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materia nº 15/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 15 / 2019
Date 2019-06-04
Ementa" Dispõe sobre a instalação de lixeiras padronizadas em imóveis urbanos residenciais, comerciais e públicos no município de Almirante Tamandaré e dá outras providencias."
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº OlS 12019
SÚMULA: “Dispõe sobre a instalação de lixeiras
padronizadas em imóveis urbanos residenciais,
comerciais e públicos no município de Almirante
Tamandaré e dá outras providências”.
O Ilustríssimo Senhor Vereador CLAUDINHO
ZOINHO, no uso de suas atribuições legais, submente à apreciação do plenário o
seguinte
PROJETO DE LEI
Art. 1º Fica instituído no Município de Almirante Tamandaré a obrigatoriedade
de instalação de lixeiras padronizadas em imóveis urbanos residenciais ou comerciais
sob a responsabilidade dos proprietários ou responsáveis.
8 1º A instalação de lixeiras padronizadas referidas neste “caput” deverá ser
incluída, dentre os requisitos administrativos para concessão municipal de “HABITE-SE”
e de “ALVARÁ” a imóveis urbanos residenciais ou comerciais.
8 2º Cabe ao Poder Executivo realizar as alterações necessárias no Código de
Obras e o Código de Posturas para cumprimento deste caput, em relação à liberação de
Habite-se e Alvará de funcionamento para liberação de imóveis novos.
Art. 2º Todo proprietário de imóvel urbano, residencial ou comercial deverão
instalar obrigatoriamente, em local acessível e em número de lixeiras que comportem
toda a quantidade de resíduos produzidos no imóvel.
Parágrafo Único. Para imóveis construídos anteriormente à edição desta Lei
cabe a adequação no período de 2 (dois) anos a contar da data que esta Lei entrar em
vigor.
Art. 3º Cada lixeira deverá estar situada a uma altura mínima de 1,20 m (um
metro e vinte centímetros), e máxima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), do
chão, devidamente protegida de predadores.
Parágrafo Unico. As lixeiras deverão conter as medidas de no mínimo 0,50 x
0,50 m.
Art. 4º As lixeiras a ser instaladas devem obedecer às seguintes condições:
|— estar em conformidade com a legislação municipal, especialmente em relação
ao uso do solo urbano, posturas e gestão de resíduos sólidos;
Il — localizar-se em locais desimpedidos ao acesso dos funcionários de limpeza
urbana para a coleta regular do lixo;
Ill — estar de acordo com as especificações técnicas, de forma a impedir o
vazamento de resíduos e o comprometimento das condições de salubridade e bem-estar
da comunidade local;
IV — não comprometer a livre circulação de pessoas e veículos;
V - todo o lixo produzido no imóvel deve ser acondicionado em sacos plásticos
próprios;
À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
VI - havendo coleta seletiva, todos os produtos de lixo deverão ser selecionados,
acondicionados e colocados para o recolhimento nos dias e períodos que forem
designados;
VII — as lixeiras deverão ter placa de identificação, constando o número da
legislação municipal de regulação das lixeiras;
IX - os materiais inservíveis (móveis, colchões, fogões, geladeiras e outros
utensílios domésticos, etc.) que não possam ser recolhidos com o lixo domiciliar serão
removidos mediante prévia comunicação ao serviço de coleta de lixo, de
responsabilidade do órgão público competente que tomará as providências para a
remoção destes;
Art. 6º O descumprimento das determinações constantes desta lei caracterizará
infração punível com a aplicação de advertência ou multa pela Fazenda Municipal
através de fiscalização, nas seguintes condições:
|- advertência, independentemente do tipo do imóvel, quando da constatação da
primeira infração:
Il - multa, a partir da segunda infração:
a) Quando se tratar de residência unifamiliar a multa corresponderá a 1(um)
URM, reajustada em 50% a cada reincidência;
b) Quando se tratar de condomínios ou prédios multifamiliares, a multa
corresponderá a 5 (cinco) URMS, reajustada em 50% a cada reincidência:
c) Quando se tratar de imóveis comerciais, a multa corresponderá a 10 (dez)
URMs, reajustada em 50% a cada reincidência.
Parágrafo Unico. Aplicada advertência ou multa, o proprietário terá o prazo de
30 (trinta) dias para corrigir o problema, sob pena de aplicação de nova penalidade.
Art. 7º O poder público poderá conceder, a seu critério, benefícios fiscais para
os proprietários de imóveis que possuem ou que executarem a adequação a esta Lei.
Parágrafo Unico. O impacto orçamentário de eventual renúncia de receita deverá
ser considerado na elaboração da Lei do Orçamento Anual - LOA.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (dias) após a data de sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de junho de 2019.
. a
A
O ZOINH
Vereador
“IDO NO EXPEDIENTE DA SESSAU
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº 015/2019
Autoria: Vereador Claudinho Zoinho
Ementa: “Dispõe sobre a instalação de lixeiras padronizadas em imóveis urbanos
residenciais, comerciais e públicos no município de Almirante Tamandaré e dá outras
providências”.
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 015/2019 de autoria do
Excelentíssimo Senhor Vereador Claudinho Zoinho, que tem por objetivo dispor sobre a
instalação de lixeiras padronizadas em imóveis urbanos residenciais, comerciais e
públicos no município de Almirante Tamandaré e dá outras providências.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
| —- ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
O projeto versa sobre matéria de competência do
Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso | da
Constituição Federal e no artigo 7º, incisos IV, 'a' da Lei Orgânica Municipal, que assim
dispõe:
Art. 7º - Compete ao Município de Almirante
Tamandaré:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
No mesmo sentido é o disposto no art.
14, |, 'a”, de nossa Lei Orgânica:
Art. 14 - Cabe a Câmara Municipal, com a
sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Municipio,
especialmente no que se refere ao seguinte:
| - assuntos de interesse local, inclusive
suplementando a legislação federal, estadual, notadamente no que diz respeito:
e) a proteção ao meio ambiente e ao combate
a poluição; ;
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Quanto ao mérito do projeto em si este se coaduna
com o disposto na Lei Municipal nº 642/98, que “institui padrões, critérios e dá outras
providências, para a política de resíduos sólidos, no município de Almirante
Tamandaré”, especialmente no que prevê seu art. 1º e 5º:
Ar. 1º A geração, o acondicionamento, o
armazenamento, o transporte e a disposição de resíduos sólidos, no território do
Município de Almirante Tamandaré, seguem diretriz própria, na sua Política Municipal,
dentro dos preceitos constitucionais, e legislação própria, assegurando aos cidadãos,
a saúde pública e a qualidade do meio ambiente.
Art. 5º Os sistemas de coleta,
acondicionamento, transporte e destinação final de resíduos, seguirão as diretrizes
municipais, dentro da sua competência, sem prejuizo as normas da ABNT e
resoluções do CONAMA
Há que se observar ainda que a obrigatoriedade do
município no transporte e tratamento dos resíduos sólidos está limitada a produção
diária de 100 (cem) litros, conforme dispõe o Decreto Municipal nº 3/99, que
“regulamenta o disposto na Lei nº 642/98, de 22 de dezembro de 1998, e dá outras
providências”.
Art. 1º Fica sob responsabilidade da Prefeitura
Municipal de Almirante Tamandaré, o sistema de coleta, transporte e destinação final
do resíduo sólido domiciliar, definido na Lei nº 642/98, aquele que não exceda a um
volume de produção de 100(cem) litros por dia.
Dentro deste contexto, ainda que a proposição seja
juridicamente possível, é de se ressaltar que a aprovação do projeto depende de detida
análise por parte desta Corporação quanto aos ônus a serem assumidos pelo
munícipes e sua capacidade financeira, bem como a conveniência e oportunidade da
presente regulação.
2.2. Do Quórum
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será
necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela
maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, 83º,
a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, |,
do Regimento Interno.
Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do Regimento
Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica.
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento
Interno.
2.3. Das Comissões Permanentes
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
+
Aos dezoito dias do mês de junho de dois mil e dezenove, às 15h00min
horas, reuniram-se os Vereadores componentes da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto
de Lei nº 015/2019, de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado
pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Claudinho Zoinho, com a seguinte
sumula: “Dispõe sobre a instalação de lixeiras padronizadas em imóveis
urbanos residenciais, comerciais e públicos no município de Almirante
Tamandaré e dá outras providências”. Após análise do Projeto de Lei
acima citado esta Comissão opinou favoravelmente a sua aprovação,
encaminhando-o para os tramites normais.
al Ferrugem
Presidente Vice-Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
*
Aos dezoito dias do mês de junho de dois mil e dezenove, às 15h00min
horas, reuniram-se os Vereadores componentes da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto
de Lei nº 015/2019, de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado
pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Claudinho Zoinho, com a seguinte
sumula: “Dispõe sobre a instalação de lixeiras padronizadas em imóveis
urbanos residenciais, comerciais e públicos no município de Almirante
Tamandaré e dá outras providências”. Após análise do Projeto de Lei
acima citado esta Comissão opinou favoravelmente a sua aprovação,
encaminhando-o para os tramites normais.
Stival Ferrugem
Presidente ice-Presidente
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Membro

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