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materia nº 18/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 18 / 2020
Date 2020-07-15
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a suspender os pagamentos das contribuições previdenciárias patronais e dos refinanciamentos de dívidas do Município de Almirante Tamandaré com o Instituto de Previdência de Almirante Tamnadaré."
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE PROJETO DE
LEI ORDINÁRIA N.º 018/2020.
Excelentíssimo Senhor
Vereador João Marcelo Bini
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminho a mensagem nº. 018/2020 solicitando que seja apreciado este
Projeto de Lei Ordinária, o qual “Autoriza o Poder Executivo Municipal a suspender os
pagamentos das contribuições previdenciárias patronais e dos refinanciamentos de
dívidas do Município de Almirante Tamandaré com o Instituto de Previdência de
Almirante Tamandaré”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei n.º
018/2020 renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais
sinceros votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 8 de
julho de 2020.
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Página 1 de 7
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submeto o presente Projeto de Lei Ordinária nº 018/2020, o qual “Autoriza
o Poder Executivo Municipal a suspender os pagamentos das contribuições
previdenciárias patronais e dos refinanciamentos de dívidas do Município de Almirante
Tamandaré com o Instituto de Previdência de Almirante Tamandaré”.
Senhor Presidente, a Lei Complementar n.º 173/2020, que Estabelece o
Programa Federativo de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (SARS-CoV-2), autoriza a
suspensão dos pagamentos das contribuições previdenciárias patronais, bem como dos
refinanciamentos de dívidas dos Municípios com o Regime Próprio de Previdência Social
com vencimentos entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020.
Referida Lei Complementar exige, todavia, que tal autorização seja feita
por meio de lei municipal específica, que deve definir expressamente a natureza dos
valores devidos ao Regime Próprio de Previdência que serão alcançados pela suspensão
e a forma de pagamento de tais valores após cessada a suspensão, eis a disposição
legal:
Art. 9º. Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos
refinanciamentos de dívidas dos Municípios com a Previdência Social com
vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020.
8 2º. A suspensão de que trata este artigo se estende ao recolhimento das
contribuições previdenciárias patronais dos Municípios devidas aos
respectivos regimes próprios, desde que autorizada por lei municipal
específica.
Ainda, nos termos do $ 1º, do artigo 1º, da Portaria 14.816, de 19 de junho
de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, os valores alcançados pela
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suspensão estão limitados (1) às prestações não pagas de termos de acordo de
parcelamento e reparcelamento, relativos a contribuições legalmente instituídas, devidas
pelo Município e não repassadas ao RPPS, firmados até 28 de maio de 2020, com
vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020; e (2) às contribuições
previdenciárias patronais devidas pelo Município e não pagas, relativas às competências
com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020.
Importa ressaltar que a Portaria 14.816/2020 dispõe expressamente que a
suspensão de que trata a Lei Complementar 173/2020 não afasta a responsabilidade do
Município pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo RPPS,
decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, bem como não afasta que o
Município mantenha o funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS, por meio
da assunção direta de despesas, do repasse da taxa de administração ou de aportes
financeiros, caso referido órgão ou entidade não tenha recursos disponíveis para tal
finalidade.
Dispostas as normas acerca da suspensão dos pagamentos, é preciso que
se regulamente como este valor será pago após a cessação da referida suspensão.
Assim sendo, de acordo com a Portaria 14.816/2020, na hipótese de
suspensão do pagamento dos parcelamentos feitos com base nos artigos 5º e 5º-A da
Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, cessada a suspensão, cada prestação
deverá ser paga pelo Município ao órgão ou entidade gestora do RPPS, com a aplicação
do índice oficial de atualização monetária e da taxa de juros previstos no acordo,
respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial, dispensada a multa, de forma
concomitante com as prestações vincendas a partir de janeiro de 2021, iniciando-se pela
prestação mais antiga suspensa e terminando pela mais recente, em número total de
meses igual ao número de prestações suspensas.
Alternativamente, pode a lei municipal específica autorizar, observadas as
demais condições estabelecidas no art. 5º da Portaria MPS nº 402, de 2008, e o prazo
máximo permitido pelo 8 9º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019,
inclusive em caso de prestações relativas a termos de acordo de parcelamento firmados
com base nos parâmetros estabelecidos no art. 5A da referida Portaria, que as
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prestações suspensas sejam objeto de novo termo de acordo de parcelamento, a ser
formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021.
Já as contribuições previdenciárias patronais, de que trata o inciso Il do E)
1º do art. 1º, cujo repasse tenha sido suspenso, estas deverão ser pagas pelo Município
ao órgão ou entidade gestora do RPPS com a aplicação do índice oficial de atualização
monetária e da taxa de juros previstos na legislação municipal para os casos de
inadimplemento da obrigação de repasse, respeitando-se como limite mínimo a meta
atuarial, dispensada a multa, até o dia 31 de janeiro de 2021.
Alternativamente, pode a lei municipal específica autorizar, observadas as
demais condições estabelecidas no art. 5º da Portaria MPS nº 402, de 2008, e o prazo
máximo permitido pelo $ 9º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que as
contribuições suspensas sejam objeto de termo de acordo de parcelamento, a ser
formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021.
O presente Projeto de Lei contempla que os pagamentos, após cessada a
suspensão, serão objeto de parcelamento ou reparcelamento, na forma dos parágrafos
anteriores.
Certo de Vossa compreensão e dos Excelentíssimos Vereadores.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 8 de
julho de 2020.
/
GERSON COLODEL.
Prefeito Municipa
a
,s fatia ADO
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Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 018/2020
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a suspender os
pagamentos das contribuições previdenciárias patronais
e dos refinanciamentos de dívidas do Município de
Almirante Tamandaré com o Instituto de Previdência de
Almirante Tamandaré.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso
de suas prerrogativas legais, e de acordo com as disposições dos Artigos 69, IV da Lei
Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica autorizada a suspensão dos pagamentos das contribuições previdenciárias
patronais devidas pelo Município de Almirante Tamandaré e não pagas ao Instituto de
Previdência de Almirante Tamandaré relativas às competências com vencimentos entre
1º de março e 31 de dezembro de 2020, estando abrangidas:
| - as contribuições previdenciárias patronais para cobertura dos custos normais; e
Il - as contribuições previdenciárias patronais custeadas por meio de aportes
estabelecidos em planos de amortização de déficit atuarial.
Art. 2º. Fica autorizada a suspensão dos pagamentos das prestações não pagas dos
refinanciamentos de dívidas dos Município e Almirante Tamandaré com o Instituto de
Previdência de Almirante Tamandaré com vencimento entre 1º de março e 31 de
dezembro de 2020, alcançadas:
| — as prestações não pagas de termos de acordo de parcelamento, relativos a
contribuições legalmente instituídas, firmados até 28 de maio de 2020, com base nos
artigos 5º e 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008; e
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Prefeitura da Cidade
Gabinete do Prefeito
Il - as prestações não pagas de termos de acordo de reparcelamento, relativos a
contribuições legalmente instituídas, firmados até 28 de maio de 2020, com base nos
artigos 5º e 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008.
Art. 3º Caso os pagamentos de que tratam os artigos anteriores já tiverem sido
realizados pelo Poder Executivo, não há a possibilidade de compensação de valores de
prestações de termos de acordo de parcelamento ou de contribuições previdenciárias
patronais posteriores.
Art. 4º. A suspensão de que trata os artigos 1º e 2º da presente lei não afasta a
responsabilidade do Município pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do
respectivo RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, bem como
não afasta que o Município mantenha o funcionamento do órgão ou entidade gestora do
RPPS, por meio da assunção direta de despesas, do repasse da taxa de administração
ou de aportes financeiros, caso referido órgão ou entidade não tenha recursos
disponíveis para tal finalidade.
Art. 5º. Cessada a suspensão do pagamento das contribuições previdenciárias patronais,
o saldo devedor correspondente ao período será objeto de termo de acordo de
parcelamento, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º da Portaria MPS nº
402/2008 e o prazo máximo permitido pelo 8 9º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº
103/2019, a ser formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021.
Art. 6º. Encerrado o período de suspensão do pagamento dos parcelamentos feitos com
base nos artigos 5º e 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, o saldo devedor correspondente
ao período poderá ser objeto de novo termo de acordo de parcelamento, observadas as
condições estabelecidas no artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008 e o prazo máximo
permitido pelo $ 9º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019, a ser formalizado
até o dia 31 de janeiro de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de suspensão do pagamento das prestações de termo de
parcelamento e termo de reparcelamento, estes podem ser objeto de reparcelamento, a
ser formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021, não se aplicando, nesse caso, a
limitação de um único reparcelamento prevista no inciso Ill do 8 7º do artigo 5º da
Portaria MPS nº 402/2008.
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Prefeitura da Cidade
Gabinete do Prefeito
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 8 de
julho de 2020.
APROVADO EM crmica micussão
PREDIo permer Alumdiaro 4 enomnéil MÉDIOS Civ pL Dscusção
SALADAS SESSÕES, 45 07 j2000 MR MDESPER SA
JAADASSESSÕES 45 /4/ 729,
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos quinze dias do mês de julho de dois mil e vinte, às 10:50
horas, reuniram-se os Vereadores componentes da Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização, na respectiva Sala, para
analisar os Projetos: Projeto de Lei nº 017/2020, de autoria do
Poder Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor
Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte sumula: “INSTITUI O
SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA,
CRIA O PROGRAMA DE FOMENTA À CULTURA DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS":
Projeto de Lei nº 018/2020, de autoria do Poder Executivo
Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson
Colodel, com a seguinte sumula: “Autoria o Poder Executivo
Municipal a suspender os pagamentos das contribuições
previdenciárias patronais e dos refinanciamentos de dividas do
Município de Almirante Tamandaré com o Instituto de
Previdência de Almirante Tamandaré”. Após análise dos projetos
acima citados, esta Comissão opinou favoravelmente as suas
aprovações, encaminhando-os para os tramites normais.
inho Zoinho Laercio Souza
Presidente Vice-Presidente
Catarina Júnior
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos quinze dias do mês de julho de dois mil e vinte, às 10:50
horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar
os Projetos: Projeto de Lei nº 017/2020, de autoria do Poder
Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor
Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte sumula: “INSTITUI O
SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA,
CRIA O PROGRAMA DE FOMENTA À CULTURA DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS":
Projeto de Lei nº 018/2020, de autoria do Poder Executivo
Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson
Colodel, com a seguinte sumula: “Autoria o Poder Executivo
Municipal a suspender os pagamentos das contribuições
previdenciárias patronais e dos refinanciamentos de dividas do
Município de Almirante Tamandaré com o Instituto de
Previdência de Almirante Tamandaré”; Projeto de Lei nº
019/2020, de autoria do Poder Executivo Municipal, assinado
pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel, com a
seguinte sumula: “Da denominação a próprio publico que
especifica”. Após análise dos projetos acima citados, esta
Comissão opinou favoravelmente as suas aprovações,
encaminhando-os para os tramites normais.
Stival Ferrugem
Presidente Vice-Presidente
Tiriva da Auto Escola
Membro

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