br-locleg corpus explorer

← Almirante Tamandaré (PR)

materia nº 20/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 20 / 2013
Date 2013-03-25
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EFETUAR PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AS INSTITUIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id143

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
MENSAGEM Nº 020/2013
Excelentíssimo Senhor
Vereador AMAURI LOVATO
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº 020/2013, solicitando para que seja
apreciado, em regime de urgência, o presente Projeto de Lei, O qual concede
autorização para O pagamento de indenizações a instituições que especifica, e dá outras
providências.
Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos à
Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração.
Almirante Tamandaré, 25 de março de 2013.
f. MAR 2513
2
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: 41 3699-8600 — Fax: 41 3699-8651 — CEP 83501-000
Almirante Tamandaré - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI Nº 020/2013
“Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar pagamento de
indenizações às instituições que especifica, e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso
das prerrogativas legais, e de conformidade com o que dispõe o Art. 69, inciso IV, VIII e
XXIII, da Lei Orgânica do Município, e considerando as orientações da Resolução nº
03/2006, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, submete à apreciação do Poder
Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal de Almirante Tamandaré, autorizado a efetuar O
pagamento de R$ 21.089,60 (vinte e um mil, oitenta e nove reais e sessenta
centavos), a título de indenização, aos seguintes prestadores de serviços da
área de Educação: Fundação Ecumênica de Proteção ao Excepcional - FEPE;
Associação Ruth Schrank; Centro de Orientação e Controle de Excepcionais de
Curitiba - COCEC e 1º Igreja Batista de Almirante Tamandaré.
Art. 2º - Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial ao orçamento
vigente no valor de R$ 21.089,60 ( vinte e um mil, oitenta e nove reais e
sessenta centavos), a seguir demonstrado:
Órgão SE Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Unidade /01 Departamento de Educação
Atividade | 123610018.2.238 Indenizações da Educação
Rubrica |3.3.50.41/ 1 104 | Contribuições 16.089,60
Rubrica |3.3.90.39| 1104 Outros Serviços de Terceiros — Pessoa 5.000,00
Jurídica
Art. 3º - Para cobertura do crédito aberto no Art. 1º, fica indicado o cancelamento de
dotação orçamentária no valor de R$ 21.089,60 ( vinte e um mil, oitenta e nove
reais e sessenta centavos), de acordo com o inciso Ill, do 8 1º, do Artigo 43 da
Lei Federal nº 4.320/64, conforme se demonstra:
[orgão (11 Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Unidade |01 Departamento de Educação
Atividade | 123610018.2.098 Manutenção da Educação Especial
Rubrica |3.3.50.41| 1104 Contribuições 21.089,60
Avenida Emilio Johnson, 360 — Fone: 41 3699-8600 — Fax: 41 3699-8651 — CEP 83501-000
Almirante Tamandaré - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em
25 de março de 2013.
a vetos
* MAD NO Expeutente U
APROVADO FM. DAMAS, ISCUSSAS
POR. signs autos.
BALA DAS SESSÕES, Bd Nito)
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: 41 3699-8600 — Fax: 41 3699-8651 — CEP 83501-000
Almirante Tamandaré - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de
Lei nº 020/2013, que trata de autorização para realizar pagamentos por indenização a
pessoas jurídicas prestadoras de serviços na área da educação de nosso Município, pelos
mesmos motivos que foram expostos no Projeto de Lei nº 019/2013, apenas que para
instituições de ensino especial, pois que a nossa escola de educação especial não
absorve toda a demanda do nosso Município.
As instituições contempladas pelo projeto não receberam os valores
correspondentes no final do ano passado e, também, no início deste ano, posto que não
havia amparo legal para tanto.
Após o levantamento dos débitos e amparados pela legislação vigente, bem
como na Resolução 03/2006 do TCE/PR, é que formalizamos o presente projeto para
possibilitar a quitação do débito do Município para com os prestadores, por ser do mais
absoluto direito.
Esclarecemos, ainda, que a instituição 12 Igreja Batista de Almirante
Tamandaré, refere-se ao aluguel de salas nas dependências da Igreja, para abrigar, em
caráter emergencial, os alunos da Escola Municipal Coronel João Cândido de Oliveira que
foram desabrigados pelo Estado que ocupou integralmente o prédio da Escola Profà.
Edimar Wright.
Contando com a aprovação, a presteza e a dedicação
dessa Casa, subscrevemo-nos.
É a justificativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em
25 de março de 2013.
o Municipal
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: 41 3699-8600 — Fax: 41 3699-8651 — CEP 83501-000
Almirante Tamandaré - Paraná

open original →