| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2020 |
| Date | 2020-02-18 |
| Ementa | "Dispõe sobre a proibição da queima,soltura e manuseio de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro." |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PARECER JURÍDICO Referência: Projeto de Lei nº 004/2020 Autoria: Vereador Ferrugem Ementa: “Dispõe sobre a proibição de queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeito de tiros”. |- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei nº 004/2020 de autoria do Excelentíssimo Senhor Vereador Ferrugem, que tem por objetivo limitar a utilização de materiais que causem alto impacto ou com efeito de tiros no Município de Almirante Tamandaré. O Projeto de Lei foi apresentado na sessão legislativa do dia 17 de fevereiro de 2020, vindo para parecer. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. 1 — ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso | da Constituição Federal e no artigo 7º, incisos IX e X, da Lei Orgânica Municipal”. Além disso, a competência para legislar sobre assuntos de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo, só sendo vedado àquele invadir competência privativa deste. Neste sentido dispõe a Constituição Federal: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (.) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; Na seara Constitucional, ainda, o Meio Ambiente ganha especial relevo, tendo todos o direito a um meio ambiente equilibrando, conforme dispõe o art. 225: “Art. 7º - Compete ao Município de Almirante Tamandaré: IX - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e e Xe promover a cultura e a recreação; o — > CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê- lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. É que se ressaltar de início que o Projeto de Lei apresentado não pretende legislar sobre o comércio de fogos de artifício e sim impor uma limitação de uso com o fim de resguardar e proteger o meio ambiente, bem como a saúde. A temática central, assim, do Projeto de Lei apresentado, está na poluição sonora causada pela utilização dos referidos artefatos, questão esta que integra o meio ambiente, que é nos dizeres de Marcelo Abelha Rodrigues?: “(...) a expressão "meio ambiente", como se vê na conceituação do legislador da Lei n. 6.938/81, não retrata apenas a ideia de espaço, de simples ambiente. Pelo contrário, vai além para significar, ainda, o conjunto de relações (físicas, químicas e biológicas) entre os fatores vivos (bióticos) e não vivos (abióticos) ocorrentes nesse ambiente e que são responsáveis pela manutenção, pelo abrigo e pela regência de todas as formas de vida existente Deflui-se do que foi exposto que o conceito de meio ambiente previsto no art. 3º, |, da Lei n. 6.938/81 tem por finalidade (aspecto teleológico) a proteção, o abrigo e a preservação de todas as formas de vida. Para se chegar a esse desiderato, deve-se resguardar o equilíbrio do ecossistema (justamente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem química, física e biológica). A observação de Antonio Herman V e Benjamin, como de praxe, foi certeira ao dizer que Antonio Herman V e Benjamin, como de praxe, foi certeira ao dizer que (...) do texto de lei, bem se vê que o conceito normativo de meio ambiente é teleologicamente biocêntrico (permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas), mas ontologicamente ecocêntrico (o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem química, física e biológica)". A matéria, assim, pretende valer-se do Poder de Polícia Admininstrativa para fins de obstar o uso de artefatos que causam poluição sonora e prejudicam a fauna local. Nesta questão, é expresso o reconhecimento da competência municipal no item V da Resolução CONAMA nº 001/1990: V - As entidades e órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) competentes, no uso do respectivo poder de política, disporão de acordo com o estabelecido nesta Resolução, sobre a emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por qualquer meios ou de qualquer espécie, considerando sempre os local, horários e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do sossego público. > ? RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito Ambiental Esquematizado - 3º ed. Ed. Saraiva 2016; págjy É CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Sobre polícia administrativa, sábia são as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello*: “A polícia administrativa manifesta-se tanto através de atos normativos e de alcance geral quanto de atos concretos e específicos. Regulamentos ou portarias - como as que regulam o uso de fogos de artifício ou proíbem soltar balões em épocas de festas juninas -, bem como as normas administrativas que disciplinem horário e condições de vendas de bebidas alcoólicas em certos locais, são disposições genéricas próprias da atividade de polícia administrativa." Ainda, segundo Hely Lopes Meirelles*: “Em princípio tem competência para policiar a entidade que dispõe do poder de regular a matéria. Assim sendo, os assuntos de interesse nacional ficam sujeitos à regulamentação e policiamento da União; as matérias de interesse regional sujeitam-se às normas e à polícia estadual; e os assuntos de interesse local subordinam-se aos regulamentos edilícios e ao policiamento administrativo municipal. Todavia, como certas atividades interessam simultaneamente às três entidades estatais, pela sua extensão a todo O território nacional (v. g. saúde pública, trânsito, transportes, etc.), o poder de regular e de policiar se difunde entre todas as Administrações interessadas, provendo cada qual nos limites de sua competência territorial. A regra, entretanto, é a exclusividade do policiamento administrativo; a exceção é a concorrência desse policiamento." Em sede jurisprudência, há entendimento que corroboram a legitimidade municipal. Neste sentido: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 3.911, de 20 de março de 2017, do Município de Amparo, que dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos. Eiva de iniciativa. Ausência. Assunto afeto a competência concorrente. Vício quanto à matéria cuidada. Inexistência. Exercício da função de polícia administrativa, voltada à gestão da poluição sonora, assunto de evidente interesse local. Proibição plena. Possibilidade. Entendimento deste Colendo Órgão Especial. AÇÃO IMPROCEDENTE. (TJ-SP - ADI: 22063136620178260000 SP 2206313- 66.2017.8.26.0000, Relator: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 10/10/2018, Órgão Especial, Data de Publicação: 11/10/2018) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — Lei do Município de Marília n. 8.397, de 24 de maio de 2019, que “proíbe a soltura de fogos de artifício ou similares que emitam sons". |. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL — Há interesse local na definição de regras limitadoras da liberdade no âmbito da proteção ao meio ambiente - Medidas de proteção ao meio ambiente que devem ser adequadas à realidade local — Precedente do E. STF — Atendimento ao princípio federativo (artigo 1º da Constituição do Estado de São Paulo)- Legislação sobre matérias vinculadas à proteção ambiental apenas suplementar, respeitadas as normas federais e estaduais existentes. II. COMPATIBILIDADE DA PROIBIÇÃO COM O PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA E COM OS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO - Lei que proíbe apenas a utilização ê MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 13ºed. Malheiros. Pág. 695/696 t MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16º ed. Revista dos Tribunais PR RIS,13., de Março de 2017. = = CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ de fogos de artifício ruidosos, permitido o emprego de alternativas silenciosas, já existentes no mercado — Observadas as peculiaridades locais, a Municipalidade de Marília, ao proibir o emprego de fogos de artifício ruidosos, desincumbiu-se das atribuições que lhe conferiu a Constituição Federal no que tange à proteção do meio ambiente. Ação julgada improcedente. (TJ-SP - ADI: 21378085220198260000 SP 2137808-52.2019.8.26.0000, Relator: Moacir Peres, Data de Julgamento: 11/12/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 24/01/2020) Há que se ressaltar, por fim, que a matéria ainda está pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal que, recentemente, reconheceu a repercussão geral no julgamento do Recurso Especial nº 1.210.727/SP: REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI MUNICIPAL QUE FIXA A PROIBIÇÃO DE SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS QUE PRODUZEM ESTAMPIDOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1210727 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 20/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-140 DIVULG 27-06- 2019 PUBLIC 28-06-2019 ) Bem como há que se ressaltar que, no atual cenário, não existe consenso jurisprudência sobre a legitimidade municipal. Neste sentido, em entendimento contrário ao projeto: APELAÇÃO - Mandado de segurança -— Proibição de comércio, manuseio, queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos — Lei Municipal nº 4.010/2016 — Pretensão ao regular exercício da atividade de armazenamento e comercialização de fogos de artifício - Declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4010/2016 - ADI 2137293- 85.2017.8.26.0000 — Ausente interesse local a justificar a atuação legislativa suplementar do Município — Sentença denegatória da ordem reformada — Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10027336620168260581 SP 1002733-66.2016.8.26.0581, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 15/07/2019, 4º Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/07/2019) De fato, a matéria versada na presente proposição ainda é nova, causando entendimento divergentes até a decisão definitiva a ser proferida pelo STF, razão pela qual cabe exclusivamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, apreciar a matéria e exarar Parecer conclusivo no que tange aos seus aspectos constitucional e legal, nos termos do Regimento Interno deste Legislativo, e a análise do mérito, oportunidade e conveniência do presente, às demais Comissões e ao Douto Plenário. Portanto, quanto à competência, iniciativa e espécie normativa, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j. favorável a tramitação do projeto em comento, com as ressalvas jurisprudenciais aventadas, que divergem quanto a competência municipal para vedação objeto da proposta apresentada. 2.2. Do Quórum CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Para aprovação do Projeto de Lei em análise será necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, 83º, a, do Ri), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, |, do Regimento Interno. Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do Regimento Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica. É importante ressaltar que o Presidente da Mesa Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento Interno. 2.3. Das Comissões Permanentes Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, do Ri)e de educação, saúde e assistência (art. 79, do RI). Ill - CONCLUSÃO Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, depois de observadas as recomendações previstas neste parecer, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.). tramitação do projeto em comento, com as ressalvas jurisprudenciais aventadas, que divergem quanto a competência municipal para vedação objeto da proposta apresentada. No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil. Almirante Tamandaré, 03-de março de 2020. Bruno Juvinski Bueno Advogado CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 004/2020 SÚMULA: “Dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro.”. Art. 1º Fica proibida a utilização de quaisquer tipos de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro. 8 1º A proibição a qual se refere este artigo, estende-se em recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados. 8 2º Excetuam-se da proibição prevista no caput os fogos de artifício com efeitos de cores, os ditos luminosos, que produzem efeitos visuais sem tiro. Art. 2º A desobediência ao dispositivo desta Lei implicará na apreensão dos produtos e aplicação de multa em valor estabelecido por ato do Poder Executivo. Art. 3º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação. APROVADO EM c2n1,243 DISCUSSÃO; uh, +. SALA DAS SESSÕ Sala das Sessões, 18 de feve PENVOES Vereadora Mer is + Assbdos k DD SALA DAS crqsões CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores. Como é de conhecimento de todos, os ruídos e a conturbação causada pela emissão dos fogos de artifícios são responsáveis pelos mais variados tipos de acidentes, causando lesões, mutilações, deficiências e até mesmo mortes. Se isso não fosse bastante, a explosão são responsáveis também por causarem uma excessiva perturbação aos idosos, crianças, animais, autistas e tantos outros, sendo também extremamente danosos à fauna, sobremaneira à fauna silvestre que habita as cidades, como os animais considerados domésticos e domesticados, como cães, gatos entre outros animais, que podem chegam a óbito por sustos e medo desenvolvido pela ação descabida e sem limite da população humana. Desta forma, segue projeto de lei que visa proibir o comércio, uso e manuseio de fogos de artificio e rojões com efeito sonoro, que se aprovado como é apresentado permitirá no âmbito do nosso município apenas o comércio e a soltura de fogos visuais, que trazem luzes e cores, sem estampido. Pode-se citar outros municípios em nosso estado e no restante do país que tem adotado postura semelhante em face aos acidentes e problemas causados pelas explosões e poluição sonora gerada pelos fogos de artifícios, por exemplo, Curitiba, Guarulhos, Porto Alegre, Garibaldi, Campinas, Santos e a própria Capital do estado de São Paulo, além de outros. Aliás, a falta de regulamentação desta matéria, produz exemplos negativos, a citar o exemplo, Santa Maria, que viveu a tragédia da Boate Kiss, iniciada pela queima de fogos. Assim, o objetivo desta proposta, é valorizar a saúde e o bem estar social, para humanos e animais, de forma ética, buscando alternativas eficazes para melhorias em nosso convívio. Conto com a colaboração dos nobres pares para a discussão e aprovação desta proposta de projeto de lei. “fevereiro de 2020. a —2 Sala das Sessões, 18 Ferrugem + - Vereador