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materia nº 23/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 23 / 2013
Date 2013-04-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - COMAD, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
MENSAGEM Nº 023/2013
Excelentíssimo Senhor
Vereador AMAURI LOVATO
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº 023/2013, solicitando para que seja
apreciado O presente Projeto de Lei, o qual dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Administração do Município de Almirante Tamandaré - COMAD, e dá outras
providências.
Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a
Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração.
Almirante Tamandaré, 02 de abril de 2013.
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Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: 41 3699-8600 — Fax: 41 3699-8651 — CEP 83501-000
Almirante Tamandaré - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI Nº 023/2013
Di a ne
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Administração - COMAD, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso
das prerrogativas legais, e de conformidade com o que dispõe o Art. 69, inciso IV e VIII,
da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o
seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Administração do Município de Almirante
Tamandaré - COMAD.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º - O Conselho a que se refere o Art. 1º será constituído por 05 (cinco) membros
titulares, conforme representação e indicação a seguir discriminada:
| - três representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal;
Il - um representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;
Ill - um representante da União das Associações de Moradores de Almirante Tamandaré,
indicado pela entidade;
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO COMAD
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ESTADO DO PARANA
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Administração - COMAD:
| - acompanhar e supervisionar o andamento das ações da administração municipal sob a
orientação do Chefe do Poder Executivo.
Il - supervisionar a realização das assembléias gerais das associações comunitárias do
Município e suas federações,
Ill - emitir parecer sobre o funcionamento dos órgãos da administração pública municipal
que eventualmente seja necessário a pedido do Poder Executivo;
IV - outras atribuições que sejam determinadas pelo Poder executivo;
V-— O COMAD é um órgão consultivo do Poder Executivo;
Parágrafo único - O parecer de que trata o inciso Ill deste artigo deverá ser apresentado
ao Poder Executivo Municipal em até vinte dias após a solicitação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º - O Conselho Municipal de Administração — COMAD, terá um Presidente, um Vice-
Presidente e um Secretário, que serão eleitos pelos conselheiros na reunião de instalação
do Conselho.
Parágrafo único - O mandato dos conselheiros eleitos será de 02 (dois) anos, permitido
uma única recondução por igual período;
Art. 5º - As reuniões ordinárias do Conselho do COMAD serão realizadas mensalmente,
com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando
convocadas pelo Presidente.
Parágrafo Único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 6º - A atuação dos membros do COMAD:
| - não será remunerada, considerado serviço público relevante; “
|| - é considerada atividade de relevante interesse administrativo.
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Art. 7º - O Poder Executivo garantirá suporte técnico e operacional exclusivo ao Conselho
Municipal de Administração - COMAD, necessário para o seu pleno funcionamento.
Art. 8º - Detalhamento específico e outras diretrizes e orientações deverão ser
contempladas e definidas no Regimento Interno do Conselho.
Art. 9º - A despesa oriunda da execução desta Lei correrá a conta de dotação
orçamentária própria do fluente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-la, se
necessário, obedecendo para esse fim o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em
02 de abril de 2013.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto
de Lei nº 023/2013, que trata sobre a criação do Conselho Municipal de Administração -
COMAD.
Considerando a política de gestão da atual administração, voltada para
atender interesses das classes sociais menos favorecidas.
Considerando a necessidade de acompanhamento mais efetivo dos
atendimentos das diversas Secretarias aos munícipes.
Faz-se necessário a criação do Conselho Municipal de Administração,
com a participação de representantes da sociedade, do Legislativo e do Executivo,
buscando maior efetividade no cumprimento das metas do Poder Executivo nos diversos
programas de governo
Contando com a aprovação, a presteza e a dedicação dessa Casa,
subscrevemo-nos.
É a justificativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em
02 de abril de 2013.
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