| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2019 |
| Date | 2019-09-17 |
| Ementa | "Estabelece normas gerais para o serviço de interesse público de transporte individual de passageiros em veículo automotor leve de aluguel, mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo poder público." |
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Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo MENSAGEM DE PROJETO DE LEI Nº 026 /2019 Excelentíssimo Senhor Vereador: JOÃO MARCELO BINI Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Encaminhamos a mensagem nº 026/2019, solicitando que seja apreciado o Projeto de Lei, o qual estabelece normas gerais para o serviço de interesse público de transporte individual de passageiros em veículo automotor leve de aluguel, mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo poder público no Município de Almirante Tamandaré. Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei, renovamos a Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDAÉ-PR em 11 de setembro de 2019. GERSON,C Proto unicipal Avanida Emília Inhnenn 340 — Fane: 41 3699-8600 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 026/2019 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, de Almirante Tamandaré Marcelo Bini e Excelentíssimos Senhores Vereadores. O presente projeto de lei trata da normatização dos serviços de taxi no Município de Almirante Tamandaré, em caráter geral, especial e executivo. Tendo em vista a defasagem da legislação reguladora desses serviços, e os inúmeros conflitos em virtude da falta de disposição atualizada, conta com a presteza e a dedicação dos nobres vereadores, e solicita que o mesmo seja apreciado. É a justificativa. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 11 de setembro de 2019. GERSON COLODEL Prefeito Municipal | Avenida Emília Johnson. 360 — Fone: 41 3699-8600 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo PROJETO DE LEI Nº 026/2019 “ESTABELECE NORMAS GERIAS PARA O SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO AUTOMOTOR LEVE DE ALUGUEL, MEDIANTE PAGAMENTO DE TARIFA ESTABELECIDA PELO PODER PÚBLICO.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art.69, VIII da Lei Orgânica do Município, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO | | DOS SERVIÇOS DE TÁXI Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito do Município de Almirante Tamandaré, a exploração do serviço de transporte de passageiros e bens em veículo de aluguel a taximetro, atividade de interesse público, denominada genericamente de serviço de táxi. Art. 2º O serviço de táxi no município de Almirante Tamandaré será outorgado mediante Termo de Autorização de Alvará e Licença para Trafegar, expedido pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania depois de cumpridas as condições previstas nesta Lei e seus regulamentos, mediante processo que assegure participação aos interessados, e terá natureza discricionária. Parágrafo único. Não será permitido o serviço de moto-taxi na cidade de Almirante Tamandaré. Art. 3º Para fins de interpretação desta Lei consideram-se: | — AUTORIZATÁRIO — taxista profissional autônomo detentor de Termo de Autorização, Alvará e Licença para Trafegar para prestar serviço de Táxi em Almirante Tamandaré. Avenida Emília Inhncan 340 — Fane: 41 3699-8600 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Il - ALVARÁ: Documento de exploração do serviço de Táxi, expedido pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania (SMSPC) a qual autoriza o detentor a explorar o serviço de Táxi; Ill - LICENÇA DE TRÁFEGO - Documento expedido pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania, a qual autoriza o Taxista (permissionário) e aos condutores auxiliares (motoristas autônomos), a trafegar com o veículo Táxi. IV — CADASTRO DE CONDUTOR: registro permanente dos condutores de veículo Táxi e dos automóveis utilizados nos Serviços de Táxi realizado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania. V — CERTIFICADO PARA TRÁFEGAR -— documento que autoriza determinado veículo a servir de instrumento de transporte de passageiros nos Serviços de Táxis; VI — LICENÇA DO CONDUTOR — documento que habilita o profissional a conduzir veículo táxi no Município de Almirante Tamandaré expedida pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, desde que atendidos os critérios especificados no regulamento; VII - SERVIÇOS DE TÁXI - serviço de interesse público de transporte individual de passageiros em veículo automotor leve de aluguel, mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder Público e aferida por taxímetro; VIII - TAXISTA AUTONOMO: Pessoa natural a quem é outorgada Termo de Autorização para exploração dos serviços de taxi, IX — TAXISTA AUXILIAR DE CONDUTOR AUTONOMO -— motorista profissional, inscrito no cadastro de condutores de veículos/taxi, que exerce a atividade de condução de taxi, e trabalha em regime de colaboração com o taxista autônomo nos termos da Lei Federal nº 6.094, de 30 de agosto de 1974; X —- TERMO DE AUTORIZAÇÃO —- documento expedido pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania que autoriza o taxista autônomo a explorar o serviço de taxi no município Almirante Tamandaré; XI - PONTO - ponto pré-fixado, sinalizado e oficializado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania para o estacionamento do veículo taxi. Art. 4º Compete a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania todo o processo de regularização. Art. 5º Fica proibido à prestação de serviço de moto taxi neste município. ) Avanida Emília Inhnean JN — Fane: 41 3690.8600 — CFP 83501-000 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo CAPÍTULO Il . DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TÁXI SEÇÃO | DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS Art. 6º A inscrição no Cadastro de Condutores, fica condicionada ao preenchimento dos taxistas, dos requisitos estabelecidos nas Leis número 9.503, de 23 de setembro de 1997, e 12.468, de 26 de agosto de 2011, notadamente. | — Estar habilitado para conduzir veículo automotor nas categorias B,C,D ou E, com a observação Exerce Atividade Renumerada — EAR; Il — Curso de relações humanas, direção ofensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pela SMSPC; Ill — Licença de regularidade para Exploração do serviço de Táxi. IV — Licença de Regularidade de Tráfego. V — Ostentar boas condições físicas e mentais para exercer atividade de condutor de táxi; VI — Inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. VII — Não possuir antecedentes criminais, comprovado com certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro, tráfico de drogas e corrupção de menores; VIII — Regularidade tributária junto à Fazenda Pública da União; IX — Regularidade tributária junto à Fazenda Pública do Município; X - Certidão de condutor expedida pelo Detran-Pr, XI — Propriedade do veículo, incluindo a propriedade fiduciária, obrigatoriamente em nome do autorizatário. XIl - As autorizações para prestação do serviço de táxi serão expedidas exclusivamente em favor de profissionais autônomos. XIII- não ser detentor de outorga de serviço público ou autorização de qualquer natureza expedida pela administração pública municipal; XIV- não ter vínculo ativo, direto e indireto, com o serviço público municipal. XV- Comprovar a quitação das obrigações militares, se do sexo masculino; XVl- apresentar regularidade eleitoral. 8 1º O Taxista Autônomo poderá cadastrar até um Condutor colaborador. $ 2º O condutor colaborador fica condicionado aos mesmos requisitos do motorista autorizatário. Avenida Emília Iahnsan. 360 — Fone: 41 3699-8600 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Art. 7º O Município de Almirante Tamandaré, por meio da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania, convocará os interessados através de edital de convocação para o recadastramento, regulamentado por “Decreto”. SEÇÃO Il DAS OBRIGAÇÕES DO CONDUTOR Art. 8º Constituem deveres e obrigações dos taxistas: | — Manter e zelar pelas características fixadas para o veículo; Il — Dar a adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos, Ill — apresentar periodicamente e sempre que for exigido, veículo para vistoria técnica, IV — Apresentar o veículo em perfeitas condições de conforto, segurança e higiene; V — Atender as obrigações fiscais, previdenciárias e outras que lhe são correlatas; VI — Tratar com urbanidade e polidez os passageiros, o público e os agentes administrativos; VII — acatar e cumprir todas as determinações dos agentes de fiscalização e dos demais agentes administrativos; VIII — não ingerir bebida alcoólica em serviço ou quando estiver próximo do momento de inicia-lo; IX — Não efetuar serviço de lotação sem estar autorizado; X — Estar em posse do ALVARÁ e a LICENÇA DE TRÁFEGO expedido pela Secretaria Municipal de Segurança, momento que estiver dirigindo o veículo de TÁXI. XI — trajar-se adequadamente para a função; XII — não fumar no interior do veículo; XIII — Estar com a documentação do veículo e habilitação em ordem. — SEÇÁOII DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS Art. 9º Os táxis a serem utilizados no serviço deverão satisfazer as seguintes exigências: | — Deverão ser de cinco portas; Il — Terão cores laranja e simbolos padronizados pela Secretaria Municipal de Segurança descrito na regulamentação; Avenida Emílio Johnson. 360 — Fone: 41 3699-8600 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Ill — dotado de taxíimetro aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia — INMETRO, com características para operação do serviço de táxi do Município de Almirante Tamandaré; IV — Aprovado em vistoria a ser realizada pela Secretaria Municipal de Segurança através do DETRAN do município de Almirante Tamandaré-Pr, V — Plaquetas de identificação do veículo fixadas no painel e porta traseira em braile; VI — Câmeras de segurança com gravação de imagens, com instalação facultativa a critério do titular da licença; 8 1º Compete a Secretaria Municipal de Segurança expedir o adesivo por estar de acordo com esta Lei e afixa-lo no veículo em local visível. Art. 10º Todos os táxis, obrigatoriamente, deverão ser dotados de: | — Extintor de incêndio de capacidade proporcional à categoria do táxi e modelo aprovado por resolução do Conselho Nacional de Trânsito; Il — Taxímetro ou aparelhos registrados, devidamente aferidos e lacrados pela autoridade competente e modelo aprovado pela Secretaria Municipal da Segurança Pública e Cidadania; Ill — caixa luminosa com a palavra “TÁXI”, sobre o teto; IV — Dispositivo que indique a situação “livre” ou “em atendimento”; V — Cartão de identificação do proprietário e do condutor, VI - Dispositivo que controla a luz na caixa luminosa; VII — cintos de segurança em perfeitas condições. Art. 11 Os veículos inscritos ou a ser incluídos no sistema de exploração dos serviços de táxis, deverão ter no máximo 8 (oito) anos de idade, comprovados pelo ano/modelo, desde que apresentem plenas condições de uso e, comprovados mediante vistoria de oficina mecânica encaminhada pelo órgão competente. Art. 12 Os veículos com idade superior desta Lei, deverão ser substituídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, caso não ocorra será emitido provisoriamente o Alvará e Licença até a data máxima prevista para substituição em sua renovação. Art. 13 O veículo poderá ainda, utilizar suporte para transporte de bicicletas, respeitando as regras estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e pela Resolução nº 349, de 17 de maio de 2010 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ou a que vier a alterar. CAPÍTULO III SEÇÃO | Avenida Emílio Johnson. 360 — Fane: 41 3699-8600 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo DAS AUTORIZAÇÕES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TÁXI Art. 14 O serviço de Táxi será autorizado somente ao taxista profissional autônomo, nos termos do art. 6º desta Lei. Parágrafo Único: Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser concedido um único Termo de Autorização, vinculado a um veículo de sua propriedade. Art. 15 O Termo de Autorização é ato unilateral e vinculado e pode ser cassado, revogado ou modificado a qualquer tempo pelo poder Executivo Municipal; Parágrafo Único A cassação do Termo de Autorização, por parte do Poder Público Executivo Municipal, poderá ocorrer a qualquer tempo, proposto pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, quando configure a infração do Autorizatário ou seus prepostos ás normas e regulamentos em vigor, assegurado à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições do capítulo IV desta Lei. Art. 16 Homologado o resultado pela Secretaria Municipal de Segurança e Cidadania, será publicado no diário Oficial do Município e o interessado terá o prazo preclusivo de 05 (cinco) dias para assinar o Termo de Autorização, contado da publicação. Art. 17 O Autorizatário terá o prazo preclusivo de 30 dias, contado a partir da assinatura do recebimento do Termo de Autorização, para apresentar o veículo nas condições previstas nesta Lei de modo a obter a competente “Licença para Trafegar”. Parágrafo Único — A não apresentação do veículo no prazo assinalado ou a apresentação fora das exigências regulamentares, importará na revogação de pleno direito da autorização, independentemente de notificação de qualquer natureza. SEÇÃO II DO QUANTITATIVO DE TAXIS Art. 18 A quantidade de taxis em circulação deve atender as necessidades da população do município de acordo com estudos elaborados pela Secretaria Municipal de Segurança, os quais levarão em conta o desempenho operacional do serviço de taxi. x, Avenida Emílio Johnson. 360 — Fone: 41 3699-8600 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 8 1º Compete a Secretaria Municipal de Segurança fixar o número máximo de veículos taxi em circulação no Município de Almirante Tamandaré, de acordo com o interesse público. $ 2º O poder Executivo Municipal poderá, através de Resolução da Secretaria Municipal de Segurança, visando o interesse público, ampliar o número de taxis em circulação no município. 8 3º O estudo para o ajuste da frota terá início quando os dados operacionais apresentarem aumento populacional considerável. 8 4º A relação taxi por habitantes não poderá ser inferior a 2860 habitantes por taxi e nem superior a 4000 habitantes por táxi, índice estabelecido com base na população estimada através de censo demográfico mais recente, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE. Art. 19 Compete a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania fixarem os novos pontos de estacionamento, localização e extinção, tendo em vista o interesse público. Parágrafo Único Os novos pontos a serem fixados serão obrigatoriamente de categoria livre. SEÇÃO Il DA TRANSFERÊNCIA Art. 20 Fica assegurada a transferência da autorização, no caso de abertura de sucessão hereditária, em decorrência do falecimento ou invalidez permanente do autorizatário, ou após 05 anos da data da autorização. — CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES. Art. 21 Compete à Secretaria Municipal de Segurança e Cidadania em conjunto com o Departamento de Tributação: Parágrafo Único No exercício desses poderes, compete dispor sobre a execução e autorizar, disciplinar, supervisionar e fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares pertinentes ao Serviço de Táxi e de operar nos assuntos relacionados com esse serviço, bem como, aplicar as penalidades cabíveis aos transgressores das normas previstas nesta Lei. Art. 22 As sanções administrativas a serem aplicadas ao Autorizatário do Serviço de Taxi e aos seus prepostos, consubstanciadas na penalidade Avenida Emília Inhnean 34 — Fone: 41 3699-8600 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo descrita neste artigo, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo Municipal: | —- Advertência escrita; | - Multa; Ill - suspenção ou cassação do registro de condutores; IV - Suspenção ou cassação do Alvará da Licença; V — Suspenção ou cassação do Termo de Autorização; VI — Impedimento da prestação do serviço. Art. 23 Os condutores e/ou proprietários dos veículos que estiverem explorando a atividade de transporte de passageiros sem a previa autorização do Poder Público Municipal, sem prejuízo às demais infrações de transito previstas na legislação em vigor, ficarão sujeitos as seguintes penalidades: | — Multa administrativa; | — Em caso de reincidência o valor da multa será aplicado em dobro. Parágrafo Único: O valor da multa de que trata os incisos | e Il será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente e mediante ato do Poder Executivo. Art. 24 A penalidade será aplicada após a instauração de processo administrativo em que seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Parágrafo único: O procedimento referido no caput deste artigo, inclusive as instancias de recursos de aplicação de penalidades, será regulamentada por decreto. CAPÍTULO V DAS TARIFAS Art. 25 O poder Executivo Municipal fixará tarifa a ser cobrada pelo serviço de Taxi no valor de 01 (uma) URM- Unidade de Referência Municipal para o taxista autônomo, e 01(uma) URM-Unidade de Referência Municipal para o motorista cadastrado, com base em estudo efetuado pela Secretaria Municipal de Segurança juntamente com o Departamento de Tributação. Art. 26 A composição, a metodologia e os critérios a serem observados na fixação da tarifa serão estabelecidos em Decreto. Avenida Emílio Johnson. 360 — Fone: 41 3699-8600 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade / J Secretaria Municipal de Governo Es 4 nm CID CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27 Durante o procedimento de recadastramento, previsto nesta Lei, os “atuais permissionários” que demonstrarem o atendimento aos requisitos previstos na legislação, terão convertidas como autorização as permissões até então outorgadas. Art. 28 Os “atuais permissionários” que não se incumbirem de demonstrar o atendimento aos requisitos contidos nesta Lei, no prazo fixado, terão sua autorização reconhecida como caduca por parte da Administração Pública de Almirante Tamandaré. Art. 29 Fica estabelecido na presente lei à obrigatoriedade de reservar 3Y%(três por cento) da frota de veículos autorizatários dotados com acessibilidade para as pessoas com deficiência, bem como, a mesma quantidade de 3% para taxi executivo, não sendo preenchido o percentual as autorizações poderão ser destinadas normalmente. Art. 30 Os taxistas autorizatários deverão prestar diretamente, no mínimo, 30% do tempo de operação do táxi. Parágrafo único. O serviço de táxi de que trata o caput reger-se-á pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, pelo Código de Trânsito Brasileiro, pelas disposições desta Lei, pelo seu regulamento e normas legais pertinentes. Art. 31 Fica proibido a paralização por mais de 30 dias na prestação de serviços de “Táxi” podendo neste caso incidir a extinção da autorização, salvo motivo justificado. Art. 32 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei. Art. 33 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ- No don P R . em 11 de setembro de 2019. APROVADOEM 24/2700 211100 DISCUSSÃO APROVADOEM Zu 417 DISCUSSÃO POR dl pé SER > / Prefeito Municipal, SALADAS SESSÕES, 4 LES :B, — A cbnidal Eitia Sahnsanl 460 Fone: 41 3699-8600 — CEP 83501-000 pas sessões. Z4 1.40 149 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos oito dias do mês de outubro de dois mil e dezenove, às 15:00 horas, reuniram-se os Vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 026/2019 de autoria do Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Gerson Colodel, com a seguinte sumula: “Estabelece normas gerais para o serviço de interesse publico de transporte individual de passageiros em veículo automotor leve de aluguel, mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder Público”. Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou favoravelmente, encaminha para os tramites normais. Presidente ja Auto Escola Membro