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materia nº 9/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 9 / 2019
Date 2019-04-30
Ementa"Autoriza o Poder Executivo A Conceder Benefício Financeiro Mensal Para Cobertura De Despesa Com Locação De Espaço Destinado Às Atividades Das Associações De Catadores De Material Reciclável Especificadas Nesta Lei."
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos
MENSAGEM Nº 009/2019
Excelentíssimo Senhor
Vereador João Marcelo Bini
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº. 009/2019 solicitando que seja
apreciado este Projeto de Lei Ordinária, que “Autoriza o Poder Executivo A
Conceder Benefício Financeiro Mensal Para Cobertura De Despesa Com Locação
De Espaço Destinado Às Atividades Das Associações De Catadores De Material
Reciclável Especificadas Nesta Ler”.
Contando com a acolhida e a aprovação do referido Projeto de Lei,
renovamos à Vossa Excelência e aos nobres Vereadores os nossos mais
sinceros votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em
30 de abril de 2019.
cersdn COLODEL
Nos
Do
Avenida Emílio Johnson nº 360 — Centro - CEP 83.501-970 - Almirante Tamandaré/PR 1
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos
JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI N.º 009/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submeto o presente Projeto de Lei Ordinária nº 009/2019 que
“Autoriza o Poder Executivo A Conceder Benefício Financeiro Mensal Para
Cobertura De Despesa Com Locação De Espaço Destinado Às Atividades Das
Associações De Catadores De Material Reciclável Especificadas Nesta Lei”.
Encaminhamos o presente Projeto de Lei que pretendente autorizar
o Poder Executivo a conceder benefício eventual financeiro para que as
Associações de Catadores Ilha e Reciclar e Limpar consiga locar imóvel de
terceiro para exercer suas atividades inerentes à reciclagem de materiais no
ambito do Município de Almirante Tamandaré.
O presente projeto de lei tem por escopo expandir e dar condições
de trabalho a estes trabalhadores do Município, bem como cumprir com agenda
municipal advinda de reuniões realizadas com o Ministério Público do Estado do
Paraná e, ainda, dar cumprimento a pedido exposto nos autos de Ação Civil
Pública n.º 6417-80.2017.8.16.0024.
Cumpre ressaltar que o orçamento destinado à concessão deste
benefício é aquele previsto junto ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, o qual
tem destinação específica para este fim.
Aliás, destaque-se que o benefício é eventual e deve perdurar até o
momento em que o Município realizar chamamento público para fins de conceder
não somente este como outros benefícios às Associações de Catadores
existentes no Município.
É a justificativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em
30 de abril de 2019.
OLODEL
unicipal
Avenida Emílio Johnson nº 360 — Centro - CEP 83.501-970 - Almirante Tamandaré/PR 2
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Almirante Tamandaré
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SALA DAS sessões 14 22 ireraria Municipal de Assuntos Jurídicos
JlGcom Locação De Espaço Destinado Às
tividades Das Associações De Catadores De
Material Reciclável Especificadas Nesta Lei”.
ICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná,
no úso de suas atribuições legais, e de acordo com as disposições dos Artigos 49,
inciso 'll e 69, incisos Ill e IV, da Lei Orgânica do Município, submete à
apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder benefício
financeiro mensal para cobertura de despesa com locação de imóvel de terceiro
destinada às atividades inerentes das Associações abaixo especificadas:
| — Associação de Catadores de Material Reciclável Ilha;
Il — Associação Reciclar e Limpar.
Art. 2º. As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das
despesas orçamentárias próprias, oriundas do Fundo Municipal do Meio
Ambiente.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei por decreto,
fixando os critérios de concessão do benefício, seu valor e as condições de
permanência do recebimento do benefício.
Art. 4º A fraude no recebimento do benefício ensejará o seu cancelamento
imediato, sem prejuízo de outras ações cíveis e criminais cabíveis a espécie.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em
30 de abril de 2019. a
30
Avenida Emílio John n nº 360 — Centro - 7501-970 - Almirante Tamandaré/PR 3

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