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materia nº 26/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 26 / 2019
Date 2019-09-17
Ementa"Estabelece normas gerais para o serviço de interesse público de transporte individual de passageiros em veículo automotor leve de aluguel, mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo poder público."
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
MENSAGEM DE PROJETO DE
LEI Nº 026 /2019
Excelentíssimo Senhor
Vereador: JOÃO MARCELO BINI
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº 026/2019, solicitando que seja
apreciado o Projeto de Lei, o qual estabelece normas gerais para o serviço de
interesse público de transporte individual de passageiros em veículo automotor
leve de aluguel, mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo poder público
no Município de Almirante Tamandaré.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei,
renovamos a Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos
de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDAÉ-PR em
11 de setembro de 2019.
GERSON,C
Proto unicipal
Avanida Emília Inhnenn 340 — Fane: 41 3699-8600 — CEP 83501-000
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 026/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, de Almirante
Tamandaré Marcelo Bini e Excelentíssimos Senhores Vereadores.
O presente projeto de lei trata da normatização dos serviços de taxi no
Município de Almirante Tamandaré, em caráter geral, especial e executivo.
Tendo em vista a defasagem da legislação reguladora desses serviços,
e os inúmeros conflitos em virtude da falta de disposição atualizada, conta com
a presteza e a dedicação dos nobres vereadores, e solicita que o mesmo seja
apreciado.
É a justificativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 11
de setembro de 2019.
GERSON COLODEL
Prefeito Municipal |
Avenida Emília Johnson. 360 — Fone: 41 3699-8600 — CEP 83501-000
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
PROJETO DE LEI Nº 026/2019
“ESTABELECE NORMAS GERIAS PARA
O SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO
DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE
PASSAGEIROS EM VEÍCULO
AUTOMOTOR LEVE DE ALUGUEL,
MEDIANTE PAGAMENTO DE TARIFA
ESTABELECIDA PELO PODER
PÚBLICO.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o
Art.69, VIII da Lei Orgânica do Município, submete a apreciação do Poder
Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO | |
DOS SERVIÇOS DE TÁXI
Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito do Município de Almirante Tamandaré, a
exploração do serviço de transporte de passageiros e bens em veículo de
aluguel a taximetro, atividade de interesse público, denominada genericamente
de serviço de táxi.
Art. 2º O serviço de táxi no município de Almirante Tamandaré será outorgado
mediante Termo de Autorização de Alvará e Licença para Trafegar, expedido
pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania depois de
cumpridas as condições previstas nesta Lei e seus regulamentos, mediante
processo que assegure participação aos interessados, e terá natureza
discricionária.
Parágrafo único. Não será permitido o serviço de moto-taxi na cidade de
Almirante Tamandaré.
Art. 3º Para fins de interpretação desta Lei consideram-se:
| — AUTORIZATÁRIO — taxista profissional autônomo detentor de Termo de
Autorização, Alvará e Licença para Trafegar para prestar serviço de Táxi em
Almirante Tamandaré.
Avenida Emília Inhncan 340 — Fane: 41 3699-8600 — CEP 83501-000
Almirante Tamandaré
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Secretaria Municipal de Governo
Il - ALVARÁ: Documento de exploração do serviço de Táxi, expedido pela
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania (SMSPC) a qual
autoriza o detentor a explorar o serviço de Táxi;
Ill - LICENÇA DE TRÁFEGO - Documento expedido pela Secretaria Municipal
de Segurança Pública e Cidadania, a qual autoriza o Taxista (permissionário) e
aos condutores auxiliares (motoristas autônomos), a trafegar com o veículo
Táxi.
IV — CADASTRO DE CONDUTOR: registro permanente dos condutores de
veículo Táxi e dos automóveis utilizados nos Serviços de Táxi realizado pela
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania.
V — CERTIFICADO PARA TRÁFEGAR -— documento que autoriza determinado
veículo a servir de instrumento de transporte de passageiros nos Serviços de
Táxis;
VI — LICENÇA DO CONDUTOR — documento que habilita o profissional a
conduzir veículo táxi no Município de Almirante Tamandaré expedida pela
Secretaria Municipal de Segurança Pública, desde que atendidos os critérios
especificados no regulamento;
VII - SERVIÇOS DE TÁXI - serviço de interesse público de transporte
individual de passageiros em veículo automotor leve de aluguel, mediante
pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder Público e aferida por taxímetro;
VIII - TAXISTA AUTONOMO: Pessoa natural a quem é outorgada Termo de
Autorização para exploração dos serviços de taxi,
IX — TAXISTA AUXILIAR DE CONDUTOR AUTONOMO -— motorista
profissional, inscrito no cadastro de condutores de veículos/taxi, que exerce a
atividade de condução de taxi, e trabalha em regime de colaboração com o
taxista autônomo nos termos da Lei Federal nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;
X —- TERMO DE AUTORIZAÇÃO —- documento expedido pela Secretaria
Municipal de Segurança Pública e Cidadania que autoriza o taxista autônomo a
explorar o serviço de taxi no município Almirante Tamandaré;
XI - PONTO - ponto pré-fixado, sinalizado e oficializado pela Secretaria
Municipal de Segurança Pública e Cidadania para o estacionamento do veículo
taxi.
Art. 4º Compete a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania todo
o processo de regularização.
Art. 5º Fica proibido à prestação de serviço de moto taxi neste município. )
Avanida Emília Inhnean JN — Fane: 41 3690.8600 — CFP 83501-000
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Secretaria Municipal de Governo
CAPÍTULO Il .
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TÁXI
SEÇÃO |
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS
Art. 6º A inscrição no Cadastro de Condutores, fica condicionada ao
preenchimento dos taxistas, dos requisitos estabelecidos nas Leis número
9.503, de 23 de setembro de 1997, e 12.468, de 26 de agosto de 2011,
notadamente.
| — Estar habilitado para conduzir veículo automotor nas categorias B,C,D ou E,
com a observação Exerce Atividade Renumerada — EAR;
Il — Curso de relações humanas, direção ofensiva, primeiros socorros,
mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida
pela SMSPC;
Ill — Licença de regularidade para Exploração do serviço de Táxi.
IV — Licença de Regularidade de Tráfego.
V — Ostentar boas condições físicas e mentais para exercer atividade de
condutor de táxi;
VI — Inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social -
INSS.
VII — Não possuir antecedentes criminais, comprovado com certidão negativa
do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio,
roubo, estupro, tráfico de drogas e corrupção de menores;
VIII — Regularidade tributária junto à Fazenda Pública da União;
IX — Regularidade tributária junto à Fazenda Pública do Município;
X - Certidão de condutor expedida pelo Detran-Pr,
XI — Propriedade do veículo, incluindo a propriedade fiduciária,
obrigatoriamente em nome do autorizatário.
XIl - As autorizações para prestação do serviço de táxi serão expedidas
exclusivamente em favor de profissionais autônomos.
XIII- não ser detentor de outorga de serviço público ou autorização de qualquer
natureza expedida pela administração pública municipal;
XIV- não ter vínculo ativo, direto e indireto, com o serviço público municipal.
XV- Comprovar a quitação das obrigações militares, se do sexo masculino;
XVl- apresentar regularidade eleitoral.
8 1º O Taxista Autônomo poderá cadastrar até um Condutor colaborador.
$ 2º O condutor colaborador fica condicionado aos mesmos requisitos do
motorista autorizatário.
Avenida Emília Iahnsan. 360 — Fone: 41 3699-8600 — CEP 83501-000
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Secretaria Municipal de Governo
Art. 7º O Município de Almirante Tamandaré, por meio da Secretaria Municipal
de Segurança Pública e Cidadania, convocará os interessados através de
edital de convocação para o recadastramento, regulamentado por “Decreto”.
SEÇÃO Il
DAS OBRIGAÇÕES DO CONDUTOR
Art. 8º Constituem deveres e obrigações dos taxistas:
| — Manter e zelar pelas características fixadas para o veículo;
Il — Dar a adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos,
Ill — apresentar periodicamente e sempre que for exigido, veículo para vistoria
técnica,
IV — Apresentar o veículo em perfeitas condições de conforto, segurança e
higiene;
V — Atender as obrigações fiscais, previdenciárias e outras que lhe são
correlatas;
VI — Tratar com urbanidade e polidez os passageiros, o público e os agentes
administrativos;
VII — acatar e cumprir todas as determinações dos agentes de fiscalização e
dos demais agentes administrativos;
VIII — não ingerir bebida alcoólica em serviço ou quando estiver próximo do
momento de inicia-lo;
IX — Não efetuar serviço de lotação sem estar autorizado;
X — Estar em posse do ALVARÁ e a LICENÇA DE TRÁFEGO expedido pela
Secretaria Municipal de Segurança, momento que estiver dirigindo o veículo de
TÁXI.
XI — trajar-se adequadamente para a função;
XII — não fumar no interior do veículo;
XIII — Estar com a documentação do veículo e habilitação em ordem.
— SEÇÁOII
DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS
Art. 9º Os táxis a serem utilizados no serviço deverão satisfazer as seguintes
exigências:
| — Deverão ser de cinco portas;
Il — Terão cores laranja e simbolos padronizados pela Secretaria Municipal de
Segurança descrito na regulamentação;
Avenida Emílio Johnson. 360 — Fone: 41 3699-8600 — CEP 83501-000
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Secretaria Municipal de Governo
Ill — dotado de taxíimetro aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia —
INMETRO, com características para operação do serviço de táxi do Município
de Almirante Tamandaré;
IV — Aprovado em vistoria a ser realizada pela Secretaria Municipal de
Segurança através do DETRAN do município de Almirante Tamandaré-Pr,
V — Plaquetas de identificação do veículo fixadas no painel e porta traseira em
braile;
VI — Câmeras de segurança com gravação de imagens, com instalação
facultativa a critério do titular da licença;
8 1º Compete a Secretaria Municipal de Segurança expedir o adesivo por estar
de acordo com esta Lei e afixa-lo no veículo em local visível.
Art. 10º Todos os táxis, obrigatoriamente, deverão ser dotados de:
| — Extintor de incêndio de capacidade proporcional à categoria do táxi e
modelo aprovado por resolução do Conselho Nacional de Trânsito;
Il — Taxímetro ou aparelhos registrados, devidamente aferidos e lacrados pela
autoridade competente e modelo aprovado pela Secretaria Municipal da
Segurança Pública e Cidadania;
Ill — caixa luminosa com a palavra “TÁXI”, sobre o teto;
IV — Dispositivo que indique a situação “livre” ou “em atendimento”;
V — Cartão de identificação do proprietário e do condutor,
VI - Dispositivo que controla a luz na caixa luminosa;
VII — cintos de segurança em perfeitas condições.
Art. 11 Os veículos inscritos ou a ser incluídos no sistema de exploração dos
serviços de táxis, deverão ter no máximo 8 (oito) anos de idade, comprovados
pelo ano/modelo, desde que apresentem plenas condições de uso e,
comprovados mediante vistoria de oficina mecânica encaminhada pelo órgão
competente.
Art. 12 Os veículos com idade superior desta Lei, deverão ser substituídos no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei,
caso não ocorra será emitido provisoriamente o Alvará e Licença até a data
máxima prevista para substituição em sua renovação.
Art. 13 O veículo poderá ainda, utilizar suporte para transporte de bicicletas,
respeitando as regras estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e pela
Resolução nº 349, de 17 de maio de 2010 do Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN, ou a que vier a alterar.
CAPÍTULO III
SEÇÃO |
Avenida Emílio Johnson. 360 — Fane: 41 3699-8600 — CEP 83501-000
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DAS AUTORIZAÇÕES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TÁXI
Art. 14 O serviço de Táxi será autorizado somente ao taxista profissional
autônomo, nos termos do art. 6º desta Lei.
Parágrafo Único: Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser
concedido um único Termo de Autorização, vinculado a um veículo de sua
propriedade.
Art. 15 O Termo de Autorização é ato unilateral e vinculado e pode ser
cassado, revogado ou modificado a qualquer tempo pelo poder Executivo
Municipal;
Parágrafo Único A cassação do Termo de Autorização, por parte do Poder
Público Executivo Municipal, poderá ocorrer a qualquer tempo, proposto pela
Secretaria Municipal de Segurança Pública, quando configure a infração do
Autorizatário ou seus prepostos ás normas e regulamentos em vigor,
assegurado à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições do
capítulo IV desta Lei.
Art. 16 Homologado o resultado pela Secretaria Municipal de Segurança e
Cidadania, será publicado no diário Oficial do Município e o interessado terá o
prazo preclusivo de 05 (cinco) dias para assinar o Termo de Autorização,
contado da publicação.
Art. 17 O Autorizatário terá o prazo preclusivo de 30 dias, contado a partir da
assinatura do recebimento do Termo de Autorização, para apresentar o veículo
nas condições previstas nesta Lei de modo a obter a competente “Licença para
Trafegar”.
Parágrafo Único — A não apresentação do veículo no prazo assinalado ou a
apresentação fora das exigências regulamentares, importará na revogação de
pleno direito da autorização, independentemente de notificação de qualquer
natureza.
SEÇÃO II
DO QUANTITATIVO DE TAXIS
Art. 18 A quantidade de taxis em circulação deve atender as necessidades da
população do município de acordo com estudos elaborados pela Secretaria
Municipal de Segurança, os quais levarão em conta o desempenho operacional
do serviço de taxi. x,
Avenida Emílio Johnson. 360 — Fone: 41 3699-8600 — CEP 83501-000
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Secretaria Municipal de Governo
8 1º Compete a Secretaria Municipal de Segurança fixar o número máximo de
veículos taxi em circulação no Município de Almirante Tamandaré, de acordo
com o interesse público.
$ 2º O poder Executivo Municipal poderá, através de Resolução da Secretaria
Municipal de Segurança, visando o interesse público, ampliar o número de taxis
em circulação no município.
8 3º O estudo para o ajuste da frota terá início quando os dados operacionais
apresentarem aumento populacional considerável.
8 4º A relação taxi por habitantes não poderá ser inferior a 2860 habitantes por
taxi e nem superior a 4000 habitantes por táxi, índice estabelecido com base na
população estimada através de censo demográfico mais recente, realizado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
Art. 19 Compete a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania
fixarem os novos pontos de estacionamento, localização e extinção, tendo em
vista o interesse público.
Parágrafo Único Os novos pontos a serem fixados serão obrigatoriamente de
categoria livre.
SEÇÃO Il
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 20 Fica assegurada a transferência da autorização, no caso de abertura de
sucessão hereditária, em decorrência do falecimento ou invalidez permanente
do autorizatário, ou após 05 anos da data da autorização.
— CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES.
Art. 21 Compete à Secretaria Municipal de Segurança e Cidadania em
conjunto com o Departamento de Tributação:
Parágrafo Único No exercício desses poderes, compete dispor sobre a
execução e autorizar, disciplinar, supervisionar e fiscalizar o cumprimento das
normas legais e regulamentares pertinentes ao Serviço de Táxi e de operar nos
assuntos relacionados com esse serviço, bem como, aplicar as penalidades
cabíveis aos transgressores das normas previstas nesta Lei.
Art. 22 As sanções administrativas a serem aplicadas ao Autorizatário do
Serviço de Taxi e aos seus prepostos, consubstanciadas na penalidade
Avenida Emília Inhnean 34 — Fone: 41 3699-8600 — CEP 83501-000
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
descrita neste artigo, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo
Municipal:
| —- Advertência escrita;
| - Multa;
Ill - suspenção ou cassação do registro de condutores;
IV - Suspenção ou cassação do Alvará da Licença;
V — Suspenção ou cassação do Termo de Autorização;
VI — Impedimento da prestação do serviço.
Art. 23 Os condutores e/ou proprietários dos veículos que estiverem
explorando a atividade de transporte de passageiros sem a previa autorização
do Poder Público Municipal, sem prejuízo às demais infrações de transito
previstas na legislação em vigor, ficarão sujeitos as seguintes penalidades:
| — Multa administrativa;
| — Em caso de reincidência o valor da multa será aplicado em dobro.
Parágrafo Único: O valor da multa de que trata os incisos | e Il será corrigido,
periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente e
mediante ato do Poder Executivo.
Art. 24 A penalidade será aplicada após a instauração de processo
administrativo em que seja assegurado o direito à ampla defesa e ao
contraditório.
Parágrafo único: O procedimento referido no caput deste artigo, inclusive as
instancias de recursos de aplicação de penalidades, será regulamentada por
decreto.
CAPÍTULO V
DAS TARIFAS
Art. 25 O poder Executivo Municipal fixará tarifa a ser cobrada pelo serviço de
Taxi no valor de 01 (uma) URM- Unidade de Referência Municipal para o
taxista autônomo, e 01(uma) URM-Unidade de Referência Municipal para o
motorista cadastrado, com base em estudo efetuado pela Secretaria Municipal
de Segurança juntamente com o Departamento de Tributação.
Art. 26 A composição, a metodologia e os critérios a serem observados na
fixação da tarifa serão estabelecidos em Decreto.
Avenida Emílio Johnson. 360 — Fone: 41 3699-8600 — CEP 83501-000
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade / J
Secretaria Municipal de Governo Es 4 nm CID
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 Durante o procedimento de recadastramento, previsto nesta Lei, os
“atuais permissionários” que demonstrarem o atendimento aos requisitos
previstos na legislação, terão convertidas como autorização as permissões até
então outorgadas.
Art. 28 Os “atuais permissionários” que não se incumbirem de demonstrar o
atendimento aos requisitos contidos nesta Lei, no prazo fixado, terão sua
autorização reconhecida como caduca por parte da Administração Pública de
Almirante Tamandaré.
Art. 29 Fica estabelecido na presente lei à obrigatoriedade de reservar 3Y%(três
por cento) da frota de veículos autorizatários dotados com acessibilidade para
as pessoas com deficiência, bem como, a mesma quantidade de 3% para taxi
executivo, não sendo preenchido o percentual as autorizações poderão ser
destinadas normalmente.
Art. 30 Os taxistas autorizatários deverão prestar diretamente, no mínimo, 30%
do tempo de operação do táxi.
Parágrafo único. O serviço de táxi de que trata o caput reger-se-á pela
Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré,
pelo Código de Trânsito Brasileiro, pelas disposições desta Lei, pelo seu
regulamento e normas legais pertinentes.
Art. 31 Fica proibido a paralização por mais de 30 dias na prestação de
serviços de “Táxi” podendo neste caso incidir a extinção da autorização, salvo
motivo justificado.
Art. 32 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 33 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-
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em 11 de setembro de 2019. APROVADOEM 24/2700 211100 DISCUSSÃO
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/ Prefeito Municipal,
SALADAS SESSÕES, 4 LES :B, —
A cbnidal Eitia Sahnsanl 460 Fone: 41 3699-8600 — CEP 83501-000
pas sessões. Z4 1.40 149
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos oito dias do mês de outubro de dois mil e dezenove, às 15:00 horas,
reuniram-se os Vereadores componentes da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº
026/2019 de autoria do Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal Gerson Colodel, com a seguinte sumula:
“Estabelece normas gerais para o serviço de interesse publico de
transporte individual de passageiros em veículo automotor leve de aluguel,
mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder Público”. Após
análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou favoravelmente,
encaminha para os tramites normais.
Presidente
ja Auto Escola
Membro

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