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materia nº 29/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 29 / 2019
Date 2019-10-15
Ementa"Dispõe sobre a preservação,cadastramento,monitoramento e recuperação das nascentes existentes no Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências".
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 029/2019
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A
PRESERVAÇÃO, CADASTRAMENTO,
MONITORAMENTO E RECUPERAÇÃO
DAS NASCENTES EXISTENTES NO
MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte,
LEI
Ar. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a cadastrar as nascentes
existentes no Território Municipal para fins de monitoramento, proteção e uso
sustentável dos recursos hídricos.
Art. 2º Consideram-se nascentes ou olhos d'água, para efeito de aplicação
desta Lei, os locais onde afloram, naturalmente, mesmo que de forma intermitente a
água subterrânea.
Art. 3º O cadastramento obedecerá às normas regulamentares expedidas pelo
Poder Executivo, e deverá conter, no mínimo, as informações técnicas necessárias e
suficientes ao perfeito conhecimento do tipo de nascente, da sua localização e da
situação de exploração econômica, das condições demográficas e da ocupação e uso
do solo nos seus arredores.
Art. 4º O cadastramento será realizado nas áreas públicas municipais e nas
propriedades particulares.
Ar. 5º Os proprietários ou responsáveis pelo uso das propriedades
comunicarão ao órgão Municipal de Meio Ambiente a existência de nascentes ou olhos
d'água em seus imóveis, num prazo de até três meses após a regulamentação da
presente Lei.
Art. 6º O Município poderá firmar Convênio de Cooperação Técnica com os
órgãos de Meio Ambiente Federais, Estaduais e de Municípios limítrofes, instituições
de ensino, entidades de classe e da sociedade civil e outras organizações similares,
que tenham por finalidade atuar na área de proteção ambiental, visando à observância
dos dispositivos desta Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Art. 7º O Município poderá participar também, em conjunto com os órgãos
federais, estaduais e de outros municípios, nos programas de delimitação e
demarcação das nascentes formadoras de mananciais de captação de água.
Art. 8º Fica proibida qualquer intervenção nas nascentes, mesmo que não
perenes, num raio de cinquenta metros, não autorizada ou não licenciada pelo órgão
municipal de meio ambiente.
Art. 9º Aos infratores serão aplicadas penalidades conforme previsto em
regulamento próprio.
Art. 10 Ao Poder Executivo compete regulamentar a presente Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Almirante Tamandaré, 15 de outubro de 2019.
DRE só
Vereadora
APROVADO EM em ;
POR de L pia VR22/ 2/48
Zi GB
SALADAS SESSÕES. 42 1 LL ds AA
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Considerando: Os artigos 205 e 225 da Constituição Federal de 1988, os quais
estabelecem que todos têm direito à Educação Ambiental,
Que incumbe ao Poder Público definir políticas públicas que incorporem a
dimensão ambiental, promover Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e o
engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria da qualidade de
vida socioambiental;
As orientações estabelecidas pela Política Nacional de Educação Ambiental -
PNEA (Lei nº 9.795/99) e sua regulamentação pelo Decreto nº 4.281 de 25 de junho de
2002;
As orientações estabelecidas pelo Programa Nacional de Educação Ambiental
— ProNEA, as quais asseguram a importância da Educação Ambiental;
A necessidade de compreender as relações existentes entre as diferentes
políticas ambientais existentes no Estado e na União, dentre elas a Política Nacional de
Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a Política Nacional de Saúde (Lei 8.080/90), a Política
Nacional de Saneamento Básico (Lei 11.445/07).
Ser o Município de Almirante Tamandaré um grande produtor de produtos da
hortifruticultura;
Ser o Município de Almirante Tamandaré um grande produtor de lixo composto
por materiais recicláveis;
Apresenta-se o presente projeto de lei visando à articulação e permanência dos
processos educativos, contribuindo para o fortalecimento da educação ambiental no
Município de Almirante Tamandaré.
Dado o exposto, verifica-se o profundo interesse local que o presente projeto
de lei possui, tornando-o apto à aprovação.
Assim, conto com o apoio dos nobres vereadores dessa casa para a aprovação
do presente projeto.
Almirante Tamandaré, 15 de outubro de 2019.
ENTE
MU Gra IS. fubetz É
DETE PAVONI
Vereadora
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 029/2019
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A
PRESERVAÇÃO, CADASTRAMENTO,
MONITORAMENTO E RECUPERAÇÃO
DAS NASCENTES EXISTENTES NO
MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte,
LEI
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a cadastrar as nascentes
existentes no Território Municipal para fins de monitoramento, proteção e uso
sustentável dos recursos hídricos.
Art. 2º Consideram-se nascentes ou olhos d'água, para efeito de aplicação
desta Lei, os locais onde afloram, naturalmente, mesmo que de forma intermitente a
água subterrânea.
Art. 3º O cadastramento obedecerá às normas regulamentares expedidas pelo
Poder Executivo, e deverá conter, no mínimo, as informações técnicas necessárias e
suficientes ao perfeito conhecimento do tipo de nascente, da sua localização e da
situação de exploração econômica, das condições demográficas e da ocupação e uso
do solo nos seus arredores.
Art. 4º O cadastramento será realizado nas áreas públicas municipais e nas
propriedades particulares.
Art. 5º Os proprietários ou responsáveis pelo uso das propriedades
comunicarão ao órgão Municipal de Meio Ambiente a existência de nascentes ou olhos
d'água em seus imóveis, num prazo de até três meses após a regulamentação da
presente Lei.
Art. 6º O Município poderá firmar Convênio de Cooperação Técnica com os
órgãos de Meio Ambiente Federais, Estaduais e de Municípios limítrofes, instituições
de ensino, entidades de classe e da sociedade civil e outras organizações similares,
que tenham por finalidade atuar na área de proteção ambiental, visando à observância
dos dispositivos desta Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Art. 7º O Município poderá participar também, em conjunto com os órgãos
federais, estaduais e de outros municípios, nos programas de delimitação e
demarcação das nascentes formadoras de mananciais de captação de água.
Art. 8º Fica proibida qualquer intervenção nas nascentes, mesmo que não
perenes, num raio de cinquenta metros, não autorizada ou não licenciada pelo órgão
municipal de meio ambiente.
Art. 9º Aos infratores serão aplicadas penalidades conforme previsto em
regulamento próprio.
Art. 10 Ao Poder Executivo compete regulamentar a presente Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Almirante Tamandaré, 15 de outubro de 2019.
Ae
( TUCA
DETÉ PAVONI
Vereadora
HPROVADOEM 02 DISCUSSÃO
POR AN ANÍMIDA DE
A
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Considerando: Os artigos 205 e 225 da Constituição Federal de 1988, os quais
estabelecem que todos têm direito à Educação Ambiental;
Que incumbe ao Poder Público definir políticas públicas que incorporem a
dimensão ambiental, promover Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e o
engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria da qualidade de
vida socioambiental;
As orientações estabelecidas pela Política Nacional de Educação Ambiental -
PNEA (Lei nº 9.795/99) e sua regulamentação pelo Decreto nº 4.281 de 25 de junho de
2002;
As orientações estabelecidas pelo Programa Nacional de Educação Ambiental
— ProNEA, as quais asseguram a importância da Educação Ambiental;
A necessidade de compreender as relações existentes entre as diferentes
políticas ambientais existentes no Estado e na União, dentre elas a Política Nacional de
Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a Política Nacional de Saúde (Lei 8.080/90), a Política
Nacional de Saneamento Básico (Lei 11.445/07).
Ser o Município de Almirante Tamandaré um grande produtor de produtos da
hortifruticultura;
Ser o Município de Almirante Tamandaré um grande produtor de lixo composto
por materiais recicláveis;
Apresenta-se o presente projeto de lei visando à articulação e permanência dos
processos educativos, contribuindo para o fortalecimento da educação ambiental no
Município de Almirante Tamandaré.
Dado o exposto, verifica-se o profundo interesse local que o presente projeto
de lei possui, tornando-o apto à aprovação.
Assim, conto com o apoio dos nobres vereadores dessa casa para a aprovação
do presente projeto.
DETE PAVGNI
Vereadora
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos doze dias do mês de novembro de dois mil e dezenove às
15h00min horas reuniram-se os vereadores componentes da
Comissão de Justiça e Redação, na respectiva Sala, para
analisar o Projeto de Lei nº 029/2019 de autoria do Poder
Legislativo Municipal assinado pela Excelentíssima Senhora
Vereadora Dete Pavoni, com a seguinte sumula: “dispõe sobre a
preservação, conservação, monitoramento e recuperação das
nascentes existentes no Município de Almirante Tamandaré e dá
outras providencias”. Após análise do Projeto acima citado, esta
Comissão opinou favoravelmente a sua ApQvação,
encaminhando para os tramites normais. | o
rá
rh «Ferrugem
Presidente “Vice-Presidente
Tirivada Auto Escola
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos doze dias do mês de novembro de dois mil e dezenove às 15:00 horas
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Educação,
Saúde, Assistência e Meio Ambiente, na respectiva Sala, para analisar o
Projeto de Lei nº 029/2019 de autoria do Poder Legislativo
Municipal assinado pela Excelentíssima Senhora Vereadora Dete
Pavoni, com a seguinte sumula: “dispõe sobre a preservação,
conservação, monitoramento e recuperação das nascentes
existentes no Município de Almirante Tamandaré e dá outras
providencias”. Após análise do Projeto acima citado, esta Comissão
opinou favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os tramites
normais.
Polaco
Presidente
14)
D avó
Membro

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