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materia nº 30/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 30 / 2019
Date 2019-10-22
Ementa"Altera dispositivos da Lei Municipal nº2127/2019,e dá outras providências".
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
MENSAGEM Nº 030/2019
Excelentíssimo Senhor
Vereador JOÃO MARCELO BINI
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº. 030/2019 solicitando que seja apreciado o
Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração dos dispositivos da Lei Municipal n
2127/2019.
Contando com a acolhida e a aprovação do referido Projeto de Lei, renovamos à
Vossa Excelência e aos nobres Vereadores os nossos mais sinceros votos de estima e
consideração.
Almirante Tamandaré, 21 de outubro de 2019.
N
U GERSONGOLÓDEL
= oito unicipal .
NAT
nué Dacaná 2400 CENA
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
PROJETO DE LEI 030/2019
“Altera dispositivos da Lei Municipal n
2127/2019, e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso
das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art.69, IV da Lei Orgânica
do Município, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto
de Lei:
Art. 1º O artigo 7º da Lei Municipal nº 2127/2019, de 10 de abril de 2019, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 7º As atribuições da estrutura básica serão regulamentadas por Decreto do Chefe
do Poder Executivo Municipal.”
Art. 2º O artigo 11 da Lei Municipal nº 2127/2019, de 10 de abril de 2019, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CMDC) será composto por
representantes do Poder Público e entidades representativas de forma paritária,
mediante nomeação por decreto.
Art. 3º O artigo 13 da Lei Municipal nº 2127/2019, de 10 de abril de 2019, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. A presidência do Conselho será exercida nos termos previstos no Regimento
Interno.”
Art. 4º O artigo 14 da Lei Municipal nº 2127/2019, de 10 de abril de 2019, passa a
vigorar com a seguinte redação:
|
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI N.º 030/2019
Excelentíssimos Senhor Presidente e Senhores Vereadores
Apresentamos o presente Projeto de Lei que dispõe sobre necessárias e pontuais
alterações na Lie Municipal n.º 2127/2019, a qual dispõe sobre a organização do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC, institui a Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON, o Conselho Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor — CMDC, o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor — FMDC e dá outras providências.
Referidas modificações mostram-se necessárias em razão da organização interna
do funcionamento do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor com a
finalidade de que haja participação efetiva de organizações não governamentais e de
toda sociedade na defesa do Consumidor.
Além disto, as alterações em voga também foram devidamente analisadas pelo i.
Promotor da 4º Promotoria de Justiça de Almirante Tamandaré, no âmbito do
funcionamento deste órgão.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em
21 de outubro de 2019.
GERSON COLODEL
Prefeito icipal
Ni
11/11/2019 Lei Ordinária 2127 2019 de Almirante Tamandaré PR
(MLeis
www.LeisMunicipais.com.br
LEINº 2127/2019
“Dispõe sobre a organização do
Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor - SMDC, institui a
Coordenadoria Municipal de Proteção
e Defesa do Consumidor - PROCON, o
Conselho Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor - CMDC, o
Fundo Municipal de Proteção e Defesa
do Consumidor - FMDC e dá outras
providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson
Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o Art. 69, IV da Lei Orgânica do Município,
sanciono a seguinte Lei:
Capítulo |
DISPOSIÇÕES GERAIS
A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor -
SMDC, nos termos do art. 5º, inciso XXXII e 170, inciso V, da Constituição Federal; bem como do art.
106, da Lei nº 8.078/90, do Decreto nº 2.181/97 e do art. 145 da Constituição Estadual e dos artigos
174, inciso VI e 179, inciso Il, da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré - PR.
São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:
| - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
Il - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CMDC;
Il - Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. Integram ainda o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os órgãos federais,
estaduais e as entidades privadas sediadas no Município que se dedicam à proteção e defesa do
consumidor.
Capítulo Il
DA COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
Ar.3º] Fica instituída a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON,
11/11/2019 Lei Ordinária 2127 2019 de Almirante Tamandaré PR
A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON ficará vinculada à
Secretaria Municipal de Administração e Previdência, competindo-lhe:
| - formular, coordenar, e executar a política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor, educando o consumidor por meio de articulação das ações das entidades e órgãos
públicos que desempenham atividades relacionadas a defesa do consumidor;
Il - orientar e defender os consumidores contra prováveis abusos praticados nas relações de consumo;
Ill - receber, analisar, avaliar e apurar reclamações de consumidores, encaminhando aquelas que não
possam ser resolvidas administrativamente e as que constituam infrações penais ao Ministério Público
Estadual, para instauração de inquérito para a apuração de delito contra consumidores, nos termos da
legislação vigente;
IV - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem
os interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
V - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
VI - informar, conscientizar e motivar os consumidores na busca de seus direitos, por intermédio dos
diferentes meios de comunicação, tais como cartilhas, manuais, folhetos ilustrados e cartazes,
VII - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e
serviços, divulgando-o pública e anualmente, conforme dispõe o artigo 44, da Lei nº 8.078/90;
VIII - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações
apresentadas pelos consumidores;
IX - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei
nº 8.078/90 e no Decreto Federal nº 2.181, de 21/03/97 e outras normas pertinentes;
X - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados do Distrito Federal e de outros
Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, do abastecimento, da quantidade e da
segurança de produtos e serviços;
XI - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento no âmbito de suas
competências e nos termos desta lei, da Lei 8.078/90 e outras normas pertinentes;
XII - apoiar as entidades de Proteção e Defesa do Consumidor existentes e incentivar e orientar a
criação de Associações Comunitárias com o mesmo fim;
XIII - celebrar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas, objetivando a defesa e proteção
do consumidor;
XIV - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas, visando educar
e despertar a coletividade para uma consciência crítica;
XV - promover estudos e pesquisas de interesse dos consumidores;
XVI - atuar junto ao sistema formal de ensino, visando incluir assuntos de defesa do consumidor nas
disciplinas constantes dos currículos escolares;
XVII - assessorar o Prefeito Municipal na formulação da Política Municipal de Proteção e Defesa do
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XVIII - alimentar o software disponibilizado pelo PROCON/PR, com as atividades do órgão local,
especificamente consultas e reclamações, trabalhos técnicos realizados e outras medidas voltadas à
proteção e à defesa do consumidor;
XIX - adotar práticas de Compliance;
XX - realizar outras atividades compatíveis com suas finalidades;
A estrutura organizacional da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
PROCON será a seguinte:
|- Coordenação;
Il - Divisão de Atendimento;
HI - Divisão de Fiscalização;
IV - Divisão de Estudos e Pesquisa;
O Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON
será nomeado pelo Prefeito Municipal e os demais membros ocuparão cargos a serem criados por lei
específica.
Parágrafo único. O coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
PROCON será nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal, e deverá comprovar possuir
conhecimento específico sobre Direitos do Consumidor e legislação subsidiária.
As atribuições da estrutura básica e dos seus dirigentes serão regulamentadas por Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO Il
DOS RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS
Art.8º ] O Poder Executivo colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para
o funcionamento do órgão.
Art. 9º] O Poder Executivo Municipal dará todo o suporte necessário, no que diz respeito a bens
materiais e recursos financeiros indispensáveis para o perfeito funcionamento do órgão.
Capítulo Ill
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CMDC
Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CMDC, órgão central de
orientação do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, composto por representantes do Poder
Público e de entidades representativas da sociedade, com as seguintes atribuições:
| - aprovar a Política Municipal de Relações de Consumo;
Il - atuar no controle da Política Municipal de Relações de Consumo;
Ill - examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados, inclusive os de caráter científico e
de pesquisa:
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programas de educação, proteção e defesa do consumidor;
V - aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo e zelar para que estes sejam aplicados na
consecução das metas e ações previstas na legislação pertinente;
VI - promover, através de convênios com órgãos diretos e indiretos da Administração Pública Federal,
Estadual e Municipal, além de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos
relacionados à proteção e à defesa do consumidor;
VII - promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura, divulgação, orientação e
proteção dos direitos e interesses coletivos e difusos dos consumidores;
VIII - examinar e aprovar os projetos de modernização administrativa e custeio do PROCON Municipal;
IX - elaborar seu Regimento Interno.
O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CMDC) será composto por representante do
Poder Público e entidades representativas, assim discriminado:
|- o coordenador Municipal do PROCON;
Il - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Hll - um representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Trabalho;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
V - um representante da Associação Comercial;
VI - um representante da Secretaria Municipal de Segurança e Cidadania;
VII - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente; e
VIII - um representante da sociedade civil organizada.
& 1º A Coordenadoria do PROCON será nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal. Demais
membros serão indicados pelos órgãos e entidades representados, sendo investidos na função de
conselheiros através de nomeação pelo Chefe do Executivo Municipal.
8 2º As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiros serão feitas pelas entidades ou
órgãos, na forma de seus estatutos.
& 3º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências
ou impedimento do titular.
8 4º Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor o representante
que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis)
alternadas, no período de 1 (um) ano.
8 5º Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo, poderão, a qualquer tempo, propor a substituição
de seus respectivos representante, obedecendo ao disposto no parágrafo segundo deste artigo.
8 6º É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no CMDC, sendo esta atividade
considerada de servico público relevante.
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elaborado dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua instalação, devendo
ser aprovado por Decreto do Poder Executivo.
O Conselho será presidido pelo Coordenador do PROCON municipal.
O mandato do Coordenador do PROCON municipal como presidente do CMDC, e demais
conselheiros, será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido aos demais cargos uma única vez por
igual período.
O conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) meses e extraordinariamente, sempre
que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
$ 1º As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que
deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
8 2º Ocorrendo falta de quórum mínimo para a instalação, do plenário, automaticamente será
convocada nova reunião, que acontecerá após decorrido uma hora da primeira convocação, com
qualquer número de participantes.
Capítulo IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC
Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, conforme o disposto no
artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11/09/90, regulamentado pelo Decreto Federal nº 2.181, de
21/03/97, instrumento de natureza contábil, gerido pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor,
com a finalidade de dar suporte financeiro à execução e promoção da Política Municipal de Defesa do
Consumidor, abrangendo:
| - a defesa dos direitos básicos do consumidor;
Il - a promoção de eventos educativos e edição de material informativo;
Ill - a modernização administrativa do PROCON Municipal;
IV - a aquisição de materiais permanentes ou de consumo e a estruturação e instrumentalização do
PROCON Municipal, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos consumidores;
V- a reconstituição de bens lesados, desde que tenham sido depositados recursos provenientes de
condenações judiciais, a que se refere o art. 13 da Lei 7.347, de 24/07/85;
VI - o desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos.
Art. 17 | Constituem receitas do Fundo Municipal o produto das seguintes arrecadações:
|- as arrecadações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24/07/1985;
Il - as multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei Federal nº 7.853, de 24/10/1989, desde
que não destinadas a reparação de danos e interesses individuais;
III - os valores destinados ao Município, em virtude da aplicação da multas previstas no inciso | do
artigo 56 e parágrafo único do artigo 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11/09/1990;
IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as
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V- os valores de indenizações de que trata o art. 100, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.078,
01/09/90;
VI - as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VII - a dotação anual do poder público consignada no orçamento e créditos adicionais que lhe sejam
destinados;
VIII - os recursos oriundos de convênios firmados com órgãos ou entidades de direito público e privado,
nacionais ou estrangeiras;
IX - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
X- os recursos arrecadados através de taxas destinadas para este fim;
XI - o saldo financeiro de exercícios anteriores;
XII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
8 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser
aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito da Administração Direta.
$ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de
modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as
Universidades e as entidades públicas ou privadas, que desenvolvem estudos e pesquisas
relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em
estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 19] As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias do Município.
An. 20 | As atribuições das Divisões e competência dos dirigentes de que trata esta Lei serão exercidas
na conformidade da Legislação pertinente, podendo ser modificadas mediante Decreto do Poder
Executivo Municipal.
Ar.21 ) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 | Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 10 de abril de
2019.
GERSON COLODEL
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos doze dias do mês de novembro de dois mil e dezenove, às
15:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala,
para analisar o Projeto de Lei nº 030/2019 de autoria do Executivo
Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal
Gerson Colodel, com a seguinte sumula: “Altera dispositivos da Lei
Municipal n.2127/2019, e dá outras providencias”. Após análise do
projeto acima citado, esta Comissão opinou favoravelmente a
sua aprovação, encaminhando para os tramites normais.
“Stival .4Férrugem
Presidente Vice-Presidente

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