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materia nº 9/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 9 / 2020
Date 2020-03-03
Ementa"Proíbe a utilização da canudos de plásticos em restaurantes,bares,quiosques,ambulantes, e similares no âmbito do Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências".
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 009/2020
SÚMULA: “PROIBE A UTILIZAÇÃO DE CANUDOS DE
PLÁSTICO EM RESTAURANTES, BARES, QUIOSQUES,
AMBULANTES, E SIMILARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte,
LEI
Art. 1º Fica proibida a utilização de canudos de plástico em restaurantes, bares,
quiosques, ambulantes, e similares no âmbito do Município de Almirante Tamandaré.
Parágrafo único - Os canudos plásticos serão substituídos por canudos de papel
reciclável, material comestível ou biodegradável, embalados individualmente em
envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material.
Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo 1º desta lei acarretará ao
estabelecimento a aplicação de multa de 20 (vinte) a 200 (duzentas) Unidades Fiscais
do Município de Almirante Tamandaré, que será aplicada em dobro em casos de
reincidência.
Art. 3º Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Almirante Tamandaré, 03 de Março de 2020.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº 009/2020
Autoria: Vereadora Dete Pavoni
Ementa: “Proíbe a utilização de canudos de plástico em restaurantes, bares,
quiosques, ambulantes, e similares no âmbito do município de Almirante Tamandaré e
dá outras providências”.
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 009/2020 de autoria do
Excelentíssima Senhora Vereadora Dete Pavoni, que tem por objetivo substituir o uso
de canudos plásticos por canudos biodegradáveis no Município de Almirante
Tamandaré.
O Projeto de Lei foi apresentado na sessão legislativa
do dia 03 de março de 2020, vindo para parecer.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
| — ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
O projeto versa sobre matéria de competência do
Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso | da
Constituição Federal e no artigo 7º, incisos IX e X, da Lei Orgânica Municipal”.
Além disso, a competência para legislar sobre assuntos
de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo, só
sendo vedado àquele invadir competência privativa deste.
Neste sentido dispõe a Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
(3)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas,
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Na seara Constitucional, ainda, o Meio Ambiente ganha
especial relevo, tendo todos o direito a um meio ambiente equilibrando, conforme
dispõe o art. 225:
"Art. 7º - Compete ao Município de Almirante Tamandaré: IX - promover a proteção do patrimônio histórico,
cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal-e“estadual; X -
promover a cultura e a recreação: <
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos dez dias do mês de março de dois mil e vinte, às 14:30
horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar
o Projeto de Lei nº 009/2020, de autoria do Poder Legislativo
Municipal assinado pela Excelentíssima Senhora Vereadora Dete
Pavoni, com a seguinte sumula: “Proíbe a utilização de canudos
de plástico em Restaurantes, Bares, Quiosques, Ambulantes e
Similares no âmbito do Município de Almirante Tamandaré e dá
outras providências”. Após análise do projeto acima citado, esta
Comissão opinou favoravelmente a sua aprovação,
encaminhando para os tramites normais.
Ca “F errugem
Présidente Vice-Presidente
Tiriva da Auto Escola
Membro

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