| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2019 |
| Date | 2019-07-09 |
| Ementa | "Altera e acrescenta dispositivos a Lei Municipal nº 2.123 de 20 de dezembro de 2018 e da outras providencias." |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEINº | 77 12019 SÚMULA: “Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 2.123 de 20 de dezembro de 2018 e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte, LEI Art. 1º Altera o caput do artigo 7º da Lei Municipal nº 2.123, de 20 de dezembro de 2018: Art. 7º A autorização para exploração do Serviço de Transporte Escolar Privado será concedida pelo prazo de 10 (dez) anos, precedido de recadastramento junto à Secretaria de Segurança Pública e Cidadania, podendo ser extinta pelo não cumprimento deste regulamento. Art. 2º Revoga as alíneas 'b' e 'c' do inciso Il e os parágrafos 1º, 2ºe 3º do artigo 8º, da Lei Municipal nº 2.123 de 20 de dezembro de 2018. Art. 3º Revoga o inciso VI, do artigo 10, da Lei Municipal nº 2.123 de 20 de dezembro de 2018. Art. 4º Altera o caput do artigo 14 da Lei Municipal nº 2.123, de 20 de dezembro de 2018: Art. 14 As Microempresas Autorizadas somente poderão entregar seus veículos a motoristas que sejam seus empregados, após cumpridas as exigências legais. Art 5º Altera o $ 3º e acrescenta o $ 5º ao artigo 21 da Lei Municipal nº 2.123, de 20 de dezembro de 2018: Art. 21. Omissis. $ 1º Omissis. 8 2º Omissis. 8 3º Quando a transferência da Autorização de que trata O $1º se destinar a pessoa não habilitada para as funções, por expressa indicação deste e a título provisório, atendido os requisitos desta Lei quanto a qualificação, o serviço poderá ser explorado por terceiros pelo prazo não superior a 12 (doze) meses. 8 4º Omissis. S 5º Nas hipóteses dos 8 1º e $ 2º será permitido aos herdeiros a Transferência da Autorização para terceiros, atendidas as formalidades desta Lei, sendo dispensado o cumprimento de prazo mínimo de outorga. Art. 6º Altera o caput e acrescenta o $3º ao do artigo 24 da Lei Municipal nº 2.123, de 20 de dezembro de 2018: Art. 24. A vida útil dos veículos a serem utilizados no Serviço de Transporte Escolar Privado será de no máximo 15 (quinze) anos para V1 e 20 (vinte) anos para V2. S 1º Omissis. 82º Omissis. CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ 8 3º O veículo com vida útil vencida poderá ser substituído por outro usado que atenda as disposições desta lei, não podendo ter idade superior a 6 (seis) anos para V1 e de 7 (sete) para V2. Art. 7º O artigo 36 da Lei Municipal nº 2.123, de 20 de dezembro de 2018, passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 36 As seguintes infrações administrativas acarretarão a aplicação de pena de MULTA sendo que em caso de reincidência estas serão aplicadas em dobro: | - Não portar no veículo a respectiva licença para trafegar; NA Il - Não portar a carteira de condutor ou qualquer outro documento exigido O pa a condução do veículo; Ras ) tl - Não se trajar adequadamente; E + / / IV - Estacionar, embarcar ou desembarcar alunos fora das condições regulamentares; f NY - Não respeitar a capacidade do veículo; / VI - Efetuar manutenção durante o transporte dos alunos, tais como, q 4 peguenos reparos, abastecimentos, consertos de pneus, exceto as trocas de sy emergência; > ) /. VII - Dirigir em situações que ofereçam riscos a segurança de passageiros ou “ désterceiros; 4 p: VIII - Condutor fumar no interior do veículo; £ [E IX - Não manter o veículo nas condições da vistoria; / N X - Exceder a velocidade de 80 Km/h. N 8 1º As infrações previstas nos incisos | a VI deste artigo sujeitarão os y infratores à pena de Multa de 01 (uma) URM - Unidade de Referência Municipal, sendo no caso do inciso V o valor da multa será multiplicado pelo número de pessoas excedentes. 8 2º As infrações previstas nos incisos Vil ao X deste artigo sujeitarão os infratores à pena de Multa de 02 (dois) URM - Unidade de Referência Municipal, Art. 8º O artigo 41 da Lei Municipal nº 2.123, de 20 de dezembro de 2018, passará a vigorar com a seguinte redação: Art 41. Através de estudo de mobilidade urbana com elaboração do instrumento jurídico de autorização pela Prefeitura de Almirante Tamandaré, mediante prévia consulta pública, será realizada a emissão e ou limitação de inscrição de autorização de transporte escolar. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ O referido Projeto de Lei é criado a pedido e iniciativa da própria classe regulada, que viu nas alterações um meio de melhorar a sua situação. Inicialmente informo que não há qualquer vedação para emendar Leis cuja iniciativa é privativa do Poder Executivo, com a Lei em questão, desde que respeitadas as matérias constantes do Artigo 49, da Lei Orgânica de nosso Município, que dispõe: Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: | - regime jurídico dos servidores, Il - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; Ill - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município Neste sentido, claro é o seguinte julgamento: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. LIMITES AO PODER DE EMENDA DO PODER LEGISLATIVO. Em matérias de iniciativa privativa ou reservada ao Poder Executivo, o Poder Legislativo tem limites ao seu poder de emenda. Tais limites são a inviabilidade de aumentar despesas e a ertinência temática em relação ao projeto original. Precedentes do STF. Lição doutrinária. No presente caso, a matéria objeto do projeto de lei é de iniciativa privativa do Executivo. E o projeto de lei foi elaborado pelo próprio Executivo, não tendo ocorrido, na hipótese, vício de iniciativa. Contudo, ao longo da tramitação do processo legislativo, O Legislativo municipal emendou o projeto originário, acrescendo 02 artigos e alterando a redação de 01 artigo. Com tais emendas, considerando os seus respectivos teores, o Legislativo transcendeu seu poder de emenda, ao aumentar despesas para a Administração, ao acrescentar no projeto originário disposições que com ele não guardam pertinência temática estrita; e ao determinar a retroação dos efeitos da lei para antes da sua vigência, o que não é viável na hipótese tanto por gerar aumento de despesas, quanto por impor retroação de lei com efeito punitivo. Decreta-se a inconstitucionalidade integral dos artigos 3º e 4º da Lei Municipal n.º 4.439/2016, e a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da mesma lei com redução de texto. JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta... de Inconstitucionalidade Nº 70068690429, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 01/08/2016). Quanto às alterações apresentadas, esclareço a sua pertinência: 1. Quanto a alteração da forma de chamamento dos interessados, passando de “edital de chamamento” para “recadastramento” visa desburocratizar a concessão das CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ permissões, bem como se coaduna com a previsão trazida pela Lei Municipal nº 15.460/2019 do Município de Curitiba. 2. A revogação da permissão de que pessoas jurídicas, com exceção das microempresas, pudessem participarem do Serviço de Transporte Escolar visa proteger os pequenos transportadores, bem como se assemelha a previsão trazida pela Lei Municipal nº 15.460/2019 do Município de Curitiba. 3. Primeiramente ressaltamos que a retirada da obrigatoriedade da comprovação da Contribuição Social junto ao SEST/SENAT se dá em virtude de que tal requerimento tornaria inviável e burocrática a execução do serviço, já que mensalmente os permissionários seriam obrigados a apresentar a comprovação perante a Prefeitura Municipal. Além disto, há que se ressaltar que a recente alteração trazida pela Lei Municipal nº 15.460/2019 do Município de Curitiba não traz semelhante exigência. Isso, entretanto, não significa que as empresas estão dispensadas do recolhimento, eis que, conforme a lei n.º 8.706/94 e os decretos que a regulamentam (decretos n.º 1.007/93 e n.º 1.092/94), são contribuintes obrigatórios do SEST/SENAT tanto as Empresas de Transporte Rodoviário quanto o Transportador Rodoviário Autônomo. Ocorre que tal contribuição tem finalidade de possibilitar “à instituição [SEST/SENAT] ofertar, gratuitamente, cursos, atendimentos de saúde e atividades de esporte e lazer para profissionais do setor de transporte e para seus dependentes”, sendo desproporcional vinculá-la a prestação do serviço em âmbito municipal. Eventual falta de pagamento deverá ser resolvida entre o SEST/SENAT e o contribuinte, sem que isso interfira na prestação do serviço. 4. Emrelação à flexibilização do prazo máximo de vida útil do veículo, previsto no art. 24, tal se deve em relação a realidade econômica social de nosso município. Além disto, não existe qualquer vedação ou previsão em normas de hierarquia superior quanto aos requisitos mínimos para os veículos. Ressalte-se, ainda que aos municípios compete organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluido o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. (art. 30, inciso V, da Constituição Federal). De outro lado o aumento da vida útil dos veículos está em consonância com a Lei Municipal nº 15.460/2019 do Município de Curitiba. 5. Quanto à previsão da possibilidade de cessão da permissão em caso de falecimento ou invalidez, tal serve para possibilitar que os herdeiros que não tenham interesse na continuidade da permissão possam transferir para eventual interessado. Note-se que na redação original sempre o herdeiro estaria obrigado a continuar com o serviço sob pena de extinção da permissão, o que seria uma pena muito severa, na medida em que a aquisição da cessão se deu por motivo de força maior. 6. Aalteração do artigo 36 unicamente visa corrigir erro material da Lei quanto à incorreção de suas numerações. 7. Por fim, a inclusão da prévia consulta pública para os atos de emissão ou limitação de inscrição de autorização de transporte escolar visa dar cumprimento ao princípio da participação popular, bem como servirá de controle social dos atos do Poder Executivo, que terá maior subsídio para eventuais alterações que proceder. CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Ante a necessidade das alterações, conto com o apoio dos pares. É a Justificativa. Sala das Sessões, 06 de maio de 2019. JOÃO MARCELO BINI Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos nove dias do mês de julho de dois mil e dezenove, às 15h00min horas, reuniram-se os Vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: Projeto de Lei nº 016/2019 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Marcelo Bini com a seguinte sumula “Altera e acrescenta dispositivos a Lei Municipal nº 2.123 de 20 de dezembro 2018 e da outras providencias”. Projeto de Resolução nº 003/2019 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelos Excelentíssimos Senhores Vereadores: Stival e Tiriva da Auto Escola com a seguinte sumula: “Institui Comissão Especial para representar a Câmara Municipal no curso As Câmaras Municipais e a fiscalização das Parcerias entre Municípios e OSC'S (ONG'S). Após análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou favoravelmente, encaminhando para os tramites normais. al q Ferrugem Presidente Vice-Presidente