| Tipo | Projeto de Lei Complementar - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2020 |
| Date | 2020-12-15 |
| Ementa | "Inclui dispositivo na lei Complementar nº14/2009 que Institui o Código Tributário do Município de Almirante Tamandaré". |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos dezesseis dias do mês de dezembro de dois mil e vinte às 09:00 horas reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Obras e Serviços Públicos, na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 034/2020, de autoria do Poder Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte sumula: “Dispõe sobre a Reorganização Administrativa do Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providencias”. Projeto de Lei Complementar nº 002/2020 de autoria do Poder Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte sumula: “Inclui dispositivo na Lei Complementar nº 14/2009 que Institui o Código Tributario do Município de Almirante Tamandaré”. Após analise dos Projetos acima citados, esta comissão opinou favoravelmente as sua aprovações, encaminhando para os trâmites normais. Amarildo Portes Ednilson Caverna Presidente Vice- Presidente Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS OT MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2020 Excelentíssimo Senhor Vereador JOÃO MARCELO BINI Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Encaminhamos a mensagem nº 002/2020 solicitando que seja apreciado este Projeto Lei, que inclui e altera comando no Código Tributário Municipal. Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Inclusão de Artigo renovamos à Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 15 de dezembro de 2020. mai Teo 8600. TOO sen atmirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS 1 JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente Excelentíssimos Senhores Vereadores Submeto o presente Projeto de Lei Complementar para a finalidade de alterar a Lei Complementar nº 14/2009 — Código Tributário Municipal. O presente Projeto de Inclusão de Artigo de Lei visa corrigir falha na arrecadação do ITBI — Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis. Para o fim de se evitar que a compra e venda de terreno e imóvel no mesmo ato, seja travestida de pura e simples aquisição de terreno, fundamental que se inclua a modalidade popularmente conhecida como “aquisição de imóvel na planta” na legislação do Município. As incorporadoras que atuam no Município, em seus contratos, têm simulado a compra e venda de um terreno, separada de uma edificação que, antes de ser incerta, é prevista como expectativa e, sendo assim, deve integrar o objeto imóvel a ser transmitido. Tal comportamento tem permitido o entendimento no Poder Judiciário de que o imposto só incidiria sobre o terreno quando, em verdade, deve incidir na totalidade do contrato e não só na porção correspondente ao terreno. Diante do exposto, essa Administração busca garantir a eficiência de sua arrecadação, e deste modo, o Município de Almirante Tamandaré deve adequar sua legislação municipal, e assim, apresenta a esta Casa de Leis, este Projeto de Lei, pelo qual pedimos respeitosamente pela aprovação. TOA tum a8n atmiranta Tamandaré — Paraná — 3699.8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 15 de dezembro de 2020. Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS emo eee rea PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2020 PROJETO DE LELLUMILCE o —— “Inclui dispositivo na Lei Complementar nº 14/2009 que Institui o Código Tributário do Município de Almirante Tamandaré”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Municipal, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal, O seguinte Projeto de Lei: Art. 1º A Lei Complementar nº 14/2009 — Código Tributário do Município terá acrescido o seguinte artigo. Art. 65-A. Na aquisição de imóvel dito “na planta” com entrega futura, por construir ou em construção, a base de cálculo será o valor venal do imóvel como se pronto estivesse. 81º No caso de aquisição de terreno, ou sua fração ideal, de imóvel construído ou em construção pelo adquirente, deverá este comprovar que assumiu o ônus da construção, por conta própria ou de terceiros, mediante a apresentação dos seguintes documentos: | — contrato particular de promessa de compra e venda do terreno ou de sua fração ideal, com firmas reconhecidas, Il — contrato de prestação de serviços de construção civil, celebrado entre o adquirente e o construtor, com firmas reconhecidas; |ll — documentos fiscais ou registros contábeis de compra de serviços e de materiais de construção; IV — quaisquer outros documentos que, a critério do fisco municipal, possam comprovar que O adquirente assumiu o ônus da construção. Do aan atmiranta Tamandará — Paraná — 3699.8600 ESTADO DO PARANÁ Aos dezesseis dias do mês de dezembro de dois mil e vinte, às 09:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar o seguinte, Projeto de Lei nº 034/2020, de autoria do Poder Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte sumula: “Dispõe sobre a Reorganização Administrativa do Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências”. Projeto de Lei Complementar nº 002/2020 de autoria do Poder Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte sumula: “Inclui dispositivo na Lei Complementar nº 14/2009 que Institui o Código Tributário do Município de Almirante Tamandaré”. Após análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. Stival Presidente