br-locleg corpus explorer

← Almirante Tamandaré (PR)

materia nº 6/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 6 / 2019
Date 2019-05-14
Ementa"Regulamenta e disciplina o uso de veículos oficiais no âmbito do Poder Legislativo de Almirante Tamandaré,e dá outras providências."
native_id1405

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8

CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 006/2019
“Regulamenta e disciplina o uso de veículos oficiais
no âmbito do Poder Legislativo de Almirante
Tamandaré, e dá outras providências”.
Submete-se a apreciação aos pares desta Casa Legislativa, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Esta Lei disciplina e institui responsabilidade pela utilização dos veículos oficiais
da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré - PR.
Parágrafo Único — Os servidores efetivos, os ocupantes de cargos comissionados e os
vereadores poderão dispor de veículo oficial quando as atividades institucionais,
administrativas e legislativas assim o exigirem e não existirem outros meios de deslocamento
entre seu ponto de origem e de destino, ou quando estes, por algum motivo impossibilitem o
eficiente desempenho de suas atividades.
Art. 2º - Os veículos oficiais terão como finalidade para sua utilização, nos seguintes
casos:
| - atividades de representação;
Il - transporte institucional;
HI - serviços da Casa legislativa.
Art. 3º - Os veículos oficiais destinam - se exclusivamente ao serviço público, sendo
vedada sua utilização para transporte de passageiros de cunho particular que não cumpram
com as disposições desta lei.
Art. 4º - É vedado o uso dos veículos oficiais, salvo em caravanas e compromissos
institucionais e de representação:
| - aos sábados, domingos, feriados, exceto para O desempenho de outros serviços
inerentes ao exercício da função pública;
1 - em qualquer atividade estranha a atividade da Casa Legislativa e de seus Membros
efetivos.
Art. 5º - O Vereador que pretenda utilizar O veículo deverá requerer sua utilização
mediante requisição protocolada junto a secretaria Administrativa da Câmara Municipal,
acompanhada de justificativa, nos moldes do anexo |, onde o requisitante deverá justificar por
escrito, o motivo do uso do veículo, o itinerário previsto e a quilometragem a ser percorrida.
e Roo nusnen AIN Pane (4657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo Único - A solicitação de que trata o caput do presente artigo deverá ser realizada
com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e a liberação do veículo obedecerá
à ordem cronológica dos requerimentos, salvo em caso de urgência devidamente comprovado.
Art. 6º - Ao condutor do veículo, servidor, ocupante de cargo comissionado, e ou
Vereador (a), conforme o caso, caberá:
I - operar profissionalmente o veículo, obedecendo as suas características técnicas e
observando rigorosamente as instruções sobre manutenção, além de dirigir o veículo de acordo
com as normas e regras de trânsito, conforme o Código de Trânsito Brasileiro;
II - averiguar as condições gerais do veículo (equipamentos, acessórios obrigatórios e
documentação) assim que recebê-lo, principalmente antes de viagens, comunicando qualquer
irregularidade ao responsável, sob pena de ser responsabilizado por omissão e/ou negligência;
| - comunicar ao responsável todas as ocorrências que vierem a ser verificadas,
incluindo, se for o caso, ocorrências mencionadas no inciso Il deste artigo;
IV - apresentar à autoridade policial competente a documentação própria e a do veículo,
sempre que solicitada;
V - estacionar o veículo apenas em locais permitidos e que não comprometam ou
denigram a imagem da Instituição;
VI - não entregar a outrem a direção do veículo sob sua responsabilidade fora dos casos
previstos nesta lei.
VII - arcar com o valor referente às multas de trânsito ocorridas durante a condução do
veículo oficial;
VIII - responder processo administrativo para apuração de responsabilidades em caso de
danos ao patrimônio público, e se considerado culpado, arcar com as despesas de conserto ou
reparos necessários.
IX — Preencher sempre que solicitado um relatório sucinto dos locais percorridos,
indicando a quilometragem percorrida.
Art. 7º - O condutor do veículo oficial que se envolver em acidente de trânsito deverá
notificar o fato imediatamente ao Presidente da Câmara Municipal ou ao chefe de Gabinete da
Presidência da Câmara Municipal, providenciando o respectivo Boletim de Ocorrência e
solicitando, se for o caso, a assistência securitária e a realização de perícia.
Art. 8º - Ao término da circulação diária inclusive nos finais de semana (conforme o Art
2º desta Lei), os Veículos serão recolhidos ao estacionamento do órgão, não se admitindo sua
guarda em residência de Vereadores ou de servidores efetivos ou comissionados.
Art. 09º - Compete a Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, manter organizado
o registro da documentação de utilização do veículo, com os seguintes quesitos: destino,
horário de saída e retorno, quilometragem percorrida a cada utilização e a devida assinatura do
requisitante.
e donas 200 Bana AV ASTISOO - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo Único - Compete a Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, na
hipótese de recebimento de notificação de multa de trânsito imposta ao veículo oficial,
identificar o condutor responsável e, se for o caso, proceder ao desconto em folha de
pagamento, nos limites da Lei, do valor pecuniário da sanção aplicada, bem como a
transferência dos pontos atribuídos pela infração, observados os princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa.
Art. 10 - É vedado aos usuários de veículos da Câmara Municipal, a utilização dos
mesmos em serviços e atividades estranhas e diferentes daqueles indicados na requisição
entregue, bem como a alteração de itinerário, salvo por motivo de força maior devidamente
justificado no retorno da viagem.
Art. 11 - Nenhum veículo poderá sair do Município sem a prévia autorização do
Presidente.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
APROVADOEM ÁMECA PISCUSSÃO APROVADOEM 42224772 Esy42 DISCUSSÃO
POR uhui MEDA DÉ PRO ZuAMim IDADE
4)
SALADAS SESSÕES. LÁ a 019 . SALADAS SESSÕES, 24 4 46 Cory
Vereador Polaco
) Câmara Municipal Almirante Tamandaré
DO NO EXPEDIENTE DA SESSA.
DIA... EL, nuo 4 pp UNI
cet Anmala Duaata ATO - Fone: (4657-9509 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade direcionar melhor o uso de bens públicos,
bem como a busca por maior segurança no uso de veículos oficiais, priorizando ainda a
diminuição de gastos desnecessários de pelo uso inadequado desses veículos. Os veículos
oficiais não podem ser utilizados para atender as necessidades particulares, pois para tanto,
existe o Departamento de Assistência Social, o qual recebe recursos para tais fins.
Os referidos veículos devem ser direcionados ao atendimento geral das necessidades do
município, nas atribuições legistalivas, pois é inaceitável o uso de bens públicos para benefício
particular.
É de conhecimento de todos que, muitos governos utilizam os meios públicos para se
promoverem, e além de tal prática ser imoral, ainda é ilegal, portanto, o presente Projeto de Lei
tem a expectativa de dificultar ou até mesmo de abolir, se for o caso, o uso inadequado de
veículos oficiais que são utilizados de forma indevida, inclusive em relação a funcionários
públicos efetivos ou comissionados desta Casa de Leis, que em razão de suas funções, utilizam
veículos oficiais para benefício próprio.
Para tanto, apresento este Projeto de Lei e solicito apoio aos nobres pares.
4X NO EXPEDIENTE DA SES K
Vereador Polaco
Câmara Municipal Almirante Tamandaré
Duo T anvanca Anaato Ruzata AIN - Fane: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº 006/2019
Autoria: Vereador Polaco
Ementa: “Regulamenta e disciplina o uso de veículos oficiais no âmbito do Poder Legislativo
de Almirante Tamandaré, e dá outras providências”.
I- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 006/2019 de autoria do
Excelentíssimo Senhor Vereador Polaco, que tem por objetivo regulamentar e disciplinar o
uso de veículos oficiais no âmbito do Poder Legislativo de Almirante Tamandaré, e dá outras
providências.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
1 - ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
O Projeto de Lei em questão possui relevante interesse
para esta Casa, na medida em que traz critérios objetivos para uso e controle da frota de
veículos.
Entretanto a questão a saber é se o Vereador,
isoladamente, teria, ou não, competência para disciplinar tal matéria. Nosso Regimento
interno, e como não poder ser diferente, não tem uma previsão específica sobre o tema,
trazendo somente, genericamente, a previsão de competência da Mesa e do Presidente para
determinados assuntos.
Nesta seara, o que mais se aproxima do caso em exame é a
previsão do art. 37, do Regimento Interno:
Art. 37. Compete ao Presidente da Câmara:
XI - administrar os serviços da Câmara
Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
Tal previsão obsta ou não a apresentação do referido
projeto pelo próprio vereador? Seria caso de competência privativa ou concorrente?
s—.
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as
formalidades legais e regimentais.
Almirante Tamandaré, 27de abril de 2019.
runó Juvinski Bueno
Advogado
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte e oito dias do mês de maio de dois mil e dezenove, às 15h00min
horas, reuniram-se os Vereadores componentes da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto
de Lei 006/2019, De autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Vereador Polaco, com a seguinte sumula:
“Regulamenta e disciplina o uso de veículos oficiais no âmbito do Poder
Legislativo de Almirante Tamandaré, e dá outras providências”. Após
análise do Projeto de Lei acima citado, de acordo com o Parecer Jurídico
desta Casa, encaminhou para os tramites normais.
Em AN Ferrugem
Presidente | Vice-Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte e oito dias do mês de maio de dois mil e dezenove, às 15h00min
horas, reuniram-se os Vereadores componentes da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto
de Lei 006/2019, De autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Vereador Polaco, com a seguinte sumula:
“Regulamenta e disciplina o uso de veículos oficiais no âmbito do Poder
Legislativo de Almirante Tamandaré, e dá outras providências”. Após
análise do Projeto de Lei acima citado, de acordo com o Parecer Jurídico
desta Casa, encaminhou para os tramites normais.
. “Sina , Ferrugem
Presidente Vice-Presidente
E
DX IA IÃO
“da Auto Escola
Membro

open original →