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materia nº 15/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 15 / 2020
Date 2020-05-21
Ementa"Autoriza o Poder Executivo a promover a inclusão do Municipio como ente associado e integrante da Associação dos Municipios do Paraná - AMP, da ASSOMEC - Associação dos Municipios da Região Metropolitana de Curitiba,Confederação Nacional de Municipios - CNM- e da União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME, e dá outras providências."
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
MENSAGEM DE PROJETO DE
LEI ORDINÁRIA N.º 015/2020.
Excelentíssimo Senhor
Vereador João Marcelo Bini
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminho a mensagem nº. 015/2020 solicitando que seja apreciado este
Projeto de Lei Ordinária, o qual “Autoriza o Poder Executivo a promover a inclusão do
Município como ente associado e integrante da Associação dos Municípios do Paraná -
AMP, da ASSOMEC - Associação dos Municípios da Região Metropolitana de Curitiba,
Confederação Nacional de Municípios — CNM e da União dos Dirigentes Municipais de
Educação - UNDIME, e dá outras providências.”
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei n.º
015/2020 renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais
sinceros votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 20 de
maio de 2020.
GERSON COLODEL
—Prefei nicipal
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Página 1 de 5
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submeto o presente Projeto de Lei Ordinária nº 015/2020, o qual “Autoriza o
Poder Executivo a promover a inclusão do Município como ente associado e integrante
da Associação dos Municípios do Paraná - AMP, da ASSOMEC - Associação dos
Municípios da Região Metropolitana de Curitiba, Confederação Nacional de Municípios —
CNM e da União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME, e dá outras
providências.”
Por determinação do Ministério Público do Paraná, faz necessário lei
municipal formalizando os descontos de contribuição que é feito anualmente as entidades
mencionadas dos incisos | ao IV do Art. 1º do presente projeto.
Além de defender os interesses dos municípios do Paraná junto às demais
instâncias de Poder, um exemplo da AMP, oferece serviços de consultoria e assessoria
nas áreas jurídica e tributária, bem como fornece informações atualizadas sobre as
transferências constitucionais e o movimento municipalistas.
Certo de Vossa compreensão e dos Excelentíssimos Vereadores.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 20 de
maio de 2020. .
GERSON L
Prefei ia des
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Página 2 de 5
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 015/2020
“Autoriza o Poder Executivo a promover a
inclusão do Município como ente associado e
integrante da Associação dos Municípios do
Paraná - AMP, da ASSOMEC - Associação dos
Municípios da Região Metropolitana de Curitiba,
Confederação Nacional de Municípios — CNM e
da União dos Dirigentes Municipais de Educação
- UNDIME, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso
de suas prerrogativas legais, e de acordo com as disposições do Artigo 69, IV da Lei
Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a inclusão do Município de
Almirante Tamandaré como ente associado e integrante da:
| - AMP - Associação dos Municípios do Paraná;
|| - ASSOMEC - Associação dos Municípios da Região Metropolitana de Curitiba;
Ill - CNM - Confederação Nacional de Municípios.
IV- UNDIME - União dos Dirigentes Municipais de Educação/PR.
Art. 2º Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contribuir mensalmente com
a:
| - AMP - Associação dos Municípios do Paraná, pessoa jurídica de direito privado, sem
fins lucrativos, com CNPJ sob nº 76.694.132/0001-22, entidade estadual oficial de
representação dos Municípios do Estado do Paraná;
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Secretaria Municipal de Governo
|| - ASSOMEC - Associação dos Municípios da Região Metropolitana de Curitiba, pessoa
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com CNPJ sob nº 75.768.291/0001-61,
entidade oficial de representação dos Municípios da Região Metropolitana de Curitiba,
conforme Lei Estadual nº 19.216, de 1º de novembro de 2017;
Ill - CNM - Confederação Nacional de Municípios, pessoa jurídica de direito privado, de
natureza civil, sem fins lucrativos, com CNPJ sob nº 00.703.157/0001-83, entidade
federal de representação dos municípios brasileiros;
IV - UNDIME - União dos Dirigentes Municipais de Educação, associação civil, sem fins
lucrativos, com CNPJ sob nº 81.398.588/0001-85, com sede em Curitiba e que tem por
missão articular, mobilizar e integrar os dirigentes municipais de educação para construir
e defender a educação pública com qualidade social.
8 1º A contribuição visa assegurar a representação institucional do Município de
Almirante Tamandaré nas esferas administrativas do Estado do Paraná e da União, junto
ao Governo Federal e aos diversos Ministérios, Congresso Nacional e demais órgãos
públicos de todas as esferas, na defesa e promoção dos direitos de seus associados,
bem como, no aprimoramento da Gestão Pública Municipal.
8 2º A contribuição a que se refere este artigo está prevista no Estatuto Social de cada
entidade, aprovado em Assembleia Geral na forma estatutária vigente.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei serão fixadas anualmente na Lei Orçamentária
Anual e correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, e se necessário,
devidamente suplementadas.
Art. 4º Tanto o Poder Executivo Municipal, quanto o Legislativo, poderão exigir prestação
de contas das entidades constantes dos incisos | a IV do art. 1º desta lei, para fins de
repasse de informações aos órgãos competentes.
Art. 5º Ficam ratificados os atos de vinculação, delegação e contribuição realizados pelo
Executivo Municipal junto às entidades constantes dos incisos | a IV do art. 1º desta lei,
até a data da publicação da presente Lei.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 20 de
maio de 2020.
FROVIDOEM rich peoissão AROVADOEM LADAÇUZ ELUA O SISCISSÃO
Ro uaumipaor PRO QAsgEssa
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Página 5 de 5
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte e um dias do mês de maio de dois mil e vinte, às 10:50
horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar
o Projeto de Lei nº 015/2020, de autoria do Poder Executivo
Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson
Colodel, com a seguinte sumula: “Autoriza o Poder Executivo a
promover a inclusão do Município como ente da associação e
integrante da Associação dos Municipios do Paraná — AMP, da
ASSOMEC —- Associação dos Municipios da Região
Metropolitana de Curitiba, Confederação Nacional dos Municipios
— CNM e da União dos Dirigentes Municipais de Educação —
UNDIME, e dá outras providências”. Após análise do projeto
acima citado, esta Comissão opinou favoravelmente a sua
aprovação, encaminhando para os tramites normais.
=
errugem
Vice-Presidente
E
al
residente
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte e um dias do mês de maio de dois mil e vinte, às 10:50
horas, reuniram-se os Vereadores componentes da Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização, na respectiva Sala, para
analisar o Projeto de Lei nº 015/2020, de autoria do Poder
Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor
Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte sumula: “Autoriza O
Poder Executivo a promover a inclusão do Município como ente
da associação e integrante da Associação dos Municipios do
Paraná — AMP, da ASSOMEC -— Associação dos Municipios da
Região Metropolitana de Curitiba, Confederação Nacional dos
Municipios - CNM e da União dos Dirigentes Municipais de
Educação — UNDIME, e dá outras providências”. Após análise do
projeto acima citado, esta Comissão opinou favoravelmente a
sua aprovação, encaminhando para os tramites normais.
ipa
)
Cia Zoinho
Presidente Vice-Presidente
LÊ ão
Membro

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