| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2019 |
| Date | 2019-04-30 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo A Conceder Benefício Financeiro Mensal Para Cobertura De Despesa Com Locação De Espaço Destinado Às Atividades Das Associações De Catadores De Material Reciclável Especificadas Nesta Lei." |
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Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos MENSAGEM Nº 009/2019 Excelentíssimo Senhor Vereador João Marcelo Bini Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem nº. 009/2019 solicitando que seja apreciado este Projeto de Lei Ordinária, que “Autoriza o Poder Executivo A Conceder Benefício Financeiro Mensal Para Cobertura De Despesa Com Locação De Espaço Destinado Às Atividades Das Associações De Catadores De Material Reciclável Especificadas Nesta Ler”. Contando com a acolhida e a aprovação do referido Projeto de Lei, renovamos à Vossa Excelência e aos nobres Vereadores os nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 30 de abril de 2019. cersdn COLODEL Nos Do Avenida Emílio Johnson nº 360 — Centro - CEP 83.501-970 - Almirante Tamandaré/PR 1 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI N.º 009/2019 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Submeto o presente Projeto de Lei Ordinária nº 009/2019 que “Autoriza o Poder Executivo A Conceder Benefício Financeiro Mensal Para Cobertura De Despesa Com Locação De Espaço Destinado Às Atividades Das Associações De Catadores De Material Reciclável Especificadas Nesta Lei”. Encaminhamos o presente Projeto de Lei que pretendente autorizar o Poder Executivo a conceder benefício eventual financeiro para que as Associações de Catadores Ilha e Reciclar e Limpar consiga locar imóvel de terceiro para exercer suas atividades inerentes à reciclagem de materiais no ambito do Município de Almirante Tamandaré. O presente projeto de lei tem por escopo expandir e dar condições de trabalho a estes trabalhadores do Município, bem como cumprir com agenda municipal advinda de reuniões realizadas com o Ministério Público do Estado do Paraná e, ainda, dar cumprimento a pedido exposto nos autos de Ação Civil Pública n.º 6417-80.2017.8.16.0024. Cumpre ressaltar que o orçamento destinado à concessão deste benefício é aquele previsto junto ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, o qual tem destinação específica para este fim. Aliás, destaque-se que o benefício é eventual e deve perdurar até o momento em que o Município realizar chamamento público para fins de conceder não somente este como outros benefícios às Associações de Catadores existentes no Município. É a justificativa. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 30 de abril de 2019. OLODEL unicipal Avenida Emílio Johnson nº 360 — Centro - CEP 83.501-970 - Almirante Tamandaré/PR 2 RODE MEC DSO Almirante Tamandaré ; INSMEDA DE . de Apiiiiio pÉ Prefeitura da Cidade - : 1 dl SALA DAS sessões 14 22 ireraria Municipal de Assuntos Jurídicos JlGcom Locação De Espaço Destinado Às tividades Das Associações De Catadores De Material Reciclável Especificadas Nesta Lei”. ICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no úso de suas atribuições legais, e de acordo com as disposições dos Artigos 49, inciso 'll e 69, incisos Ill e IV, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder benefício financeiro mensal para cobertura de despesa com locação de imóvel de terceiro destinada às atividades inerentes das Associações abaixo especificadas: | — Associação de Catadores de Material Reciclável Ilha; Il — Associação Reciclar e Limpar. Art. 2º. As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das despesas orçamentárias próprias, oriundas do Fundo Municipal do Meio Ambiente. Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei por decreto, fixando os critérios de concessão do benefício, seu valor e as condições de permanência do recebimento do benefício. Art. 4º A fraude no recebimento do benefício ensejará o seu cancelamento imediato, sem prejuízo de outras ações cíveis e criminais cabíveis a espécie. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 30 de abril de 2019. a 30 Avenida Emílio John n nº 360 — Centro - 7501-970 - Almirante Tamandaré/PR 3