| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2019 |
| Date | 2019-05-14 |
| Ementa | "Regulamenta e disciplina o uso de veículos oficiais no âmbito do Poder Legislativo de Almirante Tamandaré,e dá outras providências." |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 006/2019 “Regulamenta e disciplina o uso de veículos oficiais no âmbito do Poder Legislativo de Almirante Tamandaré, e dá outras providências”. Submete-se a apreciação aos pares desta Casa Legislativa, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Esta Lei disciplina e institui responsabilidade pela utilização dos veículos oficiais da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré - PR. Parágrafo Único — Os servidores efetivos, os ocupantes de cargos comissionados e os vereadores poderão dispor de veículo oficial quando as atividades institucionais, administrativas e legislativas assim o exigirem e não existirem outros meios de deslocamento entre seu ponto de origem e de destino, ou quando estes, por algum motivo impossibilitem o eficiente desempenho de suas atividades. Art. 2º - Os veículos oficiais terão como finalidade para sua utilização, nos seguintes casos: | - atividades de representação; Il - transporte institucional; HI - serviços da Casa legislativa. Art. 3º - Os veículos oficiais destinam - se exclusivamente ao serviço público, sendo vedada sua utilização para transporte de passageiros de cunho particular que não cumpram com as disposições desta lei. Art. 4º - É vedado o uso dos veículos oficiais, salvo em caravanas e compromissos institucionais e de representação: | - aos sábados, domingos, feriados, exceto para O desempenho de outros serviços inerentes ao exercício da função pública; 1 - em qualquer atividade estranha a atividade da Casa Legislativa e de seus Membros efetivos. Art. 5º - O Vereador que pretenda utilizar O veículo deverá requerer sua utilização mediante requisição protocolada junto a secretaria Administrativa da Câmara Municipal, acompanhada de justificativa, nos moldes do anexo |, onde o requisitante deverá justificar por escrito, o motivo do uso do veículo, o itinerário previsto e a quilometragem a ser percorrida. e Roo nusnen AIN Pane (4657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Parágrafo Único - A solicitação de que trata o caput do presente artigo deverá ser realizada com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e a liberação do veículo obedecerá à ordem cronológica dos requerimentos, salvo em caso de urgência devidamente comprovado. Art. 6º - Ao condutor do veículo, servidor, ocupante de cargo comissionado, e ou Vereador (a), conforme o caso, caberá: I - operar profissionalmente o veículo, obedecendo as suas características técnicas e observando rigorosamente as instruções sobre manutenção, além de dirigir o veículo de acordo com as normas e regras de trânsito, conforme o Código de Trânsito Brasileiro; II - averiguar as condições gerais do veículo (equipamentos, acessórios obrigatórios e documentação) assim que recebê-lo, principalmente antes de viagens, comunicando qualquer irregularidade ao responsável, sob pena de ser responsabilizado por omissão e/ou negligência; | - comunicar ao responsável todas as ocorrências que vierem a ser verificadas, incluindo, se for o caso, ocorrências mencionadas no inciso Il deste artigo; IV - apresentar à autoridade policial competente a documentação própria e a do veículo, sempre que solicitada; V - estacionar o veículo apenas em locais permitidos e que não comprometam ou denigram a imagem da Instituição; VI - não entregar a outrem a direção do veículo sob sua responsabilidade fora dos casos previstos nesta lei. VII - arcar com o valor referente às multas de trânsito ocorridas durante a condução do veículo oficial; VIII - responder processo administrativo para apuração de responsabilidades em caso de danos ao patrimônio público, e se considerado culpado, arcar com as despesas de conserto ou reparos necessários. IX — Preencher sempre que solicitado um relatório sucinto dos locais percorridos, indicando a quilometragem percorrida. Art. 7º - O condutor do veículo oficial que se envolver em acidente de trânsito deverá notificar o fato imediatamente ao Presidente da Câmara Municipal ou ao chefe de Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, providenciando o respectivo Boletim de Ocorrência e solicitando, se for o caso, a assistência securitária e a realização de perícia. Art. 8º - Ao término da circulação diária inclusive nos finais de semana (conforme o Art 2º desta Lei), os Veículos serão recolhidos ao estacionamento do órgão, não se admitindo sua guarda em residência de Vereadores ou de servidores efetivos ou comissionados. Art. 09º - Compete a Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, manter organizado o registro da documentação de utilização do veículo, com os seguintes quesitos: destino, horário de saída e retorno, quilometragem percorrida a cada utilização e a devida assinatura do requisitante. e donas 200 Bana AV ASTISOO - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Parágrafo Único - Compete a Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, na hipótese de recebimento de notificação de multa de trânsito imposta ao veículo oficial, identificar o condutor responsável e, se for o caso, proceder ao desconto em folha de pagamento, nos limites da Lei, do valor pecuniário da sanção aplicada, bem como a transferência dos pontos atribuídos pela infração, observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Art. 10 - É vedado aos usuários de veículos da Câmara Municipal, a utilização dos mesmos em serviços e atividades estranhas e diferentes daqueles indicados na requisição entregue, bem como a alteração de itinerário, salvo por motivo de força maior devidamente justificado no retorno da viagem. Art. 11 - Nenhum veículo poderá sair do Município sem a prévia autorização do Presidente. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. APROVADOEM ÁMECA PISCUSSÃO APROVADOEM 42224772 Esy42 DISCUSSÃO POR uhui MEDA DÉ PRO ZuAMim IDADE 4) SALADAS SESSÕES. LÁ a 019 . SALADAS SESSÕES, 24 4 46 Cory Vereador Polaco ) Câmara Municipal Almirante Tamandaré DO NO EXPEDIENTE DA SESSA. DIA... EL, nuo 4 pp UNI cet Anmala Duaata ATO - Fone: (4657-9509 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade direcionar melhor o uso de bens públicos, bem como a busca por maior segurança no uso de veículos oficiais, priorizando ainda a diminuição de gastos desnecessários de pelo uso inadequado desses veículos. Os veículos oficiais não podem ser utilizados para atender as necessidades particulares, pois para tanto, existe o Departamento de Assistência Social, o qual recebe recursos para tais fins. Os referidos veículos devem ser direcionados ao atendimento geral das necessidades do município, nas atribuições legistalivas, pois é inaceitável o uso de bens públicos para benefício particular. É de conhecimento de todos que, muitos governos utilizam os meios públicos para se promoverem, e além de tal prática ser imoral, ainda é ilegal, portanto, o presente Projeto de Lei tem a expectativa de dificultar ou até mesmo de abolir, se for o caso, o uso inadequado de veículos oficiais que são utilizados de forma indevida, inclusive em relação a funcionários públicos efetivos ou comissionados desta Casa de Leis, que em razão de suas funções, utilizam veículos oficiais para benefício próprio. Para tanto, apresento este Projeto de Lei e solicito apoio aos nobres pares. 4X NO EXPEDIENTE DA SES K Vereador Polaco Câmara Municipal Almirante Tamandaré Duo T anvanca Anaato Ruzata AIN - Fane: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PARECER JURÍDICO Referência: Projeto de Lei nº 006/2019 Autoria: Vereador Polaco Ementa: “Regulamenta e disciplina o uso de veículos oficiais no âmbito do Poder Legislativo de Almirante Tamandaré, e dá outras providências”. I- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei nº 006/2019 de autoria do Excelentíssimo Senhor Vereador Polaco, que tem por objetivo regulamentar e disciplinar o uso de veículos oficiais no âmbito do Poder Legislativo de Almirante Tamandaré, e dá outras providências. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. 1 - ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa O Projeto de Lei em questão possui relevante interesse para esta Casa, na medida em que traz critérios objetivos para uso e controle da frota de veículos. Entretanto a questão a saber é se o Vereador, isoladamente, teria, ou não, competência para disciplinar tal matéria. Nosso Regimento interno, e como não poder ser diferente, não tem uma previsão específica sobre o tema, trazendo somente, genericamente, a previsão de competência da Mesa e do Presidente para determinados assuntos. Nesta seara, o que mais se aproxima do caso em exame é a previsão do art. 37, do Regimento Interno: Art. 37. Compete ao Presidente da Câmara: XI - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão; Tal previsão obsta ou não a apresentação do referido projeto pelo próprio vereador? Seria caso de competência privativa ou concorrente? s—. CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Almirante Tamandaré, 27de abril de 2019. runó Juvinski Bueno Advogado CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos vinte e oito dias do mês de maio de dois mil e dezenove, às 15h00min horas, reuniram-se os Vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei 006/2019, De autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Polaco, com a seguinte sumula: “Regulamenta e disciplina o uso de veículos oficiais no âmbito do Poder Legislativo de Almirante Tamandaré, e dá outras providências”. Após análise do Projeto de Lei acima citado, de acordo com o Parecer Jurídico desta Casa, encaminhou para os tramites normais. Em AN Ferrugem Presidente | Vice-Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos vinte e oito dias do mês de maio de dois mil e dezenove, às 15h00min horas, reuniram-se os Vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei 006/2019, De autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Polaco, com a seguinte sumula: “Regulamenta e disciplina o uso de veículos oficiais no âmbito do Poder Legislativo de Almirante Tamandaré, e dá outras providências”. Após análise do Projeto de Lei acima citado, de acordo com o Parecer Jurídico desta Casa, encaminhou para os tramites normais. . “Sina , Ferrugem Presidente Vice-Presidente E DX IA IÃO “da Auto Escola Membro