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materia nº 10/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 10 / 2020
Date 2020-05-21
Ementa"Institui o Serviço de Acolhimento Familiar e dá outras providências."
native_id1461

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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
MENSAGEM DE PROJETO DE
LEI ORDINÁRIA N.º 010/2020.
Excelentíssimo Senhor
Vereador João Marcelo Bini
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminho a mensagem nº. 010/2020 solicitando que seja apreciado este
Projeto de Lei Ordinária, o qual "Institui o Serviço de Acolhimento Familiar e dá outras
providências."
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei n.º
010/2020 renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais
sinceros votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 4 de
maio de 2020.
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Página 1 de 13
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submeto o presente Projeto de Lei Ordinária nº 010/2020, o qual "Institui o
Serviço de Acolhimento Familiar e dá outras providências."
Senhor Presidente, cumpre destacar que o presente projeto de lei visa o
acolhimento em residências de famílias da comunidade cadastradas e habilitadas para
acolher crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, por meio de medida
protetiva — ECA, Art. 101.
O acolhimento não se trata de adoção, porém propicia o atendimento em
ambiente familiar, garantindo atenção individualizada e convivência familiar, permitindo
uma melhora na continuidade da socialização da criança ou adolescente.
Essa modalidade de acolhimento está prevista na Lei Federal nº 12.010,
de 13 de agosto de 2009 e Lei Municipal nº 3.205, de 3 de janeiro de 2019.
Certo de Vossa compreensão e dos Excelentíssimos Vereadores.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 4 de
maio de 2020.
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Secretaria Municipal de Governo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 010/2020
"Institui o Serviço de Acolhimento Familiar e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso
de suas prerrogativas legais, e de acordo com as disposições dos Artigos 69, IV da Lei
Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Capítulo |
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 1º Fica instituído no Município de Almirante Tamandaré/PR o Serviço Municipal de
Acolhimento Familiar destinado à garantia de direitos de crianças, adolescentes,
excepcionalmente, de jovens entre 18 e 21 anos de idade, afastados da família de origem
por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei nº 8.069/1990
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), determinada pela autoridade judiciária
competente.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
| - acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VIl e Vill, do ECA,
caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua
família natural ou extensa com vista à sua proteção integral;
Il - família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus
descendentes (art. 25 do ECA);
III - família extensa: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da
unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o
adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade (Art. 25, parágrafo
único do ECA); 1
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IV - família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada e
capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha a acolher criança ou
adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção;
V - bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por criança
ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido.
Art. 3º A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de responsabilidade do órgão
gestor da política de Assistência Social, que contará com a articulação e envolvimento
dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes,
notadamente:
| - Poder Judiciário do Estado do Paraná;
Il - Ministério Público do Estado do Paraná;
Ill - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação, Saúde,
Habitação, Esporte, Cultura e Lazer;
V - Conselhos Tutelares;
Art. 4º O Serviço é destinado a crianças e adolescentes entre zero e dezoito anos de
idade e, excepcionalmente, a jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade,
dependendo, nestes casos, de parecer técnico em que deverá constar o grau de
autonomia alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a necessidade de manutenção até
os 21 (vinte e um) anos de idade, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 8.069/1990 que
dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 5º O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e adolescentes do Município
de Almirante Tamandaré que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de
violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono ou sem
vínculos familiares) e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial.
Art. 6º A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento Familiar será
realizada mediante determinação da autoridade judiciária competente.
8 1º Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato com as famílias
acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou do
adolescente.
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8 2º A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada e poderá ser
interrompido por ordem judicial.
Capítulo Il
DOS RECURSOS
Art. 7º O Serviço de Acolhimento Familiar contará com Recursos Orçamentários e
Financeiros alocados no órgão gestor da política de Assistência Social, podendo contar
de forma complementar com recursos dos Fundos para Infância e Adolescência - FIA e
de parcerias ou cofinanciamento com o Estado e a União.
Parágrafo único: Independente do aporte de recursos por outras entidades, o município
deve manter o pleno funcionamento do serviço com prioridade absoluta.
Art. 8º Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento Familiar serão destinados a
oferecer:
| - Bolsa-auxílio para as famílias acolhedoras;
Il - Capacitação continuada para a Equipe Técnica, preparação e formação das Famílias
Acolhedoras;
Ill - Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de origem;
IV - Espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais prestarem
atendimento e acompanhamento às famílias do Serviço;
V - Manutenção dos vencimentos da equipe de referência e contratação de profissionais
caso seja necessário;
VI - Manutenção de veículo(s) disponibilizado(s) pelo órgão gestor da política de
Assistência Social.
Capítulo Ill
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar normas e procedimentos de
execução e fiscalização do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, por meio de
Decretos, que deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e
orientações dos demais órgãos oficiais. |
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Art. 40 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com
organizações da sociedade civil, contratos com empresas de direito privado, e termos de
cooperação com outros órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de
possibilitar a plena execução das atividades do Serviço Municipal de Acolhimento
Familiar.
Art. 11 O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias acolhedoras e
de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações orçamentárias existentes,
observando os Princípios da Proteção Integral, prioritária e absoluta.
Capítulo IV
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 12 O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, a fim de assegurar a proteção
integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos:
| - garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e
adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento de vínculos e o
rompimento do ciclo de violações de direitos;
Il - atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos para
promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua
família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso Ill, do ECA,
determinada pela autoridade judiciária competente, em família acolhedora, para garantir
proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
Ill - proporcionar atendimento individualizado às crianças e adolescentes afastados de
suas famílias naturais ou extensas, tendo em vista seus retornos às famílias de origem,
quando possível, ou a inclusão em família substituta;
IV - contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças ou adolescentes, com
menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, a
colocação em família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes;
V - articular recursos públicos e comunitários com vistas à potencialização das famílias
acolhedoras e de origem, por meio da articulação com a rede socioassistencial e com as
demais políticas públicas.
. Capítulo V .
DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO py]
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Art. 13 O Serviço de Acolhimento Familiar de Almirante Tamandaré terá um(a)
coordenador (a), com formação de nível superior, indicado pelo órgão gestor da política
de Assistência Social.
Art. 14 A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar do Município de Almirante
Tamandaré será formada por servidores do Município, os quais atuarão exclusivamente
no serviço, e contará com no mínimo:
| - um assistente social, com carga horária mínima de trinta horas semanais;
Il - um psicólogo, com carga horária mínima de trinta horas semanais.
Parágrafo Único. Outros profissionais poderão integrar a equipe de referência, de
acordo com as necessidades do Serviço.
Art. 15 São obrigações da Coordenação do Serviço de Acolhimento Familiar:
| - enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora para o
Gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social para ciência e controle;
Il - encaminhar relatório mensal à Secretaria Municipal de Assistência Social, no qual
deverão constar: data da inserção da família acolhedora; nome do responsável; RG do
responsável; CPF do responsável; endereço da família acolhedora; nome da
criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento; número da medida de
proteção; período de acolhimento; valor a ser pago; nome do banco e número da agência
e conta bancária para depósito da bolsa-auxílio.
Ill - remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os acolhidos no Serviço, ao Juiz
competente e ao Promotor de Justiça com atribuição;
IV - prestar informações sobre as crianças acolhidas ao Ministério Público e à autoridade
judiciária competente;
V - encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano Individual de
Atendimento);
VI - cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do
Adolescente ECA, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e normativas
do SUAS.
Art. 16 São atribuições da Equipe Técnica:
| - cadastrar, avaliar, solicitar desligamento e preparar as famílias acolhedoras;
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Il - acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem, crianças e adolescentes
durante o acolhimento;
Ill - acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção;
IV - elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento) logo
após o acolhimento.
Art. 17 A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à
criança ou ao adolescente acolhido e à família de origem, contando com o apoio dos
demais integrantes da rede de proteção.
$ 1º O acompanhamento às famílias acolhedoras deverá realizar-se da seguinte forma:
| - visitas domiciliares;
Il - atendimento psicossocial;
III - presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento;
IV - encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidos, famílias acolhedoras e das
famílias de origem aos serviços da rede de proteção.
8 2º O acompanhamento à família de origem ou extensa e o processo de reintegração
familiar da criança será realizado pelos profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar.
8 3º A Equipe Técnica também poderá monitorar as visitas entre crianças, adolescentes,
famílias de origem ou extensa e famílias acolhedoras.
$ 4º O local e a participação da família acolhedora nas visitas será decidida pela Equipe
Técnica, ouvindo a família natural.
8 5º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará
informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a possibilidade ou
não de reintegração familiar, bem como providenciará a realização de laudo psicossocial
com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as
decisões judiciais.
8 6º Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao Juiz sobre a
situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar.
- Capítulo VI Ê
DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
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Art. 18 A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não gerará, em
nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o
Município ou com a entidade de execução do serviço.
Art. 19 Cada família poderá receber apenas uma criança ou adolescente por vez, à
exceção dos grupos de irmãos.
Art. 20 São requisitos para que famílias ou pessoas participem do Serviço de
Acolhimento de Crianças e Adolescentes em família acolhedora:
| - ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao estado civil;
Il - ser residente no Município de Almirante Tamandaré há pelo menos um ano;
Ill - não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado em adotar criança
ou adolescente;
IV - não ter nenhum membro da família que resida no domicílio, mesmo terreno, ou seja.
lindeiro envolvido com o uso abusivo de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;
V - ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo
domicílio;
VI - apresentar boas condições de saúde física e mental;
VII - comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de
todos os membros que residem no domicílio da família acolhedora;
VIII - comprovar a estabilidade financeira da família;
IX - possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou adolescente;
X - parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de
Acolhimento Familiar e por outros profissionais da rede, quando necessário;
XI - participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às reuniões
e acatar as orientações da Equipe Técnica.
Art. 21 Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família
participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço Municipal de
Acolhimento Familiar.
Art. 22 O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com os
seguintes documentos: |
| - documento de identificação, com foto, de todos os membros da família; |
|
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Il - certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família;
Ill - comprovante de residência;
IV - certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que
sejam maiores de idade;
V - comprovante de atividade remunerada de, pelo menos, um membro da família;
VI - cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social);
VII - atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis.
Art. 23 As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua e
serão orientadas sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção,
a recepção, a manutenção e o desligamento das crianças.
Parágrafo único: A preparação das famílias cadastradas será feita mediante:
| - participação em cursos e eventos de formação;
Il - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
III - participação nos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as
famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais
relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação
em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes.
Art. 24 São obrigações da família acolhedora:
| - prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou ao adolescente,
Il - atender às orientações da Equipe Técnica e participar do processo de
acompanhamento e capacitação continuada;
III - prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido à Equipe
Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar;
IV - contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família de
origem ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob
orientação da Equipe Interdisciplinar;
V - comunicar a desistência formal do acolhimento, nos casos de inadaptação,
responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento.
Art. 25 A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e orientados pela
Equipe Técnica do Serviço.
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Parágrafo único: A coordenação do Serviço deverá encaminhar e o órgão gestor
garantir o atendimento prioritário das crianças e adolescentes acolhidos aos serviços
públicos de saúde, educação e assistência social, assim como a inclusão em programas
sociais, de cultura, esporte, lazer e profissionalização.
Art. 26 O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações:
I - solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do
desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Interdisciplinar do Serviço;
Il - descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos nos arts. 17, 24 e demais
previstos nesta Lei e no protocolo de atendimento, comprovado por meio de parecer
técnico expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço;
Ill - por determinação judicial.
Capítulo VII
DA BOLSA-AUXÍLIO
Art. 27 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias acolhedoras
uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de
depósito bancário em conta-corrente e/ou conta-poupança indicada para esta finalidade
pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade.
$ 1º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais
compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e
atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura
e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais
previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
8 2º Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per capita equivalente a uma
criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos.
8 3º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou
adolescente, o valor da bolsa-auxílio será proporcional ao número de acolhidos.
$ 4º Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades especiais,
doenças graves, transtornos mentais ou dependentes químicos, devidamente
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comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 50%
do valor estabelecido.
8 5º O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, estará isento da
prestação de contas dos gastos.
8 6º A família acolhedora que receber o recurso na forma de. bolsa-auxílio mas não
cumprir a responsabilidade familiar integral da criança ou adolescente acolhido, ficará
obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade.
8 7º O valor da bolsa-auxílio a ser concedido por criança ou adolescente acolhido será
definido por ato do Chefe do Poder Executivo e não poderá ser inferior ao valor do salário
mínimo nacional vigente na época do pagamento.
Art. 28 A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal de Acolhimento Familiar,
independentemente de sua condição econômica, após receber a criança ou adolescente
em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 1 (uma) bolsa-auxílio por acolhido, nos
seguintes termos:
| - a concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família acolhedora após a
criança ou o adolescente ser entregue aos seus cuidados, sendo que o pagamento
ocorrerá até o décimo dia útil do mês subsequente;
Il - concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser realizada durante o
período de acolhimento. Quando se inserir ou se retirar a criança ou o adolescente
acolhido da família acolhedora no decorrer do mês, pagar-se-á a esta o valor do mês
integral, desde que o tempo total de acolhimento seja superior a 28 (vinte e oito) dias;
III - nos casos em que o acolhimento seja igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, a
família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência;
IV - quando o acolhido for beneficiário do Benefício de Prestação Continuada BPC ou de
qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial, a família acolhedora deverá
depositar 50% do valor do benefício recebido em conta-poupança em nome da criança ou
do adolescente acolhido, salvo no caso de determinação judicial em contrário.
Parágrafo único: A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica a
suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio.
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Art. 29 As famílias acolhedoras terão direito à isenção ou abatimento, proporcional aos
meses durante os quais acolherem crianças ou adolescentes, do valor do IPTU referente
ao imóvel em que se dá o acolhimento.
Parágrafo único: O benefício será concedido para as famílias acolhedoras que
preencherem aos requisitos até 1º de julho de cada ano, com efeitos para o exercício
subsequente, observadas as normas da Lei Complementar nº 101, de 4 maio de 2000.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento Família
acolhedora será realizado pela Coordenação e pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora, além da Secretaria Municipal de Assistência Social -
SMAS, conforme preconiza o Sistema único de Assistência Social SUAS.
Parágrafo único: Compete ao Poder Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, ao Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS e aos Conselhos Tutelares, acompanhar e fiscalizar a
regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como encaminhar
ao Ministério Público e Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que
observar irregularidades.
Art. 31 Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades credenciadas, parceiras ou
contratadas pelo Município para execução do Serviço de Acolhimento Familiar.
Art. 32 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 4 de
maio de 2020.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte e um dias do mês de maio de dois mil e vinte, às 10:50
horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar
os Projetos: Projeto de Lei nº 010/2020, de autoria do Poder
Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor
Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte sumula: “Institui o
Serviço de Acolhimento Familiar e dá outras providências”.
Projeto de Lei nº 011/2020, de autoria do Poder Executivo
Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson
Colodel, com a seguinte sumula: “Dispõe sobre a criação e
funcionamento do “Conselho Municipal dos Direitos da Mulher”
no Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências”.
Projeto de Lei nº 013/2020, de autoria do Poder Executivo
Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson
Colodel, com a seguinte sumula: “Dá denominação a próprio
publico que especifica”. Projeto de Lei nº 014/2020, de autoria do
Poder Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor
Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte sumula: “Autoriza o .
Poder Executivo a Realizar Permuta de Imóvel de Propriedade
do Município de Almirante Tamandaré Por Area de Propriedade
de Fundação de Asseio e Conservação do Estado do Paraná”.
Após análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou
favoravelmente as suas aprovações, Ensinamos -0S para Os
tramites normais.
A
Ferrugem
Vice-Presidente
tival
Presidente

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