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materia nº 2/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-12-15
Ementa"Inclui dispositivo na lei Complementar nº14/2009 que Institui o Código Tributário do Município de Almirante Tamandaré".
native_id1499

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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos dezesseis dias do mês de dezembro de dois mil e vinte às
09:00 horas reuniram-se os vereadores componentes da
Comissão de Obras e Serviços Públicos, na respectiva Sala, para
analisar o Projeto de Lei nº 034/2020, de autoria do Poder Executivo
Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel,
com a seguinte sumula: “Dispõe sobre a Reorganização Administrativa do
Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré, e dá outras
providencias”. Projeto de Lei Complementar nº 002/2020 de autoria do
Poder Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito
Gerson Colodel, com a seguinte sumula: “Inclui dispositivo na Lei
Complementar nº 14/2009 que Institui o Código Tributario do Município de
Almirante Tamandaré”. Após analise dos Projetos acima citados,
esta comissão opinou favoravelmente as sua aprovações,
encaminhando para os trâmites normais.
Amarildo Portes Ednilson Caverna
Presidente Vice- Presidente
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
OT
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2020
Excelentíssimo Senhor
Vereador JOÃO MARCELO BINI
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº 002/2020 solicitando que seja
apreciado este Projeto Lei, que inclui e altera comando no Código Tributário
Municipal.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Inclusão
de Artigo renovamos à Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos
mais sinceros votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR,
em 15 de dezembro de 2020.
mai Teo 8600.
TOO sen atmirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
1
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Submeto o presente Projeto de Lei Complementar para a finalidade de
alterar a Lei Complementar nº 14/2009 — Código Tributário Municipal.
O presente Projeto de Inclusão de Artigo de Lei visa corrigir falha na
arrecadação do ITBI — Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens
Imóveis.
Para o fim de se evitar que a compra e venda de terreno e imóvel no
mesmo ato, seja travestida de pura e simples aquisição de terreno,
fundamental que se inclua a modalidade popularmente conhecida como
“aquisição de imóvel na planta” na legislação do Município.
As incorporadoras que atuam no Município, em seus contratos, têm
simulado a compra e venda de um terreno, separada de uma edificação que,
antes de ser incerta, é prevista como expectativa e, sendo assim, deve
integrar o objeto imóvel a ser transmitido.
Tal comportamento tem permitido o entendimento no Poder Judiciário
de que o imposto só incidiria sobre o terreno quando, em verdade, deve
incidir na totalidade do contrato e não só na porção correspondente ao
terreno.
Diante do exposto, essa Administração busca garantir a eficiência de
sua arrecadação, e deste modo, o Município de Almirante Tamandaré deve
adequar sua legislação municipal, e assim, apresenta a esta Casa de Leis,
este Projeto de Lei, pelo qual pedimos respeitosamente pela aprovação.
TOA tum a8n atmiranta Tamandaré — Paraná — 3699.8600
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR,
em 15 de dezembro de 2020.
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
emo eee rea
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2020
PROJETO DE LELLUMILCE o ——
“Inclui dispositivo na Lei
Complementar nº 14/2009 que
Institui o Código Tributário do
Município de Almirante
Tamandaré”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o
Art. 69, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Municipal, submete a apreciação
do Poder Legislativo Municipal, O seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 14/2009 — Código Tributário do Município terá
acrescido o seguinte artigo.
Art. 65-A. Na aquisição de imóvel dito “na planta” com entrega
futura, por construir ou em construção, a base de cálculo será o
valor venal do imóvel como se pronto estivesse.
81º No caso de aquisição de terreno, ou sua fração ideal, de
imóvel construído ou em construção pelo adquirente, deverá este
comprovar que assumiu o ônus da construção, por conta própria
ou de terceiros, mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
| — contrato particular de promessa de compra e venda do terreno
ou de sua fração ideal, com firmas reconhecidas,
Il — contrato de prestação de serviços de construção civil,
celebrado entre o adquirente e o construtor, com firmas
reconhecidas;
|ll — documentos fiscais ou registros contábeis de compra de
serviços e de materiais de construção;
IV — quaisquer outros documentos que, a critério do fisco
municipal, possam comprovar que O adquirente assumiu o ônus da
construção.
Do aan atmiranta Tamandará — Paraná — 3699.8600
ESTADO DO PARANÁ
Aos dezesseis dias do mês de dezembro de dois mil e vinte, às
09:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala,
para analisar o seguinte, Projeto de Lei nº 034/2020, de autoria do
Poder Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito
Gerson Colodel com a seguinte sumula: “Dispõe sobre a Reorganização
Administrativa do Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré,
e dá outras providências”. Projeto de Lei Complementar nº 002/2020 de
autoria do Poder Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo
Senhor Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte sumula: “Inclui dispositivo
na Lei Complementar nº 14/2009 que Institui o Código Tributário do
Município de Almirante Tamandaré”. Após análise dos projetos acima
citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito,
favoravelmente as suas aprovações, encaminhando para os
trâmites normais.
Stival
Presidente

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