| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2020 |
| Date | 2020-09-15 |
| Ementa | "Reconhece a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual e dá outras providencias". |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 25/2020 Reconhece a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual e dá outras providências A Vereadora DETE PAVONI, que ao final subscreve, no uso de suas atribuições legais, submete ao E. Plenário o presente PROJETO DE LEI. Art. 1º — Fica reconhecida, no âmbito do Município de Almirante Tamandaré, a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, nos termos da Lei Estadual nº 16.945, de 18 de novembro de 2011. Parágrafo Único - A classificação a que se refere o caput deste artigo possibilitará ao deficiente sensorial monocular os mesmos direitos e garantias asseguradas às pessoas com deficiência previstos em Leis Municipais. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 15 de novembro de 2020. MyoU/oL DETE PAVÓNI Vereadora ÉS pombas , —— JUSTIFICATIVA e é Sent readores: Submeto à apreciação dos nobres Vereadores o presente projeto de lei, que visa reconhecer, no âmbito do município de Almirante Tamandaré, a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, para fins de concessão de benefícios garantidos pelas Leis e normas vigentes no município. A organização Mundial de Saúde classifica a visão monocular como aquela em que o paciente com a melhor correção tem visão igual ou inferior a 20/200 caracterizando a “cegueira legal”, sendo que, nessas situações, a classificação internacional de doenças (CID 10) é o H:54.4. No âmbito estadual, foi editada a Lei 16.945, que desde 2011 classifica como deficiência visual a visão monocular. Na justiça, O Supremo Tribunal Federal (STF) também firmou entendimento no sentido de se reconhecer a condição de visão monocular como deficiência, proferindo diversas decisões nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE FÍSICO. CANDIDATO COM VISÃO MONOCULAR. CONDIÇÃO QUE O AUTORIZA A CONCORRER AS VAGAS DESTINADAS AOS CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ DEFICIENTES FISICOS. PRECENDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o candidato com visão monocular é deficiente físico. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 760015 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, primeira turma, julgado em 24/06/2014, ÁCORDÃO ELETÔNICO DJe-151 DIVULG 05-08- 2014 PUBLIC 06-08-2014) Seguindo o mesmo sentido o Ministério de Trabalho e Emprego fez se constar em seu parecer, PARACER/CONJUR/TEM/Nº 444/2011, o reconhecimento do deficiente visual MONOCULAR ao preenchimento de cotas nas vagas destinadas a deficientes em empresas privadas: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. CONSULTA ORIUNDA DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO -— SIT. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIAPARA FINS DO PREENCHIMENTO DA COTA prevista no Art. 93 da Lei 8.213, de 1991, Súmula STJ Nº 377 e Súmula AGU Nº 45. Processo Nº 46014.000790/2011-36. Em suma, é pacífico tanto para o Poder Judiciário quanto para o Poder Executivo Estadual o enquadramento do indivíduo com visão monocular como deficiente, muito embora ainda existam situações em que os monoculares sejam constrangidos e não tenham seus direitos reconhecidos, tendo que se socorrem ao judiciário. Importante ressaltar que a presente propositura não se enquadra no rol de matérias de competência legislativa exclusiva do poder executivo, uma vez que busca o mero reconhecimento da visão monocular como deficiência, estendendo a todos os munícipes nesta situação os mesmos direitos garantidos aos demais deficientes pelo ordenamento jurídico municipal. Diante do exposto, peço mais uma vez a colaboração e o entendimento dos senhores Vereadores para aprovação do Projeto de Lei. Sala das Sessões, 15 de novembro de 2020. Mila DETE PAVONI Vereadora Tá APROVADO EM tom Ce SALA DAS SESSÕES, dO | 4O (4X CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os seguintes projetos: Projeto de Lei nº 021/2020, de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Ângelo Prodoscimo com a seguinte sumula: “Altera a Lei 1732/2013 de 10 de outubro de 2013 e dá outras providencias”, Projeto de Lei nº 022/2020, de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Stival com a seguinte sumula: “Dá denominação de logradouro público que especifica”; Projeto de Lei nº 023/2020, de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Paulão com a seguinte sumula: “Dá denominação de logradouro público que especifica”; Projeto de Lei nº 024/2020, de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Paulão com a seguinte sumula: “Dá denominação de logradouro público que especifica"; Projeto de Lei nº 025/2020, de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pela Excelentíssima Senhora Vereadora Dete Pavoni com a seguinte sumula: “Reconhece a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual e dá outras providencias”; Projeto de Lei nº 026/2020, de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Vanderlei Giaretta com a seguinte sumula: “Institui o “Dia da Valorização e Conscientização do Motociclista”, a ser comemorado anualmente, em 27 de Julho e dá outras providencias”. Após análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a sua aprovação, encaminhando-os para os trâmites normais. ra E ) o >< Ff | Ferrugem Presidente Vice-Presidente