tribunal de Contas.
Art.16 Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Promoção da
Igualdade Racial do Município de Almirante Tamandaré serão apresentados anualmente
à Secretaria Municipal de Fazenda.
CAPÍTULO IV semalvEM Lica O oiscussão
DAS DISPOSIÇÕES FINÁÍs = du. mada de
Art.17 A regulamentação dar-se-á por ato normativo do'Bder BEER
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
3 de abril de 2019.
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI N.º 007/2019
Excelentíssimos Senhor Presidente e Senhores Vereadores
O Estatuto da Igualdade Racial — Lei nº 12.288/2010 — instituiu o Sistema
Nacional de Promoção da Igualdade Racial — SINAPIR como forma de organização e
articulação federativa voltada à implementação do conjunto de políticas e serviços
destinados a superar as desigualdades étnico-raciais no Brasil. O Decreto Presidencial
nº 8.136, de 05 de novembro de 2013, é o documento que aprova a sua normatização,
com a assinatura durante a abertura da Ill Conferência Nacional de Prornoção da
Igualdade Racial — Ill CONAPIR.
Contexto da Promoção da Igualdade Racial no Brasil
Conforme o documento que orienta a criação dos conselhos de promoção
da igualdade racial (Brasília, 2018), podemos ler que:
“O Brasil se formou a partir de diversas raças e etnias, sendo o segundo país do mundo
em população da raça negra. Ao longo da história, pretos e pardos sofrem com a
aculturação, com violências generalizadas e com a exclusão social; vivendo realidades
distintas, de acordo com fatores geográficos, políticos e econômicos ao longo da
história. O surgimento do Brasil como Estado-nação se deu, inicialmente, pelo ercontro
dos europeus com a população nativa no século XVI. Para suprir as necessidades de
mão de obra nos empreendimentos da colônia, os portugueses trouxeram da África,
como escravos, numa migração forçada, enormes contingentes de pessoes. Os
africanos que vieram por meio do comércio de escravos tornaram-se os mais numsrosos
membros do Novo Mundo, tanto no Norte quanto no Sul da América. Ao longo da
história, juntaram-se aos portugueses, indígenas e africanos, pessoas das mais diversas
origens, formando o povo brasileiro. Este intercâmbio de povos com experiências
históricas distintas enriqueceu-se com trocas de conhecimentos, resultando no vasto
patrimônio cultural que se apresenta hoje no Brasil. No entanto, o grau de desigualdade
que sempre marcou este contato deixou marcas profundas que ainda devem ser
superadas. A hierarquia entre os povos de origens diferentes que compõem a nação
brasileira está presente em todos os indicadores econômicos e sociais, constituindo-se
uma questão relevante para se compreender o Brasil contemporâneo. As contradições
objetivas da realidade se expressaram em leis, conflitos de interesse e disputas sobre a
forma de organização do Estado brasileiro. No século XX, começa a tornar-se dominante
um novo conceito sobre a diversidade humana, presente na construção do Brasil e a
convicção de que o valor dos indivíduos e grupos não pode ser medido por critério racial.
A visão a respeito do valor da diversidade racial e da importância para que indivíduos de
diversas origens tenham oportunidades iguais, se expressa na organização do stado
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brasileiro e em sua legislação. Notadamente, a partir da Constituição de 1988, o
conjunto de leis, decretos e demais atos normativos existentes refletem esta mudança,
presente até os dias atuais. Sua importância ganha força ao observar-se o processo de
formação do país, ressaltando a questão racial na história, inclusive no aspecto
institucional e legal, cujo início se dá com a Lei Áurea.
Este movimento abolicionista ganhou milhares de adesões. Festejada,
aclamada, a nova lei com um único artigo dizia: “É declarada extinta desde a data desta
lei a escravidão no Brasil”. Libertando cerca de um milhão de escravos do regime de
trabalho cativo e cruel, rejeitados e abandonados, o dia seguinte à abolição viveu uma
grande ressaca, pois não tinham o que fazer com a tão desejada liberdade. Com o fim
da escravidão, já no começo do século XX o Brasil abriu suas fronteiras para os
imigrantes europeus, que recebiam terra, crédito, financiamento e todas as condições
para se estabelecerem no país, substituindo dessa forma a mão de obra escrava pelos
novos habitantes brancos, conservando a desigualdade, o preconceito e a
discriminação. Para combater a discriminação racial e o racismo, que no início tornou-se
contravenção penal pela Lei nº 1.390, de 3 de julho de 1951, “prática de atos resultantes
de preconceitos de raça ou de cor”, que culminou na determinação do Artigo 5º, inciso
XLII, da Constituição Federal de 1988, “a prática do racismo constitui crime inafiançável
e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”. A influência dessa noção
aparece em formulações ainda relativamente tímidas na Constituição Federal. Por
exemplo, na referência explícita à proteção de manifestações culturais “indígenas e afro-
prasileiras” (art. 215, $ 1º), ou na norma do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, que realça a obrigação do Estado de emitir títulos que formalizem o direito
dos remanescentes das comunidades dos quilombos à propriedade definitiva das terras
que estejam ocupando (art. 68). A luta organizada do Movimento Negro Brasileiro,
convertida na Lei nº 10.678/2003, criou a Secretaria Especial de Políticas de Promoção
da Igualdade Racial (SEPPIR), com o propósito de enfrentar os problemas étnico-raciais.
Em seguida foram criados por decretos, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade
Racial (CNPIR), a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PNPIR), o Plano
Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PLANAPIR). A Lei nº 12.288, de 20 de julho
de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, é um salto de qualidade na relação
afirmada pelo Estado brasileiro com relação à promoção da igualdade racial. O Estatuto
da Igualdade Racial traz os princípios gerais que guiam a atuação do Estado e da
sociedade na política de PIR, cria e estrutura SINAPIR e dá as diretrizes para as ações
de promoção da igualdade nas diversas áreas, tais como a saúde, educação, liberdade
de crença e de culto, acesso à terra e à habitação entre outras. Entre divergêrcias e
convergências sociais o processo legislativo ganha maior relevância. A Lei 10.639/2003
(torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira nas escolas),
vislumbra mudanças de referência, refletindo o estágio em que se encontra o tema da
promoção da igualdade racial na esfera política brasileira. Nem todas as questões
tratadas no Estatuto chegaram ao mesmo grau de definição, mas foram abordadas, até
porque a promoção da igualdade racial atinge realmente nossa sociedade em todas as
suas dimensões. O Decreto 4.886/2003, que institui a Política Nacional de Promoção da
Igualdade Racial (PNPIR), consolida uma conjugação de esforços, onde a União, os
«
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Estados/ DF/Municípios, em parceria com a sociedade civil, empresários, universidades,
Ministério Público, Poder Judiciário, polícias, se articulam para promover a justiça e a
paz social no Brasil.
1. Portanto, para enfrentar o racismo e a intolerância étnico-racial, que se manifesta de
maneira sutil no país, é indispensável conhecer e propor políticas públicas para as
comunidades negras, quilombolas e comunidades tradicionais de matriz africana.
2. É responsabilidade da SEPPIR a construção de parcerias com os demais entes
federados e sociedade civil para a elaboração, execução e acompanhamento de ações
afirmativas destinadas ao enfrentamento das desigualdades étnicas referentes à
educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de
comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à justiça, juventude,
mulheres, entre outras.
3. A Conferência de Durban na África do Sul, em 2001, levou o Estado Brasileiro a
assumir a responsabilidade de promover políticas abrangendo os anseios da maioria da
sociedade brasileira, composta por pretos e pardos, que se encontram em situação de
vulnerabilidade socioeconômica, conforme censo demográfico de 2010 do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
4. O censo do IBGE/2010 revelou que quase 97 milhões de pessoas se declararam
negras (pretas ou pardas). Outras 91 milhões de pessoas se declararam brancas.
Assim, naquele censo os negros já eram mais da metade da população brasileira,
invertendo as estatísticas de 1980 e 2000, onde a população branca era superior à
população negra.
5. A população cigana, praticamente invisível em termos oficiais, tem história, hábitos,
costumes, língua e tradições próprias que os distinguem e os identificam, é também
vítima de discriminações, perseguições e exclusão social.
6. A população negra, predominante no país, é a mais pobre, mais jovem, a que tem
mais filhos, e está mais vulnerável à mortalidade por causas externas, especialmente
homicídios.
Observa-se também uma proporção bem mais elevada de óbitos entre
jovens de 15 a 29 anos, indicando que população negra tem expectativa de vida menor
que a população branca. Isto reafirma que o Estado Brasileiro tem que ofertar para esta
população onde os negros são maioria, além de segurança, educação, trabalho e renda,
incluindo os nos demais serviços públicos. Para enfrentar os eventos violentos é preciso
que a população desenvolva o sentimento de valorização da vida, de participação e
solidariedade. A violência e a discriminação são fenômenos sociais. As respostas para
estas mudanças surgirão de dentro da própria sociedade.”
Assim, submetemos o presente projeto de lei para a apreciação dos nobres
vereadores. A
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em
3 de abril de 2019.
IDO nº) EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
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