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materia nº 1/2021

Tipo Emenda Complementar
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-12-14
Ementa" ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 17, §10° DA RESOLUÇÃO N° 002, DE 17 DE DEZAMBRO DE 2020 - REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 
EMENDA N" 001 /2021 À RESOLUÇÃO N"002, DE 17 DE DEZEMBRO DE 
2020- REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR. 
EMENDA Nº 001/2021 À RESOLUÇÃO Nº002, DE 17 DE 
DEZEMBRO DE 2020 - REGIMENTO INTERNO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE 
TAMANDARÉ-PR. 
"Altera e dá nova redação ao Artigo 17, §10º da 
Resolução Nº 002, de 17 de Dezembro de 2020 
- Regimento Interno da Câmara de Vereadores 
de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, e dá 
outras providências" 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, com fulcro 
no Art. 15, JT, da Lei Orgânica do Município, promulga a 
seguinte 
Emenda ao Regimento Interno da Câmara Municipal: 
Art. 1 ° - Fica alterado o Artigo 17, § 10º da Resolução nº 002, 
de 17 de dezembro de 2020 - Regimento Interno da Câmara de 
Vereadores de Almirante Tamandaré-Pr, Estado do Paraná, que 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 17. § 10. O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, 
permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição 
subsequente. 
Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário. 
Sala das Sessões, 14 de Dezembro de 2021 
CLAUDECI APARECIDO RODRIGUES 
Presidente 
DENYS MORAES BRITO DE PAULA 
Vice- Presidente 
WALLISON CAMPOS ROMERO 
1 º Secretário 
ALDNEI JOSÉ SIQUEIRA 
2° Secretário 
Publicado por: 
Caroline Schoffen 
Código Identificador: B462C7CB 
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná 
no dia 16/12/2021. Edição 2412 
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita 
infonnando o código identificador no site: 
https ://www.diariomunicipal.com. br/amp/ 
https://www.diariomunicipal.eom.br/amp/materia/B462C7CB/03AGdBq26DE_ TYMRFlslBgtNRmnmfapo4vhlswmuyy21 Lbejcg-jGLWXvvOq3fMSA... 1/1 
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PROJETO DE EMENDA Nº 001/2021 À RESOLUÇÃO Nº002, DE 17 DE 
DEZEMBRO DE 2020 - REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR. 
"Altera e dá nova redação ao Artigo 17, § 10° da 
Resolução Nº 002, de 17 de Dezembro de 2020 -
Regimento Interno da Câmara de Vereadores de 
Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, e dá outras 
providências" 
Os vereadores que a esta subscrevem, no uso de suas atribuições 
legais, e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Almirante 
Tamandaré e no Regimento Interno da Câmara Municipal submete à 
apreciação da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré a seguinte 
Emenda: 
Art. 1 ° - Fica alterado o Artigo 17, § 10º da Resolução n° 002, de 17 de 
dezembro de 2020 - Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Almirante 
Tamandaré-Pr, Estado do Paraná, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 17. [ ... ] § 10. o mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, permitida a 
recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente. 
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário. 
Sala das Sessões, 07 de Dezembro de 2021 
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\PROVAúl• ~/vi._@1 e i'.l DISCUSSÃO 
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Presidente 
O RODRIGUES 
Presidente 
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Vice- Presidente 
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2º Secretário 
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Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
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Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
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PROJETO DE EMENDA Nº 001/2021 À RESOLUÇÃO Nº002, DE 17 DE 
DEZEMBRO DE 2020 - REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR. 
JUSTIFICATIVA: 
O presente projeto de resolução tem como objetivo alterar o 
Regimento Interno da Casa, a fim de que o mesmo esteja de acordo com a 
Lei Orgânica do Município, unificando assim as disposições acerca das 
eleições da Mesa da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, permitindo 
a recondução ao mesmo cargo em eleição subsequente. 
Por essas razões é que se apresenta esta proposta de alteração da 
Resolução n° 002/2020. 
Sala das Sessões, 07 de dezembro de 2021. 
Presidente 
MORAES BRfid 
Vice- Presidente 
ROMERO 
0 Secretário 
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Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
PARECER JURÍDICO 
Referência: Projeto de Resolução nº. 001/2021 
Autoria: Vereador Claudinho Zoinho e outros 
Ementa: "Altera o artigo 17, § 10 do Regimento Interno e dá outras providências." . 
1 - RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Resolução nº. 001/2021, de 
autoria do Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente Claudinho Zoinho e outros , 
que tem por objetivo alterar o art. 17, §10, do Regimento Interno que trata da 
possibilidade de reeleição da mesa diretiva para o mesmo cargo .. 
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. 
li - ANÁLISE JURÍDICA 
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa 
O projeto versa sobre matéria de competência do 
interna da casa, encontrando amparo no artigo 44, inciso VII, "a", do Regimento 
Interno. 
De início, poderia ser aduzida aparante 
incompatibilidade da alteração prevista na presente resolução com a norma contida 
no art. 57, §4°, da CF, que assim dispõe: 
Art. 57, ( ... ) 
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=====• ESTADO DO PARANÁ 
§ 4° Cada uma das Casas reunir-se-á em 
sessões preparatórias, a partir de 1° de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, 
para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 
(dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente 
subsegüente. 
Entretanto o Supremo Tribunal Federal , quando do 
julgamento das ADl's 792, 793 e nas ADIMEC's 1.528, 2.262 e 2.292, já firmou 
entendimento de que a norma contida no texto constitucional não é de reprodução 
obrigatória. 
Por se extremamente esclarecedor, confira-se o voto 
do Ministro Carlos Velloso, lançado na referida ADI 793 já no longínquo ano de 1997: 
'A norma do §4° do art. 57 não constitui um 
princípio constitucional. Ela é, na verdade, simples regra aplicável à composição 
das Mesas do Congresso Nacional, norma própria, aliás, do regimento interno das 
Câmaras. O eminente Ministro Oscar Corrêa, relator da Rep.1 .245-RN, demonstrou, 
no seu voto, que a regra da proibição da recondução para o mesmo cargo, que 
estava inscrita na alínea f do parág. único do art.30 da Constituição pretérita e se 
inscreve no § 4° do art.57 da Constituição vigente, não constituía princípio essencial 
a que os Estados-membros deviam obedecer, compulsoriamente. (Rep.1 .245/RN, 
RTJ 119/964). É que as regras que dizem respeito à composição das Mesas das 
Assembléias Legislativas não são essenciais à federação. A Constituição Federal, 
ao dispor, expressamente, sobre as Assembléias Legislativas dos Estados￾membros, estabelecendo regras sobre a sua composição, no art.27 e §§, silenciou￾se quanto à eleição de suas Mesas. A regra, portanto, do § 4° do art.57 da 
Constituição Federal não se constitui, por isso mesmo, numa norma constitucional 
de reprodução obrigatória das Constituições estaduais. 
Dir-se-á que a regra inscrita no § 4° do 
art.57 da Constituição Federal é conveniente e oportuna. Penso que sim. As 
Assembléias Legislativas dos Estados-membros e as Câmaras Municipais deviam 
inscrevê-las nos seus regimentos, ou as Constituições estaduais deviam copiá-la. A 
conveniência, no caso, entretanto, não gera inconstitucionalidade, mes~ 
-~ - --=-
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante T;Hfíandaré - PR 
-
---
=====11 ESTADO DO PARANÁ 
não se pode afirmar que a não proibição da recondução fosse desarrazoada. É 
dizer, o princípio da razoabilidade não seria invocável, no caso. 
Ademais, é bastante significativo o fato de o 
Supremo Tribunal Federal sob o pálio de uma Constituição que consagrava um 
federalismo centripetista, tal é o caso da Constituição pretérita, ter decidido no 
sentido de que norma igual, que se inscrevia na alínea f do parág. único do art.30 
da Constituição de 1967, não se incluía entre os princípios a que os Estados -
membros deviam obedecer compulsoriamente: Rep.1.245-RN, Relator Ministro 
Oscar Corrêa, RTJ 119/964. 
Tenho a ação como improcedente, pois, no 
ponto.' 
O referido julgado veio assim ementado: 
EMENTA: CONSTITUCIONAL. 
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL: MESA DIRETORA: RECONDUÇÃO 
PARA O MESMO CARGO. Constituição do Estado de Rondônia, art. 29, inc. 1, 
alínea b, com a redação da Emenda Const. Estadual nº 3/92. C.F., art. 57, § 4°. 
TRIBUNAL DE CONTAS: CONSELHEIRO: NOMEAÇÃO: REQUISITO DE CONTAR 
MENOS DE SESSENTA E CINCO ANOS DE IDADE. Constituição do Estado de 
Rondônia, art. 48, § 1°, 1, com a redação da Emenda Const. Estadual nº 3/92. C.F., 
art. 73, § 1 º, 1. 1. - A norma do § 4° do art. 5 7 da C.F. que, cuidando da eleição das 
Mesas das Casas Legislativas federais, veda a recondução para o mesmo cargo na 
eleição imediatamente subseqüente, não é de reprodução obrigatória nas 
Constituições dos Estados-membros, porque não se constitui num princípio 
constitucional estabelecido. li. - Precedente do STF: Rep 1.245-RN, Oscar Corrêa, 
RT J 119/964. Ili. - Os requisitos para nomeação dos membros do Tribunal de 
Contas da União, inscritos no art. 73, § 1 º, da C.F., devem ser reproduzidos, 
obrigatoriamente, na Constituição dos Estados-membros, porque são requisitos que 
deverão ser observados na nomeação dos conselheiros dos Tribunais de Contas 
dos Estados e Conselhos de Contas dos Municípios. C.F., art. 75. IV. - Ação direta 
de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte. (ADI 793, Relator(a): 
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/1997, DJ 16-05-1997 PP￾19948 EMENT VOL-01869-01 PP-00061) 
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-
=====li ESTADO DO PARANÁ 
De igual modo, no julgamento recente da ADI 6707, 
de Relataria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, o Supremo Tribunal Federal 
reiterou sua jusrisprudência, ao decidir que: 
AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. MESA DIRETORA DE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
ESTADUAL. REELEIÇÃO ILIMITADA AO MESMO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. 
PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DEMOCRÁTICO E DO PLURALISMO POLÍTICO. 
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. 
1. O art. 57, § 4°, da Constituição Federal não consiste em preceito de observância 
obrigatória pelos Estados, de modo que tampouco pode funcionar como parâmetro 
de controle da constitucionalidade de regra inserida em Constituição estadual. 2. 
Ainda que observada a relativa autonomia das Casas legislativas estaduais para 
reger o processo eletivo para Mesa diretora, esse campo jurídico é estreitado por 
outros princípios constitucionais, que exigem o implemento de mecanismos que 
impeçam resultados inconstitucionais às deliberações regionais. A afirmação do 
princípio republicano, no que assentada a alternância de poder e a temporariedade 
dos mandatos, reconhecida à unanimidade pelo colegiado, impõe o estabelecimento 
de limite objetivo à reeleição de membros da Mesa. 3. O redimensionamento que a 
EC 16/1997 causou no princípio republicano serve ao equacionamento da questão 
constitucional ao fornecer o critério objetivo de 1 (uma) única reeleição/recondução 
sucessiva para o mesmo cargo da Mesa, independentemente da legislatura dos 
mandatos consecutivos. 4. Em situações de nova interpretação do texto 
constitucional , impõe-se ao Tribunal, tendo em vista razões de segurança jurídica, a 
tarefa de proceder a uma ponderação das consequências e ao devido ajuste do 
resultado, adotando a técnica de decisão que possa melhor traduzir evolução 
jurisprudencial adotada 5. Procedência do pedido para conferir interpretação 
conforme a Constituição Federal ao art. 58, § 5°, incisos I e 11 , e § 9°, da 
Constituição do Estado do Espírito Santo, e ao art. 8° do Regimento Interno da 
respectiva Assembleia Legislativa, e estabelecer que é permitida apenas uma 
reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a 
composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação do 
acórdão da ADI 6524 (06/04/2021 ). 6. Teses de julgamento: (i) a eleição dos 
membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite 
de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os 
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'-
li ESTADO DO PARANÁ 
mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição 
ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não 
impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde 
que em cargo distinto; e (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima 
veiculado, deve orientar a formação das Mesas das Assembleias Legislativas que 
foram eleitas após a publicação do acórdão da ADI 6.524, mantendo-se inalterados 
os atos anteriores. (ADI 6707, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ 
Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2021, PROCESSO 
ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 03-12-2021 PUBLIC 06-12-2021) 
Do referido julgado, impõe-se a observância das 
seguintes premissas por esta Casa de Leis: 
(i) a eleição dos membros das 
Mesas deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, 
limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos 
referirem-se à mesma legislatura; 
(ii) a vedação à reeleição ou 
recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa 
diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha 
no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e 
Portanto, quanto à competência, iniciativa e espécie 
normativa, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j. favorável a tramitação do projeto em 
comento. 
2.2. Do Quórum 
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será 
necessário o voto favorável da maioria absoluta, ou seja, aquela correspondente ao 
primeiro número inteiro acima da metade do total dos membros da Câmara. (art. 43, 
§3°, "e" ele art. 261, caput, ambos do Regimento Interno), em turno único de 
discussão e votação, conforme previsão do art. 186, V, do Regimento Interno 
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"-
===== ■ ESTADO DO PARANÁ 
Ainda , com fundamento no art. Art. 207, 1, do 
Regimento Interno, deverá ser utilizada a votação nominal. 
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa 
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento 
Interno. 
2.3. Das Comissões Permanentes 
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao 
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, do RI. 
2.4. Do afastamento do Presidente 
Considerando ser o Presidente desta Casa o co-autor 
do projeto, o Regimento Interno determina que seja ele afastado durante a aprovação 
pelo plenário, conforme dispõe o art. 39, do Regimento Interno: 
Art. 38. O Presidente da Câmara poderá 
oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem 
as mesmas em discussão ou votação. 
Durante tal período deve ser substituído pelo vice￾presidente, a teor do art. 19, § 1°, do Regimento Interno, que assim dispõe: 
Art. 19, § 1 ° O Presidente será substituído, em 
suas ausências, pelo Vice-Presidente e pelos Secretários, segundo a ordem de 
hierarquia. 
Ili - CONCLUSÃO 
Feitas essas considerações ressaltamos que este 
parecer tem caráter técnico opinativo, cabendo exclusivamente à Comissão de 
Constituição e Justiça, apreciar a matéria e exarar Parecer conclusivo no que tange a 
-"' 
constitucionalidade e legalidade da proposição. 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
====== ■ ESTADO DO PARANÁ 
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não 
irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função 
legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando￾se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora 
juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro 
da discricionariedade de cada Edil. 
Almirante Tamandaré, 14 de dezembro de 2021 . 
Advogado 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
Aos treze dias do mês de Dezembro de dois mil e vinte e um , às 14:00 horas, reuniram￾se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva 
Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Emenda nº 001/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal 
assinado por todos os Excelentíssimo Vereadores, com a seguinte súmula: 
"ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 17, §10° DA 
RESOLUÇÃO Nº 0021 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020 - REGIMENTO 
INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE ALMIRANTE 
TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
Polaco 
Membro 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
Aos treze dias do mês de Dezembro de dois mil e vinte e um , às 14:00 horas, reuniram￾se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva 
Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Emenda nº 001/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal 
assinado por todos os Excelentíssimo Vereadores, com a seguinte súmula: 
"ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 17, §10° DA 
RESOLUÇÃO Nº 002, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020 - REGIMENTO 
INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE ALMIRANTE 
TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
Membro 
Polaco 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR 
-
ESTADO DO PARANÁ 
Aos treze dias do mês de Dezembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniram￾se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva 
Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Emenda nº 001/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal 
assinado por todos os Excelentíssimo Vereadores, com a seguinte súmula: 
"ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 17, §10° DA 
RESOLUÇÃO Nº 002, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020 - REGIMENTO 
INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE ALMIRANTE 
TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
Ferrugem 
Membro 
Polaco 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
-
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ESTADO DO PARANÁ 
EMENDA Nº 001/2021 À RESOLUÇÃO Nº002, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020 
- REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE 
TAMANDARÉ-PR. 
"Altera e dá nova redação ao Artigo 17, § 10º da 
Resolução Nº 002, de 17 de Dezembro de 2020 -
Regimento Interno da Câmara de Vereadores de 
Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, e dá outras 
providências" 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE 
TAMANDARÉ, Estado do Paraná, com fulcro no Art. 15, II, da Lei 'orgâr:,ica do 
Município, promulga a seguinte 
Emenda ao Regimento Interno da Câmara Municipal: 
Art. 1 ° - Fica alterado o Artigo 17, § 10º da Resolução n° 002, de 17 de 
dezembro de 2020 - Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Almirante 
Tamandaré-Pr, Estado do Paraná, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 17. § 10. O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, permitida a 
recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente. 
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário. 
Sala das Sessões, 14 de Dezembro de 2021 
~ 
/ ;, 
/' =::::::, 
CLAUDECI APARECIDO RODRIGUES 
Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41 ) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
l:..~1 .~U'-J U'-J • ,--..,..._,... , ., , .. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TA MANDA RÉ 
EMENDA N" 001 /2021 À RESOLUÇÃO N"002, DE 17 DE DEZEMBRO DE 
2020- REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR. 
EMENDA Nº 001 /2021 À RESOLUÇÃO Nº002, DE 17 DE 
DEZEMBRO DE 2020 - REGIMENTO INTERNO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE 
TAMANDARÉ-PR. 
"A Itera e dá nova redação ao Artigo 17, § 1 Oº da 
Resolução Nº 002, de 17 de Dezembro de 2020 
- Regimento Interno da Câmara de Vereadores 
de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, e dá 
outras providências" 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, com fulcro 
no Art. 15 , li , da Lei Orgânica do Município, promulga a 
seguinte 
Emenda ao Regimento Interno da Câmara Municipal: 
Art. 1° - Fica alterado o Artigo 17, §10° da Resolução nº 002, 
de 17 de dezembro de 2020 - Regimento Interno da Câmara de 
Vereadores de Almirante Tamandaré-Pr, Estado do Paraná, que 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 17. § 10. O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, 
permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição 
subsequente. 
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 3° - Revogadas as disposições em contrário. 
Sala das Sessões, 14 de Dezembro de 2021 
CLAUDECI APARECIDO RODRIGUES 
Presidente 
DENYS MORAES BRITO DE PAULA 
Vice- Presidente 
WALLISON CAMPOS ROMERO 
1 º Secretário 
ALDNEI JOSÉ SIQUEIRA 
2° Secretário 
Publicado por: 
Caroline Schoffen 
Código ldentificador:B462C7CB 
. ... --~---.. ·-········ 
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná 
no dia 16/12/2021. Edição 2412 
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita 
informando o código identificador no site: 
http://www.diariomunicipal.eom.br/amp/ 
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IM ESTADO DO PARANÁ 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO 
OBJETO: Prestação de Contas do Executivo Municipal de Almirante Tamandaré -
Estado do Paraná, relativa ao exercício de 2019 
Processo Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 164521 /20 
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA: 
Tendo recebido o parecer prévio do E. Tribunal de Contas do Estado do Paraná, 
consubstanciado no ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 209/21 - Primeira 
Câmara passamos a examiná-lo minuciosamente. 
O Acórdão de Parecer do E. Tribunal de Contas do Paraná em sua integralidade diz: 
PROCESSO Nº: 164521/20 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO 
MUNICIPAL ENTIDADE: MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ INTERESSADO: 
GERSON DENILSON COLODEL RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL 
MA TTOS DO AMARAL ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 209/21 - Primeira 
Câmara PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO DE 2019. ART. 16, li, LC N. 0 
11312005. REGULARIDADE COM RESSALVA. I. RELATÓRIO Tratam os autos de 
prestação de contas do Município de Almirante Tamandaré, relativas ao exercício de 
2019, de responsabilidade do Sr. GERSON DENILSON COLODEL. Posteriormente à 
distribuição do feito, a Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM analisou os autos e 
concluiu (i) que o Relatório do Controle Interno encaminhado não apresenta os 
conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal e pela (ii) Ausência de Pagamento de 
aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial (Instrução 
2313/20, peça 09). Oportunizado o contraditório, o Município apresentou resposta e 
documentos às peças 15119). Em nova manifestação, a CGM compreendeu que a 
impropriedade relacionada ao Relatório de Controle Interno foi regularizada. No que 
tange à restrição relacionada à Ausência de Pagamento de aportes para cobertura do 
déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial, manteve a impropriedade 
opinando pela emissão de Parecer Prévio de irregularidade das contas 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 8350 1-080- Almirante Tamandaré - PR 
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IM ESTADO DO PARANÁ 
3930/20, peça 20). O Município apresentou novos argumentos e documentação (peças 
22, 23125), os quais foram submetidos à unidade técnica. Em nova análise, a CGM 
acolheu em parte as novas justificativas apresentadas e se manifestou pela 
regularidade com ressalva das contas, sem a necessidade de aplicação de multa (peça 
1120121, peça 29). 
O Ministério Público de Contas acompanhou o opinativo da unidade técnica (Parecer 
498/21-2PC). É o relatório. li. VOTO Compulsando os autos, verifico que a presente 
prestação de contas se encontra em consonância com o ordenamento jurídico e a 
normativa interna desta Casa, estando instruída com a documentação exigida pela 
Instrução Normativa n. º 151/20, que dispõe sobre o encaminhamento da Prestação de 
Contas do exercício financeiro de 2019. No mérito, contudo, a unidade instrutiva 
detectou inicialmente a restrição relativa à Ausência de Pagamento de aportes para 
cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial, a qual, após o 
contraditório, foi convertida em ressalva. Dita impropriedade dizia respeito à 
comprovação de repasses de apenas R$ 923. 377, 80, do valor devido de R$ 
2. 770. 130, 42. Em contraditório o Município alegou que dois empenhos se referiam aos 
repasses relativos aos meses de novembro e dezembro de 2019 e que no exercício de 
2020 somente os pagamentos dos meses de janeiro e fevereiro foram pagos, diante 
das dificuldades decorrentes da pandemia. Mencionou que a Lei Municipal n. 
0 2. 202120 
autorizou a suspensão dos repasses patronais e refinanciamento de dívidas do 
Município com o Instituto de Previdência de Almirante Tamandaré, salientando ter 
empenhado os valores referentes aos meses de março a outubro de 2020, porém os 
pagamentos não ocorreram por força da referida Lei. Diante de tal panorama, a CGM 
explicou o seguinte: Na avaliação atuarial de 2019, data base 31/12/2018, foi proposto 
um plano de amortização para a cobertura do déficit atuarial do RPPS dos servidores 
do município de Almirante Tamandaré, consistindo no estabelecimento de aportes 
crescentes, em um prazo de 34 anos, (processo n. º 265786/20, peça 6, folha 26), 
sendo que para 2019, o valor estabelecido foi de R$ 2.770.133,42. Com efeito, o plano 
de amortização foi considerado implementado a partir da edição do decreto n. 0 
111/2018 (peça 6, fls. 2 e 3), que estabelece em seu art. 5° que a incidência d 
valores mensais estabelecidos na tabela se dará da competência de novembro do ano 
base até outubro do ano seguinte. Vale ressaltar que a Lei n. 0 2. 10912018 (peça n. 
0 6 
R"' L°""""' Ao gelo Bo,ato, 670 - Foae, ( 4 1) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - AlmitIDte T=a,dru-é ~ 
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ESTADO DO PARANÁ 
por seu art. 1 º autoriza o Poder Executivo a revisão dos aportes anuais por meio de 
decreto, caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do 
plano de custeio. Em consulta ao SIM-AM, verifica-se que a entidade efetuou o 
pagamento de aportes para a amortização do déficit atuarial do RPPS, relativos ao 
exercício de 2019, no total R$ 1.154.222,25, conforme abaixo demonstrado[. . .]. A partir 
desses dados, a diferença apurada passou a ser de R$ 1.615.911, 17 [. .. ] Por sua vez, 
o município declara que suspendeu os pagamentos das contribuições previdenciárias 
patronais e dos refinanciamentos de dívidas do Município com o Instituto de 
Previdência de Almirante Tamandaré com base na Lei Municipal n. 
0 2.20212020. 
Embora a referida lei autorize em seu artigo 1. 
0 a suspensão dos pagamentos das 
contribuições previdenciárias patronais custeadas por meio de aportes estabelecidos 
em planos de amortização de déficit atuarial, devidas pelo Município de Almirante 
Tamandaré e não pagas ao Instituto de Previdência de Almirante Tamandaré relativas 
às competências com vencimentos entre 1° de março e 31 de dezembro de 2020, 
estabelece, em seu art. 5. º, que o saldo devedor será objeto de termo de acordo de 
parcelamento, a ser formalizado até 31 de janeiro de 2021 [. . .]. Em pesquisa realizada 
em 25/05/2021 ao Sistema de Cadastro dos Regimes Próprios da Previdência Social -
CADPREV, da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, verificou-se que 
consta o termo de acordo de parcelamento n.
0 474/2021, realizado em 28/01/2021, 
relativo ao saldo devedor dos aportes da competência de mar/20 a set/20, em 60 
(sessenta parcelas): Verificou-se, ainda, que as parcelas n. 0 01 a 03160, vencidas, 
foram pagas em dia, conforme pesquisa realizada junto ao SIM-AM: Ressalta-se, por 
fim, que o Administrador Municipal ao não efetuar os pagamentos ao Regime Próprio 
de Previdência Social, conforme estabelecido na avaliação atuarial, compromete os 
orçamentos futuros, uma vez que parte dos recursos disponíveis deverão ser 
destinados para o pagamento de dívidas passadas, que os novos gestores não tiveram 
participação. Diante disso, opina-se pela RESSALVA do item. (grifei) De fato, os 
argumentos da Municipalidade justificam o apontamento, mas não o saneiam por 
completo, uma vez que parte da dívida apenas foi protraída para outros exercícios, 
restando justificada a aposição de ressalva, como opinou a unidade técnica. Assim,
1 
acompanho os termos da instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal e o Parecer 
Ministerial para efeito de emitir parecer prévio pela regularidade com ressalva das 
Rua Lourenço Ange lo Buzato, 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
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IM ESTADO DO PARANÁ 
contas do Município de Almirante Tamandaré, relativas ao exercício de 2019, de 
responsabilidade do Sr. GERSON DENILSON COLODEL, em razão da impropriedade 
da Ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma 
apurada no Laudo Atuarial. Face ao exposto, compartilho das manifestações da 
Coordenadoria de Gestão Municipal e do Ministério Público junto ao Tribunal de 
Contas, e, nos termos do art. 16, li, da Lei Complementar n. 
0 113/2005 e do art. 247, 
do Regimento Interno, VOTO para julgar: /) pela emissão de Parecer Prévio pela 
regularidade com ressalva das contas relativas ao exercício financeiro de 2019, do 
Município de Almirante Tamandaré, relativas ao exercício de 2019, de responsabilidade 
do Sr. GERSON DENILSON COLODEL, em razão da Ausência de Pagamento de 
aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial. li) após o 
trânsito em julgado, feitas as devidas anotações, encerrem-se os autos, nos termos do 
art. 398, do RITCEPR. É o voto. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos de 
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL ACORDAM Os membros da 
Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos 
do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, por 
unanimidade, em: /. Emitir Parecer Prévio recomendando a regularidade da Prestação 
de Contas Anual do Prefeito Municipal de ALMIRANTE TAMANDARÉ, Sr. Gerson 
Denilson Colodel, relativas ao exercício financeiro de 2019, com ressalva em razão da 
Ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada 
no Laudo Atuarial; li. Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes 
medidas: a) o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Monitoramento e 
Execuções, nos termos do artigo 175-L, /, do Regimento Interno. b) após, ao Gabinete 
da Presidência para expedição de ofício à Câmara Municipal, comunicando a decisão, 
com a respectiva disponibilização do processo eletrônico, conforme §6° do art. 217-A, 
do Regimento Interno; c) Em seguida, à Diretoria do Protocolo para o encerramento 
dos autos, nos termos do art. 398 do Regimento Interno do TCE-PR. Votaram, nos 
termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, /VAN LELIS BONILHA 
e JOSE DURVAL MA TTOS DO AMARAL Presente a Procuradora do Ministério Público 
junto ao Tribunal de Contas ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER. Plenári 
Virtual, 1 de julho de 2021 - Sessão Virtual nº 10. JOSE DURVAL MATTOS D 
AMARAL Conselheiro Relator /VAN LEL/S BONILHA Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandar~ PR , _ 1 
li L~l~.l.ftnl-1. 1~•U 1 "1•'--.,.1..I.L"1.1...J ..,.L, I""ll. .L-' H .A.A.a.~AÁ , ~~ ~ · - · ·-- - - ·- - - - - -
======= 
ESTADO DO PARANÁ 
A Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, 
analisou o processo das contas de 2019 do Executivo Municipal julgadas pelo TCE-Pr, 
e verificou que a análise técnica realizada pela Coodernadoria de Gestão Municipal -
CGM e do Ministério Público de Contas foram favoráveis à Regularidade das Contas 
com Ressalva, destacando que a única Ressalva foi em razão da impropriedade da 
Ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no 
Laudo Atuarial. Entretanto está demonstrado no processo de análise de contas que o 
Gestor Municipal parcelou com autorização desta Casa de Leis os valores referentes 
ao aporte de 2019 e portanto não há óbice para a APROVAÇÃO SEM RESSALVAS. 
Consubstanciamos nossa decisão pela apresentação ao Plenário, para deliberação, o 
Projeto de Decreto Legislativo nº xx/2021 , APROVANDO AS CONTAS DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, EXERCÍCIO DE 2019, 
acompanhando a decisão consubstanciada no ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO 
Nº 209/21 - Primeira Câmara, entretanto esta comissão entende que a 
Ressalva deve ser excluída. 
LiüO NO EXPEDIENTE DA GEZ3ÃO CO 
Este é o nosso parecer, Salvo melhor Juízo. 
Almirante Tamandaré, 16 de novembro de 2021 
DIA .3o / N .,.v"4c s ú?s? / J:)J ' 
~ ::rotário 
COMISSÃO DE FINAN 
Man 
APROVADO EM e/AÍ/ C,t3 ~DISCUSSÃO 
POR llAJll/1.1; -11 ·, Qoac. 
SALA DAS SESSÕES. I '1 /_L{1____}~.1 
~~ · Ptes,deme 
Vice;Presidente 
L _..ÁC ~ 
mem do;Chapéu 
Membro 
-
,;,ris,J V~JJ\Jl:lvi 1«:aD,,á-o Cl&OL DlSCUSSÃO 
PGR P 17fé, J.;L, d 
SAlADASSESS~~ ~ 
_g= ~ - Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (41 ) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR 
., GABll~ETE DA PRESIDÊNCIA 
Ofício n.0 997/21-OPD-GP Curitiba, 25 de agosto de 2021. 
Ref.: Acórdão de Parecer Prévio 
Senhor Presidente, 
Em cumprime nto ao disposto no art. 18, §§ 1 ° e 2°, da Constituição 
do Estado do Paraná 1
, comunico a Vossa Excelência a emissão do parecer prévio 
proferido por este Tribunal nas contas do Poder Executivo do MUNICÍPIO DE 
ALMIRANTE TAMANDARÉ, exercício fi nanceiro de 2019, conforme dados abaixo: 
1. Processo n.º 164521 /20 - Prestação de Contas do Prefeito Municipal 
2. Acórdão de Parecer Prévio n.º 209/21 - Primeira Câmara 
3. Disponibilização no Diério Eletrônico do Tribunal de Contas n .º 2580 , de 14/07/2021 
4. Data do trânsito em julgado do Acórdão - 06/08/2021 
Com a adoção do processo eletrônico por e;:;te Tribunal, nos termos 
da Lei Complementar Est21dual n.º 126/2009 e do Regimento Interno , o processo 
digital estará disponível pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da emissão deste 
ofício, no seguinte caminho: 
1. Acesse o site do Tribunal em www.tce.pr.gov.br 
2. Clicar na opção Portal 13-Contas Paraná no menu à esquerda 
3. Selecionar a opção Cópia de Autos Digitais 
4. Indicar o número do processo 164521/20 
5. Indicar o número do Cadastro CPF/CNPJ 
6. Clicar em Exibir cópia 
Por fim, solicitamos que após o julgamento, seja encaminhado o 
DECRETO LEGISLATIVO e sua publicação ao Tribuna I de Contas no seguinte 
caminho: 
1. 
2. 
3. 
4. 
5. 
6. 
7. 
www .tce.pr .gov.br 
Clicar no ícone e-Contas PR 
Clicar em Petição Inter-medi.iria 
Indicar o número do processo 164521 /20 
Clicar em Manifestação de terceiros 
Clicar em Carregar novo Documento 
Clicar em Finalizar Petição 
Atenciosamente, 
assi11atura digital -
FABIO DE SOUZA CAMARGO 
Presidente 
Excelentíssimo Senhor 
CLAUDECI APARECIDO RODRIGUES 
Presidente da Câmara Municipal de ALMIRANTE TAMANDARÉ 
Rua Lourenço Ângelo Busato, 670 -Vila Santa Terezinha 
ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR 
83501-080 
,•:-c,u~s-:-;;cs  ~ ~ 521 ¼ --·--· -. ·•·---~~---·-- ·-------
e N PJ /pP'r-. Ç?{2I_J_.j}._,/m;J-./ Q .. 
1 
"Art. 18. A fiscaização do Muricípio será exercida pelo Poder Legslao·vo Municipa' nediante controle externo, e pelos 
sistemas de contrde interm do Poder Exec::tivo Municipal, na fa-ma da lei. 
§ 1º. O contrde externo da Câmara Mu()l cipal será exercido com o aux J7io do Tribunal de Contas do Estado, campetincb-lhe, no que couber, o disposto no õft. 75 desta Constituição. 
§ 2°. O parecer prévio, emh'do pelo érgão ccmpetente, scbre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de 
prevalecer per dec isão de c'ds terços da Càmara Municipa." 
D01:ur/if.NTO f i\S31NJ\ T1JRA(S) DIGITAIS 
1\11n:::~1Tlf'lí'l\l,i:: i:: f'IPlr.l~l/11 l'li<lí>t"\CIÍ\'-1<:é ~lf) l'.:Mni::i:,.c{'f'I \M\1\/lM º'f'i:; Otl f::f'I\/ QQ IV!i::f'\tl\~fft:: 1ni::~ITl,-!f'J\fV)D <lQfif'I /)71<'<: p7p,· Y7HC.; 
• 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
PROCESSO Nº: 164521/20 
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL 
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 
INTERESSADO: GERSON DENILSON COLODEL 
RELATOR: 
1. RELATÓRIO 
CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL 
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 209/21 - Primeira Câmara 
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCICIO DE 
2019. ART. 16, li, LC N.º 113/2005. REGULARIDADE 
COM RESSALVA. 
Tratam os autos de prestação de contas do Município de Almirante 
Tamandaré, relativas ao exercício de 2019, de responsabilidade do Sr. GERSON 
DENILSON COLODEL. 
Posteriormente à distribuição do feito, a Coordenadoria de Gestão 
Municipal - CGM analisou os autos e concluiu (i) que o Relatório do Controle Interno 
encaminhado não apresenta os conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal e pela 
(ii) Ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma 
apurada no Laudo Atuarial (Instrução 2313/20, peça 09). 
Oportunizado o contraditório, o Município apresentou resposta e 
documentos às peças 15/19 ). 
Em nova manifestação, a CGM compreendeu que a impropriedade 
relacionada ao Relatório de Controle Interno foi regularizada. No que tange à 
restrição relacionada à Ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit 
atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial , manteve a impropriedade, opinando 
pela emissão de Parecer Prévio de irregularidade das contas (Instrução 3930/20, 
peça 20). 
O Município apresentou novos argumentos e documentação (peças 
22, 23/25), os quais foram submetidos à unidade técnica. 
Em nova análise, a CGM acolheu em parte as novas justificativas 
apresentadas e se manifestou pela regularidade com ressalva das contas , sem a 
necessidade de aplicação de multa (peça 1120/21, peça 29). 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS 
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONIVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 11IQ.98KQ.UMJG.NV6C.B 
• 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
O Ministério Público de Contas acompanhou o opinativo da unidade 
técnica (Parecer 498/21-2PC). 
É o relatório. 
li. VOTO 
Compulsando os autos, verifico que a presente prestação de contas 
se encontra em consonância com o ordenamento jurídico e a normativa interna 
desta Casa, estando instruída com a documentação exigida pela Instrução 
Normativa n.º 151/20, que dispõe sobre o encaminhamento da Prestação de Contas 
do exercício financeiro de 2019. 
No mérito, contudo, a unidade instrutiva detectou inicialmente a 
restrição relativa à Ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit 
atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial, a qual, após o contraditório, foi 
convertida em ressalva. Dita impropriedade dizia respeito à comprovação de 
repasses de apenas R$ 923.377,80, do valor devido de R$ 2.770.130,42. 
Em contraditório o Município alegou que dois empenhos se referiam 
aos repasses relativos aos meses de novembro e dezembro de 2019 e que no 
exercício de 2020 somente os pagamentos dos meses de janeiro e fevereiro foram 
pagos, diante das dificuldades decorrentes da pandemia. Mencionou que a Lei 
Municipal n.º 2.202/20 autorizou a suspensão dos repasses patronais e 
refinanciamento de dívidas do Município com o Instituto de Previdência de Almirante 
Tamandaré, salientando ter empenhado os valores referentes aos meses de março a 
outubro de 2020, porém os pagamentos não ocorreram por força da referida Lei. 
Diante de tal panorama, a CGM explicou o seguinte: 
Na avaliação atuarial de 2019, data base 31/12/2018, foi proposto 
um plano de amortização para a cobertura do déficit atuarial do RPPS dos 
servidores do município de Almirante Tamandaré, consistindo no estabelecimento de 
aportes crescentes, em um prazo de 34 anos, (processo n. 0 265786/20, peça 6, folha 
26), sendo que para 2019, o valor estabelecido foi de R$ 2.770.133,42. 
Com efeito, o plano de amortização foi considerado implementado a 
partir da edição do decreto n. 0 111/2018 (peça 6, fls. 2 e 3), que estabelece em seu 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS 
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONIVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 11IQ.98KQ.UMJG.NV6C.B 
1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
art. 5° que a incidência dos valores mensais estabelecidos na tabela se dará da 
competência de novembro do ano base até outubro do ano seguinte. 
Vale ressaltar que a Lei n.º 2.109/2018 (peça n.º 6), por seu art. 1º 
autoriza o Poder Executivo a revisão dos aportes anuais por meio de decreto, caso a 
reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio. 
Em consulta ao SIM-AM, verifica-se que a entidade efetuou o 
pagamento de aportes para a amortização do déficit atuarial do RPPS, relativos ao 
exercício de 2019, no total R$ 1.154.222,25, conforme abaixo demonstrado[. .. ]. 
A partir desses dados, a diferença apurada passou a ser de R$ 
1.615.911 J..1. [ ... ] 
Por sua vez, o município declara que suspendeu os pagamentos das 
contribuições previdendárias patronais e dos refinanciamentos de dívidas do 
Município com o Instituto de Previdência de Almirante Tamandaré com base na Lei 
Munidpal n. 0 2.202/2020. Embora a referida lei autorize em seu artigo 1. 0 a 
suspensão dos pagamentos das contribuições previdendárias patronais custeadas 
por meio de aportes estabelecidos em planos de amortização de déficit atuarial, 
devidas pelo Município de Almirante Tamandaré e não pagas ao Instituto de 
Previdência de Almirante Tamandaré relativas às competêndas com vencimentos 
entre 1° de março e 31 de dezembro de 2020, estabelece, em seu art. 5. º, que o 
saldo devedor será objeto de termo de acordo de parcelamento, a ser formalizado 
até 31 de janeiro de 2021 [ ... ]. 
Em pesquisa realizada em 25/05/2021 ao Sistema de Cadastro dos 
Regimes Próprios da Previdência Social - CADPREV, da Secretaria de Previdênda 
do Ministério da Economia, verificou-se que consta o termo de acordo de 
parcelamento n.º 474/2021, realizado em 28/01/2021, relativo ao saldo devedor dos 
aportes da competência de mar/20 a set/20, em 60 (sessenta parcelas): 
Verificou-se, ainda, que as parcelas n. 
0 01 a 03/60, vencidas, foram 
pagas em dia, conforme pesquisa realizada junto ao SIM-AM: 
Ressalta-se, por fim, que o Administrador Municipal ao não efetuar 
os pagamentos ao Regime Próprio de Previdênda Soda/, conforme estabeleddo na 
avaliação atuarial, compromete os orçamentos futuros, uma vez que parte dos 
recursos disponíveis deverão ser destinados para o pagamento de dívidas 
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li TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
passadas, que os novos gestores não tiveram participação. Diante disso, opina-se 
pela RESSALVA do item. (grifei) 
De fato, os argumentos da Municipalidade justificam o apontamento , 
mas não o saneiam por completo, uma vez que parte da dívida apenas foi protraída 
para outros exercícios, restando justificada a aposição de ressalva, como opinou a 
unidade técnica. 
Assim, acompanho os termos da instrução da Coordenadoria de 
Gestão Municipal e o Parecer Ministerial para efeito de emitir parecer prévio pela 
regularidade com ressalva das contas do Município de Almirante Tamandaré, 
relativas ao exercício de 2019, de responsabilidade do Sr. GERSON DENILSON 
COLODEL, em razão da impropriedade da Ausência de Pagamento de aportes para 
cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial. 
Face ao exposto, compartilho das manifestações da Coordenadoria 
de Gestão Municipal e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e, nos 
termos do art. 16, li, da Lei Complementar n. 0 113/2005 e do art. 247, do Regimento 
Interno, 
VOTO para julgar: 
1) pela emissão de Parecer Prévio pela regularidade com ressalva 
das contas relativas ao exercício financeiro de 2019, do Município de Almirante 
Tamandaré, relativas ao exercício de 2019, de responsabilidade do Sr. GERSON 
DENILSON COLODEL, em razão da Ausência de Pagamento de aportes para 
cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial. 
li) após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações, 
encerrem-se os autos, nos termos do art. 398, do RITCEPR. 
É o voto. 
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos de PRESTAÇÃO DE 
CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
ACORDAM 
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO 
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL 
MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em: 
1. Emitir Parecer Prévio recomendando a regularidade da Prestação 
de Contas Anual do Prefeito Municipal de ALMIRANTE TAMANDARÉ, Sr. Gerson 
Denilson Co/odel, relativas ao exercício financeiro de 2019, com ressalva em razão 
da Ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma 
apurada no Laudo Atuarial; 
li. Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes 
medidas: 
a) o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Monitoramento 
e Execuções, nos termos do artigo 175-L, 1, do Regimento Interno. 
b) após, ao Gabinete da Presidência para expedição de ofício à 
Câmara Municipal, comunicando a decisão, com a respectiva disponibilização do 
processo eletrônico, conforme §6ºdo art. 217-A, do Regimento Interno ; 
c) Em seguida, à Diretoria do Protocolo para o encerramento dos 
autos, nos termos do art. 398 do Regimento Interno do TCE-PR. 
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE 
MATTOS LEÃO, IVAN LELIS BONILHA e JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL 
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de 
Contas ELIZA ANA ZENED IN KONDO LANGNER. 
Plenário Virtual, 1 de julho de 2021 - Sessão Virtual nº 10. 
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL 
Conselheiro Relator 
IVAN LELIS BONILHA 
Presidente 
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ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 014/2021 
Aprova Prestação de Contas do Poder Executivo do Município de Almirante 
Tamandaré, relativas ao exercício financeiro de 2019 e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ APROVOU E A MESA 
DIRETORA PROMULGA O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO: 
Artigo 1° - Ficam APROVADAS SEM RESSALVAS as contas do Município de 
Almirante Tamandaré, relativas ao exercício de 2019, ACÓRDÃO DE PARECER 
PRÉVIO Nº 209/21 - Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Artigo 2° - Ficam fazendo parte integrante deste Decreto Legislativo os pareceres do 
Egrégio Tribunal de Contas do Paraná e da Comissão de Finanças e Orçamento. 
Parágrafo Único: Nos termos regimentais, a Diretoria Geral encaminhará cópia do 
presente Decreto ao Tribunal de Contas. 
Artigo 3° - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
P~esident_e d~ omissão 
---1--
Flanco o Ho~ a: 
:WROVA!Ju tM _(l..fv,·, Q DlSC.USSÃO 
,-OR~~ ll l!LS.N, -11., aaac 
SALA DAS SESSÕES. /J '1 I l J l.22;u 
-~7? ...... - ~ 
re.c;ldente 
Membro 
Af'Huv ,,uv iM~ g,.. lf o é:, tx nL J)!S.CUSSÃO 
POR o , s et N ~ .1 
SALA DAS SESSÕES, f '1 / 12, J :Jo.J l 
~2~ ~ \- e::· - Pr.estdente 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
B '--' .C-.i• .A....L 1.A."'--"- A .... ...... '-' ~ ..... ---- ------ ... --- - - - - - -
ESTADO DO PARANÁ 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO 
PRONUNCIAMENTO 
Prestação de contas 2019 
A comissão de Finanças e Orçamento após discutir e analisar a prestação de contas e 
o ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 209/21 - Primeira Câmara do Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná, relativo ao exercício de 2019, entende que as contas 
estão aptas à aprovação sem ressalvas por considerar que os apontamentos, não 
possuem o condão de desabonar o mérito das contas, pois foi demonstrado com 
clareza que as mesmas não causaram nenhum tipo de dano ao erário público 
municipal. 
É o Pronunciamento desta Comissão. 
PARECER 
Esta Comissão após avaliar e discutir os documentos apresentados conforme constam 
no Parecer Prévio nº 639/20 da ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 209/21 -
Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, observou-se que os 
questionamentos ora apontados, foram esclarecidos. 
Por assim entender, esta Comissão se manifesta favorável ao trâmite. 
mandaré, 16 de novembro de 2021 
omissão 
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Membro 
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Rua Lourenço Ange lo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 

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