| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2019 |
| Date | 2019-04-16 |
| Ementa | "Institui o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR e o Fundo de Promoção da Igualdade Racial de Almirante Tamandaré." |
| native_id | 1394 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 10
p Almirante Tamandaré e nova DO EM CA DISUSSÃO Prefeitura da Cidade o AN NISadE Secretaria Municipal de Governo MENSAGEM Nº 008/2019 Excelentíssimo Senhor Vereador JOÃO MARCELO BINI Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem nº 008/2019 solicitando que seja apreciado o Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR e o Fundo de Promoção da Igualdade Racial de Almirante Tamandaré. Contando com a acolhida e a aprovação do referido Projeto de Lei, renovamos à Vossa Excelência e aos nobres Vereadores os nossos mais sinceros votos de estima e consideração. Almirante Tamandaré, 3 de abril de 2019. LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO Jor 04 sta? ivvrev tm RECA CO FINAL são ps ADE a 24 a usa? EA Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo PROJETO DE LEI Nº008/2019 “Institui o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial — COMPIR e o Fundo de Promoção da Igualdade Racial de Almirante Tamandaré.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art.69, Ill e VIII da Lei Orgânica do Município, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO | DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Almirante Tamandaré - COMPIR, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, nos termos desta Lei. Art.2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade: | - propor em âmbito municipal, políticas de promoção da igualdade racial com ênfase na população negra, indígena e outros segmentos étnicos da população do município, com o objetivo de combater o racismo e a discriminação racial, racismo institucional, desconstruir preconceitos e reduzir as desigualdades raciais, inclusive no aspecto econômico, financeiro, social, político e cultural; Il - exercer o controle social sobre as políticas de promoção da igualdade racial desenvolvidas pelo município, em atenção às previsões do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010). Art.3º Ao COMPIR compete: | - participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade à população negra, indígena e de outros segmentos étnicos da população brasileira; Av. Emílio Johnson. 360 - Almirante Tamandaré. Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Il - propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas no município; |Il - apreciar anualmente a proposta e a execução orçamentária dos órgãos do governo municipal visando a implementação de políticas de promoção da igualdade racial nas respectivas áreas de competência; IV — propor ações estratégicas de articulação com os órgãos da administração pública municipal e os governos estadual e federal; V - apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do governo municipal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual do Município, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de ações de promoção da igualdade racial; VI - propor a realização e acompanhar o processo organizativo das conferências municipal e/ou regional de promoção da igualdade racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra, indígena e de outros segmentos étnicos da população do município; VII - acompanhar a implementação das deliberações das conferências de promoção da igualdade racial; VIII - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à implementação de ações de promoção da igualdade racial, IX - articular-se com órgãos e entidades públicas ou privadas, especialmente aqueles que tenham como objetivo a promoção, o desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade racial, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns para a implementação da política de igualdade racial e o fortalecimento do processo de controle social; X - zelar pelos direitos culturais da população negra e indígena, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas, afro-brasileiras e indígenas, bem como dos demais segmentos étnicos constitutivos da formação histórica e social do povo brasileiro; XI - zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância; XII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de promoção da |, igualdade racial; s Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo XIII - elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros. CAPÍTULO ! DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Art.4º O COMPIR será composto de forma paritária por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, observando-se o seguinte: | - no máximo, 8 (oito) representantes do Poder Público Municipal designados pelo Prefeito Municipal, entre titulares e suplentes; || - no máximo, 8 (oito) representantes eleitos pela Sociedade Civil, entre titulares e suplentes; $ 1º Os membros de que trata o inciso Il serão designados pelo Prefeito Municipal de acordo com o resultado das eleições dos representantes da sociedade civil, organizadas pelo COMPIR. $ 2º O mandato dos integrantes do COMPIR de que trata o inciso Il será de 3 anos, permitida uma única reeleição; $ 3º O Presidente e Vice-Presidente do COMPIR serão eleitos por seus membros, observando-se o disposto no seu regimento interno. 8 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMPIR, a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos e pessoas de notório saber, sempre que da pauta constar temas de áreas de atuação. 8 5º Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares, serão convocados os suplentes. Art.5º Os membros referidos no inciso Il do art. 4º desta Lei poderão perder o mandato, antes do prazo de 3 (três) anos, nos seguintes casos: | - por renúncia; Il - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do COMPIR, ou 5 (cinco) alternadas; Ill - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da |, maioria absoluta dos membros do COMPIR. 4 IV — por falecimento. Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Art.6º O COMPIR formalizará suas deliberações por meio de resoluções, que serão publicadas no Diário Oficial do Município. Art.7º A organização do COMPIR será estabelecida por regimento interno, aprovado por dois terços de seus membros. Parágrafo único. Para a alteração do regimento interno também deverá ser observado o quorum exigido pelo caput deste artigo. Art.8º A participação nas atividades do COMPIR será considerada função relevante e não será remunerada. Art.9º A designação dos membros do COMPIR para o primeiro mandato dar-se-á por ato do Prefeito Municipal, a ser publicado no prazo de noventa dias da data de publicação desta Lei. Parágrafo único. Os membros de que trata o inciso Il do art. 4º serão designados na forma do caput deste artigo, para exercerem as funções de conselheiro até a primeira eleição, que deverá ser organizada pelo COMPIR e realizada no prazo de 3 anos. Art.10 O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania, bem como do Fundo de Promoção da Igualdade Racial do Município de Almirante Tamandaré, garantirá a estrutura física e os recursos materiais, humanos e financeiros para o adequado funcionamento do COMPIR. Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em Orçamento, suplementadas se necessárias. CAPÍTULO IV DA CRIAÇÃO DO FUNDO DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DE ALMIRANTE TAMANDARE Art.11 Fica instituído o Fundo de Promoção da Igualdade Racial do Município de Almirante Tamandaré, gerido e representado, ativa e passivamente, pelo COMPIR, cujos recursos serão destinados à execução de serviços e políticas públicas voltadas à promoção da igualdade racial e superação do racismo institucional, a fundo perdido ou não, assim como a sua aquisição na forma a ser estipulada em regulamento. Av Emília lohnson. 360 - Almirante Tamandaré. Paraná - 3699-8600 nai EM = — CÃO Fou DISCUSSÃO aboi Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Art.12 Constituirão receita do Fundo de Promoção da Igualdade Racial do Município de Almirante Tamandaré: | - Dotações orçamentárias; Il - Doações e legados de terceiros; Ill - O produto das multas aplicadas com base nesta lei; IV - Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; e, VI - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados. Art13 O Fundo de Promoção da Igualdade Racial do Município de Almirante Tamandaré poderá ajustar contrato de financiamento ativo ou passivo, bem como celebrar convênios e acordos, com pessoas físicas ou jurídicas tendo por objetivo as finalidades do fundo. Arti4 O Fundo de Promoção da Igualdade Racial do Município de Almirante Tamandaré funcionará junto à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania, sob a orientação do COMPIR. Art.15 Aplicar-se-ão ao Fundo de Promoção da Igualdade Racial do Município de Almirante Tamandaré as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do Tribunal de Contas. Art.16 Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Promoção da Igualdade Racial do Município de Almirante Tamandaré serão apresentados anualmente à Secretaria Municipal de Fazenda. CAPÍTULO IV semalvEM Lica O oiscussão DAS DISPOSIÇÕES FINÁÍs = du. mada de Art.17 A regulamentação dar-se-á por ato normativo do'Bder BEER Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 3 de abril de 2019. SALA DAS Ee are — —. ” hnson. 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI N.º 007/2019 Excelentíssimos Senhor Presidente e Senhores Vereadores O Estatuto da Igualdade Racial — Lei nº 12.288/2010 — instituiu o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial — SINAPIR como forma de organização e articulação federativa voltada à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnico-raciais no Brasil. O Decreto Presidencial nº 8.136, de 05 de novembro de 2013, é o documento que aprova a sua normatização, com a assinatura durante a abertura da Ill Conferência Nacional de Prornoção da Igualdade Racial — Ill CONAPIR. Contexto da Promoção da Igualdade Racial no Brasil Conforme o documento que orienta a criação dos conselhos de promoção da igualdade racial (Brasília, 2018), podemos ler que: “O Brasil se formou a partir de diversas raças e etnias, sendo o segundo país do mundo em população da raça negra. Ao longo da história, pretos e pardos sofrem com a aculturação, com violências generalizadas e com a exclusão social; vivendo realidades distintas, de acordo com fatores geográficos, políticos e econômicos ao longo da história. O surgimento do Brasil como Estado-nação se deu, inicialmente, pelo ercontro dos europeus com a população nativa no século XVI. Para suprir as necessidades de mão de obra nos empreendimentos da colônia, os portugueses trouxeram da África, como escravos, numa migração forçada, enormes contingentes de pessoes. Os africanos que vieram por meio do comércio de escravos tornaram-se os mais numsrosos membros do Novo Mundo, tanto no Norte quanto no Sul da América. Ao longo da história, juntaram-se aos portugueses, indígenas e africanos, pessoas das mais diversas origens, formando o povo brasileiro. Este intercâmbio de povos com experiências históricas distintas enriqueceu-se com trocas de conhecimentos, resultando no vasto patrimônio cultural que se apresenta hoje no Brasil. No entanto, o grau de desigualdade que sempre marcou este contato deixou marcas profundas que ainda devem ser superadas. A hierarquia entre os povos de origens diferentes que compõem a nação brasileira está presente em todos os indicadores econômicos e sociais, constituindo-se uma questão relevante para se compreender o Brasil contemporâneo. As contradições objetivas da realidade se expressaram em leis, conflitos de interesse e disputas sobre a forma de organização do Estado brasileiro. No século XX, começa a tornar-se dominante um novo conceito sobre a diversidade humana, presente na construção do Brasil e a convicção de que o valor dos indivíduos e grupos não pode ser medido por critério racial. A visão a respeito do valor da diversidade racial e da importância para que indivíduos de diversas origens tenham oportunidades iguais, se expressa na organização do stado Av. Emílio Johnson. 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo brasileiro e em sua legislação. Notadamente, a partir da Constituição de 1988, o conjunto de leis, decretos e demais atos normativos existentes refletem esta mudança, presente até os dias atuais. Sua importância ganha força ao observar-se o processo de formação do país, ressaltando a questão racial na história, inclusive no aspecto institucional e legal, cujo início se dá com a Lei Áurea. Este movimento abolicionista ganhou milhares de adesões. Festejada, aclamada, a nova lei com um único artigo dizia: “É declarada extinta desde a data desta lei a escravidão no Brasil”. Libertando cerca de um milhão de escravos do regime de trabalho cativo e cruel, rejeitados e abandonados, o dia seguinte à abolição viveu uma grande ressaca, pois não tinham o que fazer com a tão desejada liberdade. Com o fim da escravidão, já no começo do século XX o Brasil abriu suas fronteiras para os imigrantes europeus, que recebiam terra, crédito, financiamento e todas as condições para se estabelecerem no país, substituindo dessa forma a mão de obra escrava pelos novos habitantes brancos, conservando a desigualdade, o preconceito e a discriminação. Para combater a discriminação racial e o racismo, que no início tornou-se contravenção penal pela Lei nº 1.390, de 3 de julho de 1951, “prática de atos resultantes de preconceitos de raça ou de cor”, que culminou na determinação do Artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal de 1988, “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”. A influência dessa noção aparece em formulações ainda relativamente tímidas na Constituição Federal. Por exemplo, na referência explícita à proteção de manifestações culturais “indígenas e afro- prasileiras” (art. 215, $ 1º), ou na norma do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que realça a obrigação do Estado de emitir títulos que formalizem o direito dos remanescentes das comunidades dos quilombos à propriedade definitiva das terras que estejam ocupando (art. 68). A luta organizada do Movimento Negro Brasileiro, convertida na Lei nº 10.678/2003, criou a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR), com o propósito de enfrentar os problemas étnico-raciais. Em seguida foram criados por decretos, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial (CNPIR), a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PNPIR), o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PLANAPIR). A Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, é um salto de qualidade na relação afirmada pelo Estado brasileiro com relação à promoção da igualdade racial. O Estatuto da Igualdade Racial traz os princípios gerais que guiam a atuação do Estado e da sociedade na política de PIR, cria e estrutura SINAPIR e dá as diretrizes para as ações de promoção da igualdade nas diversas áreas, tais como a saúde, educação, liberdade de crença e de culto, acesso à terra e à habitação entre outras. Entre divergêrcias e convergências sociais o processo legislativo ganha maior relevância. A Lei 10.639/2003 (torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira nas escolas), vislumbra mudanças de referência, refletindo o estágio em que se encontra o tema da promoção da igualdade racial na esfera política brasileira. Nem todas as questões tratadas no Estatuto chegaram ao mesmo grau de definição, mas foram abordadas, até porque a promoção da igualdade racial atinge realmente nossa sociedade em todas as suas dimensões. O Decreto 4.886/2003, que institui a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PNPIR), consolida uma conjugação de esforços, onde a União, os « Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Estados/ DF/Municípios, em parceria com a sociedade civil, empresários, universidades, Ministério Público, Poder Judiciário, polícias, se articulam para promover a justiça e a paz social no Brasil. 1. Portanto, para enfrentar o racismo e a intolerância étnico-racial, que se manifesta de maneira sutil no país, é indispensável conhecer e propor políticas públicas para as comunidades negras, quilombolas e comunidades tradicionais de matriz africana. 2. É responsabilidade da SEPPIR a construção de parcerias com os demais entes federados e sociedade civil para a elaboração, execução e acompanhamento de ações afirmativas destinadas ao enfrentamento das desigualdades étnicas referentes à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à justiça, juventude, mulheres, entre outras. 3. A Conferência de Durban na África do Sul, em 2001, levou o Estado Brasileiro a assumir a responsabilidade de promover políticas abrangendo os anseios da maioria da sociedade brasileira, composta por pretos e pardos, que se encontram em situação de vulnerabilidade socioeconômica, conforme censo demográfico de 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 4. O censo do IBGE/2010 revelou que quase 97 milhões de pessoas se declararam negras (pretas ou pardas). Outras 91 milhões de pessoas se declararam brancas. Assim, naquele censo os negros já eram mais da metade da população brasileira, invertendo as estatísticas de 1980 e 2000, onde a população branca era superior à população negra. 5. A população cigana, praticamente invisível em termos oficiais, tem história, hábitos, costumes, língua e tradições próprias que os distinguem e os identificam, é também vítima de discriminações, perseguições e exclusão social. 6. A população negra, predominante no país, é a mais pobre, mais jovem, a que tem mais filhos, e está mais vulnerável à mortalidade por causas externas, especialmente homicídios. Observa-se também uma proporção bem mais elevada de óbitos entre jovens de 15 a 29 anos, indicando que população negra tem expectativa de vida menor que a população branca. Isto reafirma que o Estado Brasileiro tem que ofertar para esta população onde os negros são maioria, além de segurança, educação, trabalho e renda, incluindo os nos demais serviços públicos. Para enfrentar os eventos violentos é preciso que a população desenvolva o sentimento de valorização da vida, de participação e solidariedade. A violência e a discriminação são fenômenos sociais. As respostas para estas mudanças surgirão de dentro da própria sociedade.” Assim, submetemos o presente projeto de lei para a apreciação dos nobres vereadores. A Av. Emílio Johnson. 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 3 de abril de 2019. IDO nº) EXPEDIENTE DA SESSÃO DO Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600