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materia nº 9/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 9 / 2019
Date 2019-04-24
Ementa"Proíbe o tráfego no período noturno de composições de carga no município de Almirante Tamandaré".
native_id1395

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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 09/2019
Art. 1º - Fica proibido o trânsito de
* locomotivas e composições de carga no município de Almirante
Tamandaré no período noturno.
$ 1º Esta proibição não se aplica aos trens de turismo, de
passageiros e cuja carga seja perecível.
8 2º - Para fins desta lei é considerado período noturno o definido
pelo art. 9º e 10º da lei complementar 13/2009 do código de posturas
| do município de Almirante Tamandaré, compreendido entre 22:00 às
07:00 horas.
Art. 2º - A transgressão desta Lei será punida com as sanções
prescritas nos art. 66 a 70 da Lei complementar do código de
posturas do município.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor a partir de 45 (quarenta e cinco) dias
de sua publicação.
, 16 de Abril de 2019.
APROVADOEM tis ic 4 Sala das Sessões
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tod RudLourenço AngeloBuzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade, evitar
os constantes acidentes, alguns fatais, ocorridos em Almirante Tamandaré
vem colocando em risco a vida de pessoas de todas as idades, não só as
que margeiam a linha férrea, mas também as que precisam atravessá-la
diariamente. O apito do trem, além de não alertar devidamente à
população, atinge até 140 decibéis, quando o permitido no horário noturno
(22:00 as 07:00 horas conforme art. 9º e 10º da lei complementar
13/2009), é de 55 decibéis.
Não há por parte do poder público municipal a
proibição do ir e vir para a concessionária da linha férrea, apenas sua
limitação em favor dos cidadãos tamandareenses.
Sala das Sessões, 16 de Abril de 2019.
Ferrugem
——
o Vereador
POR
“ALA DAS SESSÕES, j f
Rua Lourenço AngeloBuzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos nove dias do mês de abril de dois mil e dezenove, às 15:00 horas,
reuniram-se os Vereadores componentes da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: Projeto
de Lei nº 006/2019, de autoria do Poder Executivo Municipal, assinado
pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte
sumula: “Altera o art. 15 da Lei Municipal nº 1167/2006 e da outras
providencias”; Projeto de Lei nº 007/2019, de autoria do Poder Executivo
Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel,
com a seguinte sumula: “Altera a denominação da Comissão Municipal de
Defesa Civil - COMDEC — do Município de Almirante Tamandaré, dá nova
redação aos Arts. 9º, 10, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 eincluio Art. 16-A da Lei
576, de 12 de Dezembro de 1997 e outras providencia”; Projeto de Lei nº
008/2019, de autoria do Poder Executivo Municipal, assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte sumula:
“Institui o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial —
COMPIR e o Fundo de Promoção da Igualdade Racial de Almirante
Tamandaré”: Projeto de Lei n 009/2019, de autoria do Poder legislativo
Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador, Ferrugem com
a seguinte sumula: “Proíbe o trafego no período noturno de composições
de carga no município de Almirante Tamandaré”. Após análise dos
projetos acima citados, esta Comissão opinou favoravelmente,
encaminhando para os tramites normais.
i
Presidente

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