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materia nº 2/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-02-11
Ementa"Proíbe o uso de NARGUILÉ nos locais que especifica,bem como sua venda,aluguel e utilização por crianças e adolescentes e da outras providencias."
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À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 002/2020
SÚMULA: Proíbe o uso de
NARGUILÉ nos locais que especifica, bem
como sua venda, aluguel e utilização por
AA frase qu crianças e adolescentes e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a
seguinte,
LEI
Art. 1º Fica proibido o uso em locais públicos, abertos ou fechado, da
aparelhagem fumígena conhecida como "NARGUILÉ" ou qualquer aparelho similar,
bem como de essências e complementos a sua utilização, seja tabaco ou qualquer
produto.
8 1º Para fins do disposto no "caput", entende-se por local público, ruas, avenidas,
logradouros, praças, áreas de lazer, parques, ginásios, espaços esportivos, escolas,
bibliotecas, espaços de exposições, igrejas, áreas de estacionamentos e qualquer
local onde houver concentração ou aglomeração de pessoas.
S 2º Aplica-se a proibição disposta no "caput" deste artigo aos ambientes de uso
coletivo privado, total ou parcialmente fechados, em qualquer dos seus lados, por
parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou
circulação de pessoas.
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
8 3º Para os fins desta lei, a expressão "ambientes de uso coletivo privado"
compreende, dentre outros: bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de
alimentação, casas de espetáculos, teatros, cinemas, hotéis, pousadas, centros
comerciais, supermercados e similares, shoppings centers, ambientes de trabalho, de
estudo, de cultura, de lazer, de esporte ou de entretenimento e áreas comuns de
condomínios e estacionamentos.
$ 4º Ficam isentos da aplicação desta Lei as tabacarias que cumpram o disposto na
Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, regulamentada pelo Decreto Federal nº
2.018, de 1º de outubro de 1996 e Decreto Federal nº 8.262, de 31 de maio de 2014,
e desde que possuam espaço reservado e exclusivamente destinado ao consumo do
"narguilé" em ambiente com condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar
que impeçam a contaminação dos demais ambientes, sendo terminantemente
proibida a presença, entrada ou permanência de crianças e adolescentes, ainda que
acompanhado por qualquer do genitor ou responsável legal (guardião ou tutor).
S 5º esta lei será aplicada subsidiariamente de acordo com a Lei estadual nº 16.239
de 29/09/2009, que estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade
por dano ao consumidor e de acordo com termos dos incisos V, Vill e XII do art. 24,
da Constituição Federal, que rege a criação de ambientes de uso coletivo livres de
produtos fumígenos.
Art. 2º O responsável pelos locais de que trata esta lei deverá advertir
os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a
obrigatoriedade, caso persista a conduta coibida, de imediata retirada do local, se
necessário mediante o auxílio de força policial ou conselho tutelar, neste caso em se
tratando de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário
deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa
não seja praticada infração ao disposto nesta lei.
Art. 3º A fiscalização e aplicação das sanções pelo descumprimento
desta lei ficarão a cargos dos órgãos competentes da municipalidade, podendo,
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ESTADO DO PARANÁ
inclusive, requisitar o auxílio da Policia Militar, bem como do Conselho Tutelar,
durante o exercício da atividade delegada.
Art. 4º Os estabelecimentos que comercializam o aparelho "narguilé"
deverão fixar aviso, facilmente visualizável, quanto à proibição do uso em locais
públicos ou de concentração ou aglomeração de pessoas, bem como sobre a
proibição da venda ou aluguel do mesmo aos menores de dezoito anos, ficando
obrigados a solicitar documentos de identidade a fim de comprovar a maioridade.
Art. 5º Sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o descumprimento
desta lei sujeitará os infratores a:
| - apreensão e guarda do aparelho "narguilé" pela autoridade competente, aos que
infringirem a proibição estabelecida no art. 1º, sendo que a devolução do mesmo, aos
infratores, ficará sujeita ao pagamento integral da multa de que trata o inciso Il deste
artigo;
Il - multa correspondente a 24 (vinte e quatro) Unidades Fiscais do Município de
Almirante Tamandaré aos que infringirem a proibição estabelecida no art. 1º desta lei;
Ill - multa correspondente a 35 (trinta e cinco) Unidades Fiscais do Município de
Almirante Tamandaré aplicável nos casos de reincidência ao disposto no inciso Il
acima;
IV - multa correspondente a 24 (vinte e quatro) Unidades Fiscais do Município de
Almirante Tamandaré, aos que infringirem a determinação estabelecida no art. 2º
desta Lei.
V - multa correspondente a 24 (vinte e quatro) Unidades Fiscais do Município de
Almirante Tamandaré aos estabelecimentos de que trata o art. 4º, que deixarem de
afixar o aviso, ou por sua má conservação, ou pela inadequação de sua redação;
VI - multa correspondente a 47 (quarenta e sete) Unidades Fiscais do Município de
Almirante Tamandaré aos estabelecimentos de que trata o art. 4º que descumprirem a
proibição de venda a menores;
VII - em caso de reincidência ao disposto no inciso anterior, aplica-se a sanção de
cassação do alvará de funcionamento.
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Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no inciso | no prazo de 90
(noventa) dias implicará na destruição dos bens apreendidos que deverá ser
executada na presença da autoridade sanitária.
Art. 6º Para os fins desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a
promover a realização de ações educativas junto à população em geral, inclusive nos
estabelecimentos das redes pública e privada de ensino.
Art. 7º Poderá ao Poder Executivo regulamentar a forma de
participação das Secretarias Municipais, em cooperação com o Conselho Tutelar na
coordenação e realização de eventuais campanhas.
Art. 8º As disposições desta lei serão regulamentadas pelo Poder
Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor em sua publicação.
Almirante Tamandaré, 11 de fevereiro de 2020
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À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
JUSTIFICATIVA
O uso do narguilé se popularizou entre os jovens brasileiros e que esse hábito
é ainda mais perigoso do que o tabagismo comum.
Um estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE) em parceria com o Instituto Nacional do Câncer (INCA) concluiu que fumar
narguilé por uma hora seguida corresponde ao consumo de tabaco de cem cigarros.
Além disso, dados mostram que, apesar de terem conhecimento e consciência
dos riscos do tabaco, 55% dos estudantes da área de saúde que fumam também
utilizam o narguilé.
Outra preocupação é que o uso de narguilé está associado, muitas vezes,
ao consumo de outras drogas e bebida alcoólica, como vodka e cachaça, ao invés
da água, e misturam maconha ou crack com o tabaco.
Além disso, como a mangueira é geralmente compartilhada por vários indivíduos,
pode também levar a doenças infecciosas como herpes, hepatite e tuberculose, ou
seja não estamos falando apenas do uso de entorpecentes, mas sim principalmente
se saúde pública.
Por tanto nobres vereadores peço a ajuda na aprovação do presente projeto,
uma vez que em nosso município não há regulamentação para comercialização e uso
do Narguilé,
É justificativa
Almirante Taman 11 e fevereiro de 2019
Na tival
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos dezoito dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte, às 14:30
horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar
os Projetos: Projeto de Lei 001/2020 de autoria do Poder Executivo
Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito, Gerson Colodel,
com a seguinte Sumula: “Dá denominação a próprio publico que
especifica”. Projeto de Lei nº 001/2020, de autoria do Poder Legislativo
Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Stival, com a
seguinte sumula: “Altera a Lei nº 1.904 de 16 de Julho de 2016, e dá
outras providências”. Projeto de Lei nº 002/2020, de autoria do Poder
Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador
Stival, com a seguinte sumula: “Proíbe o uso de NARGUILÉ nos locais que
especifica, bem como sua venda, aluguel e utilização por crianças e
adolescentes e dá outras providencias”. Projeto de Resolução nº
001/2020, de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Presidente Marcelo Bini, com a seguinte sumula:
“Dispõe sobre a implantação do protocolo interno na Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré e dá outras providências”. Projeto de Resolução nº
002/2020, de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Presidente Marcelo Bini, com a seguinte sumula:
“Regulamenta o horário de expediente e controle de frequência dos
servidores, comissionados e efetivos, e estagiários da Câmara Municipal
de Vereadores de Almirante Tamandaré e dá outras providências” Após
análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou
favoravelmente as suas aprovações, encaminhando para os
tramites normais. |
AN =.
Stival “ Ferrugem
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Presidente | | Vice-Presidente
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Tiriva da Auto Escola
Membro

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