| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2019 |
| Date | 2019-10-15 |
| Ementa | "Dispõe sobre a preservação,cadastramento,monitoramento e recuperação das nascentes existentes no Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências". |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 029/2019 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO, CADASTRAMENTO, MONITORAMENTO E RECUPERAÇÃO DAS NASCENTES EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte, LEI Ar. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a cadastrar as nascentes existentes no Território Municipal para fins de monitoramento, proteção e uso sustentável dos recursos hídricos. Art. 2º Consideram-se nascentes ou olhos d'água, para efeito de aplicação desta Lei, os locais onde afloram, naturalmente, mesmo que de forma intermitente a água subterrânea. Art. 3º O cadastramento obedecerá às normas regulamentares expedidas pelo Poder Executivo, e deverá conter, no mínimo, as informações técnicas necessárias e suficientes ao perfeito conhecimento do tipo de nascente, da sua localização e da situação de exploração econômica, das condições demográficas e da ocupação e uso do solo nos seus arredores. Art. 4º O cadastramento será realizado nas áreas públicas municipais e nas propriedades particulares. Ar. 5º Os proprietários ou responsáveis pelo uso das propriedades comunicarão ao órgão Municipal de Meio Ambiente a existência de nascentes ou olhos d'água em seus imóveis, num prazo de até três meses após a regulamentação da presente Lei. Art. 6º O Município poderá firmar Convênio de Cooperação Técnica com os órgãos de Meio Ambiente Federais, Estaduais e de Municípios limítrofes, instituições de ensino, entidades de classe e da sociedade civil e outras organizações similares, que tenham por finalidade atuar na área de proteção ambiental, visando à observância dos dispositivos desta Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Art. 7º O Município poderá participar também, em conjunto com os órgãos federais, estaduais e de outros municípios, nos programas de delimitação e demarcação das nascentes formadoras de mananciais de captação de água. Art. 8º Fica proibida qualquer intervenção nas nascentes, mesmo que não perenes, num raio de cinquenta metros, não autorizada ou não licenciada pelo órgão municipal de meio ambiente. Art. 9º Aos infratores serão aplicadas penalidades conforme previsto em regulamento próprio. Art. 10 Ao Poder Executivo compete regulamentar a presente Lei. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Almirante Tamandaré, 15 de outubro de 2019. DRE só Vereadora APROVADO EM em ; POR de L pia VR22/ 2/48 Zi GB SALADAS SESSÕES. 42 1 LL ds AA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Considerando: Os artigos 205 e 225 da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que todos têm direito à Educação Ambiental, Que incumbe ao Poder Público definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria da qualidade de vida socioambiental; As orientações estabelecidas pela Política Nacional de Educação Ambiental - PNEA (Lei nº 9.795/99) e sua regulamentação pelo Decreto nº 4.281 de 25 de junho de 2002; As orientações estabelecidas pelo Programa Nacional de Educação Ambiental — ProNEA, as quais asseguram a importância da Educação Ambiental; A necessidade de compreender as relações existentes entre as diferentes políticas ambientais existentes no Estado e na União, dentre elas a Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a Política Nacional de Saúde (Lei 8.080/90), a Política Nacional de Saneamento Básico (Lei 11.445/07). Ser o Município de Almirante Tamandaré um grande produtor de produtos da hortifruticultura; Ser o Município de Almirante Tamandaré um grande produtor de lixo composto por materiais recicláveis; Apresenta-se o presente projeto de lei visando à articulação e permanência dos processos educativos, contribuindo para o fortalecimento da educação ambiental no Município de Almirante Tamandaré. Dado o exposto, verifica-se o profundo interesse local que o presente projeto de lei possui, tornando-o apto à aprovação. Assim, conto com o apoio dos nobres vereadores dessa casa para a aprovação do presente projeto. Almirante Tamandaré, 15 de outubro de 2019. ENTE MU Gra IS. fubetz É DETE PAVONI Vereadora CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 029/2019 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO, CADASTRAMENTO, MONITORAMENTO E RECUPERAÇÃO DAS NASCENTES EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte, LEI Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a cadastrar as nascentes existentes no Território Municipal para fins de monitoramento, proteção e uso sustentável dos recursos hídricos. Art. 2º Consideram-se nascentes ou olhos d'água, para efeito de aplicação desta Lei, os locais onde afloram, naturalmente, mesmo que de forma intermitente a água subterrânea. Art. 3º O cadastramento obedecerá às normas regulamentares expedidas pelo Poder Executivo, e deverá conter, no mínimo, as informações técnicas necessárias e suficientes ao perfeito conhecimento do tipo de nascente, da sua localização e da situação de exploração econômica, das condições demográficas e da ocupação e uso do solo nos seus arredores. Art. 4º O cadastramento será realizado nas áreas públicas municipais e nas propriedades particulares. Art. 5º Os proprietários ou responsáveis pelo uso das propriedades comunicarão ao órgão Municipal de Meio Ambiente a existência de nascentes ou olhos d'água em seus imóveis, num prazo de até três meses após a regulamentação da presente Lei. Art. 6º O Município poderá firmar Convênio de Cooperação Técnica com os órgãos de Meio Ambiente Federais, Estaduais e de Municípios limítrofes, instituições de ensino, entidades de classe e da sociedade civil e outras organizações similares, que tenham por finalidade atuar na área de proteção ambiental, visando à observância dos dispositivos desta Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Art. 7º O Município poderá participar também, em conjunto com os órgãos federais, estaduais e de outros municípios, nos programas de delimitação e demarcação das nascentes formadoras de mananciais de captação de água. Art. 8º Fica proibida qualquer intervenção nas nascentes, mesmo que não perenes, num raio de cinquenta metros, não autorizada ou não licenciada pelo órgão municipal de meio ambiente. Art. 9º Aos infratores serão aplicadas penalidades conforme previsto em regulamento próprio. Art. 10 Ao Poder Executivo compete regulamentar a presente Lei. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Almirante Tamandaré, 15 de outubro de 2019. Ae ( TUCA DETÉ PAVONI Vereadora HPROVADOEM 02 DISCUSSÃO POR AN ANÍMIDA DE A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Considerando: Os artigos 205 e 225 da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que todos têm direito à Educação Ambiental; Que incumbe ao Poder Público definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria da qualidade de vida socioambiental; As orientações estabelecidas pela Política Nacional de Educação Ambiental - PNEA (Lei nº 9.795/99) e sua regulamentação pelo Decreto nº 4.281 de 25 de junho de 2002; As orientações estabelecidas pelo Programa Nacional de Educação Ambiental — ProNEA, as quais asseguram a importância da Educação Ambiental; A necessidade de compreender as relações existentes entre as diferentes políticas ambientais existentes no Estado e na União, dentre elas a Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a Política Nacional de Saúde (Lei 8.080/90), a Política Nacional de Saneamento Básico (Lei 11.445/07). Ser o Município de Almirante Tamandaré um grande produtor de produtos da hortifruticultura; Ser o Município de Almirante Tamandaré um grande produtor de lixo composto por materiais recicláveis; Apresenta-se o presente projeto de lei visando à articulação e permanência dos processos educativos, contribuindo para o fortalecimento da educação ambiental no Município de Almirante Tamandaré. Dado o exposto, verifica-se o profundo interesse local que o presente projeto de lei possui, tornando-o apto à aprovação. Assim, conto com o apoio dos nobres vereadores dessa casa para a aprovação do presente projeto. DETE PAVGNI Vereadora CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos doze dias do mês de novembro de dois mil e dezenove às 15h00min horas reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 029/2019 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pela Excelentíssima Senhora Vereadora Dete Pavoni, com a seguinte sumula: “dispõe sobre a preservação, conservação, monitoramento e recuperação das nascentes existentes no Município de Almirante Tamandaré e dá outras providencias”. Após análise do Projeto acima citado, esta Comissão opinou favoravelmente a sua ApQvação, encaminhando para os tramites normais. | o rá rh «Ferrugem Presidente “Vice-Presidente Tirivada Auto Escola embro CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos doze dias do mês de novembro de dois mil e dezenove às 15:00 horas reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente, na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 029/2019 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pela Excelentíssima Senhora Vereadora Dete Pavoni, com a seguinte sumula: “dispõe sobre a preservação, conservação, monitoramento e recuperação das nascentes existentes no Município de Almirante Tamandaré e dá outras providencias”. Após análise do Projeto acima citado, esta Comissão opinou favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os tramites normais. Polaco Presidente 14) D avó Membro