| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2019 |
| Date | 2019-06-04 |
| Ementa | " Dispõe sobre a instalação de lixeiras padronizadas em imóveis urbanos residenciais, comerciais e públicos no município de Almirante Tamandaré e dá outras providencias." |
| native_id | 1410 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEINº OlS 12019 SÚMULA: “Dispõe sobre a instalação de lixeiras padronizadas em imóveis urbanos residenciais, comerciais e públicos no município de Almirante Tamandaré e dá outras providências”. O Ilustríssimo Senhor Vereador CLAUDINHO ZOINHO, no uso de suas atribuições legais, submente à apreciação do plenário o seguinte PROJETO DE LEI Art. 1º Fica instituído no Município de Almirante Tamandaré a obrigatoriedade de instalação de lixeiras padronizadas em imóveis urbanos residenciais ou comerciais sob a responsabilidade dos proprietários ou responsáveis. 8 1º A instalação de lixeiras padronizadas referidas neste “caput” deverá ser incluída, dentre os requisitos administrativos para concessão municipal de “HABITE-SE” e de “ALVARÁ” a imóveis urbanos residenciais ou comerciais. 8 2º Cabe ao Poder Executivo realizar as alterações necessárias no Código de Obras e o Código de Posturas para cumprimento deste caput, em relação à liberação de Habite-se e Alvará de funcionamento para liberação de imóveis novos. Art. 2º Todo proprietário de imóvel urbano, residencial ou comercial deverão instalar obrigatoriamente, em local acessível e em número de lixeiras que comportem toda a quantidade de resíduos produzidos no imóvel. Parágrafo Único. Para imóveis construídos anteriormente à edição desta Lei cabe a adequação no período de 2 (dois) anos a contar da data que esta Lei entrar em vigor. Art. 3º Cada lixeira deverá estar situada a uma altura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), e máxima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), do chão, devidamente protegida de predadores. Parágrafo Unico. As lixeiras deverão conter as medidas de no mínimo 0,50 x 0,50 m. Art. 4º As lixeiras a ser instaladas devem obedecer às seguintes condições: |— estar em conformidade com a legislação municipal, especialmente em relação ao uso do solo urbano, posturas e gestão de resíduos sólidos; Il — localizar-se em locais desimpedidos ao acesso dos funcionários de limpeza urbana para a coleta regular do lixo; Ill — estar de acordo com as especificações técnicas, de forma a impedir o vazamento de resíduos e o comprometimento das condições de salubridade e bem-estar da comunidade local; IV — não comprometer a livre circulação de pessoas e veículos; V - todo o lixo produzido no imóvel deve ser acondicionado em sacos plásticos próprios; À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ VI - havendo coleta seletiva, todos os produtos de lixo deverão ser selecionados, acondicionados e colocados para o recolhimento nos dias e períodos que forem designados; VII — as lixeiras deverão ter placa de identificação, constando o número da legislação municipal de regulação das lixeiras; IX - os materiais inservíveis (móveis, colchões, fogões, geladeiras e outros utensílios domésticos, etc.) que não possam ser recolhidos com o lixo domiciliar serão removidos mediante prévia comunicação ao serviço de coleta de lixo, de responsabilidade do órgão público competente que tomará as providências para a remoção destes; Art. 6º O descumprimento das determinações constantes desta lei caracterizará infração punível com a aplicação de advertência ou multa pela Fazenda Municipal através de fiscalização, nas seguintes condições: |- advertência, independentemente do tipo do imóvel, quando da constatação da primeira infração: Il - multa, a partir da segunda infração: a) Quando se tratar de residência unifamiliar a multa corresponderá a 1(um) URM, reajustada em 50% a cada reincidência; b) Quando se tratar de condomínios ou prédios multifamiliares, a multa corresponderá a 5 (cinco) URMS, reajustada em 50% a cada reincidência: c) Quando se tratar de imóveis comerciais, a multa corresponderá a 10 (dez) URMs, reajustada em 50% a cada reincidência. Parágrafo Unico. Aplicada advertência ou multa, o proprietário terá o prazo de 30 (trinta) dias para corrigir o problema, sob pena de aplicação de nova penalidade. Art. 7º O poder público poderá conceder, a seu critério, benefícios fiscais para os proprietários de imóveis que possuem ou que executarem a adequação a esta Lei. Parágrafo Unico. O impacto orçamentário de eventual renúncia de receita deverá ser considerado na elaboração da Lei do Orçamento Anual - LOA. Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (dias) após a data de sua publicação. Sala das Sessões, 03 de junho de 2019. . a A O ZOINH Vereador “IDO NO EXPEDIENTE DA SESSAU CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PARECER JURÍDICO Referência: Projeto de Lei nº 015/2019 Autoria: Vereador Claudinho Zoinho Ementa: “Dispõe sobre a instalação de lixeiras padronizadas em imóveis urbanos residenciais, comerciais e públicos no município de Almirante Tamandaré e dá outras providências”. |- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei nº 015/2019 de autoria do Excelentíssimo Senhor Vereador Claudinho Zoinho, que tem por objetivo dispor sobre a instalação de lixeiras padronizadas em imóveis urbanos residenciais, comerciais e públicos no município de Almirante Tamandaré e dá outras providências. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. | —- ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso | da Constituição Federal e no artigo 7º, incisos IV, 'a' da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe: Art. 7º - Compete ao Município de Almirante Tamandaré: | - legislar sobre assuntos de interesse local; No mesmo sentido é o disposto no art. 14, |, 'a”, de nossa Lei Orgânica: Art. 14 - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Municipio, especialmente no que se refere ao seguinte: | - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal, estadual, notadamente no que diz respeito: e) a proteção ao meio ambiente e ao combate a poluição; ; CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Quanto ao mérito do projeto em si este se coaduna com o disposto na Lei Municipal nº 642/98, que “institui padrões, critérios e dá outras providências, para a política de resíduos sólidos, no município de Almirante Tamandaré”, especialmente no que prevê seu art. 1º e 5º: Ar. 1º A geração, o acondicionamento, o armazenamento, o transporte e a disposição de resíduos sólidos, no território do Município de Almirante Tamandaré, seguem diretriz própria, na sua Política Municipal, dentro dos preceitos constitucionais, e legislação própria, assegurando aos cidadãos, a saúde pública e a qualidade do meio ambiente. Art. 5º Os sistemas de coleta, acondicionamento, transporte e destinação final de resíduos, seguirão as diretrizes municipais, dentro da sua competência, sem prejuizo as normas da ABNT e resoluções do CONAMA Há que se observar ainda que a obrigatoriedade do município no transporte e tratamento dos resíduos sólidos está limitada a produção diária de 100 (cem) litros, conforme dispõe o Decreto Municipal nº 3/99, que “regulamenta o disposto na Lei nº 642/98, de 22 de dezembro de 1998, e dá outras providências”. Art. 1º Fica sob responsabilidade da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré, o sistema de coleta, transporte e destinação final do resíduo sólido domiciliar, definido na Lei nº 642/98, aquele que não exceda a um volume de produção de 100(cem) litros por dia. Dentro deste contexto, ainda que a proposição seja juridicamente possível, é de se ressaltar que a aprovação do projeto depende de detida análise por parte desta Corporação quanto aos ônus a serem assumidos pelo munícipes e sua capacidade financeira, bem como a conveniência e oportunidade da presente regulação. 2.2. Do Quórum Para aprovação do Projeto de Lei em análise será necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, 83º, a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, |, do Regimento Interno. Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do Regimento Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica. É importante ressaltar que o Presidente da Mesa Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento Interno. 2.3. Das Comissões Permanentes CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ + Aos dezoito dias do mês de junho de dois mil e dezenove, às 15h00min horas, reuniram-se os Vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 015/2019, de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Claudinho Zoinho, com a seguinte sumula: “Dispõe sobre a instalação de lixeiras padronizadas em imóveis urbanos residenciais, comerciais e públicos no município de Almirante Tamandaré e dá outras providências”. Após análise do Projeto de Lei acima citado esta Comissão opinou favoravelmente a sua aprovação, encaminhando-o para os tramites normais. al Ferrugem Presidente Vice-Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ * Aos dezoito dias do mês de junho de dois mil e dezenove, às 15h00min horas, reuniram-se os Vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 015/2019, de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Claudinho Zoinho, com a seguinte sumula: “Dispõe sobre a instalação de lixeiras padronizadas em imóveis urbanos residenciais, comerciais e públicos no município de Almirante Tamandaré e dá outras providências”. Após análise do Projeto de Lei acima citado esta Comissão opinou favoravelmente a sua aprovação, encaminhando-o para os tramites normais. Stival Ferrugem Presidente ice-Presidente Tirivalda Auto Escola Membro