br-locleg corpus explorer

← Almirante Tamandaré (PR)

materia nº 26/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 26 / 2020
Date 2020-09-29
Ementa"Estima as Receita e Fixa a Despesa do Município de Almirante Tamandaré para o Exercício Financeiro de 2021".
native_id1492

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 10

PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM Nº 026/2020
Excelentíssimo Senhor
João Marcelo Bini
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº 026/2020, solicitando que seja apreciado o Projeto de Lei
anexo, que trata do Orçamento para o exercício financeiro de 2021, com a estimativa da
receita e a fixação da despesa, com os anexos que o acompanham.
Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a Vossa Excelência e aos
nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em
28 de setembro de 2020.
Gerson Colodel
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 026/ 2020
“Estima a Receita e Fixa a Despesa do
Município de Almirante Tamandaré para o
Exercício Financeiro de 2021”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ, no
uso das atribuições legais, e de conformidade com o que estabelece o Art. 49, inciso Ill, e
101, Ill, 8 3º, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo
Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Almirante Tamandaré,
para o exercicio financeiro de 2021, nos termos do art. 165, S 5º, da Constituição Federal
e do Art. 101, Ill, S 3º, da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré,
compreendendo:
I- Orçamento Fiscal;
H- Orçamento do Instituto de Previdência do Municipio de Almirante Tamandaré
IPMAT.
SEÇÃO |
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º - A Receita compreendendo os orçamentos mencionados nos incisos | e Il, do
artigo anterior, é estimada em R$ 287.432.004,65 (duzentos e oitenta e sete milhões,
quatrocentos e trinta e dois mil, quatro reais e sessenta e cinco centavos).
$ 1º A receita será realizada mediante arrecadação de tributos e outras receitas
correntes e de capita, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte
desdobramento:
1. RECEITAS DO ORÇAMENTO FISCAL
1.1 RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
Receita de Contribuição
[rece Patrimonial
R$ 43.503.281,46
R$ 7.313.035,33
R$ 481.374,02
R$ 169.441.827,80
R$ 816.495,40
R$ 221.556.014,01
Transferências Correntes
[soma Receitas Correntes
Ss
OMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
1.2 RECEITAS DE CAPITAL Do
Operações de Crédito R$ 25.500.000,00
Alienação de Bens R$ 149.900,00
ES R$ 11.631.300,00
Transferências de Capital
R$ 37.281.200,00
13 DEDUÇÕES DA RECEITA Dm
Dedução p/ Formação do FUNDEB -R$ 19.567.732,29
[SOMA -R$ 19.567.732,29
| TOTAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO FISCAL | O R$239.269.481,72]
2. RECEITAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE
TAMANDARE - IPMAT.
2.1 RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuição
Receita Patrimonial
Outras Receitas Correntes
SOMA
R$ 5.603.078,15
R$ 23.495.001,09
R$ 794.107,69
R$ 29.892.186,93
2.2 RECEITAS CORRENTES — INTRA ORÇAMENTARIAS
Receita de Contribuição
Outras Receitas Correntes
SOMA
R$ 14.474.120,56
R$ 3.796.215,44
R$ 18.270.336,00
TOTAL DAS RECEITAS DO IPMAT R$ 48.162.522,93
3. SINTESE DAS RECEITAS PREVISTAS: ORÇAMENTO FISCAL +
ORÇAMENTO DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA.
ESPECIFICAÇÃO
RECEITAS CORRENTES
Receitas Tributárias
[oesissemso) [rstosaatarão
Receita de Contribuição
Receita Patrimonial
Transferências Correntes
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
RS 816.495,40 RS 794.107,69
R$ 1.610.603,09
Outras receitas Correntes
Dedução do FUNDEB
-R$S 19.567 732.29 -R$ 19.567.732,29
RECEITAS DE CAPITAL R$ 37.281.200,00 R$ 0,00] R$ 37.281.200,00
Operação de Crédito R$ 25.500.000,00
R$ 149.900,00
RS 25.500.000,00
Transferências de Capital R$1163130000) | R$1163130000
REC.C. INTRA ORÇAMENTARIAS | | R$18.270.336,00] R$ 18.270.336,00
Outras receitas Correntes RS 3.796.215,44 R$ 3.796.215,44
R$ 0,00
R$ 48.162.522,93 | R$ 287.432.004,65
Alienação de Bens
R$ 239.269.481,72
8 2º As normas que disciplinam a origem das receitas estão contidas na seguinte
Legislação:
- Constituição Federal
- Constituição Estadual
- Código Tributário Nacional
- Código Tributário Municipal
SEÇÃO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 3º - As despesas do Orçamento Fiscal e do Orçamento do Instituto de Previdência do
Município de Almirante Tamandaré — IPMAT, estão fixadas em R$ 287.432.004,65
(duzentos e oitenta e sete milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, quatro reais e
sessenta e cinco centavos) e serão executadas segundo a legislação em vigor,
apresentando sua composição de acordo com o seguinte desdobramento:
1. DESPESAS DO ORÇAMENTO FISCAL
1.1 DESPESAS CORRENTES
Juros e Encargos da Divida
Outras Despesas correntes
soma O jrsasiastassão]
1.2DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos R$ 41.155.026,36
Amortização da divida R$ 7.220.000,00
SOMA R$ 48.375.026,36
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
1.3 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Reserva de Contingência R$ 500.000,00
SOMA R$ 500.000,00
TOTAL DA DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL IR$ 230.032.481,72
3. DESPESAS DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA - IPMAT
1.1 DESPESAS CORRENTES
R$ 23.337.313,27
Outras Despesas correntes R$ 816.000,00
———————
SOMA R$ 24.153.313,27
1.2 DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos R$ 320.000,00
SOMA R$ 320.000,00
1.3 RESERVA DO RPPS
Reserva do RPPS R$ 24.089.209,66
SOMA R$ 24.089.209,66
[TOTAL DA DESPESA DO IPMAT R$ 48.562.522,93]
3 SINTESE DAS DESPESAS FIXADAS: ORÇAMENTO FISCAL + ORÇAMENTO
DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA.
ESPECIFICAÇÃO | | ORÇAMENTO FISCAL | ORCAMENTO IPMAT TOTAL
DESPESAS CORRENTES R$181157.455,36| R$24.153.313,27| R$ 205.310.768,63
Pessoal e Encargos RS 81.625.720,19 L R$ 23.337.313,27 R$ 104.963.033,46
| Juros e Encargos da Divida | R$2311000,00) RS 2.311.000,00
R$ 816.000,00 R$ 98.036.735,17
R$ 320.000,00 | | R$ 48.695.026,36
S a!
| RS 2.311.000,00 |
Outras Despesas correntes RS 97.220.735,1
DESPESAS DE CAPITAL — R$ 48.375.026,36|
Investimentos
| O R$4115502636) R$32000000| R$41.47502636)]
Amortização da divida R$ 7.220.000,00 | R$ 7.220.000,00 |
'ResevadoRPPS [| R$2408920966| R$24.089.20966|
Reserva de Contingência | R$50000000]. — R$ 500.000,00
[TOTAL | R$23003248172| — R$48.562.52293) R$ 278.595.004,65]
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
4.DESPESAS DO LEGISLATIVO
4.1 DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos R$ 6.926.276,50
Outras Despesas correntes R$ 1.358.815,00
SOMA R$ 8.285.091,50
4.2 DESPESAS DE CAPITAL
RE B5T908,50
ET
TOTAL DAS DESPESAS DO LEGISLATIVO R$ 8.837.000,00
TOTAL GERAL DA DES DESPESAS DO ORÇAMENTO R$ R$ 287.432.004,65
SEÇÃO III
DAS AUTORIZAÇÕOES PARA ABERTURA DE CREDITOS ADICIONAIS, AJUSTES
NAS PROGRAMAÇÕOES ORÇAMENTARIAS E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS.
Art. 4º - O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 167, inciso V, da Constituição
Federal, artigo 104, inciso VI da Lei Orgânica do Municipio e no artigo 43, 81º, inciso II, S
3º, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964 poderá abrir créditos adicionais suplementares
com recursos do excesso de arrecadação de fontes livres ou vinculadas, verificado na
respectiva fonte de recurso de cada unidade orçamentária, sobre o valor original aprovado
pela lei.
Art. 5º - O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 167, inciso V, da Constituição
Federal, artigo 104, inciso VI, da Lei Orgânica do Municipio e no artigo 43, 81º, inciso Il, $
3º, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964 poderá abrir créditos adicionais suplementares
com recursos do excesso de arrecadação de recursos livres ou vinculados por tendência.
Art. 6º - O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 167, inciso V, da Constituição
Federal, artigo 104, inciso VI, da Lei Orgânica do Municipio e no artigo 43, 81º, inciso |, 8
2º, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964 poderá abrir créditos adicionais suplementares
com recursos do superávit financeiro de recursos livres ou vinculados, apurado em
Balanço Patrimonial do exercicio anterior, de acordo com os saldos verificados em cada
fonte de recurso.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Art. 7º - O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 167, inciso V, da
Constituição Federal, artigo 104, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e no
artigo 43, 81º, inciso Ill da Lei 4.320 de 17 de março de 1964 poderá abrir
créditos adicionais suplementares, por anulação parcial ou total de dotações disponiveis e
não comprometidas do orçamento, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da
despesa autorizada.
Art. 8º - O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 167, inciso V, da Constituição
Federal, artigo 104, inciso VI, da Lei Orgânica do Municipio e no artigo 7º, inciso Il da Lei
4.320 de 17 de março de 1964 poderá realizar operações de crédito por antecipação da
receita para insuficiência de caixa, até o limite de 30% (trinta por cento) da receita
prevista.
Art. 9º - O Executivo Municipal, respeitado o limite da dotação autorizada nesta lei, poderá
proceder por decreto à compensação, conversão, criação de fontes de recursos,
vinculados e próprios dos Projetos, Atividades ou Operações Especiais e das Obras, com
a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei, que forem
objeto de convênio, acordo ou ajustes com outros entes da federação.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transpor, remanejar ou transferir
recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do art. 167, inciso
VI, da Constituição Federal.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à redistribuição das
dotações do grupo de natureza de despesa correspondente a pessoal e encargos sociais,
em cada unidade orçamentária ou de uma para outra unidade, referente às Leis
Orçamentárias para os exercícios financeiros de 2021, nos termos do inciso Ill, 8 1º, do
artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto no
parágrafo único, do artigo 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à suplementação das
dotações destinadas aos programas com encargos especiais, correspondentes a
encargos com ressarcimento de convênios, referente às Leis Orçamentárias dos
exercícios financeiros de 2021, nos termos do inciso Ill, 8 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964.
Art. 13 - Com vistas a preservar o poder aquisitivo, o Executivo e o Legislativo Municipal
poderão corrigir as dotações consignadas no presente orçamento, pelo indice oficial da
inflação no exercício de 2020.
Art. 14 - Os recursos oriundos de convênios, acordos ou ajustes, não previstos no
orçamento da receita ou seu excesso poderão ser utilizados como fonte de recursos para
a abertura de créditos adicionais, de Projetos, Atividades ou Operações especiais,
mediante acréscimo ou abertura de nova fonte.
Art. 15 - Os créditos adicionais suplementares com indicação de recursos do Poder
Legislativo de Almirante Tamandaré, nos termos do inciso Ill, 8 1º, do artigo 43 da Lei
Federal nº 4320 de 1964, poderão ser abertos até o limite de 30% (trinta por cento) da
despesa autorizada, no âmbito do Poder Legislativo por Ato do Presidente da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré.
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único. O Poder Legislativo enviará cópia do Ato a que se refere o
caput deste artigo, no prazo de quinze dias, para que o Poder Executivo
proceda às devidas anotações em seus registros orçamentários e contábeis.
Art. 16 - O Poder Executivo poderá proceder a suplementação das dotações
orçamentárias, destinadas ao Poder Legislativo no exercício financeiro de 2021, de forma
a atingir até 6% (seis por cento) relativos ao somatório das receitas efetivamente
realizadas no exercício financeiro de 2020, conforme disposto no artigo 29-A, da
Constituição Federal e no parágrafo único do artigo 13 do Provimento nº 56 de 10 de maio
de 2005, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Como recurso para suplementação de que trata o caput deste artigo, o
Poder Executivo poderá utilizar os recursos enumerados nos incisos |, Il, e Ill, do 81º,
artigo 43 da lei Federal 4320 de 1964.
Art. 17 - As suplementações, os remanejamentos e a redistribuição de dotações,
conforme autorizações contidas nos artigos 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, não
serão computados para os efeitos do limite estabelecido no art. 7º, desta Lei.
Art. 18 - A inclusão, exclusão ou alteração de programas, indicadores, resultados e
montante de investimentos, serão propostos pelo Poder Executivo, por intermédio de
projeto de lei especifico, de Lei Orçamentária Anual ou de Créditos Adicionais Especiais.
Art. 19 - A inclusão, exclusão ou alteração de ações no Plano Plurianual e da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de
seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações
consequentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo fica o Poder Executivo
autorizado a adequar as ações orçamentárias, para compatibilizá-las com as alterações
de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 20 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou contratos,
para o custeio de despesas de competência da União, do Estado e/ou Consórcios
Intermunicipais, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública,
justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, alistamento militar,
ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único - a Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que
trata o “caput” deste artigo, ficando homologadas para este fim, todas as autorizações
legislativas mencionadas nesta lei.
Art 21 - A Lei de Orçamento Anual conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a, no máximo, 1% (um por
cento) da receita corrente líquida destinada ao atendimento de passivos contingentes
constantes no Anexo de Riscos Fiscais e para o atendimento de outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
Parágrafo único: desde que não comprometida a reserva de contingência poderá ser
utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais.
d
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Art. 22 - O Executivo Municipal poderá efetuar repasse de recursos próprios,
mediante convênio, a entidades de outras esferas de governo como auxílio,
contribuição ou subvenção social.
Art. 23 - Esta lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2021, revogadas as disposições em
contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré — PR, em 28 de setembro
de 2020.
APROVADO EM LL 10021
POR AviQrivisniduilo
SALA DAS SESSÕES, ZZ 1/2 1.Z0do
POR LAVA NTALA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
As prioridades e metas da presente proposta orçamentária foram
estabelecidas levando-se em consideração o planejamento governamental
consubstanciado na Lei Municipal do Plano Plurianual para 2018-2021, e
ainda ao disposto na Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias para o exercicio financeiro
de 2021.
A atual administração entende que toda a demanda exigida pela sociedade é
legitima, entretanto, o orçamento não comporta todos os pedidos, visto que a receita
municipal é limitada, e o custo operacional e administrativo de manutenção dos
equipamentos sociais existentes, toma a maior parcela de recursos disponíveis, restando,
portanto, uma parcela pequena para despesas com investimentos.
Com referência à receita e a despesa pública, destaco o esforço da administração
em adequar-se aos ditames estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, e na
incessante busca do equilíbrio orçamentário e financeiro traduzido pelos resultados
positivos que temos alcançado na aplicação destas receitas e no rigoroso controle que
determinamos para os gastos/despesas que empreendemos. Isto tudo faz parte do
processo de austeridade e seriedade imposto pela nossa administração, com o apoio e a
participação efetiva, no controle e na fiscalização por parte do Poder Legislativo.
Finalmente, justificamos, também, as chamadas transferências financeiras de
repasses para o Poder Legislativo e para o IPMAT.
Com estas considerações, submeto a apreciação dos Excelentíssimos Senhores
Vereadores, o Projeto de Lei Orçamentária (LOA), para o exercício financeiro de 2021,
com a certeza da pronta aprovação que o mesmo receberá.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em
28 de setembro de 2020.
unicipal «

open original →