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materia nº 31/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 31 / 2019
Date 2019-11-19
Ementa"Institui o Conselho Municipal do Trabalho e o respectivo Fundo Municipal do Trabalho,e dá outras providências."
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
MENSAGEM Nº 031/2019
Excelentíssimo Senhor
Vereador JOÃO MARCELO BINI
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº. 031/2019 solicitando que seja apreciado o
Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal do Trabalho e o
respectivo Fundo Municipal do Trabalho, e dá outras providências.
Contando com a acolhida e a aprovação do referido Projeto de Lei, renovamos à
Vossa Excelência e aos nobres Vereadores os nossos mais sinceros votos de estima e
consideração.
Almirante Tamandaré, 19 de novembro de 2019.
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refeito Municipal
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
PROJETO DE LEI 031/2019
“Institui o Conselho Municipal do Trabalho e o
respectivo Fundo Municipal do Trabalho , e dá
outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso
das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art.69, IV da Lei Orgânica
do Município, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto
de Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo
e Trabalho, responsável pela política municipal do emprego e renda e relações de
trabalho, o Conselho Municipal do Trabalho, de caráter permanente e deliberativo, com a
finalidade de estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de emprego, renda e
relações de trabalho no Município de Almirante Tamandaré/PR.
Art. 2º Ao Conselho Municipal do Trabalho compete:
| — Promoção de ações educativo-preventivas, visando a melhoria das condições de
saúde e segurança no trabalho.
Il — A análise das tendências dos sistema produtivo, no âmbito do município, e a
proposição de medidas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do
desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho.
II — A proposição de alternativas econômicas e sociais geradoras de emprego e renda.
IV — A promoção de ações voltadas à capacitação de mão de obra e reciclagem
profissional, em consonância com as exigências, cada vez maiores da especialização da
mão de obra.
V — Deliberação e acompanhamento da aplicação dos recursos financeiros destinados
aos programas de emprego e relações de trabalho, no município, em especial os
oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador — FAT.
VI — Análise e parecer sobre o enquadramento de projetos de geração de emprego e
renda, capacitação profissional e outros, nas diretrizes e prioridades do município.
VII — A indicação e/ou o apoio a medidas de preservação do meio ambiente, no contexto
de um desenvolvimento industrial auto-sustentável que assegure, acima de tudo, a
qualidade de vida da população. .
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= tia Tabanaa 2400 Almicanta Tamandasá Dacaná 200 CANA
Almirante Tamandaré
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Secretaria Municipal de Governo
VIII — A proposição de alternativas jurídicas e sociais, visando a modernização das
relações entre capital e trabalho, no tocante à legislação trabalhista, às condições de
saúde e segurança no trabalho, exploração do trabalho infantil, juvenil.
IX — A articulação com instituições e organizações envolvidas nos programas de geração
de emprego e renda e relações de trabalho, visando a integração de ações.
X — A promoção e o intercâmbio de informações com outros Conselhos Municipais,
objetivando a integração e a obtenção de dados orientadores para as suas ações.
XI — Estabelecimento de diretrizes e prioridades específicas do município, em sintonia
com as definidas pelo Conselho Estadual do Trabalho.
XII — A elaboração do Plano Municipal Plurianual do trabalho, no tocante às Políticas de
Emprego e Relações de Trabalho, no município, submetendo-o à homologação do
Conselho Estadual do Trabalho.
XI — A proposição à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social de
medidas para o aperfeiçoamento dos sistemas de intermediação de mão de obra, de
formação profissional, de geração de emprego e renda, de saúde e segurança no
trabalho, de modernização das relações entre capital e trabalho e outras medidas que se
fizerem necessárias.
XIV — A criação de Grupos Temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as
necessidades específicas, com o objetivo de promover estudos ou atividades que
subsidiem as deliberações do Conselho.
XV — Subsídio, quando solicitado, às deliberações dos Conselhos Estadual ou Regional
do Trabalho.
XVI — Encaminhamento, após avaliação, às diversas instituições financeiras, de projetos
para obtenção de apoio creditício, conforme demanda.
XVII — Recebimento e a análise, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, dos relatórios
de acompanhamento dos projetos financiados com recursos do FAT.
XVIII — A elaboração de relatórios sobre a análise procedida, encaminhando-os ao
Conselho Estadual do Trabalho.
XIX — A articulação com entidades de formação profissional em geral, inclusive escolas
técnicas, sindicatos de micro e pequenas empresas e demais entidades representativas
de empregados e empregadores, na busca de parcerias na qualificação e assistência
técnica aos beneficiários de financiamentos com recursos do FAT e nas demais ações
que se fizerem necessárias, em sintonia com as orientações do Conselho Estadual do
Trabalho.
XX — A indicação de áreas e setores prioritários para a alocação de recursos no âmbito
dos Programas de Geração de Emprego e Renda. < )
Av Emília Inhncan 260 Almicanta Tamandará Daraná -— 2400 2400
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XXI — Convocar, organizar e dirigir a Conferencia Municipal do Trabalho a cada dois
anos, conforme orientações do Conselho estadual do Trabalho.
XXIl — Atuar como apoiador do Ministério do Trabalho e Emprego visando o
cumprimento do Decreto nº 5.598/2005 que regulamenta a contratação de aprendizes.
XXIII — O desenvolvimento de ações junto às instituições Públicas e privadas com vistas
a capacitação e geração de novas oportunidades de trabalho, emprego e renda, através
do fomento à formação de Cooperativas Urbanas e Rurais, de Produção e Serviços.
Da Composição e do Mandato
Art. 3º O Conselho Municipal do Trabalho compõe-se de forma tripartite e paritária por:
| — até 03 (três) representantes indicados pelo Poder Público Executivo, sendo membro
obrigatório um representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e
Trabalho, responsável pela política municipal do trabalho e da Secretaria Municipal de
Família e Desenvolvimento Social.
Il — até 03 (três) representantes indicados pelas entidades de trabalhadores urbanos e
rurais.
II — até 03 (três) representantes indicados pelas entidades patronais.
$ 1º Os segmentos sociais a que se refere este artigo indicarão um membro titular e um
suplente, mediante processo democrático e transparente.
$ 2º Os membros indicados formalmente pelas instituições e órgãos participantes do
Conselho serão encaminhados, pelo Presidente deste Conselho ao Conselho estadual
do Trabalho, para homologação.
8 3º O mandato de cada representante será de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
8 4º As instituições, inclusive financeiras, que interagirem com o Conselho Municipal do
Trabalho, poderão participar das reuniões, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os
assuntos abordados, sem, entretanto, terem direito a voto.
$ 5º A função de conselheiro será considerada serviço público relevante, sendo seu
exercício prioritário, e justificáveis as ausências a quaisquer outros serviços, quando
determinado seu comparecimento a sessões do Conselho ou participação em diligências
por este autorizadas.
$ 6º Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros, titulares ou suplentes, não
receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.
Art. 4º Os membros do Conselho Municipal do Trabalho representantes da sociedade
civil deverão ser substituídos, obrigatoriamente, mediante solicitação das instituições e
órgão à quais estejam vinculados, nos seguintes casos:
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|- Morte. <
Il — Renúncia.
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Ill - Doença que exija licença por mais de 01 (um) ano.
IV — Procedimento incompatível com a dignidade da função.
V — Mudança de residência para fora do Município.
VI —- Condenação por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
VII — Perda de vínculo com a instituição ou órgão.
Parágrafo único: Os membros representantes do Poder Executivo Municipal são
demissíveis “ad nutum”, por ato do Prefeito Municipal.
Art. 5º Os conselheiros que compõem o Conselho Municipal do Trabalho perderão seu
mandato caso faltem, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05
(cinco) intercaladas, no ano.
Parágrafo único: As instituições ou órgãos representados pelos conselheiros faltosos
deverão ser comunicados após a segunda falta consecutiva ou a quarta intercalada,
através de correspondência do Presidente do Conselho Municipal do Trabalho.
Art. 6º A Presidência do Conselho Municipal do Trabalho será exercida em sistema de
rodízio entre as bancadas representativas do poder público, dos trabalhadores e dos
empregadores, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses e vedada
a recondução para o período consecutivo.
Parágrafo único: Será eleito um vice-presidente da mesma bancada do Presidente,
para substituição do mesmo no caso de ausência.
Da Estrutura e Funcionamento
Art. 7º O Conselho Municipal do Trabalho contará com uma Secretaria Executiva, a ser
exercida pelo órgão responsável pela operacionalização das atividades inerentes ao
Sistema Público de Emprego (Agência do Trabalhador), a ela cabendo a realização das
tarefas técnicas e administrativas.
Art. 8º A Secretaria Municipal responsável pela política municipal do emprego e renda e
relações de trabalho prestará o necessário apoio financeiro, técnico e administrativo às
atividades do Conselho Municipal do Trabalho.
Art. 9º A organização e o funcionamento deste Conselho serão disciplinados em
Regimento Interno, aprovado por maioria absoluta de seus membros efetivos, no prazo
de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação.
Parágrafo único: Poderá ser prevista, no Regimento Interno, a criação de Grupos
Temáticos e Comissões de Trabalho, de caráter temporário ou permanente, com objetivo
de subsidiar as deliberações do Conselho ou facilitar o acompanhamento de ações,
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específicas, apoiadas pelo Conselho, respeitando a mesma paridade da composição do
conselho.
Art. 10. O Conselho Municipal do Trabalho instituíra seus atos através de resoluções
aprovadas pela maioria de seus membros.
Do Fundo Municipal do Trabalho
Art. 11 Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho, o qual será regulamentado
conforme Decreto Municipal, após aprovação deste lei.
$ 1º O Fundo tomará suas deliberações e será fiscalizado conforme as decisões e atos
normativos do Conselho Municipal do Trabalho e administrado pelo órgão municipal
responsável pela coordenação da Política de Emprego, Renda e Relações de Trabalho.
8 2º O Fundo será constituído por recursos financeiros provenientes de:
| — Dotação específica consignada no orçamento municipal para a Política de Emprego,
Renda e Relações de Trabalho.
Il — Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe sejam destinados.
Ill — Rendas eventuais, inclusive as resultantes de aplicações financeiras.
IV — Produto de arrecadação de multas e juros de mora, conforme destinação prevista
em lei específica.
V — Recursos retidos em Instituições Financeiras, sem destinação específica.
VI — Receitas de concursos de prognósticos.
VIl — Recurso de Fundo Perdido do Estado e da União.
VIII — Outros recursos que lhe forem destinados.
Das Disposições Gerais
Art. 12 A Secretaria Municipal responsável pela política municipal do emprego e renda e
relações de trabalho, em conjunto com a comissão designada por este Conselho,
formulará o Plano Plurianual Municipal do Trabalho, conforme deliberação da
Conferência Municipal do Trabalho, no tocante às Políticas de Emprego, Renda e
Relações de Trabalho, no município, que será submetido à apreciação e aprovação
deste Conselho e homologação do Conselho Estadual do Trabalho.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação para efeitos legais, e seus
atos somente terão validade de aplicação a partir da homologação de seu conteúdo
legal pelo Conselho Estadual do Trabalho.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em
19 de novembro de 2019.
COLODEL
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VU. -
APROVADO EM 177042 2452! DISCUSSÃO
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI N.º 031/2019
Excelentíssimos Senhor Presidente e Senhores Vereadores
Tendo a necessidade de receber auxílios que de acordo com as normas, somente
serão repassados através de fundo a fundo.
Desta forma, enviamos o presente projeto de lei para que possamos normatizar
os atos trazendo grandes benefícios ao município.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em
19 de novembro de 2019.
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte e seis dias do mês de novembro de dois mil e dezenove às 15:00
horas reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de
Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente, na respectiva Sala, para
analisar o Projeto de Lei nº 031/2019 de autoria do Poder Executivo
Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel
com a seguinte sumula: “Institui o Conselho Municipal do Trabalho e o
respectivo Fundo Municipal do Trabalho e dá outras providências”. Após
análise do Projeto acima citado, esta Comissão opinou favoravelmente a
sua aprovação, encaminhando para os tramites normais.
Presidente
poi Pávoni
Membro
ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte e seis dias do mês de novembro de dois mil e
dezenove, às 15:00 horas, reuniram-se os vereadores
componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na
respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 031/2019 de autoria
do Poder Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor
Prefeito Gerson Colodel com a seguinte sumula: “Institui o Conselho
Municipal do Trabalho e o respectivo Fundo Municipal do Trabalho e dá
outras providências”. Após análise do projeto acima citado, esta
Comissão opinou favoravelmente a sua aprovação,
encaminhando para os tramites normais.
Stival Ferrugem
Presidente Vice-Presidente

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