| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2020 |
| Date | 2020-02-11 |
| Ementa | "Proíbe o uso de NARGUILÉ nos locais que especifica,bem como sua venda,aluguel e utilização por crianças e adolescentes e da outras providencias." |
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À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 002/2020 SÚMULA: Proíbe o uso de NARGUILÉ nos locais que especifica, bem como sua venda, aluguel e utilização por AA frase qu crianças e adolescentes e dá outras providências. A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte, LEI Art. 1º Fica proibido o uso em locais públicos, abertos ou fechado, da aparelhagem fumígena conhecida como "NARGUILÉ" ou qualquer aparelho similar, bem como de essências e complementos a sua utilização, seja tabaco ou qualquer produto. 8 1º Para fins do disposto no "caput", entende-se por local público, ruas, avenidas, logradouros, praças, áreas de lazer, parques, ginásios, espaços esportivos, escolas, bibliotecas, espaços de exposições, igrejas, áreas de estacionamentos e qualquer local onde houver concentração ou aglomeração de pessoas. S 2º Aplica-se a proibição disposta no "caput" deste artigo aos ambientes de uso coletivo privado, total ou parcialmente fechados, em qualquer dos seus lados, por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas. CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ 8 3º Para os fins desta lei, a expressão "ambientes de uso coletivo privado" compreende, dentre outros: bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, casas de espetáculos, teatros, cinemas, hotéis, pousadas, centros comerciais, supermercados e similares, shoppings centers, ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de lazer, de esporte ou de entretenimento e áreas comuns de condomínios e estacionamentos. $ 4º Ficam isentos da aplicação desta Lei as tabacarias que cumpram o disposto na Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.018, de 1º de outubro de 1996 e Decreto Federal nº 8.262, de 31 de maio de 2014, e desde que possuam espaço reservado e exclusivamente destinado ao consumo do "narguilé" em ambiente com condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação dos demais ambientes, sendo terminantemente proibida a presença, entrada ou permanência de crianças e adolescentes, ainda que acompanhado por qualquer do genitor ou responsável legal (guardião ou tutor). S 5º esta lei será aplicada subsidiariamente de acordo com a Lei estadual nº 16.239 de 29/09/2009, que estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor e de acordo com termos dos incisos V, Vill e XII do art. 24, da Constituição Federal, que rege a criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos. Art. 2º O responsável pelos locais de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista a conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial ou conselho tutelar, neste caso em se tratando de crianças e adolescentes. Parágrafo único. Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei. Art. 3º A fiscalização e aplicação das sanções pelo descumprimento desta lei ficarão a cargos dos órgãos competentes da municipalidade, podendo, CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ inclusive, requisitar o auxílio da Policia Militar, bem como do Conselho Tutelar, durante o exercício da atividade delegada. Art. 4º Os estabelecimentos que comercializam o aparelho "narguilé" deverão fixar aviso, facilmente visualizável, quanto à proibição do uso em locais públicos ou de concentração ou aglomeração de pessoas, bem como sobre a proibição da venda ou aluguel do mesmo aos menores de dezoito anos, ficando obrigados a solicitar documentos de identidade a fim de comprovar a maioridade. Art. 5º Sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o descumprimento desta lei sujeitará os infratores a: | - apreensão e guarda do aparelho "narguilé" pela autoridade competente, aos que infringirem a proibição estabelecida no art. 1º, sendo que a devolução do mesmo, aos infratores, ficará sujeita ao pagamento integral da multa de que trata o inciso Il deste artigo; Il - multa correspondente a 24 (vinte e quatro) Unidades Fiscais do Município de Almirante Tamandaré aos que infringirem a proibição estabelecida no art. 1º desta lei; Ill - multa correspondente a 35 (trinta e cinco) Unidades Fiscais do Município de Almirante Tamandaré aplicável nos casos de reincidência ao disposto no inciso Il acima; IV - multa correspondente a 24 (vinte e quatro) Unidades Fiscais do Município de Almirante Tamandaré, aos que infringirem a determinação estabelecida no art. 2º desta Lei. V - multa correspondente a 24 (vinte e quatro) Unidades Fiscais do Município de Almirante Tamandaré aos estabelecimentos de que trata o art. 4º, que deixarem de afixar o aviso, ou por sua má conservação, ou pela inadequação de sua redação; VI - multa correspondente a 47 (quarenta e sete) Unidades Fiscais do Município de Almirante Tamandaré aos estabelecimentos de que trata o art. 4º que descumprirem a proibição de venda a menores; VII - em caso de reincidência ao disposto no inciso anterior, aplica-se a sanção de cassação do alvará de funcionamento. CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no inciso | no prazo de 90 (noventa) dias implicará na destruição dos bens apreendidos que deverá ser executada na presença da autoridade sanitária. Art. 6º Para os fins desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a promover a realização de ações educativas junto à população em geral, inclusive nos estabelecimentos das redes pública e privada de ensino. Art. 7º Poderá ao Poder Executivo regulamentar a forma de participação das Secretarias Municipais, em cooperação com o Conselho Tutelar na coordenação e realização de eventuais campanhas. Art. 8º As disposições desta lei serão regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor em sua publicação. Almirante Tamandaré, 11 de fevereiro de 2020 APROVADO EM ini iss VECUSSÃO PRI3 fome 4á, sbatuo Co AN SALADASSESSÕES, 4º 102 1 Osvaldo Stival | / Vereador Cá | l e v , a o à APROVADO EM ui ecos h pone BISCUSSAO SALADAS SESSÕES, 3 103 Lo À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA JUSTIFICATIVA O uso do narguilé se popularizou entre os jovens brasileiros e que esse hábito é ainda mais perigoso do que o tabagismo comum. Um estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em parceria com o Instituto Nacional do Câncer (INCA) concluiu que fumar narguilé por uma hora seguida corresponde ao consumo de tabaco de cem cigarros. Além disso, dados mostram que, apesar de terem conhecimento e consciência dos riscos do tabaco, 55% dos estudantes da área de saúde que fumam também utilizam o narguilé. Outra preocupação é que o uso de narguilé está associado, muitas vezes, ao consumo de outras drogas e bebida alcoólica, como vodka e cachaça, ao invés da água, e misturam maconha ou crack com o tabaco. Além disso, como a mangueira é geralmente compartilhada por vários indivíduos, pode também levar a doenças infecciosas como herpes, hepatite e tuberculose, ou seja não estamos falando apenas do uso de entorpecentes, mas sim principalmente se saúde pública. Por tanto nobres vereadores peço a ajuda na aprovação do presente projeto, uma vez que em nosso município não há regulamentação para comercialização e uso do Narguilé, É justificativa Almirante Taman 11 e fevereiro de 2019 Na tival 44 yá o a Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos dezoito dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte, às 14:30 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: Projeto de Lei 001/2020 de autoria do Poder Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito, Gerson Colodel, com a seguinte Sumula: “Dá denominação a próprio publico que especifica”. Projeto de Lei nº 001/2020, de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Stival, com a seguinte sumula: “Altera a Lei nº 1.904 de 16 de Julho de 2016, e dá outras providências”. Projeto de Lei nº 002/2020, de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Stival, com a seguinte sumula: “Proíbe o uso de NARGUILÉ nos locais que especifica, bem como sua venda, aluguel e utilização por crianças e adolescentes e dá outras providencias”. Projeto de Resolução nº 001/2020, de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente Marcelo Bini, com a seguinte sumula: “Dispõe sobre a implantação do protocolo interno na Câmara Municipal de Almirante Tamandaré e dá outras providências”. Projeto de Resolução nº 002/2020, de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente Marcelo Bini, com a seguinte sumula: “Regulamenta o horário de expediente e controle de frequência dos servidores, comissionados e efetivos, e estagiários da Câmara Municipal de Vereadores de Almirante Tamandaré e dá outras providências” Após análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou favoravelmente as suas aprovações, encaminhando para os tramites normais. | AN =. Stival “ Ferrugem À Presidente | | Vice-Presidente j / / / + / > —— Tiriva da Auto Escola Membro