br-locleg corpus explorer

← Almirante Tamandaré (PR)

materia nº 4/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 4 / 2020
Date 2020-02-18
Ementa"Dispõe sobre a proibição da queima,soltura e manuseio de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro."
native_id1465

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº 004/2020
Autoria: Vereador Ferrugem
Ementa: “Dispõe sobre a proibição de queima, soltura e manuseio de fogos de artifício
e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeito de tiros”.
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 004/2020 de autoria do
Excelentíssimo Senhor Vereador Ferrugem, que tem por objetivo limitar a utilização de
materiais que causem alto impacto ou com efeito de tiros no Município de Almirante
Tamandaré.
O Projeto de Lei foi apresentado na sessão legislativa
do dia 17 de fevereiro de 2020, vindo para parecer.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
1 — ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
O projeto versa sobre matéria de competência do
Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso | da
Constituição Federal e no artigo 7º, incisos IX e X, da Lei Orgânica Municipal”.
Além disso, a competência para legislar sobre assuntos
de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo, só
sendo vedado àquele invadir competência privativa deste.
Neste sentido dispõe a Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
(.)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Na seara Constitucional, ainda, o Meio Ambiente ganha
especial relevo, tendo todos o direito a um meio ambiente equilibrando, conforme
dispõe o art. 225:
“Art. 7º - Compete ao Município de Almirante Tamandaré: IX - promover a proteção do patrimônio histórico,
cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e e Xe
promover a cultura e a recreação; o —
>
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-
lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
É que se ressaltar de início que o Projeto de Lei
apresentado não pretende legislar sobre o comércio de fogos de artifício e sim impor
uma limitação de uso com o fim de resguardar e proteger o meio ambiente, bem como
a saúde.
A temática central, assim, do Projeto de Lei
apresentado, está na poluição sonora causada pela utilização dos referidos artefatos,
questão esta que integra o meio ambiente, que é nos dizeres de Marcelo Abelha
Rodrigues?:
“(...) a expressão "meio ambiente", como se
vê na conceituação do legislador da Lei n. 6.938/81, não retrata apenas a ideia de
espaço, de simples ambiente. Pelo contrário, vai além para significar, ainda, o
conjunto de relações (físicas, químicas e biológicas) entre os fatores vivos (bióticos) e
não vivos (abióticos) ocorrentes nesse ambiente e que são responsáveis pela
manutenção, pelo abrigo e pela regência de todas as formas de vida existente
Deflui-se do que foi exposto que o conceito
de meio ambiente previsto no art. 3º, |, da Lei n. 6.938/81 tem por finalidade (aspecto
teleológico) a proteção, o abrigo e a preservação de todas as formas de vida. Para se
chegar a esse desiderato, deve-se resguardar o equilíbrio do ecossistema
(justamente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem química,
física e biológica). A observação de Antonio Herman V e Benjamin, como de praxe,
foi certeira ao dizer que Antonio Herman V e Benjamin, como de praxe, foi certeira ao
dizer que
(...) do texto de lei, bem se vê que o conceito
normativo de meio ambiente é teleologicamente biocêntrico (permite, abriga e rege a
vida em todas as suas formas), mas ontologicamente ecocêntrico (o conjunto de
condições, leis, influências e interações de ordem química, física e biológica)".
A matéria, assim, pretende valer-se do Poder de
Polícia Admininstrativa para fins de obstar o uso de artefatos que causam poluição
sonora e prejudicam a fauna local.
Nesta questão, é expresso o reconhecimento da
competência municipal no item V da Resolução CONAMA nº 001/1990:
V - As entidades e órgãos públicos (federais,
estaduais e municipais) competentes, no uso do respectivo poder de política,
disporão de acordo com o estabelecido nesta Resolução, sobre a emissão ou
proibição da emissão de ruídos produzidos por qualquer meios ou de qualquer
espécie, considerando sempre os local, horários e a natureza das atividades
emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação
da saúde e do sossego público.
>
? RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito Ambiental Esquematizado - 3º ed. Ed. Saraiva 2016; págjy É
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Sobre polícia administrativa, sábia são as lições de
Celso Antônio Bandeira de Mello*:
“A polícia administrativa manifesta-se tanto
através de atos normativos e de alcance geral quanto de atos concretos e
específicos. Regulamentos ou portarias - como as que regulam o uso de fogos de
artifício ou proíbem soltar balões em épocas de festas juninas -, bem como as normas
administrativas que disciplinem horário e condições de vendas de bebidas alcoólicas
em certos locais, são disposições genéricas próprias da atividade de polícia
administrativa."
Ainda, segundo Hely Lopes Meirelles*:
“Em princípio tem competência para policiar a
entidade que dispõe do poder de regular a matéria. Assim sendo, os assuntos de
interesse nacional ficam sujeitos à regulamentação e policiamento da União; as
matérias de interesse regional sujeitam-se às normas e à polícia estadual; e os
assuntos de interesse local subordinam-se aos regulamentos edilícios e ao
policiamento administrativo municipal.
Todavia, como certas atividades interessam
simultaneamente às três entidades estatais, pela sua extensão a todo O território
nacional (v. g. saúde pública, trânsito, transportes, etc.), o poder de regular e de
policiar se difunde entre todas as Administrações interessadas, provendo cada qual
nos limites de sua competência territorial. A regra, entretanto, é a exclusividade do
policiamento administrativo; a exceção é a concorrência desse policiamento."
Em sede jurisprudência, há entendimento que
corroboram a legitimidade municipal. Neste sentido:
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei
nº 3.911, de 20 de março de 2017, do Município de Amparo, que dispõe sobre a
proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos.
Eiva de iniciativa. Ausência. Assunto afeto a competência concorrente. Vício quanto à
matéria cuidada. Inexistência. Exercício da função de polícia administrativa,
voltada à gestão da poluição sonora, assunto de evidente interesse local.
Proibição plena. Possibilidade. Entendimento deste Colendo Órgão Especial. AÇÃO
IMPROCEDENTE. (TJ-SP - ADI: 22063136620178260000 SP 2206313-
66.2017.8.26.0000, Relator: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 10/10/2018,
Órgão Especial, Data de Publicação: 11/10/2018)
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE — Lei do Município de Marília n. 8.397, de 24 de maio de
2019, que “proíbe a soltura de fogos de artifício ou similares que emitam sons". |.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL — Há interesse local na definição de
regras limitadoras da liberdade no âmbito da proteção ao meio ambiente - Medidas
de proteção ao meio ambiente que devem ser adequadas à realidade local —
Precedente do E. STF — Atendimento ao princípio federativo (artigo 1º da Constituição
do Estado de São Paulo)- Legislação sobre matérias vinculadas à proteção ambiental
apenas suplementar, respeitadas as normas federais e estaduais existentes. II.
COMPATIBILIDADE DA PROIBIÇÃO COM O PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA E
COM OS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO - Lei que proíbe apenas a utilização
ê MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 13ºed. Malheiros. Pág. 695/696
t MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16º ed. Revista dos Tribunais PR RIS,13.,
de Março de 2017. = =
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
de fogos de artifício ruidosos, permitido o emprego de alternativas silenciosas,
já existentes no mercado — Observadas as peculiaridades locais, a Municipalidade
de Marília, ao proibir o emprego de fogos de artifício ruidosos, desincumbiu-se das
atribuições que lhe conferiu a Constituição Federal no que tange à proteção do meio
ambiente. Ação julgada improcedente. (TJ-SP - ADI: 21378085220198260000 SP
2137808-52.2019.8.26.0000, Relator: Moacir Peres, Data de Julgamento: 11/12/2019,
Órgão Especial, Data de Publicação: 24/01/2020)
Há que se ressaltar, por fim, que a matéria ainda está
pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal que, recentemente,
reconheceu a repercussão geral no julgamento do Recurso Especial nº 1.210.727/SP:
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI MUNICIPAL QUE FIXA A
PROIBIÇÃO DE SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS
PIROTÉCNICOS QUE PRODUZEM ESTAMPIDOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E
MATERIAL DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS. MANIFESTAÇÃO PELA
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1210727 RG, Relator(a): Min. LUIZ
FUX, julgado em 20/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-140 DIVULG 27-06-
2019 PUBLIC 28-06-2019 )
Bem como há que se ressaltar que, no atual cenário,
não existe consenso jurisprudência sobre a legitimidade municipal. Neste sentido,
em entendimento contrário ao projeto:
APELAÇÃO - Mandado de segurança -—
Proibição de comércio, manuseio, queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos
pirotécnicos — Lei Municipal nº 4.010/2016 — Pretensão ao regular exercício da
atividade de armazenamento e comercialização de fogos de artifício - Declaração de
inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4010/2016 - ADI 2137293-
85.2017.8.26.0000 — Ausente interesse local a justificar a atuação legislativa
suplementar do Município — Sentença denegatória da ordem reformada — Recurso
provido. (TJ-SP - AC: 10027336620168260581 SP 1002733-66.2016.8.26.0581,
Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 15/07/2019, 4º Câmara de Direito Público,
Data de Publicação: 16/07/2019)
De fato, a matéria versada na presente proposição
ainda é nova, causando entendimento divergentes até a decisão definitiva a ser
proferida pelo STF, razão pela qual cabe exclusivamente à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação, apreciar a matéria e exarar Parecer conclusivo no que tange aos
seus aspectos constitucional e legal, nos termos do Regimento Interno deste
Legislativo, e a análise do mérito, oportunidade e conveniência do presente, às demais
Comissões e ao Douto Plenário.
Portanto, quanto à competência, iniciativa e espécie
normativa, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j. favorável a tramitação do projeto em
comento, com as ressalvas jurisprudenciais aventadas, que divergem quanto a
competência municipal para vedação objeto da proposta apresentada.
2.2. Do Quórum
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será
necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela
maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, 83º,
a, do Ri), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, |,
do Regimento Interno.
Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do Regimento
Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica.
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento
Interno.
2.3. Das Comissões Permanentes
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, do Ri)e
de educação, saúde e assistência (art. 79, do RI).
Ill - CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, do ponto de vista de
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, depois de observadas as
recomendações previstas neste parecer, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.).
tramitação do projeto em comento, com as ressalvas jurisprudenciais aventadas, que
divergem quanto a competência municipal para vedação objeto da proposta
apresentada.
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá
se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa,
verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para
tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente
viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da
discricionariedade de cada Edil.
Almirante Tamandaré, 03-de março de 2020.
Bruno Juvinski Bueno
Advogado
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 004/2020
SÚMULA: “Dispõe sobre a proibição da queima, soltura e
manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de
alto impacto ou com efeitos de tiro.”.
Art. 1º Fica proibida a utilização de quaisquer tipos de
fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de
tiro.
8 1º A proibição a qual se refere este artigo, estende-se em recintos
fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados.
8 2º Excetuam-se da proibição prevista no caput os fogos de artifício com
efeitos de cores, os ditos luminosos, que produzem efeitos visuais sem
tiro.
Art. 2º A desobediência ao dispositivo desta Lei implicará
na apreensão dos produtos e aplicação de multa em valor estabelecido por
ato do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias
após sua publicação.
APROVADO EM c2n1,243 DISCUSSÃO;
uh,
+. SALA DAS SESSÕ
Sala das Sessões, 18 de feve PENVOES
Vereadora Mer is + Assbdos
k DD
SALA DAS crqsões
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Como é de conhecimento de todos, os ruídos e a conturbação
causada pela emissão dos fogos de artifícios são responsáveis pelos mais
variados tipos de acidentes, causando lesões, mutilações, deficiências e
até mesmo mortes. Se isso não fosse bastante, a explosão são
responsáveis também por causarem uma excessiva perturbação aos
idosos, crianças, animais, autistas e tantos outros, sendo também
extremamente danosos à fauna, sobremaneira à fauna silvestre que habita
as cidades, como os animais considerados domésticos e domesticados,
como cães, gatos entre outros animais, que podem chegam a óbito por
sustos e medo desenvolvido pela ação descabida e sem limite da
população humana.
Desta forma, segue projeto de lei que visa proibir o comércio, uso
e manuseio de fogos de artificio e rojões com efeito sonoro, que se
aprovado como é apresentado permitirá no âmbito do nosso município
apenas o comércio e a soltura de fogos visuais, que trazem luzes e cores,
sem estampido.
Pode-se citar outros municípios em nosso estado e no restante
do país que tem adotado postura semelhante em face aos acidentes e
problemas causados pelas explosões e poluição sonora gerada pelos
fogos de artifícios, por exemplo, Curitiba, Guarulhos, Porto Alegre,
Garibaldi, Campinas, Santos e a própria Capital do estado de São Paulo,
além de outros. Aliás, a falta de regulamentação desta matéria,
produz exemplos negativos, a citar o exemplo, Santa Maria, que viveu a
tragédia da Boate Kiss, iniciada pela queima de fogos.
Assim, o objetivo desta proposta, é valorizar a saúde e o bem estar
social, para humanos e animais, de forma ética, buscando alternativas
eficazes para melhorias em nosso convívio. Conto com a colaboração dos
nobres pares para a discussão e aprovação desta proposta de projeto de
lei.
“fevereiro de 2020.
a —2
Sala das Sessões, 18
Ferrugem + -
Vereador

open original →