| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2019 |
| Date | 2019-05-07 |
| Ementa | "Dispõe sobre a autorização da instalação em praças e parques públicos de brinquedos adaptados e equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de crianças portadoras de mobilidade reduzida e necessidades especiais no âmbito do Município de Almirante Tamandaré dá outras providências." |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI Nº 007/2019 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO EM PRAÇAS E PARQUES PÚBLICOS DE BRINQUEDOS ADAPTADOS E EQUIPAMENTOS ESPECIALMENTE DESENVOLVIDOS PARA LAZER E RECREAÇÃO DE CRIANÇAS PORTADORAS DE MOBILIDADE REDUZIDA E NECESSIDADES ESPECIAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉIPR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte, LEI Art. 1º Os playgrounds a serem instalados em jardins, parques, clubes, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral, ainda que localizados em propriedade privada de uso público, deverão conter brinquedos adaptados para crianças com mobilidade reduzida ou necessidades especiais. Art. 2º Os eventos do calendário municipal que contenham atividades destinadas ao público infantil deverão contar com atividades recreativas inclusivas para crianças com mobilidade reduzida ou necessidades especiais. Art. 3º Os equipamentos serão instalados gradativamente nas praças e nos parques de acordo com a disponibilidade financeira do município. Parágrafo único. Os aparelhos e os equipamentos mencionados na presente Lei deverão ser sinalizados com placas indicativas e contar com acesso adequado para crianças com mobilidade reduzida ou necessidades especiais. Art. 4º As praças, parques e locais afins de que trata esta Lei deverão conter rampas para o acesso das pessoas com mobilidade reduzida ou necessidades especiais. SESSÃO DO Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no queyonDsExPEDIENTE DA Jo!Y u 79) mb) Es dá Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação: — “Sala das Sessões, 08 de abril de. 2019 “= o Laercio Souza APROVADO EM unica SALA DAS SESSÕES, — 50) à HM; A a PROVADOEM REDADÉ Fist pcusçÃo AW ANIMA idborl? “ enumassessões 271 05) EA PROJETO DE LEI N.007/2019 O Vereador Laercio Souza, que o presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, submete é apreciação da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré o seguinte Projeto de Lei. “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE E AUTORIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO EM PRAÇAS E PARQUES PÚBLICOS DE BRINQUEDOS ADAPTADOS E EQUIPAMENTOS ESPECIALMENTE DESENVOLVIDOS PARA LAZER E RECREAÇÃO DE CRIANÇAS PORTADORAS DE MOBILIDADE REDUZIDA E NECESSIDADES ESPECIAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO Almirante Tamandaré E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Art. 1º - Os playgrounds instalados em jardins, parques, clubes, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral, ainda que localizados em propriedade privada de uso público, deverão conter brinquedos adaptados para crianças com deficiência. Art. 2º - Os eventos do calendário municipal que contenham atividades destinadas ao público infantil deverão contar com atividades recreativas inclusivas para crianças portadoras de necessidades especiais. Art. 3º- Os equipamentos serão instalados gradativamente nas praças e nos parques de acordo com a disponibilidade financeira do Município. Parágrafo Unico - Os aparelhos e os equipamentos mencionados na presente Lei deverão ser sinalizados com placas indicativas e contar com acesso adequado para crianças portadoras de necessidades especiais. Art. 4º- As praças, parques e locais afins de que trata esta Lei, deverão contar com rampas para o acesso das mesmas pelas pessoas com deficiência Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei, apresentado para vossa análise e apreciação, intenta essencialmente garantir a acessibilidade às crianças com deficiência ao lazer. A Constituição Federal em seu artigo 6º garante o lazer como um Direito Socia!, de modo que compete às legislações infraconstitucionais, em todas as esferas federativas, garantirem seu cumprimento. A Inclusão Social é o conjunto de meios e ações que combatem a exclusão do acesse aos benefícios da vida em sociedade provocada pelas diferenças sociais, deficiência, entre outros fatores. Trata-se de oferecer a todos os cidadãos oportunidades iguais de acesso à bens e serviços, especialmente às crianças portadoras de necessidades especiais e mobilidade reduzida, as quais muitas vezes ss sentem excluídas por frequentarem eventos públicos ou praças e parques que não dispô de atividades inclusivas ou equipamentos e brinquedos que possibilitem o uso pelas me s ESTADO DO PARANÁ Para assegurar o direito à dignidade, ao respeito, à convivência familiar e comunitária, é importante garantir que os espaços de uso comum, tanto públicos como privados, nos quais haja brinquedos ou equipamentos de lazer, sejam espaços de inclusão das crianças com deficiência ou mobilidade reduzida. Ora, se o parque é público deve atender a todos. Quem constrói brinquedos para crianças sem limitações de mobilidade, pode e deve reservar uma parcela desses brinquedos para incluir crianças portadoras de necessidades especiais. Talvez seja apenas questão de Boa Vontade, escassa nos dias atuais, motivo que tornou necessária a promulgação de uma lei para garantir o lazer para crianças com deficiência. A Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre as normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiências, e sua efetiva integração social. Nesta norma, há a previsão de que o Poder Público deve assegurar o direito ao lazer às pessoas com deficiência, conforme abaixo: Art. 2º - Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo, infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. A Lei Federal nº 13.443, de 12 de Maio de 2017, obriga os locais públicos e privados adaptarem, no mínimo em 5%, os brinquedos oferecidos, contemplando assim todas as crianças, independente da sua condição física. Desse modo, cabe ao Poder Legislativo e Executivo assegurar o direito ao lazer das pessoas com deficiência, contribuindo para a inclusão social, em direção à isonomia material, princípio base de nossa Carta Magna. A acessibilidade é importante para a sociedade como um todo, tendo em vista que o contato entre as crianças, com deficiência ou não, estimulará a construção de um mundo mais inclusivo e, consequentemente, mais tolerante. Os parquinhos infantis são espaços onde a maioria das crianças começa a aprender e explorar a socialização e, de acordo com estudos científicos, ainda trabalha a coordenação motora. Atualmente, os brinquedos instalados em "playgrounds” não podem ser usados por crianças com deficiência por não propiciarem a devida segurança aos usuários. Portanto, o presente Projeto de Lei tem contribuição fundamental para o desenvolvimento das crianças com deficiência, sua interação com as outras crianças e a inclusão social, pois amplia a possibilidade de crescimento e desenvolvimento, a partir da interação natural entre as diversas crianças. Almirante Tamandaré, 08 de abril de 2019. DA SESSÃO DO i 049 LIDO NO EXPEDIENTE pia OA ARA & Z A A o Go eso CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, do RI) e Obras e Serviços Públicos (art. 78, do RI) e de Educação, Saúde e Assistência (art. 79, do RT). IH - CONCLUSÃO Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m,. pela constitucionalidade do Projeto de Lei apresentado. No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Almirante Tamandaré, 30 de abril de 2019. Bruno J uvinski Bueno Advogado CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PARECER JURÍDICO Referência: Projeto de Lei nº 007/2019 Autoria: Vereador Laércio Souza Ementa: “Dispõe sobre a obrigatoriedade e autorização da instalação em praças e parques públicos de brinquedos adaptados e equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de crianças portadoras de mobilidade reduzida e necessidades especiais no âmbito do município de Almirante Tamandaré e dá outras providências”. 1 - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei nº 007/2019 de autoria do Excelentíssimo Senhor Vereador Laércio Souza, que tem por objetivo dispor sobre a obrigatoriedade e autorização da instalação em praças e parques públicos de brinquedos adaptados e equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de crianças portadoras de mobilidade reduzida e necessidades especiais no âmbito do município de Almirante Tamandaré e dá outras providências. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. H - ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e no artigo 7º, incisos IV, “a” da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe: Art. 7º - Compete ao Município de Almirante Tamandaré: 1 - Jegislar sobre assuntos de interesse local; No mesmo sentido é o disposto no art. 14, I, “a”, de Nossa Lei Orgânica: Art. 14 - Cabe a Câmara Municipe: ão do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ [ - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal, estadual, notadamente no que diz respeito: a) a saúde, a assistência pública e proteção e garantia as pessoas portadoras de deficiência; De uma análise de nossa Lei Orgânica, temos que é competência Privativa do Prefeito Municipal: Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: 1 - regime jurídico dos servidores; H - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; HI - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município. A constituição Estadual, que é nosso parâmetro de simetria, assim dispões sobre as competências privativas: Art. 66. salvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: I - criação de cargos, função ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração; II - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência de policiais militares para a reserva; HI - organização da Defensoria Pública do Estado e das Polícias Civil e Militar; IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. No mesmo sentido é a lição de Hely Lopes Meirelles "Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções ou empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores, ou disponham sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem despesas, ou reduzam a receita municipal. Se a Câmara, desatendendo à privatividade do Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao prefeito vetá-las, Por inconstitucionais. [...] A exclusividade de iniciativa de certas leis destinz CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ circunscrever (não a anular) a discussão e votação do projeto à matérias propostas pelo Executivo. [...]" (Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro. 6º ed., Malheiros, 1998, p. 541 e 542). Cabe assim definir se a Lei adentrou, ou não, em esfera privativa. No caso em apreço não se verifica qualquer ingerência em atribuições exclusivas do Chefe do Poder Executivo. E Note que em que pese a princípio estar sendo criado um certo “ônus” ao município pela possibilidade da instalação de equipamentos especialmente voltados às pessoas com necessidades especiais, o fato é que a norma em questão se enquadra naquilo que a doutrina convencionou chamar de norma ventríloqua, ou seja, apenas repete disposições de normas de hierarquia superior, não inovando, assim, o ordenamento jurídico. De fato, ao tratar do assunto, a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), assim dispôs: Art. 8º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público on privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida Art. 58. A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social. Art. 54. São suje disposições desta Lei e de outras normas relativas à ac houver interação com a matéria nela regulada: ao cumprimento das sibilidade, sempre que I - a aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico ou de comunicação e informação, a fabricação de veículos de transporte coletivo, a prestação do respectivo serviço e a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva; II - a outorga ou a renovação de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza; HI - a aprovação de financiamento de projeto com utilização de recursos públicos, por meio de renúncia ou de incentivo fiscal, contrato, convênio ou instrumento congênere; e IV - a concessão de aval da União para obtenção de empréstimo e de financiamento internacionais por entes públicos ou privados. CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Ainda, no que concerne especificamente a construção de bens públicos ou privados, a referida lei determina: Art. 56. A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis. 8 1º As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, de Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica de projetos, devem ir a responsabilidade profissional declarada de atendimento às regras de acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas pertinentes. $ 2º Para a aprovação, o licenciamento ou a emissão de certificado de projeto executivo arquitetônico, urbanístico e de instalações e equipamentos temporários ou permanentes e para o licenciamento ou a emissão de certificado de conclusão de obra ou de serviço, deve ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade. 8 3º O poder público, após certificar a acessibilidade de edificação ou de serviço, determinará a colocação, em espaços ou em locais de ampla visibilidade, do símbolo internacional de acesso, na forma prevista em legislação e em normas técnicas correlatas. E manifesto, portanto, que a presente Lei não cria um dever novo ao Município, apenas traz para nível municipal uma obrigação já criada pelo Legislador Federal. Dentro deste contexto, portanto, nada obsta que, como o propugnado pelo projeto, se busque trazer disposições específicas quanto a acessibilidade no município, posto que, de fato, tal dever já existe e já deveria estar sendo observado. 2.2. Do Quórum Para aprovação do Projeto de Lei em análise será necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 48, 83º, a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, I, do Regimento Interno. Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do Regimento Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica. E importante ressaltar que o Presidente da Mesa Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento Interno. 2.3. Das Comissões Permanentes