| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2019 |
| Date | 2019-04-30 |
| Ementa | " Dispõe sobre o atendimento aos consumidores no interior das agências bancárias no Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências." |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 012/2019 SÚMULA: “Dispõe sobre o atendimento aos consumidores no interior das agências bancárias no Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte, LEI Art. 1º Esta lei estabelece normas para o atendimento ao consumidor de serviços bancários no interior das agências das instituições financeiras públicas e privadas, e sanções para o seu descumprimento no âmbito do Município de Almirante Tamandaré/PR. Art. 2º As instituições financeiras públicas e privadas, no atendimento ao consumidor no interior de suas agências, deverão observar as seguintes regras, além de outras legalmente estabelecidas: | —- em cada agência bancária será disponibilizado, no mínimo, um guichê de caixa para atendimento preferencial de idosos acima de 60 (sessenta) anos, portadores de necessidades especiais e gestantes, sendo que além desse guichê para atendimento preferencial deverão também ser disponibilizados outros guichês, em quantidade necessária para a adequação da respectiva agência às regras dispostas nesta lei; Il — cada agência disponibilizará instalações sanitárias adequadas e salubres, além de bebedouros com água potável; Ill - em cada agência bancária será disponibilizado, no mínimo, 01 (um) atendente destinado exclusivamente aos caixas eletrônicos para fins de assessoria aos idosos acima de 60 (sessenta) anos, portadores de necessidades especiais e gestantes, ou consumidores que tenhas dificuldades no manejo do equipamento; CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Il - multa no valor de: a) 200 (duzentas) UFIR's (Unidades Fiscais de Referência), para a segunda notificação; b) 400 (quatrocentas) UFIR's (Unidades Fiscais de Referência); para o caso de terceira reincidência; c) após a terceira reincidência, aplica-se a multa constante da alínea 'a' multiplicada pelo número de reincidências. Parágrafo único. As multas aplicadas com base nesta lei serão recolhidas ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor — FMDC, criado pela Lei Municipal nº 2.127, de 10 de abril de 2019. Art. 6º As denúncias dos usuários dos serviços bancários, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao órgão municipal competente, ou órgão similar encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo direito de defesa ao banco. Art. 7º Ficam revogadas: |-a Lei Municipal nº 840, de 28 de setembro de 2001; e Il — a Lei Municipal nº 1535, de 26 de agosto e 2010. Art. 8º Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação. recebem por parte das instituições financeiras. LIDO NO EXPEDIENTE DA 6 12 A, EE CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos vinte oito dias do mês de maio de dois mil e dezenove, às 15h00min horas, reuniram-se os Vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei 012/2019, de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Amauri Lovato, com a seguinte sumula: “Dispõe sobre o atendimento aos consumidores no interior das agencias bancarias no Município de Almirante Tamandaré e dá outras providencias”. Após análise do Projeto de Lei acima citado esta Comissão opinou favoravelmente a sua aprovação, encaminhando-o para os tramites normais. ival Ferrugem Presidente , Vice-Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos vinte oito dias do mês de maio de dois mil e dezenove, às 15h00min horas, reuniram-se os Vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei 012/2019, de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Amauri Lovato, com a seguinte sumula: “Dispõe sobre o atendimento aos consumidores no interior das agencias bancarias no Município de Almirante Tamandaré e dá outras providencias”. Após análise do Projeto de Lei acima citado esta Comissão opinou favoravelmente a sua aprovação, encaminhando-o para os tramites normais. Stival Ferrugem Presidente / Vice-Presidente JIJ IIA HO uto Escola = Tirival 'Membro