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materia nº 6/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 6 / 2020
Date 2020-02-18
Ementa"Dispõe sobre a apreensão,registro e guarda de animais de grande porte soltos nas vias públicas e logradouros na zona urbana do Município de Almirante Tamandaré."
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 006/2020
“Dispõe sobre a apreensão, registro e guarda de animais de grande porte
soltos nas vias públicas e logradouros na zona urbana do Município de
Almirante Tamandaré”.
Submete-se a apreciação aos pares desta Casa Legislativa, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Será apreendido todo e qualquer animal de grande porte encontrado solto nas
vias e logradouros públicos da zona urbana do Município de Almirante Tamandaré,
assim considerando qualquer animal encontrado em lugar público, desacompanhado
de seu proprietário ou responsável.
Parágrafo único:
I- Animais equinos, asininos e muares como cavalos, éguas, burros, asnos,
jumentos, mulas, pôneis, etc.;
|l- Animais bovinos e bufalinos como bois, vacas, búfalos, etc.;
Ill- Outros animais de porte equivalente aos mencionados nos incisos anteriores.
Art. 2º A apreensão será feita por órgão próprio da Prefeitura Municipal ou por
pessoas físicas ou jurídicas, por ela devidamente credenciadas, ficando sob sua
guarda e responsabilidade no prazo de 15 (quinze) dias.
DA CAPTURA, APREENSÃO E PENALIDADES
$ 1º Os animais apreendidos serão recolhidos em local adequado para essa finalidade
e ficarão à disposição dos respectivos proprietários ou possuidores que somente
poderão resgatá-los dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, mediante o
recolhimento dos custos com despesas de apreensão, guarda e alimentação de cada
animal, mais multa.
S 2º O Município não terá qualquer responsabilidade pela morte de animais
apreendidos, bem como por dano, roubos, furtos ou fuga de animais ocorridos em
circunstâncias alheias à sua vontade.
8 3º Não serão aceitos animais encaminhados ou trazidos diretamente por pessoas
físicas ou jurídicas.
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 3º No ato da apreensão, será feita inspeção visual do animal e aquele que
apresentar aspecto doentio será apreendido, encaminhado e guardado separadamente
dos de aspecto normal.
S 1º O animal que apresentar sinais de moléstia ou ferimento grave receberá
assistência médico - veterinária.
$ 2º Os custos com honorários médicos veterinários e medicamentos aplicados desde
a apreensão até o momento de liberação quando do resgate do animal serão, ao final,
cobrado do proprietário ou do responsável pelo animal.
Art. 4º- No ato de apreensão será preenchida uma ficha de ocorrência, em OZ2(duas)
vias, onde se especificarão: a espécie do animal apreendido, suas características
físicas, a idade presumível, o local e a data de apreensão e a assinatura do agente
responsável pela apreensão.
$ 1º Será realizado o registro do animal por tinta, chip eletrônico, etiqueta ou outro
instrumento a fim de identificar o animal; o qual irá gerar a ficha cadastral do animal
com dados básicos da ficha de ocorrência de que trata o caput deste artigo, a ser
complementada com as demais informações obtidas após sua apreensão.
$ 2º Uma vez resgatado, o animal, ficará totalmente a cargo do seu proprietário ou
responsável, a manutenção de seu registro atualizado com dados relativos ao animal
perante o órgão municipal, sendo o Município isento de qualquer responsabilidade
quanto às consequências advindas de cadastro desatualizado do animal.
Art. 5º - O prazo máximo de guarda animal pela Prefeitura, para o efeito de sua
liberação ao proprietário ou responsável, será de 15 (quinze) dias, após o qual será
doado ou levado a leilão, se por ele não se interessar nenhuma entidade, sem qualquer
direito do proprietário a indenização ou ressarcimento, exceto na hipótese estabelecido
pelo artigo 7º.
Parágrafo único — O animal que não for resgatado no prazo previsto no caput deste
artigo será considerado abandonado, autorizando-se o Município a efetiva doação ou
alienação.
Art. 6º - Em caso de liberação, serão cobrados dos proprietários ou do responsável,
por animal, independentemente de sua espécie, sem prejuízo da demais despesas
previstas nesta lei:
|- Muita equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), pela apreensão;
Il- Taxa de liberação equivalente a R$ 100,00 (cem reais);
Ill- Despesas efetuadas com guarda, permanência, alimentação e cuidados de
rotina diária, calculados em R$ 20,00 (vinte reais) por dia.
8 1º- A multa e taxa de liberação serão dobradas a partir da segunda apreensão de
animal do mesmo proprietário, independentemente de ser o mesmo animal de
apreensões anteriores ou não.
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8 2º - Os valores que forem arrecadados pertencerão à municipalidade e as
importâncias deverão ser recolhidas aos cofres públicos municipais, destinado ao
Fundo Municipal do Meio Ambiente.
8 3º - Uma vez liberado o animal, todos os cuidados a ele pertinentes, inclusive seu
transporte ficarão a cargo de seu proprietário ou responsável desde o momento do
resgate.
Art. 7º- O produto de arrematação do animal, deduzidas as importâncias despendidas
pela Prefeitura com seu transporte, sua guarda, alimentação, tratamento e multa
respectiva, serão entregue ao proprietário, obedecendo as formalidades legais.
Art. 8º- Em caso de o produto de venda em leilão não cobrir as despesas efetuadas
pela Prefeitura, inclusive o da multa respectiva, a diferença será inserida em divida
ativa, para cobrança do proprietário.
Art 9º- A realização de leilões ou doação dos animais será regulada por decreto.
Art 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições contrárias. APROVADO EM DISCUSSÃO
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Justificativa
O presente Projeto de Lei trata da regulamentação de um problema vivenciado pela
municipalidade e é alvo de discussões e debates: a apreensão dos animais de médio e
grande porte, da destinação e da liberação dos mesmos quando encontrarem-se em
vias públicas. Sabe-se que também se deve trabalhar a questão da conscientização
dos proprietários dos animais do grande risco que é deixar animais de médio e grande
porte soltos pelas ruas.
Temos ciência que este problema tem gerado danos à municipalidade há anos: lixos
espalhados em vias públicas, risco de doenças, acidentes e até mesmo mortes. Além
disso, muitos animais encontram-se em estado de abandono, maus tratos, mal
alimentados e doentes.
Estando esta situação totalmente intolerável, conclui-se, como certo de que os
Membros dessa Casa, sensíveis que são às razões que subsidiam a presente
Mensagem de Lei, saberão avaliar a elevada e indispensável importância da presente
proposta. Com estas considerações, submeto o Projeto de Lei à apreciação desse
Poder Legislativo, esperando que a proposição mereça a mais ampla acolhida,
convertendo-se em lei.
Sendo o que se nos apresenta, renovamos nossos mais sinceros protestos de distinta
consideração e respeito.
Almirante Tamandaré, 18 de fevereiro de 2020.
Vereador Polaco
Câmara Municipal Almirante Tamandaré
o E . ss Res esarem asas crnaseni non Atuinces Tamandaré DD
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº 006/2020
Autoria: Vereador Polaco
Ementa: “Dispõe sobre a apreensão, registro e guarda de animais de grande porte
soltos nas vias públicas e logradouros na zona urbana do Município de Almirante
Tamandaré”.
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 006/2020 de autoria da
Excelentíssimo Senhor Vereador Polaco, que tem por objetivo definir a destinação de
animais de grande porte que se encontrem soltos dentro dos limites do município.
O Projeto de Lei foi apresentado na sessão legislativa
do dia 18 de fevereiro de 2020, vindo para parecer.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
|| — ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
O projeto versa sobre matéria de competência do
Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da
Constituição Federal e no artigo 7º, incisos IX e X, da Lei Orgânica Municipal”.
Além disso, a competência para legislar sobre
assuntos de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder
Executivo, só sendo vedado àquele invadir competência privativa deste.
Neste sentido dispõe a Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Na seara Constitucional, ainda, o Meio Ambiente ganha
especial relevo, tendo todos o direito a um meio ambiente equilibrando, conforme
dispõe o art. 225:
"Art. 7º - Compete ao Município de Almirante Tamandaré: IX - promover a proteção do patrimônio histórico.
cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal
promover a cultura e a recreação:
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Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-
lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O projeto versa sobre matéria de competência do
Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso | da
Constituição Federal e no artigo 7º, incisos IV, 'a' da Lei Orgânica Municipal, que assim
dispõe:
Art. 7º - Compete ao Município de Almirante
Tamandaré:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
No mesmo sentido é o disposto no art.
14, |, 'a', de nossa Lei Orgânica:
Art. 14 - Cabe a Câmara Municipal, com a
sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município,
especialmente no que se refere ao seguinte:
! - assuntos de interesse local, inclusive
suplementando a legislação federal, estadual, notadamente no que diz respeito:
e) a proteção ao meio ambiente e ao combate
a poluição;
Em relação à definição das matérias que podem ser
objeto da atividade legiferante do Edil, temos que sua restrição está nas matérias
reservadas privativamente ao Prefeito Municipal, as quais são, segundo nossa Lei
Orgânica:
Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito
Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
| - regime jurídico dos servidores;
Il - criação de cargos, empregos e funções na
Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
!ll - orçamento anual, diretrizes orçamentárias
e plano plurianual;
Iv - criação, estruturação e atribuições dos
órgãos da Administração direta do Município.
A constituição Estadual, que é nosso parâmetro de
simetria, assim dispões sobre as competências privativas:
Art. 66. Ressalvado o disposto nesta
Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que
disponham sobre: o
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- criação de cargos, função ou empregos
públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua
remuneração;
| - servidores públicos do Poder Executivo,
seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e
transferência de policiais militares para a reserva;
Il - organização da Defensoria Pública do
Estado e das Polícias Civil e Militar,
V - criação, estruturação e atribuições das
Secretarias de Estado e órgãos da administração pública.
No mesmo sentido é a lição de Hely Lopes Meirelles
“Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são
aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria estão as
que disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções ou empregos; fixem
ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores, ou disponham sobre o seu
regime funcional; criem ou aumentem despesas, ou reduzam a receita municipal. Se
a Câmara, desatendendo à privatividade do Executivo para esses projetos, votar e
aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao prefeito vetá-las, por inconstitucionais. [...]
A exclusividade de iniciativa de certas leis destina-se a circunscrever (não a anular) a
discussão e votação do projeto à matérias propostas pelo Executivo. [...]" (Hely Lopes
Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro. 6º ed., Malheiros, 1993, p. 541 e 542). Cabe
assim definir se a Lei adentrou, ou não, em esfera privativa.
No caso em apreço não se verifica qualquer ingerência
em atribuições exclusivas do Chefe do Poder Executivo. Além disso, convém ressaltar
que o entendimento que vem sendo fixado hodiernamente, ainda que com posições
contrárias, é no sentido de que em que pesem versar sobre matérias relacionadas à
organização e ao funcionamento da administração do Poder Executivo, não há que se
falar em vício de iniciativa se tais matérias já estiverem inseridas na órbita de
atribuições dos órgãos das secretarias do governo.
Importante registrar que o Supremo Tribunal Federal
reafirmou seu posicionamento no recente julgamento do Recurso Extraordinário com
Agravo (ARE) n. 878.911, em 30.09.2016 (publicado em 11.10.2016), o qual teve
repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte, fixando a tese de que
"não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo, lei que, embora crie
despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, 8 1º, Il, a, ce e, da
Constituição Federal)".
Ainda, segundo o Supremo Tribunal Federal:
“ M..) a jurisprudência que esta Corte
consolidou a propósito do tema referente à reserva de iniciativa, sempre excepcional,
do processo de formação das leis. Cabe observar, no ponto, por necessário, que o
Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 3.394/AM, Rel. Min. EROS GRAU,
apreciando esse específico aspecto da controvérsia, firmou entendimento que torna
acolhível a pretensão recursal ora em exame, como resulta evidente da seguinte
passagem do voto do eminente Ministro EROS GRAU: 'Afasto, desde logo,
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inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, já que, ao contrário do afirmado
pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração
Pública local. Também não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que
crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo estadual. As hipóteses
de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em 'numerus clausus', no artigo
61, da Constituição do Brasil, dizendo respeito às matérias relativas ao
funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores
e órgãos do Poder Executivo. Não se pode ampliar aquele rol, para abranger toda e
qualquer situação que crie despesa para o Estado-membro, em especial quando a lei
prospere em benefício da coletividade." (grifei) Esse entendimento encontra apoio na
jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou a propósito da iniciativa do
processo legislativo (RTJ 133/1044 RTJ 176/1066-1067), como o revela fragmento do
julgado a seguir reproduzido: '(...) - A iniciativa reservada, por constituir matéria de
direito estrito, não se presume nem comporta interpretação ampliativa, na medida em
que por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo deve,
necessariamente, derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. (...).' (RTJ
179/77, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)"(RE 702848- Rel. Min. Celso de Mello- j.
29/04/2013).
Quanto ao mérito em si da matéria apresentada, temos
que ela guarda os mesmos princípios da Lei Municipal Nº 5091-2018, do Município de
Carangola, que tem por súmula “Dispõe sobre animais soltos das espécies de Grande
e Médio Porte, Caprinos, Ovinos, Bovinos, Muares, Bubalinos, Asininos, Equinos e de
Pequeno Porte como Cães, Gatos, Porcos e Coelhos em vias públicas do Município de
Carangola/MG e dá outras providências”.
Referida norma foi objeto de Ação Declaratória de
Inconstitucionalidade, sendo assim decidido pelo Tribunal local:
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 5091/2018. MUNICÍPIO DE
CARANGOLA. GUARDA, MANUTENÇÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS SOLTOS
DAS ESPÉCIES DE GRANDE E MÉDIO PORTE, CAPRINOS, BOVINOS, MUARES,
BUBALINOS, ASININOS, EQUINOS E DE PEQUENO PORTE COMO CÃES,
GATOS, PORCOS E COELHOS EM VIAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO DE
APREENSÃO E RECOLHIMENTOS DOS ANIMAIS SOLTOS EM VIAS PÚBLICAS E
CRIAÇÃO DE SETOR DE ZOONOSES. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO
CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. ARTIGO 66, Ill, C e E e ARTIGO 173 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. VÍCIO DE INICIATIVA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DE PODERES. PARCIAL
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA RELATIVAMENTE AOS ARTIGOS 4º;
5º; 7º; 8º; 9º; 11; 13; 14; 15; e 16, BEM COMO DO $ 1º DO ARTIGO 6º.
CONSTITUCIONALIDADE DOS DEMAIS ARTIGOS - Verificase a
inconstitucionalidade, por ofensa ao artigo 66, Ill, be e e artigo 173, ambos da
Constituição do Estado de Minas Gerais, da norma municipal que dispõe sobre
competências e função de órgãos da Administração Pública Municipal, mostrando-se
afeta à organização e atividade do Poder Executivo - A Lei Municipal n.º 5.091/2018,
do Município de Carangola fixou obrigações para os órgãos do Poder Executivo,
incluindo apreensão e recolhimentos dos animais soltos em vias públicas, bem como
criação de setor de zoonoses, configurando interferência direta do Poder Legislativo
na autonomia administrativa e financeira, cuja atribuição de gestão é restrita ao Chefe
do Poder Executivo - Os artigos 1º; 2º; 3º, 6º, caput e 8 2º; 10; e 12, da Lei Municipal
n.º 5.091/2018 não apresentam vícios de inconstitucionalidade, por se tratar de
dispositivos que regulamentam infração administrativa consistente na proibição de
permanência de animais soltos em vias públicas. (TJ-MG - Ação Direta e
x a use
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10000190144832000 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 27/11/2019,
Data de Publicação: 24/01/2020)
Verifica-se do julgado que norma foi considerada
parcialmente constitucional em relação a alguns de seus artigos. Cabe ressaltar que
essa parcial constitucionalidade foi efetuada com a técnica da interpretação
conforme com redução de texto, ou seja “para que os artigos 4º; 6º, parágrafo 1º; 9º
e 14 se tornem (ou remanesçam) constitucionais deve ser aplicada a técnica acima
referida, da interpretação conforme a Constituição, podendo os referidos dispositivos
permanecer em vigor desde que deles sejam retiradas a expressão "setor de
zoonoses”", como acima grifada, ou seja, em relação aos artigos 4º, 6º, parágrafo 1º, 9º
e 14 da Lei nº. 5.091/2018 deve ser conferida ao texto interpretação conforme, excluída
do primeiro desses dispositivos (art. 4º) a expressão “através do setor de zoonoses,
que deverá ser criado por norma para regulamentação desta Lei”. Dos outros artigos
pm
retira-se apenas a expressão 'setor de zoonoses””.
Efetivamente é uma linha muito tênue entre a
ingerência ou não de um poder no outro, competindo aos nobres Edis, únicos
legitimados a representar o povo, decidir sobre se ela existe ou não.
Portanto, quanto à competência, iniciativa e espécie
normativa, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j. favorável a tramitação do projeto em
comento, para que os Plenário decida sobre sua viabilidade ou não.
2.2. Do Quórum
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será
necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela
maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, 83º,
a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, |,
do Regimento Interno.
Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do Regimento
Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica.
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento
Interno.
2.3. Das Comissões Permanentes
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, do Ri) e
Obras e Serviços Públicos (art. 78, do Ri).
* Disponível em https://tj-mg,jusbrasil.com.br/jurisprudencia/80 15 12555/acao-direta-inconst- 10000190 144832000-
mg/inteiro-teor-8015125572ref=juris-tabs
Ill - CONCLUSÃO
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ESTADO DO PARANÁ
Diante de todo exposto, do ponto de vista de
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, depois de observadas as
recomendações previstas neste parecer, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j. pela
viabilidade técnica do Projeto de Lei nº. 006/2020.
A única orientação final desta assessoria seria no
sentido de possibilitar um prazo maior de vacatio legis.
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá
se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa,
verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para
tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente
viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da
discricionariedade de cada Edil.
Almirante Tamandaré, Ge Ed de 2020.
Bruno Juvinski Bueno
Advogado

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