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materia nº 34/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 34 / 2020
Date 2020-12-15
Ementa"Dispõe sobre a Reorganização Administrativa do Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré e da outras providências".
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
MENSAGEM DE PROJETO DE
LEI ORDINÁRIA N.º 034/2020.
Excelentíssimo Senhor
Vereador João Marcelo Bini
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminho a mensagem nº. 034/2020 solicitando que seja apreciado
este Projeto de Lei Ordinária, o qual “Dispõe Sobre a Reorganização Administrativa
do Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré, e dá outras
providências”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei n.º
034/2020 renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais
sinceros votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 01
DE DEZEMBRO de 2020.
GERSON COLODEL
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submeto o presente Projeto de Lei Ordinária nº 034/2020, o qual
“Dispõe Sobre a Reorganização Administrativa do Poder Executivo do Município de
Almirante Tamandaré, e dá outras providências”.
Senhor Presidente, cumpre destacar que O presente projeto de lei visa
a reestruturação dos órgãos do Poder Executivo Municipal, bem como a
readequação dos cargos comissionados e suas remunerações, assim também as
gratificações concedidas no exercício de funções de confiança.
É preciso enfatizar que a expertise acumulada ao longo de quatro
anos gestão resulta em entendimentos sobre o funcionamento da administração
pública interna, sempre pautado sobre a busca da excelência do serviço público e o
atendimento aos princípios constitucionais que regem à administração.
Cediço que as mudanças aqui pretendidas, portanto, possuem a
finalidade precípua de atender ao interesse público com a diversificação dos cargos
em comissão, os quais são de grande relevância para a continuidade da execução
do atendimento aos anseios da sociedade tamandareense.
Vale anotar, ainda, que o presente projeto de lei tem como base as
alterações da reconstrução dos Poderes da República em relação à pandemia que
ainda se vivencia. É de conhecimento de Vossa Excelência e dos nobres Edis que
houve a promulgação da Lei Complementar 173/2020, a qual estabeleceu critérios
econômicos a serem perseguidos pela administração pública na reformulação de
suas estruturas administrativas.
Cabe salientar que a nova norma proposta está em consonância com
os ditames da novel legislação federal com a manutenção dos gastos públicos sem
qualquer tipo de aumento nominal das despesas com pessoal. A alteração aqui
proposta, portanto, é uma reengenharia da estrutura de atribuições, cargos e
funções para adequação das necessidades do Município sem que isto acarrete ou
implique aumento de custos ao erário.
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
Cumpre destacar, destarte, que não se trata de redução salarial de
agentes comissionados, uma vez que toda a estrutura está sendo readequada às
circunstâncias que não só nosso Município está a vivenciar, mas também o Estado
do Paraná e o nosso país.
Finalmente, urge a importância deste projeto de lei para que no novo
e próximo mandato os serviços públicos possam ter continuidade com a mesma
qualidade e excelência da prestação que, entende-se, ter sido realizada em
consonância com os primados do interesse público, eficiência, moralidade,
legalidade e economicidade.
Certo de Vossa compreensão e dos Excelentíssimos Vereadores.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 01
de DEZEMBRO de 2020.
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 034/2020, de
“Dispõe Sobre a Reorganização
Administrativa do Poder Executivo do
Município de Almirante Tamandaré, e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe os
artigos 49, inciso IV, e 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 1º - A ação do Governo Municipal terá como objetivo O desenvolvimento do
Município e o aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o
planejamento de suas atividades.
Art. 2º - As atividades da Administração Pública Municipal obedecerão aos
princípios fundamentais de planejamento, coordenação, descentralização,
delegação de competência, controle e orientação normativa da ação do Poder
Executivo.
Art. 3º - O planejamento das atividades da Administração Municipal obedecerá às
diretrizes estabelecidas neste Título, traçadas através da elaboração e manutenção
atualizada dos seguintes instrumentos:
- Plano Diretor;
- Plano Plurianual;
- Diretrizes Orçamentárias,
- Orçamento Anual;
- Programação Financeira Anual de Despesas,
- Plano de Trabalho do Governo Municipal. R|
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Parágrafo Único: A elaboração e execução do planejamento das atividades
municipais guardarão inteira consonância com os planos e programas do Governo
do Estado do Paraná e dos órgãos da Administração Federal.
Art. 4º - A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes a
obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de
acompanhamento e avaliação de resultados da atuação de seus diversos órgãos e
setores.
Art. 5º - A Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré, para a execução de obras
e serviços de responsabilidade do Município, é integrada, segundo setores de
atividades relativos às metas e objetivos que buscam atingir, pela categoria de
órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal.
Art. 6º - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando
à modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de
proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões que, se
possível, terão execução imediata.
Art. 7º - A Administração Municipal deverá promover a integração da comunidade na
vida político-administrativa do Município, através de órgãos coletivos, compostos de
servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e munícipes
com atuação destacada na comunidade ou com conhecimentos específicos de
problemas sociais.
TÍTULO II
DO SISTEMA ORGANIZACIONAL
Art. 8º - O Sistema Organizacional do Poder Executivo Municipal rege-se pelo
disposto neste Título, sendo composto pelas seguintes estruturas:
- ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO - representados pelas Secretarias Municipais
de assuntos especiais e extraordinárias, que promovem O apoio direto e legal ao
Chefe do Executivo.
. ÓRGÃOS INSTRUMENTAIS - Representados por Secretarias Municipais que
centralizam e executam os meios administrativos necessários às ações da
Prefeitura.
A
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- ÓRGÃOS AUXILIARES - Representados por Secretarias Municipais que
promovem as atividades fins e específicas de execução dos programas e projetos
definidos e/ou aprovados pelo Prefeito Municipal.
8 1º - A estrutura complementar dos Órgãos da Administração Pública Municipal
observará o seguinte escalonamento hierárquico:
|- Órgãos de Assessoramento:
a) Secretarias;
Il - Órgãos Instrumentais e Auxiliares:
a) Departamentos,
b) Coordenações
c) Núcleos de Atuação.
d) Assessorias
8 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se:
Secretaria: é a categoria organizacional própria de assistência imediata ao Prefeito
Municipal, para O desempenho de atividades normativas, acompanhamento, controle
e avaliação de planos, programas e projetos,
Departamento: é 2 categoria organizacional reservada à denominação de unidade
administrativa para a execução de planos, programas, projetos e atividades e dos
serviços necessários aos objetivos da Secretaria;
Coordenação: é a categoria organizacional própria à coordenação dos
departamentos e núcleos de atuação junto às Secretarias com acompanhamento e
controle das atividades escopo da Secretaria;
Núcleos de Atuação: constituem desdobramentos naturais da estrutura
administrativa, exigidos pela divisão do trabalho e prestação dos serviços
necessários ao funcionamento do Departamento.
Assessorias: é a categoria organizacional própria de assistência imediata ao
secretário municipal e mediata ao prefeito municipal, para o desempenho de
atividades técnicas e operacionais.
8 3º - Os objetivos, as competências, as atribuições específicas e a estrutura
complementar das Secretarias Municipais, órgãos e entidades de que trata este
Título serão estabelecidos em decreto próprio.
Art. 9º - As Secretarias Municipais e os órgãos da Administração Pública Municipal,
para os efeitos desta lei, e com vistas à sua organização administrativa específica,
farão a consolidação de sua legislação e proporão o projeto de sua estrutura
complementar interna, em estreita compatibilidade com os seus objetivos, (
atribuições legais ou área de competência. K
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8 1º - Os esforços de organização administrativa referida neste artigo deverão,
sempre que possível, consubstanciar simplificação das estruturas existentes e
promover redução significativa dos custos operacionais.
8 2º - Os projetos de organização a que se refere este artigo serão submetidos ao
Prefeito, através de cada Secretaria Municipal e órgãos da Administração Pública
Municipal, para aprovação.
TÍTULO Il
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 10 - A estrutura organizacional básica do Poder Executivo compreende as
seguintes unidades:
1- ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO.
Secretaria Municipal de Gabinete;
Secretaria Municipal de Governo;
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
Il - ÓRGÃOS INSTRUMENTAIS
Secretaria Municipal de Administração e Previdência;
Secretaria Municipal de Recursos Humanos;
Secretaria Municipal da Fazenda;
Secretaria Municipal de Urbanismo;
Secretaria Municipal de Comunicação Social
Secretaria Municipal de Ouvidoria e Assuntos Estratégicos
|ll- ÓRGÃOS AUXILIARES
Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura,
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social;
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Trabalho;
Secretaria Municipal de Habitação;
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania;
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer,
Secretaria Municipa! de Planejamento e Gestão À
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81º. A estruturação administrativa prevista neste artigo, bem como todos os cargos
vinculados às Secretarias Municipais são preexistentes e estão em consonância com
os ditames da Lei Complementar nº 173/2020.
Art. 11 - A estrutura organizacional básica de cada um dos órgãos compreende:
- Nível de Direção: representado pelo Titular da Pasta, com funções relativas à
liderança e articulação institucional no setor de suas atividades.
- Nível de execução específica: representado por unidades operacionais
encarregadas das funções típicas do órgão.
- Nível de atuação instrumental: representado por grupos setoriais com funções
relativas à prestação dos serviços necessários ao funcionamento da unidade
operacional.
Art. 12 - O Prefeito Municipal poderá instituir, mediante decreto, até 4 (quatro)
Secretarias Municipais de Natureza Extraordinária, para atender às necessidades
conjunturais, de caráter temporário no máximo 4 (quatro) anos, que demandem
atuação da Prefeitura.
Art. 13 - A definição das unidades de nível inferior as Secretarias, integrantes da
estrutura básica, será feita através de Decreto Municipal do Prefeito.
TÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Capítulo |
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO |
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Gabinete
|- Quanto ao Gabinete:
a) A recepção, estudo de triagem do expediente encaminhado ao Prefeito e a
transmissão e controle da execução das ordens dele emanadas;
b) O assessoramento ao Prefeito em suas relações institucionais, funções
sociais e de cerimonial, fotografias e o desempenho das demais tarefas que lhe
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forem determinadas pelo Prefeito Municipal, além do registro e controle das
audiências públicas,
c) Coordenar projetos e atividades relacionadas com serviços sociais de
natureza comunitária;
d) A coordenação da Prefeitura com os munícipes, entidades e associações de
classe;
e) O controle do uso de veículos que atendem o Gabinete do Prefeito;
f) A cooperação técnica e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou
privadas, em assuntos ligados ao interesse público do Município;
9) Coordenar as atividades da Junta do Serviço Militar vinculada ao Prefeito
Municipal;
h) Coordenar as atividades dos conselhos municipais,
i) Dirigir o departamento GGI-M - Gabinete de Gestão Integrada Municipal.
5) Coordenar a agenda do gabinete do prefeito e de atendimento à comunidade
(Agenda Aberta).
Art. 15. Ao Departamento de Controladoria Municipal, vinculado à Secretaria
Municipal de Gabinete, compete:
a) Realizar o exame de todas as prestações de contas dos órgãos submetidos
ao seu controle;
b) Acompanhar a elaboração e execução do plano de contas único para os
órgãos da Administração Direta, do plano de contas dos órgãos da Administração
Indireta e Fundacional, das operações de crédito, avais e garantias, bem como
quaisquer outras relativas aos direitos e haveres do Município, renúncias de receitas
e o seu endividamento;
c) Acompanhar a elaboração do balanço geral do Município e da prestação de
contas anual do Prefeito Municipal;
d) Realizar auditorias e tomadas de contas em inspeções regulares juntos aos
órgãos da Administração Municipal Direta, Indireta, Fundacional e demais órgãos
obrigados ao controle de suas contas pela Auditoria do Município de Almirante
Tamandaré ou, em caráter especial, que justifique a intervenção do órgão;
e) Manter com o Tribunal de Contas do Estado, colaboração técnica
relativamente à troca de informações e de dados ao nível de fiscalização e
inspeções, auditorias e tomadas de contas realizadas, objetivando uma maior
integração dos controles interno e externo.
f) Emitir pareceres sobre os assuntos da sua competência; d
9) Exercer outras atividades correlatas.
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h) Encaminhar ao Prefeito Municipal, notícia de fatos apurados e respectivos
documentos quando disserem respeito à Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. O controlador geral será nomeado através de Portaria do Prefeito
Municipal.
SEÇÃO II
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 16 - Compete à Secretaria Municipal de Governo:
| - Quanto ao Governo:
a) A representação Política do Prefeito Municipal junto aos órgãos Municipais,
Estaduais e Federais, quando assim determinado;
b) A representação do Prefeito em solenidades oficiais,
c) A organização, numeração e a manutenção sob sua responsabilidade dos
originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao
Executivo Municipal;
d) A coordenação das atividades políticas e de relações entre os poderes
executivos e legislativos;
e) O assessoramento técnico e consultivo ao Prefeito;
f) A coordenação e assessoramento junto aos órgãos instrumentais e auxiliares
por determinação do Prefeito Municipal no sentido da integração técnica e
administrativa;
9) O apoio aos órgãos e entidades da Prefeitura na negociação de programas e
projetos e na captação de recursos para o Município
h) Redigir projetos de leis, justificativas de veto, decretos, regulamentos;
SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Art. 17 - Compete à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
a) Promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer
outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais,
b) Promover as medidas destinadas à defesa dos interesses tributários e fiscais
do Município; |
EE
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c) Redigir contratos e outros documentos de natureza jurídica;
d) Atender consultas de ordem jurídica que lhes forem encaminhadas pelo
Prefeito ou pelos diferentes órgãos da Prefeitura, emitindo parecer quando for o
caso;
e) Assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos à desapropriação,
alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;
f) Representar e defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do
Município;
9) Analisar, quando solicitado, projetos de lei decretos e regulamentos,
expedindo, se necessário, parecer jurídico;
h) Coordenar o departamento da Procuradoria Fiscal do Município,
implementando ações no sentido de agilizar a cobrança de tributos municipais,
adotando procedimentos eficazes;
i) Coordenar o Departamento de Sindicância e Processo Administrativo.
Capítulo Il
DOS ÓRGÃOS INSTRUMENTAIS
SEÇÃO |
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA
Art. 18 - Compete à Secretaria Municipal de Administração e Previdência:
a) Exercer as atividades meio necessárias ao funcionamento regular da
administração direta, administração patrimonial, compras e licitações,
b) Proceder a organização e gestão centralizada de cadastro de informações
sobre licitantes e licitações no Município;
c) Proceder a padronização, guarda, distribuição e controle de todo material
utilizado pela Prefeitura;
d) Proceder ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos
bens móveis e imóveis;
e) Proceder ao recebimento, distribuição, controle do andamento e
arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura (Arquivo Municipal);
f) Realizar a administração dos serviços gráficos e reprografia;
9) Realizar a conservação interna e externa dos próprios municipais, móveis e
instalações,
h) Promover o planejamento e a organização mediante a orientação normativa,
metodológica e sistemática da política previdenciária municipal;
i) Emanar normativas em conjunto com o chefe do Executivo Municipal
regulamentando todas as aquisições da Municipalidade, conjuntamente com a
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Secretaria Municipal da Fazenda, dentro do enquadramento das Legislações
Vigente, principalmente quanto as dotações orçamentárias;
)) Proteger o patrimônio público, bem como promover leilões para a destinação
de bens inservíveis;
k) Dirigir e Coordenar as Atividades Inerentes ao Almoxarifado Central da
Prefeitura;
|) Dirigir e Coordenar o Departamento de Licitações,
m) Dirigir e Coordenar o Núcleo da Central de Veículos, preservando a frota
municipal e organizando os abastecimentos e manutenções;
n) Dirigir e Coordenar a Oficina Municipal,
0) Zelar pela manutenção e administração dos Cemitérios Municipais e/ou
particulares;
p) Coordenação do setor de protocolos;
SEÇÃO II
SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS
Art. 19 —- Compete à Secretaria Municipal de Recursos Humanos:
a) Exercer atividades meio necessárias ao funcionamento regular da
administração direta e de pessoal;
b) Exercer controles funcionais e demais atividades de pessoal;
c) Zelar pelas atividades relacionadas aos servidores públicos municipais,
d) Elaborar, realizar e efetivar a folha de pagamento mensal de pessoal;
e) Manter atualizado o cadastro pessoal dos servidores públicos municipais;
f) Fiscalizar e emitir pareceres nas solicitações sobre temas inerentes à
Secretaria;
9) Coordenar as ações inerentes aos planos de cargos e salários dos servidores
municipais;
h) Coordenar e executar a realização de concurso público e Processo Seletivo
Simplificado;
i) Coordenar a comissão de avaliação do estágio probatório e afins.
5) Exercer atividades de recrutamento, seleção, treinamento;
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA d
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Art. 20 - Compete à Secretaria Municipal da Fazenda:
a) Executar a política fazendária municipal,
b) Executar programas, projetos e atividades relacionados com as funções de
gestão financeira, contabilidade e auditoria interna;
c) Executar as atividades referentes ao lançamento, fiscalização e arrecadação
dos tributos e rendas municipais;
d) Proceder ao recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos recursos
financeiros e outros valores do Município;
e) Proceder à contabilização orçamentária, financeira e patrimonial,
f) Colaborar no feitio do plano plurianual, do orçamento e o controle de sua
execução de acordo com as diretrizes orçamentárias,
9) Exercer fiscalização tributária no âmbito do Município;
h) Fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração
centralizada, encarregados da movimentação de dinheiros e outros valores;
i) Realizar o assessoramento geral em assuntos econômico-financeiro;
5) Efetuar o pagamento das despesas, de acordo com as disponibilidades de
recursos;
k) Estabelecer as formas de desembolso conforme instruções recebidas e
formalizar o pedido do material requisitado pelas unidades administrativas, tomando
as providências cabíveis.
SEÇÃO IV
SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO
Art. 21 - Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo;
a) Prestar assistência direta ao Prefeito Municipal, no desempenho de suas
atribuições;
b) Programar, coordenar a execução da política urbanística do Município, o
cumprimento do Plano Diretor e a obediência do Código de Posturas e Obras, da Lei
de Ocupação e Uso do Solo;
c) Fiscalizar e aprovar loteamentos e condomínios, bem como fazer cumprir as
normas relativas ao parcelamento e uso do solo;
d) Analisar, aprovar e fiscalizar projetos e a execução de edificações e
construções;
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Secretaria Municipal de Governo
e) Fixar diretrizes e políticas de permissão ou concessão de uso e parcelamento
do solo;
f) Coibir às construções e loteamentos clandestinos, juntamente com a
Secretaria Municipal de Habitação;
9) Orientar e executar as atividades de planejamento físico do Município;
h) Apoiar a fiscalização do cumprimento das posturas municipais relativas a
construções, edificações e instalações particulares,
i) Supervisionar o cumprimento das normas relativas ao zoneamento e uso do
solo;
5) Analisar e aprovar projetos particulares e conceder o Alvará de Licença de
construção;
k) Vistoriar e emitir o Certificado de Conclusão de Obras sempre em
consonância aos parâmetros urbanísticos;
|) Fiscalizar a aplicação de normas técnicas urbanísticas do Município;
m) Emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;
n) Assessorar os demais órgãos, na área de sua competência;
0) Planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria;
p) Fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e
convênios e outras formas de parcerias de sua responsabilidade,
q) Promover a regularização fundiária e urbanização em áreas ocupadas por
população de baixa renda, mediante normas especiais de urbanização, uso e
ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da
população e as normas ambientais, juntamente com a Secretaria Municipal de
Habitação;
r Propor a simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do
solo com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta de lotes e
unidades habitacionais;
s) Fiscalizar e aprovar os loteamentos, Subdivisões e Edificações,
t) Expedir atos de autorização, permissão ou concessão de uso e parcelamento
do solo;
u) Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal;
v) Responsabilidade pela coordenação de reuniões da Câmara Técnica do
Urbanismo.
SEÇÃO V
Art. 22. Compete à Secretaria Municipal de Comunicação Social: |
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a) A responsabilidade pela publicidade institucional do Município, obedecidas as
regras constitucionais e legais a tanto;
b) Gerir as mídias sociais e sítios eletrônicos oficiais do Município;
c) Acompanhar imprensa, notas oficiais,
d) Promover a guarda das imagens e vídeos oficiais,
e) Publicar os atos oficiais do Município;
f) Promover, o organizar e executar a identidade visual municipal e identificação dos
próprios públicos;
g) Coordenar a contratação dos serviços terceirizados de pesquisas, assessoria de
imprensa, publicidade e propaganda da Administração Municipal;
h) Promover a divulgação de atos e atividades do Governo Municipal;
i) Promover, através de órgãos públicos, associações, imprensa, agências e outros
meios, a divulgação de projetos de interesse do Município;
j) Coordenar a divulgação de notícias sobre a Administração Municipal na internet,
através do portal oficial da Prefeitura Municipal
SEÇÃO VI
Art. 23. Compete à Secretaria Municipal de Ouvidoria e Assuntos Estratégicos:
a) Coordenar a Ouvidoria Municipal fornecendo o devido respaldo aos munícipes,
b) Executar, coordenar e realizar o serviço de 156 no Município;
c) Gerenciar e coordenar os terminais de transporte coletivo municipais, bem como
os serviços de taxis, vans e outros que sejam permissionários ou concessionários de
serviço público;
c) Gerenciar e coordenar o PROCON Municipal;
d) Gerenciar e coordenar o Posto Avançado do INSS do Município.
Capítulo II
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
SEÇÃO |
AN
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA
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Art. 24 - Compete à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura:
a) Prestar assistência direta ao Prefeito Municipal, no desempenho de suas
atribuições;
b) Executar, direta ou indiretamente, as obras públicas de responsabilidade do
Município de Almirante Tamandaré;
c) Agir em casos de emergência e calamidade pública, diligenciando a execução
de medidas corretivas nas obras públicas e no sistema viário do município;
d) Colaborar com os órgãos e entidades federais e estaduais responsáveis por
obras de saneamento urbano, dos sistemas viários e demais obras de infraestrutura;
e) Promover a execução dos serviços de pavimentação por administração direta
ou em parceria com a comunidade;
f) Promover a operacionalização dos sistemas de drenagem do Município;
9) Promover os serviços de reposição, construção, conservação e pavimentação
das vias públicas;
h) Manter a rede de galerias pluviais e fiscalizar a limpeza dos cursos d'água;
i) Executar as obras e/ou reparos solicitados pelas demais Secretarias, em
articulação com seus setores específicos de prédios e equipamentos,
j) Conservar os prédios municipais,
k) Conservar e manter praças, calçamentos, estradas e prédios públicos em
geral;
0) Garantir o funcionamento dos serviços de manutenção, limpeza e
conservação das ruas, praças, avenidas, parques, canais, canaletas e rios que
banham o Município;
m) Gerenciar os serviços de drenagem, podação, terraplenagem e linhas d'água,
objetivando a otimização dos serviços da área;
n) Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal,
0) Dirigir e executar as obras públicas e aquelas do plano urbanístico do
Município de acordo com a legislação vigente;
p) Fiscalizar a execução das obras e serviços bem como o de sinalização das
vias públicas do município;
q) Construir e manter conservadas as vias públicas e as estradas municipais,
r) Manter sob sua responsabilidade e guarda, a manutenção, o controle e a
conservação dos veículos, maquinário e equipamentos da Secretaria, juntamente
com a Secretaria de Administração e Previdência;
s) Fomentar a articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e
Gestão, interação junto aos órgãos estaduais, federais no tocante às obras e
infraestrutura;
MN
Almirante Tamandaré
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Secretaria Municipal de Governo
t) Desenvolver a programação, coordenação e compatibilização da realização
das obras públicas, no que compete à pasta;
u) Gerenciar o funcionamento e a manutenção da iluminação pública.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 25 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
a) Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do
Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;
b) Executar medidas relativas à promoção social, com vistas à integração
comunitária;
c) Administrar as unidades de saúde existentes no Município, promovendo
atendimento de pessoas doentes e das que necessitam de socorro médico imediato;
d) Promover junto à população local campanhas preventivas de educação
sanitária;
e) Promover a vacinação em massa da população local em campanhas
específicas ou em casos de surtos e em casos de emergência e calamidade pública.
f) Promover as atividades de vigilância de saúde no Município, aplicando e
fazendo aplicar a legislação correspondente;
9) Coordenar o serviço odontológico nas unidades de saúde do município;
h) Realizar parcerias e termos de cooperação com hospitais públicos e privados;
i) Coordenar a distribuição de medicamentos através da Farmácia Municipal,
1) Coordenar e gerenciar o SAMU no âmbito da competência Municipal;
k) Coordenar e gerenciar o SIATE no âmbito da competência Municipal;
|) Coordenar, gerir e executar os serviços do CAPS AD e CAPS II;
m) Interagir e executar, na esfera de competência, as parcerias e convênios
Intermunicipais, Estaduais e Federais.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAMÍLIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 26 - Compete à Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social
a) Promover ações objetivando a proteção da família com implantação de
programas e ações dando apoio às famílias na condução dos desajustes ocorridos
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
por ações externas e alheias ao seio familiar, visando proteção total a todos os
componentes de cada estrutura familiar atingida;
b) Incentivar e orientar a formação de cooperativas, associações e outras
modalidades de organização, voltadas para as atividades econômicas, sociais e
assistenciais;
c) Implementar planos, programas e projetos que objetivem resgatar a cidadania
da população de baixa renda;
d) Desenvolver atividades relativas à assistência e integração social de pessoas
de baixa renda;
e) Estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho
local juntamente com a Secretaria de Indústria, Comércio, Turismo e Trabalho;
f) Promover a realização de cursos de preparação ou especialização de
mão-de-obra necessária às atividades econômicas do Município juntamente com a
Secretaria de Indústria, Comércio, Turismo e Trabalho;
9) Exercer as atividades meio necessárias ao funcionamento regular da Casa de
Passagem (Casa de Apoio) e o Programa Família Acolhedora;
h) Zelar e fazer cumprir as disposições do Art. 4º e seu parágrafo único, do ECA,
Lei 8.069 de 13 de julho de 1990;
i) Assessorar o Prefeito Municipal, prestando informações sobre o andamento
de projetos e ações da política de proteção à criança e ao adolescente;
1)) Elaborar, junto com a Secretaria Municipal da Fazenda, o orçamento
referente aos projetos e obras onde serão utilizados recursos do Fundo Municipal da
Criança e do Adolescente;
k) Promover atividades de vigilância para garantir a proteção da criança em
risco social e pessoal, mantendo para tanto, estreito relacionamento com o
Conselho Tutelar Municipal;
0) Gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
m) Coordenar, gerir, incentivar, promover, atividades na área da juventude,
procurando desta maneira viabilizar amplo desenvolvimento;
n) Incentivar, apoiar e promover ações voltadas à juventude Tamandareense;
0) Coordenar atividades desenvolvidas no Centro da Juventude;
p) Estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização
comunitária para atuar no campo de promoção social;
q) Assegurar a maior participação da população de baixa renda nos planos,
programas e projetos a serem desenvolvidos pelo Governo Municipal;
r Executar ações relativas a promoção social, com vistas a integração
comunitária
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
s) Coordenar ações na área social junto a entidades sociais organizadas,
comunitárias e assistenciais, através de apoio técnico e financeiro;
t Promover a ação social denominada “Leite das Crianças”, assegurar e
desenvolver os CRAS, CREAS e programas sociais em favor do idoso;
u) Desenvolver e coordenar atividades relativas Centro de Esportes Unificados
(CEU)
v) Desenvolver em parceria com a comunidade, igrejas e associações o
programa Prato Amigo.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 27 - Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura
| - Quanto à Educação:
a) Executar, supervisionar e controlar as atividades relativas à educação no
Município;
b) Elaborar e executar os planos municipais de educação de longa duração, em
consonância com as normas e critérios técnicos do planejamento nacional da
educação e dos planos estaduais,
c) Realizar os serviços de assistência educacional, destinado a garantir o
cumprimento da obrigatoriedade escolar;
d) Fomentar a melhoria da qualidade de ensino;
e) Realizar a assistência e amparo ao estudante carente;
f) Manter os programas de alimentação escolar,
9) Coordenar o transporte dos estudantes da rede municipal de ensino;
h) Plano Municipal de Educação...
1 - Quanto à Cultura:
a) Promover o desenvolvimento cultural do Município através do estímulo ao
cultivo das ciências, das artes e das letras,
b) Promover a difusão cultural em todas as suas manifestações;
c) Proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico e natural do Município; A
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Secretaria Municipal de Governo
d) Promover e incentivar a execução dos Hinos Municipal, Estadual e Nacional
nas escolas;
e) Promover o desenvolvimento cultural em feriados nacionais comemorativos;
f) Promover gincanas e outras atividades,
9) Coordenação das Bibliotecas Municipais,
h) Planejar e organizar a instalação de Museu Municipal,
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E MEIO
AMBIENTE
Art. 28 - Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente:
| - Quanto à Agricultura:
a) Promover a realização de programas de fomento à agropecuária e demais
atividades produtivas do Município;
b) Promover o fomento das atividades de produção rural;
c) Criar meios que beneficiem e faciltem a comercialização de gêneros
alimentícios de primeira necessidade;
d) Patrocinar eventos e atividades de orientação e defesa do consumidor e
produtos;
e) Promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito
governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos
e recursos para a agricultura do Município;
f) Adotar medidas de incentivo e manutenção a produção agrícola e pecuária do
Município; .
9) Promover feiras, compra direta do agricultor e outras medidas para fomentar
a economia agrícola do Município;
h) Promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito
governamental como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos
para a agricultura do Município;
i) Promover o incentivo à agricultura local fomentando as necessárias normas e
orçamento para a doação de calcário e mudas de morango. A
Il - Quanto ao Abastecimento:
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a) Coordenar, executar e supervisionar convênio para manutenção e ampliação
do programa Armazém da Família;
b) Promover feiras, compra direta do agricultor e outras medidas para fomentar
a economia agricola do Município;
HI - Quanto ao Meio Ambiente:
a) Adotar medidas relativas à preservação do solo, subsolo; da flora e fauna do
Município;
b) Promover ações de proteção dos mananciais, adotando medidas de
recuperação da vegetação florestal das nascentes dos cursos de água;
c) Fiscalizar os cemitérios, matadouros, mercados e feiras-livres;
d) Adotar medidas fiscalizadoras e de controle de fontes do meio ambiente,
e) Realizar o controle e prevenção da poluição do meio ambiente no território do
Município;
f) Coordenar, executar e supervisionar a coleta de Lixo do Município;
9) Coordenar e supervisionar as atividades dos catadores,
h) Coordenar, executar e supervisionar a coleta de Lixo Hospitalar do Município;
i) Dirigir e coordenar a administração dos parques e praças municipais;
5) Dirigir e coordenar o.programa de Castração animal
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, TURISMO E
TRABALHO;
Art. 29 - Compete à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e
Trabalho;
| - Quanto à Indústria e Comércio:
a) Promover a realização de programas de fomento à agropecuária, indústria,
comércio e todas as atividades produtivas do Município;
b) Coordenar os projetos de incentivo à indústria, comércio e prestação de
serviço, bem como coordenar a execução do licenciamento das atividades dos
mesmos;
c) Coordenar a execução do licenciamento das atividades de indústria, comércio
e serviços dentro das áreas dos Distritos Industriais do Município e, também,
naquelas destinadas a implantação de empresas de médio e grande porte que -
trazem significativos benefícios à comunidade do município;
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d) Incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras
modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas;
e) Firmar termos de cooperação e incentivar programas em conjunto com a
Junta Comercial, o Sistema “S”, a FECOMÉRCIO, Associação Comercial de
Almirante Tamandaré - ACIAAT e outras entidades do ramo;
f) Manter e ampliar o atendimento no Espaço do Empreendedor.
Hl - Quanto ao Turismo:
a) Promover a elaboração de planos, programas de fomento ao turismo
ecológico, como meta de preservação ambiental;
b) Promover a divulgação dos recursos turísticos e o calendário das festividades
típicas e regionais do Município;
c) Coordenar e implementar as ações e projetos desenvolvidos no chamado
"Circuito da Natureza”,
d) Coordenar e implementar o programa de piscicultura no Município,
objetivando a agregação de renda e incentivo ao Turismo;
e) Coordenar e implementar o programa de apicultura no Município, com a
criação da casa do apicultor incluído no calendário do Município;
f) Promover, em conjunto com as Secretarias de Agricultura, Abastecimento e
Meio Ambiente e Secretaria da Família e Desenvolvimento Social, Secretaria de
Educação e Cultura a Festa do Morango.
Ill- Quanto ao Trabalho:
a) Coordenação das atividades com entidades ligadas ao emprego de
mão-de-obra, mantendo cadastro dos munícipes que procurarem o departamento do
Trabalho, para o encaminhamento;
b) Promover entendimentos com diferentes órgãos, tanto no âmbito
governamental como na iniciativa privada, visando à captação de recursos para a
área de treinamento e capacitação de mão de obra;
c) Elaborar programas de incentivo à atividades relativas aos recursos minerais
potenciais no município;
d) Assessorar atividades referente a convênios firmados com órgãos
governamentais para expedição de carteira de identidade e carteira de trabalho;
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Secretaria Municipal de Governo
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 30 - Compete à Secretaria Municipal de Habitação:
a) Prestar assistência direta ao Prefeito Municipal, no desempenho de suas
atribuições;
b) Formular, executar e acompanhar a Política Municipal de Habitação e de
regularização fundiária de forma integrada, mediante programas de acesso da
população à Habitação, bem como à melhoria da moradia e das condições de
habitabilidade como elemento essencial no atendimento do princípio da função
social da cidade;
c) Promover programas de habitação popular em articulação com os órgãos
federais, regionais e estaduais e demais organizações da sociedade civil;
d) Promover a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população
de baixa renda, passíveis de implantação de programas habitacionais,
e) Promover o desenvolvimento institucional, incluindo a realização de estudos e
pesquisas, visando ao aperfeiçoamento da política de habitação;
f) Estimular a participação da iniciativa privada em projetos compatíveis com as
diretrizes e objetivos da Política Municipal de Habitação;
9) Priorizar planos, programas e projetos habitacionais para a população de
baixa renda, articulados nos âmbitos federal, estadual e municipal;
h) Promover o reassentamento das famílias residentes em áreas insalubres, de
risco ou de preservação ambiental;
i) Encaminhar, estudar e orientar a aprovação de projetos de loteamentos
desmembramentos e correlatos de terrenos de interesse social para regularização
de áreas ocupadas;
5) Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal;
k) Articular-se com os organismos municipais, estaduais e federais, públicos ou
privados, visando obter recursos financeiros e tecnológicos para o desenvolvimento
urbano e programas habitacionais, no âmbito do Município;
|) Elaborar planos, programas, projetos, ações e atividades voltadas para
identificação prévia de problemas ou de áreas prioritárias dentro do processo de
desenvolvimento urbano e habitacional;
m) Levantar problemas ligados às condições habitacionais a fim de desenvolver
programas de habitação popular;
n) Elaborar e executar projetos de implantação de núcleos habitacionais,
0) Elaborar planos e programas visando equacionar e propor soluções para O
problema habitacional no Município;
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p) Acompanhar e analisar, notadamente quanto ao alcance social, à execução
de programas e projetos de promoção habitacional desenvolvido pela Administração
Pública Municipal;
q) Sugerir a elaboração de novos programas ou projetos sociais de melhoria
habitacional e de infraestrutura urbana em áreas que requeiram aquelas
providências;
r Estudar e promover a indenização a pessoas atingidas por processos de
remoção, participar das operações e programas de emergência, nos casos em que
for conveniente a atuação do órgão;
s) Promover e supervisionar a remoção dos moradores em área a ser
desocupada, quando de sua fixação em local adequado à administração do Fundo
Municipal de Habitação;
t) Promover contatos com Associações Comunitárias para identificação de
prioridades, tipo de melhoramentos urbanos e habitacionais a serem implantados.
SEÇÃO VIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E CIDADANIA.
Art. 31 - Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania:
a) Coordenar ações objetivando atender convênio com o Departamento
Estadual de Trânsito nos assuntos ligados aos veículos automotores emplacados no
Município;
b) Planejar ações determinadas pela Secretaria, incentivando os munícipes a
efetuarem o emplacamento de seus veículos no município;
c) Supervisionar o Núcleo de Proteção e Vigilância Monitorada;
d) Coordenar o Núcleo de Brigada de Combate a Incêndio;
e) Desenvolver planejamento para implantação da Guarda Municipal,
f) Coordenar as atividades de defesa civil, execução e programas de proteção
do município;
9) Coordenar, gerir, incentivar e promover políticas antidrogas,
h) Firmar termo de cooperação e/ou parceria com a Polícia Militar do Estado do
Paraná para fomentar o Programa Educacional de Resistência às Drogas —
PROERD;
i) Coordenar a implantação da Delegacia de Trânsito do Município, bem como a
municipalização do trânsito;
N
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5) Coordenar o funcionamento de combate a violência contra a mulher, em
parceria com a Secretaria Municipal de Ouvidoria e Assuntos Estratégicos e
Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social,
k) Coordenar o conselho municipal de segurança — CONSEG;
1) Fomentar parcerias com Secretarias e órgãos estaduais e federais, para a
segurança pública municipal.
SEÇÃO IX
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 32 - Compete à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:
a) Estimular, amparar e orientar as atividades esportivas no âmbito municipal;
b) Incentivar a prática de esportes e das atividades recreativas no sentido da
melhor qualidade de vida humana;
c) Proporcionar a administração dos parques esportivos municipais, implantando
projetos especiais com implantações de novas “Academia ao ar livre" e manutenção
das existentes e apoiar a modernização e ampliação de instalações destinadas a
práticas esportivas, recreativas e de lazer;
d) Promover a orientação, promoção e assistência de atividades esportivas em
conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Secretaria da Família
e Desenvolvimento Social..
e) Promover a implantação em parceria com a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura e outras entidades ligadas ao ensino fundamental, novas ações,
projetos e atividades esportivas, visando a ocupação do tempo ocioso da população
escolar na faixa etária de obrigação municipal no ensino básico;
f) Promover jogos colegiais municipais formando equipes para competições em
jogos intermunicipais, em todas as modalidades esportivas possíveis;
9) Manter escola de aprendizado esportivo nos centros esportivos existentes,
objetivando descoberta e aproveitamento dos talentos municipais.
h) Na área do lazer proporcionar aos munícipes espaços de difusão de prática
do lazer e atividades coordenadas direcionadas ao lazer de maneira acessível a
todos, colaborando na promoção da qualidade de vida,
i) Promover campeonatos municipais em diversas modalidades esportivas,
como também difundir no Município atividades inerentes ao esporte;
5) Apoiar as modalidades no sentido de formação de ligas municipais de A
modalidades esportivas e de lazer;
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k) Criar e promover as Ruas de Lazer com atividades esportivas e recreativas
para crianças e adolescentes, nas diversas regiões do município.
SEÇÃO x
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art. 33 - Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão:
a) Planejar, projetar, orçar, coordenar, executar e fiscalizar as obras públicas da
Prefeitura Municipal;
b) Fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e
convênios e outras formas de parcerias de sua responsabilidade;
c) Promover a execução dos serviços de pavimentação por empreitada;
d) Supervisionar e fiscalizar obras oriundas de convênios;
e) Propiciar as reuniões e outros meios para adequação legal com a finalidade
de elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual,
f) Elaborar, executar, fiscalizar, acompanhar e supervisionar os convênios
municipais com outros entes da administração pública, direta e indireta, assim
como parceiros privados;
9) Gerenciar e executar recursos provenientes de emendas parlamentares,
projetos e recursos dos Fundos Nacionais;
Capítulo IV
DAS UNIDADES ESTRUTURAIS COMUNS A TODAS AS SECRETARIAS
Art. 34 — A estrutura organizacional básica de cada uma das Secretarias
compreende:
| - Coordenadorias: integrantes aos órgãos de coordenação, incumbem:
a) Coordenar as relações dos órgãos com autoridades, com a comunidade e
com a imprensa;
b) Coordenar os assuntos de governo, de assuntos institucionais e de
representação, o desempenho de atividades normativas, de coordenação,
acompanhamento, controle e avaliação de planos, programas e projetos.
Il - Departamentos Instrumentais: integrantes aos órgãos instrumentais,
incumbem:
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a) Assegurar a administração direta, o funcionamento voltado exclusivamente
para os seus objetivos,
b) Praticar os atos administrativos relacionados com as atividades de
administração financeira e tributária, de administração geral e de pessoal, de
manutenção e de expediente, em articulação com os respectivos responsáveis; e
c) Acompanhar a execução do Orçamento e produzir dados para sua
reformulação e aperfeiçoamento.
Ill - Departamentos Auxiliares: integrantes aos órgãos auxiliares, incumbem:
a) O efetivo comando das ações dos órgãos à plena realização da finalidade a
que se destina;
b) A preparação dos planos de trabalho a serem desenvolvidos pelos órgãos,
definindo com precisão a meta a alcançar;
c) O acompanhamento dos trabalhos providenciando para que as várias etapas
se complementem harmoniosamente;
d) A constante verificação do desenvolvimento das atividades.
Iv - Núcleos de Atuação: desdobramentos dos órgãos instrumentais e
auxiliares, representado por grupos setoriais em nível operacional de tarefas
específicas, incumbem:
a) As atribuições específicas contidas no Regulamento da Secretaria Municipal
a que pertencer;
b) Executar tarefas compatíveis e próprias do núcleo de atuação.
Art. 35 Os órgãos de deliberação coletiva da administração pública municipal serão
classificados de acordo com o princípio de hierarquia e tendo em vista a importância,
o vulto e a complexidade das respectivas atribuições e responsabilidades.
Parágrafo único. A classificação dos órgãos referidos neste artigo, será proposta
pelo Chefe do Executivo e aprovada por decreto, que fixará o pagamento de jeton,
pela efetiva participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias, com a finalidade
de ressarcir os meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções junto
aos respectivos órgãos, e estabelecerá o máximo de sessões mensais remuneradas.
TÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS E ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS
DIRIGENTES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Capítulo |
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DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
Art. 36 - Constitui responsabilidade fundamental dos dirigentes de órgãos da
Administração promover o desenvolvimento funcional dos respectivos
subordinados e a sua integração nos objetivos do Governo Municipal,
cabendo-lhes, especialmente:
a) Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções,
atitudes e conhecimentos a respeito dos objetivos da unidade a que pertencem;
b) Promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os
na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho
funcional;
c) Treinar permanentemente seu substituto e promover, quando não houver
inconveniente de natureza administrativa ou técnica, a prática de rodízio entre os
subordinados, a fim de permitir-lhes adquirir visão integrada da unidade;
d) Criar e desenvolver fluxos de informações e comunicações internas na
unidade e promover as comunicações destas com as demais organizações do
Governo;
e) Conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade
funcional, a fim de combater o desperdício;
f) Manter na unidade que dirige orientação funcional nitidamente voltada para
objetivos;
9) Efetivar, junto aos subordinados, a filosofia de bem servir ao público.
Capítulo Il
DOS SECRETÁRIOS
Art. 37 - São atribuições básicas a cada um dos Secretários as enumeradas a
seguir:
a) Administrar a Secretaria em estreita observância às disposições legais e
normativas da Administração Pública e, quando aplicáveis, as da legislação federal
e estadual;
b) Exercer a liderança institucional da área de sua competência, promovendo
contatos, relações e articulações com autoridades, órgãos e entidades nos
diferentes âmbitos governamentais,
c) Assessorar o Prefeito e outros Secretários Municipais em assuntos de
competência de sua Secretaria;
d) Despachar diretamente com o Prefeito,
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Secretaria Municipal de Governo
e) Apresentar ao Prefeito, na época própria, o programa anual dos trabalhos a
cargo das unidades sob sua direção;
f) Encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda, na época estabelecida,
dados necessários à elaboração da proposta orçamentária;
9) Atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal, na forma da lei;
h) Emitir despacho ou parecer de caráter conclusivo sobre os assuntos,
submetidos a sua decisão ou apreciação;
i) Apresentar ao Prefeito, na periodicidade estabelecida, relatório das atividades
do órgão sob sua jurisdição, sugerindo providências para melhoria dos serviços,
5) Expedir instruções de acordo com o Prefeito, para a boa execução das leis e
regulamentos;
k) Assessorar o Prefeito em assuntos referentes aos órgãos que dirigem;
|) Baixar instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos das
unidades sob sua direção;
m) Propor a aplicação de medidas disciplinares que excederem a sua
competência e aplicar aquelas que forem de sua alçada, nos termos da legislação
vigente, aos servidores que lhes forem subordinados;
n) Propor a realização de sindicâncias para apuração sumária de faltas e
irregularidades, bem como a instauração de processos administrativos;
0) Promover a distribuição e encaminhamento, bem como fazer informar,
convenientemente, os processos e papéis que forem dirigidos aos órgãos sob sua
direção;
p) Verificar e vistar todos os documentos referentes às despesas dos órgãos
sob sua jurisdição;
9) Manter rigoroso controle das despesas dos órgãos sob sua responsabilidade;
r Expedir atos administrativos de sua competência;
s) Determinar aos Núcleos, às Coordenadorias e aos Departamentos outras
medidas que se fizerem necessárias para a eficiência dos trabalhos e consecução
dos objetivos;
t Promover, por todos os meios ao seu alcance, O aperfeiçoamento dos
serviços sob sua direção;
u) Zelar pela fiel observância e execução da presente Lei, e das instruções para
execução dos serviços.
Capítulo IIl
DOS DIRETORES, COORDENADORES E CHEFES DE NÚCLEO À
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Art. 38 - São atribuições básicas dos Diretores, Coordenadores e Chefes de
Núcleo:
a) Promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos
serviços sob sua coordenação ou direção;
b) Proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível
de direção imediatamente superior, e decisórios, em processos de sua competência;
c) Promover a requisição de material permanente ou de consumo para os
órgãos que dirigem;
d) Despachar diretamente com o chefe imediato;
e) Apresentar ao chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho dos
órgãos sob sua direção;
f) Manter a disciplina do pessoal sob sua direção;
9) Propor a aplicação de medidas disciplinares que excederem a sua
competência, e aplicar aquelas que forem de sua alçada, nos termos da legislação
em vigor, aos servidores que lhes forem subordinados;
h) Organizar, na periodicidade determinada, as escalas de férias para o ano
seguinte, remetendo-a a Secretaria Municipal de Recursos Humanos e a Secretaria
Municipal de Administração e Previdência;
i) Promover o atendimento, durante o expediente, às pessoas que os
procurarem para tratar de assuntos de serviço;
5) Remeter ou fazer remeter ao arquivo da Prefeitura, todos os processos e
papéis devidamente ultimados, e requisitar aqueles que interessem aos respectivos
órgãos;
k) Manter os registros das atividades dos respectivos órgãos;
ID) Apresentar ao chefe imediato, na periodicidade estabelecida, relatório das
atividades dos órgãos sob sua direção;
m) Promover o fornecimento de certidões requeridas e autorizadas sobre os
assuntos atinentes aos órgãos sob sua direção;
n) Fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal a seu cargo;
0) Propor ao nível de direção imediatamente superior a realização de
sindicâncias para apuração de faltas e irregularidades;
p) Zelar pela fiel observância e execução da presente Lei e das instruções para
execução dos serviços,
q) Demais atribuições específicas descritas na Tabela do Anexo |.
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Secretaria Municipal de Governo
TÍTULO VI
DOS CARGOS DE DIRETOR, ASSESSOR, COORDENADOR E CHEFE DE
NÚCLEO
Art. 39 — O Serviço Público Municipal de Almirante Tamandaré para atender cargos
de direção, assessorias, coordenadorias, chefia de núcleos previstos nesta Lei,
passa a obedecer à estrutura estabelecida na presente Lei.
SEÇÃO |
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 40 - Os cargos de provimento em comissão se destinam-se a atender cargos de
direção, assessoria, coordenação e chefias de núcleo, conforme Tabela constante
no Anexo III.
Parágrafo Único. Os cargos de que trata este artigo serão providos mediante livre
escolha do Prefeito Municipal, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais,
obedecidas as disposições da Constituição Federal.
Art. 41 - A estrutura organizacional dos cargos de provimento em comissão estão
previstos conforme Tabela constante no Anexo III.
Art. 42 - Os vencimentos mensais para os cargos de provimento em comissão são
os estabelecidos no Anexo 1.
SEÇÃO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 43 - A função gratificada é vantagem acessória ao vencimento do servidor, não
constitui emprego e é atribuída pelo exercício temporário de funções ou encargos,
para os quais não se tenha criado cargo em comissão.
8 1º - A designação para função gratificada será feita por Portaria do Prefeito
Municipal, desde que haja dotação orçamentária para o atendimento do encargo.
8 2º - As funções gratificadas não constituem situação permanente, e sim vantagem
transitória pelo efetivo exercício do encargo ou função.
Art. 44 - Aos servidores e funcionários públicos da administração direta e indireta e
fundacional, colocados à disposição do Município de Almirante Tamandaré, poderá
ser concedida função gratificada de disposição (FGD), sendo a mesma concedida e
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
mantida conforme disponibilidade, oportunidade, conveniência e interesse da
Administração Municipal.
Parágrafo Único. As gratificações de que trata este artigo não são acumuláveis
com a percepção do vencimento de cargo em comissão.
Art. 45 - Os valores para as funções gratificadas criados pelas leis n.º 2.118/2018 e
2.157/2019 (Tabelas "A" e "B”, do Anexo Il), passam a fazer parte desta lei. Não
sendo objeto de alteração ou modificação pelo novo texto legal.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46 - O regime jurídico do pessoal com exercício nas unidades dos sistemas
estruturais da administração direta é o estatutário.
Art. 47 - Os órgãos criados pela presente lei serão implantados ou reestruturados de
acordo com as necessidades e conveniências da Administração Pública.
Parágrafo Único: A proporção em que forem instalados ou reestruturados os órgãos
componentes da estrutura definida nesta lei, os atuais serão extintos
automaticamente, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as
necessárias transferências de pessoal, verbas, atribuições e instalações.
Art. 48 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover,
mediante decreto, para o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, as
transferências dos projetos e atividades aprovados pelas Leis nºs 2.209/2020 - LDO
e 2.224/2020 - LOA, adequando-as ao novo modelo organizacional proposto por
esta Lei.
Art. 49 - A implantação ou reestruturação far-se-á através da efetivação das
seguintes medidas:
a) Provimento das respectivas chefias,
b) Dotação dos órgãos dos elementos materiais e humanos indispensáveis ao
seu funcionamento;
c) Instrução das chefias com relação às competências que lhes são deferidas
por esta Lei.
Art. 50 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a complementar, mediante Decreto, a
organização administrativa da Prefeitura, criando os órgãos de nível inferior ao de
Secretaria, observando a existência de recursos para atender às despesas
necessárias.
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos dezesseis dias do mês de dezembro de dois mil e vinte, às
09:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Saia,
para analisar o seguinte, Projeto de Lei nº 034/2020, de autoria do
Poder Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito
Gerson Colodel com a seguinte sumula: “Dispõe sobre a Reorganização
Administrativa do Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré,
e dá outras providências”. Projeto de Lei Complementar nº 002/2020 de
autoria do Poder Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo
Senhor Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte sumula: “Inclui dispositivo
na Lei Complementar nº 14/2009 que Institui o Código Tributário do
Município de Almirante Tamandaré”. Após análise dos projetos acima
citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito,
favoravelmente as suas aprovações, encaminhando para os
trâmites normais.
Stival Ferrugem
Presidente Vice-Presidente
o NUZS Ds
— Tiriva da Auto Escola
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte e cinco dias do mês de setembro de dois mil e dezoito, às 15:00
horas, reuniram-se os Vereadores componentes da Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização, na respectiva Sala, para analisar o o
Projeto de Lei nº 034/2016, de autoria do Poder Executivo Municipal,
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a
súmula: “Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Município de Almirante Tamandaré para o exercício de
2018, e dá outras providências”. Após análise do projeto acima citado,
esta Comissão opinou favoravelmente, encaminhando para os tramites
normais.
AT. R » Fr
o pautas” “Claudi S Toinho
Presidente Vice-Presidente
átafina Júnior
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos dezesseis dias do mês de dezembro de dois mil e vinte às
09:00 horas reuniram-se os vereadores componentes da
Comissão de Obras e Serviços Públicos, na respectiva Sala, para
analisar o Projeto de Lei nº 034/2020, de autoria do Poder Executivo
Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel,
com a seguinte sumula: “Dispõe sobre a Reorganização Administrativa do
Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré, e dá outras
providencias”. Projeto de Lei Complementar nº 002/2020 de autoria do
Poder Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito
Gerson Colodel, com a seguinte sumula: “Inclui dispositivo na Lei
Complementar nº 14/2009 que Institui o Código Tributario do Município de
Almirante Tamandaré”. Após analise dos Projetos acima citados,
esta comissão opinou favoravelmente as sua aprovações,
encaminhando para os trâmites normais.
marildo Portes ilson Caverna
Presidente Vice- Presidente
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| Paulão
Membro

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