| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2019 |
| Date | 2019-12-03 |
| Ementa | "Institui a política Municipal de educação ambiental." |
| native_id | 1473 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº033/2019 SÚMULA: “Institui a política municipal de educação ambiental”. A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte, LEI Art. 1º Fica instituída no Município de Almirante Tamandaré a Política Municipal de Educação Ambiental. Art. 2º Para efeitos desta Lei: E; Educação Ambiental é o processo no qual o indivíduo e a coletividade definem valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade; II. Educação Ambiental, como prática política, significa contribuir para que a relação entre atores governamentais e não governamentais sejam explicitadas, identificadas e compreendidas, evitando a reprodução do modelo social existente e atuando como força de transformação na sociedade; II. Educação Ambiental Formal é aquela que acontece no ensino escolar, desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades das instituições de ensino público englobando todos os níveis e modalidades de ensino oferecidos pela rede municipal; Art. 3º. Educação Ambiental Não-Formal compreende o conjunto de ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, ao desenvolvimento de senso crítico, a construção de conhecimentos e organização, mobilização e participação da comunidade na defesa do meio ambiente, exceto as citadas no artigo 2º desta Lei. Art. 4º São princípios básicos da Educação Ambiental: I. Ter enfoque humanista, holístico, democrático, participativo, crítico e emancipatório; II. Aprofundar conhecimento; HIT. Considerar a interdependência entre os meios físico-natural, socioeconômico, cultural e político institucional; CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ IV. Considerar a ética na educação, no trabalho e nas práticas sociais; V. Estimular e fortalecer o senso crítico sobre a realidade socioambiental; VI. Estimular a cooperação entre diversos atores sociais; VII. Promover a cidadania, a autonomia, a geração de conhecimentos, e a inclusão de saberes populares, promovendo o empoderamento dos atores sociais; e VIII. Buscar a excelência nas ações educativas realizadas. Art. 5º São objetivos do Programa Municipal de Educação Ambiental: I. Desenvolver a Educação Ambiental na perspectiva de compreensão integrada do meio ambiente, envolvendo os aspectos ecológicos, legais, políticos, econômicos, científicos, culturais e éticos; Ts Fomentar a continuidade e permanência da Educação Ambiental Formal e Não- Formal; TI. Promover a formação continuada em Educação Ambiental de educadores que atuam na rede municipal de ensino; IV. Garantir a democratização das informações de Educação Ambiental para fornecer subsídios para a elaboração de programas de educação ambiental; e V. Estimular a formação de grupos de trabalho interinstitucional em Educação Ambiental. Art. 6º Constituem diretrizes gerais de ação do Programa Municipal de Educação Ambiental: I. A visão crítica, orientada para a busca de alternativas de desenvolvimento socioambiental, construídas de forma participativa e interdisciplinar; II. A contextualização na realidade socioambiental do contexto local ao regional/global; HI. As mudanças de atitudes e a participação social continuada em foros e/ou espaços de decisão; IV. A articulação continuada entre as secretarias municipais, utilizando espaços para interação e a integração de diversos saberes e atores sociais, em caráter formal e não formal; e V. A permanente motivação por meio de acompanhamento e avaliação crítica. VI. A não implantação da Educação Ambiental como disciplina específica no currículo de ensino e sim integrada às disciplinas como tema CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ transversal, contínuo e permanente, de acordo com os Parâmetros Curriculares Nacionais e com a Lei Federal 9.795/99; VII. A articulação com Planos Políticos Pedagógicos - PPPs; VIII. A difusão de projetos, campanhas educativas, e de informações acerca da temática socioambiental, por intermédio dos meios de comunicação e de ferramenta educomunicacional; IX. A ampla participação das comunidades e de organizações não- governamentais na formulação e execução de projetos e atividades, X. A participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento dos projetos de Educação Ambiental; XI. A sensibilização da sociedade para a importância da projeção e recuperação das áreas de preservação permanente e criação de unidades de conservação; XII. A sensibilização ambiental de agricultores; XIII. O consumo responsável no meio urbano; XIV. A associação com atividades de ecoturismo; Xv. A consolidação de espaços educadores municipais, e XvI. A consideração das políticas públicas ambientais, como de recursos hídricos, meio ambiente, saúde e saneamento básico nos conteúdos educativos. Art. 7º As atividades do Programa Municipal de Educação Ambiental terão as seguintes linhas de atuação: I. Formação em Educação Ambiental Formal e Não-Formal; Les Desenvolvimento de estudos e pesquisas, com o apoio de instituições de ensino, pesquisa e extensão, públicas e privadas; HI. Produção e divulgação de material educativo; IV. Acompanhamento e avaliação da implementação do Programa Municipal de Educação Ambiental; V. mobilização social em torno do desenvolvimento de projetos socioambientais, visando à melhoria da qualidade de vida; VI. A busca de alternativas curriculares e metodológicas em educação ambiental, para formação na área ambiental; VII. A disseminação e apoio às iniciativas e experiências locais e regionais em Educação Ambiental; e VIII. A implementação de ações para o fortalecimento das redes e coletivos de Educação Ambiental. Art. 8º Caberá ao Poder Executivo a elaboração do Programa Municipal de Educação Ambiental, obedecidas as disposições desta Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Almirante Tamandaré, 03 de Dezembro de 2019. DEVE AVORr EDIENTE DA SESSÃO | Vereadora Secretáric CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores Considerando: Os artigos 205 e 225 da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que todos têm direito à Educação Ambiental; Que incumbe ao Poder Público definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria da qualidade de vida socioambiental; As orientações estabelecidas pela Política Nacional de Educação Ambiental - PNEA (Lei nº 9.795/99) e sua regulamentação pelo Decreto nº 4.281 de 25 de junho de 2002; As orientações estabelecidas pelo Programa Nacional de Educação Ambiental — ProNEA, as quais asseguram a importância da Educação Ambiental; A necessidade de compreender as relações existentes entre as diferentes políticas ambientais existentes no Estado e na União, dentre elas a Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a Política Nacional de Saúde (Lei 8.080/90), a Política Nacional de Saneamento Básico (Lei 11.445/07). Apresenta-se o presente projeto de lei visando a articulação e permanência dos processos educativos, contribuindo para o fortalecimento da educação ambiental no Município de Almirante Tamandaré. Dado o exposto, verifica-se o profundo interesse local que o presente projeto de lei possui, tornando-o apto à aprovação. Assim, conto com o apoio dos nobres vereadores dessa casa para a aprovação do presente projeto. Almirante Tamandaré, 03 de Dezembro de 2019. DEE VAGER Vereadora JIENTE DA SESS/ Secretário 13/03/2020 Lei Ordinária 2057 2018 de Almirante Tamandaré PR (MLeis www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 2057/2018 Dá denominação a Próprio Público que especifica e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o que estabelece o Art.69, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Fica denominado CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL "Professora Salete Aparecida Vanelli Ferreira", o Centro Municipal de Educação Infantil, localizado na Rua Ubaldino Teixeira de Faria no bairro Jardim Areais neste Município. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 23 de março de 2018. GERSON COLODEL Prefeito Municipal Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 02/04/2018 Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial. ATA 001/2020 Aos dez dias do mês de março do ano de dois mil e vinte reuniram-se nas dependências do Colégio Estadual Floripa Teixeira de Faria às dezessete horas e trinta minutos moradores da comunidade de Areias para reivindicar a nomeação do Centro Municipal de Educação Infantil construído no bairro. Os moradores solicitaram que o Centro Municipal seja nomeado Centro Municipal de Educação Infantil Professora Adair Teixeira Benatto conforme já concordado em audiência pública realizada neste estabelecimento de ensino, a qual teve participação de funcionários da Secretaria Municipal de Educação e Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré no ano de 2015. Nesta audiência definiu-se junto com a comunidade de Areias qual seria o local da construção do CMEI, bem como sua nomeação. O nome foi escolhido em homenagem à Dona Daia, uma das primeiras professoras da comunidade. Para firmar a solicitação será enviado um abaixo-assinado ao Excelentíssimo Prefeito, Vereadores e Secretário de Educação pedindo aos mesmos que revejam a situação atual da nomeação e atendam a comunidade que pede que o CMEI localizado na comunidade tenha o nome de uma professora que morou e trabalhou por diversos anos no bairro. Sem mais nada a constar, eu Telma Maria de Sousa, lavrei a presente ata que será assinada por mim e pelos demais presentes. Z CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Almirante Tamandaré, 11 de março de 2020. Ofício nº: 011/2020 - Gabinete do Vereador Paulão Excelentíssimo Secretário da Educação Jucie Parreira Assunto: Cópia da Ata de Utilidade publica feita no Colégio Estadual Floripa Teixeira Faria no ano de 2016, tratando sobre a nomeação do prédio público. Através do presente, solicito a Vossa Senhoria, Secretário Jucie que seja disponibilizado ao Vereador Paulão uma cópia da referida ata, para esclarecimentos e arquivamento de documentação. Sendo esta ata de fundamental importância para esclarecimentos junto à comunidade. N Paulo Cesar dos Santos Cardozo Vereador a PREFEITURA MUN. ALMIRANTE TAMANDARÉ | A Telefones: 3699-8633 centro 3899-8704 Cachoeira Numero do Processo: 0018.0003889/2020 Nome do requerente: PAULO CESAR DOS SANTOS CARDOZO Assunto: OFÍCIO Sumula: 011/2020 Data Protocolização: 12/03/2020 a 46 N 1- Acesse o link “consulte seu protocolo” no site: www tamandare.pr.gov.br com o nº único: 4E2230WS715 Insira os caracteres da Imagem e realize a consulta A Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Sr. Gerson Colodel, Os cidadãos brasileiros abaixo-assinados, ABAIXO ASSINADO aos Vereadores da Câmara Municipal e ao Secretário de Educação e Cultura Sr. Jucie Parreira. Município de Almirante Tamandaré residentes em nosso município, Almirante Tamandaré, solicitam que Vossa Excelência acolha a presente reivindicação de nomear o Centro Municipal de Educação Infantil - CMEI do bairro de Areias, em homenagem à professora Adair Teixeira Benatto, tendo em vista que a mesma foi uma das primeiras docentes desta comunidade. Com a convicção de sermos atendidos neste pleito, encaminhamos este documento. Aproveitamos este documento, e nomeamos o Vereador Paulo, (41) 99501-6847, como nosso representante, para maiores esclarecimentos e encaminhamentos. ASSINATURAS: Almirante Tamandaré, 8 de março de 2020. Nº | NOME ASSINATURA 3. mo VCL 4. 5. L 6. o i [8 Li Yu PRE I La anda Conpirs Clay faça fe MEDE S 12 /2, de Latina P da Ada | qtrogoes 32 [13] Ombro da (pod 84212%02-9 is 4373J428-9 15. 5 | 8.7282.526.0 | | biografia” frião À . / 21.SBS-2 15/6010 Dúátcio DECRISTO (463.60) q ainda, bo Bio gu u.I$4.852-6 Votado 21. Tyra Nana COB -S | Deus ABAIXO ASSINADO Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Sr. Gerson Colodel, aos Vereadores da Câmara Municipal e ao Secretário de Educação e Cultura Sr. Jucie Parreira. Município de Almirante Tamandaré Os cidadãos brasileiros abaixo-assinados, residentes em nosso município, Almirante Tamandaré, solicitam que Vossa Excelência acolha a presente reivindicação de nomear o Centro Municipal de Educação Infantil - CMEI do bairro de Areias, em homenagem à professora Adair Teixeira Benatto, tendo em vista que a mesma foi uma das primeiras docentes desta comunidade. Com a convicção de sermos atendidos neste pleito, encaminhamos este documento. Aproveitamos este documento, e nomeamos o Vereador Paulo, (41) 99501-6847, como nosso representante, para maiores esclarecimentos e encaminhamentos. Almirante Tamandaré, 8 de março de 2020. ASSINATURAS: Nº NOME RG ASSINATURA 2. Tema ce m dos > RA 5. day 238 + 3. [mama probe mine a PEP Dos d 4 [ em ul * [234 Gi4 6. ) 7. 5 8. 9. j 10. Ex à 3 De ; : ja pedae Coands “Elaad) uteis fe MERAS 12. 12, he dd Lotima P Cla Alia | pobsogoer 22 13. Andina da (er g421202-8 : É 4.323423-9 | 8.382.526.0 MPE CEA Z [EE é da Dito O) Gr dGa-S Filha Coto Ra Clinica vo Ens sou Facim AA ud 2 Era : au Se ES ET ROSS “Led Log. 36. Leo de (Amnfo qab6s 40 E 37. Via da As (0 ERA tb IS DB LA Gs 484.097: 6 É Tm [9 o 62. dra Rumo jelyo GIZ 042.0 63. tuha LT. Semnen Ga SIy 19Y-0 Pe, 64. 12/47 mia Ê e idéo çê ERIC Pug 65. 44 66 PANCAS onde To 67 RR AE ela = Colulois pl. DÊ Old (ESA 68 ts avi é Er e tra Sa+tosS 2.228 6234 69. | Teynne Psp [a Santas 70. |AQanp- Capfecals db Ea) 71. acotzea Sevza hy46a 3490 Db Pabdan da dir as CSM PB NOG DIM ASSINATURA a RM Audcd 2 avr HE D(h e pé CCD | Y car Jo Nrek Lá deco , ASS DEAN MDA Zem E: medo che CAota Des 0H TPendro Ap IEA 102. 4 gh sa = Vhs gia stei Ce Meira Se GT ; 7 e 4 5á. B3A-a EE: o | Me E U AF EO Val A. O > 4 E a | 5 of ES Rd] vem Nº NOME RG ASSINATURA 275, Alcetp À deiXeina 280/mau uu Ss fico. 281 hoo fr bA SIC zuT- 282. Ag tres tus from S304-598-6 283. DE ly MÃO No ses Fá, Us A EL ar: 285 gra de PA Ss 66Y.3Y3-S E 286.< fest) 287. PACINR 288. Da DA seo 28919; o Ea 290. 29LIG, 292) Te ow JE. 2 a N . | E 4 JE (IL 3 rmeniele Z AL ADO 294,4) Nevcs Pere: BADSTA 3 eg < A, é co 236 [5 295. ] 297$ mn j PK SETA TERS 298. EI q 2 ,: E «a Fa 4 Uma Sa 4 SAY Pé IS21E7L 2 313) Rem OR EA Fe rate E ue Ci: EE À Ste TE Sal e 314 Ore EDCA Xen a CENTOS, WEZ: NUA Ltê à Querido 315. igulem 5 , Eee Desde 5 ES: = 317) cen] vita cds | Pu std: RG ASSINATURA IS LIZA 2. SEX, PINA -3 õ aro = SomioD ELES ARUEND SEM 3 Quo 224-0 2 Egidio + de ai E 195] Abu Pro de Dar o a 1974 Fo4n9” VICTOR Eta + 3 198. ro As nie nd Cear A 199. NÃ 2OL. Los UG 202] 2. j Ze es Cleo Sede id ce E ses | : 204. Tese Cl eme Loro LEO DIo = jus tes 205 [2,2 47Ê, Pare 6 0-5 206, ide pus ESSO O) [a 208. E ssh CA INCAS 209. 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