| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2020 |
| Date | 2020-09-29 |
| Ementa | "Estima as Receita e Fixa a Despesa do Município de Almirante Tamandaré para o Exercício Financeiro de 2021". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ MENSAGEM Nº 026/2020 Excelentíssimo Senhor João Marcelo Bini Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem nº 026/2020, solicitando que seja apreciado o Projeto de Lei anexo, que trata do Orçamento para o exercício financeiro de 2021, com a estimativa da receita e a fixação da despesa, com os anexos que o acompanham. Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 28 de setembro de 2020. Gerson Colodel Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 026/ 2020 “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Almirante Tamandaré para o Exercício Financeiro de 2021”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais, e de conformidade com o que estabelece o Art. 49, inciso Ill, e 101, Ill, 8 3º, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Almirante Tamandaré, para o exercicio financeiro de 2021, nos termos do art. 165, S 5º, da Constituição Federal e do Art. 101, Ill, S 3º, da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, compreendendo: I- Orçamento Fiscal; H- Orçamento do Instituto de Previdência do Municipio de Almirante Tamandaré IPMAT. SEÇÃO | DA ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 2º - A Receita compreendendo os orçamentos mencionados nos incisos | e Il, do artigo anterior, é estimada em R$ 287.432.004,65 (duzentos e oitenta e sete milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, quatro reais e sessenta e cinco centavos). $ 1º A receita será realizada mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capita, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: 1. RECEITAS DO ORÇAMENTO FISCAL 1.1 RECEITAS CORRENTES Receita Tributária Receita de Contribuição [rece Patrimonial R$ 43.503.281,46 R$ 7.313.035,33 R$ 481.374,02 R$ 169.441.827,80 R$ 816.495,40 R$ 221.556.014,01 Transferências Correntes [soma Receitas Correntes Ss OMA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ 1.2 RECEITAS DE CAPITAL Do Operações de Crédito R$ 25.500.000,00 Alienação de Bens R$ 149.900,00 ES R$ 11.631.300,00 Transferências de Capital R$ 37.281.200,00 13 DEDUÇÕES DA RECEITA Dm Dedução p/ Formação do FUNDEB -R$ 19.567.732,29 [SOMA -R$ 19.567.732,29 | TOTAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO FISCAL | O R$239.269.481,72] 2. RECEITAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARE - IPMAT. 2.1 RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuição Receita Patrimonial Outras Receitas Correntes SOMA R$ 5.603.078,15 R$ 23.495.001,09 R$ 794.107,69 R$ 29.892.186,93 2.2 RECEITAS CORRENTES — INTRA ORÇAMENTARIAS Receita de Contribuição Outras Receitas Correntes SOMA R$ 14.474.120,56 R$ 3.796.215,44 R$ 18.270.336,00 TOTAL DAS RECEITAS DO IPMAT R$ 48.162.522,93 3. SINTESE DAS RECEITAS PREVISTAS: ORÇAMENTO FISCAL + ORÇAMENTO DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA. ESPECIFICAÇÃO RECEITAS CORRENTES Receitas Tributárias [oesissemso) [rstosaatarão Receita de Contribuição Receita Patrimonial Transferências Correntes PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ RS 816.495,40 RS 794.107,69 R$ 1.610.603,09 Outras receitas Correntes Dedução do FUNDEB -R$S 19.567 732.29 -R$ 19.567.732,29 RECEITAS DE CAPITAL R$ 37.281.200,00 R$ 0,00] R$ 37.281.200,00 Operação de Crédito R$ 25.500.000,00 R$ 149.900,00 RS 25.500.000,00 Transferências de Capital R$1163130000) | R$1163130000 REC.C. INTRA ORÇAMENTARIAS | | R$18.270.336,00] R$ 18.270.336,00 Outras receitas Correntes RS 3.796.215,44 R$ 3.796.215,44 R$ 0,00 R$ 48.162.522,93 | R$ 287.432.004,65 Alienação de Bens R$ 239.269.481,72 8 2º As normas que disciplinam a origem das receitas estão contidas na seguinte Legislação: - Constituição Federal - Constituição Estadual - Código Tributário Nacional - Código Tributário Municipal SEÇÃO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 3º - As despesas do Orçamento Fiscal e do Orçamento do Instituto de Previdência do Município de Almirante Tamandaré — IPMAT, estão fixadas em R$ 287.432.004,65 (duzentos e oitenta e sete milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, quatro reais e sessenta e cinco centavos) e serão executadas segundo a legislação em vigor, apresentando sua composição de acordo com o seguinte desdobramento: 1. DESPESAS DO ORÇAMENTO FISCAL 1.1 DESPESAS CORRENTES Juros e Encargos da Divida Outras Despesas correntes soma O jrsasiastassão] 1.2DESPESAS DE CAPITAL Investimentos R$ 41.155.026,36 Amortização da divida R$ 7.220.000,00 SOMA R$ 48.375.026,36 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ 1.3 RESERVA DE CONTINGÊNCIA Reserva de Contingência R$ 500.000,00 SOMA R$ 500.000,00 TOTAL DA DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL IR$ 230.032.481,72 3. DESPESAS DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA - IPMAT 1.1 DESPESAS CORRENTES R$ 23.337.313,27 Outras Despesas correntes R$ 816.000,00 ——————— SOMA R$ 24.153.313,27 1.2 DESPESAS DE CAPITAL Investimentos R$ 320.000,00 SOMA R$ 320.000,00 1.3 RESERVA DO RPPS Reserva do RPPS R$ 24.089.209,66 SOMA R$ 24.089.209,66 [TOTAL DA DESPESA DO IPMAT R$ 48.562.522,93] 3 SINTESE DAS DESPESAS FIXADAS: ORÇAMENTO FISCAL + ORÇAMENTO DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA. ESPECIFICAÇÃO | | ORÇAMENTO FISCAL | ORCAMENTO IPMAT TOTAL DESPESAS CORRENTES R$181157.455,36| R$24.153.313,27| R$ 205.310.768,63 Pessoal e Encargos RS 81.625.720,19 L R$ 23.337.313,27 R$ 104.963.033,46 | Juros e Encargos da Divida | R$2311000,00) RS 2.311.000,00 R$ 816.000,00 R$ 98.036.735,17 R$ 320.000,00 | | R$ 48.695.026,36 S a! | RS 2.311.000,00 | Outras Despesas correntes RS 97.220.735,1 DESPESAS DE CAPITAL — R$ 48.375.026,36| Investimentos | O R$4115502636) R$32000000| R$41.47502636)] Amortização da divida R$ 7.220.000,00 | R$ 7.220.000,00 | 'ResevadoRPPS [| R$2408920966| R$24.089.20966| Reserva de Contingência | R$50000000]. — R$ 500.000,00 [TOTAL | R$23003248172| — R$48.562.52293) R$ 278.595.004,65] PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ 4.DESPESAS DO LEGISLATIVO 4.1 DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos R$ 6.926.276,50 Outras Despesas correntes R$ 1.358.815,00 SOMA R$ 8.285.091,50 4.2 DESPESAS DE CAPITAL RE B5T908,50 ET TOTAL DAS DESPESAS DO LEGISLATIVO R$ 8.837.000,00 TOTAL GERAL DA DES DESPESAS DO ORÇAMENTO R$ R$ 287.432.004,65 SEÇÃO III DAS AUTORIZAÇÕOES PARA ABERTURA DE CREDITOS ADICIONAIS, AJUSTES NAS PROGRAMAÇÕOES ORÇAMENTARIAS E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS. Art. 4º - O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 167, inciso V, da Constituição Federal, artigo 104, inciso VI da Lei Orgânica do Municipio e no artigo 43, 81º, inciso II, S 3º, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964 poderá abrir créditos adicionais suplementares com recursos do excesso de arrecadação de fontes livres ou vinculadas, verificado na respectiva fonte de recurso de cada unidade orçamentária, sobre o valor original aprovado pela lei. Art. 5º - O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 167, inciso V, da Constituição Federal, artigo 104, inciso VI, da Lei Orgânica do Municipio e no artigo 43, 81º, inciso Il, $ 3º, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964 poderá abrir créditos adicionais suplementares com recursos do excesso de arrecadação de recursos livres ou vinculados por tendência. Art. 6º - O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 167, inciso V, da Constituição Federal, artigo 104, inciso VI, da Lei Orgânica do Municipio e no artigo 43, 81º, inciso |, 8 2º, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964 poderá abrir créditos adicionais suplementares com recursos do superávit financeiro de recursos livres ou vinculados, apurado em Balanço Patrimonial do exercicio anterior, de acordo com os saldos verificados em cada fonte de recurso. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Art. 7º - O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 167, inciso V, da Constituição Federal, artigo 104, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e no artigo 43, 81º, inciso Ill da Lei 4.320 de 17 de março de 1964 poderá abrir créditos adicionais suplementares, por anulação parcial ou total de dotações disponiveis e não comprometidas do orçamento, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa autorizada. Art. 8º - O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 167, inciso V, da Constituição Federal, artigo 104, inciso VI, da Lei Orgânica do Municipio e no artigo 7º, inciso Il da Lei 4.320 de 17 de março de 1964 poderá realizar operações de crédito por antecipação da receita para insuficiência de caixa, até o limite de 30% (trinta por cento) da receita prevista. Art. 9º - O Executivo Municipal, respeitado o limite da dotação autorizada nesta lei, poderá proceder por decreto à compensação, conversão, criação de fontes de recursos, vinculados e próprios dos Projetos, Atividades ou Operações Especiais e das Obras, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei, que forem objeto de convênio, acordo ou ajustes com outros entes da federação. Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal. Art. 11 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à redistribuição das dotações do grupo de natureza de despesa correspondente a pessoal e encargos sociais, em cada unidade orçamentária ou de uma para outra unidade, referente às Leis Orçamentárias para os exercícios financeiros de 2021, nos termos do inciso Ill, 8 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto no parágrafo único, do artigo 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 12 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à suplementação das dotações destinadas aos programas com encargos especiais, correspondentes a encargos com ressarcimento de convênios, referente às Leis Orçamentárias dos exercícios financeiros de 2021, nos termos do inciso Ill, 8 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 13 - Com vistas a preservar o poder aquisitivo, o Executivo e o Legislativo Municipal poderão corrigir as dotações consignadas no presente orçamento, pelo indice oficial da inflação no exercício de 2020. Art. 14 - Os recursos oriundos de convênios, acordos ou ajustes, não previstos no orçamento da receita ou seu excesso poderão ser utilizados como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, de Projetos, Atividades ou Operações especiais, mediante acréscimo ou abertura de nova fonte. Art. 15 - Os créditos adicionais suplementares com indicação de recursos do Poder Legislativo de Almirante Tamandaré, nos termos do inciso Ill, 8 1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4320 de 1964, poderão ser abertos até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa autorizada, no âmbito do Poder Legislativo por Ato do Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Parágrafo único. O Poder Legislativo enviará cópia do Ato a que se refere o caput deste artigo, no prazo de quinze dias, para que o Poder Executivo proceda às devidas anotações em seus registros orçamentários e contábeis. Art. 16 - O Poder Executivo poderá proceder a suplementação das dotações orçamentárias, destinadas ao Poder Legislativo no exercício financeiro de 2021, de forma a atingir até 6% (seis por cento) relativos ao somatório das receitas efetivamente realizadas no exercício financeiro de 2020, conforme disposto no artigo 29-A, da Constituição Federal e no parágrafo único do artigo 13 do Provimento nº 56 de 10 de maio de 2005, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Parágrafo único. Como recurso para suplementação de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo poderá utilizar os recursos enumerados nos incisos |, Il, e Ill, do 81º, artigo 43 da lei Federal 4320 de 1964. Art. 17 - As suplementações, os remanejamentos e a redistribuição de dotações, conforme autorizações contidas nos artigos 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, não serão computados para os efeitos do limite estabelecido no art. 7º, desta Lei. Art. 18 - A inclusão, exclusão ou alteração de programas, indicadores, resultados e montante de investimentos, serão propostos pelo Poder Executivo, por intermédio de projeto de lei especifico, de Lei Orçamentária Anual ou de Créditos Adicionais Especiais. Art. 19 - A inclusão, exclusão ou alteração de ações no Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes. Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a adequar as ações orçamentárias, para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 20 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União, do Estado e/ou Consórcios Intermunicipais, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social. Parágrafo único - a Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o “caput” deste artigo, ficando homologadas para este fim, todas as autorizações legislativas mencionadas nesta lei. Art 21 - A Lei de Orçamento Anual conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida destinada ao atendimento de passivos contingentes constantes no Anexo de Riscos Fiscais e para o atendimento de outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único: desde que não comprometida a reserva de contingência poderá ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais. d PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Art. 22 - O Executivo Municipal poderá efetuar repasse de recursos próprios, mediante convênio, a entidades de outras esferas de governo como auxílio, contribuição ou subvenção social. Art. 23 - Esta lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré — PR, em 28 de setembro de 2020. APROVADO EM LL 10021 POR AviQrivisniduilo SALA DAS SESSÕES, ZZ 1/2 1.Z0do POR LAVA NTALA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ As prioridades e metas da presente proposta orçamentária foram estabelecidas levando-se em consideração o planejamento governamental consubstanciado na Lei Municipal do Plano Plurianual para 2018-2021, e ainda ao disposto na Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias para o exercicio financeiro de 2021. A atual administração entende que toda a demanda exigida pela sociedade é legitima, entretanto, o orçamento não comporta todos os pedidos, visto que a receita municipal é limitada, e o custo operacional e administrativo de manutenção dos equipamentos sociais existentes, toma a maior parcela de recursos disponíveis, restando, portanto, uma parcela pequena para despesas com investimentos. Com referência à receita e a despesa pública, destaco o esforço da administração em adequar-se aos ditames estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, e na incessante busca do equilíbrio orçamentário e financeiro traduzido pelos resultados positivos que temos alcançado na aplicação destas receitas e no rigoroso controle que determinamos para os gastos/despesas que empreendemos. Isto tudo faz parte do processo de austeridade e seriedade imposto pela nossa administração, com o apoio e a participação efetiva, no controle e na fiscalização por parte do Poder Legislativo. Finalmente, justificamos, também, as chamadas transferências financeiras de repasses para o Poder Legislativo e para o IPMAT. Com estas considerações, submeto a apreciação dos Excelentíssimos Senhores Vereadores, o Projeto de Lei Orçamentária (LOA), para o exercício financeiro de 2021, com a certeza da pronta aprovação que o mesmo receberá. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 28 de setembro de 2020. unicipal «