| Tipo | Projeto de Resolução - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2019 |
| Date | 2019-10-15 |
| Ementa | Cria a Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar atos que especifica junto à Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. |
| native_id | 1431 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ RESOLUÇÃO Nº 004/2019 Cria Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar atos que especifica junto à Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, conforme preceitua o artigo 34, XII do Regimento Interno, com base no Requerimento nº 002/2019, RESOLVE Artigo 1º Fica criada, com fundamento no artigo 50 do Regimento Interno desta Casa e no Requerimento nº 003/2017, Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar os seguintes fatos: a) Denúncia de uso irregular de veículos oficiais pelo Presidente da Câmara Municipal e por Servidores de cargos de confiança; b) Empenho relacionado à compra exacerbada de combustíveis: c) Empenho relacionado ao superfaturamento com serviços prestados à Câmara Municipal; e d) Relatório do diário de bordo fraudado no mês de junho e não apresentado nos meses de julho e agosto em conformidade com a PLOL 006/2019 que Regulamenta o uso dos carros oficiais da Câmara Municipal. 8 1º A Comissão Parlamentar de Inquérito será constituída por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, observando-se a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. | - São membros efetivos: a) Vereador Osvaldo Stival b) Vereador Amauri Lovato c) Vereador Amarildo Portes Il — São membros suplentes: a) Vereador Paulão b) Vereador Catarina Júnior c) Vereador Ednilson Caverna 8 2º O prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito é de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até 60 (sessenta) dias, mediante deliberação do Plenário, nos termos do artigo 50, 8 2º, do Regimento Interno. 8 3º Os membros efetivos, em até 2 (dois) dias após publicado este ato, reunir- se-ão para eleição do Presidente, o qual, de imediato, designará Relator, responsável pela elaboração do parecer final conclusivo, e determinará o cronograma dos trabalhos. 8 4º Os membros da comissão deverão se reunir, ao menos, 01 (uma) vez por mês para discussão, do que se lavrará ata. 8 5º Todos os atos praticados pela Comissão Parlamentar de Inquérito serão público e estarão à disposição de qualquer interessado mediante requerimento formulado ao Presidente da Comissão, ressalvados os casos em que a defesa da intimidade, o interesse social ou a própria investigação exigir o sigilo Artigo 2º A Comissão Parlamentar de Inquérito deverá encaminhar ac Presidente da Casa, em até 30 (trinta) dias depois de expirado o prazo de seu CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ aprovação, pela maioria absoluta dos vereadores. $ 1º O parecer conclusivo deverá conter, entre outros: | - histórico dos trabalhos; H - descrição dos fatos ocorridos; HI - síntese das reuniões realizadas; IV - extratos dos depoimentos; V - menção aos documentos de prova; e VI - requerimentos. 8 2º O parecer conclusivo poderá determinar seu encaminhamento: | — à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que será incluído na ordem do dia dentro de 5 (cinco) sessões; Il — ao Ministério Público ou à Procuradoria da Câmara, com a cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais; Ill — ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, 88 2º e 6º, da Constituição Federal e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis; IV — à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências cabíveis. Artigo 3º A comissão observará, no desempenho de suas atividades, o disposto nos artigos 49 a 54 do Regimento Interno desta Casa. Artigo 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, 14 de outubro de 2019 —— — Claudinho Zoinho Presidente em exercício CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ «cRESQOLUÇÃO Nº 004/2019 15 dolebozo mma LIA Cria Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar atos que especifica junto à Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. JUSITIFACATIVA O entendimento consagrado no Supremo Tribunal Federal afirma que o Parlamento recebeu dos cidadãos, não só o poder de representação política e a competência para legislar, mas também o mandato para fiscalizar os órgãos e agentes do Estado, respeitados, nesse processo de fiscalização, os limites materiais e as exigências formais estabelecidas pela Constituição Federal. De fato, o direito de investigar —- que a Constituição da República atribuiu ao Poder Legislativo — tem, no inquérito parlamentar, o instrumento mais expressivo de concretização desse relevantissimo encargo constitucional, que traduz atribuição inerente à própria essência da instituição parlamentar. Da análise da doutrina e jurisprudência pátria, temos que a instauração do inquérito parlamentar está vinculada, unicamente, à satisfação de três exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Constituição Federal e, por simetria, no Regimento Interno desta Casa: 1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa; 2) indicação de fato determinado a ser objeto de apuração; e 3) temporariedade da CPI. Preenchidos tais requisitos, como de fato está no Requerimento nº 002/2019, apresentado a esta Casa, impõe-se a criação da CPI, que não depende, sequer, da vontade aquiescente da maioria dos pares, competindo ao Presidente, unicamente, o dever de adotar os procedimentos subsequentes e necessários à efetiva instalação da CPI, nos moldes definidos pelos art. 49 e 50 do Regimento Interno desta Casa. Desta forma, em que pese o Regimento, a priori, exigir deliberação do plenário para projetos de resolução (art. 186, V, RI), em se tratando de instituição de CPI a deliberação é desnecessária, já que a instauração é obrigatória. Por estes motivos, a criação da presente Comissão é de direito e prestará um relevante serviço à população tamandareense. Câma unicipal de Almirante Tamandaré, 14 de outubro de 2019.» Claudinho Zoinho Presidente em exercício Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ amam em ce aen pao acc mus ceras mmaracierans tramas cata raros ara cre ares CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ RESOLUÇÃO Nº 004/2019 RESOLUÇÃO Nº 004/2019 Cria Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar atos que especifica junto à Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, conforme preceitua o artigo 34, XII do Regimento Interno, com base no Requerimento nº 002/2019, RESOLVE Artigo 1º Fica criada, com fundamento no artigo 50 do Regimento Interno desta Casa e no Requerimento nº 003/2017, Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar os seguintes fatos: Denúncia de uso irregular de veículos oficiais pelo Presidente da Câmara Municipal e por Servidores de cargos de confian Empenho relacionado à compra exacerbada de combustiv Empenho relacionado ao superfaturamento com serviços prestados à Câmara Municipal: e Relatório do diário de bordo fraudado no mês de junho e não apresentado nos meses de julho e agosto em conformidade com a PLOL 006/2019 que Regulamenta o uso dos carros oficiais da Câmara Municipal. $ 1º A Comissão Parlamentar de Inquérito será constituída por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, observando-se a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. I— São membros efetivos: Vereador Osvaldo Stival Vereador Amauri Lovato Vereador Amarildo Portes 11 — São membros suplentes: Vereador Paulão Vereador Catarina Júnior Vereador Ednilson Caverna $ 2º O prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito é de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até 60 (sessenta) dias, mediante deliberação do Plenário. nos termos do artigo 50, 3 2º. do Regimento Interno. $ 3º Os membros efetivos, em até 2 (dois) dias após publicado este ato, reunir-se-ão para eleição do Presidente. o qual, de imediato, designará Relator, responsável pela elaboração do parecer final conclusivo, e determinará o cronograma dos trabalhos. $ 4º Os membros da comissão deverão se reunir, ao menos, 01 (uma) vez por mês para discussão, do que se lavrará ata. $ 5º Todos os atos praticados pela Comissão Parlamentar de Inquérito serão público e estarão à disposição de qualquer interessado mediante requerimento formulado ao Presidente da Comissão, ressalvados os casos em que a defesa da intimidade, o interesse social ou a própria investigação exigir o sigilo. Artigo 2º A Comissão Parlamentar de Inquérito deverá encaminhar ao Presidente da Casa. em até 30 (trinta) dias depois de expirado o prazo de seu funcionamento, o relatório de seus trabalhos, que será apresentado ao Plenário para aprovação. pela maioria absoluta dos vereadores. E $ 1º O parecer conclusivo deverá conter. entre outros: 1 - histórico dos trabalhos: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2059EF 84/03... Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré HI - síntese das reuniões realizadas: IV - extratos dos depoimentos: V - menção aos documentos de prova: e VI - requerimentos. $ 2º O parecer conclusivo poderá d 1 — à Mesa Diretora, para as provid http:/Ayww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2059EF84/03... eterminar seu encaminhamento: cias de alçada desta. oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que será incluído na ordem do dia dentro de 5 (cinco) sessões; IH — ao Ministério Público ou à Procuradoria da Câmara, com a cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais: HI — ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, 88 2º e 6º, da Constituição Federal e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis: IV — à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências cabíveis. Artigo 3º A comissão observará, no desempenho de suas atividades. o disposto nos artigos 49 a 54 do Regimento Interno desta Casa. Artigo 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, 14 de outubro de 2019. CLAUDINHO ZOINHO Presidente Em Exercicio VANDERLEI GIARETA 1º Secretário Publicado por: Enilzele Antoniacomi Código Identificador:2059EF84 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/10/2019. Edição 1869 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http:/www.diariomunicipal.com.br/amp/ ESTADO DO PARANÁ Aos quinze dias do mês de outubro de dois mil e dezenove às 15h00min horas reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: Projeto de Lei nº 026/2019 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Catarina Junior, com a seguinte sumula: “Altera a Lei nº396/95, publicada em 01 de novembro de 1995 — Folha de Tamandaré edição 245”. Projeto de Lei nº 027/2019 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Catarina Junior, com a seguinte sumula: “Dá denominação de logradouro publico que especifica”. Projeto de Lei nº 028/2019 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte sumula: “Autoriza o poder Executivo Municipal a contratar operações de crédito com a Agencia de fomento do Paraná S.A”. Projeto de Lei nº 029/2019 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte sumula: “Abre Credito Adicional Especial e da outras providencias”. Projeto de Resolução nº 004/2019 de autoria do Poder Legislativo Municipal, com a seguinte súmula: “Cria a Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar atos que especifica junto a Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.” Após análise dos Projetos acima citados, esta Comissão opinou favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os tramites normais. “= Stival Ferrugem Presidente [ N Vice-Presidente | com < e DITAS SA AD / Tiriv da Auto Escola Membro