br-locleg corpus explorer

← Almirante Tamandaré (PR)

materia nº 33/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 33 / 2019
Date 2019-12-03
Ementa"Institui a política Municipal de educação ambiental."
native_id1473

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.63 · pages: 22

CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº033/2019
SÚMULA: “Institui a política municipal de educação
ambiental”.
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a
seguinte,
LEI
Art. 1º Fica instituída no Município de Almirante Tamandaré a Política
Municipal de Educação Ambiental.
Art. 2º Para efeitos desta Lei:
E; Educação Ambiental é o processo no qual o indivíduo e a
coletividade definem valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e
competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso
comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade;
II. Educação Ambiental, como prática política, significa contribuir
para que a relação entre atores governamentais e não governamentais
sejam explicitadas, identificadas e compreendidas, evitando a reprodução do
modelo social existente e atuando como força de transformação na
sociedade;
II. Educação Ambiental Formal é aquela que acontece no ensino
escolar, desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades das instituições
de ensino público englobando todos os níveis e modalidades de ensino
oferecidos pela rede municipal;
Art. 3º. Educação Ambiental Não-Formal compreende o conjunto de
ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, ao desenvolvimento de
senso crítico, a construção de conhecimentos e organização, mobilização e
participação da comunidade na defesa do meio ambiente, exceto as citadas
no artigo 2º desta Lei.
Art. 4º São princípios básicos da Educação Ambiental:
I. Ter enfoque humanista, holístico, democrático, participativo,
crítico e emancipatório;
II. Aprofundar conhecimento;
HIT. Considerar a interdependência entre os meios físico-natural,
socioeconômico, cultural e político institucional;
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
IV. Considerar a ética na educação, no trabalho e nas práticas
sociais;
V. Estimular e fortalecer o senso crítico sobre a realidade
socioambiental;
VI. Estimular a cooperação entre diversos atores sociais;
VII. Promover a cidadania, a autonomia, a geração de
conhecimentos, e a inclusão de saberes populares, promovendo o
empoderamento dos atores sociais; e
VIII. Buscar a excelência nas ações educativas realizadas.
Art. 5º São objetivos do Programa Municipal de Educação Ambiental:
I. Desenvolver a Educação Ambiental na perspectiva de
compreensão integrada do meio ambiente, envolvendo os aspectos
ecológicos, legais, políticos, econômicos, científicos, culturais e éticos;
Ts Fomentar a continuidade e permanência da Educação Ambiental
Formal e Não- Formal;
TI. Promover a formação continuada em Educação Ambiental de
educadores que atuam na rede municipal de ensino;
IV. Garantir a democratização das informações de Educação
Ambiental para fornecer subsídios para a elaboração de programas de
educação ambiental; e
V. Estimular a formação de grupos de trabalho interinstitucional
em Educação Ambiental.
Art. 6º Constituem diretrizes gerais de ação do Programa Municipal
de Educação Ambiental:
I. A visão crítica, orientada para a busca de alternativas de
desenvolvimento socioambiental, construídas de forma participativa e
interdisciplinar;
II. A contextualização na realidade socioambiental do contexto
local ao regional/global;
HI. As mudanças de atitudes e a participação social continuada em
foros e/ou espaços de decisão;
IV. A articulação continuada entre as secretarias municipais,
utilizando espaços para interação e a integração de diversos saberes e
atores sociais, em caráter formal e não formal; e
V. A permanente motivação por meio de acompanhamento e
avaliação crítica.
VI. A não implantação da Educação Ambiental como disciplina
específica no currículo de ensino e sim integrada às disciplinas como tema
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
transversal, contínuo e permanente, de acordo com os Parâmetros
Curriculares Nacionais e com a Lei Federal 9.795/99;
VII. A articulação com Planos Políticos Pedagógicos - PPPs;
VIII. A difusão de projetos, campanhas educativas, e de informações
acerca da temática socioambiental, por intermédio dos meios de
comunicação e de ferramenta educomunicacional;
IX. A ampla participação das comunidades e de organizações não-
governamentais na formulação e execução de projetos e atividades,
X. A participação de empresas públicas e privadas no
desenvolvimento dos projetos de Educação Ambiental;
XI. A sensibilização da sociedade para a importância da projeção e
recuperação das áreas de preservação permanente e criação de unidades de
conservação;
XII. A sensibilização ambiental de agricultores;
XIII. O consumo responsável no meio urbano;
XIV. A associação com atividades de ecoturismo;
Xv. A consolidação de espaços educadores municipais, e
XvI. A consideração das políticas públicas ambientais, como de
recursos hídricos, meio ambiente, saúde e saneamento básico nos conteúdos
educativos.
Art. 7º As atividades do Programa Municipal de Educação Ambiental
terão as seguintes linhas de atuação:
I. Formação em Educação Ambiental Formal e Não-Formal;
Les Desenvolvimento de estudos e pesquisas, com o apoio de
instituições de ensino, pesquisa e extensão, públicas e privadas;
HI. Produção e divulgação de material educativo;
IV. Acompanhamento e avaliação da implementação do Programa
Municipal de Educação Ambiental;
V. mobilização social em torno do desenvolvimento de projetos
socioambientais, visando à melhoria da qualidade de vida;
VI. A busca de alternativas curriculares e metodológicas em
educação ambiental, para formação na área ambiental;
VII. A disseminação e apoio às iniciativas e experiências locais e
regionais em Educação Ambiental; e
VIII. A implementação de ações para o fortalecimento das redes e
coletivos de Educação Ambiental.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo a elaboração do Programa
Municipal de Educação Ambiental, obedecidas as disposições desta Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Almirante Tamandaré, 03 de Dezembro de 2019.
DEVE AVORr
EDIENTE DA SESSÃO |
Vereadora
Secretáric
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores
Considerando: Os artigos 205 e 225 da Constituição Federal de 1988, os
quais estabelecem que todos têm direito à Educação Ambiental;
Que incumbe ao Poder Público definir políticas públicas que incorporem a
dimensão ambiental, promover Educação Ambiental em todos os níveis de
ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e
melhoria da qualidade de vida socioambiental;
As orientações estabelecidas pela Política Nacional de Educação Ambiental -
PNEA (Lei nº 9.795/99) e sua regulamentação pelo Decreto nº 4.281 de 25
de junho de 2002;
As orientações estabelecidas pelo Programa Nacional de Educação Ambiental
— ProNEA, as quais asseguram a importância da Educação Ambiental;
A necessidade de compreender as relações existentes entre as diferentes
políticas ambientais existentes no Estado e na União, dentre elas a Política
Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a Política Nacional de Saúde (Lei
8.080/90), a Política Nacional de Saneamento Básico (Lei 11.445/07).
Apresenta-se o presente projeto de lei visando a articulação e permanência
dos processos educativos, contribuindo para o fortalecimento da educação
ambiental no Município de Almirante Tamandaré.
Dado o exposto, verifica-se o profundo interesse local que o presente projeto
de lei possui, tornando-o apto à aprovação.
Assim, conto com o apoio dos nobres vereadores dessa casa para a
aprovação do presente projeto.
Almirante Tamandaré, 03 de Dezembro de 2019.
DEE VAGER
Vereadora
JIENTE DA SESS/
Secretário
13/03/2020 Lei Ordinária 2057 2018 de Almirante Tamandaré PR
(MLeis
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 2057/2018
Dá denominação a Próprio Público que especifica e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson
Colodel, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o que
estabelece o Art.69, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Fica denominado CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL "Professora Salete
Aparecida Vanelli Ferreira", o Centro Municipal de Educação Infantil, localizado na Rua Ubaldino
Teixeira de Faria no bairro Jardim Areais neste Município.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 23 de março
de 2018.
GERSON COLODEL
Prefeito Municipal
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 02/04/2018
Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial.
ATA 001/2020
Aos dez dias do mês de março do ano de dois mil e vinte reuniram-se nas
dependências do Colégio Estadual Floripa Teixeira de Faria às dezessete
horas e trinta minutos moradores da comunidade de Areias para reivindicar a
nomeação do Centro Municipal de Educação Infantil construído no bairro. Os
moradores solicitaram que o Centro Municipal seja nomeado Centro Municipal
de Educação Infantil Professora Adair Teixeira Benatto conforme já concordado
em audiência pública realizada neste estabelecimento de ensino, a qual teve
participação de funcionários da Secretaria Municipal de Educação e Prefeitura
Municipal de Almirante Tamandaré no ano de 2015. Nesta audiência definiu-se
junto com a comunidade de Areias qual seria o local da construção do CMEI,
bem como sua nomeação. O nome foi escolhido em homenagem à Dona Daia,
uma das primeiras professoras da comunidade. Para firmar a solicitação será
enviado um abaixo-assinado ao Excelentíssimo Prefeito, Vereadores e
Secretário de Educação pedindo aos mesmos que revejam a situação atual da
nomeação e atendam a comunidade que pede que o CMEI localizado na
comunidade tenha o nome de uma professora que morou e trabalhou por
diversos anos no bairro. Sem mais nada a constar, eu Telma Maria de Sousa,
lavrei a presente ata que será assinada por mim e pelos demais presentes.
Z CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Almirante Tamandaré, 11 de março de 2020.
Ofício nº: 011/2020 - Gabinete do Vereador Paulão
Excelentíssimo Secretário da Educação Jucie Parreira
Assunto: Cópia da Ata de Utilidade publica feita no Colégio
Estadual Floripa Teixeira Faria no ano de 2016, tratando sobre
a nomeação do prédio público.
Através do presente, solicito a Vossa Senhoria,
Secretário Jucie que seja disponibilizado ao Vereador Paulão uma
cópia da referida ata, para esclarecimentos e arquivamento de
documentação.
Sendo esta ata de fundamental importância para
esclarecimentos junto à comunidade.
N
Paulo Cesar dos Santos Cardozo
Vereador
a
PREFEITURA MUN. ALMIRANTE TAMANDARÉ | A
Telefones: 3699-8633 centro 3899-8704 Cachoeira
Numero do Processo:
0018.0003889/2020
Nome do requerente:
PAULO CESAR DOS SANTOS CARDOZO
Assunto: OFÍCIO
Sumula: 011/2020
Data Protocolização: 12/03/2020 a 46 N
1- Acesse o link “consulte seu protocolo” no site:
www tamandare.pr.gov.br com o nº único: 4E2230WS715
Insira os caracteres da Imagem e realize a consulta
A
Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Sr. Gerson Colodel,
Os cidadãos brasileiros abaixo-assinados,
ABAIXO ASSINADO
aos Vereadores da Câmara
Municipal e ao Secretário de Educação e Cultura Sr. Jucie Parreira.
Município de Almirante Tamandaré
residentes em nosso município, Almirante
Tamandaré, solicitam que Vossa Excelência acolha a presente reivindicação de nomear o Centro
Municipal de Educação Infantil - CMEI do bairro de Areias, em homenagem à professora Adair
Teixeira Benatto, tendo em vista que a mesma foi uma das primeiras docentes desta comunidade.
Com a convicção de sermos atendidos neste pleito, encaminhamos este documento.
Aproveitamos este documento, e nomeamos o Vereador Paulo, (41) 99501-6847, como nosso
representante, para maiores esclarecimentos e encaminhamentos.
ASSINATURAS:
Almirante Tamandaré, 8 de março de 2020.
Nº | NOME ASSINATURA
3. mo VCL
4.
5. L
6. o i
[8 Li Yu PRE I
La anda Conpirs Clay faça fe MEDE S
12 /2, de Latina P da Ada | qtrogoes 32
[13] Ombro da (pod 84212%02-9
is 4373J428-9
15. 5 | 8.7282.526.0 |
| biografia” frião À
. / 21.SBS-2
15/6010 Dúátcio DECRISTO (463.60) q
ainda, bo Bio gu u.I$4.852-6 Votado
21. Tyra Nana COB -S | Deus
ABAIXO ASSINADO
Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Sr. Gerson Colodel, aos Vereadores da Câmara
Municipal e ao Secretário de Educação e Cultura Sr. Jucie Parreira.
Município de Almirante Tamandaré
Os cidadãos brasileiros abaixo-assinados, residentes em nosso município, Almirante
Tamandaré, solicitam que Vossa Excelência acolha a presente reivindicação de nomear o Centro
Municipal de Educação Infantil - CMEI do bairro de Areias, em homenagem à professora Adair
Teixeira Benatto, tendo em vista que a mesma foi uma das primeiras docentes desta comunidade.
Com a convicção de sermos atendidos neste pleito, encaminhamos este documento.
Aproveitamos este documento, e nomeamos o Vereador Paulo, (41) 99501-6847, como nosso
representante, para maiores esclarecimentos e encaminhamentos.
Almirante Tamandaré, 8 de março de 2020.
ASSINATURAS:
Nº NOME RG ASSINATURA
2. Tema ce m dos > RA 5. day 238 +
3. [mama probe mine a PEP Dos d
4 [ em ul *
[234 Gi4
6. )
7. 5
8.
9. j
10. Ex à 3
De ; :
ja pedae Coands “Elaad) uteis fe MERAS
12. 12, he dd Lotima P Cla Alia | pobsogoer 22
13. Andina da (er g421202-8
: É 4.323423-9
| 8.382.526.0
MPE
CEA Z
[EE é da Dito O)
Gr dGa-S
Filha Coto Ra Clinica vo
Ens sou Facim AA ud
2
Era
: au Se ES ET
ROSS “Led Log.
36. Leo de (Amnfo qab6s 40 E
37. Via da As (0 ERA tb IS DB LA
Gs
484.097: 6
É Tm [9 o
62. dra Rumo jelyo GIZ 042.0
63. tuha LT. Semnen Ga SIy 19Y-0 Pe,
64. 12/47 mia Ê e idéo çê ERIC Pug
65. 44
66 PANCAS onde To
67 RR AE ela = Colulois pl. DÊ Old (ESA
68 ts avi é Er e tra Sa+tosS 2.228 6234
69. | Teynne Psp [a Santas
70. |AQanp- Capfecals db Ea)
71. acotzea Sevza hy46a 3490
Db Pabdan da dir as CSM PB NOG DIM
ASSINATURA
a RM Audcd 2 avr
HE D(h e pé CCD |
Y car Jo Nrek Lá deco , ASS
DEAN MDA Zem
E: medo che CAota
Des
0H TPendro Ap IEA
102. 4 gh sa = Vhs gia stei
Ce Meira
Se GT
; 7
e 4 5á. B3A-a
EE: o |
Me
E U
AF
EO Val A. O > 4 E
a | 5
of
ES Rd]
vem
Nº NOME RG ASSINATURA
275, Alcetp À deiXeina
280/mau uu Ss fico.
281 hoo fr bA SIC zuT-
282. Ag tres tus from S304-598-6
283. DE ly MÃO No
ses Fá, Us A EL ar:
285 gra de PA Ss 66Y.3Y3-S E
286.< fest)
287. PACINR
288. Da DA seo
28919; o Ea
290.
29LIG,
292) Te ow JE. 2 a N . | E 4 JE (IL
3 rmeniele Z AL ADO
294,4) Nevcs Pere: BADSTA 3 eg <
A, é co 236 [5
295. ]
297$ mn j PK SETA TERS
298.
EI q 2 ,: E «a Fa 4
Uma Sa 4
SAY Pé
IS21E7L 2
313) Rem OR EA Fe rate E ue Ci: EE À Ste TE Sal e
314 Ore EDCA Xen a CENTOS, WEZ: NUA Ltê à Querido
315. igulem 5 , Eee Desde 5 ES: =
317) cen] vita cds
| Pu std:
RG ASSINATURA
IS LIZA
2. SEX, PINA
-3
õ aro = SomioD
ELES
ARUEND SEM
3 Quo 224-0
2
Egidio + de ai E
195] Abu Pro de
Dar o a
1974 Fo4n9” VICTOR Eta +
3
198. ro As nie nd Cear A
199. NÃ
2OL. Los UG
202] 2. j Ze es Cleo Sede
id ce E ses | :
204. Tese Cl eme Loro LEO DIo = jus tes
205 [2,2 47Ê, Pare 6 0-5
206, ide pus ESSO O)
[a
208. E ssh CA INCAS
209. Aratci, 1 LÁ DA; Sud
210. Lire nos rc ao Jeom
2 ÁRCOO ME PO MASC TE
212/53 o009 Rat 74 Lo Sven
213) “uils qa E
BENTES E
[215º Mineça Fe ia Acaião
2190 rp a e IG dd: ZE ra uy; FEM e
2217 RED) ZE SUR
Dal
K
222] bi dio Cem SbO SS Oo Ned E
223. Ie 3FLIAA EA Ud Arrigo
224. LLLEHCES-O
e
e) 75 r2ex re ias
ABAIXO ASSINADO
1R3EI 436 --
CogoldOS
334 [NViGvira >
335 [om
flehio
337
LILECDE DRESS
LA Íí da
TT
Dia +
E A aca a TEL iu Es
AZ Lo 44 Lig A
354 [elo Ela StuG
yet va,
Fo
357 |) /êm
HR
PII A! x
Jem PA
grade
LA Iris
[petite rá
DURA
RESEaSii:
C36 1EG. RS TO
ERIZESCES:
AE:
EAN os
=
EN TII NENE
a E Ago SJ)
ABAIXO ASSINADO
; efe = “Se.
] UE TE
GS
ja. Ee BG A
4 po
fe
A IM Er
TEA
Nabo ——
Ep tida er
EMEA 407 A
Za “ datdo 2H
Furo
E Se
E MSC ILÃS
ABAIXO ASSINADO
Nº [| NOME | RG ASSINATURA 1]
318 A Sp andias dousbo 1228 9734] 25s
379 | Aanda dire A Nois | L 836-9
380 o
381 Es 7. Aespu ds Suazá Tai o
3821
383 4
384 |
385 | Luaá
386 |
387 [E eras
388 |.
389 |. TND:
390
391
392 | É
393
as 27 LE 2d e
P da gasaarm pcs FENEE <a ado E ã
ho>
ABAIXO ASSINADO
Nº
RG
[427]
ASSINATURA
a
2
428
42
E 324 190 -9
MOECLES À
430
Kto 24 55.4
434
435
436
437
438
439
440
441
442 |
443
444 |
445
446
447
448
449
450
451
Ho
LL
464
465
466 |
467
468 |
469
470
az |
472
[473
474
o e EE
Ei Sa de iria
pen
Pta dE
a cn l
ind
Ep fis
É ay
3 PRA, ). Fá
dibligeadas + mas
ABAIXO ASSINADO
Nº | NOME RG ASSINATURA ]
goc di 2 a / Eu
ILS T. EEE
sé Zina 2?
SES A 3389
5.254 EGE
=
|
+
|
715 | |
716
ABAIXO ASSINADO
Nº NOME
RG
eira 18) Gesr
f LG IA 24
ASSINATURA
=
OS.0CC A |AG-24
Carona
UCS su
A lsa
Z
q quina
641 [Ps AE f
642 | hip
HH)
+
LI

open original →