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materia nº 12/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 12 / 2019
Date 2019-04-30
Ementa" Dispõe sobre o atendimento aos consumidores no interior das agências bancárias no Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências."
native_id1404

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 012/2019
SÚMULA: “Dispõe sobre o atendimento aos
consumidores no interior das agências bancárias no
Município de Almirante Tamandaré e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono
a seguinte,
LEI
Art. 1º Esta lei estabelece normas para o atendimento ao
consumidor de serviços bancários no interior das agências das instituições
financeiras públicas e privadas, e sanções para o seu descumprimento no
âmbito do Município de Almirante Tamandaré/PR.
Art. 2º As instituições financeiras públicas e privadas, no
atendimento ao consumidor no interior de suas agências, deverão observar
as seguintes regras, além de outras legalmente estabelecidas:
| —- em cada agência bancária será disponibilizado, no mínimo, um
guichê de caixa para atendimento preferencial de idosos acima de 60
(sessenta) anos, portadores de necessidades especiais e gestantes, sendo
que além desse guichê para atendimento preferencial deverão também ser
disponibilizados outros guichês, em quantidade necessária para a
adequação da respectiva agência às regras dispostas nesta lei;
Il — cada agência disponibilizará instalações sanitárias adequadas e
salubres, além de bebedouros com água potável;
Ill - em cada agência bancária será disponibilizado, no mínimo, 01
(um) atendente destinado exclusivamente aos caixas eletrônicos para fins
de assessoria aos idosos acima de 60 (sessenta) anos, portadores de
necessidades especiais e gestantes, ou consumidores que tenhas
dificuldades no manejo do equipamento;
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Il - multa no valor de:
a) 200 (duzentas) UFIR's (Unidades Fiscais de Referência), para a
segunda notificação;
b) 400 (quatrocentas) UFIR's (Unidades Fiscais de Referência);
para o caso de terceira reincidência;
c) após a terceira reincidência, aplica-se a multa constante da alínea
'a' multiplicada pelo número de reincidências.
Parágrafo único. As multas aplicadas com base nesta lei serão
recolhidas ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor — FMDC, criado
pela Lei Municipal nº 2.127, de 10 de abril de 2019.
Art. 6º As denúncias dos usuários dos serviços bancários,
devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao órgão municipal
competente, ou órgão similar encarregado de zelar pelo cumprimento desta
Lei, concedendo direito de defesa ao banco.
Art. 7º Ficam revogadas:
|-a Lei Municipal nº 840, de 28 de setembro de 2001; e
Il — a Lei Municipal nº 1535, de 26 de agosto e 2010.
Art. 8º Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua
publicação.
recebem por parte das instituições financeiras.
LIDO NO EXPEDIENTE DA
6 12 A,
EE
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte oito dias do mês de maio de dois mil e dezenove, às 15h00min
horas, reuniram-se os Vereadores componentes da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto
de Lei 012/2019, de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Vereador Amauri Lovato, com a seguinte sumula:
“Dispõe sobre o atendimento aos consumidores no interior das agencias
bancarias no Município de Almirante Tamandaré e dá outras providencias”.
Após análise do Projeto de Lei acima citado esta Comissão opinou
favoravelmente a sua aprovação, encaminhando-o para os tramites
normais.
ival Ferrugem
Presidente , Vice-Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte oito dias do mês de maio de dois mil e dezenove, às 15h00min
horas, reuniram-se os Vereadores componentes da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto
de Lei 012/2019, de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Vereador Amauri Lovato, com a seguinte sumula:
“Dispõe sobre o atendimento aos consumidores no interior das agencias
bancarias no Município de Almirante Tamandaré e dá outras providencias”.
Após análise do Projeto de Lei acima citado esta Comissão opinou
favoravelmente a sua aprovação, encaminhando-o para os tramites
normais.
Stival Ferrugem
Presidente / Vice-Presidente
JIJ IIA HO
uto Escola
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