| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2020 |
| Date | 2020-03-03 |
| Ementa | "Proíbe a utilização da canudos de plásticos em restaurantes,bares,quiosques,ambulantes, e similares no âmbito do Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências". |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 009/2020 SÚMULA: “PROIBE A UTILIZAÇÃO DE CANUDOS DE PLÁSTICO EM RESTAURANTES, BARES, QUIOSQUES, AMBULANTES, E SIMILARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte, LEI Art. 1º Fica proibida a utilização de canudos de plástico em restaurantes, bares, quiosques, ambulantes, e similares no âmbito do Município de Almirante Tamandaré. Parágrafo único - Os canudos plásticos serão substituídos por canudos de papel reciclável, material comestível ou biodegradável, embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material. Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo 1º desta lei acarretará ao estabelecimento a aplicação de multa de 20 (vinte) a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município de Almirante Tamandaré, que será aplicada em dobro em casos de reincidência. Art. 3º Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 4º Esta lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação. Almirante Tamandaré, 03 de Março de 2020. JERQUDOEM. LUC PISCUSSÃO MRID Lebs FRULRUES A nesteve > JU — snaDASSESSÕES, 2) 4/2 jarZo cÉRS PAVONI ú Vereadora EXPEDIENTE DA SESSÃO UC APROVADO EM 2 ida ZU (DISCUSSÃO OR LAS m JDNDE NADASSESSÕES, /2) 45 2H) CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PARECER JURÍDICO Referência: Projeto de Lei nº 009/2020 Autoria: Vereadora Dete Pavoni Ementa: “Proíbe a utilização de canudos de plástico em restaurantes, bares, quiosques, ambulantes, e similares no âmbito do município de Almirante Tamandaré e dá outras providências”. |- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei nº 009/2020 de autoria do Excelentíssima Senhora Vereadora Dete Pavoni, que tem por objetivo substituir o uso de canudos plásticos por canudos biodegradáveis no Município de Almirante Tamandaré. O Projeto de Lei foi apresentado na sessão legislativa do dia 03 de março de 2020, vindo para parecer. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. | — ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso | da Constituição Federal e no artigo 7º, incisos IX e X, da Lei Orgânica Municipal”. Além disso, a competência para legislar sobre assuntos de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo, só sendo vedado àquele invadir competência privativa deste. Neste sentido dispõe a Constituição Federal: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (3) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; Na seara Constitucional, ainda, o Meio Ambiente ganha especial relevo, tendo todos o direito a um meio ambiente equilibrando, conforme dispõe o art. 225: "Art. 7º - Compete ao Município de Almirante Tamandaré: IX - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal-e“estadual; X - promover a cultura e a recreação: < CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos dez dias do mês de março de dois mil e vinte, às 14:30 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 009/2020, de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pela Excelentíssima Senhora Vereadora Dete Pavoni, com a seguinte sumula: “Proíbe a utilização de canudos de plástico em Restaurantes, Bares, Quiosques, Ambulantes e Similares no âmbito do Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências”. Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os tramites normais. Ca “F errugem Présidente Vice-Presidente Tiriva da Auto Escola Membro