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materia nº 6/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 6 / 2019
Date 2019-08-20
Ementa"Altera a Lei Complementar Municipal nº019/2011 a da outras providências."
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CHTRÃO
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
MENSAGEM DE PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2019
Excelentíssimo Senhor
Vereador JOÃO MARCELO BINI
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº 006/2019, solicitando para
que seja apreciado o Projeto de Lei Complementar anexo, o qual “Altera a Lei
Complementar Municipal n.º 019/2011 e dá outras providências”.
Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a
Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e
consideração.
Almirante Tamandaré, 8 de Julho de 2019.
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2019
“Altera a Lei Complementar Municipal n.º
019/2011 e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso
das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 49, inciso |, 51, II, 69,
VIII, da Lei Orgânica do Municipal, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal,
o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º O inciso VI do art. 218 da Lei Complementar n.º 019/2011 passa a viger com a
seguinte redação:
“yI - atender com urbanidade e respeito os companheiros e o público em geral,
atendendo-o sem preferências pessoais;
Art. 2º O art. 218 da Lei Complementar n.º 019/2011, passa a viger acrescido dos
incisos XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e parágrafo único:
XV — observar às normas legais e regulamentares;
XVI - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecido, bem como
o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem
fornecidos;
XVII — providenciar para que esteja sempre em dia no assentamento individual seu
endereço residencial, endereço eletrônico e telefone de contato atualizados;
XVII — representar contra ilegalidade, abuso ou desvio de poder; «|
XIX — manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
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Parágrafo único: A representação de que trata o inciso XVIII será encaminhada pela via
hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada,
assegurando-se ao representado a ampla defesa.
Art. 3º Os incisos Il, XII, XV, XVII, XVII e XIX do art. 219 da Lei Complementar n.º
019/2011 passam a vigorar com a seguinte redação:
Il - retirar, modificar ou substituir, sem prévia permissão da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto existente na repartição;
XIII - valer-se de sua qualidade de servidor para desempenhar atividades estranhas às
funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito pessoal ou de outrem;
XV - manter sob sua chefia imediata, em cargo em comissão ou função gratificada,
cônjuge, companheiro (a) ou parentes fora dos casos permitidos em lei;
XVII - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo de
execução de serviço;
XVIII — proceder de forma desidiosa;
XIX - ingerir bebidas alcoólicas durante o horário de trabalho ou drogar-se, bem como se
apresentar em estado de embriaguez ao serviço;
Art. 4º. O art. 219 da Lei Complementar n.º 019/2011, passa a viger acrescido dos
incisos XX, XXI, XXII, XXI, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVII, XXIX, XXX, XXI, XXXII e
demais parágrafos:
XX — deixar de comparecer ao serviço sem causa justificável,
XXI — descumprir normas legais e regulamentares no exercício de suas atribuições;
XXII — assediar outrem, com a finalidade de obter vantagem sexual, implicando dano ao
ambiente de trabalho, à evolução na carreira profissional ou a eficiência do serviço;
XXIII — expor funcionários, servidores ou terceiros a situações humilhantes,
constrangedoras ou desumanas; A
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XXIV — praticar assédio moral contra seus subordinados, por meio de atos ou
expressões reiteradas que tenham por objetivo atingir a dignidade desses ou criar
condições de trabalho humilhantes ou degradantes para esses, abusando de autoridade
conferida pela posição hierárquica;
XXV — celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso,
com o Município, por si ou com representação de outrem.
XXVI — exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresa,
estabelecimento ou instituição que tenha relações industriais ou comerciais com o
Município em matéria que se relacione com a finalidade da repartição em que esteja
lotado;
XXVII — acessar, armazenar ou transferir, intencionalmente, com recursos eletrônicos da
administração pública ou postos à sua disposição, informações de conteúdo
pornográfico ou erótico, ou que incentivem a violência ou a discriminação em quaisquer
de suas formas;
XVIII — Discriminar qualquer pessoa, no recinto da repartição, com a finalidade de expô-
la a situação humilhante, vexatória, angustiante ou constrangedora, em relação a
origem, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho, religião, convicções políticas
ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental;
XXIX — usar recursos computacionais da administração pública para, intencionalmente:
a) violar sistemas ou exercer outras atividades prejudiciais a sites públicos ou
privados;
b) disseminar vírus, cavalos de tróia, spyware e congêneres,
c) disponibilizar, em sites do serviço público, propaganda ou publicidade de conteúdo
privado, político-partidário ou sindical, informações e outros conteúdos incompatíveis
com os fundamentos e os princípios da administração pública;
d) repassar dados cadastrais e informações de servidores públicos ou da repartição para
terceiros, sem autorização e fora dos casos previstos em lei;
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e) permitir ou facilitar o acesso a recursos computacionais, sistemas de informações ou
banco de dados da administração pública de pessoa não autorizada, mediante
atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outro meio;
XXX - usar conhecimentos e informações adquiridos no exercício de suas atribuições
para violar ou tornar vulnerável a segurança, os sistemas de informática, sites ou
qualquer outra rotina ou equipamento da repartição;
XXXI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício de cargo
ou função e com o horário de trabalho;
XXXII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
$ 1º - A vedação de que trata o inciso IX do caput deste artigo não se aplica nos
seguintes casos:
| - a participação em sociedades nas quais o Município seja acionista, bem assim na
direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio;
Il — gozo de licença para trato de interesses particulares, na forma desta Lei;
$ 2º - Quando o servidor violar o disposto no inciso XIX por comprovado motivo de
dependência, deverá ser encaminhado a tratamento especializado ou concedido licença
para tratamento.
$ 3º - Consultado o órgão de Recursos Humanos, é facultado ao servidor vítima de
assédio sexual ou de assédio moral a mudança de local de trabalho, sem prejuízo de
sua retribuição pecuniária, até a conclusão do respectivo processo disciplinar.
Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do art. 219 da Lei Complementar n.º 019/201 1.
Art. 6º Acrescenta o 8 4º ao art. 220 da Lei Complementar 019/2011:
$ 4º - Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente
por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta,
a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à pratica de
crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do
exercício do cargo, emprego ou função pública.
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Art. 7º O art. 223 da Lei Complementar n.º 019/2011 passa a viger com a seguinte
redação:
“Art. 223 - A critério do Prefeito Municipal, a importância da indenização poderá ser
liquidada mediante descontos mensais em folha de pagamento, desde que haja
consenso do servidor.”
Art. 8º O art. 224 da Lei Complementar n.º 019/2011 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 224 - Em se tratando de danos causados a terceiros, responderá o servidor perante
a Fazenda Municipal, através de composição amigável ou, se esta não for possível,
através de ação regressiva pelo competente órgão jurídico do Município.”
Art. 9º O art. 225 da Lei Complementar n.º 019/2011 passa a viger com a seguinte
redação:
“Art. 225 - A responsabilidade administrativa não exime o servidor da de natureza civil ou
criminal que no caso couber.”
$ 1º - Excetuada a hipótese do artigo 226, o pagamento de indenização a que ficar
obrigado, na forma dos artigos 222, 223 e 224, não exime o servidor da pena disciplinar
que incorrer;
$ 2º - a obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores, e contra eles tem de
ser executada, na forma da lei civil.
Art. 10º O art. 226 da Lei Complementar nº 019/2011 passa a viger com a seguinte
redação:
“Art. 226 - Em caso de extravio ou dano a bem público, que implicar em prejuízo de
pequeno valor, poderá a apuração de o fato ser realizada por intermédio de Termo
Circunstanciado Administrativo (TCA).
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se prejuízo de
pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem
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extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite estabelecido como de licitação
dispensável, nos termos do art. 24, inciso Il, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”
Art. 11 A Lei Complementar n.º 019/2011 passa a vigorar acrescida dos seguintes
artigos:
Art. 226-A O Termo Circunstanciado Administrativo deverá ser lavrado pelo Presidente
da Comissão Permanente de Processo Disciplinar, ou, caso tenha sido ele o servidor
envolvido nos fatos, pelo seu superior hierárquico imediato.
8 1º. O Termo Circunstanciado Administrativo deverá conter, necessariamente, a
qualificação do servidor público envolvido e a descrição sucinta dos fatos que
acarretaram o extravio ou o dano do bem, assim como o parecer conclusivo do
responsável pela sua lavratura;
8 2º. Quando for o caso, as perícias e os laudos técnicos cabíveis deverão ser juntados
aos autos do Termo Circunstanciado Administrativo após encaminhamento à autoridade
responsável pela sua lavratura;
$ 3º. O servidor indicado no Termo Circunstanciado Administrativo como envolvido nos
fatos em apuração poderá, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar nos autos do
processo, bem como juntar os documentos que achar pertinentes,
8 4º Concluído o Termo Circunstanciado Administrativo, o responsável pela sua lavratura
o encaminhará ao Prefeito Municipal, o qual decidirá quanto ao acolhimento da proposta
constante no parecer elaborado ao final daquele Termo.
Art. 226-B - No julgamento a ser proferido após a lavratura do Termo Circunstanciado
Administrativo, caso o Prefeito Municipal ou seu substituto conclua que O fato gerador do
extravio ou do dano ao bem público decorreu do uso regular deste ou de fatores que
independeram da ação do agente, a apuração será encerrada e os autos serão
encaminhados ao Departamento de Patrimônio para os demais controles patrimoniais
internos.
Art. 226-C - Verificado que o dano ou o extravio do bem público resultaram de conduta
culposa do agente, o encerramento da apuração para fins disciplinares estará
condicionado ao ressarcimento ao erário do valor correspondente ao prejuízo causado,
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que deverá ser feito pelo servidor público causador daquele fato no prazo concedido
pelo Prefeito Municipal.
8 1º - O ressarcimento de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer:
| — por meio de pagamento;
Il — pela entrega de um bem de características iguais ou superiores ao danificado ou
extraviado;
Ill — pela prestação de serviço que restitua o bem danificado às condições anteriores.
8 2º. Nos casos previstos nos incisos Il e Ill do parágrafo anterior, o Termo
Circunstanciado Administrativo deverá conter manifestação expressa do chefe imediato
do Setor acerca da adequação do ressarcimento feito pelo servidor público à
Administração.
Art. 226-D - É vedada a utilização do modo de apuração de que trata o art. 226 quando
o extravio ou o dano do bem público apresentarem indícios de conduta dolosa de
servidor público.
Art. 226-E - Não ocorrendo o ressarcimento ao erário, de acordo com o descrito no art.
226-C, ou constatado os indícios de dolo mencionados no art. 226-D, a apuração da
responsabilidade funcional do servidor público será feita na forma definida no art. 247, H
da presente Lei.
Art.12 O artigo 228 da Lei Complementar n.º 019/2011 passa a viger com a seguinte
redação: .
de
“Art. 228- São penas disciplinares”
| - repreensão;
Il — suspensão;
HI - multa;
IV - demissão;
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V - cassação da aposentadoria ou disponibilidade;
VI — destituição de cargo em comissão ou função comissionada.
Art. 13 O art. 230 da Lei Complementar n.º 019/2011 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 230 - Tendo em vista o caráter meramente educacional da medida, quando se tratar
de falta funcional que, por sua natureza e reduzida gravidade, não demande a aplicação
das penas previstas no art. 228, será o funcionário advertido particular e verbalmente,
pela chefia imediata, independentemente de procedimento disciplinar prévio.”
Parágrafo único: Pode a advertência ser por escrito, desde que não resulte prejuízo
funcional, moral ou financeiro para o servidor e dela não haja registro em sua ficha
funcional.
Art. 14 O art. 231 da Lei Complementar n.º 19/2011 passa a viger com a seguinte
redação:
“Art. 231 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, no caso de inobservância
dos deveres funcionais e violação das proibições que não justifiquem imposição de
penalidade mais grave.”
Parágrafo Único. Por erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Municipal, não tendo
havido má fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
Art. 15 O caput do art. 232 da Lei Complementar n.º 19/2011 para a viger com a
seguinte redação:
“Art. 232 A pena de suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas
com repreensão e de violação das proibições revestida de gravidade, não podendo
exceder a 90 (noventa) dias.”
Art. 16 Acrescenta ao art. 232 da Lei Complementar n.º 019/2011 os seguintes
parágrafos:
8 4º - Os efeitos da conversão da suspensão em multa não serão alterados mesmo que
ao servidor seja assegurado afastamento legal remunerado durante o período; Es
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8 5º - Ao servidor aposentado que vier a ser aplicada a pena de suspensão, em razão de
fatos praticados enquanto estava na atividade, a penalidade será comutada para multa,
na razão de 70% (setenta por cento) dos seus proventos da aposentadoria por dia de
suspensão, a qual será revertida ao Tesouro Municipal;
S 6º - Verifica-se a reincidência prevista no caput, quando o servidor praticar nova
conduta no período de até 05 (cinco) anos contados a partir do dia em que tornar
irrevogável a decisão administrativa que o tiver condenado em quaisquer das sanções
do art. 228.
Art. 17 O art. 233 da Lei Complementar n.º 019/2011 passa a viger com a seguinte
redação:
“Art. 233 - A destituição de cargo em comissão ou função comissionada será aplicada no
caso de infração sujeita às penalidades de suspensão e demissão.”
S$ 1º - Constatada a hipótese de que trata esse artigo, se o servidor já tiver sido
exonerado quando da aplicação da sanção, a exoneração será convertida em
destituição de cargo em comissão;
S 2º - A aplicação da pena de destituição de cargo em comissão ou função comissionada
não elide, quando couber, o dever de ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação
cível ou penal cabível e demais medidas administrativas;
83º - A exoneração de cargo em comissão e a cessação do vínculo de confiança
independem da apuração de falta disciplinar,
8 4º - A demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou a destituição de
cargo em comissão decorrente de falta passível de demissão implica em
incompatibilização para nova investidura em cargo público no Município de Almirante
Tamandaré, pelo prazo de 03 (três) anos, sem prejuízo de ação cível ou penal e as
demais medidas administrativas.”
Art. 18 O art. 234 da Lei Complementar n.º 019/2011 passar a vigorar acrescido dos
incisos XVI e XVII: A]
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XVI — descumprimento ou inobservância, de elevada gravidade, de algum dos deveres
ou alguma das proibições constates desta Lei, regulamento interno ou legislação
aplicável;
XVII — falta também prevista em lei como infração penal, de natureza grave.
Art. 19 O art. 235 da Lei Complementar n.º 019/2011 passa a viger com a seguinte
redação:
“Art. 235 - Não poderá ser aplicada ao servidor, pela mesma infração, mais de uma pena
disciplinar, mas a autoridade competente poderá decidir, entre as penas cabíveis, a que
melhor atenda aos interesses da disciplina e o serviço.”
81º: Respeitado o prazo prescricional, poderá ser instaurado novo processo disciplinar
em face de fatos já apurados, devido a circunstâncias ou provas não conhecidas à
época de sua tramitação;
8 2º. A infração mais grave absorve as demais.
Art. 20 O caput do art. 237 da Lei Complementar n.º 019/2011 passa a viger com a
seguinte redação:
“Art. 237 - Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o
servidor”
Art. 21 O art. 238 da Lei Complementar n.º 019/2011 passa a viger com a seguinte
redação:
“Art. 238 - São competentes para a aplicação das penalidades”
| - o Chefe do Poder Executivo, o Presidente da Câmara e o dirigente superior de
autarquia e fundações públicas municipais a que estiver subordinado o servidor, em
qualquer caso e, privativamente, nos casos destituição de cargo em comissão ou função
comissionada, suspensão, multa, demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
Il - os Secretários Municipais, nos casos de repreensão.
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Art. 22 O art. 242 da Lei Complementar n.º 019/2011 passa a viger com a seguinte
redação:
“Art. 242 - Prescreverá a punibilidade”
| —- em 02 (dois) anos, as infrações sujeitas à pena de repreensão;
Il — em 03 (três) anos, as infrações sujeitas as penas de suspensão e multa;
Il — em 04 (quatro) anos, as infrações sujeitas as penas de destituição de cargo em
comissão ou função comissionada, demissão, cassação da aposentadoria ou
disponibilidade;
Iv - da falta também prevista em lei como infração penal, no mesmo prazo
correspondente à prescrição da punibilidade desta, se forem superiores aos
estabelecidos neste artigo.
81º - O prazo de prescrição se inicia no dia em que a autoridade competente para
instaurar a sindicância ou o processo disciplinar tomar conhecimento da existência da
falta e se interrompe pela abertura de sindicância ou, quando for o caso, pela
instauração do processo administrativo;
8 2º O prazo da prescrição fica suspenso enquanto a instauração ou a tramitação da
sindicância ou processo disciplinar estiver obstado por determinação judicial, bem como
quando concedido Termo Circunstanciado Administrativo e Termo de Ajustamento de
Conduta;
Art. 23 O art. 243 da Lei Complementar n.º 019/2011 passa a viger com a seguinte
redação:
“Art. 243 - Deverão constar do assentamento individual do servidor todas as penalidades
que lhe forem impostas.”
8 1º A pena de repreensão será eliminada da ficha funcional do servidor penalizado após
o transcurso de um ano e a de suspensão ou multa após 3(três) anos;
8 2º. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. al
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Art. 24 O art. 245 da Lei Complementar n.º 019/2011 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 245 - O afastamento preventivo até 30(trinta) dias, prorrogáveis por mais 60
(sessenta), poderá ser ordenado pela autoridade máxima de cada Poder e, em se
tratando de autarquias e fundações, pelo dirigente superior, em despacho motivado,
desde que seja necessário para que o servidor não venha a dificultar a apuração da falta
cometida ou para inibir a possibilidade de reiteração da prática de irregularidades.”
Art. 25 O inciso | do art. 246 da Lei Complementar n.º 019/2011 passa a viger com a
seguinte redação:
“Art. 246 - contagem do tempo de serviço público e remuneração relativa ao período em
que tenha estado afastado, quando do processo não houver resultado pena disciplinar
ou esta se limitar à repreensão.”
Art. 26 O art. 247 da Lei Complementar n.º 019/2011 passa a viger com a seguinte
redação:
"Art. 247 — A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público
ou falta funcional é obrigada a promover de imediato a sua apuração.”
$ 1º - As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas por meio de:
| — Sindicância:
a) quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o
servidor faltoso;
b) quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de pena
prevista no art. 228, | da presente Lei.
Il — Processo Administrativo Disciplinar ordinário:
a) se a irregularidade ou infração for confessada, documentalmente provada ou
manifestadamente evidente;
b) quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de pena
prevista no art. 228, II, Ill, IV, V e VI.
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c) quando decorrente de parecer da Comissão Permanente de Avaliação de
Desempenho que conclua pela ineficiência no serviço público pelo servidor.
|Il — Processo Administrativo Disciplinar sumário:
a) se o objeto do processo for abandono de cargo, documentalmente comprovado;
IV - Procedimento Preliminar de Apuração;
V- Termo Circunstanciado Administrativo;
$ 2º - Na apuração de irregularidade serão assegurados ao acusado O contraditório e a
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, exceto quanto a sindicância
investigativa.
Art. 27 A Lei Complementar n.º 019/2011, passa a viger acrescida dos seguintes artigos:
Art. 247-A- Nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, poderá o
Prefeito Municipal, mediante critério de conveniência e oportunidade, celebrar Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC), desde que atendidos os requisitos do art. 247-D e art.
247-E desta Lei.
Parágrafo único: considera- se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a
inobservância dos deveres funcionais contidos no art. 218 da presente Lei.
Art. 247-B Em Procedimento Preliminar de Apuração, após O esclarecimento do servidor
e oferecimento do TAC, pode o interessado aceitá-lo, assumindo a responsabilidade
pela irregularidade a que deu causa, comprometendo-se a ajustar sua conduta e a
observar integralmente os deveres e proibições previstos na legislação vigente.
Art. 247-C- O TAC será lavrado pelo Presidente da Comissão Permanente de Processo
Administrativo Disciplinar e encaminhado ao Prefeito Municipal para verificação de
admissibilidade e homologação.
Art. 247-D- Não poderá ser celebrado TAC nas hipóteses em que haja indício de: .
L
| - Prejuízo ao erário;
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Il - crime ou improbidade administrativa.
Parágrafo único - Nos termos do art. 226 desta Lei, em caso de extravio ou danos a
bem público, a apuração será realizada por meio de Termo Circunstanciado
Administrativo - TCA.
Art. 247-E Não poderá ser firmado TAC com servidor que, nos últimos dois anos, tenha
gozado do benefício estabelecido no art. 247-A ou possua registro válido de penalidade
disciplinar em seus assentamentos funcionais.
Art. 247-F A proposta para celebração de TAC poderá ser feita de ofício ou a pedido do
interessado.
Art. 247-G O TAC deverá conter:
| - a qualificação do agente público envolvido;
|| - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;
Ill - a descrição das obrigações assumidas,
IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;
V-a forma de fiscalização das obrigações assumidas.
Parágrafo Único. O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a 01 (um)
ano.
Art. 247-H - A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do servidor, com o
envio de cópia do termo, para acompanhamento do seu efetivo cumprimento.
Art. 247-1 - O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do agente público e,
após o decurso de 01 (um ano) a partir da data estabelecida para o término de sua
vigência, terá seu registro cancelado.
$ 1º Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do agente
público, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objeto do
ajuste; a
d
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S$ 2º No caso de descumprimento do TAC, a chefia comunicará imediatamente o
Presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar a fim de
serem adotas as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo
procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das
obrigações previstas no ajustamento de conduta e o procedimento preliminar de
apuração.
Art. 247-J - A denúncia anônima não impede a instauração de Procedimento Preliminar
de Apuração, a fim de se averiguar sua veracidade, plausibilidade bem como a
existência de outros elementos que lhe corroborem, independentemente do cabimento
de TAC.
Art. 28 O art. 248 da Lei Complementar n.º 019/2011 passa a vigorar acrescido dos
parágrafos:
S 1º Na sindicância punitiva serão assegurados os direitos de ampla defesa e do
contraditório, admitidos todos os meios de prova inerentes e pertinentes, sendo-lhe
facultado acompanhar o feito pessoalmente ou fazer-se representar por advogado, juntar
documentos, requerer prova pericial e formular quesitos;
S 2º Aplicam-se a sindicância punitiva as disposições processuais referentes ao
processo disciplinar.
Art. 29 O art. 249 da Lei Complementar n.º 019/2011 passa a viger com a seguinte
redação:
Art. 249 - A sindicância será realizada por uma comissão especial composta de 3 (três)
servidores estáveis, de formação acadêmica ou condição hierárquica nunca inferior à do
indiciado;
8 1º - Ao designar a comissão especial, a autoridade indicará, dentre seus membros, o
respectivo Presidente;
8 2º - O presidente da comissão especial designará o membro que irá secretariá-la;
8 3º - Poderá a sindicância tramitar perante a Comissão Permanente de Processo
Administrativo Disciplinar, a interesse da Administração.
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“Art. 255 - O processo será instaurado mediante portaria que especifique claramente os
fatos, as faltas que estão sendo imputadas ao servidor e eventuais sanções aplicáveis,
caso restem comprovados.”
$ 1º - Quando a notícia da irregularidade houver sido dado por documento escrito, este
acompanhará a portaria;
S$ 2º - O processo Administrativo Disciplinar será conduzido com independência e
imparcialidade, observados os princípios da verdade material, livre convencimento,
formalismo moderado, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, presunção de
inocência e indisponibilidade do interesse público, assegurando o sigilo à elucidação do
fato e a proteção da honra e da intimidade.
Art. 33 A Lei Complementar nº 019/2011 passa a viger acrescida do seguinte artigo:
Art. 255-A — Nas causas relacionadas a prática de corrupção, crimes contra a
administração pública e falta também prevista como infração penal, de natureza grave,
será admitida a denúncia confidencial com a finalidade de garantir o sigilo da fonte de
informação e integridade física do informante.
$ 1º - Colhido o depoimento, o qual não seria obtido sem a garantia do sigilo, e
mostrando-se como fato inédito na apuração, pelo Presidente da Comissão será
deferido sua confidencialidade, devendo a Comissão buscar outros elementos que lhe
deem amparo;
$ 2º - Nenhum servidor poderá ser condenado com base exclusivamente no depoimento
de informante confidencial;
$ 3º - Apurado que o depoimento fornecido almejou incriminar falsamente o servidor,
será o mesmo encaminhando ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 34 O art. 256 da Lei Complementar n.º 019/2011 passa a viger com a seguinte
redação:
“Art. 256 - O processo disciplinar será conduzido por Comissão de Processo
Administrativo, de natureza permanente, composta pela designação de 3 (três)
servidores estáveis, de formação ou condição hierárquica igual ou superior à do
indiciado, de reconhecida experiência administrativa e funcional.”
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Almirante Tamandaré
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Secretaria Municipal de Governo
8 1º - A autoridade indicará, no ato da designação, um dos servidores para dirigir, como
Presidente, os trabalhos da Comissão, devendo ter, obrigatoriamente, formação superior
no Curso de Direito, por, no mínimo, 05 (cinco) anos;
8 2º - O presidente designará um servidor para secretariá-lo, que poderá ser um dos
membros da comissão;
$ 3º — O impulso e a instrução processual ficarão a cargo do Presidente da Comissão
Permanente, o qual deverá indicar um servidor para secretariá-lo, devendo o relatório de
a Comissão ser proferido, obrigatoriamente, pelo órgão colegiado;
8 4º - Por ocasião do Relatório, estando um dos membros da Comissão ausente, de
férias ou de licença, pela autoridade que instaurou o procedimento será nomeado, para
o ato, um servidor efetivo, em substituição, de formação ou condição hierárquica igual ou
superior à do indiciado, de reconhecida experiência administrativa e funcional.”
Art. 35 O art. 259 da Lei Complementar n.º 019/2011 passa a viger com a seguinte
redação:
“Art. 259 - O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo de 5 (cinco)
dias úteis, contados da data da Publicação da Portaria de instauração e concluído no de
90 (noventa) dias, a contar da data de seu início.”
Parágrafo Único. A autoridade que determinou a instauração do processo poderá
prorrogar lhe o prazo, no máximo, até 60(sessenta) dias, por despacho, em
representação circunstanciada, que lhe fizer o presidente da comissão, quando ocorrer
circunstâncias ou motivos especiais que a justifique.
Art. 36 O art. 262 da Lei Complementar n.º 019/2011 passa a viger com a seguinte
redação:
“Art. 262. O processo administrativo será iniciado, sob pena de nulidade, com a citação
do indiciado de que está sendo processado, a fim de que possa acompanhar a instrução
do processo e, caso queira, constituir advogado de defesa.”
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8 1º - A citação do indiciado será feita pessoalmente, em qualquer lugar que se encontre
o servidor, devendo estar acompanhada de extrato da portaria que lhe permita conhecer
o motivo do processo;
8 2º A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante
legal ou do procurador do servidor;
$ 3º - Achando-se o indiciado ausente do lugar, será citado por via postal, em carta
registrada, juntando-se aos autos o comprovante de registro da correspondência;
$ 4º - Não sendo encontrado o indiciado no endereço constante do seu assento
individual ou se ignorando o seu paradeiro, a citação se fará com prazo de 15(quinze)
dias, por edital publicado três vezes seguidas, em órgão oficial de imprensa do
Município;
8 5º - Quando houver fundada suspeita de ocultação do indiciado, proceder-se-á a
citação por hora certa, na forma do artigo 252 e 253 do CPC;
$ 6º - O comparecimento espontâneo do servidor supre a falta ou nulidade da citação,
devendo ser cientificado de que está sendo processado, a fim de que possa
acompanhar a instrução do processo e, caso queira, constituir advogado de defesa;
8 7º - Após a citação, as demais intimações do processo poderão ser realizadas na
pessoa de seu procurador, se constituído ou nomeado.
Art. 37 A Lei Complementar n.º 019/2011 passa a vigorar acrescida dos seguintes
artigos:
Art. 262-A - As intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos
advogados e aos demais sujeitos do procedimento via contato telefônico, correio, e-mail,
ou diretamente pelo Presidente da Comissão, se presentes.
8 1º - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos,
ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária
ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada a Comissão, fluindo os prazos a
partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo
endereço.
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erÃo
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Art. 262-B. As partes e advogados do procedimento poderão aderir como meio de
intimação pessoal as mensagens instantâneas “WhatsApp”, sendo a adesão voluntária e
facultativa.
8 1º- O autor ao ser citado será informado da possibilidade de adesão ao sistema,
devendo para tanto preencher um termo de adesão;
$ 2º - O número de telefone utilizado para as intimações será previamente informado
através do termo;
8 3º Os interessados poderão, a qualquer tempo, solicitar a adesão ao sistema, devendo
preencher e assinar o termo de adesão.
Art. 262-C: Na mensagem enviada, será informado o número do processo. Além disso,
com a intimação, a Comissão deverá anexar o pronunciamento oficial (despacho,
decisão ou sentença).
Art. 262-D: Considerar-se-á realizada a intimação no momento em que o ícone de envio
de mensagens indicarem que a mensagem foi entregue ou, quando, por qualquer outro
meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência, devendo algum dos
membros da Comissão disso certificar os autos.
Parágrafo único: Se a mensagem não for entregue no prazo de 48 horas, a parte será
intimada pelos demais meios previstos em lei.
Art. 262-E. As partes que optarem por não receberem intimações pelo 'WhatsApp' serão
intimadas pelos demais meios previstos nesta lei.
Art. 262-F. Se, por qualquer motivo, o aplicativo 'WhatsApp' estiver indisponível, as
intimações serão realizadas pelos demais meios previstos.”
Art. 38 O art. 264 da Lei Complementar n.º 019/2011 passa a viger com a seguinte
redação:
“Art. 264 - Após o depoimento do denunciante e da vítima, se houver o indiciado será
intimado para, querendo, prestar as primeiras declarações.”
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Art. 39 O art. 265 da Lei Complementar n.º 019/2011 passa a viger com a seguinte
redação:
“Art. 265 - Após o seu depoimento, caso ocorra, o indiciado será intimado para
apresentar defesa escrita, no prazo de 10(dez) dias, podendo juntar documentos e
arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três).”
8 1º - O presidente da comissão poderá requisitar outros tipos de provas, se o processo
assim necessitar.
8 2º - Durante o processo de produção de provas será lícito ao indiciado providenciar a
substituição de testemunhas, ou proceder a indicação de outras, em razão da ausência
das inicialmente arroladas, concedendo-se, para tanto, o prazo de 05 (cinco) dias.
Inexistindo a indicação, certificar-se-á nos autos, prosseguindo o processo em seus
ulteriores termos.
Art. 40 O art. 266 da Lei Complementar n.º 019/2011 passa a viger com a seguinte
redação:
“Art. 266 - Intimado para apresentação de defesa, sem que tenha o acusado se dignado
manifestar-se sobre o processo, será considerado revel, designando-lhe o presidente um
servidor efetivo para acompanhá-lo e apresentar a competente defesa escrita.”
$ 1º - A designação referida neste artigo cairá, sempre que possível, em diplomado em
Direito;
8 2º - O servidor designado não poderá se escusar da incumbência, sem motivo justo,
sob pena de repreensão, a ser aplicada pela autoridade competente;
S 3º - Em substituição ao $ 1º e desde que devidamente motivado, poderá, a critério da
autoridade, ser nomeado advogado dativo para acompanhamento e defesa do servidor,
ainda que não se trate de servidor efetivo, permitindo a melhor técnica e a observância
da ampla defesa.
Art. 41 O art. 267 da Lei Complementar n.º 019/2011 passa a viger com a seguinte
redação: a
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“Art. 267 A convocação do indiciado, do denunciante e de testemunhas deverá ser feita
pelo menos 48(quarenta e oito horas) antes de sua audiência.”
$ 1º - Se arroladas como testemunhas, o Prefeito, os Secretários do Município, os
Diretores Gerais de Autarquias e os Vereadores, bem como autoridades federais ou
estaduais de níveis hierárquicos a eles assemelhados ou superiores, os mesmos serão
ouvidos em local, dia e hora previamente ajustados com a autoridade processante.
S 2º - Se o denunciante ou testemunhas, sendo servidores públicos, negarem-se à
intimação, o fato será comunicado imediatamente aos seus respectivos superiores,
ficando passíveis de responsabilidade funcional.
8 3º - Quando for desconhecido o paradeiro de alguma testemunha, o presidente
solicitará, à autoridade policial, informações necessárias à notificação.
Art. 42 Fica revogado o art. 277 da Lei Complementar n.º 019/2011.
Art. 43 O art. 279 da Lei Complementar n.º 019/2011 passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo:
Parágrafo único. A intimação do acusado revel deverá ser feita na pessoa nomeada
para apresentação de defesa.
Art. 44 O art. 282 da Lei Complementar n.º 019/2011 passa a viger com a seguinte
redação:
“Art. 282 - Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade que
tiver mandado instaurar o inquérito, para a prestação de qualquer esclarecimento
julgado necessário.”
$ 1º - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá
à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica, da qual
participará, pelo menos, um médico psiquiatra;
$ 2º - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apensado ao
processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 45 O art. 283 da Lei Complementar n.º 019/2011 passa a viger acrescido do
seguinte parágrafo: «
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“8 3º - O julgamento fora do prazo não implica em nulidade do processo.”
Art. 46 O art. 287 da Lei Complementar n.º 019/2011 passa a viger acrescido do
seguinte parágrafo:
Parágrafo único Excetua-se do disposto neste artigo o funcionário estável processado
por abandono de cargo ou ausência excessiva ao serviço.
Art. 47 O art. 288 da Lei Complementar n.º 019/2011 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 288 - É dever de o Chefe imediato conhecer dos motivos que levam o servidor a
faltar consecutiva ou frequentemente ao serviço.”
$ 1º - Constatadas as primeiras faltas, deverá o chefe imediato, comunicar o fato ao
órgão de apoio administrativo local, que promoverá as diligências à apuração da
ocorrência.
Art. 48 A Lei Complementar n.º 019/2011 passa a viger acrescida dos seguintes artigos:
Art. 288-A - Quando o número de faltas ultrapassar a prevista no art. 234, 81º e 82º,0
órgão de apoio administrativo da repartição que sirva o servidor comunicará a ocorrência
ao órgão de recursos humanos, o qual notificará pessoalmente ou por telefone,
mediante certidão, o servidor para justificar sua ausência, no prazo de 10 (dez) dias.
$ 1º - Não sendo localizado o servidor, expedirá o órgão de recursos humano Edital
único para apresentação de justificativa;
$ 2º - Decorrido o prazo sem sua apresentação ou não sendo a mesma aceita pelo
Chefe dos Recursos Humanos, serão os documentos encaminhados junto com a ficha
funcional e comprovante de ausência a Secretaria Municipal de Governo para
instauração de Processo Administrativo, pelo rito sumário.
Art. 288- B- No caso de abandono de cargo, emprego ou função, instaurado o processo
e feita a citação, comparecendo o indiciado e tomadas as suas declarações, terá ele o
prazo de 5 (cinco) dias para oferecer defesa ou requerer a produção de provas que tiver.
<]
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$ 1º - Salvo no caso em que ficar caracterizada, desde logo, a intenção do faltoso em
abandonar o cargo, ser-lhe-á permitido continuar em exercício, a título precário, sem
prejuízo da conclusão do processo;
8 2º - Deixando de apresentar sua defesa no prazo, o processo prosseguirá à sua
revelia, sendo designado pelo presidente um servidor efetivo para acompanhá-lo e
produzir-lhe sua defesa.
Art. 49 O art. 289 da Lei Complementar n.º 019/2011 passa a viger acrescido do
seguinte parágrafo:
Parágrafo único: o mesmo se aplica na apuração de infrações disciplinares.
Art. 50 O art. 290 da Lei Complementar n.º 019/2011 passa a viger com a seguinte
redação:
“Art. 290 - Da decisão das autoridades administrativas previstas no art. 238 inciso |
desta Lei, não caberá recurso hierárquico.”
Art. 51 A Lei Complementar n.º 019/2011 passa a viger acrescida do seguinte artigo:
Art. 299-A- Nos casos de violação das proibições que não justifiquem a imposição de
penalidade mais grave, contida no art. 321 desta Lei, instaurado o PAD, poderá ser
proposta a Suspensão de o Processo Disciplinar, pelo prazo de 06 (seis) meses a 3
(três) anos.
S$ 1º - Não se aplica o benefício da Suspensão do Processo Administrativo ao agente
público que tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 05 (cinco)
anos ou tenha outro Processo Administrativo suspenso;
8 2º - Não se aplica o benefício previsto no caput deste artigo quando se tratar de
infrações disciplinares que possam ser tipificadas como: H,
|— crimes contra a Administração Pública;
Il — atos de improbidade administrativa;
Ill — casos de abandono de cargo;
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IV — casos de acúmulo ilícito de cargos, funções ou empregos;
V — ofensa física, em serviço, contra companheiros ou terceiros.
83º - O Presidente da Comissão especificará as condições da Suspensão do Processo
Administrativo Disciplinar, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do
servidor, incluída a reparação do dano, se houver, encaminhando ao Prefeito Municipal
para homologação;
8 4º - O processado terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar das primeiras
declarações, para aderir a Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar ou
apresentar defesa;
8 5º - A ausência de manifestação no prazo previsto no 8 4º deste artigo implicará
recusa tácita quanto à adesão a Suspensão do Processo Disciplinar;
$ 6º - A suspensão do Processo Administrativo será cassada se, no curso de seu prazo,
o beneficiário descumprir as condicionantes estabelecidas no termo de aceitação da
suspensão, na forma do 81º deste artigo, prosseguindo-se, nestes casos, os
procedimentos disciplinares cabíveis;
$ 7º - Não correrá prescrição durante o prazo da Suspensão do Processo Administrativo
Disciplinar;
$ 8º - A adesão à Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar não configura
confissão de culpa do servidor;
8 9º - A suspensão do Processo não impede que o servidor seja exonerado ou desligado
a pedido, aposentado, obtenha progressão de carreira, tome posse em cargo ou função
em comissão, de confiança ou eletivo;
$ 10º - A Suspensão do Processo, nos termos previstos neste artigo, pode ser proposta
a servidor ainda que esteja em estágio probatório;
8 11º - Expirado o prazo de Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar e
cumprindo o beneficiário as suas condicionantes, o Prefeito Municipal declarará extinta a
punibilidade;
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8 12º - A suspensão do Processo abrange, inclusive, os processos em curso.
Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em
8 de Julho de 2019.
Ol fizer
DEDUN D DISCUSSÃO
POR 43(TRE2E) voTos (um Lo ros
SALA DAS SESSÕES,
|
OS]
Almirante Tamandaré
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI COMPLEMENTAR N.º 006/2019:
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de
Lei Complementar nº /, de suma importância para o Município de Almirante Tamandaré,
pois corrige e altera as disposições que tratam do regime disciplinar dos servidores
públicos, evitando a declaração de nulidade de procedimentos, bem como buscando a
defesa da moralidade pública, da probidade administrativa, da efetividade e da
segurança jurídica aos servidores públicos municipais.
Tais correções e alterações se mostram imprescindíveis, eis que é dever da
Administração Pública atentar-se aos princípios previstos no art. 37 da Constituição
Federal, bem como demais princípios expressos e implícitos na Carta Magna,
mostrando-se indispensável, nos dias atuais, a busca pela eficiência, racionalização e
desburocratização da Administração Pública.
A adequação procedimental proposta, traz em seu bojo os instrumentos mais
modernos e eficientes utilizados nos órgãos disciplinares, visando a eliminação de
controles cujo custo de implementação seja manifestamente desproporcional em relação
ao benefício, bem como meios de otimizar uma resposta mais célere para os desvios de
conduta de baixa lesividade. Neste sentido, tem-se como exemplo o Termo
Circunstanciado Administrativo, utilizado pela Controladoria Geral da União e o Termo
de Ajustamento de Conduta Administrativo, empregado, com sucesso, pelo Ministério da
Transparência e a Suspensão do Processo, os quais resultaram em expressiva redução
de gastos públicos, oferecimento de resposta mais célere a sociedade e
aperfeiçoamento do sistema de gestão.
Pondere-se que referidos institutos, bem como a alteração procedimental
proposta, baseada nas alterações do Código de Processo Civil, já vem sendo
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte e sete dias do mês de agosto de dois mil e dezenove, às
15h00min horas, reuniram-se os Vereadores componentes da Comissão
de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os
Projetos: Projeto de Lei nº 018/2019 de autoria do Poder Executivo
Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel
com a seguinte sumula: “Altera os anexos | e Il da Lei Municipal nº 2.118,
e dá outras providências”. Projeto de Lei Complementar nº 006/2019 de
autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo
Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte sumula: “Altera a Lei
Complementar Municipal nº 019/2011 e dá outras providências”. Após
análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou favoravelmente,
encaminhando para os tramites normais.
Bm
al Ferrugem
Presidente Vice-Presidente
Tiriva da Auto Escola
Membro
1
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte e sete dias do mês de agosto de dois mil e dezenove, às 15:00
horas, reuniram-se os: Vereadores componentes da Comissão de
Finanças, Orçamento € Fiscalização, na respectiva Sala, para analisar OS
Projetos: Projeto de Lei nº 018/2019 de autoria do Poder Executivo
Municipal assinado pelo Excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel
com a seguinte sumula: “Altera OS anexos te ll da Lei Municipal nº 2.118,
e dá outras providências”. Projeto de Lei Complementar nº 006/2019 de
autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo
senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte sumula: “Altera à Lei
Complementar Municipal nº 019/2011 e dá outras providências”. Após
análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou favoravelmente,
encaminhando-os para OS tramites normais.
Taudinho Zoinho Laercio Souza
Presidente Vice-Presidente
La sinior
Membro

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