| Tipo | Projeto de Lei Complementar - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2019 |
| Date | 2019-05-28 |
| Ementa | "Revoga a Lei Complementar n°075/2018,de 9 de julho de 2018." |
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Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo MENSAGEM Nº 003/2019 Excelentíssimo Senhor Vereador: Marcelo Bini Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem nº 003/2019, solicitando que seja apreciado o Projeto de Lei Complementar, o qual Dispõe sobre “Revogação da Zona Especial de Interesse Social, - ZEIS, contidos na Lei Complementar nº 075/2018 de 9/07/2018, e dá outras providencias. ” Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei Complementar nº 003/2018, renovamos à Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 28 de maio de 2019. / 50 NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO AMB cmero AUG Secretário EE Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo MENSAGEM Nº 003/2019 Excelentíssimo Senhor Vereador: Marcelo Bini Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem nº 003/2019, solicitando que seja apreciado o Projeto de Lei Complementar, o qual Dispõe sobre “Revogação da Zona Especial de Interesse Social, - ZEIS, contidos na Lei Complementar nº 075/2018 de 9/07/2018, e dá outras providencias. ” Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei Complementar nº 003/2018, renovamos à Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 28 de maio de 2019. GERSON COLODEL Prefei cipal NO EXPEDIENTE DA SESSAO DO Secretário Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2018 “Revoga a Lei Complementar nº 075/2018, de 9 de julho de 2018.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Municipal, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei Complementar: Art. 1º Fica revogada a Lei Complementar nº 075/2018, de 9 de julho de 2018. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 28 de maio de 2018. LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO Secretário Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo JUSTIFICATIVA Nº 003/2019 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, de Almirante Tamandaré Marcelo Bini e Excelentíssimos Senhores Vereadores O seguinte projeto de Lei Complementar nº 003/2019, que dispõe sobre a revogação da Lei Complementar nº 075/2018, que trata sobre as Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS, tendo em vista a necessidade de um novo enquadramento no Plano Diretor constante na Lei Complementar nº 077/2018 aprovado em 12 de dezembro de 2018. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 28 de maio de 2018. GERSON COLODEL Prefeito Municipal | DO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO 5 4/0 pod R5o | Secretário Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2018 "Revoga a Lei Complementar nº 075/2018, de 9 de julho de 2018." O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Municipal, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei Complementar: Art. 1º Fica revogada a Lei Complementar nº 075/2018, de 9 de julho de 2018. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 28 de maio de 2018. Prefeito Municip: NL NY LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO Secretário RE Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo JUSTIFICATIVA Nº 003/2019 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, de Almirante Tamandaré Marcelo Bini e Excelentíssimos Senhores Vereadores O seguinte projeto de Lei Complementar nº 003/2019, que dispõe sobre a revogação da Lei Complementar nº 075/2018, que trata sobre as Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS, tendo em vista a necessidade de um novo enquadramento no Plano Diretor constante na Lei Complementar nº 077/2018 aprovado em 12 de dezembro de 2018. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 28 de maio de 2018. PEDIENTE DA SESSÃO DO o lero | AM 4 Secretário o RAGISTRO DE IMÓVEIS Almisegíte Tamandaré - PR . Teresinha Ribeiro de Carvalho Oficial - cpf: 460.168.059/04 REGISTRO GERAL | FICHA 01 Matrícula 14.970 | Rubrica | pedreiro, identidade n.º 2.059.064-5-SSP/PR e CPF sob n.º 358.753.77 | IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL; Lote de terseno sob n.º 02 (dois), com a érea de 49.349,26m?, oriundo da subdivisão do imóvel com a área de 69.946,73m?, situado na localidade de Colônia Lamenha Pequena, deste Município e Comarca, sem benfeitorias, com as seguintes características e confrontações: Inicia-se no ponto denominado 'OPP' estabelecido na margem da Rua Justo Manfron € vértice de terras de propriedade de José Kososki, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS 2000, MC-S!ºW, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E=668155.801 m « N=7193969.647 m; Do ponto 'OPP' ao ponto '01' segue por linha seca, confrontando com terras de propriedade de José Kososki, com os seguintes azimutes e distâncias: 101º04'53" e com 3,70 metros até o ponto '00A' de coordenadas (E=668159.432 m e N=7193968.936 m); 101º04'53" e com 522,10 metros até o ponto 'Ol'de coordenadas (E=668671.798 m e N=7193868.587 m); Do ponto '01' ao ponto '02' segue por linha sinuosa pela margem do córrego, confrontando do outro lado, com terras de propriedade de Paulo Matucheski, com a distância total de 135,02 metros até o ponto '02' de coordenadas (E=668714.807 m e N=7193752.186 m); Do ponto '02' ao ponto '03A'segue por cerca de arame farpado, confrontando com terras de propriedade de Jeferson Dantas Navolar, com os seguintes azimutes s distâncias: 281º24'46" e com 303,46 metros até o ponto '03' de | coordenadas (E=668417.348 m e N=7193812.234 m); 212º%42'11" e com 63,32 metros até o ponto '04' de coordenadas (E=668383.137 m e N=7193758.951 m); 280º39'06' e com 20,57 metros até o ponto '03A' de coordenadas (E=668362.919 m e N=7193762.754 m); Do ponto '03A' ao ponto '07A' segue por linha seca, confrontando com o Lote "01" da mesma planta, com. | os seguintes azimutes e distâncias: 334º28'49" e com 33,17 metros até o ponto '23R' de coordenadas (E=668348.628 m e N=7193792.689 m); 331º51'06" e com 31,97 metros até o ponto '22Q' de coordenadas (E=668333.546 m E N=7193820.878 m); 347º33'32" e com 18,50 metros até o ponto '21P' de coordenadas (E=668329.561 m e N=7193838.939 m); 314º57'51" e com 13,00 metros até o ponto '200' de coordenadas (E=668320.366 m e N=7193848.123 m); 321º35'21" e com 8,17 metros até o ponto '19N' de coordenadas (E=668315.288 m e N=7193854.527 m); 35654'04" e com 22,88 metros até o ponto '18M' de coordenadas (E=668313.918 m e N=7193877.363 m); 324º0723" e com 29,31 metros até o ponto '17L' de coordenadas | (E=668296.744 m e N=7193901.109 m); 238º46'59" e com 10,55 metros até o ponto '07K' de coordenadas (E=668287.726 m e N=7193895.643 m); 226º26'52" e com 11,01 metros até o ponto '07J ce coordenadas (E=668279.748 m e N=7193888.059 nm); 281º0722" e com 49,29 metros até o ponto '07I' de coordenadas (E=668231.385 m e N=7193897.567 m); 3º54'41" e com 16,97 metros até o ponto '07H! de coordenadas (E=668232.543 m e N=7193914.502 m); 350º21'19" e com 6,43 metros até o ponto '07G' de coordenadas (E=668231.466 m e N=7193920.838 m); 358º14'18" e com 17,80 metros até o ponto '07F' de coordenadas (E=668230.919 m e N=7193938.63] m); 281º04'53" e com 61,55 metros até o ponto '07E' de coordenadas (E=668170.514 m e N=7193950.462 m); 269º01'06" e com 3,40 metros até o ponto '07D' de coordenadas (E=668167.115 m e N=7193950.404 m); 1770626" e com 4,95 metros até o ponto '07C' de coordenadas (E=668167.365 m e N=7193945.456 m); 265º02'02" e com 5,08 metros até o ponto '07B' de coordenadas (E=668162.301 m e N=7193945.016 m); 264º41'59" e com 2,77 metros até o ponto '07A! de coordenadas (E=668159.547 m e N=7193944.761 m); Do ponto '07A' ao ponto 'OPP' segue pela margem da Rua Justo Manfron, com o azimute de 351º26'22" e a distância de 25,17 metros até o ponto 'OPP de coordenadas (E=668155.80] m e N=7193969.647 m), fechando desta forma o referido perímetro. INCRA sob n.º 701.017.001.023-0. PROPRIETÁRIOS: DAVID FONTANA e sua mulher ODETE DE PAULA FONTANA, brasileiros, casados pelo regime da Comunhão. Universal de Bens, aos 16/04/1977, ele barbeiro, identidade n.º 1.049.721-3-SSP/PR e CPF sob n.º 171.518.729-58, ela do lar, identidade n.º 1.383.742-2-SSP/PR e CPF sob n.º 765.71 5.999-53, residentes e domiciliados à Rua Justo Manfron n.º 2938, Lamenha Pequena, nesta Cidade, “da parte ideal de 12.337,315m”"; JOÃO CARLOS FONTANA e sua mulher NEUSA AUGUSTA FONTANA, brasileiros, casados pelo regime da Comunhão Universal de Bens, aos 07/05/1977, ele encanador, identidade n.º 828.961-1-SSP/PR e CPF sob n.º 233.76) .989-34, ela do lar, identidade n.º 1.222.169-SSP/PR e CPF sob n.º 274.390.979-04, residentes e domiciliados à Rua Justo Manfron n.º 2938, Lamenha Pequena, nesta Cidade, "da parte ideal de 15.675,554m?""; ANTONIO FONTANA e sua mulher ROZELI DE FATIMA CAMARGO FONTANA, brasileiros, casados pelo regime da Comunhão Universal de Bens, aos 22/06/1996, conforme Escritura Pública de Pacto Antenupcial, registrada no livro 03 sob n.º 0127 deste Oficio, ele encanador, identidade n.º 1.615.506-3-SSP/PR e CPF sob n.º 392.061.659-68, ela do lar, identidade n.º 4.263.263-5-SSP/PR e CPF gqb n.º 877.809.259-00, residentes e domiciliados à Rua Justo Manfron n.º 2938, nesta Cidade, "da parte ideal de 8.999,07m?"; e, FRANCISCO FONTANA e sua mulher IVANILDA DE FATIMA FONTANA, brasileiros, casados pelo regimg da Comunhão Universal de Bens, aos 02/05/1987, ele CPF sob n.º 869.789.349-68, residentes e domiciliados à Rua Justo parte ideal de 12.337,315m?". REGISTRO ANTERIOR: Matrícula sob n.º 077] deste Ofício. APmor n. Almirante Tamandaré, 24 de Fevereiro de 2014 é TERESINHA RIBEIRO DE CARVALHO - Oficial (mcf* e | fa q4A. Pent nº 27.367 de 12/05/2014 - INCRA - Conforme Requerimento firmado nesta Cidade, aos 07 de Maio de = cas acarharão nara “ALI - (MLeis LEI COMPLEMENTAR Nº 75/2018 “Define como Zona Especial de Interesse Social, área que especifica, acrescenta dispositivo na Lei Complementar nº 02/2006, e dá outras providencias ". A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, e dispõe o Art. 69 incisos IV e VIII, da 'rganica do Municipal, sanciono a seguinte Lei: Lo) Fica definida como Zona Especial de Interesse Social, a área de terreno urbano com área de 49.349,26 m?, situada no lugar denominado Colônia Lamenha Pequena deste Município e Comarca, conforme confrontações e demais características constantes da Matrícula nº 14.970, do Cartório do Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré, cadastrada no Incra sob nº 99.09.00.105.0969.001. É = Fica inserida no Anexo 3 da Lei Complementar nº 02/2006, de 03/10/2006, a Tabela XXVI com os parâmetros específicos de urbanização para O parcelamento que trata O Art. 1º, conforme Anexo Único parte integrante desta Lei. A Fica caucionado o zoneamento especial conforme definido no Art. 1º, para os fins exclusivos de implantação de projeto do Governo Federal "Minha Casa, Minha Vida", retornando automaticamente ao zoneamento original, caso não seja viabilizado o referido projeto na área em questão. sta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ - PR, em 9 de julho de 2018. GERSON COLODEL Prefeito Municipal O anexo encontra-se disponível, ainda, no Paço Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos quatro dias do mês de junho de dois mil e dezenove, às 15:00 horas, reuniram-se os Vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: Projeto de Lei Complementar nº 003/2019, De autoria do Poder Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte sumula: “Revoga a Lei Complementar nº 075/2018, de 09 de julho de 2019”; Projeto de Lei 012/2019, De autoria do Poder Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte sumula: “Altera os Artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 2098/2018, de 23 de agosto de 2018, e dá nova redação”. Projeto de Lei 014/2019, De autoria do Poder Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte sumula: “Dá denominação de logradouro público que especifica”; Projeto de Lei 015/2019, De autoria do Poder Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte sumula: “Dá denominação de logradouro público que especifica” Após análise dos projetos acima citados, esta Comissão opino favoravelmente, Ao os tramites normais. , od “Ferrugem Presidente Vice-Presidente