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materia nº 25/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 25 / 2019
Date 2019-09-10
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Almirante Tamandaré para o exercício de 2020, e da outras providências."
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
MENSAGEM Nº 025/2019
Excelentíssimo Senhor
Vereador JOÃO MARCELO BINI
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº. 025/2019 solicitando que seja apreciado
este Projeto de Lei Ordinária, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentária
para o exercício de 2020, e dá outras providências.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei n.º 025/2019
renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros
votos de estima e consideração.
Almirante Tamandaré, 30 de agosto de 2019.
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
PROJETO DE LEI Nº 025/2019
“Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Município de Almirante
Tamandaré para o exercício de 2020, e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
uso das atribuições legais, e de conformidade com o que estabelece o Art. 49, inciso
III, 69, inciso Vl e 101, II, 8 2º, da Lei Orgânica do Município, do Capítulo Il, Seção II,
da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 submete a apreciação do Poder
Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2.º, da
Constituição Federal, as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do
Município, relativas ao exercício de 2020 compreendendo:
|- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal,
Il - as metas e riscos fiscais;
III - a organização e estrutura dos orçamentos;
IV - as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município e suas
alterações;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VII - as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade
social;
VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
IX - as disposições gerais. E
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CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2020 estão
estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2018/2021, especificadas no
Anexo de Metas e Prioridades integrante desta Lei, as quais terão assegurada a
alocação de recursos na lei orçamentária de 2020.
8 1º A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício
financeiro de 2020 atenderá às prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que
trata o "caput" deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter
continuado:
| - provisão para os gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e
do Poder Legislativo;
Il - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
Ill - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal,
IV - conservação e manutenção do patrimônio público;
V - investimentos priorizados pela vontade popular.
8 2º As metas e prioridades de que trata o “caput” deste artigo poderão ser alteradas
se, durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da
proposta orçamentária para 2020, surgirem novas demandas e/ou situações em que
haja necessidade da intervenção do Poder Público ou em decorrência de créditos
adicionais ocorridos.
& 3ºNa hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades para
2020, com as alterações ocorridas, será encaminhado juntamente com a proposta
orçamentária para o próximo exercício.
CAPÍTULO III
DAS METAS E RISCOS FISCAIS E
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Art. 3º Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, estabelecidas para o próximo
exercício, em conformidade com o que dispõe os 88 1º e 3º do Art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único - A elaboração do Projeto de Lei e execução da Lei de Orçamento
Anual para 2020 deverá levar em conta as metas e resultado primário e nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.
Art. 4ºOs riscos fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas, estão discriminadas em anexo que integra
esta Lei.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5ºPara efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme
estabelecido no plano plurianual,
Il - Atividade: instrumento de programação para alcançar O objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
IIl - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo e
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 6º O orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em
seu menor nível, A
o
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com as suas respectivas dotações, especificadas por elementos de despesa, na
forma do art. 15, 8 1º, da Lei Federal 4.320/64.
Art. 7º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à Câmara Municipal,
conforme estabelecido no inciso Il, 8 5.º, do art. 165 da Constituição Federal, no 8 3º
do art. 101 da Lei Orgânica do Município e no art. 2.º, seus parágrafos e incisos, da
Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
| - texto da lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
Parágrafo único - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o inciso Il, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso Ill e
parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 8º A elaboração e a execução da lei orçamentária do Município deverão
assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento.
8 1.º O princípio de controle social implica assegurar aos cidadãos a participação na
elaboração e acompanhamento do orçamento, através da definição das prioridades
de investimentos.
$ 2.º As prioridades serão aquelas selecionadas pela comunidade, nos fóruns
populares realizados na fase de elaboração da proposta orçamentária.
8 3.º - A Câmara Municipal organizará na discussão da proposta orçamentária
durante o processo de sua apreciação e aprovação, a definição das prioridades de
investimentos.
8 4.º - O princípio de transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para f
garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Af
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Art. 9º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes no projeto de lei
orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere,
explicitada a metodologia utilizada.
Art. 10 O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o
encaminhamento de sua proposta orçamentária, a estimativa da receita, inclusive a
corrente líquida, para o exercício subsequente, acompanhada da respectiva
memória de cálculo, nos termos do $ 3.º, do art. 12, da Lei Complementar n.º 101,
de 2000.
Art. 11 Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos
do art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o
último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da
tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 12 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a
publicação da lei orçamentária de 2020, cronograma anual de desembolso mensal,
observando, em relação às despesas constantes nesse cronograma, à austeridade
necessária à obtenção das metas de resultado primário e nominal, em conformidade
com o art. 8.º da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Parágrafo único - As metas bimestrais de realização de receitas serão divulgadas
no mesmo prazo do “caput” deste artigo e nos termos das determinações
constantes no art. 13 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 13 Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias
e da movimentação financeira para atingir as metas de resultado primário ou
nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, a redução far-se-á de
forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de
"outras despesas correntes”, "investimentos" e "inversões financeiras" do Poder
Executivo e do Poder Legislativo, observada a programação prevista para utilização
das respectivas dotações.
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& 1.ºNão serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao
pagamento do serviço da divida, precatórios judiciais e de obrigações
constitucionais e legais.
S 2.ºNa hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder
Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, acompanhado da respectiva
memória de cálculo, bem como das premissas e da justificativa do ato.
8 3.º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar o
ajuste processado, que será discriminado por órgão.
8 4.º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao disposto no art. 9.º, 8 1.º, da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 14 O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do
Poder Legislativo, obedecida à programação financeira, serão repassados até o dia
20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela
mesa diretora da Câmara Municipal.
Parágrafo único - Ao final do exercício financeiro de 2020, o saldo de recursos
financeiros porventura existentes será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os
valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar do Poder Legislativo, bem
como os valores necessários para o pagamento de obras e demais investimentos
que ultrapassem o exercício financeiro.
Art. 15 Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a
programação de novos investimentos e despesas obrigatórias de duração
continuada, dos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundos, Fundações,
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, somente serão autorizadas
se:
| - estiverem assegurados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
e!
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Il - houverem sido adequadamente atendidos todos os projetos em fase de
execução;
|Il - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio, podendo ser utilizada
a margem de expansão, evidenciada no Demonstrativo VIII - Margem de Expansão
das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado que integra o Anexo de Metas
Fiscais desta lei.
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operação de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma
ação municipal.
Art. 16 As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei
Complementar n.º 101, de 2000, e as despesas de que trata o artigo anterior,
relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação
contratual anterior ao exercício financeiro de 2020, serão, independentemente de
quaisquer limites, reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de
insuficiência orçamentária, mediante a abertura de créditos adicionais.
Art. 17 O projeto de lei de orçamento anual deverá conter a relação dos débitos
constantes de precatórios judiciais, conforme determinações do $ 1.º do art. 100 da
Constituição Federal.
Parágrafo único - A inclusão de recursos na lei orçamentária de 2019, para o
pagamento de precatórios, face às disposições do art. 78 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, será efetuada segundo os seguintes critérios:
| - nos precatórios não alimentícios, os créditos individualizados, cujo valor for
superior a trinta salários mínimos, pelo valor da parcela a ser paga no exercício;
Il - eventual parcela a ser paga em 2020, relativa a precatórios pendentes de
pagamento.
Ill - para o pagamento dos débitos decorrentes de sentenças judiciais de pequeno
valor, na forma preconizada pelo art. 87, inciso Il do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, a lei orçamentária anual destinará dotação específica;
Art. 18 - O detalhamento da despesa, especificando para cada categoria de
programação e elementos da despesa os respectivos desdobramentos, em
consonância com a Portaria Interministerial n.º 163, de 2001, para fins de controle
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da execução orçamentária e escrituração contábil, será efetuado pela Secretaria
Municipal da Fazenda diretamente no sistema informatizado do Município.
Art. 19 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades
mencionadas no art. 15, para clubes e associações de servidores, e de dotações a
título de subvenções sociais ou auxílios, ressalvadas as transferências de recursos
a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, nas
áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, meio ambiente ou desportos.
8 1.º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no “caput”, a entidade
privada sem fins lucrativos, além de estar adimplente com o Município, deverá
apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, firmado por
três autoridades local, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
8 2.º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
8 3.º - A concessão de benefício de que trata o “caput” deste artigo deverá estar
definida em lei específica e atender a Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações.
Art. 20 - O Executivo Municipal, fundamentado no inciso V do artigo 167 da
Constituição Federal, inciso VI do artigo 104 da Lei Orgânica do Município e no
artigo 43, 81º, inciso Il, 8 3º, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, poderá abrir
créditos adicionais suplementares com recursos do excesso de arrecadação,
verificado na respectiva fonte de recurso de cada unidade orçamentária, sobre o
valor original aprovado pela lei.
Art. 21 - O Executivo Municipal, fundamentado no inciso V, do artigo167, da
Constituição Federal, inciso VI do artigo 104, da Lei Orgânica do Município e no
artigo 43, 81º, inciso Ile 8 3º, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, poderá abrir
créditos adicionais suplementares com recursos do excesso de arrecadação por
tendência. «,
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Art. 22 O Executivo Municipal, fundamentado no inciso V, artigo 167, da
Constituição Federal, inciso Vl, artigo 104 da Lei Orgânica do Município e no artigo
43, 81º, inciso |, 8 2º, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, poderá abrir créditos
adicionais suplementares com recursos do superávit financeiro, apurado em
Balanço Patrimonial do exercício anterior, de acordo com os saldos verificados em
cada fonte de recurso.
Art. 23 O Executivo Municipal, fundamentado no inciso V, artigo 167, da
Constituição Federal, inciso VI, artigo 104 da Lei Orgânica do Município e no artigo
43, 81º, inciso Ill da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, poderá abrir créditos
adicionais suplementares por anulação parcial ou total de dotações disponíveis e
não comprometidas do orçamento, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da
despesa autorizada.
Art. 24 O Executivo Municipal, fundamentado no inciso V, artigo 167, da
Constituição Federal, inciso Vl, artigo 104 da Lei Orgânica do Município e no artigo
7º, inciso Il da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, poderá realizar operações de
crédito por antecipação da receita para insuficiência de caixa, até o limite de 30%
(trinta por cento) da receita prevista.
Art. 25 O Executivo Municipal, respeitado o limite da dotação autorizada nesta lei,
poderá proceder por decreto à compensação, conversão, criação de fontes de
recursos, vinculados e próprios dos Projetos, Atividades ou Operações Especiais e
das Obras, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas
nesta Lei, que forem objeto de convênio, acordo ou ajustes com outros entes da
federação.
Art. 26 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transpor, remanejar ou
transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do
art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
Art. 27 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à redistribuição das
dotações do grupo de natureza de despesa correspondente a pessoal e encargos
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sociais, em cada unidade orçamentária ou de uma para outra unidade, referente às
Leis Orçamentárias para os exercícios financeiros de 2020, nos termos do inciso Ill,
$ 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o
disposto no parágrafo único, do artigo 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964.
Art. 28 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à suplementação
das dotações destinadas aos programas com encargos especiais, correspondentes
a encargos com ressarcimento de convênios, referente às Leis Orçamentárias dos
exercícios financeiros de 2020, nos termos do inciso Ill, S 1º, do artigo 43, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 29 Com vistas a preservar o poder aquisitivo, O Executivo e o Legislativo
Municipal poderão corrigir as dotações consignadas no presente orçamento, pelo
índice oficial da inflação no exercício de 2019.
Art. 30 Os recursos oriundos de convênios, acordos ou ajustes, não previstos no
orçamento da receita ou seu excesso poderão ser utilizados como fonte de recursos
para a abertura de créditos adicionais, de Projetos, Atividades ou Operações
especiais, mediante acréscimo ou abertura de nova fonte.
Art. 31 Os créditos adicionais suplementares com indicação de recursos do Poder
Legislativo de Almirante Tamandaré, nos termos do inciso Ill, 8 1º, do artigo 43 da
Lei Federal nº 4320 de 1964, poderão ser abertos até o limite de 30% da despesa
autorizada, no âmbito do Poder Legislativo, por ato do Presidente da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré.
Parágrafo único - O Poder Legislativo enviará cópia do Ato a que se refere o caput
deste artigo, no prazo de quinze dias, para que O Poder Executivo proceda às
devidas anotações em seus registros orçamentários e contábeis.
Art. 32 O Poder Executivo poderá proceder à suplementação das dotações
orçamentárias, destinadas ao Poder Legislativo no exercício financeiro de 2020, de
forma a atingir 6%, relativos ao somatório das receitas efetivamente realizadas no 4
exercício financeiro de 2019, conforme disposto no artigo 29-A, da Constituição
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Federal e no parágrafo único do artigo 13 do Provimento nº 56 de 10 de maio de
2005, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo único - Como recurso para suplementação de que trata o caput deste
artigo, o Poder Executivo poderá utilizar os recursos enumerados nos incisos l, Il, e
III, do artigo 43 da lei Federal 4.320 de 1964.
Art. 33 As suplementações, os remanejamentos e a redistribuição de dotações,
conforme autorizações contidas nos artigos 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30,
não serão computadas para os efeitos do limite estabelecido no art. 23, desta Lei.
Art. 34 A inclusão, exclusão ou alteração de programas, indicadores, resultados e
montante de investimentos, serão propostos pelo Poder Executivo, por intermédio
de projeto de lei específico, de Lei Orçamentária Anual ou de Créditos Adicionais
Especiais.
Art. 35 A inclusão, exclusão ou alteração de ações no Plano Plurianual e da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual
ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as
modificações consequentes.
Parágrafo único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica O Poder
Executivo autorizado a adequar as ações orçamentárias, para compatibilizá-las com
as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária
Anual, homologando-se todas as autorizações legislativas mencionadas nesta lei.
Art. 36 Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou
contratos, para o custeio de despesas de competência da União, do Estado e/ou
Consórcios Intermunicipais, exclusivamente para o atendimento de programas de
segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental,
meio-ambiente, saúde, educação, alistamento militar, ou a execução de projetos
específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único - a Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão
contemplar recursos orçamentários suficientes para O atendimento das despesas de
que trata o caput deste artigo. 4 /
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Art. 37 A Lei de Orçamento Anual conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente em até 1% (um por
cento) da receita corrente líquida destinada ao atendimento de passivos
contingentes constantes no Anexo de Riscos Fiscais e para o atendimento de outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único - desde que não comprometida à reserva de contingência poderá
ser utilizada como fonte de recursos para a abertura por decreto de créditos
adicionais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 38 A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da despesa
com a dívida contratual e com o refinanciamento da dívida pública municipal, nos
termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 39 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total
do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso Ill da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 40 No exercício de 2020, as despesas globais com pessoal e encargos sociais
do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades
mencionadas no Art. 15 desta Lei, deverão obedecer às disposições da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único - Fica assegurada a revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos e do subsídio de que trata o & 4º do art. 39 da Constituição |
Federal. SN
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Art. 41 Desde que observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e nos
artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, os
Poderes Executivo e Legislativo poderão encaminhar projetos de lei visando à
revisão dos seus sistemas de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras
e salários, de forma a:
| - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores,
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
II - prover de cargos efetivos, mediante concurso público, bem como contratações
por tempo determinado, estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal
vigente.
IV - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor
municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
V - proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, mediante a
realização de programas de treinamento;
VI - proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a
realização de programas informativos, educativos e culturais,
VII - melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne à saúde,
alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração, inclusive com
a aquisição de equipamentos e melhoria na infraestrutura do ambiente de trabalho.
Art. 42 - A criação ou aumento do número de cargos, além dos requisitos
mencionados nos artigos anteriores, atenderá também aos seguintes:
| - existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções
de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Il - inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem
previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação
decorrente das medidas propostas,
III - resultar de ampliação da ação governamental, decorrente de investimentos ou
de expansão de serviços devidamente previstos na lei orçamentária anual. &,
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Parágrafo único - Os projetos de lei de criação ou ampliação de cargos deverão
demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos de que
trata este artigo, e àqueles da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
especialmente no que concerne ao impacto orçamentário e financeiro, apresentando
o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.
Art. 43 - Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e
um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por
cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-
extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações
emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
| - as situações de emergência ou de calamidade pública;
Il - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
|Il - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação à outra
alternativa possível;
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL E
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 44 - O orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social compreenderão a
programação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus
respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive
Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas e
sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta ou
indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 45 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a
atender as ações na área de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao
definido nos arts. 165, 8 5.º, III; 194 e 195, 88 1.º e 2.º, da Constituição Federal, na
letra "d" do $ único do art. 4º e art. 7º da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), e, contará, dentre outros, com recursos provenientes
das demais receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram
exclusivamente esse orçamento. k
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Art. 46 - O orçamento da seguridade social discriminará os recursos do Município e
a transferência de recursos da União e do Estado para o Município, para execução
descentralizada das ações de saúde e de assistência social.
Parágrafo único - O orçamento da seguridade social incluirá os recursos
necessários à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe a
Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000.
CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 47 - As receitas serão estimadas e discriminadas:
| - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei
orçamentária à Câmara Municipal e
Il - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária,
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até o
encerramento da análise e aprovação da proposta orçamentária de 2020,
especialmente sobre:
9»
—
Atualização da planta genérica de valores do Município;
Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
c) Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
d) Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
Revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de
o
—
D
—
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; «
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
f) Instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício
do poder de polícia;
9) Revisão das isenções tributárias, para manter o interesse público e a justiça
social.
h) Revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial,
i) Demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 48 - Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso Il do art.
47, ou estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos
estimados, o Poder Executivo providenciará os ajustes necessários na programação
da despesa, mediante decreto.
Art. 49 - A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira, não consideradas na estimativa da receita orçamentária,
somente entrarão em vigor após as medidas de compensação previstas no inciso Il
do art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 - Para fins de desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de
educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agricultura, meio
ambiente e outras áreas de relevante interesse público, o Poder Executivo poderá
firmar convênios com outras esferas de governo, sem ônus para O Município, ou
com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos na lei orçamentária.
Art. 51 - As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2020, ou aos projetos de
lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, deverão ser compatíveis com os
programas e objetivos do Plano Plurianual 2018 à 2021, e suas modificações, bem
como com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
$ 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso IIl, do 8 3º do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre: A
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
a) pessoal e encargos sociais; e
b) serviço da dívida.
8 2º - Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos
limites constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e
desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde.
8 3º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda,
a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e
outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma
específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor
a contrapartida municipal de operações de crédito.
Art. 52 - Por meio da Secretaria Municipal de Finanças, o Poder Executivo deverá
atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas
e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta
orçamentária.
Art. 53 - Em consonância com o que dispõe o $ 5.º do art. 166 da Constituição
Federal, poderá o Prefeito enviar mensagem à Câmara Municipal para propor
modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a
votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 54 - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de
2019, sua programação poderá ser executada, até a publicação da lei orçamentária
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um
doze avos das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos
quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da
proposta orçamentária.
& 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas
áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao
serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos
os
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o
efetivo ingresso de recursos.
8 2º - Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento.
Art. 55 - Para cumprimento das determinações do 8 3.º, do art. 16, da Lei
Complementar n.º 101, de 2000, serão consideradas irrelevantes as despesas
inferiores aos limites previstos nos incisos le Il do art. 24 da Lei n.º 8.666, de 1993.
Art. 56 - Os métodos e processos de controle de custos deverão ser difundidos e
praticados em todos os órgãos da Administração Municipal, observadas as
disciplinas legais vigentes até que sejam estabelecidas as normas específicas para
controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com
recursos do orçamento.
Parágrafo único - Na Proposta Orçamentária para 2020, as categorias de
programação através das quais serão executadas as despesas referentes aos
projetos e às atividades, deverão estar estruturadas de forma a permitir a
contabilização dos custos das ações do Plano Plurianual cuja execução ocorra em
2020.
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor em 01 de Janeiro de 2020.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 30 de Agosto de 2019.
o v . E N
1PROVADO EM COL DISCUSSÃO
ca
nADASSESSÕES ZU | 2 P
Presidente
APROVADOEM ZE7272/104 DISCUSSÃO
POR fa ANIPIT DADE
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI N.º 025/2019
APROVADO LZ2M DA DISCUSSÃO
POR MIBMÍMIDADE
na massgsçõer 24 10 as
| o caça II
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Seguindo as determinações do Art. 165 e seguintes da C«
Lei 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
seguintes da Lei Orgânica do Município, estamos encaminhando para apreciação e
aprovação dessa Casa o Projeto de Lei que traça as diretrizes para a elaboração da Lei de
Diretrizes Orçamentárias — LDO, para o exercício de 2020.
Reforçamos a importância da LDO quando determina as prioridades da
Administração Pública Municipal, tanto dos órgãos da administração direta como da indireta,
com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro
subsequente.
Destacamos, ainda, o conteúdo das orientações para a elaboração da lei
orçamentária anual (LOA), alterações na legislação tributária e o estabelecimento da política
de pessoal, objetos primordiais da Lei de Diretrizes Orçamentárias e que se complementam
com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei Orçamentária Anual.
Assim, e com estes fundamentos, solicitamos a aprovação do Projeto que
apresentamos, contando com a presteza e a dedicação que sempre temos recebido dessa
Casa.
É a justificativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 30 de agosto de 2019. )
PROVADO EM ALDALDÁ FIL nloricai
LM ro ego OLODEL
POR ISPENE A
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MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ Data: 30/08/2019
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2020
Seleção: Alteração em 01/01/2020 (C)
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art.4º, 81º) R$ 1,00
2020 2021 2022
Valor Valor % PIB % REL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Especificação Corrente Constante Corrente Constante Corrente Constante
(a) (a/ PIB) (a/RCL) (b) (b/ PIB) (b/RCL) (c) (c/ PIB) (c/RCL)
x 100 x 100 x 100 x 100 x 100 x 100
Receita Total 256.845 236,96 247.299.477,14 177,816 227.960.126,53 211.554.105,64 155.676 230.524.092,23 206.699.865,71 e 155.413
Receitas Primárias (1) 218.535.840,59 210.413.865,39 151,294 207.307.244,18 192.387.586,82 141,572 208.680422,53 187.113.697,73 140,687
Despesa Total 256.845.236,96 247.299.477,14 — 177,816 227.960.126,53 211.554.105,64 155.676 230.524.092,23 206.699.865,71 155.413
Despesas Primárias (Il) 239.222.936,96 230.332.117,23 165,616 210.330.326,53 195.193.101,51 -— 143.637 212.886.04223 190.884.674,63 me 143,522
Resultado Primário Il = (I-Il) (20.687.096,37) (19.918.251,85) cm (14,322) (3.023.082,35) (2.805.514,69) 0.000 (2,064) (4.205.619,70) (3.770.976,90) e (2,835)
Resultado Nominal 13.000.000,00 12.516.849,61 9,000 (5.500.000,00) (5.104.171,50) 0,000 (3,756) (8.000.000,00) (7.173.215,21) em (5,393)
Divida Pública Consolidada 79.549.372,77 76.592.887,32 -— 55,073 74.049.37277 68.720.126,93 0.000 50,569 66.049.372,77 59.223.295,71 -— 44,529
Divida Consolidada Liquida 75.561.049.65 72.752.791.88 = 52,312 70.061.049,65 65.018.838,71 0.000 47,845 62.061.049.65 55.647.158.20 cases 41,840
O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVEIS 1 2020 2021 E 2022
PIB real (Crescimento % anual) 2,200 3,000 3,000
Inflação média (% anual) 3,860 3,750 3.500
Receita Corrente Liquida 144.444.292,44 146.431.997,55 148.329.800,36
MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Página: 11
Data: 30/08/2019
2020
Seleção: Alteração em 01/01/2020 (C), Realização da despesa por. Empenho
AMF - Desmonstrativo 2 (LRF, art.4º, 82º, inciso |) R$ 1,00
Especificação Metas Previstas em % PIB % RCL Metas Realizadas % PIB % RCL Variação
2018 em 2018 Valor %
(a) (b) Lo (c) = (b-a) (cla) x 100
T
Receita Total 243.671.394,00 — 128.282.198,42 -— (823.15) (115.389.195,58) (47,354)
Receitas Primárias (1) 202.788.875,53 -— 126.823.576.37] e (813,79) (75.965.299,16) (37,460)
Despesa Total 243.598.603,00 — 150.606.439,81 = (966,40) (92.992.163,19) (38,174)
Despesas Primárias (!l) 229.936.890,20 -— 145.591.467,08] -— (934,22) (84.345.423,12) (36,682)
Resultado Primário (Ill) = (27.148.014,67) — (18.767.890,71) -— 120.43 8.380.123,96 (30,868)
Resultado Nominal 1.848.869,78] —— 0,00 0,000 0,00 (11.848.869,78) (100,000)
Divida Pública Consolidada 62.336.320,73 — 0.00 0,000 0,00 (62.336.320,73) (100,000)
Divida Consolidada Liquida 57.930.118,52 = 0,00 0,000] 0.00 (57.930.118,52) (100,000)
Seleção: Alteração em 01/01/2020 (C)
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2020
Página: 1/1
Data: 30/08/2019
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, 82º, inciso Il) R$1,0
Valores a Preços Correntes
Especificação
2017 2018 % 2019 % 2020 % 2021 % 2022 %
Receita Total 192.880.458,89 243.671.394,00 26.330] 237.839.086,55 (2,390) 256.845.236,96 7.990 227.960.126,53 (11,250)| 230.524.092,23 1.120
Receitas Primárias (1) 152.963.670,92 202.788.875,53 32,570 213.139.086,55 5,100 218.535.840,59 2,530 207.307 .244,18 (5,140) 208.680.422,53 0.660
Despesa Total 189.381.693,03 243.598.603,00 28,630 254.332.086,55 4,410 256.845.236,96 0,990) 227.960.126.53 (11,250) 230.524 092,23 1,120
Despesas Primárias (Il) 175.431.665,03 229.936.890,20 31,070 240.557.552,52 4,620 239. 222.936,96 (0,550) 210.330.326,53 (12,080) 212.886.042,23 1.220
Resultado Primário Il = (1-1) (22.467.994,11) (27.148.014,67) 20.830] (27.418.465,97) 1,000] (20.687.096.37) (24,550) (3.023.082,35) (85,390) (4.205.619,70) 39,120
Resultado Nominal 21.873.468,00 11.848.869,78 (45,830) 4.630.931,13 (60,920) 13.000.000,00 180,720 (5.500.000,00) (142,310) (8.000.000,00) 45,450
vida Pública Consolidada 52.169.297,51 62.336.320,73 19.490 66.549.372,77 6,760 79.549.372,77 19,530 74.049.372,77 (6,910) 66.049.372,77 (10,800)
Divida Consolidada Liquida 46.081.248,74 57.930.118,52 25.710 62.561.049,65 7,990 75.561.049,65 20,780 70.061.049,65 (7,280) 62.061.049,65 (11,420)
Valores a Preços Constantes
Especificação
2017 2018 % 2019 % 1 2020 % 2021 % 2022
Receita Total | 207.116.965,56 252.199.892,79 21.770 237.839.086,55 (5.690) 247 299.477,14 3,980 211.554.105.64 (14,450)| 206.699.865,71 (2,290)
Receitas Primárias (1) 164.253.919,47 209.886.486,17 27,780 213.139.086,55 1,550 210.413.865,39 (1,280) 192.387.586,82 (8,570) 187.113.697,73 (2,740)
Despesa Total 203.359.955,79 252.124.554,11 23,980 254.332.086,55 0,880 247.299.477,14 (2,770) 211.554 .105,64 (14,450) 206.699.865,71 (2,290)
Despesas Primárias (Il) 188.380.276,23 237.984.681,36 26,330 240.557.552.52 1,080 230.332.117,23 (4,250) 195.193.101,51 (15,260) 190.884.674,63 (2,210)
Resultado Primário ll = (11) (24.126.356,76)| (28.098.195,18) 16,460] (27.418.465,97) (2,420)| (19.918.251,85) (27,350)] (2.805.514,69) (85,910)] (3.770.976,90) 34,410
Resultado Nominal 23.487 948,67 12.263.580,22 (47.790) 4.630.931,13 (62,240) 12.516.849,61 170,290 (5.104.171,50) (140,780) (7.173.215,21) 40.540
Dívida Publica Consolidada 56.019.913,36 64.518.091,96 15,170 66.549.372,77 3,150 76.592.887,32 15,090 68.720.126,93 (10,280) 59.223.295,71 (13,820)
Dívida Consolidada Liquida 49.482.505,71 59.957.672,67 21.170 62.561.049,65 4,340 72752.791,88 16,290 65.018.838,71 (10,630) 55.647.158.20 (14,410)
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
2017 2018 2019 2020 Tt 2021 2022
2,950 3,750 3,500 3,860 3,750 3,500
Página: 1/1
MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso III)
Patrimônio Líquido
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
2018
2020
% 2017 % 2016 %
88.719.846,00
0,00
0,00
100,00 88.719.846,00 100,00 88.719.846,00 100,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL
88.719.846,00
88.719.846,00 | 100,00
100,00 [ 88.719.846,00 100,00]
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Patrimônio Líquido 2018 % 2017 % 2016 Yo
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL
MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
Página: 1/1
Data: 30/08/2019
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Seleção: Realização da despesa por: Empenho
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso III)
2020
R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS
2018 2017 2016
(a) (b)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il) 144.200,00
Alienação de Bens Móveis 144.200,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00
Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00
TOTAL 144.200,00
DESPESAS EXECUTADAS 2018
(a)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il) 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÉCIA 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO 2018 2017 2016
(9) = ((la - Hd) + (Hlh) (h) = (lb - He) + Ii) (1) = (lc - 1)
VALOR (Ill)
0,00
08650 809 Po I8LTSS 9L'STS TOS na 100 Sad OP OBSENSIUIUPy OP EXE 0000 101 1660
o nersa o oe! Cool ha ovo sont à SEN + CAIN [IML JOPINDS- SOWaUe|Eg - [EUONCA SSSAD DO 0000 TIPOS
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DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2018 a 2093
: (LRF, art. 53, 8 1º, inciso ll) R$ 1,00
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEMAS | DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO
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2075 2.768.599,99 2.956.966,07 -188.366,08] 42.909.403,79
2076 2.727.898,65 2.563.457,08 164.441,57] 43.073.845,36
2077 2.712.358,73 2.212.443,89] 499.914,84 43.573.760,20
2078 2.720.541,04 1.901.283,04 819.258,00] 44.393.018.20
2079 2.751.093,51 1.627.051,62 1.124.041,89 45.517.060,09
2080 2.802.786,22 1.386.635,10 1.416.151,12 46.933.211,21
2081 2.874.516,57 1.176.769,72 1.697.746,85] 48.630.958,06
2082 2.965.315,64 994.173,05 1.971.142,59 50.602.100,65
2083 3.074.375,32) 835.726,44 2.238.648,88] 52.840.749,53
2084 3.201.066,08] 698.646,71 2.502.419,37] 55.343.168,90
2085 3.344.922,62 580.509,41 2.764.413,21 58.107.582,11
2086 3.505.623,63 478.990,40] 3.026.633,23] 61.134.215,94
2087 3.682.994,36 391.896,77 3.291.097,59 64.425.312,93
2088 3.877.015,90 317.383,92] 3.559.631,98 67.984.944,91
2089 4.087.802,30 253.845,54 3.833.956,76 71.818.901,67
2090 4.315.592,39 199.957,65 4.115.634,74] 75.934.536,41
2091 4.560.745,06 154.724,93 4.406.020,13 80.340.556,54
2092 4.823.718,19 117.309,58] 4.706.408,61 85.046.965,15
Município de ALMIRANTE TAMANDARÉ - PR
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2018 a 2093
(LRF, art. 53, 8 1º, inciso ll) R$1,00
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO
PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO
(a) (b) c=(a-b) (d)=("d” exercício anterior) + (c)
2093 I 5.105.050,37 86.876,27] 5.018.174,10] 90.065.139,25
Projeção atuarial elaborada em 31/12/2018 e oficialmente enviada para o Ministério da Previdência Social - MPS.
FONTE:
ALMIRANTE TAMANDARÉ, 24/07/2019
Anderson Wiens
Luiz Cláudio Kogut
Contador CRCIPR 068
Maria Silvana Buzato
Atuário Responsável - MIBA 1.308
Diretor Presidente
00'000'56 | 00'000'06 | 00'000'58
T
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ep eoususb ejuejd op
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Página: 1/1
MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ Data: 30/08/2019
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2020
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art.4º, 82º, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2020
Aumento Permanente da Receita 0,00
(-) Transferências Constitucionais me.
(-) Transferências ao FUNDEB -
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 0,00
Redução Permanente de Despesa (Il)
Margem Bruta (Il) = (I+1l) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) =.
Novas DOCC E
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (Ill-IV) 0,00
Natureza Jurídica não encontrada
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020
ANEXO DE METAS FISCAIS
Anexo | - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas - Total das Receitas
Seleção Alteração em 01/01/2020 (C)
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Especificação
1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
4.0.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas
4.1.0.0.0.00.0.0.00.00.00
4.1.1.0.0.00.0.0.00.00.00
41
41.
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41.
41.
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41
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41
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41
41
41.
44.
41
41.
41
41.
44
44.
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1
1
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1
1.
id
1
1
1
1
1
1
4141
4.1.1.2.1.01.1.1.02.00.00
41
41.
41
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1
1
E
1
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1
1
1
1
1
-1.0.00.0.0.00.00.00
.1.3.00.0.0.00.00.00
1.3.03.0.0.00.00.00
1.3.03.1.0.00.00.00
1.3.03.1.1.00.00.00
1.3.03.1.1.01.00.00
-1.3.03.1.1.02.00.00
1.3.03.1.2.00.00.00
1.3.03.1.2.01.00.00
1.3.03.1.2.02.00.00
1.3.03.4.0.00.00.00
1.3.03.4.1.00.00.00
.1.3.03.4.1.01.00.00
1.3.03.4.2.00.00.00
1.3.03.4.2.01.00.00
.1.8.00.0.0.00.00.00
1.8.01.0.0.00.00.00
1.8.01.1.0.00.00.00
“1.8.01.1.1.00.00.00
1.8.01.1.2.00.00.00
.1.8.01.1.3.00.00.00
.1.8.01.1.4.00.00.00
“1.8.01.4.0.00.00.00
1.8.01.4.1.00.00.00
.1.8.01.4.2.00.00.00
.1.8.01.4.3.00.00.00
.1.8.01.4.4.00.00.00
.1.8.02.0.0.00.00.00
1.8.02.3.0.00.00.00
.1.8.02.3.1.00.00.00
1.8.02.3.2.00.00.00
-1.8.02.3.3.00.00.00
.1.8.02.3.4.00.00.00
2.0.00.0.0.00.00.00
2.1.00.0.0.00.00.00
.2.1.01.0.0.00.00.00
2.1.01.1.0.00.00.00
2.1.01.1.1.00.00.00
2.1.01.1.1.01.00.00
2.1.01.1.1.03.00.00
.2.1.01.1.2.00.00.00
2.1.01.1.2.01.00.00
94 mM 49090000
Receitas Correntes
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Impostos
Impostos sobre a Renda e Proventos de Qualquer Nature:
Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte
Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho
Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho -
Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho
Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho
Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho -
Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho
Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho
Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Ren
Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rei
Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros R(
Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rei
Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Re
Impostos Específicos de Estados/DF Municípios
Impostos sobre o Patrimônio para Estados/DF/Município
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urban:
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urba
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urba
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urba
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urba
Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóve
Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imó
Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imó
Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imó
Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imó
Impostos sobre a Produção, circulação de Mercadorias €
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Princi
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Multa:
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Divide
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Divide
Taxas
Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia
Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização
Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização
Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal
Taxa de Fiscalização da Vigilancia Sanitaria
Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecin
Taxa de Licença para Execução de Obras
Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multas e
Taxa de Fiscalização da Vigilancia Sanitaria
Tava de | icenca para Funcionamento de Estabelecin
Página: 1/12
Data: 30/08/2019
Previsão - R$ 1,00
Ano 2020
212.963.764,79
193.028.864,79
34.924.239,79
23.755.839,79
4.840.839,79
4.840.839,79
4.437.839,79
4.434.839,79
3.890.839,79
544.000,00
3.000,00
2.000,00
1.000,00
403.000,00
400.000,00
400.000,00
3.000,00
3.000,00
18.915.000,00
11.985.000,00
7.875.000,00
5.800.000,00
125.000,00
1.300.000,00
650.000,00
4.110.000,00
4.000.000,00
10.000,00
50.000,00
50.000,00
6.930.000,00
6.930.000,00
6.500.000,00
150.000,00
200.000,00
80.000,00
11.065.400,00
2.880.000,00
2.500.000,00
2.500.000,00
2.300.000,00
300.000,00
1.100.000,00
900.000,00
20.000,00
5.000,00
10.000,00
Ano 2021 Ano 2022
179.807.960,79
192.968.060,79
34.924.239,79
23.755.839,79
4.840.839,79
4.840.839,79
4.437.839,79
4.434.839,79
3.890.839,79
544.000,00
3.000,00
2.000,00
1.000,00
403.000,00
400.000,00
400.000,00
3.000,00
3.000,00
18.915.000,00
11.985.000,00
7.875.000,00
5.800.000,00
125.000,00
1.300.000,00
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4.110.000,00
4.000.000,00
10.000,00
50.000,00
50.000,00
6.930.000,00
6.930.000,00
6.500.000,00
150.000,00
200.000,00
80.000,00
11.065.400,00
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2.500.000,00
2.500.000,00
2.300.000,00
300.000,00
1.100.000,00
900.000,00
20.000,00
5.000,00
10.000,00
177.681.210,79
192.069.310,79
34.924.239,79
23.755.839,79
4.840.839,79
4.840.839,79
4.437.839,79
4.434.839,79
3.890.839,79
544.000,00
3.000,00
2.000,00
1.000,00
403.000,00
400.000,00
400.000,00
3.000,00
3.000,00
18.915.000,00
11.985.000,00
7.875.000,00
5.800.000,00
125.000,00
1.300.000,00
650.000,00
4.110.000,00
4.000.000,00
10.000,00
50.000,00
50.000,00
6.930.000,00
6.930.000,00
6.500.000,00
150.000,00
200.000,00
80.000,00
11.065.400,00
2.880.000,00
2.500.000,00
2.500.000,00
2.300.000,00
300.000,00
1.100.000,00
900.000,00
20.000,00
5.000,00
10.000,00
Natureza Jurídica não encontrada
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020
ANEXO DE METAS FISCAIS
Anexo | - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas - Total das Receitas
Seleção: Alteração em 01/01/2020 (C)
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Previsão - R$ 1,00
Ano 2020 Ano 2021 Ano 2022
1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
Especificação
41.1.2.1.01.1.3.02.00.00
4.1.1.2.1.01.1.3.03.00.00
4.1.1.2.1.01.1.4.00.00.00
41.1.2.1.01.1.4.01.00.00
4.1.1.2.1.01.1.4.02.00.00
41.1.2.1.01.1.4.03.00.00
4.1.1.2.1.04.0.0.00.00.00
4.1.1.2.1.04.1.0.00.00.00
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4,1.1.2.1.04.1.2.00.00.00
4.1.1.2.1.04.1.3.00.00.00
4.1.1.2.1.04.1.4.00.00.00
4.1.1.2.2.00.0.0.00.00.00
4.1.1.2.2.01.0.0.00.00.00
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4.1.1.2.2.01.1.1.01.00.00
4.1.1.2.2.01.1.1.02.00.00
41.1.2.2.01.1.1.03.00.00
4.1.1.2.2.01.1.1.04.00.00
41.1.2.2.01.1.1.05.00.00
4.1.1.2.2.01.1.2.00.00.00
41.1.2.2.01.1.2.01.00.00
41.1.2.2.01.1.2.02.00.00
41.1.2.2.01.1.2.03.00.00
4.1.1.2.2.01.1.2.04.00.00
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41.1.2.2.01.1.3.00.00.00
41.1.2.2.01.1.3.01.00.00
4.1.1.2.2.01.1.3.02.00.00
41.1.2.2.01.1.3.03.00.00
4.1,1.2.2.01.1.3.04.00.00
4.11.2.2.01.1.3.05.00.00
4.1.1.2.2.01.1.4.00.00.00
4.1.1.2.2.01.1.4.01.00.00
4.1.1.2.2.01.1.4.02.00.00
4.1.1.2.2.01.1.4.03.00.00
4.1.1.2.2.01.1.4.04.00.00
4.1.1.2.2.01.1.4.05.00.00
4.1.1.3.0.00.0.0.00.00.00
4.1.1.3.8.00.0.0.00.00.00
4.1.1.3.8.04.0.0.00.00.00
4.1.1.3.8.04.1.0.00.00.00
4.1.1.3.8.04.1.1.00.00.00
4.1.1.3.8.04.1.2.00.00.00
4.1.1.3.8.04.1.3.00.00.00
4.1.1.3.8.04.1.4.00.00.00
Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecin
Taxa de Licença para Execução de Obras
Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida At
Taxa de Fiscalização da Vigilancia Sanitaria
Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecin
Taxa de licença para execução de obras
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Multas e «
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Divida Ati
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Divida Ati
Taxas pela prestação de Serviços
Taxas pela prestação de Serviços
Taxas pela prestação de Serviços
Taxas pela prestação de Serviços - Principal
Taxas de Serviços Cadastrais
Taxas de Cemiterio
Taxas de Limpeza Publica
Outras Taxas de Prestação de Serviço
Taxas de Combate ao Incendio
Taxas pela prestação de Serviços - Multas e Juros
Taxas de Serviços Cadastrais
Taxas de Cemiterio
Taxas de Limpeza Publica
Outras Taxas de Prestação de Serviço
Taxas de Combate ao Incendio
Taxas pela prestação de Serviços - Divida Ativa
Taxas de Serviço Cadastrais Divida Ativa
Taxas de Cemiterio
Taxas de Limpeza Publica
Outras Taxas de Prestação de Serviço
Taxas de Combate ao Incendio
Taxas pela prestação de Serviços - Dívida Ativa - Mult:
Taxas de Serviços Cadastrais
Taxas de Cemiterio
Taxas de Limpeza Publica
Outras Taxas de Prestação de Serviço
Taxas de Combate ao Incendio
Contribuição de Melhoria
Contribuição de Melhoria - Específica E/M
Contribuição de Melhoria para Pavimentação e Obras Cc
Contribuição de Melhoria para Pavimentação e Obras C
Contribuição de Melhoria para Pavimentação e Obras
Contribuição de Melhoria para Pavimentação e Obras
Contribuição de Melhoria para Pavimentação e Obras
Contribuição de Melhoria para Pavimentação e Obras
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Data: 30/08/2019
100.000,00
20.000,00
30.000,00
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380.000,00
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380.000,00
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1.000,00
1.000,00
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE Data: 30/08/2019
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020
ANEXO DE METAS FISCAIS
Anexo | - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas - Total das Receitas
Seleção: Alteração em 01/01/2020 (C)
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Previsão - R$ 1,00
Especificação
Ano 2022
1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
4.1.2.4.0.00.1.1.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação 6.300.000,00 6.300.000,00 6.300.000,00
4.1.2.4.0.00.1.1.01.00.00 COSIP - Carne de IPTU 70% 210.000,00 210.000,00 210.000,00
4.1.2.4.0.00.1.1.02.00.00 COSIP - Copel 70% 4.200.000,00 4.200.000,00 4.200.000,00
4.1.2.4.0.00.1.1.03.00.00 COSIP Copel 30% 1.800.000,00 1.800.000,00 1.800.000,00
4.1.2.4.0.00.1.1.04.00.00 COSIP - Carne de IPTU 30% 90.000,00 90.000,00 90.000,00
4.1.2.4.0.00.1.2.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação 80.000,00 80.000,00 80.000,00
4.1.2.4.0.00.1.3.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação 300.000,00 300.000,00 300.000,00
4.1.2.4.0.00.1.4.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação 50.000,00 50.000,00 50.000,00
4.1.3.0.0.00.0.0.00.00.00 Receita Patrimonial 550.515,00 489.700,00 430.950,00
4.1.3.2.0.00.0.0.00.00.00 Valores Mobiliários 517.515,00 456.700,00 397.950,00
4.1.3.2.1.00.0.0.00.00.00 Juros e Correções Monetárias 517.515,00 456.700,00 397.950,00
4.1.3.2.1.00.1.0.00.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários 517.515,00 456.700,00 397.950,00
4.1.3.2.1.00.1.1.00.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 517.515,00 456.700,00 397.950,00
4.1.3.2.1.00.1.1.01.00.00 Remuneração de depositos Bancarios da Saúde 77.450,00 67.350,00 61.100,00
4.1.3.2.1.00.1.1.01.01.00 Rendimento 1303 10.000,00 10.000,00 10.000,00
4.1.3.2.1.00.1.1.01.14.00 Rendimento Fonte 2500 10.000,00 0,00 0,00
4.1.3.2.1.00.1.1.01.15.00 Rem. 23737-X 1.000,00 1.000,00 1.000,00
4.1.3.2.1.00.1.1.01.16.00 Rem. 12424-9 100,00 100,00 100,00
4.1.3.2.1.00.1.1.01.29.00 Rem. 624010-8 500,00 500,00 0,00
4.1.3.2.1.00.1.1.01.30.00 Rem. 624011-6 1.000,00 1.000,00 0,00
4.1.3.2.1.00.1.1.01.31.00 rem. 624018-3 1.000,00 1.000,00 0,00
4.1.3.2.1.00.1.1.01.32.00 Rem. 624019-1 200,00 200,00 0,00
4.1.3.2.1.00.1.1.01.33.00 Rem. 170-5 200,00 100,00 0,00
41.3.2.1.00.1.1.01.34.00 Rem. 624024-8 20.000,00 20.000,00 20.000,00
41.3.2.1.00.1.1.01.35.00 Rem. 171-3 100,00 100,00 0,00
4.1.3.2.1.00.1.1.01.37.00 Rem.26419-9 100,00 100,00 0,00
4.1.3.2.1.00.1.1.01.38.00 Rem. 71023-4 2.000,00 2.000,00 0,00
4.1.3.2.1.00.1.1.01.39.00 Rem. 71025-0 250,00 250,00 0,00
41.3.2.1.00.1.1.01.40.00 Rem. 71026-9 1.000,00 1.000,00 0,00
4.1.3.2.1.00.1.1.01.41.00 Rem.624026-4 20.000,00 20.000,00 20.000,00
4.1.3.2.1.00.1.1.01.42.00 APSUS - Transferencia do Estado 10.000,00 10.000,00 10.000,00
4.1.3.2.1.00.1.1.02.00.00 Remuneração de Depositos Bancarios da Educação 121.200,00 105.200,00 68.200,00
4.1.3.2.1.00.1.1.02.01.00 Rendimento Cta 11.680-7 Edu 5% 5.000,00 5.000,00 5.000,00
4.1.3.2.1.00.1.1.02.02.00 Rendimento cta 5528-X fonte 104 5.000,00 5.000,00 5.000,00
4.1.3.2.1.00.1.1.02.03.00 Rem. 14673-0 25.000,00 25.000,00 25.000,00
4.1.3.2.1.00.1.1.02.04.00 Rem. 14773-7 5.000,00 5.000,00 5.000,00
4.1.3.2.1.00.1.1.02.05.00 Rem. 10759-X 7.000,00 7.000,00 7.000,00
4.1.3.2.1.00.1.1.02.06.00 Rem. 10917-7 1.000,00 1.000,00 1.000,00
4.1.3.2.1.00.1.1.02.07.00 Rem. 25134-8 2.000,00 2.000,00 0,00
41.3.2.1.00.1.1.02.08.00 Rem. 16609-x 2.000,00 2.000,00 2.000,00
4.1.3.2.1.00.1.1.02.09.00 Rem. 16508-5 3.000,00 3.000,00 3.000,00
4.1.3.2.1.00.1.1.02.10.00 Rem. 18956-1 15.000,00 15.000,00 15.000,00
4.1.3.2.1.00.1.1.02.11.00 Rem. 19964-8 4.500,00 4.500,00 0,00
4.1.3.2.1.00.1.1.02.12.00 Rem. 21153-2 8.000,00 8.000,00 0,00
4.1.3.2.1.00.1.1.02.13.00 Rem. 21083-8 500,00 500,00 0,00
4.1.3.2.1.00.1.1.02.14.00 Rem. 21084-6 1.000,00 1.000,00 0,00
4.1.3.2.1.00.1.1.02.15.00 Rem. 20896-5 15.000,00 1.000,00 0,00
Natureza Jurídica não encontrada
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020
ANEXO DE METAS FISCAIS
Anexo | - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas - Total das Receitas
Seleção: Alteração em 01/01/2020 (C)
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Especificação Previsão - R$ 1,00
1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
4.1.3.2.1.00.1.1.02.19.00
4.1.3.2.1.00.1.1.02.20.00
4.1.3.2.1.00.1.1.02.22.00
4.1.3.2.1.00.1.1.02.24.00
4.1.3.2.1.00.1.1.02.27.00
4.1.3.2.1.00.1.1.02.28.00
4.1.3.2.1.00.1.1.03.00.00
4.1.3.2.1.00.1.1.03.02.00
4.1.3.2.1.00.1.1.03.10.00
4.1.3.2.1.00.1.1.03.11.00
4.1.3.2.1.00.1.1.03.12.00
4.1.3.2.1.00.1.1.03.13.00
4.1,3.2.1.00.1.1.03.17.00
4.1.3.2.1.00.1.1.03.22.00
4.1.3.2.1.00.1.1.03.25.00
4.1.3.2.1.00.1.1.03.26.00
4.1.3.2.1.00.1.1.03.29.00
4.1.3.2.1.00.1.1.03.30.00
4.1.3.2/1.00.1.1.03.31.00
4.1.3.2.1.00.1.1.03.33.00
4.1.3.2.1.00.1.1.03.34.00
4.1.3.2.1.00.1.1.03.37.00
4.1.3.2.1.00.1.1.03.38.00
4.1.3.2.1.00.1.1.04.00.00
4.1.3.2.1.00.1.1.04.01.00
4.1.3.2.1.00.1.1.04.02.00
41.3.2.1.00.1.1.04.03.00
4.1.3.2.1.00.1.1.04.04.00
4.1.3.2.1.00.1.1.04.05.00
4.1.3.2.1.00.1.1.04.06.00
4.1.3.2.1.00.1.1.04.07.00
4.1.3.2.1.00.1.1.04.08.00
4.1.3.2.1.00.1.1.04.09.00
4.1.3.2.1.00.1.1.04.10.00
4.1.3.2.1.00.1.1.04.11.00
4.1.3.2.1.00.1.1.04.12.00
4.1.3.2.1.00.1.1.04.13.00
4.1.3.2.1.00.1.1.04.14.00
4.1.3.2.1.00.1.1.04.15.00
4.1.3.2.1.00.1.1.04.16.00
41.3.2.1.00.1.1.04.17.00
41.3.2.1.00.1.1.04.18.00
4.1.3.2.1.00.1.1.04.19.00
4.1.3.2.1.00.1.1.04.20.00
4.1.3.2.1.00.1.1.04.21.00
4.1.3.2.1.00.1.1.04.22.00
4.1.3.2.1.00.1.1.04.23.00
Rem
Rem.
Rem.
Rendimento cta 5931-5
21008-0
21141-9
25098-8
Rem.24717-0
Rem.26304-4
Remuneração de Depositos Bancarios da Social
Rem.
Rem.
Rem.
Rem.
Rem
Rem.
Rem.
Rem.
Rem
22046-9
13296-7
25512-2
25565-3
25566-1
23201-7
23198-3
23197-5
23703-5
Rem.25953-5
Rem.25634-X
Rem.25714-1
Rem.26178-5
Rem.26179-3
Rem.26305-2
Rem.26614-0
Remuneração de Depositos Bancarios Demais Areas
Rendimento cta Meio Ambiente
Rendimento cta Lixo
Rem.
Rem
Rem
Rem
Rem
Rem
Rem
Rem
Rem.
Rem
Rem.
Rem
Rem.
Rem.
Rem
Rem
Rem
Rem
Rem.
Rem.
Rem
6078-X
7783-6
10791-3
11865-6
13693-x
13706-5
13806-1
15018-5
18333-4
200086-5
200094-6
200095-4
283141-4
25467-3
16510-7
1872-4
14331-6
201237-5
16505-0
16506-9
10995-9
Página: 4/12
Data: 30/08/2019
Ano 2020
500,00
5.000,00
2.000,00
100,00
100,00
1.000,00
60.715,00
20.000,00
3.500,00
10,00
2.000,00
3.000,00
3.000,00
1.000,00
15.000,00
2.000,00
2.000,00
1.000,00
5.000,00
1.000,00
500,00
100,00
1.605,00
258.150,00
35.000,00
10.000,00
200,00
300,00
100,00
10.000,00
3.500,00
1.000,00
50,00
1.000,00
100,00
100,00
5.000,00
1.000,00
100,00
500,00
100,00
2.000,00
100,00
1.000,00
3.000,00
5.000,00
100,00
Ano 2021
500,00
5.000,00
0,00
100,00
100,00
1.000,00
34.000,00
2.000,00
2.000,00
0,00
2.000,00
3.000,00
3.000,00
1.000,00
15.000,00
2.000,00
2.000,00
1.000,00
0,00
1.000,00
0,00
0,00
0,00
250.150,00
35.000,00
10.000,00
200,00
300,00
100,00
10.000,00
3.500,00
1.000,00
50,00
1.000,00
100,00
100,00
5.000,00
1.000,00
100,00
500,00
100,00
2.000,00
100,00
1.000,00
3.000,00
5.000,00
100,00
Ano 2022
0,00
0,00
0,00
100,00
100,00
0,00
23.000,00
2.000,00
0,00
0,00
0,00
0,00
3.000,00
1.000,00
15.000,00
0,00
2.000,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
245.650,00
35.000,00
10.000,00
200,00
300,00
100,00
10.000,00
3.500,00
1.000,00
50,00
1.000,00
100,00
100,00
5.000,00
1.000,00
100,00
500,00
100,00
2.000,00
100,00
1.000,00
3.000,00
5.000,00
100,00
Natureza Jurídica não encontrada
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020
ANEXO DE METAS FISCAIS
Anexo | - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas - Total das Receitas
Seleção: Alteração em 01/01/2020 (C)
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Especificação
1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
4.1.3.2.1.00.1.1.04.31.00
4.1.3.2.1.00.1.1.04.32.00
4.1.3.2.1.00.1.1.04.33.00
4.1.3.2.1.00.1.1.04.47.00
4.1.3.2.1.00.1.1.04.48.00
4.1.3.2.1.00.1.1.04.49.00
4.1.3.2.1.00.1.1.04.50.00
4.1.3.2.1.00.1.1.04.51.00
4.1.3.2.1.00.1.1.04.54.00
4.1.3.2.1.00.1.1.04.56.00
4.1.3.2.1.00.1.1.04.61.00
41.3.2.1.00.1.1.04.63.00
4.1.3.2.1.00.1.1.04.65.00
4.1.3.9.0.00.0.0.00.00.00
4.1.3.9.0.00.1.0.00.00.00
4.1.3.9.0.00.1.1.00.00.00
4.1.3.9.0.00.1.1.01.00.00
4.1.3.9.0.00.1.2.00.00.00
4.1.3.9.0.00.1.2.01.00.00
4.1.3.9.0.00.1.3.00.00.00
4.1.3.9.0.00.1.3.01.00.00
4.1.3.9.0.00.1.4.00.00.00
4.1.3.9.0.00.1.4.01.00.00
4.1.7.0.0.00.0.0.00.00.00
4.1.7.1.0.00.0.0.00.00.00
4.1.7.1.8.00.0.0.00.00.00
4.1.7.1.8.01.0.0.00.00.00
4.1.7.1.8.01.2.0.00.00.00
4.1.7.1.8.01.2.1.00.00.00
4.1.7.1.8.01.3.0.00.00.00
4.1.7.1.8.01.3.1.00.00.00
4.1.7.1.8.01.3.1.01.00.00
41.7.1.8.01.3.1.02.00.00
4.1.7.1.8.01.4.0.00.00.00
4.1.7.1.8.01.4.1.00.00.00
4.1.7.1.8.01.4.1.01.00.00
41.7.1.8.01.4.1.02.00.00
4.1.7.1.8.01.5.0.00.00.00
4.1.7.1.8.01.5.1.00.00.00
41.7.1.8.01.7.0.00.00.00
4.1.7.1.8.01.7.1.00.00.00
4.1.7.1.8.02.0.0.00.00.00
4.1.7.1.8.02.2.0.00.00.00
4.1.7.1.8.02.2.1.00.00.00
4.1.7.1.8.02.3.0.00.00.00
41.7.1.8.02.3.1.00.00.00
4.1.7.1.8.02.6.0.00.00.00
Rem. 131-4
Rem. 167-5
Rem. 71003-0
Rem. 16847-5
Rem. 13473-3
Rem. 71008-0
Rem. 71009-9
Rem.25096-1
Rem.25628-5
Rem. 26042-8
Devolução de Rendimento legislativo
Rem.71032-3
Rem.647103-7
Demais Receitas Patrimoniais
Demais Receitas Patrimoniais
Demais Receitas Patrimoniais - Principal
Fundo de Habitação
Demais Receitas Patrimoniais - Multas e Juros
Fundo de Habitação - Juros e Multas
Demais Receitas Patrimoniais - Dívida Ativa
Fundo de Habitação - Divida Ativa
Demais Receitas Patrimoniais - Divida Ativa - Multas €
Fundo de Habitação - Divida Ativa MUltas e Juros
Transferência Correntes
Transferência da União e de suas Entidades
Transferência da União - Específica E/M
Participação na Receita da União
Cota-Parte do Fundo de participação dos Municípios - €
Cota-Parte do Fundo de participação dos Municípios -
Cota-Parte do Fundo de participação do Municípios - 1º.
Cota-Parte do Fundo de participação do Municípios - 1
FPM 1% entregue no mes de Dezembro
FPM 1% entregue no mes de Dezembro
Cota-Parte do Fundo de participação dos Municípios - 1
Cota-Parte do Fundo de participação dos Municipios -
FPM 1% Parcela entregue em Julho
FPM 1% Parcela entregue em Julho
Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial F
Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial
Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Dominio
Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Dominic
Transferência da Compensação Financeira pela Explorac
Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos NV
Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos
Cota-parte Royalties - Compensação Financeira pela P.
Cota-parte Royalties - Compensação Financeira pela |
Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo - FEP
Página: 5/12
Data: 30/08/2019
Previsão - R$ 1,00
Ano 2020 Ano 2021 Ano 2022
4.000,00 4.000,00 4.000,00
100,00 100,00 100,00
1.000,00 1.000,00 1.000,00
4.000,00 4.000,00 4.000,00
150.000,00 150.000,00 150.000,00
5.000,00 5.000,00 5.000,00
100,00 100,00 100,00
1.000,00 1.000,00 0,00
1.000,00 1.000,00 0,00
1.000,00 0,00 0,00
100,00 100,00 100,00
5.000,00 0,00 0,00
2.000,00 0,00 0,00
33.000,00 33.000,00 33.000,00
33.000,00 33.000,00 33.000,00
30.000,00 30.000,00 30.000,00
30.000,00 30.000,00 30.000,00
1.000,00 1.000,00 1.000,00
1.000,00 1.000,00 1.000,00
1.000,00 1.000,00 1.000,00
1.000,00 1.000,00 1.000,00
1.000,00 1.000,00 1.000,00
1.000,00 1.000,00 1.000,00
150.786.000,00 150.786.000,00 149.946.000,00
73.799.000,00 73.799.000,00 73.049.000,00
73.799.000,00 73.799.000,00 73.049.000,00
59.810.000,00 59.810.000,00 59.810.000,00
54.000.000,00 54.000.000,00 54.000.000,00
54.000.000,00 54.000.000,00 54.000.000,00
3.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
3.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
2.250.000,00 2.250.000,00 2.250.000,00
750.000,00 750.000,00 750.000,00
2.600.000,00 2.600.000,00 2.600.000,00
2.600.000,00 2.600.000,00 2.600.000,00
1.950.000,00 1.950.000,00 1.950.000,00
650.000,00 650.000,00 650.000,00
10.000,00 10.000,00 10.000,00
10.000,00 10.000,00 10.000,00
200.000,00 200.000,00 200.000,00
200.000,00 200.000,00 200.000,00
1.660.000,00 1.660.000,00 1.660.000,00
800.000,00 800.000,00 800.000,00
800.000,00 800.000,00 800.000,00
10.000,00 10.000,00 10.000,00
10.000,00 10.000,00 10.000,00
850.000,00 850.000,00 850.000,00
Natureza Jurídica não encontrada
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020
ANEXO DE METAS FISCAIS
Anexo | - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas - Total das Receitas
Seleção: Alteração em 01/01/2020 (C)
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Especificação
1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
4.1.7.1.8.03.1.1.00.00.00
4.1.7.1.8.03.1.1.01.00.00
4.1.7.1.8.03.1.1.01.02.00
4.1.7.1.8.03.1.1.01.02.06
4.1.7.1.8.03.1.1.01.02.07
4.1.7.1.8.03.1.1.01.02.08
4.1.7.1.8.03.1.1.01.02.09
41.7.1.8.03.1.1.01.02.10
4.1.7.1.8.03.1.1.01.03.00
4.1.7.1.8.03.1.1.01.04.00
4.1.7.1.8.03.1.1.01.05.00
4.1.7.1.8.03.1.1.01.06.00
4.1.7.1.8.03.1.1.02.00.00
4.1.7.1.8.03.1.1.02.02.00
4.1.7.1.8.03.1.1.03.00.00
4.1.7.1.8.03.1.1.03.01.00
4.1.7.1.8.03.1.1.03.01.04
4.1.7.1.8.03.1.1.03.01.05
41.7.1.8.03.1.1.03.01.06
4.1.7.1.8.03.1.1.03.01.07
4.1.7.1.8.03.1.1.03.02.00
4.1.7.1.8.03.1.1.03.02.04
4.1.7.1.8.03.1.1.03.02.06
4.1.7.1.8.03.2.0.00.00.00
4.1.7.1.8.03.2.1.00.00.00
4.1.7.1.8.03.2.1.01.00.00
4.1.7.1.8.05.0.0.00.00.00
4.1.7.1.8.05.1.0.00.00.00
4.1.7.1.8.05.1.1.00.00.00
4.1.7.1.8.05.2.0.00.00.00
4.1.7.1.8.05.2.1.00.00.00
4.1.7.1.8.05.3.0.00.00.00
4.1.7.1.8.05.3.1.00.00.00
4.1.7.1.8.05.4.0.00.00.00
4.1.7.1.8.05.4.1.00.00.00
4.1.7.1.8.05.9.0.00.00.00
4.1.7.1.8.05.9.1.00.00.00
4.1.7.1.8.05.9.1.01.00.00
4.1.7.1.8.05.9.1.02.00.00
4.1.7.1.8.06.0.0.00.00.00
4.1.7.1.8.06.1.0.00.00.00
4.1.7.1.8.06.1.1.00.00.00
4.1.7.1.8.12.0.0.00.00.00
4.1.7.1.8.12.1.0.00.00.00
4.1.7.1.8.12.1.1.00.00.00
41.7.1.8.12.1.1.01.00.00
41.71.8.12.1.1.02.00.00
Transferência de Recursos do SUS — Atenção Básica
ATENÇÃO BASICA
PAB Variavel
Teste rapido de Gravidez
Saúde da Familia
Agente Comunitario de Saúde ACS
Saúde Bucal
PMAQ
PAB FIXO
Auxilio Financeiro á Saúde
Incremento PAB - Emenda Individual
Incremento Pab
Atenção de MAC Ambulatorial e Hospitalar
CAPS/MAC
Vigilancia em Saúde
Vigilancia Epidemiologica e Ambiental em Saúde
Piso Fixo Vigilancia em Saude
HiMHepatite Ince. açoes de Vigilancia
Agente de Endemias ACE
Apoio à Implementação da Rede Cegonha
Vigilancia Sanitaria
Vigilancia Sanitaria
Financ Ações de alimentação e Nutrição
Transferência de Recursos do SUS — Atenção de Médie
Transferência de Recursos do SUS — Atenção de Méd
SAMU 192
Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desen
Transferência do Salário-Educação
Transferência do Salário-Educação - Principal
Transferência Diretas do FNDE referentes ao Programa
Transferência Diretas do FNDE referentes ao Program
Transferência Diretas do FNDE referentes ao Programa
Transferência Diretas do FNDE referentes ao Program
Transferência Diretas do FNDE referentes ao Programa
Transferência Diretas do FNDE referentes ao Program
Outras transferência Diretas do Fundo Nacional do Des
Outras transferência Diretas do Fundo Nacional do De
Brasil Carinhoso
Apoio Financeiro a Educação
Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - L.C. 1
Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - L.C
Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - L.(
Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assis
Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assi
Transferências de Recursos do Fundo Nacional de As:
Bloco de Proteção Social Basica
FNAS - Bloco de Proteção Social Especial
Página: 6/12
Data: 30/08/2019
Previsão - R$ 1,00
Ano 2020 Ano 2021 E Ano 2022
6.162.000,00
5.227.000,00
527.000,00
20.000,00
150.000,00
210.000,00
72.000,00
75.000,00
2.800.000,00
400.000,00
400.000,00
1.100.000,00
400.000,00
400.000,00
535.000,00
435.000,00
260.000,00
50.000,00
120.000,00
5.000,00
100.000,00
70.000,00
30.000,00
200.000,00
200.000,00
200.000,00
5.185.000,00
3.650.000,00
3.650.000,00
5.000,00
5.000,00
1.100.000,00
1.100.000,00
120.000,00
120.000,00
310.000,00
310.000,00
10.000,00
300.000,00
130.000,00
130.000,00
130.000,00
652.000,00
652.000,00
652.000,00
198.000,00
225.000,00
6.162.000,00
5.227.000,00
527.000,00
20.000,00
150.000,00
210.000,00
72.000,00
75.000,00
2.800.000,00
400.000,00
400.000,00
1.100.000,00
400.000,00
400.000,00
535.000,00
435.000,00
260.000,00
50.000,00
120.000,00
5.000,00
100.000,00
70.000,00
30.000,00
200.000,00
200.000,00
200.000,00
5.185.000,00
3.650.000,00
3.650.000,00
5.000,00
5.000,00
1.100.000,00
1.100.000,00
120.000,00
120.000,00
310.000,00
310.000,00
10.000,00
300.000,00
130.000,00
130.000,00
130.000,00
652.000,00
652.000,00
652.000,00
198.000,00
225.000,00
5.762.000,00
4.827.000,00
527.000,00
20.000,00
150.000,00
210.000,00
72.000,00
75.000,00
2.800.000,00
0,00
400.000,00
1.100.000,00
400.000,00
400.000,00
535.000,00
435.000,00
260.000,00
50.000,00
120.000,00
5.000,00
100.000,00
70.000,00
30.000,00
200.000,00
200.000,00
200.000,00
4.885.000,00
3.650.000,00
3.650.000,00
5.000,00
5.000,00
1.100.000,00
1.100.000,00
120.000,00
120.000,00
10.000,00
10.000,00
10.000,00
0,00
130.000,00
130.000,00
130.000,00
602.000,00
602.000,00
602.000,00
198.000,00
225.000,00
Natureza Jurídica não encontrada
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020
ANEXO DE METAS FISCAIS
Anexo | - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas - Total das Receitas
Seleção: Alteração em 01/01/2020 (C)
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Especificação
Ano 2020
1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
4.1.7.2.0.00.0.0.00.00.00
4.1.7.2.8.00.0.0.00.00.00
4.1.7.2.8.01.0.0.00.00.00
4.1.7.2.8.01.1.0.00.00.00
41.7.2.8.01.1.1.00.00.00
4.1.7.2.8.01.2.0.00.00.00
4.1.7.2.8.01.2.1.00.00.00
4.1,7.2.8.01.3.0.00.00.00
4.1.7.2.8.01.3.1.00.00.00
4.1.7.2.8.03.0.0.00.00.00
4.1.7.2.8.03.1.0.00.00.00
4.1.7.2.8.03.1.1.00.00.00
4.1.7.2.8.03.1.1.02.00.00
4.1.7.2.8.03.1.1.07.00.00
4.1.7.2.8.03.1.1.08.00.00
4.1.7.2.8.03.1.1.09.00.00
4.1.7.2.8.07.0.0.00.00.00
4.1.7.2.8.07.1.0.00.00.00
4.1.7.2.8.07.1.1.00.00.00
4.1.7.2.8.07.1.1.03.00.00
4.1.7.2.8.10.0.0.00.00.00
4.1.7.2.8.10.2.0.00.00.00
4.1.7.2.8.10.2.1.00.00.00
4.1.7.2.8.10.2.1.01.00.00
4.1.7.5.0.00.0.0.00.00.00
4.1.7.5.8.00.0.0.00.00.00
4.1.7.5.8.01.0.0.00.00.00
4.1.7.5.8.01.1.0.00.00.00
4.1.7.5.8.01.1.1.00.00.00
4.1.7.5.8.01.1.1.01.00.00
4.1.7.5.8.01.1.1.02.00.00
4.1.9.0.0.00.0.0.00.00.00
4.1.9.1.0.00.0.0.00.00.00
4.1.9.1.0.01.0.0.00.00.00
4.1.9.1.0.01.1.0.00.00.00
4.1.9.1.0.01.1.1.00.00.00
4.1.9.1.0.01.1.1.01.00.00
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4.1.9.1.0.01.1.3.01.00.00
4.1.9.1.0.01.1.4.00.00.00
4.1.9.1.0.01.1.4.01.00.00
4.1.9.1.0.06.0.0.00.00.00
4.1.9.1.0.06.1.0.00.00.00
4.1.9.1.0.06.1.1.00.00.00
4.1.9.1.0.06.1.2.00.00.00
Transferência dos Estados e do Distrito Federal e de suas t
Transferência dos Estados - Específica E/M
Participação na Receita dos Estados
Cota-Parte do ICMS
Cota-Parte do ICMS - Principal
Cota-Parte do IPVA
Cota-Parte do IPVA - Principal
Cota-Parte do IPI - Municípios
Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal
Transferência de Recursos do Estado para Programas dr
Transferência de Recursos do Estado para Programas +
Transferência de Recursos do Estado para Programas
FAE - Fração Assist. Esp Gestao Sus
APSUS- Transferencia do Estado
Familia Paranaense - Transferencia do Estado
Saude Bucal - Transf Estadual
Transferência de Estados destinadas à Assistência Soci
Transferência de Estados destinadas à Assistência Soc
Transferência de Estados destinadas à Assistência Sc
Piso Paranaense de Assistencia Social IV
Transferência de convênios dos Estados e do Distrito Fe
Transferência de convênio dos Estados Destinadas a P
Transferência de convênio dos Estados Destinadas a
Transporte Escolar Estadual
Transferência de Outras instituições Públicas
Transferência de Outras instituições Públicas - Específica
Transferência de Recursos do Fundo de manutenção e [
Transferência de Recursos do Fundo de manutenção e
Transferência de Recursos do Fundo de manutenção +
FUNDEB 60%
FUNDEB 40%
Outras Receitas Correntes
Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais
Multas Previstas em Legislação Específica
Multas Previstas em Legislação Específica
Multas Previstas em Legislação Específica - Principal
Multas de Transito
Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e
Multas de Transito - Multas e Juros
Multas Previstas em Legislação Específica - Divida Ati
Multas de Transito - Divida Ativa
Multas Previstas em Legislação Específica - Divida Ati
Multas de Transito - Divida Ativa Multas e Juros
Multas por Danos Ambientais
Multas Administrativas por Danos Ambientais
Multas Administrativas por Danos Ambientais - Princip
Multas Administrativas por Danos Ambientais - Multas
38.987.000,00
38.987.000,00
34.550.000,00
24.000.000,00
24.000.000,00
10.200.000,00
10.200.000,00
350.000,00
350.000,00
2.847.000,00
2.847.000,00
2.847.000,00
2.300.000,00
315.000,00
165.000,00
67.000,00
90.000,00
90.000,00
90.000,00
90.000,00
1.500.000,00
1.500.000,00
1.500.000,00
1.500.000,00
38.000.000,00
38.000.000,00
38.000.000,00
38.000.000,00
38.000.000,00
28.000.000,00
10.000.000,00
38.110,00
33.000,00
27.000,00
27.000,00
20.000,00
20.000,00
5.000,00
5.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
3.000,00
3.000,00
1.000,00
1.000,00
Página: 7/12
Data: 30/08/2019
Previsão - R$ 1,00
38.987.000,00
38.987.000,00
34.550.000,00
24.000.000,00
24.000.000,00
10.200.000,00
10.200.000,00
350.000,00
350.000,00
2.847.000,00
2.847.000,00
2.847.000,00
2.300.000,00
315.000,00
165.000,00
67.000,00
90.000,00
90.000,00
90.000,00
90.000,00
1.500.000,00
1.500.000,00
1.500.000,00
1.500.000,00
38.000.000,00
38.000.000,00
38.000.000,00
38.000.000,00
38.000.000,00
28.000.000,00
10.000.000,00
38.121,00
33.000,00
27.000,00
27.000,00
20.000,00
20.000,00
5.000,00
5.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
3.000,00
3.000,00
1.000,00
1.000,00
Ano 2022
38.897.000,00
38.897.000,00
34.550.000,00
24.000.000,00
24.000.000,00
10.200.000,00
10.200.000,00
350.000,00
350.000,00
2.847.000,00
2.847.000,00
2.847.000,00
2.300.000,00
315.000,00
165.000,00
67.000,00
0,00
0,00
0,00
0,00
1.500.000,00
1.500.000,00
1.500.000,00
1.500.000,00
38.000.000,00
38.000.000,00
38.000.000,00
38.000.000,00
38.000.000,00
28.000.000,00
10.000.000,00
38.121,00
33.000,00
27.000,00
27.000,00
20.000,00
20.000,00
5.000,00
5.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
3.000,00
3.000,00
1.000,00
1.000,00
Natureza Jurídica não encontrada
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020
ANEXO DE METAS FISCAIS
Anexo | - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas - Total das Receitas
Seleção: Alteração em 01/01/2020 (C)
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Especificação
1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
4.1.9.1.0.09.1.1.00.00.00
4.1.9.1.0.09.1.2.00.00.00
4.1.9.1.0.09.1.3.00.00.00
4.1.9.2.0.00.0.0.00.00.00
4.1.9.2.2.00.0.0.00.00.00
4.1.9.2.2.12.0.0.00.00.00
4.1.9.2.2.12.1.0.00.00.00
4.1.9.2.2.12.1.1.00.00.00
4.1.9.2.2.99.0.0.00.00.00
4.1.9.2.2.99.1.0.00.00.00
4.1.9.2.2.99.1.1.00.00.00
4.1.9.2.2.99.1.1.03.00.00
4.2.0.0.0.00.0.0.00.00.00
4.2.1.0.0.00.0.0.00.00.00
4.2.1.1.0.00.0.0.00.00.00
4.2.1.1.9.00.0.0.00.00.00
4.2.1.1.9.00.1.0.00.00.00
4.2.1.1.9.00.1.1.00.00.00
4.2.1.1.9.00.1.1.03.00.00
4.2.1.1.9.00.1.1.06.00.00
4.2.1.1.9.00.1.1.07.00.00
4.2.1.1.9.00.1.1.08.00.00
4.2.1.1.9.00.1.1.09.00.00
4.2.2.0.0.00.0.0.00.00.00
4.2.2.1.0.00.0.0.00.00.00
4.2.2.1.3.00.0.0.00.00.00
4.2.2.1.3.00.1.0.00.00.00
4.2.2.1.3.00.1.1.00.00.00
4.2.2.1.3.00.1.1.01.00.00
4.2.4.0.0.00.0.0.00.00.00
4.2.4.1.0.00.0.0.00.00.00
4.2.4.1.8.00.0.0.00.00.00
4.2.41.8.04.0.0.00.00.00
4.2.4.1.8.04.1.0.00.00.00
4.2.4.1.8.04.1.1.00.00.00
4.2.4.1.8.04.1.1.01.00.00
4.2.41.8.04.1.1.02.00.00
4.2.4.1.8.04.1.1.03.00.00
4.2.4.1.8.04.1.1.04.00.00
4.2.4.1.8.05.0.0.00.00.00
4.2.4.1.8.05.1.0.00.00.00
4.24.1.8.05.1.1.00.00.00
4.2.4.1.8.05.1.1.01.00.00
4.2.4.1.8.05.1.1.02.00.00
4.2.4.1.8.10.0.0.00.00.00
4.2.41.8.10.2.0.00.00.00
4.2.4.1.8.10.2.1.00.00.00
Multas e Juros Previstos em Contratos - Principal
Multas e Juros Previstos em Contratos - Multas e Juro
Multas e Juros Previstos em Contratos - Dívida Ativa
Indenizações, Restituições e Ressarcimentos
Restituições
Restituição de Depósitos de Sentenças Judiciais não Sa
Restituição de Depósitos de Sentenças Judiciais não S
Restituição de Depósitos de Sentenças Judiciais não :
Outras Restituições
Outras Restituições
Outras Restituições - Principal
Restituições por pagamentos indevidos
Receitas de Capital
Operações de Crédito
Operações de Crédito - Mercado Interno
Outras Operações de Crédito - Mercado Interno
Outras Operações de Crédito - Mercado Interno
Outras Operações de Crédito - Mercado Interno - Prin
Operações de Crédito Caixa Finiza - Mercado Intern
Operação de Crédito - Fomento Paraná Contrato 371
Avançar Cidades - Caixa
Avançar Cidades - BRDE
BRDE- Contrapartidas de Obras
Alienação de Bens
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Móveis e Semoventes
Alienação de Bens Móveis e Semoventes
Alienação de Bens Móveis e Semoventes - Principal
Alienação de Bens Moveis
Transferência de Capital
Transferência da União e de suas Entidades
Transferências da União - Específicas de Estados, DF e
Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde
Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúd
Transferências de Recursos do Sistema Único de Saú
UBS São João Batista
UBS Lamenha
UBS Cachoeira
Transf. SUS - Investimento em Saúde
Transferências de Recursos Destinados a Programas de
Programa de Apoio ao Transp. Escolar para Educação |
Programa de Apoio ao Transp. Escolar para Educaçãc
Mobiliario CMEI Areias e São Jorge
Manutenção de CMEIS
Transferência de convênios da União e de suas Entidade
Transferência de convênio da União destinadas a Progr
Transferência de convênio da União destinadas a Proc
1.000,00
1.000,00
1.000,00
5.110,00
5.110,00
5.000,00
5.000,00
5.000,00
110,00
110,00
110,00
110,00
37.672.900,00
21.700.000,00
21.700.000,00
21.700.000,00
21.700.000,00
21.700.000,00
4.000.000,00
1.500.000,00
8.000.000,00
7.500.000,00
700.000,00
149.900,00
149.900,00
149.900,00
149.900,00
149.900,00
149.900,00
15.823.000,00
8.828.000,00
8.828.000,00
1.336.000,00
1.336.000,00
1.336.000,00
86.000,00
350.000,00
400.000,00
500.000,00
200.000,00
200.000,00
200.000,00
100.000,00
100.000,00
7.292.000,00
435.000,00
435.000,00
Página: 8/12
Data: 30/08/2019
Previsão - R$ 1,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
5.121,00
5.121,00
5.000,00
5.000,00
5.000,00
121,00
121,00
121,00
121,00
4.577.900,00
2.500.000,00
2.500.000,00
2.500.000,00
2.500.000,00
2.500.000,00
0,00
500.000,00
1.000.000,00
1.000.000,00
0,00
149.900,00
149.900,00
149.900,00
149.900,00
149.900,00
149.900,00
1.928.000,00
1.723.000,00
1.723.000,00
500.000,00
500.000,00
500.000,00
0,00
0,00
0,00
500.000,00
100.000,00
100.000,00
100.000,00
0,00
100.000,00
1.123.000,00
0,00
0,00
Ano 2022
1.000,00
1.000,00
1.000,00
5.121,00
5.121,00
5.000,00
5.000,00
5.000,00
121,00
121,00
121,00
121,00
3.349.900,00
2.000.000,00
2.000.000,00
2.000.000,00
2.000.000,00
2.000.000,00
0,00
0,00
1.000.000,00
1.000.000,00
0,00
149.900,00
149.900,00
149.900,00
149.900,00
149.900,00
149.900,00
-200.000,00
-000.000,00
-000.000,00
500.000,00
500.000,00
500.000,00
0,00
0,00
0,00
500.000,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
500.000,00
0,00
0,00
Natureza Jurídica não encontrada Página: 9/12
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE Date: 2008/2015
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020
ANEXO DE METAS FISCAIS
Anexo | - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas - Total das Receitas
Seleção: Alteração em 01/01/2020 (C)
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Especificação Previsão - R$ 1,00
Ano 2021 Ano 2022
1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
4.2.4.1.8.10.2.1.06.00.00 CMEI Monte Santo 135.000,00 0,00 0,00
4.2.4.1.8.10.7.0.00.00.00 Transferências de Convênios da União destinadas a Pr 3.487.000,00 500.000,00 500.000,00
4.2.4.1.8.10.7.1.00.00.00 Transferências de Convênios da União destinadas a P 3.487.000,00 500.000,00 500.000,00
42.4/1.8.10.7.1.01.00.00 Pavimentação Rua Anjo da Guarda 300.000,00 0,00 0,00
4.2.4.1.8.10.7.1.02.00.00 Pavimentação Rua Estados Unidos 200.000,00 0,00 0,00
4.2.4.1.8.10.7.1.03.00.00 Pavimentacao de Estradas Rurais 500.000,00 500.000,00 500.000,00
4.2.4.1.8.10.7.1.04.00.00 Pav. Nossa Senhora do Rocio 350.000,00 0,00 0,00
4.2.4.1.8.10.7.1.05.00.00 Pav. Ruas Cezar Ferri e Jairo Antunes Cardozo 400.000,00 0,00 0,00
4.2.4.1.8.10.7.1.06.00.00 Pav. Rua Santa Barbara 200.000,00 0,00 0,00
4.24.1.8.10.7.1.07.00.00 Pav. Rua São João 200.000,00 0,00 0,00
4.2.4.1.8.10.7.1.08.00.00 Pav. Rua Getulio Vargas 573.000,00 0,00 0,00
4.2.41.8.10.7.1.09.00.00 Pav. Rio Paraná 477.500,00 0,00 0,00
4.2.41.8.10.7.1.10.00.00 Pav. Rua Campo Belo 286.500,00 0,00 0,00
4.2.4.1.8.10.9.0.00.00.00 Outras transferência de convênios da União 3.370.000,00 623.000,00 0,00
4.2.4.1.8.10.9.1.00.00.00 Outras transferência de convênios da União - Principa 3.370.000,00 623.000,00 0,00
4.2.4.1.8.10.9.1.01.00.00 Quadra Escola Joao Batista de Siqueira 450.000,00 450.000,00 0,00
4.241.8.10.9.1.13.00.00 Cras São João Batista 320.000,00 0,00 0,00
4.2.4.1.8.10.9.1.14.00.00 Reforma Ginasio Monte Santo e Estadio Municiapal 800.000,00 83.000,00 0,00
4.2.4.1.8.10.9.1.15.00.00 Construção Centro de Convenções 1.800.000,00 90.000,00 0,00
4.2.4.2.0.00.0.0.00.00.00 Transferência dos Estados e do Distrito Federal e de suas t 6.995.000,00 205.000,00 200.000,00
4.2.4.2.8.00.0.0.00.00.00 Transferências dos Estados, Distrito Federal, e de suas Ei 6.995.000,00 205.000,00 200.000,00
4.2.4.2.8.03.0.0.00.00.00 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - 440.000,00 200.000,00 200.000,00
4.2.4.2.8.03.1.0.00.00.00 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde 440.000,00 200.000,00 200.000,00
4.2.4.2.8.03.1.1.00.00.00 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúd 440.000,00 200.000,00 200.000,00
4.24.2.8.03.1.1.05.00.00 UBS Jardim Graziela 120.000,00 0,00 0,00
4.2.4.2.8.03.1.1.06.00.00 UBS Tamboara 120.000,00 0,00 0,00
42.4.2.8.03.1.1.07.00.00 Investimento Saude - Transferencia do Estado 200.000,00 200.000,00 200.000,00
4.2.4.2.8.10.0.0.00.00.00 Transferência de convênios dos Estados e do Distrito Fe 6.550.000,00 0,00 0,00
4.2.4.2.8.10.7.0.00.00.00 Transferências de Convênios dos Estados destinadas a 2.250.000,00 0,00 0,00
4.2.4.2.8.10.7.1.00.00.00 Transferências de Convênios dos Estados destinadas 2.250.000,00 0,00 0,00
4.24.2.8.10.7.1.01.00.00 Pav.R.José Milek e R.José Real Prado 50.000,00 0,00 0,00
4.2.4.2.8.10.7.1.02.00.00 Pavimentação Rua das Laranjeiras 2.200.000,00 0,00 0,00
4.24.2.8.10.9.0.00.00.00 Outras transferência de convênio dos Estados 4.300.000,00 0,00 0,00
4.2.4.2.8.10.9.1.00.00.00 Outras transferência de convênio dos Estados - Princi| 4.300.000,00 0,00 0,00
4.2.4.2.8.10.9.1.04.00.00 Delegacia Cidadã 4.300.000,00 0,00 0,00
4.2.4.2.8.99.0.0.00.00.00 Outras transferência dos Estados 5.000,00 5.000,00 0,00
4.2.4.2.8.99.1.0.00.00.00 Outras transferência dos Estados 5.000,00 5.000,00 0,00
4.2.4.2.8.99.1.1.00.00.00 Outras transferência dos Estados - Principal 5.000,00 5.000,00 0,00
4.2.4.2.8.99.1.1.01.00.00 Resolução VIGIASUS 616/2015 - Capital 5.000,00 5.000,00 0,00
4.9.0.0.0.00.0.0.00.00.00 RENÚNCIAS, RESTITUIÇÕES, DESCONTOS E DEDUÇÕES (17.738.000,00) (17.738.000,00) (17.738.000,00)
4.9.7.0.0.00.0.0.00.00.00 Transferência Correntes (17.738.000,00) (17.738.000,00) (17.738.000,00)
4.9.7.1.0.00.0.0.00.00.00 Transferência da União e de suas Entidades (10.828.000,00) (10.828.000,00) (10.828.000,00)
4.9.7.1.8.00.0.0.00.00.00 Transferência da União - Específica E/M (10.828.000,00) (10.828.000,00) (10.828.000,00)
4.9.7.1.8.01.0.0.00.00.00 Participação na Receita da União (10.802.000,00) (10.802.000,00) (10.802.000,00)
4.9.7.1.8.01.2.0.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de participação dos Municípios - € (10.800.000,00) (10.800.000,00) (10.800.000,00)
4.9.7.1.8.01.2.1.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de participação dos Municípios - (10.800.000,00) (10.800.000,00) (10.800.000,00)
4.9.7.1.8.01.2.1.02.00.00 Dedução da receita para formação do FUNDEB - FPI (10.800.000,00) (10.800.000,00) (10.800.000,00)
Natureza Jurídica não encontrada
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020
ANEXO DE METAS FISCAIS
Anexo | - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas - Total das Receitas
Seleção: Alteração em 01/01/2020 (C)
Página: 10/12
Data: 30/08/2019
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Especificação Previsão - R$ 1,00
1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
4.9.7.1.8.06.0.0.00.00.00 Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - L.C. 1 (26.000,00) (26.000,00) (26.000,00)
4.9.7.1.8.06.1.0.00.00.00 Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - L.C (26.000,00) (26.000,00) (26.000,00)
4.9.7.1.8.06.1.1.00.00.00 Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - L.( (26.000,00) (26.000,00) (26.000,00)
4.9.7.1.8.06.1.1.02.00.00 Dedução da receita para formação do FUNDEB - ICN (26.000,00) (26.000,00) (26.000,00)
4.9.7.2.0.00.0.0.00.00.00 Transferência dos Estados e do Distrito Federal e de suas | (6.910.000,00) (6.910.000,00) (6.910.000,00)
4.9.7.2.8.00.0.0.00.00.00 Transferência dos Estados - Específica E/M (6.910.000,00) (6.910.000,00) (6.910.000,00)
4.9.7.2.8.01.0.0.00.00.00 Participação na Receita dos Estados (6.910.000,00) (6.910.000,00) (6.910.000,00)
4.9.7.2.8.01.1.0.00.00.00 Cota-Parte do ICMS (4.800.000,00) (4.800.000,00) (4.800.000,00)
4.9.7.2.8.01.1.1.00.00.00 Cota-Parte do ICMS - Principal (4.800.000,00) (4.800.000,00) (4.800.000,00)
4.9.7.2.8.01.1.1.02.00.00 Dedução da receita para formação do FUNDEB - Co! (4.800.000,00) (4.800.000,00) (4.800.000,00)
4.9.7.2.8.01.2.0.00.00.00
4.9.7.2.8.01.2.1.00.00.00
Cota-Parte do IPVA
Cota-Parte do IPVA - Principal
(2.040.000,00)
(2.040.000,00)
(2.040.000,00)
(2.040.000,00)
(2.040.000,00)
(2.040.000,00)
4.9.7.2.8.01.2.1.02.00.00 Dedução da receita para formação do FUNDEB - Col (2.040.000,00) (2.040.000,00) (2.040.000,00)
4.9.7.2.8.01.3.0.00.00.00 Cota-Parte do IPI - Municípios (70.000,00) (70.000,00) (70.000,00)
4.9.7.2.8.01.3.1.00.00.00 Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal (70.000,00) (70.000,00) (70.000,00)
4.9.7.2.8.01.3.1.02.00.00 Dedução da receita para formação do FUNDEB - Cot (70.000,00) (70.000,00) (70.000,00)
Total entidade:
2 - INST. DE PREV. DO MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARE
4.0.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas
4.1.0.0.0.00.0.0.00.00.00
Receitas Correntes
212.963.764,79] 179.807.960,79] 177.681.210,79
43.881.472,17
27.272.075,80
48.152.165,74
29.999.283,39
52.842.881,44
32.999.211,74
4.1.2.0.0.00.0.0.00.00.00 Contribuições 5.093.707,41 5.603.078,16 6.163.385,98
4.1.2.1.0.00.0.0.00.00.00 Contribuições Sociais 5.093.707,41 5.603.078,16 6.163.385,98
4.1.2.1.8.00.0.0.00.00.00 Contribuições Sociais específicas de Estados, DF, Municif 5.093.707,41 5.603.078,16 6.163.385,98
41.2.1.8.01.0.0.00.00.00 Contribuição do Servidor Civil para o Plano de Seguridad 5.087.826,21 5.596.608,84 6.156.269,72
4.1.2.1.8.01.1.0.00.00.00 CPSSS do Servidor Civil Ativo 5.043.044,24 5.547.348,67 6.102.083,54
4.1.2.1.8.01.1.1.00.00.00 CPSSS do Servidor Civil Ativo - Principal 5.042.934,24 5.547.227,67 6.101.950,44
4.1.2.1.8.01.1.2.00.00.00 CPSSS do Servidor Civil Ativo - Multas e Juros 110,00 121,00 133,10
4.1.2.1.8.01.2.0.00.00.00 CPSSS do Servidor Civil Inativo 43.681,97 48.050,17 52.855,18
4.1.2.1.8.01.2.1.00.00.00 CPSSS do Servidor Civil Inativo - Principal 43.581,97 47.940,17 52.734,18
4.1.2.1.8.01.2.2.00.00.00 CPSSS do Servidor Civil Inativo - Multas e Juros 100,00 110,00 121,00
4.1.2.1.8.01.3.0.00.00.00 CPSSS do Servidor Civil - Pensionistas 1.100,00 1.210,00 1.331,00
4.1.2.1.8.01.3.1.00.00.00 CPSSS do Servidor Civil - Pensionistas - Principal 1.000,00 1.100,00 1.210,00
4.1.2.1.8.01.3.2.00.00.00 CPSSS do Servidor Civil - Pensionistas - Multas e Jur 100,00 110,00 121,00
4.1.2.1.8.03.0.0.00.00.00 CPSSS Patronal - Servidor Civil - Específico de EST/DF/ 5.881,20 6.469,32 7.116,26
4.1.2.1.8.03.1.0.00.00.00 CPSSS Patronal - Servidor Civil Ativo 5.881,20 6.469,32 7.116,26
4.1.2.1.8.03.1.1.00.00.00 CPSSS Patronal - Servidor Civil Ativo - Principal 5.781,20 6.359,32 6.995,26
4.1.2.1.8.03.1.2.00.00.00 CPSSS Patronal - Servidor Civil Ativo - Multas e Juros 100,00 110,00 121,00
4.1.3.0.0.00.0.0.00.00.00 Receita Patrimonial 21.521.606,50 23.673.767,15 26.041.143,87
4.1.3.2.0.00.0.0.00.00.00 Valores Mobiliários 21.521.606,50 23.673.767,15 26.041.143,87
4.1.3.2.1.00.0.0.00.00.00 Juros e Correções Monetárias 21.361.022,82 23.497.125,10 25.846.837,62
4.1.3.2.1.00.4.0.00.00.00 Remuneração dos Recursos do Regime Próprio de prer 21.198.508,22 23.318.359,04 25.650.194,95
4.1.3.2.1.00.4.1.00.00.00 Remuneração dos Recursos do Regime Próprio de pre 21.198.508,22 23.318.359,04 25.650.194,95
4.1.3.2.1.00.4.1.01.00.00 Remuneração de Investimentos em Renda Fixa 550.000,00 605.000,00 665.500,00
4.1.3.2.1.00.4.1.02.00.00 Remuneração de Investimentos em Renda Fixa 14.483.287,88 15.931.616,67 17.524.778,34
4.1.3.2.1.00.4.1.03.00.00 Remuneração de Investimentos em Renda Fixa 1.196.942,26 1.316.636,48 1.448.300,13
413210041040000 Remuneracão de Investimentos em Renda Variável 4.267.519,64 4.694.271,61 5.163.698,77
Natureza Jurídica não encontrada Página: 11/12
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE Data: 30/08/2019
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020
ANEXO DE METAS FISCAIS
Anexo | - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas - Total das Receitas
Seleção: Alteração em 01/01/2020 (C)
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Previsão - R$ 1,00
Especificação
Ano 2022
2 - INST. DE PREV. DO MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARE
4.1.3.2.1.00.5.0.00.00.00 Juros de Títulos de Renda 162.514,60 178.766,06 196.642,67
4.1.3.2.1.00.5.1.00.00.00 Juros de Títulos de Renda - Principal 162.514,60 178.766,06 196.642,67
4.1.3.2.2.00.0.0.00.00.00 Dividendos 160.583,68 176.642,05 194.306,25
4.1.3.2.2.00.1.0.00.00.00 Dividendos 160.583,68 176.642,05 194.306,25
4.1.3.2.2.00.1.1.00.00.00 Dividendos - Principal 160.583,68 176.642,05 194.306,25
4.1.3.2.2.00.1.1.01.00.00 Dividendos 59.483,68 65.432,05 71.975,25
4.1.3.2.2.00.1.1.02.00.00 Dividendos 1.100,00 1.210,00 1.331,00
4.1.3.2.2.00.1.1.03.00.00 Dividendos 100.000,00 110.000,00 121.000,00
4.1.9.0.0.00.0.0.00.00.00 | Outras Receitas Correntes 656.761,89 722.438,08 794.681,89
4.1.9.2.0.00.0.0.00.00.00 Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 220,00 242,00 266,20
4.1.9.2.2.00.0.0.00.00.00 Restituições 220,00 242,00 266,20
4.1.9.2.2.06.0.0.00.00.00 Restituição de Despesas de Exercícios Anteriores 110,00 121,00 133,10
4.1.9.2.2.06.1.0.00.00.00 Restituição de Despesas de Exercícios Anteriores 110,00 121,00 133,10
4.1.9.2.2.06.1.1.00.00.00 Restituição de Despesas de Exercícios Anteriores - Pr 110,00 121,00 133,10
4.1.9.2.2.99.0.0.00.00.00 Outras Restituições 110,00 121,00 133,10
4.1.9.2.2.99.1.0.00.00.00 Outras Restituições 110,00 121,00 133,10
4.1.9.2.2.99.1.1.00.00.00 Outras Restituições - Principal 110,00 121,00 133,10
4.1.9.2.2.99.1.1.03.00.00 Restituições por pagamentos indevidos 110,00 121,00 133,10
4.1.9.9.0.00.0.0.00.00.00 Demais Receitas Correntes 656.541,89 722.196,08 794.415,69
4.1.9.9.0.03.0.0.00.00.00 Compensações Financeiras entre o Regime Geral e os F 651.541,89 716.696,08 788.365,69
4.1.9.9.0.03.1.0.00.00.00 Compensações Financeiras entre o Regime Geral e os 651.541,89 716.696,08 788.365,69
4.1.9.9.0.03.1.1.00.00.00 Compensações Financeiras entre o Regime Geral e o: 651.541,89 716.696,08 788.365,69
4.1.9.9.0.99.0.0.00.00.00 Outras Receitas 5.000,00 5.500,00 6.050,00
4.1.9.9.0.99.1.0.00.00.00 Outras Receitas - Primárias 5.000,00 5.500,00 6.050,00
4.1.9.9.0.99.1.1.00.00.00 Outras Receitas - Primárias - Principal 5.000,00 5.500,00 6.050,00
4.1.9.9.0.99.1.1.01.00.00 Taxa de Administração do RPPS 5.000,00 5.500,00 6.050,00
4.7.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas Correntes - Intra Orçamentárias 16.609.396,37 18.152.882,35 19.843.669,70
47.2.0.0.00.0.0.00.00.00 Contribuições 13.158.291,42 14.474.120,56 15.921.532,62
4.7.2.1.0.00.0.0.00.00.00 Contribuições Sociais 13.158.291,42 14.474.120,56 15.921.532,62
4.7.2.1.8.00.0.0.00.00.00 Contribuições Sociais especificas de Estados, DF, Municiy 13.158.291,42 14.474.120,56 15.921.532,62
4.7.2.1.8.03.0.0.00.00.00 CPSSS Patronal - Servidor Civil - Específico de EST/DF/ 6.413.783,52 7.055.161,87 7.760.678,06
4.7.21.8.03.1.0.00.00.00 CPSSS Patronal - Servidor Civil Ativo 6.413.783,52 7.055.161,87 7.760.678,06
4.7.21.8.03.1.1.00.00.00 CPSSS Patronal - Servidor Civil Ativo - Principal 6.413.783,52 7.055.161,87 7.760.678,06
4.7.2.1.8.04.0.0.00.00.00 CPSSS Patronal - Parcelamentos - Específico de EST/D 6.744.507,90 7.418.958,69 8.160.854,56
4.7.2.1.8.04.1.0.00.00.00 CPSSS Patronal - Parcelamentos - Servidor Civil Ativo 6.744.507,90 7.418.958,69 8.160.854,56
4.7.2.1.8.04.1.1.00.00.00 CPSSS Patronal - Parcelamentos - Servidor Civil Ativc 6.731.507,90 7.404.658,69 8.145.124,56
4.7.2.1.8.04.1.2.00.00.00 CPSSS Patronal - Parcelamentos - Servidor Civil Ativc 13.000,00 14.300,00 15.730,00
4.7.9.0.0.00.0.0.00.00.00 | Outras Receitas Correntes 3.451.104,95 3.678.761,79 3.922.137,08
4.7.9.9.0.00.0.0.00.00.00 Demais Receitas Correntes 3.451.104,95 3.678.761,79 3.922.137,08
4.7.9.9.0.01.0.0.00.00.00 Aportes Periódicos para amortização de Déficit Atuarial d 2.948.576,19 3.125.980,15 3.314.077,28
4.7.9.9.0.01.1.0.00.00.00 Aportes Periódicos para amortização de Déficit Atuarial 2.948.576,19 3.125.980,15 3.314.077,28
4.7.9.9.0.01.1.1.00.00.00 Aportes Periódicos para amortização de Déficit Atuarie 2.936.341,43 3.112.521,92 3.299.273,23
4.7.9.9.0.01.1.2.00.00.00 Aportes Periódicos para amortização de Déficit Atuarie 12.234,76 13.458,23 14.804,05
4.7.9.9.0.99.0.0.00.00.00 Outras Receitas 502.528,76 552.781,64 608.059,80
4.7.9.9.0.99.1.0.00.00.00 Outras Receitas - Primárias 502.528,76 552.781,64 608.059,80
4.7.9.9.0.99.1.1.00.00.00 Outras Receitas - Primárias - Principal 502.528,76 552.781,64 608.059,80
Página: 12/12
Natureza Jurídica não encontrada
Data: 30/08/2019
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020
ANEXO DE METAS FISCAIS
Anexo | - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas - Total das Receitas
Seleção: Alteração em 01/01/2020 (C)
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Previsão - R$ 1,00
Especificação
Ano 2020 | Ano 2021 | Ano 2022
2 - INST. DE PREV. DO MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARE
4.7.9.9.0.99.1.1.01.00.00 Taxa Administração do RPPS 502.528,76 552.781,64 608.059,80
Total entidade: 43.881.472,17 48.152.165,74 52.842.881,44
Total geral: 256.845.236,96] 227.960.126,53] 230.524.092,23
Natureza Jurídica não encontrada Página: 1/1
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE Data: 30/08/2019
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020
Anexo 1.4 - Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de Despesas
Seleção: Alteração em 01/01/2020 (C)
As metas anuais de despesas foram calculadas a partir das seguintes despesas orçamentárias:
Programa R$ 1,00
2022
1- PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
O OPERAÇÕES ESPECIAIS 12.727.513,87 12.809.524,88 12.809.524,88
2 PROGRAMA DO PROCESSO JUDICIÁRIO 1.244.000,00 1.244.000,00 1.244.000,00
3 PROGRAMA DE GESTÃO FISCAL 2.468.000,00 2.468.000,00 2.468.000,00
4 PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO 17.079.100,00 15.369.100,00 15.279.100,00
5 PROGRAMA DE CONSERV. MANUT. PRÓPRIOS MUNICIPAIS 165.000,00 165.000,00 165.000,00
7. PROGRAMAS DE POLÍTICAS PÚBLICAS 913.100,00 913.100,00 913.100,00
8 PROGRAMA DE ALISTAMENTO MILITAR 153.000,00 153.000,00 153.000,00
9 PROGRAMA DE APOIO AS AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA 6.203.275,00 1.903.275,00 1.900.800,00
10 PROGRAMA DE AÇÃO SOCIAL 6.968.315,00 6.641.100,00 6.634.100,00
12 PROGRAMA DE ATENÇÃO AO IDOSO 75.000,00 75.000,00 75.000,00
13 PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA 1.991.500,00 1.990.000,00 1.846.000,00
15 PROGRAMA DE ATENDIMENTO GERAL A SAÚDE 38.229.125,97 37.143.025,97 36.731.775,97
16 PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE DOENÇAS 1.044.100,00 1.044.100,00 1.044.100,00
17 PROGRAMA DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA 853.500,00 853.500,00 853.500,00
18 PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL 40.367.609,95 40.167.609,94 40.153.609,94
19 PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL 11.641.250,00 11.290.250,00 11.168.250,00
20 PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL 578.250,00 578.250,00 578.250,00
21 PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR 7.348.500,00 7.348.500,00 7.047.500,00
23 Programa de apoio a Cultura 434.000,00 434.000,00 434.000,00
24 PROGRAMA DOS SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA 199.600,00 199.600,00 199.600,00
25 PROGRAMA DE PLANEJAMENTO URBANO 301.200,00 301.200,00 301.200,00
26 PROGRAMA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS 34.109.000,00 9.564.000,00 9.062.000,00
27 PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE 2.308.225,00 2.308.225,00 2.308.200,00
28 PROGRAMA DE HABITAÇÃO 478.000,00 478.000,00 478.000,00
29 PROGRAMA DE SANEAMENTO 6.460.000,00 6.460.000,00 6.460.000,00
30 PROGRAMA DE PROMOÇÃO DA AGRICULTURA 1.751.000,00 1.751.000,00 1.751.000,00
31 PROGRAMA DE PROMOÇAO DA INDUSTRIA COM .E SERVIÇOS 730.000,00 730.000,00 730.000,00
32 PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS 5.145.200,00 5.145.200,00 5.145.200,00
34 PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO ESPORTE E LAZER 3.163.400,00 2.446.400,00 1.913.400,00
35 Programa de Concessões 30.000,00 30.000,00 30.000,00
999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 500.000,00 500.000,00 500.000,00
Total da entidade: 205.659.764,79 172.503.960,79 170.377.210,79
2 - INST. DE PREV. DO MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARE
4 PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO 1.893.638,76 2.083.002,64 2.250.202,64
14 Programa Previdencia Social a Inativos e Pensionistas 25.309.635,82 30.371.562,99 36.445.875,57
999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 16.678.197,59 15.697.600,11 14.146.803,23
Total da entidade: [ 43.881.472,17 48.152 16574] 52 842.881,44
3 - CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
1 Programa do Processo Legislativo 7.304.000,00 7.304.000,00 7.304.000,00
Total da entidade: 7.304.000,00 7.304.000,00] 7.304.000,00
Total geral: 256.845.236,96 | 227.960.126,53] 230.524.092,23
00'0 [ojoio) 00'0 00'0 00'0 00'0 (AX) opezuesbeju] ef jedeo ep om sp og
00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 (IIAX) Sojusueioueuis 8 SOWNSSIdWI Sp 08S
00'0 00'0 0o'0 00'0 00'0 00'0 seseoueuls
85166 8216 85'zP906€'0L L'cer'sos ep oo'ses'cey 05 00'pyZ'0€8 Lp 00'054'0L6'94 sou
852668291 8529068 TL LU'ce/'s909p oo'seg'ege ts 00'pyz 0c9 Er 00'0Sb'0L6'8L (1AX) IVLIdVO 3O S
ZhLbTOLVeSL — pe'ezozhreel 99SseezpeL €C6L6LB5GTLL 66BS9COLE9L — pi'G990P0SEL (AIX-HIX) = (AX) SILNIBHOO SIVOSIS SY
2659026092 26'068'258'97 16'S56 764 92 s6'cer els 00'oso'sec 69 0b'Z60'9br'65 sejuaog sesads:
00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 (AIX) ePINa ep sobseot
ZS'0S98SLOLL 66Z99PZOPOL — ze'ser 80686 86'c9E 295/96 66'809',0€ Z6 vE'EZSPLLEL SIBIDOS SOBJedUI
ZrLyTOLV68L — peezozrresl SosseeLpezL €626/B58TLL 66BG9COLEIL — pi's990bOSEL (11X) SILNIHHOO SY
estzrosoeoz el'przz0c LoL esoreseGeir Sooeo6cLEIZ eS'szgBeLS0l Z60/9716TSL (IX+AD=(1) SviayiNnãa S
00'006'6%€ | 00'006'220'Z 00'006 22651 00'000'8290Z 00'000"L 2221 00'000'889'9 (X-XI-HHA-HA-IA-A) = (1X) TYLIdVO 3 SIVOSIA S
00'0 00'0 oo'0 00'0 00'0 00'0 Seupwud IENdeD ap sejysosr
00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 (x) seuewud 0gN jeydeo ap sejsosy
00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 Iendeo ap sejtao:
00'000'00Z'1 00'000'826'1 00'000'€z8'SL 00'000'62y'0Z 00'000"422'bL 00'000'6/9'9 teudeo ap er
00'006'6hL 00'006'6%L 00'006'6%L 00'000'6yZ 00'000'000'€ 00'000'6 susg ap segóeusily
00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 (XI) sejuaueusaa SOjueunseAu| ep opdeuai|y ep s'
00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 (IA) SouBIOdiuaj SOjusuysSAu| Sp ogdeUa!ly ap s!
00'006'6bL 00'006'6bL 00'006'6%L 00'000'6bZ 00'000'000'€ 00'000'6 Sony Sp
000 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 (IA) OWNseduya ep og:
00'000'000' 00'000'005'Z 00'000'004 1Z 00'000'007'bz 00'000'000'8L 00'000'009'8 (1A) oupeso ap s
00'006'6b€'€ 00'006'225'b 00'006 2/9 2€ 00'000'82€'5y 00'000"121'5€ 00'000'882'SL (A) IyLIdvD 3a S
ESTIG OLE LOZ elpreeersoz GS OPEZOGTOL SS'9LOL9PT6L ESG LOB8L z60/9PBC 9 -1) = (Al) S3LNIEHOO SIVOSIA S
se'zoszes 80'6ss092 6g'Lze'v69 LT egLges Le'ver 980 PENTAR AZ Sejuejsa) sequesoo si
00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 (III) sesteoueui; sejodos
estos tes 80'695'092 68'L18'469 LTegV ses L8'ver geo L8HTVpho sejusuoo seyioo:
00'000'9b6'6PL O0'00098/051 0000098051 OO'TLLOBVBbL 0000 EErbhL | 00'896€5/ZZL Sejus)09 sewL
1860 TLP'9 sVLgpegVyz OS'LZL 20 Zz L6'88S5 PG 9L GET 'S9€ OL 00'000'90L SIBIuOWIBA SEjNSOSY
00'0 00'0 00'0 oo'o 00'0 €0'76/6L6€L (11) sestsoueuta seg
1860 71h S'L9p'egryz OS'LZL'Z/07z L6'88S PG 9L GE LTL soe OL €O'T6/'SZ0PL jeuowne
s6's8C cos TL 9V'8z0cecTL Wy'z0/EZ8 LL LE TOS TO9 LZ 0c'cb 628 LL so'gez 7958 opóinquiuog €
6/'6€Z'pz6 be 6/'6ez pzo ve 6/'6cz pzo pe 00'000'26/ L€ 00'00€ 9817 00'svE 69 TZ eugnqu
eSTzsBMOSTL SL'yhez96Tz 6S0PO00COZZ SS9B0LSPSTL essa Pol 6 Tr BL9PLL (1) SILNINHOO S
azoz tzoz ozoz 6L0Z gLOZ 2102 opseoynedsa
6LOZ/80/0€ ejeg
ci, eubed
(9) oz0z/L0/Lo us opõe
OLUBLILIA OPBI|NSSy O EJed sienuy seja Sep ojnojgo ep eugueay e eibojopoyaiy -
SIVOSII SVLIIN 3]
OZOZ SVIHVININVÔNO SIZIALINIC
J3VANVINVL ILNVIINTV IA Old]
epeJuodus ou eoIpunç ez
(oz'6L9'S0Z'p)
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eS'gze'0cE OLE
(2€'960'289'02)
96'9€6 ZZT 6ET
(26's9b'8Lp'22)
TS T5S 259'0vZ
(49'pLo'gpL'pz)
0Z'068'9€6'6ZZ
(LL 'p66'eSp'ZZ)
(AIXX-HX) ORE VINRIA OOX
€O'G99 LEP'SZL
XX+HIXXHIXX+AXI=(AIXX) SVIEVINA SY
ec'cos 9p9' ph '009'26/'9L 65'Z6/ BZV'ZL 6S'6LO PIT Ve 286700'5Z 6z'eps osp Ez (IDO) VIONIONILNOO 34 V
00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 (XX) Sdda TVOITV.
85'266 821 '6 85'2V9'06€'0L Li'cer'sogep oo'ses'cgy'0s 00'ppZ 0E8 Ly 00'0S4 0L6'9L (OX XIX AX = HAX-AX) = (O) TYLIdVO JA SIVOSIA SV
00'000'005'Z 00'000'005'Z 00'000'005'Z 00'000'006'1 00'000'008"1 00'000'000'Z (00 epina ep ogô
00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 SEJISDUBUIJ SSQSISAU] S
00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 (xD) oupe10 Sp ont ap oeº
czor tzoz ozoz 6L0c s1oz LOC opseoynadsa
6LOZ/80/0€ :ejeq
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(9) 0202/0110 Wu opões
OuBLS OPBI|NSSy O BJed sienuy seja sep ojnojeo ep euqua a eibojopojaiy - |
SIVOSIS SVLIN IJ]
OZOZ SVIHVLNIINVÕÃO SIZIALINIA
JH VANVINVL ILNVIINTV JA Oldi:
epeJuodus opu eoIpunç ez:
Natureza Jurídica não encontrada
MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020
ANEXO DE METAS FISCAIS
Anexo IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal
Página: 1/1
Data: 30/08/2019
Especificação | 2017 2018 2019 | 2020 | 2021 2022
(b) (c) (d) (e) (9) (9)
DÍVIDA CONSOLIDADA (1) 52.169.297,51 62.336.320,73 6654937277 7954937277 7404937277 66.049.372,77
Contratual 52.169.297,51 62.336.32073 66.54937277 7954937277 7404937277 66.049.372,77
DEDUÇÕES (ll) 6.088.048,77 4.406.202,21 3.988.323,12 3.988.323,12 3.988.323,12 3.988.323,12
Ativo disponível 6.088.048,77 4.406.202,21 3.988.323,12 3.988.323,12 3.988.323,12 3.988.323,12
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (Ill) = (11) 46.081.248,74 57.930.118,52 62.561.049,65 75.561.049,65 70.061.04965 62.061.049,65
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (HI+V-V) 46.081.248,74 57.930.118,52 62.561.049,65 75.561.049,65 70.061.049,65 62.061.049,65
(b - a”) =, (c-b) (d-c) | (e-d) (f-e) (g-f)
Resultado Nominal
21.873.468,00| 11.848.869,78 4.630.931 13] 13.000.000,00 | (5.500.000,00)| (8.000.000,00)
*: Refere-se ao resultados. nominais, valor previsto da Divida Consolidada Líquida do exercicio orçamentário anterior ao previsto no exercicio 2017 no
resultados nominais valor de R$ 24.207.780,74
Pagina: 111
Data: 30/08/2019
Natureza Jurídica não encontrada
MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020
ANEXO DE METAS FISCAIS
Anexo V - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida
Especificação 2017 2018 | 2019 2020 | 2021 | 2022
DÍVIDA CONSOLIDADA (1) 52. 169.297,51 62.336.320,73 66.549.372,77 79.549.372,77 7404937277 66.049372,77
Contratual 52.169.297,51 62.336.320,73 66.549.372,77 79.549.372,77 7404937277 66.049.372,77
DEDUÇÕES(I!) 6.088.048,77 4.406.202,21 3.988.323,12 3.988.323,12 398832312 3.988.323,12
Ativo disponivel 6.088.048,77 4.406.202,21 3.988.323,12 3.988.323,12 3.988.323,12 3.988.323,12
DCL (Il) = (1- 11) 46.081.248,74 | 57.930 118,52 [ 62.561.049,65 | 75.561.049,65 [ 70.061.049,65| 62.061.049,65
Natureza Jurídica não encontrada
MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020
ANEXO DE METAS FISCAIS
Anexo VI - Demonstrativo da Receita Corrente Liquida
Seleção: Alteração em 01/01/2020 (C)
LRF Art. 12, $ 3º da Lei Complementar nº 101/2000
Página: 1/1
Data: 30/08/2019
Especificação 2020 2021 2022
RECEITAS CORRENTES (1) 144.444.292,44 146.431.997,55 148.329.800,36
Receita TributÁ;ria 24.268.839,79 24.268.839,79 24.268.839,79
Receita Tributária 0,00 0,00 0,00
Receita de ContribuiÃgão 20.527.316,86 22.348.048,55 24.350.853,42
Receita de Contribuição 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 256.229,60 245.766,06 252.642,67
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00
Receita Industrial 0,00 0,00 0,00
Receita Serviços 0,00 0,00 0,00
TransferÁºncias Correntes 96.405.000,00 96.405.000,00 96.105.000,00
Transferências Correntes 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 2.986.906,19 3.164.343,15 3.352.464,48
DEDUÇÕES (ll) 0,00 0,00 0,00
Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB 0,00 0,00 0,00
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (I-Il) 144.444.292,44 146.431.997,55 148.329.800,36
Natureza Jurídica não encontrada
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020
Página: 1/1
Data: 30/08/2019
Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas (conforme Anexo 1 da Lei nº 4.320/64)
Seleção: Alteração em 01/01/2020 (C)
Receitas
Valor | Despesas
Receitas Correntes
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Contribuições
Receita Patrimonial
Transferência Correntes
Outras Receitas Correntes
Receitas Correntes - Intra Orçamentárias
Contribuições
Outras Receitas Correntes
RENÚNCIAS, RESTITUIÇÕES, DESCONTOS E DEDU(
Transferência Correntes
Total
Superavit do orçamento corrente
Receitas de Capital
Operações de Crédito
Alienação de Bens
Transferência de Capital
Deficit
Total
220.300.940,59 DESPESAS CORRENTES
3492423979 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
11.823.707,41 | JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA
22072121,50 OUTRAS DESPESAS CORRENTES
150.786.000,00
694.871,89
16.609.396,37
13.158.291,42
3.451.104,95
-17.738.000,00
-17.738.000,00
Superavit
219.172.336,96 Total
31.071.081,30
37.672.900,00 DESPESAS DE CAPITAL
21.700.000,00 INVESTIMENTOS
149.900,00 | AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA / REFINANCIAMENTO D
15.823.000,00
13.892.883,71
51.565.783,71 Total
Valor
188.101.255,66
105.970.785,82
2.777.513,87
79.352.955,97
31.071.081,30
219.172.336,96
51.565.783,71
43.565.783,71
8.000.000,00
51.565.783,71
Receitas Correntes
Receitas de Capital
Receitas Correntes - Intra Orçamentárias
RENÚNCIAS, RESTITUIÇÕES, DESCONTC
Resumo
220.300.940,59 85,77 % DESPESAS CORRENTES
37.672.900,00 14,67% DESPESAS DE CAPITAL
16.609.396,37 6,47% RESERVA DE CONTINGÊNCIA
-17.738.000,00 -6,91 %
Total 256.845.236,96 100,00 % Total
188.101.255,66 73,24 %
51.565.783,71 20,08 %
17.178.197,59 6,69%
256.845.236,96 100,00 %
Natureza Jurídica não encontrada
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020
Natureza da Despesa por Categorias Econômicas (conforme Anexo 2 da Lei nº 4.320/64)
Seleção: Alteração em 01/01/2020 (C)
Página: 1/3
Data: 30/08/2019
Código
Especificação
Grupo de Categoria
Elemento Despesa Econômica
Entidade: 1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
3.0.00.00.00.00.00.00
3.1.00.00.00.00.00.00
3.1.90.00.00.00.00.00
3.1.90.11.00.00.00.00
3.1.90.13.00.00.00.00
3.1.90.16.00.00.00.00
3.1.90.91.00.00.00.00
3.1.90.92.00.00.00.00
3.1.90.94.00.00.00.00
3.1.90.96.00.00.00.00
3.1.91.00.00.00.00.00
3.1.91.13.00.00.00.00
3.2.00.00.00.00.00.00
3.2.90.00.00.00.00.00
3.2.90.21.00.00.00.00
3.2.90.22.00.00.00.00
3.2.91.00.00.00.00.00
3.2.91.21.00.00.00.00
3.2.91.22.00.00.00.00
3.3.00.00.00.00.00.00
3.3.50.00.00.00.00.00
3.3.50.43.00.00.00.00
3.3.71.00.00.00.00.00
3.3.71.70.00.00.00.00
3.3.90.00.00.00.00.00
3.3.90.30.00.00.00.00
3.3.90.31.00.00.00.00
3.3.90.32.00.00.00.00
3.3.90.33.00.00.00.00
3.3.90.36.00.00.00.00
3.3.90.37.00.00.00.00
3.3.90.39.00.00.00.00
3.3.90.47.00.00.00.00
3.3.90.48.00.00.00.00
3.3.90.91.00.00.00.00
3.3.90.92.00.00.00.00
3.3.90.93.00.00.00.00
3.3.91.00.00.00.00.00
3.3.91.97.00.00.00.00
4.0.00.00.00.00.00.00
4.4.00.00.00.00.00.00
4.4.90.00.00.00.00.00
4.4.90.51.00.00.00.00
4.4.90.52.00.00.00.00
4.4.90.61.00.00.00.00
4.4.90.92.00.00.00.00
4.6.00.00.00.00.00.00
4.6.90.00.00.00.00.00
4.6.90.71.00.00.00.00
4.6.91.00.00.00.00.00
4.6.91.71.00.00.00.00
9.0.00.00.00.00.00.00
9.9.00.00.00.00.00.00
DESPESAS CORRENTES
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
APLICAÇÕES DIRETAS
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CI
OBRIGAÇÕES PATRONAIS
OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS - PESSOAL CIVIL
SENTENÇAS JUDICIAIS
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS
RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL RE!
APLICAÇÃO DIRETA DECOR. OPER. ENTRE ÓRGÃOS
OBRIGAÇÕES PATRONAIS
JUROS E ENCARGOS DA DIVÍDA
APLICAÇÕES DIRETAS
JUROS SOBRE A DÍVIDA POR CONTRATO
OUTROS ENCARGOS SOBRE A DÍVIDA POR CONTF
APLICAÇÃO DIRETA DECOR. OPER. ENTRE ÓRGÃOS
JUROS SOBRE A DÍVIDA POR CONTRATO C/RPPS
OUTROS ENCARGOS SOBRE A DÍVIDA POR CONTF
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
TRANSF. A INSTITUIÇÕES PRIVADAS S/FINS LUCRAI
SUBVENÇÕES SOCIAIS
TRANSFERÊNCIAS A CONSÓRCIOS PÚBLICOS
RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚB
APLICAÇÕES DIRETAS
MATERIAL DE CONSUMO
PREM. CULTURAIS, ARTÍSTICAS, CIENTIF. DESPOR
MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIB. GRAT
PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSI
LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JUF
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS
OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍSIC
SENTENÇAS JUDICIAIS
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
APLICAÇÃO DIRETA DECOR. OPER. ENTRE ÓRGÃOS
APORTE PARA COBERTURA DO DÉFICIT ATUARIAL
DESPESAS DE CAPITAL
INVESTIMENTOS
APLICAÇÕES DIRETAS
OBRAS E INSTALAÇÕES
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA / REFINANCIAMENTO DA D
APLICAÇÕES DIRETAS
PRINCIPAL DA DÍVIDA CONTRATUAL RESGATADO
APLICAÇÃO DIRETA DECOR. OPER. ENTRE ÓRGÃOS
PRINCIPAL DA DÍVIDA POR CONTRATO
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
154.389.354,84
74.152.500,00
67.165.200,00
62.793.500,00
2.885.550,00
903.750,00
250.000,00
2.300,00
80.000,00
250.100,00
6.987.300,00
6.987.300,00
2.777.513,87
1.576.513,87
1.566.513,87
10.000,00
1.201.000,00
1.200.000,00
1.000,00
77.459.340,97
10.093.675,97
10.093.675,97
2.185.500,00
2.185.500,00
62.620.165,00
8.190.055,00
81.000,00
6.424.010,00
7.779.700,00
623.400,00
1.000,00
36.314.800,00
1.025.000,00
400.000,00
1.700.000,00
200,00
81.000,00
2.560.000,00
2.560.000,00
50.770.409,95
42.770.409,95
42.770.409,95
41.057.450,00
1.581.759,95
131.000,00
200,00
8.000.000,00
2.500.000,00
2.500.000,00
5.500.000,00
5.500.000,00
500.000,00
500 000 00
Natureza Jurídica não encontrada
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020
Natureza da Despesa por Categorias Econômicas (conforme Anexo 2 da Lei nº 4.320/64)
Seleção: Alteração em 01/01/2020 (C)
Página: 2/3
Data: 30/08/2019
Código Especificação Elemento edi] | Pi dah
Entidade: 1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
9.9.99.99.00.00.00.00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 500.000,00
Total das despesas: 205.659.764,79
Total da entidade: 205.659.764,79
Entidade: 2 - INST. DE PREV. DO MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARE
DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
3.0.00.00.00.00.00.00
3.1.00.00.00.00.00.00
3.1.90.00.00.00.00.00
3.1.90.01.00.00.00.00
3.1.90.03.00.00.00.00
3.1.90.05.00.00.00.00
3.1.90.11.00.00.00.00
3.1.90.13.00.00.00.00
3.1.90.16.00.00.00.00
3.1.91.00.00.00.00.00
3.1.91.13.00.00.00.00
3.3.00.00.00.00.00.00
3.3.90.00.00.00.00.00
3.3.90.30.00.00.00.00
3.3.90.33.00.00.00.00
3.3.90.35.00.00.00.00
3.3.90.36.00.00.00.00
3.3.90.39.00.00.00.00
3.3.90.40.00.00.00.00
3.3.90.47.00.00.00.00
3.3.90.92.00.00.00.00
3.3.90.93.00.00.00.00
3.3.90.98.00.00.00.00
4.0.00.00.00.00.00.00
4.4.00.00.00.00.00.00
4.4.90.00.00.00.00.00
4.4.90.51.00.00.00.00
4.4.90.52.00.00.00.00
4.4.90.61.00.00.00.00
9.0.00.00.00.00.00.00
9.9.00.00.00.00.00.00
9.9.99.00.00.00.00.00
9.9.99.99.00.00.00.00
DESPESAS CORRENTES
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
APLICAÇÕES DIRETAS
APOSENT. DO RPPS, RESERVA REMUN. E REFORMV
PENSÕES, EXCLUSIVE DO RGPS
OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RPP!
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CI
OBRIGAÇÕES PATRONAIS
OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS - PESSOAL CIVIL
APLICAÇÃO DIRETA DECOR. OPER. ENTRE ÓRGÃOS
OBRIGAÇÕES PATRONAIS
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
APLICAÇÕES DIRETAS
MATERIAL DE CONSUMO
PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO
SERVIÇOS DE CONSULTORIA
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSI
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JUR
SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E C(
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
COMPENSAÇÕES AO RGPS
DESPESAS DE CAPITAL
INVESTIMENTOS
APLICAÇÕES DIRETAS
OBRAS E INSTALAÇÕES
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Entidade: 3 - CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
3.0.00.00.00.00.00.00
3.1.00.00.00.00.00.00
3.1.90.00.00.00.00.00
3.1.90.11.00.00.00.00
3.1.90.13.00.00.00.00
3.1.90.16.00.00.00.00
3.1.90.46.00.00.00.00
3.1.90.92.00.00.00.00
3.1.90.96.00.00.00.00
DESPESAS CORRENTES
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
APLICAÇÕES DIRETAS
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CI
OBRIGAÇÕES PATRONAIS
OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS - PESSOAL CIVIL
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL RE!
20.788.995,48
4.520.640,34
1.000,00
530.000,00
10.000,00
1.500,00
75.000,00
30.000,00
25.000,00
150.000,00
20.000,00
206.000,00
175.000,00
1.500,00
5.000,00
20.000,00
150.000,00
250.000,00
70.000,00
173.638,76
16.678.197,59
Total das despesas:
Total da entidade:
4.785.950,00
1.088.700,00
3.500,00
2.500,00
8.000,00
2.500,00
26.709.635,82
25.927.135,82
25.852.135,82
75.000,00
782.500,00
782.500,00
493.638,76
493.638,76
493.638,76
16.678.197,59
16.678.197,59
16.678.197,59
43.881.472,17
43.881.472,17
7.002.265,00
5.891.150,00
5.891.150,00
Natureza Jurídica não encontrada Página: 3/3
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE Data: 30/08/2019
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020
Natureza da Despesa por Categorias Econômicas (conforme Anexo 2 da Lei nº 4.320/64)
Seleção: Alteração em 01/01/2020 (C)
Código Especificação | Elemento | no | Ds da
Entidade: 3 - CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
3.3.90.30.00.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 381.010,00
3.3.90.31.00.00.00.00 PREM. CULTURAIS, ARTÍSTICAS, CIENTIF. DESPOR 2.000,00
3.3.90.33.00.00.00.00 PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO 2.000,00
3.3.90.35.00.00.00.00 SERVIÇOS DE CONSULTORIA 11.500,00
3.3.90.36.00.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSI 98.605,00
3.3.90.39.00.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JUR 584.000,00
3.3.90.46.00.00.00.00 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 5.000,00
3.3.90.47.00.00.00.00 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS 1.500,00
3.3.90.91.00.00.00.00 SENTENÇAS JUDICIAIS 5.000,00
3.3.90.92.00.00.00.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 10.000,00
3.3.90.93.00.00.00.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 3.000,00
4.0.00.00.00.00.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 301.735,00
4.4.00.00.00.00.00.00 INVESTIMENTOS 301.735,00
4.4.90.00.00.00.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS 301.735,00
4.4.90.51.00.00.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 200.000,00
4.4.90.52.00.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 101.735,00
Total das despesas: 7.304.000,00
Total da entidade: 7.304.000,00
Total geral das transferências: 0,00
Total geral das despesas: 256.845.236,96
Total geral: 256.845.236,96
Natureza Jurídica não encontrada
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020
Receita por Categoria Econômica (conforme Anexo 2 da Lei nº 4.320/64)
Seleção: Alteração em 01/01/2020 (C)
Código
Especificação
Fonte |
Entidade: 1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS
4.0.0.0.0.00.0.0.00.00.00
4.1.0.0.0.00.0.0.00.00.00
4.1.1.0.0.00.0.0.00.00.00
44
44
441
41
41
41
41
41
41
41
41
41
41
41
41
44
441
41
41
41
41
41
41
441
41
41
41
41
41
441
441
41
41
1
1
1
1
1
il
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1.0.00.0.0.00.00.00
1.3.00.0.0.00.00.00
1.3.03.0.0.00.00.00
1.3.03.1.0.00.00.00
1.3.03.1.1.00.00.00
1.3.03.1.1.01.00.00
1.3.03.1.1.02.00.00
1.3.03.1.2.00.00.00
1.3.03.1.2.01.00.00
1.3.03.1.2.02.00.00
1.3.03.4.0.00.00.00
1.3.03.4.1.00.00.00
1.3.03.4.1.01.00.00
1.3.03.4.2.00.00.00
1.3.03.4.2.01.00.00
1.8.00.0.0.00.00.00
1.8.01.0.0.00.00.00
1.8.01.1.0.00.00.00
1.8.01.1.1.00.00.00
1.8.01.1.2.00.00.00
1.8.01.1.3.00.00.00
1.8.01.1.4.00.00.00
1.8.01.4.0.00.00.00
1.8.01.4.1.00.00.00
1.8.01.4.2.00.00.00
1.8.01.4.3.00.00.00
1.8.01.4.4.00.00.00
1.8.02.0.0.00.00.00
1.8.02.3.0.00.00.00
1.8.02.3.1.00.00.00
1.8.02.3.2.00.00.00
1.8.02.3.3.00.00.00
1.8.02.3.4.00.00.00
4.1.1.2.0.00.0.0.00.00.00
4.1.1.2.1.00.0.0.00.00.00
4.1.1.2.1.01.0.0.00.00.00
4.1.1.2.1.01.1.0.00.00.00
4.1.1.2.1.01.1.1.00.00.00
41.1.2/1.01.1.1.01.00.00
41.1.2.1.01.1.1.02.00.00
4.1.1.2.1.01.1.1.03.00.00
4.1.1.2.1.01.1.2.00.00.00
41.1.2/1.01.1.2.01.00.00
41.1.2.1.01.1.2.02.00.00
41.1.2.1.01.1.2.03.00.00
41.1.2.1.01.1.3.00.00.00
41.1.2.1.01.1.3.01.00.00
41.1.2.1.01.1.3.02.00.00
4.1.1.2.1.01.1.3.03.00.00
41.1.2.1.01.1.4.00.00.00
41.1.2.1.01.1.4.01.00.00
411210114020000
Receitas
Receitas Correntes
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Impostos
Impostos sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte
Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho
Desdobramento
4.840.839,79
4.840.839,79
4.437.839,79
Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Princ 4.434.839,79
Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Poc 3.890.839,79
Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Poc 544.000,00
Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Mult; 3.000,00
Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Poc 2.000,00
Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Poc 1.000,00
Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimet 403.000,00
Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendim: 400.000,00
Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendir 400.000,00
Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendim: 3.000,00
3.000,00
Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendir
Impostos Específicos de Estados/DF Municípios
Impostos sobre o Patrimônio para Estados/DF/Municípios
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - |
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - |
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - |
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - |
Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e
Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis «
Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis +
Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis «
Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis «
Impostos sobre a Produção, circulação de Mercadorias e Ser
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Principal
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Multas e Ji
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Divida Ativ
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Divida Ativ
Taxas
Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia
Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização
Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização
Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal
Taxa de Fiscalização da Vigilancia Sanitaria
Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentc
Taxa de Licença para Execução de Obras
Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multas e Juro
Taxa de Fiscalização da Vigilancia Sanitaria
Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentc
Taxa de Licença para Execução de Obras
Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa
Taxa de Fiscalização da Vigilancia Sanitaria
Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentc
Taxa de Licença para Execução de Obras
Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Divida Ativa -
Taxa de Fiscalização da Vigilancia Sanitaria
Tava de licenca nara Funcinnamento de Fstahelecimente
18.915.000,00
11.985.000,00
7.875.000,00
5.800.000,00
125.000,00
1.300.000,00
650.000,00
4.110.000,00
4.000.000,00
10.000,00
50.000,00
50.000,00
6.930.000,00
6.930.000,00
6.500.000,00
150.000,00
200.000,00
80.000,00
2.880.000,00
2.500.000,00
2.500.000,00
2.300.000,00
300.000,00
1.100.000,00
900.000,00
20.000,00
5.000,00
10.000,00
5.000,00
150.000,00
30.000,00
100.000,00
20.000,00
30.000,00
10.000,00
409000 00
34.924.239,79
23.755.839,79
11.065.400,00
Página: 1/10
Data: 30/08/2019
Categoria
Econômica
175.290.864,79
Natureza Jurídica não encontrada
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020
Receita por Categoria Econômica (conforme Anexo 2 da Lei nº 4.320/64)
Seleção: Alteração em 01/01/2020 (C)
Código
Especificação
Entidade: 1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS
41.1.2.1.04.1.1.00.00.00
4.1.1.2.1.04.1.2.00.00.00
4.1.1.2.1.04.1.3.00.00.00
4.1.1.2.1.04.1.4.00.00.00
4.1.1.2.2.00.0.0.00.00.00
4.1.1.2.2.01.0.0.00.00.00
4.1.1.2.2.01.1.0.00.00.00
4.1.1.2.2.01.1.1.00.00.00
4.1.1.2.2.01.1.1.01.00.00
4.1.1.2.2.01.1.1.02.00.00
4.1.1.2.2.01.1.1.03.00.00
41.1.2.2.01.1.1.04.00.00
4.1.1.2.2.01.1.1.05.00.00
4.1.1.2.2.01.1.2.00.00.00
4.1.1.2.2.01.1.2.01.00.00
4.1.1.2.2.01.1.2.02.00.00
4.1.1.2.2.01.1.2.03.00.00
4.1.1.2.2.01.1.2.04.00.00
4.1.1.2.2.01.1.2.05.00.00
4.1.1.2.2.01.1.3.00.00.00
4.1.1.2.2.01.1.3.01.00.00
4.1.1.2.2.01.1.3.02.00.00
41.1.2.2.01.1.3.03.00.00
4.1.1.2.2.01.1.3.04.00.00
41.1.2.2.01.1.3.05.00.00
4.1.1.2.2.01.1.4.00.00.00
41.1.2.2.01.1.4.01.00.00
41.1.2.2.01.1.4.02.00.00
41.1.2.2.01.1.4.03.00.00
4.1.1.2.2.01.1.4.04.00.00
4.1.1.2.2.01.1.4.05.00.00
4.1.1.3.0.00.0.0.00.00.00
4.1.1.3.8.00.0.0.00.00.00
4.1.1.3.8.04.0.0.00.00.00
4.1.1.3.8.04.1.0.00.00.00
4.1.1.3.8.04.1.1.00.00.00
4.1.1.3.8.04.1.2.00.00.00
4.1.1.3.8.04.1.3.00.00.00
4.1.1.3.8.04.1.4.00.00.00
4.1.2.0.0.00.0.0.00.00.00
4.1.2.4.0.00.0.0.00.00.00
4.1.2.4.0.00.1.0.00.00.00
4.1.2.4.0.00.1.1.00.00.00
4.1.2.4.0.00.1.1.01.00.00
4.1.2.4.0.00.1.1.02.00.00
4.1.2.4.0.00.1.1.03.00.00
4.1.2.4.0.00.1.1.04.00.00
41.2.4.0.00.1.2.00.00.00
4.1.2.4.0.00.1.3.00.00.00
4.1.24.0.00.1.4.00.00.00
4.1.3.0.0.00.0.0.00.00.00
4.1.3.2.0.00.0.0.00.00.00
4.1.3.2.1.00.0.0.00.00.00
4.1.3.2.1.00.1.0.00.00.00
413210011000000
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Multas e Juros
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Divida Ativa
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Divida Ativa -
Taxas pela prestação de Serviços
Taxas pela prestação de Serviços
Taxas pela prestação de Serviços
Taxas pela prestação de Serviços - Principal
Taxas de Serviços Cadastrais
Taxas de Cemiterio
Taxas de Limpeza Publica
Outras Taxas de Prestação de Serviço
Taxas de Combate ao Incendio
Taxas pela prestação de Serviços - Multas e Juros
Taxas de Serviços Cadastrais
Taxas de Cemiterio
Taxas de Limpeza Publica
Outras Taxas de Prestação de Serviço
Taxas de Combate ao Incendio
Taxas pela prestação de Serviços - Divida Ativa
Taxas de Serviço Cadastrais Divida Ativa
Taxas de Cemiterio
Taxas de Limpeza Publica
Outras Taxas de Prestação de Serviço
Taxas de Combate ao Incendio
Taxas pela prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas e .
Taxas de Serviços Cadastrais
Taxas de Cemiterio
Taxas de Limpeza Publica
Outras Taxas de Prestação de Serviço
Taxas de Combate ao Incendio
Contribuição de Melhoria
Contribuição de Melhoria - Especifica E/M
Contribuição de Melhoria para Pavimentação e Obras Comple
Contribuição de Melhoria para Pavimentação e Obras Comp
Contribuição de Melhoria para Pavimentação e Obras Com
Contribuição de Melhoria para Pavimentação e Obras Com
Contribuição de Melhoria para Pavimentação e Obras Com
Contribuição de Melhoria para Pavimentação e Obras Com
Contribuições
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Públic
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Publ
COSIP - Carne de IPTU 70%
COSIP - Copel 70%
COSIP Copel 30%
COSIP - Carne de IPTU 30%
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Públ
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Públ
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Públ
Receita Patrimonial
Valores Mobiliários
Juros e Correções Monetárias
Remuneração de Depósitos Bancários
Remuneracão de Denósitos Bancários - Principal
Desdobramento
350.000,00
10.000,00
10.000,00
10.000,00
8.185.400,00
8.185.400,00
8.185.400,00
8.010.100,00
700.000,00
300.000,00
7.000.000,00
10.000,00
100,00
25.100,00
5.000,00
5.000,00
5.000,00
10.000,00
100,00
35.100,00
5.000,00
5.000,00
15.000,00
10.000,00
100,00
115.100,00
20.000,00
5.000,00
25.000,00
65.000,00
100,00
103.000,00
103.000,00
103.000,00
100.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
6.730.000,00
6.300.000,00
210.000,00
4.200.000,00
1.800.000,00
90.000,00
80.000,00
300.000,00
50.000,00
517.515,00
517.515,00
517.515.00
Fonte |
103.000,00
6.730.000,00
6.730.000,00
550.515,00
517.515,00
Data: 30/08/2019
Natureza Jurídica não encontrada Página: 310
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE pais SogsiSn io
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020
Receita por Categoria Econômica (conforme Anexo 2 da Lei nº 4.320/64)
Seleção: Alteração em 01/01/2020 (C)
Código Especificação Econômica
Entidade: 1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS
4.1.3.2.1.00.1.1.01.15.00 Rem. 23737-X 1.000,00
4.1.3.2.1.00.1.1.01.16.00 Rem. 12424-9 100,00
4.1.3.2.1.00.1.1.01.29.00 Rem. 624010-8 500,00
4.1.3.2.1.00.1.1.01.30.00 Rem. 624011-6 1.000,00
4.1.3.2.1.00.1.1.01.31.00 rem. 624018-3 1.000,00
4.1.3.2.1.00.1.1.01.32.00 Rem. 624019-1 200,00
4.1.3.2/1.00.1.1.01.33.00 Rem. 170-5 200,00
41.3.2.1.00.1.1.01.34.00 Rem. 624024-8 20.000,00
4.1.3.2.1.00.1.1.01.35.00 Rem. 171-3 100,00
4.1.3.2.1.00.1.1.01.37.00 Rem.26419-9 100,00
4.1.3.2.1.00.1.1.01.38.00 Rem. 71023-4 2.000,00
4.1.3.2.1.00.1.1.01.39.00 Rem. 71025-0 250,00
4.1.3.2.1.00.1.1.01.40.00 Rem. 71026-9 1.000,00
4.1.3.2.1.00.1.1.01.41.00 Rem.624026-4 20.000,00
4.1.3.2.1.00.1.1.01.42.00 APSUS - Transferencia do Estado 10.000,00
4.1.3.2.1.00.1.1.02.00.00 Remuneração de Depositos Bancarios da Educação 121.200,00
4.1.32./1.00.1.1.02.01.00 Rendimento Cta 11.680-7 Edu 5% 5.000,00
4.1.3.2.1.00.1.1.02.02.00 Rendimento cta 5528-X fonte 104 5.000,00
4.1.3.2.1.00.1.1.02.03.00 Rem. 14673-0 25.000,00
4.1.3.2.1.00.1.1.02.04.00 Rem. 14773-7 5.000,00
4.1.3.2.1.00.1.1.02.05.00 Rem. 10759-X 7.000,00
4.1.3.2.1.00.1.1.02.06.00 Rem. 10917-7 1.000,00
4.1.3.2.1.00.1.1.02.07.00 Rem. 25134-8 2.000,00
41.3.2.1.00.1.1.02.08.00 Rem. 16609-x 2.000,00
4.1.3.2.1.00.1.1.02.09.00 Rem. 16508-5 3.000,00
41.3.2.1.00.1.1.02.10.00 Rem. 18956-1 15.000,00
4.1.3.2.1.00.1.1.02.11.00 Rem. 19964-8 4.500,00
4.1.3.2.1.00.1.1.02.12.00 Rem. 21153-2 8.000,00
4.1.3.2.1.00.1.1.02.13.00 Rem. 21083-8 500,00
4.1.3.2.1.00.1.1.02.14.00 Rem. 21084-6 1.000,00
41.3.2.1.00.1.1.02.15.00 Rem. 20896-5 15.000,00
41.3.2.1.00.1.1.02.16.00 Rem. 20897-3 10.000,00
4.1.3.2.1.00.1.1.02.17.00 Rem. 21667-4 3.000,00
41.3.2.1.00.1.1.02.18.00 Rem. 22007-8 500,00
4.1.3.2.1.00.1.1.02.19.00 Rem. 21008-0 500,00
4.1.3.2.1.00.1.1.02.20.00 Rem. 21141-9 5.000,00
41.3.2.1.00.1.1.02.22.00 Rem. 25098-8 2.000,00
41.3.2.1.00.1.1.02.24.00 Rendimento cta 5931-5 100,00
41.3.2.1.00.1.1.02.27.00 Rem.24717-0 100,00
4.1.3.2.1.00.1.1.02.28.00 Rem.26304-4 1.000,00
41.3.2.1.00.1.1.03.00.00 Remuneração de Depositos Bancarios da Social 60.715,00
41.3.2.1.00.1.1.03.02.00 Rem. 22046-9 20.000,00
41.3.2.1.00.1.1.03.10.00 Rem. 13296-7 3.500,00
4.1.3.2.1.00.1.1.03.11.00 Rem. 25512-2 10,00
4.1.3.2.1.00.1.1.03.12.00 Rem. 25565-3 2.000,00
41.3.2.1.00.1.1.03.13.00 Rem. 25566-1 3.000,00
41.3.2.1.00.1.1.03.17.00 Rem. 23201-7 3.000,00
41.3.2.1.00.1.1.03.22.00 Rem. 23198-3 1.000,00
41.3.2.1.00.1.1.03.25.00 Rem. 23197-5 15.000,00
41.3.2.1.00.1.1.03.26.00 Rem. 23703-5 2.000,00
4.1.3.2.1.00.1.1.03.29.00 Rem.25953-5 2.000,00
41.3.2.1.00.1.1.03.30.00 Rem.25634-X 1.000,00
4.1.3.2.1.00.1.1.03.31.00 Rem.25714-1 5.000,00
413.2.1.00.1.1.03.33.00 Rem.26178-5 1.000,00
4142921400114022400 Rem 28179.3 s00 00
Natureza Jurídica não encontrada Página: 4/10
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE Dalaisoinnaora
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020
Receita por Categoria Econômica (conforme Anexo 2 da Lei nº 4.320/64)
Seleção: Alteração em 01/01/2020 (C)
Código Especificação Desdobramento Fonte | Pd de
Entidade: 1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS
4.1.3.2.1.00.1.1.04.01.00 Rendimento cta Meio Ambiente 35.000,00
4.1.3.2.1.00.1.1.04.02.00 Rendimento cta Lixo 10.000,00
4.1.3.2.1.00.1.1.04.03.00 Rem. 6078-X 200,00
4.1.3.2.1.00.1.1.04.04.00 Rem. 7783-6 300,00
41.3.2.1.00.1.1.04.05.00 Rem. 10791-3 100,00
4.1.3.2.1.00.1.1.04.06.00 Rem. 11865-6 10.000,00
41.3.2.1.00.1.1.04.07.00 Rem. 13693-x 3.500,00
41.3.2.1.00.1.1.04.08.00 Rem. 13706-5 1.000,00
41.3.2.1.00.1.1.04.09.00 Rem. 13806-1 50,00
4.1.3.2.1.00.1.1.04.10.00 Rem. 15018-5 1.000,00
41.3.2.1.00.1.1.04.11.00 Rem. 18333-4 100,00
41.3.2.1.00.1.1.04.12.00 Rem. 200086-5 100,00
41.3.2.1.00.1.1.04.13.00 Rem. 200094-6 5.000,00
4.1.3.2.1.00.1.1.04.14.00 Rem. 200095-4 1.000,00
4.1.3.2.1.00.1.1.04.15.00 Rem. 283141-4 100,00
41.3.2.1.00.1.1.04.16.00 Rem. 25467-3 500,00
41.3.2.1.00.1.1.04.17.00 Rem. 16510-7 100,00
41.3.2.1.00.1.1.04.18.00 Rem. 1872-4 2.000,00
4.1.3.2.1.00.1.1.04.19.00 Rem. 14331-6 100,00
4.1.3.2.1.00.1.1.04.20.00 Rem. 201237-5 1.000,00
41.3.2.1.00.1.1.04.21.00 Rem. 16505-0 3.000,00
4.1.3.2.1.00.1.1.04.22.00 Rem. 16506-9 5.000,00
4.1.3.2.1.00.1.1.04.23.00 Rem. 10995-9 100,00
41.3.2.1.00.1.1.04.24.00 Rem. 22379-4 2.500,00
4.1.3.2.1.00.1.1.04.28.00 Rem. 30-0 2.000,00
4.1.3.2.1.00.1.1.04.29.00 Rem. 49-0 100,00
4.1.3.2.1.00.1.1.04.31.00 Rem. 131-4 4.000,00
4.1.3.2.1.00.1.1.04.32.00 Rem. 167-5 100,00
41.3.2.1.00.1.1.04.33.00 Rem. 71003-0 1.000,00
4.1.3.2.1.00.1.1.04.47.00 Rem. 16847-5 4.000,00
4.1.3.2.1.00.1.1.04.48.00 Rem. 13473-3 150.000,00
4.1.3.2.1.00.1.1.04.49.00 Rem. 71008-0 5.000,00
4.1.3.2.1.00.1.1.04.50.00 Rem. 71009-9 100,00
41.3.2.1.00.1.1.04.51.00 Rem.25096-1 1.000,00
4.1.32.1.00.1.1.04.54.00 Rem.25628-5 1.000,00
41.3.2.1.00.1.1.04.56.00 Rem. 26042-8 1.000,00
41.3.2.1.00.1.1.04.61.00 Devolução de Rendimento legislativo 100,00
4.1.3.2.1.00.1.1.04.63.00 Rem.71032-3 5.000.00
41.3.2.1.00.1.1.04.65.00 Rem.647103-7 2.000,00
41.3.9.0.00.0.0.00.00.00 Demais Receitas Patrimoniais 33.000,00
4.1.3.9.0.00.1.0.00.00.00 Demais Receitas Patrimoniais 33.000,00
4.1.3.9.0.00.1.1.00.00.00 Demais Receitas Patrimoniais - Principal 30.000,00
41.3.9.0.00.1.1.01.00.00 Fundo de Habitação 30.000,00
4.1.3.9.0.00.1.2.00.00.00 Demais Receitas Patrimoniais - Multas e Juros 1.000,00
4.1.3.9.0.00.1.2.01.00.00 Fundo de Habitação - Juros e Multas 1.000,00
4.1.3.9.0.00.1.3.00.00.00 Demais Receitas Patrimoniais - Divida Ativa 1.000,00
4.1.3.9.0.00.1.3.01.00.00 Fundo de Habitação - Divida Ativa 1.000,00
41.3.9.0.00.1.4.00.00.00 Demais Receitas Patrimoniais - Divida Ativa - Multas e Jurc 1.000,00
4.1.3.9.0.00.1.4.01.00.00 Fundo de Habitação - Divida Ativa MUltas e Juros 1.000,00
4.1.7.0.0.00.0.0.00.00.00 Transferência Correntes 133.048.000,00
4.1.7.1.0.00.0.0.00.00.00 Transferência da União e de suas Entidades 62.971.000,00
4.1.7.1.8.00.0.0.00.00.00 Transferência da União - Específica E/M 62.971.000,00
4.1.7.1.8.01.0.0.00.00.00 Participação na Receita da União 49.008.000,00
4.1.7.1.8.01.2.0.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de participação dos Municipios - Cota | 43.200.000,00
442400424 000n0n Pata Dada da Ennda da nartininação doe Munirínine - Cote RANMA 00 NA
Natureza Jurídica não encontrada
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020
Receita por Categoria Econômica (conforme Anexo 2 da Lei nº 4.320/64)
Seleção: Alteração em 01/01/2020 (C)
Pagina: 5/10
Data: 30/08/2019
Código
Especificação
Desdobramento
Entidade: 1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS
41.71.8.01.3.1.01.00.00
4.1.7.1.8.01.3.1.02.00.00
4.1.7.1.8.01.4.0.00.00.00
4.1.7.1.8.01.4.1.00.00.00
41.7.1.8.01.4.1.01.00.00
4.1.7.1.8.01.4.1.02.00.00
4.1.7.1.8.01.5.0.00.00.00
4.1.7.1.8.01.5.1.00.00.00
4.1.7.1.8.01.5.1.02.00.00
41.7.1.8.01.7.0.00.00.00
41.7.1.8.01.7.1.00.00.00
4.1.7.1.8.02.0.0.00.00.00
4.1.7.1.8.02.2.0.00.00.00
4.1.7.1.8.02.2.1.00.00.00
4.1.7.1.8.02.3.0.00.00.00
41.7.1.8.02.3.1.00.00.00
4.1.7.1.8.02.6.0.00.00.00
4.1.7.1.8.02.6.1.00.00.00
4.1.7.1.8.03.0.0.00.00.00
4.1.7.1.8.03.1.0.00.00.00
4.1.7.1.8.03.1.1.00.00.00
41.7.1.8.03.1.1.01.00.00
41.7.1.8.03.1.1.01.02.00
41.71.8.03.1.1.01.02.06
41.7.1.8.03.1.1.01.02.07
41.7.1.8.03.1.1.01.02.08
41.7.1.8.03.1.1.01.02.09
41.7.1.8.03.1.1.01.02.10
41.71.8.03.1.1.01.03.00
41.7.1.8.03.1.1.01.04.00
41.7.1.8.03.1.1.01.05.00
41.7.1.8.03.1.1.01.06.00
41.7.1.8.03.1.1.02.00.00
41.7.1.8.03.1.1.02.02.00
41.7.1.8.03.1.1.03.00.00
41.7.1.8.03.1.1.03.01.00
4.1.7.1.8.03.1.1.03.01.04
4.1.7.1.8.03.1.1.03.01.05
41.71.8.03.1.1.03.01.06
41.7.1.8.03.1.1.03.01.07
41.7.1.8.03.1.1.03.02.00
41.7.1.8.03.1.1.03.02.04
4.1.7.1.8.03.1.1.03.02.06
4.1.7.1.8.03.2.0.00.00.00
41.7.1.8.03.2.1.00.00.00
41.7.1.8.03.2.1.01.00.00
41.7.1.8.05.0.0.00.00.00
4.1.7.1.8.05.1.0.00.00.00
4.1.7.1.8.05.1.1.00.00.00
41.7.1.8.05.2.0.00.00.00
4.1.7.1.8.05.2.1.00.00.00
4.1.7.1.8.05.3.0.00.00.00
4.1.7.1.8.05.3.1.00.00.00
4.1.7.1.8.05.4.0.00.00.00
447400244 000n0n
FPM 1% entregue no mes de Dezembro
FPM 1% entregue no mes de Dezembro
Cota-Parte do Fundo de participação dos Municipios - 1% C
Cota-Parte do Fundo de participação dos Municípios - 1% (
FPM 1% Parcela entregue em Julho
FPM 1% Parcela entregue em Julho
Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural
Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rurz
Dedução da receita para formação do FUNDEB - ITR - Im
Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Ecor
Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Dominio Ecc
Transferência da Compensação Financeira pela Exploração d
Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minere
Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Mine
Cota-parte Royalties - Compensação Financeira pela Produc
Cota-parte Royalties - Compensação Financeira pela Prodt
Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo - FEP
Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo - FEP - Principa
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUL
Transferência de Recursos do SUS — Atenção Básica
Transferência de Recursos do SUS — Atenção Básica - Prir
ATENÇÃO BASICA
PAB Variavel
Teste rapido de Gravidez
Saúde da Familia
Agente Comunitario de Saúde ACS
Saúde Bucal
PMAQ
PAB FIXO
Auxilio Financeiro á Saúde
Incremento PAB - Emenda Individual
Incremento Pab
Atenção de MAC Ambulatorial e Hospitalar
CAPS/MAC
Vigilancia em Saúde
Vigilancia Epidemiologica e Ambiental em Saúde
Piso Fixo Vigilancia em Saude
HiViHepatite Ince. açoes de Vigilancia
Agente de Endemias ACE
Apoio à Implementação da Rede Cegonha
Vigilancia Sanitaria
Vigilancia Sanitaria
Financ Ações de alimentação e Nutrição
Transferência de Recursos do SUS — Atenção de Média e Al
Transferência de Recursos do SUS — Atenção de Média e /
SAMU 192
Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvit
Transferência do Salário-Educação
Transferência do Salário-Educação - Principal
Transferência Diretas do FNDE referentes ao Programa Dint
Transferência Diretas do FNDE referentes ao Programa Dil
Transferência Diretas do FNDE referentes ao Programa Nac
Transferência Diretas do FNDE referentes ao Programa Na
Transferência Diretas do FNDE referentes ao Programa Nac
Tranefarânnia Niratae dn ENNE rofarantes an Pronrama Nz
2.250.000,00
750.000,00
2.600.000,00
2.600.000,00
1.950.000,00
650.000,00
8.000,00
10.000,00
-2.000,00
200.000,00
200.000,00
1.660.000,00
800.000,00
800.000,00
10.000,00
10.000,00
850.000,00
850.000,00
6.362.000,00
6.162.000,00
6.162.000,00
5.227.000,00
527.000,00
20.000,00
150.000,00
210.000,00
72.000,00
75.000,00
2.800.000,00
400.000,00
400.000,00
100.000,00
400.000,00
400.000,00
535.000,00
435.000,00
260.000,00
50.000,00
120.000,00
5.000,00
100.000,00
70.000,00
30.000,00
200.000,00
200.000,00
200.000,00
5.185.000,00
3.650.000,00
3.650.000,00
5.000,00
5.000,00
1.100.000,00
1.100.000,00
120.000,00
120 000 00
Categoria
Fonte Econômica
Natureza Jurídica não encontrada
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020
Receita por Categoria Econômica (conforme Anexo 2 da Lei nº 4.320/64)
Seleção: Alteração em 01/01/2020 (C)
Código
Página: 6/10
Data: 30/08/2019
Especificação
Entidade: 1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS
4.1.7.1.8.05.9.1.02.00.00
4.1.7.1.8.06.0.0.00.00.00
4.1.7.1.8.06.1.0.00.00.00
4.1.7.1.8.06.1.1.00.00.00
4.1.7.1.8.06.1.1.02.00.00
4.1.7.1.8.12.0.0.00.00.00
41.7.1.8.12.1.0.00.00.00
4.1.7.1.8.12.1.1.00.00.00
4.1.7.1.8.12.1.1.01.00.00
4.1.7.1.8.12.1.1.02.00.00
41.7.1.8.12.1.1.03.00.00
4.1.7.1.8.12.1.1.04.00.00
41.7.1.8.12.1.1.05.00.00
4.1.7.2.0.00.0.0.00.00.00
4.1.7.2.8.00.0.0.00.00.00
4.1.7.2.8.01.0.0.00.00.00
4.1.7.2.8.01.1.0.00.00.00
4.1.7.2.8.01.1.1.00.00.00
4.1.7.2.8.01.1.1.02.00.00
4.1.7.2.8.01.2.0.00.00.00
4.1.7.2.8.01.2.1.00.00.00
4.1.7.2.8.01.2.1.02.00.00
4.1.7.2.8.01.3.0.00.00.00
4.1.7.2.8.01.3.1.00.00.00
4.1.7.2.8.01.3.1.02.00.00
41.7.2.8.03.0.0.00.00.00
41.7.2.8.03.1.0.00.00.00
4.1.7.2.8.03.1.1.00.00.00
41.7.2.8.03.1.1.02.00.00
4.1.7.2.8.03.1.1.07.00.00
4.1.7.2.8.03.1.1.08.00.00
41.7.2.8.03.1.1.09.00.00
4.1.7.2.8.07.0.0.00.00.00
41.7.2.8.07.1.0.00.00.00
4.1.7.2.8.07.1.1.00.00.00
4.1.7.2.8.07.1.1.03.00.00
4.1.7.2.8.10.0.0.00.00.00
4.1.7.2.8.10.2.0.00.00.00
41.7.2.8.10.2.1.00.00.00
41.7.2.8.10.2.1.01.00.00
4.1.7.5.0.00.0.0.00.00.00
4.1.7.5.8.00.0.0.00.00.00
4.1.7.5.8.01.0.0.00.00.00
41.7.5.8.01.1.0.00.00.00
41.7.5.8.01.1.1.00.00.00
41.7.5.8.01.1.1.01.00.00
41.7.5.8.01.1.1.02.00.00
4.1.9.0.0.00.0.0.00.00.00
4.1.9.1.0.00.0.0.00.00.00
4.1.9.1.0.01.0.0.00.00.00
41.9.1.0.01.1.0.00.00.00
4.1.9.1.0.01.1.1.00.00.00
4.1.9.1.0.01.1.1.01.00.00
41.9.1.0.01.1.2.00.00.00
41404001 49201 0000
Apoio Financeiro a Educação
Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - L.C. nº 87
Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - L.C. nº 8
Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - L.C. nº
Dedução da receita para formação do FUNDEB - ICMS —
Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistênci
Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistên
Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistêr
Bloco de Proteção Social Basica
FNAS - Bloco de Proteção Social Especial
Bloco de Gestão Bolsa Familia
PETI
Gestão Suas
Transferência dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entid
Transferência dos Estados - Específica E/M
Participação na Receita dos Estados
Cota-Parte do ICMS
Cota-Parte do ICMS - Principal
Dedução da receita para formação do FUNDEB - Cota pa
Cota-Parte do IPVA
Cota-Parte do IPVA - Principal
Dedução da receita para formação do FUNDEB - Cota pa
Cota-Parte do IPI - Municípios
Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal
Dedução da receita para formação do FUNDEB - Cota pa
Transferência de Recursos do Estado para Programas de Sai
Transferência de Recursos do Estado para Programas de S:
Transferência de Recursos do Estado para Programas de «
FAE - Fração Assist. Esp Gestao Sus
APSUS- Transferencia do Estado
Familia Paranaense - Transferencia do Estado
Saude Bucal - Transf Estadual
Transferência de Estados destinadas à Assistência Social
Transferência de Estados destinadas à Assistência Social
Transferência de Estados destinadas à Assistência Social -
Piso Paranaense de Assistencia Social IV
Transferência de convênios dos Estados e do Distrito Federal
Transferência de convênio dos Estados Destinadas a Progre
Transferência de convênio dos Estados Destinadas a Prog!
Transporte Escolar Estadual
Transferência de Outras instituições Públicas
Transferência de Outras instituições Públicas - Específica E/M
Transferência de Recursos do Fundo de manutenção e Deser
Transferência de Recursos do Fundo de manutenção e Dest
Transferência de Recursos do Fundo de manutenção e De:
FUNDEB 60%
FUNDEB 40%
Outras Receitas Correntes
Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais
Multas Previstas em Legislação Específica
Multas Previstas em Legislação Específica
Multas Previstas em Legislação Específica - Principal
Multas de Transito
Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros
Multas de Transito - Multas e .luros
Desdobramento
300.000,00
104.000,00
104.000,00
130.000,00
-26.000,00
652.000,00
652.000,00
652.000,00
198.000,00
225.000,00
150.000,00
50.000,00
29.000,00
32.077.000,00
27.640.000,00
19.200.000,00
24.000.000,00
-4.800.000,00
8.160.000,00
10.200.000,00
-2.040.000,00
280.000,00
350.000,00
-70.000,00
2.847.000,00
2.847.000,00
2.847.000,00
2.300.000,00
315.000,00
165.000,00
67.000,00
90.000,00
90.000,00
90.000,00
90.000,00
1.500.000,00
1.500.000,00
1.500.000,00
1.500.000,00
38.000.000,00
38.000.000.00
38.000.000,00
38.000.000,00
28.000.000,00
10.000.000,00
27.000,00
27.000,00
20.000,00
20.000,00
5.000,00
5.000.00
Fonte |
32.077.000,00
38.000.000,00
38.110,00
33.000,00
Categoria
Econômica
Natureza Jurídica não encontrada
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020
Receita por Categoria Econômica (conforme Anexo 2 da Lei nº 4.320/64)
Seleção: Alteração em 01/01/2020 (C)
Código
Página: 710
Data: 30/08/2019
Especificação
Entidade: 1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS
41.9.1.0.01.1.4.01.00.00
4.1.9.1.0.06.0.0.00.00.00
4.1.9.1.0.06.1.0.00.00.00
4.1.9.1.0.06.1.1.00.00.00
4.1.9.1.0.06.1.2.00.00.00
4.1.9.1.0.06.1.3.00.00.00
4.1.9.1.0.09.0.0.00.00.00
4.1.9.1.0.09.1.0.00.00.00
4.1.9.1.0.09.1.1.00.00.00
4.1.9.1.0.09.1.2.00.00.00
4.1.9.1.0.09.1.3.00.00.00
4.1.9.2.0.00.0.0.00.00.00
4.1.9.2.2.00.0.0.00.00.00
4.1.9.2.2.12.0.0.00.00.00
41.9.2.2.12.1.0.00.00.00
4.1.9.2.2.12.1.1.00.00.00
4.1.9.2.2.99.0.0.00.00.00
41.9.2.2.99.1.0.00.00.00
4.1.9.2.2.99.1.1.00.00.00
4.1.9.2.2.99.1.1.03.00.00
4.2.0.0.0.00.0.0.00.00.00
4.2.1.0.0.00.0.0.00.00.00
4.2.1.1.0.00.0.0.00.00.00
4.2.1.1.9.00.0.0.00.00.00
4.2.1.1.9.00.1.0.00.00.00
4.2.1.1.9.00.1.1.00.00.00
4.2.1.1.9.00.1.1.03.00.00
4.2.1.1.9.00.1.1.06.00.00
4.2/1.1.9.00.1.1.07.00.00
4.2.1.1.9.00.1.1.08.00.00
4.21.1.9.00.1.1.09.00.00
4.2.2.0.0.00.0.0.00.00.00
4.2.2.1.0.00.0.0.00.00.00
4.2.2.1.3.00.0.0.00.00.00
4.2.2.1.3.00.1.0.00.00.00
4.2.2.1.3.00.1.1.00.00.00
4.2.2.1.3.00.1.1.01.00.00
4.2.4.0.0.00.0.0.00.00.00
4.2.4.1.0.00.0.0.00.00.00
4.2.4.1.8.00.0.0.00.00.00
4.2.4.1.8.04.0.0.00.00.00
4.2.4.1.8.04.1.0.00.00.00
4.2.4.1.8.04.1.1.00.00.00
42.4.1.8.04.1.1.01.00.00
4.2.4.1.8.04.1.1.02.00.00
4.2.4.1.8.04.1.1.03.00.00
42.4.1.8.04.1.1.04.00.00
4.2.4.1.8.05.0.0.00.00.00
4.2.4.1.8.05.1.0.00.00.00
4.2.4.1.8.05.1.1.00.00.00
4.2.4.1.8.05.1.1.01.00.00
4.2.4.1.8.05.1.1.02.00.00
4.2.4.1.8.10.0.0.00.00.00
4.2.4.1.8.10.2.0.00.00.00
494404094 00000n
Multas de Transito - Divida Ativa Multas e Juros
Multas por Danos Ambientais
Multas Administrativas por Danos Ambientais
Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal
Multas Administrativas por Danos Ambientais - Multas e Ju
Multas Administrativas por Danos Ambientais - Divida Ativa
Multas e Juros Previstos em Contratos
Multas e Juros Previstos em Contratos
Multas e Juros Previstos em Contratos - Principal
Multas e Juros Previstos em Contratos - Multas e Juros
Multas e Juros Previstos em Contratos - Divida Ativa
Indenizações, Restituições e Ressarcimentos
Restituições
Restituição de Depósitos de Sentenças Judiciais não Sacado
Restituição de Depósitos de Sentenças Judiciais não Sacad
Restituição de Depósitos de Sentenças Judiciais não Saca
Outras Restituições
Outras Restituições
Outras Restituições - Principal
Restituições por pagamentos indevidos
Receitas de Capital
Operações de Crédito
Operações de Crédito - Mercado Interno
Outras Operações de Crédito - Mercado Interno
Outras Operações de Crédito - Mercado Interno
Outras Operações de Crédito - Mercado Interno - Principal
Operações de Crédito Caixa Finiza - Mercado Interno - P
Operação de Crédito - Fomento Paraná Contrato 3712
Avançar Cidades - Caixa
Avançar Cidades - BRDE
BRDE- Contrapartidas de Obras
Alienação de Bens
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Móveis e Semoventes
Alienação de Bens Móveis e Semoventes
Alienação de Bens Móveis e Semoventes - Principal
Alienação de Bens Moveis
Transferência de Capital
Transferência da União e de suas Entidades
Transferências da União - Específicas de Estados, DF e Munic
Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SL
Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - S
Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde -
UBS São João Batista
UBS Lamenha
UBS Cachoeira
Transf. SUS - Investimento em Saúde
Transferências de Recursos Destinados a Programas de Edu
Programa de Apoio ao Transp. Escolar para Educação Básic
Programa de Apoio ao Transp. Escolar para Educação Bás
Mobiliario CMEI Areias e São Jorge
Manutenção de CMEIS
Transferência de convênios da União e de suas Entidades
Transferência de convênio da União destinadas a Programa
Tranefarância de convânia da | nião destinadas a Pronram
Desdobramento
Fonte |
Categoria
Econômica
1.000,00
3.000,00
3.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
3.000,00
3.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
5.110,00
5.000,00
5.000,00
5.000,00
110,00
110,00
110,00
110,00
21.700.000,00
21.700.000,00
21.700.000,00
4.000.000,00
1.500.000,00
8.000.000,00
7.500.000,00
700.000,00
149.900,00
149.900,00
149.900,00
149.900,00
8.828.000,00
1.336.000,00
1.336.000,00
1.336.000,00
86.000,00
350.000,00
400.000,00
500.000,00
200.000,00
200.000,00
200.000,00
100.000,00
100.000,00
7.292.000,00
435.000,00
425 000 00
5.110,00
21.700.000,00
21.700.000,00
149.900,00
149.900,00
15.823.000,00
8.828.000,00
37.672.900,00
Natureza Jurídica não encontrada
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020
Receita por Categoria Econômica (conforme Anexo 2 da Lei nº 4.320/64)
Seleção: Alteração em 01/01/2020 (C)
Código
Especificação
Entidade: 1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS
4.2.4.1.8.10.2.1.06.00.00
42.4.1.8.10.7.0.00.00.00
4.2.4.1.8.10.7.1.00.00.00
4.2.4.1.8.10.7.1.01.00.00
4.24.1.8.10.7.1.02.00.00
4.2.4.1.8.10.7.1.03.00.00
4.2.4.1.8.10.7.1.04.00.00
4.2.41.8.10.7.1.05.00.00
4.2.41.8.10.7.1.06.00.00
4.2.4.1.8.10.7.1.07.00.00
4.2.4.1.8.10.7.1.08.00.00
4.2.41.8.10.7.1.09.00.00
4.2.4.1.8.10.7.1.10.00.00
4.2.4.1.8.10.9.0.00.00.00
4.24.1.8.10.9.1.00.00.00
42.41.8.10.9.1.01.00.00
4.24.1.8.10.9.1.13.00.00
4.24 1.8.10.9.1.14.00.00
4.24.1.8.10.9.1.15.00.00
4.2.4.2.0.00.0.0.00.00.00
4.2.4.2.8.00.0.0.00.00.00
4.2.4.2.8.03.0.0.00.00.00
42.4.2.8.03.1.0.00.00.00
42.4.2.8.03.1.1.00.00.00
424.2.8.03.1.1.05.00.00
4.2.42.8.03.1.1.06.00.00
42.4.2.8.03.1.1.07.00.00
4.2.4.2.8.10.0.0.00.00.00
4.2.4.2.8.10.7.0.00.00.00
4.2.4.2.8.10.7.1.00.00.00
424.2.810.7.1.01.00.00
4242.810.7.1.02.00.00
42.42.8.10.9.0.00.00.00
42.4.2.8.10.9.1.00.00.00
4.2.4.2.8.10.9.1.04.00.00
4.2.4.2.8.99.0.0.00.00.00
4.2.4.2.8.99.1.0.00.00.00
4.2.42.8.99.1.1.00.00.00
42.4.2.8.99.1.1.01.00.00
CMEI Monte Santo
Transferências de Convênios da União destinadas a Prograr
Transferências de Convênios da União destinadas a Progre
Pavimentação Rua Anjo da Guarda
Pavimentação Rua Estados Unidos
Pavimentacao de Estradas Rurais
Pav. Nossa Senhora do Rocio
Pav. Ruas Cezar Ferri e Jairo Antunes Cardozo
Pav. Rua Santa Barbara
Pav. Rua São João
Pav. Rua Getulio Vargas
Pav. Rio Paraná
Pav. Rua Campo Belo
Outras transferência de convênios da União
Outras transferência de convênios da União - Principal
Quadra Escola Joao Batista de Siqueira
Cras São João Batista
Reforma Ginasio Monte Santo e Estadio Municiapal
Construção Centro de Convenções
Transferência dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entid
Transferências dos Estados, Distrito Federal, e de suas Entidar
Transferência de Recursos do Sistema Unico de Saúde - SU£
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SL
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - S
UBS Jardim Graziela
UBS Tamboara
Investimento Saude - Transferencia do Estado
Transferência de convênios dos Estados e do Distrito Federal
Transferências de Convênios dos Estados destinadas a Prot
Transferências de Convênios dos Estados destinadas a Pr
Pav.R.José Milek e R.José Real Prado
Pavimentação Rua das Laranjeiras
Outras transferência de convênio dos Estados
Outras transferência de convênio dos Estados - Principal
Delegacia Cidadã
Outras transferência dos Estados
Outras transferência dos Estados
Outras transferência dos Estados - Principal
Resolução VIGIASUS 616/2015 - Capital
Entidade: 2 - INST. DE PREV. DO MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARE
RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS
4.0.0.0.0.00.0.0.00.00.00
4.1.0.0.0.00.0.0.00.00.00
4.1.2.0.0.00.0.0.00.00.00
4.1.2.1.0.00.0.0.00.00.00
41.2.1.8.00.0.0.00.00.00
41.2.1.8.01.0.0.00.00.00
4.1.2.1.8.01.1.0.00.00.00
41.2.1.8.01.1.1.00.00.00
4.1.2.1.8.01.1.2.00.00.00
41.2.1.8.01.2.0.00.00.00
4.1.2.1.8.01.2.1.00.00.00
Receitas
Receitas Correntes
Contribuições
Contribuições Sociais
Contribuições Sociais especificas de Estados, DF, Municípios
Contribuição do Servidor Civil para o Plano de Seguridade So
CPSSS do Servidor Civil Ativo
CPSSS do Servidor Civil Ativo - Principal
CPSSS do Servidor Civil Ativo - Multas e Juros
CPSSS do Servidor Civil Inativo
CPSSS do Servidor Civil Inativo - Principal
Desdobramento
Fonte |
Página: 8/10
Data: 30/08/2019
Categoria
Econômica
135.000,00
3.487.000,00
3.487.000,00
300.000,00
200.000,00
500.000,00
350.000,00
400.000,00
200.000,00
200.000,00
573.000,00
477.500,00
286.500,00
3.370.000,00
3.370.000,00
450.000,00
320.000,00
800.000,00
1.800.000,00
6.995.000,00
6.995.000,00
440.000,00
440.000,00
440.000,00
120.000,00
120.000,00
200.000,00
6.550.000,00
2.250.000,00
2.250.000,00
50.000,00
2.200.000,00
4.300.000,00
4.300.000,00
4.300.000,00
5.000,00
5.000,00
5.000,00
5.000,00
Total das receitas:
Total por entidade:
5.093.707,41
5.093.707,41
5.093.707,41
5.087.826,21
5.043.044,24
5.042.934,24
110,00
43.681,97
43.581,97
212.963.764,79
212.963.764,79
27.272.075,80
Natureza Jurídica não encontrada
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020
Receita por Categoria Econômica (conforme Anexo 2 da Lei nº 4.320/64)
Seleção: Alteração em 01/01/2020 (C)
Página: 910
Data: 30/08/2019
Código Especificação Desdobramento Fonte | pda
Entidade: 2 - INST. DE PREV. DO MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARE
RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS
4.1.2.1.8.01.3.2.00.00.00 CPSSS do Servidor Civil - Pensionistas - Multas e Juros 100,00
4.1.2.1.8.03.0.0.00.00.00 CPSSS Patronal - Servidor Civil - Específico de EST/DF/MUN 5.881,20
4.1.2.1.8.03.1.0.00.00.00 CPSSS Patronal - Servidor Civil Ativo 5.881,20
4.1.2.1.8.03.1.1.00.00.00 CPSSS Patronal - Servidor Civil Ativo - Principal 5.781,20
4.1.2.1.8.03.1.2.00.00.00 CPSSS Patronal - Servidor Civil Ativo - Multas e Juros 100,00
4.1.3.0.0.00.0.0.00.00.00
4.1.3.2.0.00.0.0.00.00.00
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4.7.0.0.0.00.0.0.00.00.00
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47.21.8.03.0.0.00.00.00
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47.2.1.8.04.1.2.00.00.00
4.7.9.0.0.00.0.0.00.00.00
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Receita Patrimonial
Valores Mobiliários
Juros e Correções Monetárias
Remuneração dos Recursos do Regime Próprio de previdên
Remuneração dos Recursos do Regime Próprio de previdê
Remuneração de Investimentos em Renda Fixa
Remuneração de Investimentos em Renda Fixa
Remuneração de Investimentos em Renda Fixa
Remuneração de Investimentos em Renda Variável
Remuneração de Investimentos em Fundos Imobiliários
Remuneração de Investimentos em Renda Variável
Juros de Títulos de Renda
Juros de Titulos de Renda - Principal
Dividendos
Dividendos
Dividendos - Principal
Dividendos
Dividendos
Dividendos
Outras Receitas Correntes
Indenizações, Restituições e Ressarcimentos
Restituições
Restituição de Despesas de Exercícios Anteriores
Restituição de Despesas de Exercícios Anteriores
Restituição de Despesas de Exercícios Anteriores - Princip
Outras Restituições
Outras Restituições
Outras Restituições - Principal
Restituições por pagamentos indevidos
Demais Receitas Correntes
Compensações Financeiras entre o Regime Geral e os Regim
Compensações Financeiras entre o Regime Geral e os Regi
Compensações Financeiras entre o Regime Geral e os Ret
Outras Receitas
Outras Receitas - Primárias
Outras Receitas - Primárias - Principal
Taxa de Administração do RPPS
Receitas Correntes - Intra Orçamentárias
Contribuições
Contribuições Sociais
Contribuições Sociais específicas de Estados, DF, Municípios
CPSSS Patronal - Servidor Civil - Específico de EST/DF/MUN
CPSSS Patronal - Servidor Civil Ativo
CPSSS Patronal - Servidor Civil Ativo - Principal
CPSSS Patronal - Parcelamentos - Específico de EST/DF/ML
CPSSS Patronal - Parcelamentos - Servidor Civil Ativo
CPSSS Patronal - Parcelamentos - Servidor Civil Ativo - Pr
CPSSS Patronal - Parcelamentos - Servidor Civil Ativo - Mt
Outras Receitas Correntes
Namaie Roraitae Morrantes
21.361.022,82
21.198.508,22
21.198.508,22
550.000,00
14.483.287,88
1.196.942,26
4.267.519,64
150.758,44
550.000,00
162.514,60
162.514,60
160.583,68
160.583,68
160.583,68
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651.541,89
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5.000,00
13.158.291,42
6.413.783,52
6.413.783,52
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6.744.507,90
6.744.507,90
6.731.507,90
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656.761,89
220,00
656.541,89
16.609.396,37
13.158.291,42
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3.451.104,95
3.451.104,95
Página: 1010
Data: 30/08/2019
Natureza Jurídica não encontrada
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020
Receita por Categoria Econômica (conforme Anexo 2 da Lei nº 4.320/64)
Seleção: Alteração em 01/01/2020 (C)
Código Especificação Desdobramento Fonte | Bs SA
Entidade: 2 - INST. DE PREV. DO MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARE
RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS
47.9.9.0.01.1.2.00.00.00 Aportes Periódicos para amortização de Déficit Atuarial do 12.234,76
4.7.9.9.0.99.0.0.00.00.00 Outras Receitas 502.528,76
47.9.9.0.99.1.0.00.00.00 Outras Receitas - Primárias 502.528,76
4.7.9.9.0.99.1.1.00.00.00 Outras Receitas - Primárias - Principal 502.528,76
47.9.9.0.99.1.1.01.00.00 Taxa Administração do RPPS 502.528,76
Total das receitas: 43.881.472,17
Total por entidade: 43.881.472,17
Total geral das transferências: 0,00
Total geral das receitas: 256.845.236,96
Total geral: 256.845.236,96
Natureza Jurídica não encontrada Página: 1/1
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE Delas snoBian to
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020
Funções e Subfunções de Governo (conforme Anexo 5 da Lei nº 4.320/64)
Seleção: Alteração em 01/01/2020 (C)
Funções Subfunções
1 Legislativa 31 Ação Legislativa
2 Judiciária 62 Defesa do Interesse Púb.No Processo Judiciário
4 Administração 121 Planejamento e Orçamento
4 Administração 122 Administração Geral
4 Administração 123 Administração Financeira
4 Administração 125 Normatização e Fiscalização
4 Administração 131 Comunicação Social
4 Administração 813 Lazer
5 Defesa Nacional 153 Defesa Terrestre
6 Segurança Pública 181 Policiamento
6 Segurança Pública 182 Defesa Civil
8 Assistência Social 241 Assistência ao Idoso
8 Assistência Social 242 Assistência ao Portador de Deficiência
8 Assistência Social 243 Assistência à Criança e ao Adolescente
8 Assistência Social 244 Assistência Comunitária
9 Previdência Social 272 Previdência do Regime Estatutário
9 Previdência Social 273 Previdência Complementar
10 Saúde 301 Atenção Básica
10 Saúde 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial
10 Saúde 304 Vigilância Sanitária
10 Saúde 305 Vigilância Epidemiológica
11 Trabalho 334 Fomento ao Trabalho
12 Educação 306 Alimentação e Nutrição
12 Educação 361 Ensino Fundamental
12 Educação 365 Educação Infantil
12 Educação 366 Educação de Jovens e Adultos
12 Educação 367 Educação Especial
13 Cultura 392 Difusão Cultural
14 Direitos da Cidadania 422 Direitos Individuais, Coletivos e Difusos
15 Urbanismo 451 Infra-Estrutura Urbana
15 Urbanismo 452 Serviços Urbanos
16 Habitação 482 Habitação Urbana
17 Saneamento 512 Saneamento Básico Urbano
18 Gestão Ambiental 541 Preservação e Conservação Ambiental
18 Gestão Ambiental 544 Recursos Hídricos
20 Agricultura 605 Abastecimento
20 Agricultura 606 Extensão Rural
20 Agricultura 608 Promoção da Produção Agropecuária
22 Indústria 661 Promoção Industrial
23 Comércio e Serviços 691 Promoção Comercial
23 Comércio e Serviços 695 Turismo
26 Transporte 782 Transporte Rodoviário
26 Transporte 785 Transportes Especiais
27 Desporto e Lazer 812 Desporto Comunitário
28 Encargos Especiais 843 Serviço da Divida Interna
28 Encargos Especiais 845 Outras Transferências
28 Encargos Especiais 846 Outros Encargos Especiais
99 Reserva de Contingência 999 Reserva de Contingência
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(9) 0202/10/10 uia
(P9/0ZE'P oU 197 EP 8 OXOUY SULOJUOD) SOSINISA SO OD OJNIU1A O SUIOJUOD SELBIBOJA 8 SSQÍUNIANS 'SSgÍUN 3 JOd ESadsag ep On
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(o) 0202/1010 Usa
(P9/OZE'P oU 197 EP 8 OxOUY SULOJUOD) SOSINIBY SO LOS O]NIUIA O SUNOJUOS SELUEJDOJA 9 SEOÍUNIANS 'SSOÍUNI Jod esadsaq ep On
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(P9/OZE"P ou I97 EP 6 Oxeuy suuojuog) sagãun é sogBIQ JOd essdsag ep ongE
SVISVININVÓSO SIZISLIA
34 VANVINVL 3LNVAINATV IA AVAIDINNIA VANI
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(0) 0zoZ/LO/LO te 06
(b9/0ZE'P oU 197 EP 6 Oxauy auuojuog) segdun4 & SOgBIQ J0d essdsag ep OnjE
SVINyINIINVÔÃO SIZISLIN
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00'0 00'0 00'0 00'00Z"L0€ 00'0 00'0 oLsIueQuN 2P jedolun eueje
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00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 OUISAOS PP EuBJE
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(9) 0z02/L0/LO WS O6
(b9/0ZE'P oU 197 EP 6 Oxeuy auLuojuog) segôun & SOBBIQ JOd Esadssq ep OAjE
SVINVINIINVÔÓNO SIZISLIA
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00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 opôeyqeH sp jedroiuniy eueja
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00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 epuszes ap jedoiuni eueje
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(P9JOZE'P oU 187 EP 6 Oxeuy suuojuos) sagôun 8 sogBIiQ Jd esedsaq ep ont
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S6'609'62€'09 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 enyno 8 ogdeonpa ap jedotuniy eueje
00'SLL'Z06'8 00'0 00'0 00'00€'esL 00'0 o0'0 [21205 U9S9Q 9 BIBI ep “un eueje
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L8'€LV9LSPL 00'000'005 18'€CLG 2270 00'0 00'0 00'0 epuezeq ap jediuny eueje
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00'00/Eg€ 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 SoueLUNH SOSINISY SP |EdiIUNIA EuejE
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00'00L LZz 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 OUISAOS SP BB
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(b9/0ZE'P oU 197 EP 6 Oxeuy suojuog) segôuna e sogBIQ JOd esadsag ep onyt
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3HVONVINVL 3LNVEINTY 3A OldiDINNN OG ATUA 3Q ISNI-2
(9) ozoziLorto we og
(P9/OZE"P ou 197 BP 6 Oxauy auuojuos) segôuna 2 sogôIQ JOd esadssg ep ONE
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(9) ozoziLo/LO we of
(P9/0ZE'P oU 187 EP 6 Oxeuy auojuoo) segâun 8 SOBBIQ JOd esadsag ep on
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CÂMARA MUNICIPAL 1 DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte e quatro dias do mês de setembro de dois mil e
dezenove, às 15:00 horas, reuniram-se os vereadores
componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na
respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 025/2019 de
autoria do Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal Gerson Colodel, com a seguinte sumula: Dispõe
sobre as diretrizes para elaboração da LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTARIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ para O
exercício de 2020 e dá outras providências. Após análise do projeto
acima citado, esta Comissão opinou favoravelmente a sua
aprovação, encaminhando para os tramites normais.
Ferrugem
Vice-Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte e quatro dias do mês de setembro de dois mil e dezenove às
15:00 horas reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de
Obras e Serviços Públicos, na respectiva Sala, para analisar o Projeto de
Lei nº 025/2019 de autoria do Executivo Municipal assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Gerson Colodel, com a
seguinte sumula: “Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ para o exercício de 2020 e dá outras providências”.
Após analise do Projeto acima citado, esta comissão opinou
favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os trâmites normais.
“Amarildo Portes Ednitson Caverna
Presidente Vice- Presidente
* Paulão
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte e quatro dias do mês de setembro de dois mil e dezenove às
15:00 horas reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de
Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente, na respectiva Sala, para
analisar o Projeto de Lei nº 025/2019 de autoria do Executivo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Gerson
Colodel, com a seguinte sumula: “Dispõe sobre as diretrizes para
elaboração da LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIA DO MUNICÍPIO
DE ALMIRANTE TAMANDARÉ para o exercício de 2020 e dá outras
providências”. Após análise do Projeto acima citado, esta Comissão
opinou favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os tramites
normais.
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Polaco
Presidente Viee-Presidente
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Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte e quatro dias do mês de setembro de dois mil e
dezenove, às 15:00 horas, reuniram-se os Vereadores
componentes da Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização, na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº
025/2019 de autoria do Executivo Municipal assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Gerson Colodel, com a
seguinte sumula: Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ para o exercício de 2020 e dá outras providências”.
Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou
favoravelmente, encaminhando-o para o tramite normais.
Claudinho Zoinho
Presidente Vice-Presidente

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