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materia nº 25/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 25 / 2020
Date 2020-09-15
Ementa"Reconhece a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual e dá outras providencias".
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 25/2020
Reconhece a visão monocular como
deficiência sensorial do tipo visual e dá
outras providências
A Vereadora DETE PAVONI, que ao final subscreve, no uso de suas atribuições
legais, submete ao E. Plenário o presente
PROJETO DE LEI.
Art. 1º — Fica reconhecida, no âmbito do Município de Almirante Tamandaré, a visão
monocular como deficiência sensorial do tipo visual, nos termos da Lei Estadual nº
16.945, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo Único - A classificação a que se refere o caput deste artigo possibilitará ao
deficiente sensorial monocular os mesmos direitos e garantias asseguradas às pessoas
com deficiência previstos em Leis Municipais.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 15 de novembro de 2020.
MyoU/oL
DETE PAVÓNI
Vereadora
ÉS pombas ,
—— JUSTIFICATIVA
e é Sent readores:
Submeto à apreciação dos nobres Vereadores o presente projeto de lei, que
visa reconhecer, no âmbito do município de Almirante Tamandaré, a visão monocular
como deficiência sensorial do tipo visual, para fins de concessão de benefícios
garantidos pelas Leis e normas vigentes no município.
A organização Mundial de Saúde classifica a visão monocular como aquela em
que o paciente com a melhor correção tem visão igual ou inferior a 20/200
caracterizando a “cegueira legal”, sendo que, nessas situações, a classificação
internacional de doenças (CID 10) é o H:54.4.
No âmbito estadual, foi editada a Lei 16.945, que desde 2011 classifica como
deficiência visual a visão monocular. Na justiça, O Supremo Tribunal Federal (STF)
também firmou entendimento no sentido de se reconhecer a condição de visão
monocular como deficiência, proferindo diversas decisões nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO.
CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE FÍSICO. CANDIDATO COM VISÃO MONOCULAR.
CONDIÇÃO QUE O AUTORIZA A CONCORRER AS VAGAS DESTINADAS AOS
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
DEFICIENTES FISICOS. PRECENDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
assentou o entendimento de que o candidato com visão monocular é deficiente físico. Ausência
de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega
provimento. (ARE 760015 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, primeira turma, julgado em
24/06/2014, ÁCORDÃO ELETÔNICO DJe-151 DIVULG 05-08- 2014 PUBLIC 06-08-2014)
Seguindo o mesmo sentido o Ministério de Trabalho e Emprego fez se constar em seu parecer,
PARACER/CONJUR/TEM/Nº 444/2011, o reconhecimento do deficiente visual MONOCULAR
ao preenchimento de cotas nas vagas destinadas a deficientes em empresas privadas:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. CONSULTA ORIUNDA DA
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO -— SIT. VISÃO MONOCULAR.
DEFICIÊNCIAPARA FINS DO PREENCHIMENTO DA COTA prevista no Art. 93 da Lei 8.213,
de 1991, Súmula STJ Nº 377 e Súmula AGU Nº 45. Processo Nº 46014.000790/2011-36.
Em suma, é pacífico tanto para o Poder Judiciário quanto para o Poder
Executivo Estadual o enquadramento do indivíduo com visão monocular como
deficiente, muito embora ainda existam situações em que os monoculares sejam
constrangidos e não tenham seus direitos reconhecidos, tendo que se socorrem ao
judiciário.
Importante ressaltar que a presente propositura não se enquadra no rol de
matérias de competência legislativa exclusiva do poder executivo, uma vez que busca
o mero reconhecimento da visão monocular como deficiência, estendendo a todos os
munícipes nesta situação os mesmos direitos garantidos aos demais deficientes pelo
ordenamento jurídico municipal.
Diante do exposto, peço mais uma vez a colaboração e o entendimento dos
senhores Vereadores para aprovação do Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 15 de novembro de 2020.
Mila
DETE PAVONI
Vereadora
Tá
APROVADO EM tom Ce
SALA DAS SESSÕES, dO | 4O (4X
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala,
para analisar os seguintes projetos: Projeto de Lei nº 021/2020, de
autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo
Senhor Vereador Ângelo Prodoscimo com a seguinte sumula: “Altera a Lei
1732/2013 de 10 de outubro de 2013 e dá outras providencias”, Projeto de
Lei nº 022/2020, de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Vereador Stival com a seguinte sumula: “Dá
denominação de logradouro público que especifica”; Projeto de Lei nº
023/2020, de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Vereador Paulão com a seguinte sumula: “Dá
denominação de logradouro público que especifica”; Projeto de Lei nº
024/2020, de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Vereador Paulão com a seguinte sumula: “Dá
denominação de logradouro público que especifica"; Projeto de Lei nº
025/2020, de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pela
Excelentíssima Senhora Vereadora Dete Pavoni com a seguinte sumula:
“Reconhece a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual e
dá outras providencias”; Projeto de Lei nº 026/2020, de autoria do Poder
Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador
Vanderlei Giaretta com a seguinte sumula: “Institui o “Dia da Valorização e
Conscientização do Motociclista”, a ser comemorado anualmente, em 27
de Julho e dá outras providencias”. Após análise dos projetos acima
citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito,
favoravelmente a sua aprovação, encaminhando-os para os
trâmites normais. ra
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Ff
| Ferrugem
Presidente Vice-Presidente

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