| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2020 |
| Date | 2020-02-18 |
| Ementa | "Dispõe sobre a apreensão,registro e guarda de animais de grande porte soltos nas vias públicas e logradouros na zona urbana do Município de Almirante Tamandaré." |
| native_id | 1466 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 10
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 006/2020 “Dispõe sobre a apreensão, registro e guarda de animais de grande porte soltos nas vias públicas e logradouros na zona urbana do Município de Almirante Tamandaré”. Submete-se a apreciação aos pares desta Casa Legislativa, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Será apreendido todo e qualquer animal de grande porte encontrado solto nas vias e logradouros públicos da zona urbana do Município de Almirante Tamandaré, assim considerando qualquer animal encontrado em lugar público, desacompanhado de seu proprietário ou responsável. Parágrafo único: I- Animais equinos, asininos e muares como cavalos, éguas, burros, asnos, jumentos, mulas, pôneis, etc.; |l- Animais bovinos e bufalinos como bois, vacas, búfalos, etc.; Ill- Outros animais de porte equivalente aos mencionados nos incisos anteriores. Art. 2º A apreensão será feita por órgão próprio da Prefeitura Municipal ou por pessoas físicas ou jurídicas, por ela devidamente credenciadas, ficando sob sua guarda e responsabilidade no prazo de 15 (quinze) dias. DA CAPTURA, APREENSÃO E PENALIDADES $ 1º Os animais apreendidos serão recolhidos em local adequado para essa finalidade e ficarão à disposição dos respectivos proprietários ou possuidores que somente poderão resgatá-los dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, mediante o recolhimento dos custos com despesas de apreensão, guarda e alimentação de cada animal, mais multa. S 2º O Município não terá qualquer responsabilidade pela morte de animais apreendidos, bem como por dano, roubos, furtos ou fuga de animais ocorridos em circunstâncias alheias à sua vontade. 8 3º Não serão aceitos animais encaminhados ou trazidos diretamente por pessoas físicas ou jurídicas. CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Art. 3º No ato da apreensão, será feita inspeção visual do animal e aquele que apresentar aspecto doentio será apreendido, encaminhado e guardado separadamente dos de aspecto normal. S 1º O animal que apresentar sinais de moléstia ou ferimento grave receberá assistência médico - veterinária. $ 2º Os custos com honorários médicos veterinários e medicamentos aplicados desde a apreensão até o momento de liberação quando do resgate do animal serão, ao final, cobrado do proprietário ou do responsável pelo animal. Art. 4º- No ato de apreensão será preenchida uma ficha de ocorrência, em OZ2(duas) vias, onde se especificarão: a espécie do animal apreendido, suas características físicas, a idade presumível, o local e a data de apreensão e a assinatura do agente responsável pela apreensão. $ 1º Será realizado o registro do animal por tinta, chip eletrônico, etiqueta ou outro instrumento a fim de identificar o animal; o qual irá gerar a ficha cadastral do animal com dados básicos da ficha de ocorrência de que trata o caput deste artigo, a ser complementada com as demais informações obtidas após sua apreensão. $ 2º Uma vez resgatado, o animal, ficará totalmente a cargo do seu proprietário ou responsável, a manutenção de seu registro atualizado com dados relativos ao animal perante o órgão municipal, sendo o Município isento de qualquer responsabilidade quanto às consequências advindas de cadastro desatualizado do animal. Art. 5º - O prazo máximo de guarda animal pela Prefeitura, para o efeito de sua liberação ao proprietário ou responsável, será de 15 (quinze) dias, após o qual será doado ou levado a leilão, se por ele não se interessar nenhuma entidade, sem qualquer direito do proprietário a indenização ou ressarcimento, exceto na hipótese estabelecido pelo artigo 7º. Parágrafo único — O animal que não for resgatado no prazo previsto no caput deste artigo será considerado abandonado, autorizando-se o Município a efetiva doação ou alienação. Art. 6º - Em caso de liberação, serão cobrados dos proprietários ou do responsável, por animal, independentemente de sua espécie, sem prejuízo da demais despesas previstas nesta lei: |- Muita equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), pela apreensão; Il- Taxa de liberação equivalente a R$ 100,00 (cem reais); Ill- Despesas efetuadas com guarda, permanência, alimentação e cuidados de rotina diária, calculados em R$ 20,00 (vinte reais) por dia. 8 1º- A multa e taxa de liberação serão dobradas a partir da segunda apreensão de animal do mesmo proprietário, independentemente de ser o mesmo animal de apreensões anteriores ou não. CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ 8 2º - Os valores que forem arrecadados pertencerão à municipalidade e as importâncias deverão ser recolhidas aos cofres públicos municipais, destinado ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. 8 3º - Uma vez liberado o animal, todos os cuidados a ele pertinentes, inclusive seu transporte ficarão a cargo de seu proprietário ou responsável desde o momento do resgate. Art. 7º- O produto de arrematação do animal, deduzidas as importâncias despendidas pela Prefeitura com seu transporte, sua guarda, alimentação, tratamento e multa respectiva, serão entregue ao proprietário, obedecendo as formalidades legais. Art. 8º- Em caso de o produto de venda em leilão não cobrir as despesas efetuadas pela Prefeitura, inclusive o da multa respectiva, a diferença será inserida em divida ativa, para cobrança do proprietário. Art 9º- A realização de leilões ou doação dos animais será regulada por decreto. Art 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. APROVADO EM DISCUSSÃO POR APROVADO EM... LL CA DISCUSSÃO SALA DAS SESSÕES, j | POR WU deles EnvoRnv ES Intsluto sandas sessões 44) 42 12020 amirante Tamandaadi LL” APROVADO EM. ma mo idari orem sena nen osent non CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Justificativa O presente Projeto de Lei trata da regulamentação de um problema vivenciado pela municipalidade e é alvo de discussões e debates: a apreensão dos animais de médio e grande porte, da destinação e da liberação dos mesmos quando encontrarem-se em vias públicas. Sabe-se que também se deve trabalhar a questão da conscientização dos proprietários dos animais do grande risco que é deixar animais de médio e grande porte soltos pelas ruas. Temos ciência que este problema tem gerado danos à municipalidade há anos: lixos espalhados em vias públicas, risco de doenças, acidentes e até mesmo mortes. Além disso, muitos animais encontram-se em estado de abandono, maus tratos, mal alimentados e doentes. Estando esta situação totalmente intolerável, conclui-se, como certo de que os Membros dessa Casa, sensíveis que são às razões que subsidiam a presente Mensagem de Lei, saberão avaliar a elevada e indispensável importância da presente proposta. Com estas considerações, submeto o Projeto de Lei à apreciação desse Poder Legislativo, esperando que a proposição mereça a mais ampla acolhida, convertendo-se em lei. Sendo o que se nos apresenta, renovamos nossos mais sinceros protestos de distinta consideração e respeito. Almirante Tamandaré, 18 de fevereiro de 2020. Vereador Polaco Câmara Municipal Almirante Tamandaré o E . ss Res esarem asas crnaseni non Atuinces Tamandaré DD CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PARECER JURÍDICO Referência: Projeto de Lei nº 006/2020 Autoria: Vereador Polaco Ementa: “Dispõe sobre a apreensão, registro e guarda de animais de grande porte soltos nas vias públicas e logradouros na zona urbana do Município de Almirante Tamandaré”. |- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei nº 006/2020 de autoria da Excelentíssimo Senhor Vereador Polaco, que tem por objetivo definir a destinação de animais de grande porte que se encontrem soltos dentro dos limites do município. O Projeto de Lei foi apresentado na sessão legislativa do dia 18 de fevereiro de 2020, vindo para parecer. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. || — ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e no artigo 7º, incisos IX e X, da Lei Orgânica Municipal”. Além disso, a competência para legislar sobre assuntos de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo, só sendo vedado àquele invadir competência privativa deste. Neste sentido dispõe a Constituição Federal: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; Na seara Constitucional, ainda, o Meio Ambiente ganha especial relevo, tendo todos o direito a um meio ambiente equilibrando, conforme dispõe o art. 225: "Art. 7º - Compete ao Município de Almirante Tamandaré: IX - promover a proteção do patrimônio histórico. cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal promover a cultura e a recreação: CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê- lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso | da Constituição Federal e no artigo 7º, incisos IV, 'a' da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe: Art. 7º - Compete ao Município de Almirante Tamandaré: | - legislar sobre assuntos de interesse local; No mesmo sentido é o disposto no art. 14, |, 'a', de nossa Lei Orgânica: Art. 14 - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: ! - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal, estadual, notadamente no que diz respeito: e) a proteção ao meio ambiente e ao combate a poluição; Em relação à definição das matérias que podem ser objeto da atividade legiferante do Edil, temos que sua restrição está nas matérias reservadas privativamente ao Prefeito Municipal, as quais são, segundo nossa Lei Orgânica: Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: | - regime jurídico dos servidores; Il - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; !ll - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; Iv - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município. A constituição Estadual, que é nosso parâmetro de simetria, assim dispões sobre as competências privativas: Art. 66. Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: o CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ - criação de cargos, função ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração; | - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência de policiais militares para a reserva; Il - organização da Defensoria Pública do Estado e das Polícias Civil e Militar, V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. No mesmo sentido é a lição de Hely Lopes Meirelles “Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções ou empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores, ou disponham sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem despesas, ou reduzam a receita municipal. Se a Câmara, desatendendo à privatividade do Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao prefeito vetá-las, por inconstitucionais. [...] A exclusividade de iniciativa de certas leis destina-se a circunscrever (não a anular) a discussão e votação do projeto à matérias propostas pelo Executivo. [...]" (Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro. 6º ed., Malheiros, 1993, p. 541 e 542). Cabe assim definir se a Lei adentrou, ou não, em esfera privativa. No caso em apreço não se verifica qualquer ingerência em atribuições exclusivas do Chefe do Poder Executivo. Além disso, convém ressaltar que o entendimento que vem sendo fixado hodiernamente, ainda que com posições contrárias, é no sentido de que em que pesem versar sobre matérias relacionadas à organização e ao funcionamento da administração do Poder Executivo, não há que se falar em vício de iniciativa se tais matérias já estiverem inseridas na órbita de atribuições dos órgãos das secretarias do governo. Importante registrar que o Supremo Tribunal Federal reafirmou seu posicionamento no recente julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 878.911, em 30.09.2016 (publicado em 11.10.2016), o qual teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte, fixando a tese de que "não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo, lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, 8 1º, Il, a, ce e, da Constituição Federal)". Ainda, segundo o Supremo Tribunal Federal: “ M..) a jurisprudência que esta Corte consolidou a propósito do tema referente à reserva de iniciativa, sempre excepcional, do processo de formação das leis. Cabe observar, no ponto, por necessário, que o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 3.394/AM, Rel. Min. EROS GRAU, apreciando esse específico aspecto da controvérsia, firmou entendimento que torna acolhível a pretensão recursal ora em exame, como resulta evidente da seguinte passagem do voto do eminente Ministro EROS GRAU: 'Afasto, desde logo, CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, já que, ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Também não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo estadual. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em 'numerus clausus', no artigo 61, da Constituição do Brasil, dizendo respeito às matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Não se pode ampliar aquele rol, para abranger toda e qualquer situação que crie despesa para o Estado-membro, em especial quando a lei prospere em benefício da coletividade." (grifei) Esse entendimento encontra apoio na jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou a propósito da iniciativa do processo legislativo (RTJ 133/1044 RTJ 176/1066-1067), como o revela fragmento do julgado a seguir reproduzido: '(...) - A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo deve, necessariamente, derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. (...).' (RTJ 179/77, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)"(RE 702848- Rel. Min. Celso de Mello- j. 29/04/2013). Quanto ao mérito em si da matéria apresentada, temos que ela guarda os mesmos princípios da Lei Municipal Nº 5091-2018, do Município de Carangola, que tem por súmula “Dispõe sobre animais soltos das espécies de Grande e Médio Porte, Caprinos, Ovinos, Bovinos, Muares, Bubalinos, Asininos, Equinos e de Pequeno Porte como Cães, Gatos, Porcos e Coelhos em vias públicas do Município de Carangola/MG e dá outras providências”. Referida norma foi objeto de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, sendo assim decidido pelo Tribunal local: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 5091/2018. MUNICÍPIO DE CARANGOLA. GUARDA, MANUTENÇÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS SOLTOS DAS ESPÉCIES DE GRANDE E MÉDIO PORTE, CAPRINOS, BOVINOS, MUARES, BUBALINOS, ASININOS, EQUINOS E DE PEQUENO PORTE COMO CÃES, GATOS, PORCOS E COELHOS EM VIAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO DE APREENSÃO E RECOLHIMENTOS DOS ANIMAIS SOLTOS EM VIAS PÚBLICAS E CRIAÇÃO DE SETOR DE ZOONOSES. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. ARTIGO 66, Ill, C e E e ARTIGO 173 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DE PODERES. PARCIAL INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA RELATIVAMENTE AOS ARTIGOS 4º; 5º; 7º; 8º; 9º; 11; 13; 14; 15; e 16, BEM COMO DO $ 1º DO ARTIGO 6º. CONSTITUCIONALIDADE DOS DEMAIS ARTIGOS - Verificase a inconstitucionalidade, por ofensa ao artigo 66, Ill, be e e artigo 173, ambos da Constituição do Estado de Minas Gerais, da norma municipal que dispõe sobre competências e função de órgãos da Administração Pública Municipal, mostrando-se afeta à organização e atividade do Poder Executivo - A Lei Municipal n.º 5.091/2018, do Município de Carangola fixou obrigações para os órgãos do Poder Executivo, incluindo apreensão e recolhimentos dos animais soltos em vias públicas, bem como criação de setor de zoonoses, configurando interferência direta do Poder Legislativo na autonomia administrativa e financeira, cuja atribuição de gestão é restrita ao Chefe do Poder Executivo - Os artigos 1º; 2º; 3º, 6º, caput e 8 2º; 10; e 12, da Lei Municipal n.º 5.091/2018 não apresentam vícios de inconstitucionalidade, por se tratar de dispositivos que regulamentam infração administrativa consistente na proibição de permanência de animais soltos em vias públicas. (TJ-MG - Ação Direta e x a use CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ 10000190144832000 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 27/11/2019, Data de Publicação: 24/01/2020) Verifica-se do julgado que norma foi considerada parcialmente constitucional em relação a alguns de seus artigos. Cabe ressaltar que essa parcial constitucionalidade foi efetuada com a técnica da interpretação conforme com redução de texto, ou seja “para que os artigos 4º; 6º, parágrafo 1º; 9º e 14 se tornem (ou remanesçam) constitucionais deve ser aplicada a técnica acima referida, da interpretação conforme a Constituição, podendo os referidos dispositivos permanecer em vigor desde que deles sejam retiradas a expressão "setor de zoonoses”", como acima grifada, ou seja, em relação aos artigos 4º, 6º, parágrafo 1º, 9º e 14 da Lei nº. 5.091/2018 deve ser conferida ao texto interpretação conforme, excluída do primeiro desses dispositivos (art. 4º) a expressão “através do setor de zoonoses, que deverá ser criado por norma para regulamentação desta Lei”. Dos outros artigos pm retira-se apenas a expressão 'setor de zoonoses””. Efetivamente é uma linha muito tênue entre a ingerência ou não de um poder no outro, competindo aos nobres Edis, únicos legitimados a representar o povo, decidir sobre se ela existe ou não. Portanto, quanto à competência, iniciativa e espécie normativa, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j. favorável a tramitação do projeto em comento, para que os Plenário decida sobre sua viabilidade ou não. 2.2. Do Quórum Para aprovação do Projeto de Lei em análise será necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, 83º, a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, |, do Regimento Interno. Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do Regimento Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica. É importante ressaltar que o Presidente da Mesa Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento Interno. 2.3. Das Comissões Permanentes Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, do Ri) e Obras e Serviços Públicos (art. 78, do Ri). * Disponível em https://tj-mg,jusbrasil.com.br/jurisprudencia/80 15 12555/acao-direta-inconst- 10000190 144832000- mg/inteiro-teor-8015125572ref=juris-tabs Ill - CONCLUSÃO CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, depois de observadas as recomendações previstas neste parecer, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº. 006/2020. A única orientação final desta assessoria seria no sentido de possibilitar um prazo maior de vacatio legis. No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil. Almirante Tamandaré, Ge Ed de 2020. Bruno Juvinski Bueno Advogado