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materia nº 4/2019

Tipo Projeto de Resolução - Legislativo
Número / Ano 4 / 2019
Date 2019-10-15
EmentaCria a Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar atos que especifica junto à Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 004/2019
Cria Comissão Parlamentar de Inquérito
destinada a investigar atos que especifica junto
à Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições legais, conforme preceitua o artigo 34, XII do
Regimento Interno, com base no Requerimento nº 002/2019,
RESOLVE
Artigo 1º Fica criada, com fundamento no artigo 50 do Regimento Interno
desta Casa e no Requerimento nº 003/2017, Comissão Parlamentar de Inquérito para
investigar os seguintes fatos:
a) Denúncia de uso irregular de veículos oficiais pelo Presidente da Câmara
Municipal e por Servidores de cargos de confiança;
b) Empenho relacionado à compra exacerbada de combustíveis:
c) Empenho relacionado ao superfaturamento com serviços prestados à
Câmara Municipal; e
d) Relatório do diário de bordo fraudado no mês de junho e não apresentado
nos meses de julho e agosto em conformidade com a PLOL 006/2019 que
Regulamenta o uso dos carros oficiais da Câmara Municipal.
8 1º A Comissão Parlamentar de Inquérito será constituída por 03 (três)
membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, observando-se a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
| - São membros efetivos:
a) Vereador Osvaldo Stival
b) Vereador Amauri Lovato
c) Vereador Amarildo Portes
Il — São membros suplentes:
a) Vereador Paulão
b) Vereador Catarina Júnior
c) Vereador Ednilson Caverna
8 2º O prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito é de 120
(cento e vinte) dias, prorrogável por até 60 (sessenta) dias, mediante deliberação do
Plenário, nos termos do artigo 50, 8 2º, do Regimento Interno.
8 3º Os membros efetivos, em até 2 (dois) dias após publicado este ato, reunir-
se-ão para eleição do Presidente, o qual, de imediato, designará Relator, responsável
pela elaboração do parecer final conclusivo, e determinará o cronograma dos trabalhos.
8 4º Os membros da comissão deverão se reunir, ao menos, 01 (uma) vez por
mês para discussão, do que se lavrará ata.
8 5º Todos os atos praticados pela Comissão Parlamentar de Inquérito serão
público e estarão à disposição de qualquer interessado mediante requerimento
formulado ao Presidente da Comissão, ressalvados os casos em que a defesa da
intimidade, o interesse social ou a própria investigação exigir o sigilo
Artigo 2º A Comissão Parlamentar de Inquérito deverá encaminhar ac
Presidente da Casa, em até 30 (trinta) dias depois de expirado o prazo de seu
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
aprovação, pela maioria absoluta dos vereadores.
$ 1º O parecer conclusivo deverá conter, entre outros:
| - histórico dos trabalhos;
H - descrição dos fatos ocorridos;
HI - síntese das reuniões realizadas;
IV - extratos dos depoimentos;
V - menção aos documentos de prova; e
VI - requerimentos.
8 2º O parecer conclusivo poderá determinar seu encaminhamento:
| — à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta, oferecendo,
conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação,
que será incluído na ordem do dia dentro de 5 (cinco) sessões;
Il — ao Ministério Público ou à Procuradoria da Câmara, com a cópia da
documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações
apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
Ill — ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter
disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, 88 2º e 6º, da Constituição Federal e
demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis;
IV — à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal e ao Tribunal
de Contas do Estado, para as providências cabíveis.
Artigo 3º A comissão observará, no desempenho de suas atividades, o
disposto nos artigos 49 a 54 do Regimento Interno desta Casa.
Artigo 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, 14 de outubro de 2019
—— —
Claudinho Zoinho
Presidente em exercício
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
«cRESQOLUÇÃO Nº 004/2019
15 dolebozo mma LIA Cria Comissão Parlamentar de Inquérito
destinada a investigar atos que especifica junto
à Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
JUSITIFACATIVA
O entendimento consagrado no Supremo Tribunal Federal afirma que o
Parlamento recebeu dos cidadãos, não só o poder de representação política e a
competência para legislar, mas também o mandato para fiscalizar os órgãos e agentes
do Estado, respeitados, nesse processo de fiscalização, os limites materiais e as
exigências formais estabelecidas pela Constituição Federal.
De fato, o direito de investigar —- que a Constituição da República atribuiu ao
Poder Legislativo — tem, no inquérito parlamentar, o instrumento mais expressivo de
concretização desse relevantissimo encargo constitucional, que traduz atribuição
inerente à própria essência da instituição parlamentar.
Da análise da doutrina e jurisprudência pátria, temos que a instauração do
inquérito parlamentar está vinculada, unicamente, à satisfação de três exigências
definidas, de modo taxativo, no texto da Constituição Federal e, por simetria, no
Regimento Interno desta Casa:
1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos
membros da Casa legislativa;
2) indicação de fato determinado a ser objeto de apuração; e
3) temporariedade da CPI.
Preenchidos tais requisitos, como de fato está no Requerimento nº 002/2019,
apresentado a esta Casa, impõe-se a criação da CPI, que não depende, sequer, da
vontade aquiescente da maioria dos pares, competindo ao Presidente, unicamente, o
dever de adotar os procedimentos subsequentes e necessários à efetiva instalação da
CPI, nos moldes definidos pelos art. 49 e 50 do Regimento Interno desta Casa.
Desta forma, em que pese o Regimento, a priori, exigir deliberação do plenário
para projetos de resolução (art. 186, V, RI), em se tratando de instituição de CPI a
deliberação é desnecessária, já que a instauração é obrigatória.
Por estes motivos, a criação da presente Comissão é de direito e prestará um
relevante serviço à população tamandareense.
Câma unicipal de Almirante Tamandaré, 14 de outubro de 2019.»
Claudinho Zoinho
Presidente em exercício
Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
amam em ce aen pao acc mus ceras mmaracierans tramas cata raros ara cre ares
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
RESOLUÇÃO Nº 004/2019
RESOLUÇÃO Nº 004/2019
Cria Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a
investigar atos que especifica junto à Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré.
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
conforme preceitua o artigo 34, XII do Regimento Interno, com base
no Requerimento nº 002/2019,
RESOLVE
Artigo 1º Fica criada, com fundamento no artigo 50 do Regimento
Interno desta Casa e no Requerimento nº 003/2017, Comissão
Parlamentar de Inquérito para investigar os seguintes fatos:
Denúncia de uso irregular de veículos oficiais pelo Presidente da
Câmara Municipal e por Servidores de cargos de confian
Empenho relacionado à compra exacerbada de combustiv
Empenho relacionado ao superfaturamento com serviços prestados à
Câmara Municipal: e
Relatório do diário de bordo fraudado no mês de junho e não
apresentado nos meses de julho e agosto em conformidade com a
PLOL 006/2019 que Regulamenta o uso dos carros oficiais da Câmara
Municipal.
$ 1º A Comissão Parlamentar de Inquérito será constituída por 03
(três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, observando-se
a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares
que participem da Câmara.
I— São membros efetivos:
Vereador Osvaldo Stival
Vereador Amauri Lovato
Vereador Amarildo Portes
11 — São membros suplentes:
Vereador Paulão
Vereador Catarina Júnior
Vereador Ednilson Caverna
$ 2º O prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito
é de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até 60 (sessenta) dias,
mediante deliberação do Plenário. nos termos do artigo 50, 3 2º. do
Regimento Interno.
$ 3º Os membros efetivos, em até 2 (dois) dias após publicado este
ato, reunir-se-ão para eleição do Presidente. o qual, de imediato,
designará Relator, responsável pela elaboração do parecer final
conclusivo, e determinará o cronograma dos trabalhos.
$ 4º Os membros da comissão deverão se reunir, ao menos, 01 (uma)
vez por mês para discussão, do que se lavrará ata.
$ 5º Todos os atos praticados pela Comissão Parlamentar de Inquérito
serão público e estarão à disposição de qualquer interessado mediante
requerimento formulado ao Presidente da Comissão, ressalvados os
casos em que a defesa da intimidade, o interesse social ou a própria
investigação exigir o sigilo.
Artigo 2º A Comissão Parlamentar de Inquérito deverá encaminhar ao
Presidente da Casa. em até 30 (trinta) dias depois de expirado o prazo
de seu funcionamento, o relatório de seus trabalhos, que será
apresentado ao Plenário para aprovação. pela maioria absoluta dos
vereadores. E
$ 1º O parecer conclusivo deverá conter. entre outros:
1 - histórico dos trabalhos:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2059EF 84/03...
Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré
HI - síntese das reuniões realizadas:
IV - extratos dos depoimentos:
V - menção aos documentos de prova: e
VI - requerimentos.
$ 2º O parecer conclusivo poderá d
1 — à Mesa Diretora, para as provid
http:/Ayww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2059EF84/03...
eterminar seu encaminhamento:
cias de alçada desta. oferecendo,
conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução,
ou indicação, que será incluído na ordem do dia dentro de 5 (cinco)
sessões;
IH — ao Ministério Público ou à Procuradoria da Câmara, com a cópia
da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou
criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de
suas funções institucionais:
HI — ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de
caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, 88 2º e 6º,
da Constituição Federal e demais dispositivos constitucionais e legais
aplicáveis:
IV — à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal e ao
Tribunal de Contas do Estado, para as providências cabíveis.
Artigo 3º A comissão observará, no desempenho de suas atividades. o
disposto nos artigos 49 a 54 do Regimento Interno desta Casa.
Artigo 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, 14 de outubro de 2019.
CLAUDINHO ZOINHO
Presidente Em Exercicio
VANDERLEI GIARETA
1º Secretário
Publicado por:
Enilzele Antoniacomi
Código Identificador:2059EF84
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 22/10/2019. Edição 1869
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http:/www.diariomunicipal.com.br/amp/
ESTADO DO PARANÁ
Aos quinze dias do mês de outubro de dois mil e dezenove às
15h00min horas reuniram-se os vereadores componentes da
Comissão de Justiça e Redação, na respectiva Sala, para
analisar os Projetos: Projeto de Lei nº 026/2019 de autoria do
Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor
Vereador Catarina Junior, com a seguinte sumula: “Altera a Lei
nº396/95, publicada em 01 de novembro de 1995 — Folha de
Tamandaré edição 245”. Projeto de Lei nº 027/2019 de autoria
do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo
Senhor Vereador Catarina Junior, com a seguinte sumula: “Dá
denominação de logradouro publico que especifica”. Projeto de
Lei nº 028/2019 de autoria do Poder Executivo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel,
com a seguinte sumula: “Autoriza o poder Executivo Municipal a
contratar operações de crédito com a Agencia de fomento do
Paraná S.A”. Projeto de Lei nº 029/2019 de autoria do Poder
Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor
Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte sumula: “Abre Credito
Adicional Especial e da outras providencias”. Projeto de
Resolução nº 004/2019 de autoria do Poder Legislativo Municipal,
com a seguinte súmula: “Cria a Comissão Parlamentar de
Inquérito destinada a investigar atos que especifica junto a
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.” Após análise dos
Projetos acima citados, esta Comissão opinou favoravelmente a
sua aprovação, encaminhando para os tramites normais.
“= Stival Ferrugem
Presidente [ N Vice-Presidente
| com
< e DITAS SA AD /
Tiriv da Auto Escola
Membro

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