| Tipo | Emenda Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-12-14 |
| Ementa | " ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 17, §10° DA RESOLUÇÃO N° 002, DE 17 DE DEZAMBRO DE 2020 - REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
EMENDA N" 001 /2021 À RESOLUÇÃO N"002, DE 17 DE DEZEMBRO DE
2020- REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR.
EMENDA Nº 001/2021 À RESOLUÇÃO Nº002, DE 17 DE
DEZEMBRO DE 2020 - REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ-PR.
"Altera e dá nova redação ao Artigo 17, §10º da
Resolução Nº 002, de 17 de Dezembro de 2020
- Regimento Interno da Câmara de Vereadores
de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, e dá
outras providências"
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, com fulcro
no Art. 15, JT, da Lei Orgânica do Município, promulga a
seguinte
Emenda ao Regimento Interno da Câmara Municipal:
Art. 1 ° - Fica alterado o Artigo 17, § 10º da Resolução nº 002,
de 17 de dezembro de 2020 - Regimento Interno da Câmara de
Vereadores de Almirante Tamandaré-Pr, Estado do Paraná, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. § 10. O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos,
permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição
subsequente.
Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 14 de Dezembro de 2021
CLAUDECI APARECIDO RODRIGUES
Presidente
DENYS MORAES BRITO DE PAULA
Vice- Presidente
WALLISON CAMPOS ROMERO
1 º Secretário
ALDNEI JOSÉ SIQUEIRA
2° Secretário
Publicado por:
Caroline Schoffen
Código Identificador: B462C7CB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 16/12/2021. Edição 2412
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
infonnando o código identificador no site:
https ://www.diariomunicipal.com. br/amp/
https://www.diariomunicipal.eom.br/amp/materia/B462C7CB/03AGdBq26DE_ TYMRFlslBgtNRmnmfapo4vhlswmuyy21 Lbejcg-jGLWXvvOq3fMSA... 1/1
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PROJETO DE EMENDA Nº 001/2021 À RESOLUÇÃO Nº002, DE 17 DE
DEZEMBRO DE 2020 - REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR.
"Altera e dá nova redação ao Artigo 17, § 10° da
Resolução Nº 002, de 17 de Dezembro de 2020 -
Regimento Interno da Câmara de Vereadores de
Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, e dá outras
providências"
Os vereadores que a esta subscrevem, no uso de suas atribuições
legais, e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Almirante
Tamandaré e no Regimento Interno da Câmara Municipal submete à
apreciação da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré a seguinte
Emenda:
Art. 1 ° - Fica alterado o Artigo 17, § 10º da Resolução n° 002, de 17 de
dezembro de 2020 - Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Almirante
Tamandaré-Pr, Estado do Paraná, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. [ ... ] § 10. o mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, permitida a
recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 07 de Dezembro de 2021
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PROJETO DE EMENDA Nº 001/2021 À RESOLUÇÃO Nº002, DE 17 DE
DEZEMBRO DE 2020 - REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR.
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de resolução tem como objetivo alterar o
Regimento Interno da Casa, a fim de que o mesmo esteja de acordo com a
Lei Orgânica do Município, unificando assim as disposições acerca das
eleições da Mesa da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, permitindo
a recondução ao mesmo cargo em eleição subsequente.
Por essas razões é que se apresenta esta proposta de alteração da
Resolução n° 002/2020.
Sala das Sessões, 07 de dezembro de 2021.
Presidente
MORAES BRfid
Vice- Presidente
ROMERO
0 Secretário
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Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
ESTADO DO PARANÁ
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Resolução nº. 001/2021
Autoria: Vereador Claudinho Zoinho e outros
Ementa: "Altera o artigo 17, § 10 do Regimento Interno e dá outras providências." .
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Resolução nº. 001/2021, de
autoria do Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente Claudinho Zoinho e outros ,
que tem por objetivo alterar o art. 17, §10, do Regimento Interno que trata da
possibilidade de reeleição da mesa diretiva para o mesmo cargo ..
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
li - ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
O projeto versa sobre matéria de competência do
interna da casa, encontrando amparo no artigo 44, inciso VII, "a", do Regimento
Interno.
De início, poderia ser aduzida aparante
incompatibilidade da alteração prevista na presente resolução com a norma contida
no art. 57, §4°, da CF, que assim dispõe:
Art. 57, ( ... )
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=====• ESTADO DO PARANÁ
§ 4° Cada uma das Casas reunir-se-á em
sessões preparatórias, a partir de 1° de fevereiro, no primeiro ano da legislatura,
para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2
(dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subsegüente.
Entretanto o Supremo Tribunal Federal , quando do
julgamento das ADl's 792, 793 e nas ADIMEC's 1.528, 2.262 e 2.292, já firmou
entendimento de que a norma contida no texto constitucional não é de reprodução
obrigatória.
Por se extremamente esclarecedor, confira-se o voto
do Ministro Carlos Velloso, lançado na referida ADI 793 já no longínquo ano de 1997:
'A norma do §4° do art. 57 não constitui um
princípio constitucional. Ela é, na verdade, simples regra aplicável à composição
das Mesas do Congresso Nacional, norma própria, aliás, do regimento interno das
Câmaras. O eminente Ministro Oscar Corrêa, relator da Rep.1 .245-RN, demonstrou,
no seu voto, que a regra da proibição da recondução para o mesmo cargo, que
estava inscrita na alínea f do parág. único do art.30 da Constituição pretérita e se
inscreve no § 4° do art.57 da Constituição vigente, não constituía princípio essencial
a que os Estados-membros deviam obedecer, compulsoriamente. (Rep.1 .245/RN,
RTJ 119/964). É que as regras que dizem respeito à composição das Mesas das
Assembléias Legislativas não são essenciais à federação. A Constituição Federal,
ao dispor, expressamente, sobre as Assembléias Legislativas dos Estadosmembros, estabelecendo regras sobre a sua composição, no art.27 e §§, silenciouse quanto à eleição de suas Mesas. A regra, portanto, do § 4° do art.57 da
Constituição Federal não se constitui, por isso mesmo, numa norma constitucional
de reprodução obrigatória das Constituições estaduais.
Dir-se-á que a regra inscrita no § 4° do
art.57 da Constituição Federal é conveniente e oportuna. Penso que sim. As
Assembléias Legislativas dos Estados-membros e as Câmaras Municipais deviam
inscrevê-las nos seus regimentos, ou as Constituições estaduais deviam copiá-la. A
conveniência, no caso, entretanto, não gera inconstitucionalidade, mes~
-~ - --=-
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante T;Hfíandaré - PR
-
---
=====11 ESTADO DO PARANÁ
não se pode afirmar que a não proibição da recondução fosse desarrazoada. É
dizer, o princípio da razoabilidade não seria invocável, no caso.
Ademais, é bastante significativo o fato de o
Supremo Tribunal Federal sob o pálio de uma Constituição que consagrava um
federalismo centripetista, tal é o caso da Constituição pretérita, ter decidido no
sentido de que norma igual, que se inscrevia na alínea f do parág. único do art.30
da Constituição de 1967, não se incluía entre os princípios a que os Estados -
membros deviam obedecer compulsoriamente: Rep.1.245-RN, Relator Ministro
Oscar Corrêa, RTJ 119/964.
Tenho a ação como improcedente, pois, no
ponto.'
O referido julgado veio assim ementado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL: MESA DIRETORA: RECONDUÇÃO
PARA O MESMO CARGO. Constituição do Estado de Rondônia, art. 29, inc. 1,
alínea b, com a redação da Emenda Const. Estadual nº 3/92. C.F., art. 57, § 4°.
TRIBUNAL DE CONTAS: CONSELHEIRO: NOMEAÇÃO: REQUISITO DE CONTAR
MENOS DE SESSENTA E CINCO ANOS DE IDADE. Constituição do Estado de
Rondônia, art. 48, § 1°, 1, com a redação da Emenda Const. Estadual nº 3/92. C.F.,
art. 73, § 1 º, 1. 1. - A norma do § 4° do art. 5 7 da C.F. que, cuidando da eleição das
Mesas das Casas Legislativas federais, veda a recondução para o mesmo cargo na
eleição imediatamente subseqüente, não é de reprodução obrigatória nas
Constituições dos Estados-membros, porque não se constitui num princípio
constitucional estabelecido. li. - Precedente do STF: Rep 1.245-RN, Oscar Corrêa,
RT J 119/964. Ili. - Os requisitos para nomeação dos membros do Tribunal de
Contas da União, inscritos no art. 73, § 1 º, da C.F., devem ser reproduzidos,
obrigatoriamente, na Constituição dos Estados-membros, porque são requisitos que
deverão ser observados na nomeação dos conselheiros dos Tribunais de Contas
dos Estados e Conselhos de Contas dos Municípios. C.F., art. 75. IV. - Ação direta
de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte. (ADI 793, Relator(a):
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/1997, DJ 16-05-1997 PP19948 EMENT VOL-01869-01 PP-00061)
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
-
=====li ESTADO DO PARANÁ
De igual modo, no julgamento recente da ADI 6707,
de Relataria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, o Supremo Tribunal Federal
reiterou sua jusrisprudência, ao decidir que:
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. MESA DIRETORA DE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ESTADUAL. REELEIÇÃO ILIMITADA AO MESMO CARGO. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DEMOCRÁTICO E DO PLURALISMO POLÍTICO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
1. O art. 57, § 4°, da Constituição Federal não consiste em preceito de observância
obrigatória pelos Estados, de modo que tampouco pode funcionar como parâmetro
de controle da constitucionalidade de regra inserida em Constituição estadual. 2.
Ainda que observada a relativa autonomia das Casas legislativas estaduais para
reger o processo eletivo para Mesa diretora, esse campo jurídico é estreitado por
outros princípios constitucionais, que exigem o implemento de mecanismos que
impeçam resultados inconstitucionais às deliberações regionais. A afirmação do
princípio republicano, no que assentada a alternância de poder e a temporariedade
dos mandatos, reconhecida à unanimidade pelo colegiado, impõe o estabelecimento
de limite objetivo à reeleição de membros da Mesa. 3. O redimensionamento que a
EC 16/1997 causou no princípio republicano serve ao equacionamento da questão
constitucional ao fornecer o critério objetivo de 1 (uma) única reeleição/recondução
sucessiva para o mesmo cargo da Mesa, independentemente da legislatura dos
mandatos consecutivos. 4. Em situações de nova interpretação do texto
constitucional , impõe-se ao Tribunal, tendo em vista razões de segurança jurídica, a
tarefa de proceder a uma ponderação das consequências e ao devido ajuste do
resultado, adotando a técnica de decisão que possa melhor traduzir evolução
jurisprudencial adotada 5. Procedência do pedido para conferir interpretação
conforme a Constituição Federal ao art. 58, § 5°, incisos I e 11 , e § 9°, da
Constituição do Estado do Espírito Santo, e ao art. 8° do Regimento Interno da
respectiva Assembleia Legislativa, e estabelecer que é permitida apenas uma
reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a
composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação do
acórdão da ADI 6524 (06/04/2021 ). 6. Teses de julgamento: (i) a eleição dos
membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite
de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante~
'-
li ESTADO DO PARANÁ
mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição
ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não
impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde
que em cargo distinto; e (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima
veiculado, deve orientar a formação das Mesas das Assembleias Legislativas que
foram eleitas após a publicação do acórdão da ADI 6.524, mantendo-se inalterados
os atos anteriores. (ADI 6707, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/
Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2021, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 03-12-2021 PUBLIC 06-12-2021)
Do referido julgado, impõe-se a observância das
seguintes premissas por esta Casa de Leis:
(i) a eleição dos membros das
Mesas deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução,
limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos
referirem-se à mesma legislatura;
(ii) a vedação à reeleição ou
recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa
diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha
no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e
Portanto, quanto à competência, iniciativa e espécie
normativa, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j. favorável a tramitação do projeto em
comento.
2.2. Do Quórum
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será
necessário o voto favorável da maioria absoluta, ou seja, aquela correspondente ao
primeiro número inteiro acima da metade do total dos membros da Câmara. (art. 43,
§3°, "e" ele art. 261, caput, ambos do Regimento Interno), em turno único de
discussão e votação, conforme previsão do art. 186, V, do Regimento Interno
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
"-
===== ■ ESTADO DO PARANÁ
Ainda , com fundamento no art. Art. 207, 1, do
Regimento Interno, deverá ser utilizada a votação nominal.
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento
Interno.
2.3. Das Comissões Permanentes
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, do RI.
2.4. Do afastamento do Presidente
Considerando ser o Presidente desta Casa o co-autor
do projeto, o Regimento Interno determina que seja ele afastado durante a aprovação
pelo plenário, conforme dispõe o art. 39, do Regimento Interno:
Art. 38. O Presidente da Câmara poderá
oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem
as mesmas em discussão ou votação.
Durante tal período deve ser substituído pelo vicepresidente, a teor do art. 19, § 1°, do Regimento Interno, que assim dispõe:
Art. 19, § 1 ° O Presidente será substituído, em
suas ausências, pelo Vice-Presidente e pelos Secretários, segundo a ordem de
hierarquia.
Ili - CONCLUSÃO
Feitas essas considerações ressaltamos que este
parecer tem caráter técnico opinativo, cabendo exclusivamente à Comissão de
Constituição e Justiça, apreciar a matéria e exarar Parecer conclusivo no que tange a
-"'
constitucionalidade e legalidade da proposição.
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
====== ■ ESTADO DO PARANÁ
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não
irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função
legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitandose para tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora
juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro
da discricionariedade de cada Edil.
Almirante Tamandaré, 14 de dezembro de 2021 .
Advogado
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
ESTADO DO PARANÁ
Aos treze dias do mês de Dezembro de dois mil e vinte e um , às 14:00 horas, reuniramse os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva
Sala, para analisar os Projetos:
• Projeto de Emenda nº 001/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal
assinado por todos os Excelentíssimo Vereadores, com a seguinte súmula:
"ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 17, §10° DA
RESOLUÇÃO Nº 0021 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020 - REGIMENTO
INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Polaco
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR
ESTADO DO PARANÁ
Aos treze dias do mês de Dezembro de dois mil e vinte e um , às 14:00 horas, reuniramse os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva
Sala, para analisar os Projetos:
• Projeto de Emenda nº 001/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal
assinado por todos os Excelentíssimo Vereadores, com a seguinte súmula:
"ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 17, §10° DA
RESOLUÇÃO Nº 002, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020 - REGIMENTO
INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Membro
Polaco
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR
-
ESTADO DO PARANÁ
Aos treze dias do mês de Dezembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniramse os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva
Sala, para analisar os Projetos:
• Projeto de Emenda nº 001/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal
assinado por todos os Excelentíssimo Vereadores, com a seguinte súmula:
"ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 17, §10° DA
RESOLUÇÃO Nº 002, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020 - REGIMENTO
INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Ferrugem
Membro
Polaco
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
-
•
\.....ft!Tarta,'°' u1.u1,a'-'aa. , a~ --·--· · - - - -- --
======
ESTADO DO PARANÁ
EMENDA Nº 001/2021 À RESOLUÇÃO Nº002, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020
- REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ-PR.
"Altera e dá nova redação ao Artigo 17, § 10º da
Resolução Nº 002, de 17 de Dezembro de 2020 -
Regimento Interno da Câmara de Vereadores de
Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, e dá outras
providências"
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ, Estado do Paraná, com fulcro no Art. 15, II, da Lei 'orgâr:,ica do
Município, promulga a seguinte
Emenda ao Regimento Interno da Câmara Municipal:
Art. 1 ° - Fica alterado o Artigo 17, § 10º da Resolução n° 002, de 17 de
dezembro de 2020 - Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Almirante
Tamandaré-Pr, Estado do Paraná, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. § 10. O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, permitida a
recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 14 de Dezembro de 2021
~
/ ;,
/' =::::::,
CLAUDECI APARECIDO RODRIGUES
Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41 ) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
l:..~1 .~U'-J U'-J • ,--..,..._,... , ., , ..
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TA MANDA RÉ
EMENDA N" 001 /2021 À RESOLUÇÃO N"002, DE 17 DE DEZEMBRO DE
2020- REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR.
EMENDA Nº 001 /2021 À RESOLUÇÃO Nº002, DE 17 DE
DEZEMBRO DE 2020 - REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ-PR.
"A Itera e dá nova redação ao Artigo 17, § 1 Oº da
Resolução Nº 002, de 17 de Dezembro de 2020
- Regimento Interno da Câmara de Vereadores
de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, e dá
outras providências"
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, com fulcro
no Art. 15 , li , da Lei Orgânica do Município, promulga a
seguinte
Emenda ao Regimento Interno da Câmara Municipal:
Art. 1° - Fica alterado o Artigo 17, §10° da Resolução nº 002,
de 17 de dezembro de 2020 - Regimento Interno da Câmara de
Vereadores de Almirante Tamandaré-Pr, Estado do Paraná, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. § 10. O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos,
permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição
subsequente.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3° - Revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 14 de Dezembro de 2021
CLAUDECI APARECIDO RODRIGUES
Presidente
DENYS MORAES BRITO DE PAULA
Vice- Presidente
WALLISON CAMPOS ROMERO
1 º Secretário
ALDNEI JOSÉ SIQUEIRA
2° Secretário
Publicado por:
Caroline Schoffen
Código ldentificador:B462C7CB
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 16/12/2021. Edição 2412
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IM ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
OBJETO: Prestação de Contas do Executivo Municipal de Almirante Tamandaré -
Estado do Paraná, relativa ao exercício de 2019
Processo Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 164521 /20
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Tendo recebido o parecer prévio do E. Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
consubstanciado no ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 209/21 - Primeira
Câmara passamos a examiná-lo minuciosamente.
O Acórdão de Parecer do E. Tribunal de Contas do Paraná em sua integralidade diz:
PROCESSO Nº: 164521/20 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO
MUNICIPAL ENTIDADE: MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ INTERESSADO:
GERSON DENILSON COLODEL RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL
MA TTOS DO AMARAL ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 209/21 - Primeira
Câmara PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO DE 2019. ART. 16, li, LC N. 0
11312005. REGULARIDADE COM RESSALVA. I. RELATÓRIO Tratam os autos de
prestação de contas do Município de Almirante Tamandaré, relativas ao exercício de
2019, de responsabilidade do Sr. GERSON DENILSON COLODEL. Posteriormente à
distribuição do feito, a Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM analisou os autos e
concluiu (i) que o Relatório do Controle Interno encaminhado não apresenta os
conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal e pela (ii) Ausência de Pagamento de
aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial (Instrução
2313/20, peça 09). Oportunizado o contraditório, o Município apresentou resposta e
documentos às peças 15119). Em nova manifestação, a CGM compreendeu que a
impropriedade relacionada ao Relatório de Controle Interno foi regularizada. No que
tange à restrição relacionada à Ausência de Pagamento de aportes para cobertura do
déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial, manteve a impropriedade
opinando pela emissão de Parecer Prévio de irregularidade das contas
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 8350 1-080- Almirante Tamandaré - PR
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IM ESTADO DO PARANÁ
3930/20, peça 20). O Município apresentou novos argumentos e documentação (peças
22, 23125), os quais foram submetidos à unidade técnica. Em nova análise, a CGM
acolheu em parte as novas justificativas apresentadas e se manifestou pela
regularidade com ressalva das contas, sem a necessidade de aplicação de multa (peça
1120121, peça 29).
O Ministério Público de Contas acompanhou o opinativo da unidade técnica (Parecer
498/21-2PC). É o relatório. li. VOTO Compulsando os autos, verifico que a presente
prestação de contas se encontra em consonância com o ordenamento jurídico e a
normativa interna desta Casa, estando instruída com a documentação exigida pela
Instrução Normativa n. º 151/20, que dispõe sobre o encaminhamento da Prestação de
Contas do exercício financeiro de 2019. No mérito, contudo, a unidade instrutiva
detectou inicialmente a restrição relativa à Ausência de Pagamento de aportes para
cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial, a qual, após o
contraditório, foi convertida em ressalva. Dita impropriedade dizia respeito à
comprovação de repasses de apenas R$ 923. 377, 80, do valor devido de R$
2. 770. 130, 42. Em contraditório o Município alegou que dois empenhos se referiam aos
repasses relativos aos meses de novembro e dezembro de 2019 e que no exercício de
2020 somente os pagamentos dos meses de janeiro e fevereiro foram pagos, diante
das dificuldades decorrentes da pandemia. Mencionou que a Lei Municipal n.
0 2. 202120
autorizou a suspensão dos repasses patronais e refinanciamento de dívidas do
Município com o Instituto de Previdência de Almirante Tamandaré, salientando ter
empenhado os valores referentes aos meses de março a outubro de 2020, porém os
pagamentos não ocorreram por força da referida Lei. Diante de tal panorama, a CGM
explicou o seguinte: Na avaliação atuarial de 2019, data base 31/12/2018, foi proposto
um plano de amortização para a cobertura do déficit atuarial do RPPS dos servidores
do município de Almirante Tamandaré, consistindo no estabelecimento de aportes
crescentes, em um prazo de 34 anos, (processo n. º 265786/20, peça 6, folha 26),
sendo que para 2019, o valor estabelecido foi de R$ 2.770.133,42. Com efeito, o plano
de amortização foi considerado implementado a partir da edição do decreto n. 0
111/2018 (peça 6, fls. 2 e 3), que estabelece em seu art. 5° que a incidência d
valores mensais estabelecidos na tabela se dará da competência de novembro do ano
base até outubro do ano seguinte. Vale ressaltar que a Lei n. 0 2. 10912018 (peça n.
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R"' L°""""' Ao gelo Bo,ato, 670 - Foae, ( 4 1) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - AlmitIDte T=a,dru-é ~
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ESTADO DO PARANÁ
por seu art. 1 º autoriza o Poder Executivo a revisão dos aportes anuais por meio de
decreto, caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do
plano de custeio. Em consulta ao SIM-AM, verifica-se que a entidade efetuou o
pagamento de aportes para a amortização do déficit atuarial do RPPS, relativos ao
exercício de 2019, no total R$ 1.154.222,25, conforme abaixo demonstrado[. . .]. A partir
desses dados, a diferença apurada passou a ser de R$ 1.615.911, 17 [. .. ] Por sua vez,
o município declara que suspendeu os pagamentos das contribuições previdenciárias
patronais e dos refinanciamentos de dívidas do Município com o Instituto de
Previdência de Almirante Tamandaré com base na Lei Municipal n.
0 2.20212020.
Embora a referida lei autorize em seu artigo 1.
0 a suspensão dos pagamentos das
contribuições previdenciárias patronais custeadas por meio de aportes estabelecidos
em planos de amortização de déficit atuarial, devidas pelo Município de Almirante
Tamandaré e não pagas ao Instituto de Previdência de Almirante Tamandaré relativas
às competências com vencimentos entre 1° de março e 31 de dezembro de 2020,
estabelece, em seu art. 5. º, que o saldo devedor será objeto de termo de acordo de
parcelamento, a ser formalizado até 31 de janeiro de 2021 [. . .]. Em pesquisa realizada
em 25/05/2021 ao Sistema de Cadastro dos Regimes Próprios da Previdência Social -
CADPREV, da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, verificou-se que
consta o termo de acordo de parcelamento n.
0 474/2021, realizado em 28/01/2021,
relativo ao saldo devedor dos aportes da competência de mar/20 a set/20, em 60
(sessenta parcelas): Verificou-se, ainda, que as parcelas n. 0 01 a 03160, vencidas,
foram pagas em dia, conforme pesquisa realizada junto ao SIM-AM: Ressalta-se, por
fim, que o Administrador Municipal ao não efetuar os pagamentos ao Regime Próprio
de Previdência Social, conforme estabelecido na avaliação atuarial, compromete os
orçamentos futuros, uma vez que parte dos recursos disponíveis deverão ser
destinados para o pagamento de dívidas passadas, que os novos gestores não tiveram
participação. Diante disso, opina-se pela RESSALVA do item. (grifei) De fato, os
argumentos da Municipalidade justificam o apontamento, mas não o saneiam por
completo, uma vez que parte da dívida apenas foi protraída para outros exercícios,
restando justificada a aposição de ressalva, como opinou a unidade técnica. Assim,
1
acompanho os termos da instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal e o Parecer
Ministerial para efeito de emitir parecer prévio pela regularidade com ressalva das
Rua Lourenço Ange lo Buzato, 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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contas do Município de Almirante Tamandaré, relativas ao exercício de 2019, de
responsabilidade do Sr. GERSON DENILSON COLODEL, em razão da impropriedade
da Ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma
apurada no Laudo Atuarial. Face ao exposto, compartilho das manifestações da
Coordenadoria de Gestão Municipal e do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, e, nos termos do art. 16, li, da Lei Complementar n.
0 113/2005 e do art. 247,
do Regimento Interno, VOTO para julgar: /) pela emissão de Parecer Prévio pela
regularidade com ressalva das contas relativas ao exercício financeiro de 2019, do
Município de Almirante Tamandaré, relativas ao exercício de 2019, de responsabilidade
do Sr. GERSON DENILSON COLODEL, em razão da Ausência de Pagamento de
aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial. li) após o
trânsito em julgado, feitas as devidas anotações, encerrem-se os autos, nos termos do
art. 398, do RITCEPR. É o voto. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos de
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL ACORDAM Os membros da
Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos
do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, por
unanimidade, em: /. Emitir Parecer Prévio recomendando a regularidade da Prestação
de Contas Anual do Prefeito Municipal de ALMIRANTE TAMANDARÉ, Sr. Gerson
Denilson Colodel, relativas ao exercício financeiro de 2019, com ressalva em razão da
Ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada
no Laudo Atuarial; li. Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes
medidas: a) o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Monitoramento e
Execuções, nos termos do artigo 175-L, /, do Regimento Interno. b) após, ao Gabinete
da Presidência para expedição de ofício à Câmara Municipal, comunicando a decisão,
com a respectiva disponibilização do processo eletrônico, conforme §6° do art. 217-A,
do Regimento Interno; c) Em seguida, à Diretoria do Protocolo para o encerramento
dos autos, nos termos do art. 398 do Regimento Interno do TCE-PR. Votaram, nos
termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, /VAN LELIS BONILHA
e JOSE DURVAL MA TTOS DO AMARAL Presente a Procuradora do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER. Plenári
Virtual, 1 de julho de 2021 - Sessão Virtual nº 10. JOSE DURVAL MATTOS D
AMARAL Conselheiro Relator /VAN LEL/S BONILHA Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandar~ PR , _ 1
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ESTADO DO PARANÁ
A Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré,
analisou o processo das contas de 2019 do Executivo Municipal julgadas pelo TCE-Pr,
e verificou que a análise técnica realizada pela Coodernadoria de Gestão Municipal -
CGM e do Ministério Público de Contas foram favoráveis à Regularidade das Contas
com Ressalva, destacando que a única Ressalva foi em razão da impropriedade da
Ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no
Laudo Atuarial. Entretanto está demonstrado no processo de análise de contas que o
Gestor Municipal parcelou com autorização desta Casa de Leis os valores referentes
ao aporte de 2019 e portanto não há óbice para a APROVAÇÃO SEM RESSALVAS.
Consubstanciamos nossa decisão pela apresentação ao Plenário, para deliberação, o
Projeto de Decreto Legislativo nº xx/2021 , APROVANDO AS CONTAS DO
EXECUTIVO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, EXERCÍCIO DE 2019,
acompanhando a decisão consubstanciada no ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO
Nº 209/21 - Primeira Câmara, entretanto esta comissão entende que a
Ressalva deve ser excluída.
LiüO NO EXPEDIENTE DA GEZ3ÃO CO
Este é o nosso parecer, Salvo melhor Juízo.
Almirante Tamandaré, 16 de novembro de 2021
DIA .3o / N .,.v"4c s ú?s? / J:)J '
~ ::rotário
COMISSÃO DE FINAN
Man
APROVADO EM e/AÍ/ C,t3 ~DISCUSSÃO
POR llAJll/1.1; -11 ·, Qoac.
SALA DAS SESSÕES. I '1 /_L{1____}~.1
~~ · Ptes,deme
Vice;Presidente
L _..ÁC ~
mem do;Chapéu
Membro
-
,;,ris,J V~JJ\Jl:lvi 1«:aD,,á-o Cl&OL DlSCUSSÃO
PGR P 17fé, J.;L, d
SAlADASSESS~~ ~
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., GABll~ETE DA PRESIDÊNCIA
Ofício n.0 997/21-OPD-GP Curitiba, 25 de agosto de 2021.
Ref.: Acórdão de Parecer Prévio
Senhor Presidente,
Em cumprime nto ao disposto no art. 18, §§ 1 ° e 2°, da Constituição
do Estado do Paraná 1
, comunico a Vossa Excelência a emissão do parecer prévio
proferido por este Tribunal nas contas do Poder Executivo do MUNICÍPIO DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ, exercício fi nanceiro de 2019, conforme dados abaixo:
1. Processo n.º 164521 /20 - Prestação de Contas do Prefeito Municipal
2. Acórdão de Parecer Prévio n.º 209/21 - Primeira Câmara
3. Disponibilização no Diério Eletrônico do Tribunal de Contas n .º 2580 , de 14/07/2021
4. Data do trânsito em julgado do Acórdão - 06/08/2021
Com a adoção do processo eletrônico por e;:;te Tribunal, nos termos
da Lei Complementar Est21dual n.º 126/2009 e do Regimento Interno , o processo
digital estará disponível pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da emissão deste
ofício, no seguinte caminho:
1. Acesse o site do Tribunal em www.tce.pr.gov.br
2. Clicar na opção Portal 13-Contas Paraná no menu à esquerda
3. Selecionar a opção Cópia de Autos Digitais
4. Indicar o número do processo 164521/20
5. Indicar o número do Cadastro CPF/CNPJ
6. Clicar em Exibir cópia
Por fim, solicitamos que após o julgamento, seja encaminhado o
DECRETO LEGISLATIVO e sua publicação ao Tribuna I de Contas no seguinte
caminho:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
www .tce.pr .gov.br
Clicar no ícone e-Contas PR
Clicar em Petição Inter-medi.iria
Indicar o número do processo 164521 /20
Clicar em Manifestação de terceiros
Clicar em Carregar novo Documento
Clicar em Finalizar Petição
Atenciosamente,
assi11atura digital -
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Presidente
Excelentíssimo Senhor
CLAUDECI APARECIDO RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal de ALMIRANTE TAMANDARÉ
Rua Lourenço Ângelo Busato, 670 -Vila Santa Terezinha
ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR
83501-080
,•:-c,u~s-:-;;cs  ~ ~ 521 ¼ --·--· -. ·•·---~~---·-- ·-------
e N PJ /pP'r-. Ç?{2I_J_.j}._,/m;J-./ Q ..
1
"Art. 18. A fiscaização do Muricípio será exercida pelo Poder Legslao·vo Municipa' nediante controle externo, e pelos
sistemas de contrde interm do Poder Exec::tivo Municipal, na fa-ma da lei.
§ 1º. O contrde externo da Câmara Mu()l cipal será exercido com o aux J7io do Tribunal de Contas do Estado, campetincb-lhe, no que couber, o disposto no õft. 75 desta Constituição.
§ 2°. O parecer prévio, emh'do pelo érgão ccmpetente, scbre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer per dec isão de c'ds terços da Càmara Municipa."
D01:ur/if.NTO f i\S31NJ\ T1JRA(S) DIGITAIS
1\11n:::~1Tlf'lí'l\l,i:: i:: f'IPlr.l~l/11 l'li<lí>t"\CIÍ\'-1<:é ~lf) l'.:Mni::i:,.c{'f'I \M\1\/lM º'f'i:; Otl f::f'I\/ QQ IV!i::f'\tl\~fft:: 1ni::~ITl,-!f'J\fV)D <lQfif'I /)71<'<: p7p,· Y7HC.;
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 164521/20
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
INTERESSADO: GERSON DENILSON COLODEL
RELATOR:
1. RELATÓRIO
CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 209/21 - Primeira Câmara
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCICIO DE
2019. ART. 16, li, LC N.º 113/2005. REGULARIDADE
COM RESSALVA.
Tratam os autos de prestação de contas do Município de Almirante
Tamandaré, relativas ao exercício de 2019, de responsabilidade do Sr. GERSON
DENILSON COLODEL.
Posteriormente à distribuição do feito, a Coordenadoria de Gestão
Municipal - CGM analisou os autos e concluiu (i) que o Relatório do Controle Interno
encaminhado não apresenta os conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal e pela
(ii) Ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma
apurada no Laudo Atuarial (Instrução 2313/20, peça 09).
Oportunizado o contraditório, o Município apresentou resposta e
documentos às peças 15/19 ).
Em nova manifestação, a CGM compreendeu que a impropriedade
relacionada ao Relatório de Controle Interno foi regularizada. No que tange à
restrição relacionada à Ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit
atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial , manteve a impropriedade, opinando
pela emissão de Parecer Prévio de irregularidade das contas (Instrução 3930/20,
peça 20).
O Município apresentou novos argumentos e documentação (peças
22, 23/25), os quais foram submetidos à unidade técnica.
Em nova análise, a CGM acolheu em parte as novas justificativas
apresentadas e se manifestou pela regularidade com ressalva das contas , sem a
necessidade de aplicação de multa (peça 1120/21, peça 29).
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONIVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 11IQ.98KQ.UMJG.NV6C.B
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
O Ministério Público de Contas acompanhou o opinativo da unidade
técnica (Parecer 498/21-2PC).
É o relatório.
li. VOTO
Compulsando os autos, verifico que a presente prestação de contas
se encontra em consonância com o ordenamento jurídico e a normativa interna
desta Casa, estando instruída com a documentação exigida pela Instrução
Normativa n.º 151/20, que dispõe sobre o encaminhamento da Prestação de Contas
do exercício financeiro de 2019.
No mérito, contudo, a unidade instrutiva detectou inicialmente a
restrição relativa à Ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit
atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial, a qual, após o contraditório, foi
convertida em ressalva. Dita impropriedade dizia respeito à comprovação de
repasses de apenas R$ 923.377,80, do valor devido de R$ 2.770.130,42.
Em contraditório o Município alegou que dois empenhos se referiam
aos repasses relativos aos meses de novembro e dezembro de 2019 e que no
exercício de 2020 somente os pagamentos dos meses de janeiro e fevereiro foram
pagos, diante das dificuldades decorrentes da pandemia. Mencionou que a Lei
Municipal n.º 2.202/20 autorizou a suspensão dos repasses patronais e
refinanciamento de dívidas do Município com o Instituto de Previdência de Almirante
Tamandaré, salientando ter empenhado os valores referentes aos meses de março a
outubro de 2020, porém os pagamentos não ocorreram por força da referida Lei.
Diante de tal panorama, a CGM explicou o seguinte:
Na avaliação atuarial de 2019, data base 31/12/2018, foi proposto
um plano de amortização para a cobertura do déficit atuarial do RPPS dos
servidores do município de Almirante Tamandaré, consistindo no estabelecimento de
aportes crescentes, em um prazo de 34 anos, (processo n. 0 265786/20, peça 6, folha
26), sendo que para 2019, o valor estabelecido foi de R$ 2.770.133,42.
Com efeito, o plano de amortização foi considerado implementado a
partir da edição do decreto n. 0 111/2018 (peça 6, fls. 2 e 3), que estabelece em seu
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONIVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 11IQ.98KQ.UMJG.NV6C.B
1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
art. 5° que a incidência dos valores mensais estabelecidos na tabela se dará da
competência de novembro do ano base até outubro do ano seguinte.
Vale ressaltar que a Lei n.º 2.109/2018 (peça n.º 6), por seu art. 1º
autoriza o Poder Executivo a revisão dos aportes anuais por meio de decreto, caso a
reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio.
Em consulta ao SIM-AM, verifica-se que a entidade efetuou o
pagamento de aportes para a amortização do déficit atuarial do RPPS, relativos ao
exercício de 2019, no total R$ 1.154.222,25, conforme abaixo demonstrado[. .. ].
A partir desses dados, a diferença apurada passou a ser de R$
1.615.911 J..1. [ ... ]
Por sua vez, o município declara que suspendeu os pagamentos das
contribuições previdendárias patronais e dos refinanciamentos de dívidas do
Município com o Instituto de Previdência de Almirante Tamandaré com base na Lei
Munidpal n. 0 2.202/2020. Embora a referida lei autorize em seu artigo 1. 0 a
suspensão dos pagamentos das contribuições previdendárias patronais custeadas
por meio de aportes estabelecidos em planos de amortização de déficit atuarial,
devidas pelo Município de Almirante Tamandaré e não pagas ao Instituto de
Previdência de Almirante Tamandaré relativas às competêndas com vencimentos
entre 1° de março e 31 de dezembro de 2020, estabelece, em seu art. 5. º, que o
saldo devedor será objeto de termo de acordo de parcelamento, a ser formalizado
até 31 de janeiro de 2021 [ ... ].
Em pesquisa realizada em 25/05/2021 ao Sistema de Cadastro dos
Regimes Próprios da Previdência Social - CADPREV, da Secretaria de Previdênda
do Ministério da Economia, verificou-se que consta o termo de acordo de
parcelamento n.º 474/2021, realizado em 28/01/2021, relativo ao saldo devedor dos
aportes da competência de mar/20 a set/20, em 60 (sessenta parcelas):
Verificou-se, ainda, que as parcelas n.
0 01 a 03/60, vencidas, foram
pagas em dia, conforme pesquisa realizada junto ao SIM-AM:
Ressalta-se, por fim, que o Administrador Municipal ao não efetuar
os pagamentos ao Regime Próprio de Previdênda Soda/, conforme estabeleddo na
avaliação atuarial, compromete os orçamentos futuros, uma vez que parte dos
recursos disponíveis deverão ser destinados para o pagamento de dívidas
DOCUMENTO E ASSINATURA($) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONIVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 11IQ.98KQ.UMJG.NV6C.B
li TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
passadas, que os novos gestores não tiveram participação. Diante disso, opina-se
pela RESSALVA do item. (grifei)
De fato, os argumentos da Municipalidade justificam o apontamento ,
mas não o saneiam por completo, uma vez que parte da dívida apenas foi protraída
para outros exercícios, restando justificada a aposição de ressalva, como opinou a
unidade técnica.
Assim, acompanho os termos da instrução da Coordenadoria de
Gestão Municipal e o Parecer Ministerial para efeito de emitir parecer prévio pela
regularidade com ressalva das contas do Município de Almirante Tamandaré,
relativas ao exercício de 2019, de responsabilidade do Sr. GERSON DENILSON
COLODEL, em razão da impropriedade da Ausência de Pagamento de aportes para
cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial.
Face ao exposto, compartilho das manifestações da Coordenadoria
de Gestão Municipal e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e, nos
termos do art. 16, li, da Lei Complementar n. 0 113/2005 e do art. 247, do Regimento
Interno,
VOTO para julgar:
1) pela emissão de Parecer Prévio pela regularidade com ressalva
das contas relativas ao exercício financeiro de 2019, do Município de Almirante
Tamandaré, relativas ao exercício de 2019, de responsabilidade do Sr. GERSON
DENILSON COLODEL, em razão da Ausência de Pagamento de aportes para
cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial.
li) após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações,
encerrem-se os autos, nos termos do art. 398, do RITCEPR.
É o voto.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos de PRESTAÇÃO DE
CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONiVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 11IQ.98KQ.UMJG.NV6C.B
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL
MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em:
1. Emitir Parecer Prévio recomendando a regularidade da Prestação
de Contas Anual do Prefeito Municipal de ALMIRANTE TAMANDARÉ, Sr. Gerson
Denilson Co/odel, relativas ao exercício financeiro de 2019, com ressalva em razão
da Ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma
apurada no Laudo Atuarial;
li. Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes
medidas:
a) o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Monitoramento
e Execuções, nos termos do artigo 175-L, 1, do Regimento Interno.
b) após, ao Gabinete da Presidência para expedição de ofício à
Câmara Municipal, comunicando a decisão, com a respectiva disponibilização do
processo eletrônico, conforme §6ºdo art. 217-A, do Regimento Interno ;
c) Em seguida, à Diretoria do Protocolo para o encerramento dos
autos, nos termos do art. 398 do Regimento Interno do TCE-PR.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE
MATTOS LEÃO, IVAN LELIS BONILHA e JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas ELIZA ANA ZENED IN KONDO LANGNER.
Plenário Virtual, 1 de julho de 2021 - Sessão Virtual nº 10.
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
Conselheiro Relator
IVAN LELIS BONILHA
Presidente
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AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONIVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 11IQ.98KQ.UMJG.NV6C.B
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ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 014/2021
Aprova Prestação de Contas do Poder Executivo do Município de Almirante
Tamandaré, relativas ao exercício financeiro de 2019 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ APROVOU E A MESA
DIRETORA PROMULGA O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:
Artigo 1° - Ficam APROVADAS SEM RESSALVAS as contas do Município de
Almirante Tamandaré, relativas ao exercício de 2019, ACÓRDÃO DE PARECER
PRÉVIO Nº 209/21 - Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Artigo 2° - Ficam fazendo parte integrante deste Decreto Legislativo os pareceres do
Egrégio Tribunal de Contas do Paraná e da Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo Único: Nos termos regimentais, a Diretoria Geral encaminhará cópia do
presente Decreto ao Tribunal de Contas.
Artigo 3° - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
P~esident_e d~ omissão
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Membro
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SALA DAS SESSÕES, f '1 / 12, J :Jo.J l
~2~ ~ \- e::· - Pr.estdente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
PRONUNCIAMENTO
Prestação de contas 2019
A comissão de Finanças e Orçamento após discutir e analisar a prestação de contas e
o ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 209/21 - Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, relativo ao exercício de 2019, entende que as contas
estão aptas à aprovação sem ressalvas por considerar que os apontamentos, não
possuem o condão de desabonar o mérito das contas, pois foi demonstrado com
clareza que as mesmas não causaram nenhum tipo de dano ao erário público
municipal.
É o Pronunciamento desta Comissão.
PARECER
Esta Comissão após avaliar e discutir os documentos apresentados conforme constam
no Parecer Prévio nº 639/20 da ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 209/21 -
Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, observou-se que os
questionamentos ora apontados, foram esclarecidos.
Por assim entender, esta Comissão se manifesta favorável ao trâmite.
mandaré, 16 de novembro de 2021
omissão
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Membro
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Rua Lourenço Ange lo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR