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materia nº 17/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 17 / 2020
Date 2020-07-15
Ementa"INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA,CRIA O PROGRAMA DE FOMENTO À CULTURA DE ALMIRANTE TAMANDRÉ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
MENSAGEM DE PROJETO DE
LEI ORDINÁRIA N.º 017/2020.
Excelentíssimo Senhor
Vereador João Marcelo Bini
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminho a mensagem nº. 017/2020 solicitando que seja apreciado este
Projeto de Lei Ordinária, o qual INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA
CULTURAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
CULTURA, CRIA O PROGRAMA DE FOMENTO À CULTURA DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei n.º
017/2020 renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais
sinceros votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 8 de
julho de 2020.
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Página 1 de 16
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Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Cumprimentando-o, venho submeter à vossa apreciação o Projeto de Lei
que regulamenta a política pública de Cultura de Almirante Tamandaré.
Na data de ontem foi sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 1075/2020
denominada Aldir Blanc que, neste momento único de dificuldades em decorrência da
pandemia da COVID-19, destina recursos aos entes federados para que auxiliem,
emergencialmente, a cadeia produtiva da Cultura por meio de auxílio emergencial aos
trabalhadores da cultura, fomento de editais e subsídio para os espaços culturais da
cidade.
Destarte, o Município pactuou, junto ao extinto Ministério da Cultura, ainda
em 2014, a adesão ao SNC, publicada no D.O.U. em 05 de fevereiro de 2014 para
instituir o Sistema Municipal de Cultura. Entretanto, por não ter havido regulamentação
nos termos do SNC, houve a repactuação do acordo em 2018, sendo publicada no
D.O.U. em 19 de dezembro de 2018. Deste modo, torna-se imperativo a regulamentação,
dentro de dois anos, do Sistema Municipal que institui o Conselho Municipal de Políticas
Culturais, o Fundo Municipal de Cultura e o Programa de Fomento à Cultura de Almirante
Tamandaré, com vistas ao fortalecimento do setor que movimenta intensamente a
economia e promove a cidadania.
Estima-se que Almirante Tamandaré receberá recursos oriundos da Lei Aldir
Blanc da ordem de 832 mil reais aproximadamente e, tendo seu sistema regulamentado,
poderá manejá-lo dentro dos princípios legais da administração pública e socorrendo
emergencialmente um dos setores mais afetados pela pandemia.
Diante dos argumentos acima expostos e da necessidade de atualizar e
modernizar a política cultural de Almirante Tamandaré incluindo-a no rol daquelas
cidades que se voltam à valorização de suas manifestações culturais, solicito
cordialmente vossa apreciação e encaminhamento para os demais setores da
administração aos quais concernem a sua tramitação.
Certo de Vossa compreensão e dos Excelentíssimos Vereadores.
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Página 2 de 16
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 8 de
julho de 2020.
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 017/2020
“INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL
DE POLÍTICA CULTURAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, CRIA O
PROGRAMA DE FOMENTO À CULTURA DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso
de suas prerrogativas legais, e de acordo com as disposições do Artigo 69, IV da Lei
Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Cultura, integrado aos Sistemas Estadual e
Nacional de Cultura que tem por objetivo formular e implantar políticas públicas de
cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais
entes da federação, promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico com
pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais no âmbito do
Município de Almirante Tamandaré.
Art. 2º Faz parte da estrutura do Sistema Municipal de Cultura, os seguintes
componentes: Secretaria Municipal de Educação e Cultura; Fundação Cultural de
Almirante Tamandaré (Lei Municipal nº 220/93), Conselho Municipal de Política Cultural,
Conselho Municipal de Patrimônio Histórico, Artístico, Natural e Cultural e seu fundo (Lei
Municipal nº 1407/2010), Conferência Municipal de Cultura, Plano Municipal de Cultura e
Fundo Municipal de Cultura.
Art. 3º O Sistema Municipal de Cultura tem por princípios:
| - liberdade de expressão, criação e fruição;
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Il - diversidade cultural;
Ill - respeito aos direitos humanos;
IV - direito de todos à arte e à cultura;
V - direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;
VI - direito à memória e às tradições;
VII - responsabilidade socioambiental;
VIII - valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável:
IX - democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;
X - responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais;
XI - colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia
da cultura;
XII - participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas
culturais.
Art. 4º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade,
desenvolver, valorizar, planejar e fomentar políticas públicas de cultura e estabelecer
condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro
plano o interesse coletivo e o respeito à diversidade cultural.
DO ÓRGÃO GESTOR DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 5º A Secretaria de Educação e Cultura, por meio de seu Departamento de Cultura
se constitui como órgão gestor, coordenador e executor do Sistema Municipal de Cultura
de Almirante Tamandaré e lhe compete:
| - Promover a difusão cultural em todas as suas manifestações, especialmente com
respeito às diversidades das expressões e símbolos culturais;
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ll - Fomentar, zelar e promover as bibliotecas públicas municipais e espaços
comunitários de leitura;
Ill - Fomentar espaços comunitários de práticas culturais;
IV - Garantir a transversalidade das políticas culturais em todos os âmbitos da
administração pública, especialmente no sistema de garantia de direitos;
V - Proteger o patrimônio cultural, natural e histórico do município, nos âmbitos
material e imaterial;
VI - Democratizar e fortalecer os processos decisórios com participação e controle
social;
VII - Firmar acordos de cooperação entre poder público e sociedade civil na
implementação, mobilização e monitoramento das políticas culturais;
VIII - Dar transparência e compartilhamento das informações;
IX - Descentralizar territorialmente o acesso aos processos deliberativos e de
monitoramento das políticas culturais;
X - Fazer cumprir os marcos regulatórios no ambitô das políticas culturais;
XI - Promover e supervisionar as atividades de cultura do município;
XII - Promover e executar calendário anual de eventos culturais;
XIII - Apoiar e incentivar atividades culturais desenvolvidas por entidades privadas e não
governamentais;
XIV - Implementar atividades culturais que visem o desenvolvimento social e econômico
da população de Almirante Tamandaré.
Art. 6º O Departamento de Cultura divide-se adminsitrativamente por meio dos
seguintes núcleos:
x
| - Núcleo de Bibliotecas;
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Il - Núcleo de Fomento Cultural;
Il - Núcleo de Economia Criativa;
IV - Núcleo de Atividades Culturais;
V - Núcleo da Gestão Pública da Cultura;
VI - Núcleo de Patrimônio;
VII - Núcleo de Eventos, Mobilização e Articulação Social para a Cultura;
VIII - Núcleo de Promoção dos Direitos Humanos e a Cultura .
Parágrafo único: As atribuições e especificidades de cada núcleo são dispostos no
Regimento Interno da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE AMIRANTE TAMANDARÉ
Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural de Almirante Tamandaré,
como órgão deliberativo, consultivo e normativo de assessoria direta do Executivo
Municipal, no que se refere a assuntos de planejamento e orientação cultural do
município.
Art. 8º São atribuições do Conselho:
| - Rever o próprio Regimento Interno a cada ano, a fim de propor ajustes necessários,
cuja aprovação deverá ter a maioria dos votos em plenário;
Il - Apoiar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura realização da Conferência
Municipal de Cultura;
Ill - Elaborar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura a partir das
orientações aprovadas na Conferência Municipal de Cultura, no âmbito das respectivas
esferas de atuação, submetendo-o a homologação do Prefeito;
IV - Opinar, assessorar ou apresentar sugestões, se necessário, quando consultado por
entidades da sociedade ou por órgãos públicos;
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V - Emitir parecer sobre o reconhecimento de instituições culturais públicas e/ou privadas,
mediante aprovação dos seus estatutos ou regimentos, quando solicitado, mantendo-os
informados das atividades do Conselho e dos assuntos relevantes do setor;
VI - Cooperar na defesa e conservação do patrimônio cultural, material e imaterial na
área do município;
VII - Sugerir e/ou organizar campanhas com o objetivo de incentivar ou desenvolver a
cultura do município;
VIII - Deliberar sobre os programas apresentados por instituições culturais para efeitos de
recebimento de subvenções ou auxílio, ou orientá-los para esse fim;
IX - Dar parecer sobre a concessão de auxílio ou subvenção a instituições culturais,
mediante apresentação de seu plano de aplicação, de acordo com a legislação vigente;
X - Manifestar-se sobre a aplicação dos recursos de transferência entre os entes da
Federação, em especial, os recursos de fundos federais, e fiscalizar aplicações de
recursos recebidos decorrentes de transferências federais e estaduais;
XI - Acompanhar e fiscalizar a implementação das políticas, dos programas, dos projetos
e das ações do Poder Público Municipal,
XII - Apreciar e aprovar as diretrizes do Fundo Municipal de Cultura, no âmbito das
relativas esferas de competência, e acompanhar o cumprimento das diretrizes e outros
instrumentos de financiamento da cultura;
XIII - Colaborar e fomentar políticas públicas de cultura de integração no âmbito da região
de Almirante Tamandaré; e
XIV - Compor a Fundação Cultural de Almirante Tamandaré, acompanhar, fiscalizar e
aprovar a sua atuação.
Art. 9º O Conselho Municipal de Política Cultural de Almirante Tamandaré será
composto por 12 membros e seus respectivos suplentes, sendo:
a) 06 (seis) indicados pelas seguintes Secretarias Municipais: Secretaria de Educação e
Cultura (01), Secretaria de Indústria, Comércio, Turismo e Trabalho (01), Secretaria
Extraordinária de Comunicação Social (01), Secretaria Família e Desenvolvimento Social A
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(01), Secretaria de Urbanismo (01) e Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Cidadania (01).
b) 06 (seis) representantes da Sociedade Civil: que deverão, necessariamente, serem
eleitos/as em Conferência Municipal de Cultura, representando as seguintes áreas:
cidadania e diversidade cultural, artes e suas linguagens (teatro, dança, literatura,
audiovisual, música, artes visuais dentre outras), patrimônio cultural e economia criativa
da cultura.
$ 1º Os indicados pelas Secretarias Municipais devem, preferencialmente, atuar ou ter
identificação com as seguintes áreas da vida cultural da cidade: cidadania e diversidade
cultural, teatro, dança, audiovisual, música, artes visuais, patrimônio cultural e economia
criativa da Cultura.
8 2º Os membros do Conselho serão designados por um período de 2 (dois) anos, sendo
permitida a recondução.
8 3º O Mandato do Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art. 10 O Conselho Municipal de Política Cultural será dirigido por uma Diretoria
Composta de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos por consenso
e/ou escrutínio secreto, com mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo único. É de prerrogativa dos conselheiros optar e deliberar por mandato
alternado da presidência do Conselho entre segmentos Governamental e não-
governamental.
Art. 11 As atribuições da Diretoria serão fixadas no Regimento Interno.
Art. 12 Para estudos da competência do Conselho poderão ser constituídas Câmaras
específicas, Grupos de Trabalho ou Comissões cuja existência poderá ser permanente
ou provisória, se assim indicar a experiência ou a necessidade.
8 1º Os membros das Câmaras, Grupos de Trabalho ou Comissões serão designados em
consenso pelo Conselho, pelo prazo de 01 (um) ano, sendo permitida a recondução dos
mesmos.
Art. 13 As datas das reuniões do Conselho serão decididas em plenário pelos seus
conselheiros, onde constará o dia da semana para as Reuniões e seu respectivo horário.
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Parágrafo único. Após a aprovação do dia da semana e horário das reuniões dos
Conselheiros, a mesma constará do Regimento Interno, só podendo ser modificada com
a maioria absoluta de votos do Conselho Municipal.
Art. 14 Perderá o mandato o membro que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões
consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem motivo justificado.
Art. 15 O local de trabalho do Conselho Municipal de Política Cultural, a critério deste,
poderá ser nas dependências do Centro Administrativo Dirceu Pavoni assegurado todo o
apoio administrativo.
Parágrafo único: Do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura será designado o Secretário Executivo do Conselho.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 16 Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura convocar e coordenar a
Conferência Municipal de Cultura, no prazo máximo de dois anos, preferencialmente de
forma alinhada à data de convocação das Conferências Estadual e Nacional, ou sempre
que se fizer necessário.
Parágrafo único: Em caso de não ser convocada a Conferência Municipal de Cultura por
parte do Poder Executivo, dentro do prazo referido no caput deste artigo, poderá o
Conselho Municipal de Política Cultural realizar a Conferência Municipal de Cultura,
cabendo ao poder público garantir as condições técnicas e materiais para sua realização.
Art. 17 A Conferência Municipal de Cultura é o espaço para a discussão e avaliação das
políticas Culturais em que toda a sociedade pode, através dos seus delegados, propor
diretrizes e metas para o Plano Municipal de Cultura.
Art. 18 A Conferência Municipal de Cultura deverá ser precedida de Conferências
Regionais e descentralizadas com o intuito de mobilizar o Município e ampliar e qualificar
a discussão sobre a implantação da Política Cultural.
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
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A
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Art. 19 Plano Municipal de Cultura tem duração decenal e é um instrumento de
planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal
de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 20 Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do
Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual PPA,
na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, na Lei Orçamentária Anual - LOA e no Fundo
Municipal de Cultura.
Art 21 Este Plano Municipal de Cultura será aprovado pelo Conselho Municipal de
Política Cultural e encaminhado pelo Executivo Municipal à Câmara Municipal de
Vereadores para sua aprovação como Lei Municipal.
Parágrafo único: O Plano Municipal de Cultura deve conter:
| - Diagnóstico atualizado do setor cultural do município;
Il - Diretrizes e prioridades deliberadas nas conferências;
III - Objetivos gerais e específicos;
IV - Estratégias, e ações para implementação dos objetivos;
V - Metas e resultados esperados;
VI - Prazos de execução, e
VII - Indicadores de monitoramento e avaliação.
DO FINANCIAMENTO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 22 São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de
Almirante Tamandaré:
| - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
Il - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei; a
Ill - Programa Municipal de Fomento à Cultura - PROCULT;
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IV — Repasse de Fundos Estadual e Nacional de Cultura;
V - Outros mecanismos que venham a ser criados.
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA — FMC
Art. 23 Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria Municipal
de Educação e Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, de acordo com as
regras definidas nesta Lei.
Art. 24 O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de cultura no Município, com recursos destinados a
programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em
regime de colaboração e co- financiamento com a União e com o Governo do Estado.
Art. 25 São receitas do Fundo Municipal de Cultura:
| - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) e seus créditos adicionais;
Il - Transferências de recursos financeiros federais e/ou estaduais à conta do Fundo
Municipal de Cultura;
Ill - Contribuições de mantenedores;
IV - Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
a) Arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à
administração da Fundação Cultural de Almirante Tamandaré;
b) Resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e
promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
c) Doações e legados nos termos da legislação vigente;
d) Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
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e) Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo
Municipal de Cultura, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de
remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
f) Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal
de Cultura;
9) Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente
sobre a matéria;
h) Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
i) Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Fomento à Cultura;
|) Saldos de exercícios anteriores;
k) Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 26 Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura em conjunto com o Conselho Municipal de Política Cultural e apoiará
projetos culturais por meio da modalidade reembolsáveis como também não
reembolsáveis apresentados por pessoa física e pessoas jurídicas de direito público e de
direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de seleção
pública, conforme edital específico.
Art. 27 Os projetos culturais apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura poderão conter
despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total.
Art. 28 Serão aplicadas ao Fundo Municipal de Cultura, as normas legais de controle,
prestação e tomada de contas pelos órgãos internos da Prefeitura Municipal de Almirante
Tamandaré, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado da
Paraná.
Art. 29 Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão depositados em conta corrente,
em nome do Fundo, junto aos estabelecimentos bancários oficiais.
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DO PROGRAMA DE FOMENTO À CULTURA — PROCULT
Art. 30 Fica criado o Programa Municipal de Incentivo à Cultura - PROCULT vinculado à
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com a finalidade de canalizar recursos para
o setor cultural de modo a estimular a realização de projetos artístico-culturais no
Município de Almirante Tamandaré, mediante prestação de apoio financeiro.
Art. 31 O Programa Municipal de Fomento à Cultura será implementado com recursos do
Fundo Municipal de Cultura.
Art. 32 Para a seleção, acompanhamento, e avaliação de projetos culturais, fica criada a
Comissão Municipal de Fomento à Cultura, de composição paritária entre membros do
Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 33 A Comissão Municipal de Fomento à Cultura será constituída por quatro membros
titulares e igual número de suplentes sendo os representantes do Poder Público
indicados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e da Sociedade Civil,
indicados pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 34 Os membros da Comissão terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos
somente por mais um ano.
Art. 35 Os membros da Comissão não receberão remuneração referente à participação
nas reuniões, caracterizando como relevante serviço à comunidade.
Art. 36 O processo de seleção dos projetos a Comissão Municipal de Fomento à Cultura
deve ter como referência as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho
Municipal de Política Cultural e o Plano Municipal de Cultura.
Art. 37 A Comissão Municipal de Fomento à Cultura deve garantir os seguintes critérios
na seleção das propostas:
| - Avaliação das três dimensões culturais do projeto: simbólica, econômica e social;
Il - Adequação orçamentária;
HI - Viabilidade de execução; e
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q
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IV - Capacidade técnica operacional do proponente.
Art. 38 Os projetos a serem financiados pelo Fundo Municipal de Cultura incentivarão a
produção cultural no Município de Almirante Tamandaré, enquadrando-se em uma ou
mais áreas culturais e suas linguagens artísticas: Artes cênicas e circense; dança; artes
plásticas e visuais; fotografia; cinema, áudio, vídeo e multimeios; artesanato; folclore e
manifestações populares; biblioteca; arquivo; literatura e publicações em geral; música;
museu; patrimônio histórico e cultural; gastronomia; moda; cultura tecnológica; estudo e
pesquisa, e formação.
Art. 39 O Proponente poderá ter aprovado até dois projetos por ano.
Art. 40 Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com o apoio do
Conselho Municipal de Política Cultural, a elaboração dos editais de seleção pública para
acesso ao Programa Municipal de Fomento à Cultura - PROCULT.
Art. 41 Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural, a aprovação dos projetos
selecionados ao Programa Municipal de Fomento à Cultura, mediante o parecer da
Comissão Municipal de Fomento à Cultura.
Art. 42 Toda transferência ou movimentação de recursos relativos ao projeto cultural será
feita através de conta corrente vinculada especialmente para os fins previstos nesta Lei,
em estabelecimento bancário indicado pela Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 43 Após trinta dias do término da execução do projeto, o responsável pela proposta
deverá apresentar detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos,
conforme modelo apresentado no edital.
Art. 44 O proponente que deixar de comprovar a correta aplicação dos recursos oriundos
do Programa Municipal de Fomento à Cultura ficará sujeito ao pagamento do valor do
respectivo repasse, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de
multa de dez por cento, ficando excluído da participação de quaisquer projetos culturais
abrangidos por esta lei por dois anos consecutivos, sem prejuízo das penalidades cíveis
e criminais cabíveis.
Art. 45 É vedada a apresentação de projetos:
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| - Aos membros da Comissão Municipal de Fomento à Cultura, pessoas jurídicas em que
participem ou gerenciem, seus sócios, suas coligadas ou controladas, seus cônjuges ou
conviventes, ascendentes, descendentes colaterais até segundo grau, enquanto durarem
seus mandatos.
Il - Aos servidores públicos lotados na Secretaria Municipal de Educação e Cultura e seus
cônjuges ou conviventes, ascendentes, descendentes colaterais até segundo grau.
Art. 46 É obrigatória a menção explícita à Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré,
à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ao Programa Municipal de Fomento à
Cultura e suas respectivas logomarcas nos produtos resultantes dos projetos e em
quaisquer atividades e materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e
distribuição.
Art. 47 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 8 de
julho de 2020.
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Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 “Página 16 de 16
E WIN
SISTEMA NACIONAL DE CULTURA
Prezado Gestor (a) de Cultura,
A adesão ao Sistema Nacional de Cultura (SNC) permite que Estados, Distrito Federal e
Municípios aprimorem a gestão cultural e reforcem o pacto federativo para as políticas públicas
de cultura. Aqueles que já aderiram ao SNC têm uma série de providências a tomar, conforme
escabele o Acordo de Cooperação Federativa.
Assim, ao assinar o Acordo de Cooperação Federativa, o ente federado compromete-se
a executar um Plano de Trabalho no prazo de dois anos (podendo ser renovado), contados a
partir da data de publicação do Acordo no Diário Oficial da União. O Plano de Trabalho consiste
na institucionalização e implementação do sistema de cultura local e de seus componentes,
conforme Cláusula Sexta, que trata das obrigações dos partícipes. Tal Plano de Trabalho deve
ser informado na plataforma do SNC (http://snc.cultura.gov.br) à medida que for executado.
Essas informações são estratégicas para o dimensionamento do processo de
estruturação do SNC no País e para orientar as melhores alternativas de suporte aos entes
federados em seus processos de organização de sistemas de cultura.
Ao aderir ao SNC, estados e municípios também se comprometem a criar um plano de
cultura, um órgão de gestor de cultura, um conselho de política cultural, um sistema de
financiamento à cultura com um fundo de cultura, além de promover conferências de cultura
periodicamente
No SNC, o fundo de cultura é o principal mecanismo de financiamento público à cultura
porque além de democratizar e facilitar o acesso dos proponentes aos recursos, sua criação será
fundamental para que Estados, Distrito Federal e Municípios recebam repasses da União.
A plataforma do SNC, neste momento, consegue receber os dados que contemplam a
Lei que institui os Fundos Municipais, Distrital e Estaduais de Cultura, bem como o seu CNPJ,
porém, em breve, também será possível a inserção dos dados bancários para repasses de
recursos. Situação semelhante também acontecerá para o componente do Órgão Gestor de
Cultura, que permitirá inserir o CNPJ deste órgão e seus dados bancários.
Ocorre que, pelas informações constantes na plataforma do SNC, percebemos que
dentre o universo de entes que aderiram ao Sistema, há um grande volume que ainda não
estruturou o seu sistema de cultura e seus componentes, principalmente, os fundos de cultura
com um CNPJ próprio e conta bancária.
Sabedores da importância de manter o cadastro do ente federado no SNC com as
informações verídicas, solicitamos que atualize o seu cadastro na plataforma do SNC ou que
sejam tomadas providências para a instituição de seus fundos de cultura e demais componentes
do sistema de cultura local.
Quando novos campos de preenchimento forem implementados na Plataforma,
informaremos por e-mail e disponibilizaremos o comunicado no sítio institucional
http://portalsne.cultura.gov.br/. Mais informações podem ser obtidas também pelo e-mail
sneQcidadania.gov.br
No que se refere a dados bancários, solicitamos informar por meio do e-mail
sne(Dcidadania gov.br.
Brasília, 25 de junho de 2020.
Atenciosamente, O E DE d
e o A, ad >
ALDO VALENTIM
Secretário da Economia Criativa e Diversidade Cultural
Secretaria Especial de Cultura
Ministério do Turismo
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos quinze dias do mês de julho de dois mil e vinte às 11:00
horas reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de
Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente, na respectiva
Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 017/2020, de autoria do
Poder Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor
Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte sumula: “INSTITUI O
SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA,
CRIA O PROGRAMA DE FOMENTA À CULTURA DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”;
Após análise do Projeto acima citado, esta Comissão opinou
favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os tramites
normais.
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CIR
Polaco
Presidente
Dete Pavoni
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos quinze dias do mês de julho de dois mil e vinte, às 10:50
horas, reuniram-se os Vereadores componentes da Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização, na respectiva Sala, para
analisar os Projetos: Projeto de Lei nº 017/2020, de autoria do
Poder Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor
Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte sumula: “INSTITUI O
SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA,
CRIA O PROGRAMA DE FOMENTA À CULTURA DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”:
Projeto de Lei nº 018/2020, de autoria do Poder Executivo
Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson
Colodel, com a seguinte sumula: “Autoria o Poder Executivo
Municipal a suspender os pagamentos das contribuições
previdenciárias patronais e dos refinanciamentos de dividas do
Município de Almirante Tamandaré com o Instituto de
Previdência de Almirante Tamandaré”. Após análise dos projetos
acima citados, esta Comissão opinou favoravelmente as suas
aprovações, encaminhando-os para os tramites normais.
Q Claudinho Zoinho Laercio Souza
“Presidente Vice-Presidente
Catarina Júnior
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos quinze dias do mês de julho de dois mil e vinte, às 10:50
horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar
os Projetos: Projeto de Lei nº 017/2020, de autoria do Poder
Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor
Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte sumula: “INSTITUI O
SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA,
CRIA O PROGRAMA DE FOMENTA À CULTURA DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS":
Projeto de Lei nº 018/2020, de autoria do Poder Executivo
Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson
Colodel, com a seguinte sumula: “Autoria o Poder Executivo
Municipal a suspender os pagamentos das contribuições
previdenciárias patronais e dos refinanciamentos de dividas do
Município de Almirante Tamandaré com o Instituto de
Previdência de Almirante Tamandaré”; Projeto de Lei nº
019/2020, de autoria do Poder Executivo Municipal, assinado
pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel, com a
seguinte sumula: “Da denominação a próprio publico que
especifica”. Após análise dos projetos acima citados, esta
Comissão opinou favoravelmente as suas aprovações,
encaminhando-os para os tramites normais.
Stival Ferrugem
Presidente Vice-Presidente
Tiriva da Auto Escola
Membro

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