| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2020 |
| Date | 2020-04-08 |
| Ementa | "Altera Lei Municipal n°1.999/2017,e dá outras providências." |
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Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 006/2020 Excelentíssimo Senhor Vereador: Marcelo Bini Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem nº 006/2020, solicitando que seja apreciado o Projeto de Lei, o qual Dispõe sobre “Altera a Lei Municipal nº 1.999/2017, e dá outras providências.” Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei nº 006/2020, renovamos à Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 6 de abril de 2020. / 4 * GERSON COLODEL Prefeito Municipal — | | o Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo PROJETO DE LEI Nº 006/2020 “Altera a Lei Municipal nº 1.999/2017, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, incisos IV e Mill, da Lei Orgânica do Municipal, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º... Parágrafo único: ... Art.2º... $ 1º:0 município poderá, a seu exclusivo critério, optar por receber em substituição à doação de que trata o artigo 2º da Lei Municipal nº 1.999/2017, obras, como pavimentações, praças, parques, quadras esportivas, construção de escolas, construção de CMEIs entre outros, de acordo com a necessidade do município. 82º Também poderá receber outra área situada no município, desde que com valor comprovadamente equivalente, conforme avaliação municipal. 83º Os projetos mencionados no 81º do Art.2º da presente lei, deverão serem elaborados pela Secretaria Municipal de Planejamento do município. Art. 3º... Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 6 de abril de 2020. Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores Tendo em vista a necessidade do município em realizar obras públicas, devido a carência de recursos, também como prioridades a pavimentação, construção de escolas, creches, postos de saúde, praças e demais equipamentos públicos, dessa forma com a aprovação de alteração da Lei Municipal nº 1.999/2017, traremos benefícios iminentes a municipalidade em curto espaço de tempo, com isso quem certamente ganhará é a população do nosso município. É a justificativa. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 6 de abril de 2020. GERSON COLODEL SÁ Prefeito Municipal No — Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete LEI Nº 1.999/2017 “DISPÕE SOBRE OS CONJUNTOS RESIDENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o Art. 69, incisos IV e VII, da Lei Orgânica do Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os Conjuntos Residenciais têm seu uso considerado como permissível. | Parágrafo único: As atividades permissíveis serão apreciadas pelo Órgão Municipal Competente, que quando for o caso, poderá indicar outros parâmetros de ocupação à aqueles estabelecidos no Plano diretor e suas Leis Complementares. Art. 2º. Para a aprovação de Conjuntos Residenciais fica obrigada a doação de área edificável mínima correspondente a 10% (dez por cento) da gleba, mediante transferência para o Município através de escritura pública de doação, formalizada junto ao Registro de Imóveis competente, sem quaisquer ônus ou encargos sob qualquer título para o Município. Parágrafo único: O Município poderá, a seu exclusivo critério, optar por receber em substituição à doação de que trata o inciso, outra área situada na Zona Urbana do Município, desde que com valor comprovadamente equivalente. Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete Art. 3º — Ficam dispensadas da doação de área ao município empreendimentos com número inferior de Unidades Habitacionais conforme tabela ANEXO |. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 30 de agosto de 2017. GERSON COLODEL Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ | Aos oito e dias do mês de abril de dois mil e vinte às 10:50 horas reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Obras e Serviços Públicos, na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei Projeto de Lei nº 006/2020, de autoria do Poder Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte sumula: “Altera a Lei Municipal nº 1.999/2017, e da outras providências”. Após analise do Projeto acima citado, esta comissão opinou favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os trâmites normais. AA o E) a) Amarildo Portes Presidente Vice- Presidente Membro CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos oito dias do mês de abril de dois mil e vinte, às 10:50 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 006/2020, de autoria do Poder Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte sumula: “Altera a Lei Municipal nº 1.999/2017, e da outras providências”. Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou favoravelmente as sua aprovação, encaminhando para os tramites normais. Stival Presidente Membro