| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2020 |
| Date | 2020-07-15 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo Municipal a suspender os pagamentos das contribuições previdenciárias patronais e dos refinanciamentos de dívidas do Município de Almirante Tamandaré com o Instituto de Previdência de Almirante Tamnadaré." |
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Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Gabinete do Prefeito MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 018/2020. Excelentíssimo Senhor Vereador João Marcelo Bini Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminho a mensagem nº. 018/2020 solicitando que seja apreciado este Projeto de Lei Ordinária, o qual “Autoriza o Poder Executivo Municipal a suspender os pagamentos das contribuições previdenciárias patronais e dos refinanciamentos de dívidas do Município de Almirante Tamandaré com o Instituto de Previdência de Almirante Tamandaré”. Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei n.º 018/2020 renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 8 de julho de 2020. Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Página 1 de 7 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Gabinete do Prefeito JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Submeto o presente Projeto de Lei Ordinária nº 018/2020, o qual “Autoriza o Poder Executivo Municipal a suspender os pagamentos das contribuições previdenciárias patronais e dos refinanciamentos de dívidas do Município de Almirante Tamandaré com o Instituto de Previdência de Almirante Tamandaré”. Senhor Presidente, a Lei Complementar n.º 173/2020, que Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (SARS-CoV-2), autoriza a suspensão dos pagamentos das contribuições previdenciárias patronais, bem como dos refinanciamentos de dívidas dos Municípios com o Regime Próprio de Previdência Social com vencimentos entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020. Referida Lei Complementar exige, todavia, que tal autorização seja feita por meio de lei municipal específica, que deve definir expressamente a natureza dos valores devidos ao Regime Próprio de Previdência que serão alcançados pela suspensão e a forma de pagamento de tais valores após cessada a suspensão, eis a disposição legal: Art. 9º. Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos Municípios com a Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020. 8 2º. A suspensão de que trata este artigo se estende ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais dos Municípios devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada por lei municipal específica. Ainda, nos termos do $ 1º, do artigo 1º, da Portaria 14.816, de 19 de junho de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, os valores alcançados pela Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Página 2 de 7 | Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Gabinete do Prefeito suspensão estão limitados (1) às prestações não pagas de termos de acordo de parcelamento e reparcelamento, relativos a contribuições legalmente instituídas, devidas pelo Município e não repassadas ao RPPS, firmados até 28 de maio de 2020, com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020; e (2) às contribuições previdenciárias patronais devidas pelo Município e não pagas, relativas às competências com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020. Importa ressaltar que a Portaria 14.816/2020 dispõe expressamente que a suspensão de que trata a Lei Complementar 173/2020 não afasta a responsabilidade do Município pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, bem como não afasta que o Município mantenha o funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS, por meio da assunção direta de despesas, do repasse da taxa de administração ou de aportes financeiros, caso referido órgão ou entidade não tenha recursos disponíveis para tal finalidade. Dispostas as normas acerca da suspensão dos pagamentos, é preciso que se regulamente como este valor será pago após a cessação da referida suspensão. Assim sendo, de acordo com a Portaria 14.816/2020, na hipótese de suspensão do pagamento dos parcelamentos feitos com base nos artigos 5º e 5º-A da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, cessada a suspensão, cada prestação deverá ser paga pelo Município ao órgão ou entidade gestora do RPPS, com a aplicação do índice oficial de atualização monetária e da taxa de juros previstos no acordo, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial, dispensada a multa, de forma concomitante com as prestações vincendas a partir de janeiro de 2021, iniciando-se pela prestação mais antiga suspensa e terminando pela mais recente, em número total de meses igual ao número de prestações suspensas. Alternativamente, pode a lei municipal específica autorizar, observadas as demais condições estabelecidas no art. 5º da Portaria MPS nº 402, de 2008, e o prazo máximo permitido pelo 8 9º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, inclusive em caso de prestações relativas a termos de acordo de parcelamento firmados com base nos parâmetros estabelecidos no art. 5A da referida Portaria, que as Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Página 3 de 7 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Gabinete do Prefeito prestações suspensas sejam objeto de novo termo de acordo de parcelamento, a ser formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021. Já as contribuições previdenciárias patronais, de que trata o inciso Il do E) 1º do art. 1º, cujo repasse tenha sido suspenso, estas deverão ser pagas pelo Município ao órgão ou entidade gestora do RPPS com a aplicação do índice oficial de atualização monetária e da taxa de juros previstos na legislação municipal para os casos de inadimplemento da obrigação de repasse, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial, dispensada a multa, até o dia 31 de janeiro de 2021. Alternativamente, pode a lei municipal específica autorizar, observadas as demais condições estabelecidas no art. 5º da Portaria MPS nº 402, de 2008, e o prazo máximo permitido pelo $ 9º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que as contribuições suspensas sejam objeto de termo de acordo de parcelamento, a ser formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021. O presente Projeto de Lei contempla que os pagamentos, após cessada a suspensão, serão objeto de parcelamento ou reparcelamento, na forma dos parágrafos anteriores. Certo de Vossa compreensão e dos Excelentíssimos Vereadores. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 8 de julho de 2020. / GERSON COLODEL. Prefeito Municipa a ,s fatia ADO Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Página 4 de 7 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 018/2020 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a suspender os pagamentos das contribuições previdenciárias patronais e dos refinanciamentos de dívidas do Município de Almirante Tamandaré com o Instituto de Previdência de Almirante Tamandaré.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso de suas prerrogativas legais, e de acordo com as disposições dos Artigos 69, IV da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI: Art. 1º. Fica autorizada a suspensão dos pagamentos das contribuições previdenciárias patronais devidas pelo Município de Almirante Tamandaré e não pagas ao Instituto de Previdência de Almirante Tamandaré relativas às competências com vencimentos entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020, estando abrangidas: | - as contribuições previdenciárias patronais para cobertura dos custos normais; e Il - as contribuições previdenciárias patronais custeadas por meio de aportes estabelecidos em planos de amortização de déficit atuarial. Art. 2º. Fica autorizada a suspensão dos pagamentos das prestações não pagas dos refinanciamentos de dívidas dos Município e Almirante Tamandaré com o Instituto de Previdência de Almirante Tamandaré com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020, alcançadas: | — as prestações não pagas de termos de acordo de parcelamento, relativos a contribuições legalmente instituídas, firmados até 28 de maio de 2020, com base nos artigos 5º e 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008; e Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Página 5 de 7 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Gabinete do Prefeito Il - as prestações não pagas de termos de acordo de reparcelamento, relativos a contribuições legalmente instituídas, firmados até 28 de maio de 2020, com base nos artigos 5º e 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008. Art. 3º Caso os pagamentos de que tratam os artigos anteriores já tiverem sido realizados pelo Poder Executivo, não há a possibilidade de compensação de valores de prestações de termos de acordo de parcelamento ou de contribuições previdenciárias patronais posteriores. Art. 4º. A suspensão de que trata os artigos 1º e 2º da presente lei não afasta a responsabilidade do Município pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, bem como não afasta que o Município mantenha o funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS, por meio da assunção direta de despesas, do repasse da taxa de administração ou de aportes financeiros, caso referido órgão ou entidade não tenha recursos disponíveis para tal finalidade. Art. 5º. Cessada a suspensão do pagamento das contribuições previdenciárias patronais, o saldo devedor correspondente ao período será objeto de termo de acordo de parcelamento, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008 e o prazo máximo permitido pelo 8 9º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019, a ser formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021. Art. 6º. Encerrado o período de suspensão do pagamento dos parcelamentos feitos com base nos artigos 5º e 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, o saldo devedor correspondente ao período poderá ser objeto de novo termo de acordo de parcelamento, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008 e o prazo máximo permitido pelo $ 9º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019, a ser formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021. Parágrafo único. Na hipótese de suspensão do pagamento das prestações de termo de parcelamento e termo de reparcelamento, estes podem ser objeto de reparcelamento, a ser formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021, não se aplicando, nesse caso, a limitação de um único reparcelamento prevista no inciso Ill do 8 7º do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008. Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Página 6 de 7 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Gabinete do Prefeito Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 8 de julho de 2020. APROVADO EM crmica micussão PREDIo permer Alumdiaro 4 enomnéil MÉDIOS Civ pL Dscusção SALADAS SESSÕES, 45 07 j2000 MR MDESPER SA JAADASSESSÕES 45 /4/ 729, Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Página 7 de 7 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos quinze dias do mês de julho de dois mil e vinte, às 10:50 horas, reuniram-se os Vereadores componentes da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: Projeto de Lei nº 017/2020, de autoria do Poder Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte sumula: “INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, CRIA O PROGRAMA DE FOMENTA À CULTURA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS": Projeto de Lei nº 018/2020, de autoria do Poder Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte sumula: “Autoria o Poder Executivo Municipal a suspender os pagamentos das contribuições previdenciárias patronais e dos refinanciamentos de dividas do Município de Almirante Tamandaré com o Instituto de Previdência de Almirante Tamandaré”. Após análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os tramites normais. inho Zoinho Laercio Souza Presidente Vice-Presidente Catarina Júnior Membro CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos quinze dias do mês de julho de dois mil e vinte, às 10:50 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: Projeto de Lei nº 017/2020, de autoria do Poder Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte sumula: “INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, CRIA O PROGRAMA DE FOMENTA À CULTURA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS": Projeto de Lei nº 018/2020, de autoria do Poder Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte sumula: “Autoria o Poder Executivo Municipal a suspender os pagamentos das contribuições previdenciárias patronais e dos refinanciamentos de dividas do Município de Almirante Tamandaré com o Instituto de Previdência de Almirante Tamandaré”; Projeto de Lei nº 019/2020, de autoria do Poder Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte sumula: “Da denominação a próprio publico que especifica”. Após análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os tramites normais. Stival Ferrugem Presidente Vice-Presidente Tiriva da Auto Escola Membro