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materia nº 7/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 7 / 2019
Date 2019-05-07
Ementa"Dispõe sobre a autorização da instalação em praças e parques públicos de brinquedos adaptados e equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de crianças portadoras de mobilidade reduzida e necessidades especiais no âmbito do Município de Almirante Tamandaré dá outras providências."
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 007/2019
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DA
INSTALAÇÃO EM PRAÇAS E PARQUES PÚBLICOS DE
BRINQUEDOS ADAPTADOS E EQUIPAMENTOS
ESPECIALMENTE DESENVOLVIDOS PARA LAZER E
RECREAÇÃO DE CRIANÇAS PORTADORAS DE
MOBILIDADE REDUZIDA E NECESSIDADES ESPECIAIS,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE
TAMANDARÉIPR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte,
LEI
Art. 1º Os playgrounds a serem instalados em jardins, parques, clubes, áreas de lazer
e áreas abertas ao público em geral, ainda que localizados em propriedade privada de
uso público, deverão conter brinquedos adaptados para crianças com mobilidade
reduzida ou necessidades especiais.
Art. 2º Os eventos do calendário municipal que contenham atividades destinadas ao
público infantil deverão contar com atividades recreativas inclusivas para crianças com
mobilidade reduzida ou necessidades especiais.
Art. 3º Os equipamentos serão instalados gradativamente nas praças e nos parques de
acordo com a disponibilidade financeira do município.
Parágrafo único. Os aparelhos e os equipamentos mencionados na presente Lei
deverão ser sinalizados com placas indicativas e contar com acesso adequado para
crianças com mobilidade reduzida ou necessidades especiais.
Art. 4º As praças, parques e locais afins de que trata esta Lei deverão conter rampas
para o acesso das pessoas com mobilidade reduzida ou necessidades especiais.
SESSÃO DO
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no queyonDsExPEDIENTE DA Jo!Y
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação: —
“Sala das Sessões, 08 de abril de. 2019
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PROJETO DE LEI N.007/2019
O Vereador Laercio Souza, que o presente subscreve, no uso de suas atribuições
legais, submete é apreciação da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré o seguinte
Projeto de Lei.
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE E AUTORIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO EM PRAÇAS E
PARQUES PÚBLICOS DE BRINQUEDOS ADAPTADOS E EQUIPAMENTOS ESPECIALMENTE
DESENVOLVIDOS PARA LAZER E RECREAÇÃO DE CRIANÇAS PORTADORAS DE MOBILIDADE
REDUZIDA E NECESSIDADES ESPECIAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO Almirante Tamandaré E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º - Os playgrounds instalados em jardins, parques, clubes, áreas de lazer e áreas
abertas ao público em geral, ainda que localizados em propriedade privada de uso público,
deverão conter brinquedos adaptados para crianças com deficiência.
Art. 2º - Os eventos do calendário municipal que contenham atividades destinadas ao
público infantil deverão contar com atividades recreativas inclusivas para crianças
portadoras de necessidades especiais.
Art. 3º- Os equipamentos serão instalados gradativamente nas praças e nos parques de
acordo com a disponibilidade financeira do Município. Parágrafo Unico - Os aparelhos e
os equipamentos mencionados na presente Lei deverão ser sinalizados com placas
indicativas e contar com acesso adequado para crianças portadoras de necessidades
especiais.
Art. 4º- As praças, parques e locais afins de que trata esta Lei, deverão contar com rampas
para o acesso das mesmas pelas pessoas com deficiência
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei, apresentado para vossa análise e apreciação, intenta
essencialmente garantir a acessibilidade às crianças com deficiência ao lazer. A
Constituição Federal em seu artigo 6º garante o lazer como um Direito Socia!, de modo que
compete às legislações infraconstitucionais, em todas as esferas federativas, garantirem
seu cumprimento.
A Inclusão Social é o conjunto de meios e ações que combatem a exclusão do acesse aos
benefícios da vida em sociedade provocada pelas diferenças sociais, deficiência, entre
outros fatores. Trata-se de oferecer a todos os cidadãos oportunidades iguais de acesso à
bens e serviços, especialmente às crianças portadoras de necessidades especiais e
mobilidade reduzida, as quais muitas vezes ss sentem excluídas por frequentarem eventos
públicos ou praças e parques que não dispô de atividades inclusivas ou equipamentos e
brinquedos que possibilitem o uso pelas me s
ESTADO DO PARANÁ
Para assegurar o direito à dignidade, ao respeito, à convivência familiar e comunitária, é
importante garantir que os espaços de uso comum, tanto públicos como privados, nos
quais haja brinquedos ou equipamentos de lazer, sejam espaços de inclusão das crianças
com deficiência ou mobilidade reduzida.
Ora, se o parque é público deve atender a todos. Quem constrói brinquedos para crianças
sem limitações de mobilidade, pode e deve reservar uma parcela desses brinquedos para
incluir crianças portadoras de necessidades especiais. Talvez seja apenas questão de Boa
Vontade, escassa nos dias atuais, motivo que tornou necessária a promulgação de uma lei
para garantir o lazer para crianças com deficiência.
A Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre as normas gerais que
asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com
deficiências, e sua efetiva integração social. Nesta norma, há a previsão de que o Poder
Público deve assegurar o direito ao lazer às pessoas com deficiência, conforme abaixo:
Art. 2º - Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de
deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à
saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo, infância e à maternidade, e
de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal,
social e econômico.
A Lei Federal nº 13.443, de 12 de Maio de 2017, obriga os locais públicos e privados
adaptarem, no mínimo em 5%, os brinquedos oferecidos, contemplando assim todas as
crianças, independente da sua condição física.
Desse modo, cabe ao Poder Legislativo e Executivo assegurar o direito ao lazer das
pessoas com deficiência, contribuindo para a inclusão social, em direção à isonomia
material, princípio base de nossa Carta Magna.
A acessibilidade é importante para a sociedade como um todo, tendo em vista que o
contato entre as crianças, com deficiência ou não, estimulará a construção de um mundo
mais inclusivo e, consequentemente, mais tolerante.
Os parquinhos infantis são espaços onde a maioria das crianças começa a aprender e
explorar a socialização e, de acordo com estudos científicos, ainda trabalha a coordenação
motora. Atualmente, os brinquedos instalados em "playgrounds” não podem ser usados por
crianças com deficiência por não propiciarem a devida segurança aos usuários.
Portanto, o presente Projeto de Lei tem contribuição fundamental para o desenvolvimento
das crianças com deficiência, sua interação com as outras crianças e a inclusão social,
pois amplia a possibilidade de crescimento e desenvolvimento, a partir da interação natural
entre as diversas crianças.
Almirante Tamandaré, 08 de abril de 2019.
DA SESSÃO DO
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LIDO NO EXPEDIENTE
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ESTADO DO PARANÁ
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, do RI)
e Obras e Serviços Públicos (art. 78, do RI) e de Educação, Saúde e Assistência
(art. 79, do RT).
IH - CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, do ponto de vista de
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, a Procuradoria Jurídica
OPINA s.m,. pela constitucionalidade do Projeto de Lei apresentado.
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não
irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função
legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição,
respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.
Almirante Tamandaré, 30 de abril de 2019.
Bruno J uvinski Bueno
Advogado
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PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº 007/2019
Autoria: Vereador Laércio Souza
Ementa: “Dispõe sobre a obrigatoriedade e autorização da instalação em praças e
parques públicos de brinquedos adaptados e equipamentos especialmente
desenvolvidos para lazer e recreação de crianças portadoras de mobilidade reduzida
e necessidades especiais no âmbito do município de Almirante Tamandaré e dá
outras providências”.
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 007/2019 de autoria do
Excelentíssimo Senhor Vereador Laércio Souza, que tem por objetivo dispor sobre a
obrigatoriedade e autorização da instalação em praças e parques públicos de
brinquedos adaptados e equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer e
recreação de crianças portadoras de mobilidade reduzida e necessidades especiais
no âmbito do município de Almirante Tamandaré e dá outras providências.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
H - ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
O projeto versa sobre matéria de competência do
Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da
Constituição Federal e no artigo 7º, incisos IV, “a” da Lei Orgânica Municipal, que
assim dispõe:
Art. 7º - Compete ao Município de Almirante
Tamandaré:
1 - Jegislar sobre assuntos de interesse local;
No mesmo sentido é o disposto no
art. 14, I, “a”, de Nossa Lei Orgânica:
Art. 14 - Cabe a Câmara Municipe:
ão do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município,
especialmente no que se refere ao seguinte:
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[ - assuntos de interesse local, inclusive
suplementando a legislação federal, estadual, notadamente no que diz respeito:
a) a saúde, a assistência pública e proteção e
garantia as pessoas portadoras de deficiência;
De uma análise de nossa Lei Orgânica, temos que é
competência Privativa do Prefeito Municipal:
Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito
Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
1 - regime jurídico dos servidores;
H - criação de cargos, empregos e funções na
Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
HI - orçamento anual, diretrizes
orçamentárias e plano plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos
órgãos da Administração direta do Município.
A constituição Estadual, que é nosso parâmetro de
simetria, assim dispões sobre as competências privativas:
Art. 66. salvado o disposto nesta
Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que
disponham sobre:
I - criação de cargos, função ou empregos
públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de
sua remuneração;
II - servidores públicos do Poder Executivo,
seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e
transferência de policiais militares para a reserva;
HI - organização da Defensoria Pública do
Estado e das Polícias Civil e Militar;
IV - criação, estruturação e atribuições das
Secretarias de Estado e órgãos da administração pública.
No mesmo sentido é a lição de Hely Lopes Meirelles
"Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são
aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria estão
as que disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções ou empregos;
fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores, ou disponham sobre
o seu regime funcional; criem ou aumentem despesas, ou reduzam a receita
municipal. Se a Câmara, desatendendo à privatividade do Executivo para esses
projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao prefeito vetá-las, Por
inconstitucionais. [...] A exclusividade de iniciativa de certas leis destinz
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circunscrever (não a anular) a discussão e votação do projeto à matérias
propostas pelo Executivo. [...]" (Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal
Brasileiro. 6º ed., Malheiros, 1998, p. 541 e 542). Cabe assim definir se a Lei
adentrou, ou não, em esfera privativa.
No caso em apreço não se verifica qualquer
ingerência em atribuições exclusivas do Chefe do Poder Executivo.
E Note que em que pese a princípio estar sendo criado
um certo “ônus” ao município pela possibilidade da instalação de equipamentos
especialmente voltados às pessoas com necessidades especiais, o fato é que a
norma em questão se enquadra naquilo que a doutrina convencionou chamar de
norma ventríloqua, ou seja, apenas repete disposições de normas de hierarquia
superior, não inovando, assim, o ordenamento jurídico.
De fato, ao tratar do assunto, a Lei Federal nº
13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), assim dispôs:
Art. 8º Para fins de aplicação desta Lei,
consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de
alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários,
equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação,
inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações
abertos ao público, de uso público on privados de uso coletivo, tanto na zona
urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida
Art. 58. A acessibilidade é direito que garante
à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente
e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.
Art. 54. São suje
disposições desta Lei e de outras normas relativas à ac
houver interação com a matéria nela regulada:
ao cumprimento das
sibilidade, sempre que
I - a aprovação de projeto arquitetônico e
urbanístico ou de comunicação e informação, a fabricação de veículos de
transporte coletivo, a prestação do respectivo serviço e a execução de qualquer
tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
II - a outorga ou a renovação de concessão,
permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;
HI - a aprovação de financiamento de projeto
com utilização de recursos públicos, por meio de renúncia ou de incentivo fiscal,
contrato, convênio ou instrumento congênere; e
IV - a concessão de aval da União para
obtenção de empréstimo e de financiamento internacionais por entes públicos ou
privados.
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Ainda, no que concerne especificamente a
construção de bens públicos ou privados, a referida lei determina:
Art. 56. A construção, a reforma, a ampliação
ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou
privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis.
8 1º As entidades de fiscalização profissional
das atividades de Engenharia, de Arquitetura e correlatas, ao anotarem a
responsabilidade técnica de projetos, devem ir a responsabilidade profissional
declarada de atendimento às regras de acessibilidade previstas em legislação e em
normas técnicas pertinentes.
$ 2º Para a aprovação, o licenciamento ou a
emissão de certificado de projeto executivo arquitetônico, urbanístico e de
instalações e equipamentos temporários ou permanentes e para o licenciamento
ou a emissão de certificado de conclusão de obra ou de serviço, deve ser atestado
o atendimento às regras de acessibilidade.
8 3º O poder público, após certificar a
acessibilidade de edificação ou de serviço, determinará a colocação, em espaços
ou em locais de ampla visibilidade, do símbolo internacional de acesso, na forma
prevista em legislação e em normas técnicas correlatas.
E manifesto, portanto, que a presente Lei não cria
um dever novo ao Município, apenas traz para nível municipal uma obrigação já
criada pelo Legislador Federal.
Dentro deste contexto, portanto, nada obsta que,
como o propugnado pelo projeto, se busque trazer disposições específicas quanto a
acessibilidade no município, posto que, de fato, tal dever já existe e já deveria estar
sendo observado.
2.2. Do Quórum
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será
necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela
maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 48,
83º, a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art.
186, I, do Regimento Interno.
Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do
Regimento Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica.
E importante ressaltar que o Presidente da Mesa
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento
Interno.
2.3. Das Comissões Permanentes

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