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materia nº 5/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 5 / 2019
Date 2019-06-18
Ementa"Dispõe sobre a alteração e gestão do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Professores da Educação Básica do Município de Almirante, Estado do Paraná e altera a nomenclatura."
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
MENSAGEM DE PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2019
Excelentíssimo Senhor
Vereador JOÃO MARCELO BINI
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº. 005/2019 solicitando que seja apreciado o
Projeto de Lei Complementar, o qual Dispõe sobre a alteração e gestão do Plano de
Cargos, Carreira e Vencimentos dos Professores da Educação Básica do Município de
Almirante Tamandaré, Estado do Paraná e altera a nomenclatura.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei,
renovamos à Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de
estima e consideração.
Almirante Tamandaré, 18 de junho de 2019.
N
GERSON COLODEL
Prefeito Municipal
| TT
-
12 £ 120%
PROVADO EM DISCUSSÃO
Almirante Tamandiíré
Prefeitura da Cidade SALADASSESSÕES 1 1
Secretaria Municipal de Governo
Presidente
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2019
“Dispõe sobre a alteração e gestão do Plano de
Cargos, Carreira e Vencimentos dos Professores
da Educação Básica do Município de Almirante
Tamandaré, Estado do Paraná e altera a
nomenclatura”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso
das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art.69, IV da Lei Orgânica
do Município, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de
Lei Complementar:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo |
DA APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a alteração e gestão do Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos dos Professores da Educação Básica do Município de Almirante
Tamandaré, Estado do Paraná e altera a nomenclatura.
| - A nomenclatura do cargo de Professor de Educação Infantil passa a vigorar com a
seguinte redação: Professor da Educação Básica — Educação Infantil e o cargo de
professor passa a vigorar com a seguinte redação: Professor da educação básica —
Anos iniciais.”
Art.2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
APROVADO EM DISCUSSÃO APROVADO EM DISCUSSÃO
| - Secretaria Municipal de Educação e Culturago órgão central da administração pública
SALADAS S da Igunicípio respon responsável pela gestão da rede unigiralde ensino; geênsino; d
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Il - rede de ensino público: conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de
educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
Ill — Unidades Educacionais - os estabelecimentos mantidos pelo Poder Público
Municipal em que se desenvolvem atividades ligadas à Educação Infantil e Ensino
Fundamental e suas modalidades de Educação Especial e Educação de Jovens e
Adultos.
IV — Magistério Público Municipal — o conjunto de profissionais do magistério que, nas
unidades escolares, instituições educacionais e Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, ministra, assessora, planeja, programa, dirige, supervisiona,
V - profissionais do magistério — conjunto de profissionais da Educação Básica, titulares
de cargos, que exercem à docência e as funções de suporte pedagógico direto à
docência, no âmbito do ensino público municipal;
VI - professor - O integrante do quadro próprio do magistério portador de habilitação em
nível superior, com área de atuação na Educação Infantil e Ensino Fundamental e suas
modalidades de Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos;
VII - funções de magistério — as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à
docência, aí incluídas as de direção, coordenação pedagógica e assessoramento
pedagógico e outras similares no campo da educação,
VIII — Área de atuação — etapa ou segmento de etapa na qual o profissional exerce as
funções de magistério.”
TÍTULO II
DO PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Capítulo |
DA ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA
SEÇÃO |
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
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Art.3º A estruturação da carreira do Professor da Educação Básica Pública do Município
de Almirante Tamandaré compreende os cargos:
a) O cargo de Professor da Educação Básica - Anos Iniciais 20 horas é exclusivo
para aqueles com escolarização específica para atuar nos anos iniciais do
Ensino Fundamental nas funções de: docência, supervisão, orientação,
planejamento e pesquisa, coordenação, assessoramento e direção, exercidas
em Unidade Educacional.
b) O cargo de Professor da Educação Básica — Educação Infantil 40 horas - é
exclusivo para aqueles com escolarização específica para atuar na Educação
Infantil, nas funções de: docência, supervisão, orientação, planejamento e
pesquisa, coordenação, assessoramento e direção, exercidas em Unidade
Educacional.
c) O cargo de Professor da Educação Básica — Educação Infantil 20 horas - é
exclusivo para aqueles com escolarização específica para atuar na educação
infantil nas funções de: docência, supervisão, orientação, planejamento e
pesquisa, coordenação, assessoramento e direção, exercidas em Unidade
Educacional.
SEÇÃO II
DA CARREIRA
Art.4º A Carreira do Profissional da Educação Básica tem como objetivo central o
aperfeiçoamento contínuo e a valorização do Professor da Educação Básica - Educação
infantil e Anos Iniciais, através de remuneração digna, permitindo-lhes melhores
condições sociais e econômicas. Terá como princípios básicos constitucionais:
|. Reconhecimento da importância da Carreira Pública e de seus agentes;
Il. Valorizar os Servidores da Educação do município, reconhecendo a importância da
carreira e de seus agentes;
III. Integrar o desenvolvimento profissional dos Servidores da Educação Escolar Pública
ao desenvolvimento da educação no Município, visando padrão de qualidade,
|V. Promover a educação visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo
para o exercício da cidadania;
V. Garantir a liberdade de educar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e
o saber, dentro dos ideais de democracia; ]
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VI. Profissionalização, que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento profissional
contínuo, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
VII. Formação continuada dos Servidores da Educação do município;
Mill. Aplicação integral dos recursos vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino, conforme dispõe o art. 69,8 5º e 86º, art. 70 e 71 da lei 9.394/96, art. 22 da lei
11.494/2007.
X. Participar da Gestão democrática das unidades educacionais da Rede Municipal da
Educação Básica do município, mediante consulta à comunidade escolar, por meio de
eleições para a escolha dos diretores das unidades educacionais com percentual
mínimo de quórum de 33%(trinta e três por cento)
XI. Garantir o reconhecimento da importância da carreira dos Servidores da Educação
do Município e desenvolvimento de ações que visem à equiparação salarial com outras
carreiras profissionais de formação semelhante.
XII. Garantir aos Servidores da Educação do município os meios necessários para o
provimento de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a política de
Educação.
XIII. Garantir o princípio da democracia, onde os Servidores da Educação do município
tenham as mesmas oportunidades, baseando-se em critérios únicos para todos;
XIV. Garantir o compromisso dos Servidores da Educação do município, de propiciar ao
educando uma formação que possibilite compreender criticamente a realidade social,
conscientizando-o de seus direitos e responsabilidades, buscando o desenvolvimento de
valores éticos e da participação social.
XV. Progressão na carreira, por incentivos que contemplem titulação, experiência,
desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional;
XVI. Jornada de trabalho compatível com o desempenho dos Cargos e funções;
XVII. Incentivo à integração dos sistemas de ensino às políticas nacionais e estaduais de
formação para os Servidores da Educação do município com o objetivo de melhorar a
qualificação e de suprir as carências de habilitação profissional na educação;
SEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art.5º Plano de carreira é o conjunto de medidas que permitem o desenvolvimento e o
crescimento funcional do Professor de Educação Básica — Educação Infantil e Anos
Iniciais.
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Parágrafo Único. Os elementos constitutivos do Plano de Carreira são o cargo, o nível
e a classe, assim definidos:
| Cargo é o centro unitário e indispensável de competências e atribuições, criado por lei,
com denominação própria e em número certo, pago pelo Poder Público, provido e
exercido por um titular hierarquicamente localizado na estrutura organizacional do
serviço público.
Il Nível é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a
carreira, atribuições e responsabilidades, distribuída pela habilitação do titular do cargo
HI Classe é a posição identificada por números em ordem crescente de um a trinta,
correspondente ao avanço horizontal, dentro de cada nível.
Art.6º A carreira inicia-se com a posse no cargo para o qual o servidor prestou concurso
público de provas e títulos e satisfeitas as normas legais e disposições desta Lei, ou
delas decorrentes.
SEÇÃO IV
DA CARREIRA E DE SUA ABRANGÊNCIA
Art.7º Carreira é o conjunto de níveis e classes que definem a evolução funcional
remuneratória do Professor de Educação Básica — Educação Infantil Anos Iniciais e, de
acordo com a complexidade das atribuições e do grau de responsabilidade.
$ 1º A carreira do Profissional da Educação Municipal abrange a Educação Básica —
Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental, a Educação Especial e a
Educação de Jovens e Adultos.
8 2º O titular de cargo de Professor de Educação Básica — Educação Infantil Anos
Iniciais - poderá exercer de forma alternada ou concomitante com a docência outras
funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos:
| - para as atividades de coordenação, planejamento, supervisão, orientação educacional
e Assessoramento Pedagógico a formação exigida é o Curso de Pedagogia, ou Curso
de Licenciatura Plena numa das áreas do conhecimento com pós-graduação específica
para atuação numa das áreas da Pedagogia, mediante regulamentação própria.
Il - a todos os ocupantes do cargo de Professor de Educação Básica —Educação Infantil d
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e Anos Iniciais é assegurado o direito de exercer a função de gestor educacional, desde
que tenha curso Superior, experiência mínima de três anos de docência no município e
atenda regulamentação própria.
Capítulo Il
DO CONCURSO PÚBLICO E DO PROVIMENTO
Art.8º O cargo de Professor da Educação Básica - Educação Infantil e Anos Iniciais
serão providos segundo o regime instituído nesta Lei.
Art.9º Compete ao Poder Executivo, constatando a necessidade e a existência de
vagas, determinar a abertura de concurso público de provas e títulos para
preenchimento de cargos.
Parágrafo Único. No Edital de concurso deverá constar obrigatoriamente, dentre outras
instruções necessárias, a idade mínima dos candidatos, a habilitação mínima exigida, os
cargos e vagas a serem providos, os critérios de desempate e o prazo de validade do
concurso.
Art.10 No concurso público para ingresso no cargo de Professor de Educação Básica —
Educação Infantil e Anos Iniciais a escolarização mínima exigida será:
| - curso de Pedagogia, com habilitação para o Magistério dos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental ou
Il - curso Normal Superior ou
Ill - curso de Licenciatura Plena numa das áreas do conhecimento da Educação Básica
precedido de formação de Magistério de nível médio, na modalidade Normal ou
equivalente.
Art.11 Os cargos da carreira do Professor da Educação Básica - Educação Infantil e
Anos Iniciais, são acessíveis a todos os brasileiros ou naturalizados, respeitadas as
exigências fixadas em Lei.
Art.12 São condições essenciais para o provimento nos cargos de Professor da
Educação Básica — Educação Infantil e Anos Iniciais:
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| - Ser brasileiro ou ter nacionalidade portuguesa, nos termos da legislação pertinente;
ll - Ter idade mínima de dezoito anos completos na data da nomeação;
Ill - Estar em dia com as obrigações militares e eleitorais previstas em Lei;
IV - estar em pleno gozo de seus direitos políticos;
V - possuir escolaridade mínima exigida para o exercício do cargo;
VI - não ter sido demitido de cargo a bem do serviço público;
VII - ter sido aprovado em concurso público;
VIII - ter aptidão física, mental e emocional para o exercício do cargo, constatada
mediante laudo pericial realizado pela equipe médica do município.
Parágrafo Único. Além dos requisitos previstos nos incisos acima, a nomeação
dependerá da prévia verificação da inexistência de acumulação de cargos, vedada pela
Constituição Federal.
Art.13 O provimento nos cargos de Professor da Educação Infantil e Anos Iniciais e
Educação será efetivado após aprovação e classificação em concurso público de provas
e títulos.
Art.14 O ingresso na carreira para o cargo de Professor da Educação Básica —
Educação Infantil e Anos Iniciais (20h) far-se-á na classe inicial do Nível NIl da sua
respectiva tabela de vencimentos e para o cargo da Educação Básica — Educação
Infantil 40 horas na classe inicial do nível B da tabela de vencimentos.
Art.15 Comprovada a existência de vagas no quadro de Professores e a inexistência de
candidatos aprovados, aguardando em lista de espera realizar-se-á, mediante a
necessidade e disponibilidade de verba orçamentária, jornada suplementar até a
imediata realização de concurso público, para suprimento dos cargos vagos.
Parágrafo Único. Serão admitidas outras formas de seleção pública nos termos da Lei e
em caráter excepcional, para suprir necessidade de
| - provimento temporário;
Il - substituição emergencial de titulares do cargo. |
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Capítulo III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 16 O Professor da Educação Básica — Educação Infantil e Anos Iniciais nomeado
para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, com duração de
três anos contados a partir do efetivo exercício das atividades.
S 1º Durante o período de estágio probatório, o Professor da Educação Básica —
Educação Infantil e Anos Iniciais será submetido a avaliações periódicas semestrais,
onde serão apurados os seguintes requisitos necessários à comprovação de sua aptidão
para o cargo:
| - Disciplina e cumprimento dos deveres;
Il - Assiduidade e pontualidade;
II - Eficiência;
IV - Capacidade de iniciativa;
V - Responsabilidade;
VI - Criatividade;
VII - Cooperação;
VIII - Ética e postura;
IX - Condições emocionais para o desempenho das funções inerentes ao cargo
8 2º Durante o período do estágio probatório, o Professor da Educação Básica —
Educação Infantil e Anos Iniciais, deverá exercer prioritariamente a função de docência.
$ 3º Caberá à Secretaria Municipal da Educação garantir os meios necessários para o
acompanhamento e avaliação do Professor da Educação Básica — Educação Infantil e
Anos Iniciais em estágio probatório.
Art.17 Concluídas com êxito as avaliações do estágio probatório e sendo considerado
apto para o exercício das funções inerentes ao cargo, o Professor da Educação Básica —
Ia
Las
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Educação Infantil e Anos Iniciais será nele confirmado e considerado estável no serviço
público.
Art.18 Constatado pelas avaliações que o Professor da Educação Básica — Educação
Infantil e Anos Iniciais não preenche os requisitos necessários para o desempenho de
suas funções, caberá à autoridade competente, sob pena de responsabilidade, iniciar
processo administrativo, assegurando ao servidor o direito de ampla defesa.
Parágrafo Único. O processo administrativo instaurado deverá estar concluído
obrigatoriamente em prazo que permita a demissão do servidor, se for o caso, dentro do
período do estágio probatório.
Capítulo IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art.19 Após conclusão do estágio probatório e da efetivação no cargo de Professor da
Educação Básica — Educação Infantil e Anos Iniciais, será submetido a avaliações
anuais de desempenho nos termos de Regulamento próprio, com objetivo de promoção
na carreira que incluirá, obrigatoriamente, parâmetros de qualidade do exercício
profissional
8 1º A avaliação de desempenho será coordenada por uma Comissão Central de
Avaliação de Desempenho, constituída conforme Regulamento
8 2º A avaliação de desempenho terá como finalidade a obtenção de pontuação para
avanço horizontal
Art.20 A avaliação será norteada pelos seguintes princípios:
| - participação democrática: a avaliação deverá ser realizada em todos os níveis, com a
participação direta do Conselho Escolar e de toda a comunidade escolar.
Il - universalidade: todos os Professores da Educação Básica — Educação Infantil e Anos
Iniciais da Rede Municipal de Educação devem ser avaliados pelos indicadores,
competências e sistemas de pontuação específicos da função;
Ill - Objetividade: a avaliação deverá considerar critérios objetivos relacionados ao
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desempenho da função e direitos e expectativas de aprendizagens garantidos aos
educandos, a partir da escolha de requisitos e indicadores qualitativos e quantitativos,
que mensurem as competências no exercício da função.
IV - transparência: o instrumento, o processo e o resultado da avaliação deverão ser
amplamente publicizados e garantido ao avaliado a análise da devolutiva vistas à
superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional.
Capítulo V
DOS CARGOS, NÍVEIS E CLASSE DA CARREIRA
Art. 21 A estruturação da carreira do Professor da Educação Básica — Educação Infantil
e Anos Iniciais compreende três cargos distintos:
| Professor da Educação Básica — Anos Iniciais — 20 horas;
Il - Professor da Educação Básica — Educação Infantil - 40 horas.
Ill - Professor da Educação Básica — Educação Infantil - 20 horas
Art. 22 As classes constituem as linhas de promoções da carreira dos titulares dos
cargos de Professor da Educação Básica — Educação Infantil e Anos Iniciais.
Art. 23 Na Carreira do Professor da Educação Básica — Educação Infantil e Anos Iniciais
os cargos são agrupados em níveis, de acordo com a titulação acadêmica exigida pela
legislação vigente e dividida em dois grupos:
| - Quadro especial, em extinção;
Il - Quadro permanente.
& 1º O Quadro especial, em extinção, restrito ao cargo de Professor da Educação Básica
— Educação Infantil e Anos Iniciais é constituído de níveis em que a habilitação não está
mais contemplada na legislação vigente ou é inferior à escolaridade mínima prevista
para os titulares de cargos do quadro permanente
8 2º O Quadro permanente é constituído de níveis a partir da escolaridade mínima
exigida para o ingresso na rede municipal de ensino.
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Art. 24 O quadro especial em extinção do cargo Professor da Educação Básica — Anos
Iniciais é constituído pelo Nível | (NI), integrado pelos Professores que possuem
Magistério em nível médio, com ou sem Estudos Adicionais ou Licenciatura de curta
duração.
Art. 25 O Quadro permanente para o cargo de Professor da Educação Básica — Anos
Iniciais é composto dos seguintes níveis:
| - Nível Il (NIl) - Integrado pelos Professores com escolaridade superior,
compreendendo:
a) Normal Superior;
b) Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação para a Educação Infantil e para os
Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
c) Licenciatura Plena em uma das áreas do conhecimento da Educação Básica,
precedida de formação de magistério de nível médio;
d) Curso Superior complementado com Licenciatura Plena e com Magistério de nível
médio.
| - Nível II (NIII) - Integrado pelos Professores com curso superior de Licenciatura
Plena, acrescido do curso de Pós-Graduação lato sensu voltado para a Educação
Básica, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
Art. 26 O quadro especial em extinção do cargo de Professor da Educação Básica —
Educação Infantil é constituído pelo Nível NA, integrado pelos Professores de Educação
Infantil que possuem Magistério em nível médio, com ou sem Estudos Adicionais ou
Licenciatura de curta duração.
Art. 27 O Quadro permanente para o cargo de Professor da Educação Básica de
Educação Infantil é composto dos seguintes níveis:
| - Nível B (NB) - Integrado pelos profissionais com curso de nível superior,
compreendendo:
a) Normal Superior;
b) Licenciatura em Pedagogia, com habilitação para a Educação Infantil e para os Anos
Iniciais do Ensino Fundamental;
c) Licenciatura Plena em uma das áreas do conhecimento da Educação Básica,
precedida de formação de magistério de nível médio;
d) Curso Superior complementado com Licenciatura Plena e com Magistério em nível
médio.
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Il - Nível C (NC) - Integrado pelos profissionais com curso Superior mais curso de pós-
graduação lato sensu voltado para a Educação Básica, com duração mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas.
Art. 28 Os cursos de pós-graduação serão objetos de regulamentação própria, que
considerará a legislação federal e estadual atinente à matéria
Art. 29 Cada nível é composto de trinta (30) classes, com acréscimo de 2% (dois por
cento) de uma classe para outra, que constitui a linha de progressão horizontal na
carreira.
Capítulo VI
DA PROGRESSÃO NA CARREIRA
Art. 30 A promoção é o mecanismo de progressão funcional do Professor da Educação
Básica — Educação Infantil e Anos Iniciais e dar-se-á por meio de avanço vertical e de
avanço horizontal, ao servidor efetivo estável, após concluído o estagio probatório.
Art. 31 Entende-se por avanço vertical a passagem de um para outro nível
imediatamente superior, observando o interstício de um ano.
Art. 32 O avanço vertical é exclusivo para os integrantes do quadro permanente da
carreira.
$ 1º O avanço vertical dar-se-á por habilitação, através do critério exclusivo da formação
escolar do Professor para elevação ao nível superior, mas dentro da mesma classe de
atuação, conforme anexo IV, parte integrante desta Lei.
8 2º O avanço vertical será concedido após análise e verificação da regularidade da
documentação apresentada.
| - aos ocupantes do cargo de Professor de Educação Infantil com magistério será
equiparado o vencimento do Nível B somente àqueles que apresentem a certificação de
conclusão do curso de Pedagogia ou equivalente até o final do exercício de 2023.
Ill — O avanço vertical a que se refere o inciso | na tabela em extinção, não terá
continuidade, tendo direito somente a avanços horizontais.
Pam À
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8 3º O Professor de Educação básica - Educação Infantil e Anos Iniciais promovidos,
ocuparão no nível superior, referência correspondente àquela que ocupavam no nível
anterior.
8 4º O titular de cargo da carreira de Professor de Educação Básica - Educação Infantil e
anos iniciais terá a promoção vertical automática mediante apresentação de titulação,
observado o interstício de um ano da última promoção vertical, sendo efetivada no
segundo mês subsequente.
8 5º Aplica-se também a regra contida no parágrafo anterior ao Professor de educação
Básica - educação Infantil e Anos Iniciais e que concluírem com êxito o estágio
probatório.
Art. 33 Os Professores de educação Básica - Educação Infantil e Anos Iniciais e após a
nomeação serão enquadrados nas respectivas tabelas de vencimentos conforme abaixo:
| - Professor de educação Básica - Educação Infantil 20 horas e Anos Iniciais, primeira
classe;
Il - Professor de educação Básica - Educação Infantil 40 horas no nível B, primeira
classe.
Art. 34 O Professor da Educação Básica - Educação Infantil e dos Anos Iniciais do
quadro especial em extinção serão promovidos ao quadro permanente após obter a
escolaridade específica, conforme disposto no Art.26.
Art. 35 Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma classe para outra dentro
do mesmo Nível, mantido um percentual de 2% (dois por cento) conforme tabela de
vencimentos.
8 1º O avanço horizontal será ofertado aos integrantes dos quadros especial e
permanente observado o interstício de doze meses de efetivo exercício em funções de
magistério.
| - qualidade de trabalho;
Il - exercício de funções relevantes,
HI - disciplina e responsabilidade
IV - interesse e cooperação no trabalho; 2|
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Art. 40 É dever inerente ao Professor de educação Básica Educação Infantil e Anos
Iniciais diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.
Art. 41 O Professor de educação Básica - Educação Infantil e Anos Iniciais fica
obrigado a frequentar cursos, encontros, seminários, simpósios, conferências,
congressos e outros processos de aperfeiçoamento ou atualização, quando designado
ou convocado pelo órgão competente.
$ 1º Os cursos de capacitação, aperfeiçoamento ou atualização serão considerados
como Títulos para efeito de concurso público ou promoção na carreira, nos termos do
Edital ou do Regulamento.
8 2º O município garantirá a participação de todos os Professores de educação Básica -
Educação Infantil e Anos Iniciais da rede municipal de ensino em cursos e programas de
aperfeiçoamento continuado.
Art.42 Fica assegurado período de licença remunerada para cursos de aperfeiçoamento
profissional, conforme regulamentação própria.
Art. 43 Os Professores de educação Básica - Educação Infantil e Anos Iniciais que
pretenderem participar de cursos de pós-graduação em nível de Mestrado ou Doutorado
poderão requerer afastamento para frequentá-lo e com autorização prévia da Secretaria
Municipal de Educação, que estabelecerá critérios e condições regulamentadas por
Decreto do Executivo
Art. 44 A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá um plano de formação
profissional para a carreira do Professor-de educação Básica - Educação Infantil e Anos
Iniciais, observando os princípios que norteiam esta Lei, dentro dos seguintes princípios
básicos:
|- Os objetivos da atualização e dos aperfeiçoamentos continuados;
Il - Os princípios teórico-metodológicos e orientações pedagógicas aplicáveis às
diferentes áreas do conhecimento;
Ill - As prioridades em relação à forma de capacitação e às áreas de estudo
Parágrafo Único. Os programas do plano de formação de que trata este artigo deverão
ser revistos anualmente de acordo com as necessidades do Professor de educação
Básica - Educação Infantil e Anos Iniciais.
Art. 45 A critério da administração municipal poderão ser concedidos auxílios
financeiros do Poder Público Municipal a qualquer atividade em que seja reconhecido o
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A
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interesse de aperfeiçoamento ou especialização como viagens de estudo, participação
em congressos e outros eventos, publicações técnico-científicas, didáticas, ministrar
formação continuada na rede municipal de ensino e similares para o Professor de
Educação Básica - Educação Infantil e Anos Iniciais.
Capítulo VIII
DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 46 A carga horária de trabalho semanal do Professor de educação Básica -
Educação Infantil e Anos Iniciais será:
$ 1º Para o Professor de educação Básica - Educação Infantil e Anos Iniciais a carga
horária poderá ser de 20 horas ou de 40 horas semanais correspondendo
respectivamente a:
a) vinte horas semanais, exercidas em jornadas de 4 horas diárias;
b) quarenta horas semanais exercidas em jornadas de 8 horas
diárias.
$ 2º A carga horária de trabalho do Professor de educação Básica - Educação Infantil
será de 40 horas semanais, em jornadas de 8 horas diárias respeitadas o intervalo entre
as refeições.
Parágrafo Único. O número de vagas de Professor de Educação Básica - Educação
Infantil e Anos Iniciais a ser preenchido em cada um dos turnos de trabalho nas
unidades educacionais deverá ser definido no Edital de escolha de vagas.
Art. 47 A carga horária semanal de 20 horas de trabalho do Professor será dividida em:
| - Hora-aula, num total de 14(quatorze) horas semanais;
Il - Hora-atividade, num total de 06 (seis) horas semanais.
Art. 48 A carga horária semanal de 40 horas de trabalho do Professor será dividida em:
| - Hora-aula, num total de 28 horas semanais;
Il - Hora-atividade, num total de 12 horas semanais. [
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Art. 55 Considera-se vencimento básico do Professor de Educação Básica - Educação
Infantil e Anos Iniciais, aquele fixado para a classe e o nível em que estiver posicionado
nas respectivas tabelas de vencimentos.
8 1º A remuneração do Professor de Educação Básica - Educação Infantil e Anos Iniciais
em jornada de vinte horas semanais corresponderá ao vencimento relativo ao nível e
classe em que está posicionado, conforme tabela de vencimento constante no Anexo IV,
Ve VIII, acrescido das vantagens pecuniárias a que tiver direito.
$ 2º A remuneração do Professor de Educação Básica - Educação Infantil, em jornada
de quarenta horas semanais, corresponderá ao vencimento relativo ao nível e classe em
que está posicionado, conforme tabela de vencimento constante do Anexo VI e Vil
acrescido das vantagens pecuniárias a que tiver direito.”
Art. 56 Os valores dos vencimentos, de acordo com a classe e o nível de cada
Profissional da Educação, estão contidos nas Tabelas do Anexo IV, V, VI, Vil e VIll que
passam a fazer parte integrante desta Lei:
Capítulo Il
DAS VANTAGENS
Art. 57 Além do vencimento do cargo o Professor de Educação Básica - Educação
Infantil e Anos Iniciais fará jus à percepção das seguintes vantagens pecuniárias:
| - gratificações;
Il - adicional por tempo de serviço;
Il - adicional de incentivo ao mérito;
IV - adicional pelo exercício de docência na educação especial;
V - ajuda de custo e diárias;
VII - adicional de 1/3 de férias;
VIII - gratificação natalina (13º salário); d
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IX - Plano odontológico e de saúde.
X — Licença Prêmio.
XI — Vale alimentação.
Parágrafo Único. As vantagens previstas nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, X e XI serão
regidas e aplicadas segundo o disposto no estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Almirante Tamandaré e regulamentadas por lei própria, e observadas as
especificidades orçamentárias, impacto financeiro e condições de manutenção do
funcionamento da rede municipal de Educação.
Art. 58 O Professor de Educação Básica - Educação Infantil e Anos Iniciais que concluir
outro curso de graduação, plena ou outro curso de licenciatura ou pós-graduação em
nível de especialização na área da Educação, terá direito a um adicional de incentivo de
mérito correspondente a 3% (três por cento) de seu vencimento básico, não podendo ser
cumulativo.
Parágrafo Único. A conclusão de curso de pós-graduação em nível de Mestrado dará
direito a um adicional de mérito correspondente a 05% (cinco por cento) de seu
vencimento básico e a conclusão do curso de pós-graduação em nível de Doutorado
dará direito a um adicional de mérito correspondente a 10% (dez) por cento de seu
vencimento básico.
SUBSEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 59 O Professor terá direito às seguintes gratificações:
| - Pelo exercício da função de Gestão Educacional nas Unidades Educacionais.
Il - Pelo exercício das funções de supervisão escolar, orientação, coordenação e
assessoramento Pedagógico;
HI - Pelo exercício de docência, em turmas da modalidade de Ensino Especial:
IV —Pelo exercício da função, em estabelecimento de ensino de difícil provimento. /
<
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Art. 60 A gratificação pela função de Gestão Educacional nas Unidades Escolares e
nos Centros Municipais de Educação Infantil, será proporcional ao número de alunos
matriculados e conforme o vínculo do cargo de acordo com a seguinte classificação:
| - porte 1: escolas com até 150 (cento e cinquenta) alunos.
Il - porte 2: escolas com 151 (cento e cinquenta e um) a 300 (trezentos) alunos.
Ill - porte 3: escolas com 301 (trezentos e um) a 600 (seiscentos) alunos.
IV - porte 4: escolas com 601 (seiscentos e um) a 900 (novecentos) alunos.
V - porte 5: escolas com 901 (novecentos e um) ou mais.
$ 1º A gratificação é calculada sobre o vencimento inicial do nível Il, nos seguintes
percentuais:
| — 56% cinquenta e seis por cento para gestores com 40 horas e 156% Cento e
cinquenta e seis por cento para gestores de 20 h nas escolas de porte 1 ;
Il — 74% setenta e quatro por cento para gestores com 40 horas e 174% Cento e
setenta e quatro por cento para gestores de 20 h nas escolas de porte 2 ;
Ill — 80% oitenta por cento para gestores com 40 horas e 180% Cento e oitenta por
cento para gestores de 20 h nas escolas de porte 3;
| —- 90% noventa por cento para gestores com 40 horas e 190% Cento e noventa por
cento para gestores de 20 h nas escolas de porte 4 ;
| — 100% cem por cento para gestores com 40 horas e 200% duzentos por cento para
gestores de 20 h nas escolas de porte 5.
$ 2º O Professor da Educação Básica - Educação Infantil e Anos Iniciais, investido na
função de gestão educacional da Unidade Educacional, deverá cumprir 40 (quarenta)
horas semanais de trabalho, com exceção das escolas que funcionam em apenas um
turno diário, independentemente do número de padrão de concurso, uma vez que a
Função Gratificada a que se refere o caput deste artigo é vinculado ao desempenho da
função.
$ 3º Se o Professor da Educação Básica - Educação Infantil e Anos Iniciais possuir dois
padrões de vinte horas semanais cada um, ficará com os dois à disposição na função da
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gestão educacional e receberá a gratificação de função, calculado somente sobre um
dos padrões
8 4º Se o Professor da Educação Básica - Educação Infantil e Anos Iniciais possuir
apenas um padrão de vinte horas semanais ficará à disposição da gestão em período
integral, tendo direito a uma FG conforme parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 61 O Professor da Educação Básica - Educação Infantil, investido na função de
Gestão Educacional de Centro Municipal de Educação Infantil, receberá adicional
proporcional ao número de alunos matriculados, de acordo com a seguinte classificação:
| - porte 1: Centros Municipais de Educação Infantil, com menos de 50 (cinquenta)
alunos;
Il - porte 2: Centros Municipais de Educação Infantil, com 51 (cinquenta e um) a 100
(cem) alunos;
ll - porte 3: Centros Municipais de Educação Infantil, com 101 (cento e um) até 160
(cento e sessenta) alunos;
IV — porte 4: Centros Municipais de Educação Infantil, com 160 (cento e sessenta) ou
mais.
|. A gratificação prevista neste artigo é calculada sobre o vencimento inicial do nível B,
para o Professor da Educação Básica - Educação Infantil 40 horas, nos seguintes
percentuais:
a - 22% (vinte e dois por cento) para CMEIs de porte 1;
b - 25% (vinte e cinco por cento) para CMEIs de porte 2;
c - 30% (trinta por cento) para CMEIs de porte 3;
d — 35% trinta e cinco por cento) para os CMEIs de porte 4.
Il. A gratificação prevista neste artigo é calculada sobre o vencimento inicial do nível B,
para o Professor da Educação Básica - Educação Infantil 20 horas, nos seguintes
percentuais:
a - 44% quarenta e quatro por cento) para CMEIs de porte 1;
b - 50% (cinquenta por cento) para CMEIs de porte 2;
c - 60% (sessenta por cento) para CMEIs de porte 3;
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d — 70% (setenta por cento) para os CMEIs de porte 4.
Art. 62- A gratificação pela função de Coordenador Pedagógico e Orientação
Educacional em Unidades Educacionais será de 50% (cinquenta por cento) sobre o
vencimento inicial do nível Il para professores de Educação Básica- anos iniciais em um
padrão (20 horas) e de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento inicial do nível
B para os professores da Educação Básica — Educação Infantil (40 horas).
8 1º O Professor da Educação Básica - Anos Iniciais na função de Supervisão Escolar,
Orientação Educacional e Coordenação Pedagógica, ficará à disposição da função em
período integral. O professor da Educação Básica - Anos Iniciais que tem apenas um
padrão (20 horas) semanais perceberá uma Função gratificada de 150% cento e
cinquenta por cento sobre o nível inicial Il.
8 2º O Professor da Educação Básica - Educação Infantil na função de Supervisão
Escolar, Orientação Educacional e Coordenação Pedagógica, ficará à disposição da
função em período integral. O professor da Educação Básica - Educação Infantil que tem
apenas um padrão (20 horas) semanais perceberá uma Função gratificada de 125%
cento e vinte e cinco por cento sobre o nível inicial B.
8 3º Ao Professor da Educação Básica - Educação Infantil 40 horas, que presta
Assessoramento Pedagógico às unidades educacionais, será concedida a gratificação
de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento inicial Nível B, pelo exercício da
função.
Art. 63 Pela docência a educandos com necessidades educacionais especiais, em
Unidades Educacionais na Modalidade de Ensino Especial o Professor da Educação
Básica terá direito a uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
vencimento inicial do nível Il para o Professor da Educação Básica- anos iniciais e nível
inicial B para Professores da Educação Básica- Educação Infantil.
Parágrafo Único. Para o exercício de regência em turmas de alunos com necessidades
educativas especiais, o Profissional da Educação deverá possuir a habilitação especifica
para essa atividade, com curso de pós-graduação em nível de Especialização
Art. 64 O Professor da Educação Básica- Educação Infantil e Anos Iniciais, que estiver
em efetivo exercício nas Unidades Educacionais, na área do campo da Rede Municipal
de Educação, definidas como de difícil provimento, fará jus ao recebimento da
gratificação com percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento inicial
do nível Il do cargo, de acordo com a regulamentação da presente Lei. <
À
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| - Para os efeitos previstos no "caput" deste artigo, entende-se, como de difícil
provimento, as unidades educacionais da área do campo da Rede Municipal de
Educação, que devido as circunstâncias detectadas pela Secretaria Municipal da
Educação e Cultura- SMEC, resultam em dificuldades, como acesso ou transporte,
permanência de servidores no equipamento, durante o ano letivo ou ainda
preenchimento das vagas ofertadas anualmente, no concurso de remanejamento.
$ 10 A gratificação será devida exclusivamente, durante o período em que o Profissional
do Magistério, estiver em efetivo exercício em Unidade Educacional, definida como de
difícil provimento, não sendo incorporável aos vencimentos do Profissional do Magistério
para nenhum efeito.
8 20 O direito à gratificação cessará automaticamente, no momento em que a Unidade
Educacional deixe de ser considerada, como de difícil provimento.
Art. 65 A gratificação natalina, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a
que o servidor fizer jus, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo Único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, será considerada como
mês integral
Art. 66 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das
férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da sua remuneração, de
conformidade com o disposto no artigo 7º, Inciso XVII, da Constituição Federal
Parágrafo Único. No caso do servidor exercer função de direção, chefia ou
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será
considerada no cálculo do adicional de que trata este Artigo
Capítulo III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 67 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano
de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do titular do cargo.
8 1º O adicional por tempo de serviço, será devido a partir do primeiro dia do mês
subsequente, em que o servidor completar o anuênio.
8 2º O adicional de que trata este artigo será incorporado aos proventos da
aposentadoria.
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Capítulo IV
DAS FÉRIAS
Art. 68 O Professor da Educação Básica - Educação Infantil e Anos Iniciais em
exercício de docência ou de suporte pedagógico gozarão de férias anuais de
30(trinta)dias consecutivos, segundo o calendário escolar de acordo com as normas
previstas em lei.
Parágrafo único: O Professor da Educação Básica - Educação Infantil e Anos Iniciais
em exercício de docência ou de suporte pedagógico, terão direito, além das férias
previstas no caput deste artigo, a um recesso de 15(quinze) dias, condicionado ao
cumprimento do calendário escolar.
Art. 69 Fica garantido o direito do gozo de férias após a licença maternidade ou licença
médica, que coincidirem total ou parcialmente com férias ou com o recesso escolar
Capítulo V
DA POSSE, NOMEAÇÃO E LOTAÇÃO
Art. 70 Lotação é o local da unidade administrativa de designação do servidor para o
exercício das suas atribuições, determinada pela administração
Art. 71 O Professor da Educação Básica - Educação Infantil e Anos Iniciais, após
aprovação em concurso público, terá direito de escolher, no ato de nomeação, dentre as
unidades que possuem vagas, o local de exercício.
Parágrafo Único: Havendo mais de um servidor nomeado no mesmo instante, a
escolha de vagas será feita pela ordem de classificação no concurso público. Caso haja
empate após a prova de títulos, serão usados os seguintes critérios:
| - tempo de serviço no Município;
Il - número de filhos;
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Ill - maior idade.
Art. 72 O Professor da Educação Básica - Educação Infantil e Anos Iniciais, após
cumprido o período de estágio probatório, poderá participar de concurso de remoção
para fixação de padrão, a ser estabelecido por normativa própria.
Art. 73 O Professor da Educação Básica - Educação Infantil e Anos Iniciais, quando
convocado para exercer atividades-administrativas e pedagógicas, características da
função em local diverso da Unidade de Educacional ou para exercer atividades de
entidade de classe, terá direito de retorno ao Estabelecimento de origem ou de outro
estabelecimento em que exista vaga, a seu critério.
Parágrafo Único. Fica garantida a preferência do Professor da Educação Básica -
Educação Infantil e Anos Iniciais, que já atua por vinte horas semanais em um
estabelecimento de ensino, de permanecer no mesmo, quando o profissional for
admitido em outro padrão, por concurso público, desde que haja vaga.
Capítulo VI
DA REMOÇÃO E DA PERMUTA
Art. 74 A decisão para concessão de remoção, a pedido ou por permuta de Unidade
Educacional para outra, ou para órgão da Educação Municipal, atenderá prioritariamente
aos interesses do ensino e da educação municipal, observados os princípios da
necessidade e interesse da Administração Publica e à equidade
Art. 75 O processo de remoção será realizado anualmente, mediante prévia publicação
de regulamento, expedido pela Secretaria Municipal de Educação, que estabelecerá os
critérios de prioridade e demais condições para a remoção.
S 1º A remoção poderá ser feita somente, para Unidade Educacional com existência de
vagas.
S 2º A remoção por permuta, independe de existência de vagas nas Unidades
Educacionais de lotação dos permutantes.
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Art. 79 Os reajustes nos vencimentos do Professor da Educação Básica - Educação
Infantil e Anos Iniciais, concedidos pela administração municipal deverão incidir sobre
seu vencimento básico.
Parágrafo Único. Para efeito de cálculo para os proventos de aposentadoria, devera ser
considerada, a soma do vencimento básico mais anuênios.
. Capítulo Ill
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 80 Fica instituída uma Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Professor da
Educação Básica - Educação Infantil e Anos Iniciais, com a finalidade de orientar sua
operacionalização e poderá convocar a qualquer tempo, as revisões que se fizerem
necessárias.
8 1º A Comissão de Gestão, com composição paritária, será presidida pelo Secretário
Municipal de Educação e Cultura e integrada por representantes das Secretarias
Municipais de Administração, da Fazenda, Educação e Profissionais da Educação
indicados pelos seus pares, com o objetivo de acompanhar e exigir o cumprimento dos
preceitos legais nele estabelecidos.
8 2º A Comissão de Gestão, deverá ser criada dentro do prazo de cento e vinte dias da
aprovação desta Lei.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 81 A designação de Gestores educacionais da Rede Municipal de Educação Básica
do Município de Almirante Tamandaré é competência do Poder Executivo, nos termos
desta Lei, mediante delegação da escolha à Comunidade Escolar, com no mínimo 33%
(trinta e três por cento) de quórum, em consulta realizada simultaneamente em todos os
estabelecimentos de ensino, e reservado aos integrantes regidos por este Plano.
Art. 82 Os titulares de cargo de Professor da Educação Básica - Educação Infantil e |
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Anos Iniciais, poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores
municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei
Art. 830 Professor da Educação Básica - Educação Infantil e Anos Iniciais, que
estiverem na referência 30 (trinta) da classe em que se encontram, deverão submeter-se
ao processo de avaliação de desempenho, junto com os demais Professores e se obtido
o mínimo previsto para a promoção, receberão um adicional de 2% (dois por cento) em
seu vencimento.
Parágrafo Único. O Professor da Educação Básica - Educação Infantil e Anos Iniciais
nas condições previstas neste artigo, deverá submeter-se às avaliações de desempenho
até a efetivação de sua aposentadoria.
Art. 84 Os Professores que forem aposentados até a data da publicação desta Lei terão
direito e reajustes de seus proventos atendidas, as mesmas condições e critérios
previstos para os Professores da ativa.
Art. 85 As normas previstas neste Plano têm caráter suplementar e específico,
aplicando-se aos integrantes da carreira do Professor da Educação Básica - Educação
Infantil e Anos Iniciais, os direitos e obrigações constantes para os demais servidores do
Município, naquilo que não conflitar.
Art. 86 O Município poderá conceder prêmios e diplomas de Mérito Educacional.
selecionando anualmente os profissionais, que se destaquem em decorrência do
desenvolvimento de trabalho pedagógico, considerado de real valor para a elevação da
qualidade de ensino.
Art. 87 Ficam criadas e definidas as vagas para os cargos de Professor da Educação
Básica - Educação Infantil e Anos Iniciais, conforme relação no Anexo || desta Lei.
Art. 88 O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários à execução das
disposições da presente Lei.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 89 Os profissionais do magistério que forem nomeados a partir da aprovação desta Lei,
com denominação de Educador Infantil no concurso público, integrarão este Plano com a nova
denominação de Professor da Educação Básica - Educação Infantil Al
DISCUSSÃO
Lin PUT IDADE
denominação de Professor no concurso público, integrarão este Plano com a nova denominação
de Professor da Educação Básica — Anos Inicias.
Art.91 Integram a presente Lei os anexos | a VIII.
| - Anexo |: Descrição dos cargos e funções;
Il — Anexo Il: Quadro de Vagas;
Ill — Anexo Ill: Promoção vertical;
IV — Anexo IV: Tabela de vencimento —- Quadro Permanente - Cargo de Professor da Educação
Básica — Anos Iniciais, com jornada de 20 horas semanais;
V — Anexo V: Tabela de vencimento — Quadro em extinção — Cargo de Professor da Educação
Básica — Anos Inicias, com jornada 20 horas semanais;
VI — Anexo VI: Tabela de Vencimento — Quadro Permanente — Cargo de Professor da Educação
Básica — Educação Infantil, com jornada 40 horas semanais,
VIl — Anexo Vil: Tabela de Vencimento - Quadro em extinção — Cargo de Professor da
Educação básica — Educação Infantil, com jornada de 40 horas semanais,
VIII — Anexo VIII — Tabela de Vencimento - Quadro Permanente — Cargo de Professor da
Educação Básica — Educação Infantil, com jornada de 20 horas semanais.
Art. 92 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei
Municipal nº 2124/2018, de 20 de dezembro de 2018.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em
18 de junho de 2019.
| APROVAvU EDACAS
GERSON GOLODEL “Wu MEEEEZo 1upo
> —— DECUSSÃO Preféi ici Lu necyasão
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USER 23.) LJ 2p/4
ito Municipal POR ,
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MIA ZPADL
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte e cinco dias do mês de junho de dois mil e dezenove, às
15h00min horas, reuniram-se os Vereadores componentes da Comissão
de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar o
Projeto de Lei Complementar nº 005/2019 de autoria do Poder Executivo
Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel,
com a seguinte súmula: "Dispõe sobre a alteração e gestão do Plano de
Cargos, Carreira e Vencimentos dos Professores da Educação Básica do
Município de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná e altera a
nomenclatura”. Após análise do projeto acima citado, esta Comissão
opinou favoravelmente, encaminhando-os para os tramites normais.
O Ferrugem
Presidente Vice-Presidente
Tiriva da Auto Escola
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte e quatro dias do mês de junho de dois mil e dezenove, às 15:00
horas, reuniram-se os Vereadores componentes da Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização, na respectiva Sala, para analisar o
Projeto de Lei Complementar nº 005/2019 de autoria do Poder Executivo
Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel,
com a seguinte súmula: "Dispõe sobre a alteração e gestão do Plano de
Cargos, Carreira e Vencimentos dos Professores da Educação Básica do
Município de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná e altera a
nomenclatura”. Após análise do projeto acima citado, esta Comissão
opinou favoravelmente, encaminhando-os para os tramites normais.
—
———
“Claudinho Zoinho
Presidente Vice-Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte e quatro dias do mês de junho de dois mil e dezenove às 15:00
horas reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de
Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente, na respectiva Sala, para
analisar o Projeto de Lei Complementar nº 005/2019 de autoria do Poder
Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson
Colodel, com a seguinte súmula: "Dispõe sobre a alteração e gestão do
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Professores da Educação
Básica do Município de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná e altera a
nomenclatura”. Após análise do Projeto acima citado, esta Comissão
opinou favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os tramites
normais.
Polaco
Presidente Vi
| Lovato
-Presidente
DSR ess
Membro

open original →