| Tipo | Proposta de Emenda Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-10-26 |
| Ementa | " ACRESCENTA O ART. 85-a À LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMNDARÉ, EM ATENDIMENTO AO ART. 40, § 1°, III DA EMENDA CONSTITUCIONAL N°103, DE 2019." |
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"Acrescenta o art. 85-A à Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, em atendimento ao art. 40, § 1°, 111
da Emenda Constitucional nº 103, de 2019".
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná , com fulcro no Art.
47, § 2°, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte
Emenda:
~ Fica acrescenta do à Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré o art. 85-A , com a seguinte redação:
"Art. 85-A . O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado aos 62 (sessenta e
dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de
contribuição e os demais requisitos estabelecidos em Lei Complementar.
§ 1° Os ocupantes do cargo efetivo de professor terão idade mínima de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se
mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem , desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, fixado em Lei Complementar".
§ 2° As idades mínimas mencionadas no caput e § 1 ° se referem à regra permanente de aposentadoria , e devem
ser observadas na concessão de aposentadoria aos servidores que ingressarem no serviço público municipal após a
publicação da presente Emenda .
§ 3° Lei Complementar específica disciplinará regras de transição para os servidores que ingressaram no serviço
público municipal antes da publicação da referida lei.
~ Esta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua promulgação.
SALAS DE SESSÕES, em 26 de outubro de 2021.
CLAUDINHO ZOINHO
PRESIDENTE
WALLISON ROMERO
PRIMEIRO SECRETÁRIO
DENYS MORAES
VICE-PRESIDENTE
ALDNEI SIQUEIRA
SEGUNDO SECRETARIO
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
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Data de Inserção no Sistema Le1sMuntc1pais: 17/ 11/2021
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~
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2021
Excelentíssimo Senhor
Vereador CLAUDINHO ZOINHO
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de
Almirante Tamandaré nº. 001/2021 o qual 'Acrescenta o art. 85-A à Lei Orgânica do
Município de Almirante Tamandaré, em atendimento ao art. 40, § 1°, Ili da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019"
Contando com a acolhida e aprovação da Emenda à Lei Orgânica do
Município de Almirante Tamandaré nº. 001/2021, renovamos a Vossa Excelência e
aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 09 de
setembro de 2021.
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secretário
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Almirante
Tamandaré objetiva adequar à Lei Maior do Município aos novos ditames
constitucionais estabelecidos na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro
de 2019.
É que o art. 40, § 1°, Ili, da Constituição, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103/19, estabelece que compete à Lei Orgânica do Município
dispor sobre as idades mínimas para aposentadoria voluntária dos servidores
efetivos submetidos ao regime próprio de previdência social, cujo órgão gestor é
o Instituto de Previdência do Município de Almirante Tamandaré - IPMAT,
reservando-se à Lei Complementar específica estabelecer o tempo de contribuição e
demais requisitos.
Ainda, o art. 40, § 5° da Constituição da República Federativa do Brasil,
estabelece que os ocupantes dos cargos efetivos de professor terão as respectivas
idades para aposentadoria voluntária, reduzidas em 5 (cinco) anos, e os demais
requisitos serão fixados em Lei Complementar municipal.
Ressalta-se que as disposições desta Emenda à Lei Orgânica quanto às
idades mínimas de aposentadoria dizem respeito às regras permanentes, para
servidores que entrarem no serviço público após a publicação da Emenda. As regras
de transição, aplicáveis aos servidores públicos que foram nomeados antes da _jJ
Reforma Previdenciária, serão tratadas em Lei Complementar. y
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
A presente propositura seguiu as idades fixadas para os servidores da
União, mantendo-se a necessária igualdade entre os servidores públicos, e
considerando-se, ainda, a expectativa de sobrevida dos idosos, apontada como uma
das causas da alteração previdenciária, em respeito à simetria federativa.
Diante disso, contando com a presteza e a dedicação desta Casa de Leis,
solicito que seja o mesmo apreciado e aprovado.
É a justificativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÊ-PR em 09 de
setembro de 2021.
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2021
"Acrescenta o art. 85-A à Lei Orgânica do
Município de Almirante Tamandaré, em
atendimento ao art. 40, § 1°, Ili da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019".
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 47, incisos li,§
1 ° da Lei Orgânica do Municipal, submete à apreciação do Poder Legislativo
Municipal, a seguinte Proposta de Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1° Fica acrescentado à Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré o art.
85-A, com a seguinte redação:
"Art. 85-A. O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será
aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais
requisitos estabelecidos em Lei Complementar.
§ 1°. Os ocupantes do cargo efetivo de professor terão idade mínima de 57 (cinquenta
e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, desde
que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio, fixado em Lei Complementar''.
§2°. As idades mínimas mencionadas no caput e§ 1° se referem à regra permanente
de aposentadoria, e devem ser observadas na concessão de aposentadoria aos
servidores que ingressarem no serviço público municipal após a publicação da
presente Emenda. J
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
§ 3°. Lei Complementar específica disciplinará regras de transição para os servidores
que ingressaram no serviço público municipal antes da publicação da referida lei.
Art. 2° Esta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua promulgação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 09 de
setembro de 2021.
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ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte e sete dias do mês de setembro de dois mil e vinte e um, às 14:00
horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
• Proposta de Emenda A Lei Orgânica nº 001/2021 de autoria do Poder
Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito
Gerson Colodel, com a seguinte súmula: "ACRESCENTA O ART. 85-
A À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
EM ATENDIMENTO AO ART. 40, § 1°, Ili DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019".
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Ferrugem
Membro
Polaco
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR
ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte e sete dias do mês de setembro de dois mil e vinte e um, às 14:00
horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
• Proposta de Emenda A Lei Orgânica nº 001/2021 de autoria do Poder
Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito
Gerson Colodel, com a seguinte súmula: "ACRESCENTA O ART. 85-
A À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
EM ATENDIMENTO AO ART. 40, § 1°, Ili DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019".
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Nilson rães
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Ferrugem
Membro
Polaco
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
• ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte e sete dias do mês de setembro de dois mil e vinte e um, às 14:00
horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
• Proposta de Emenda A Lei Orgânica nº 001/2021 de autoria do Poder
Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito
Gerson Colodel, com a seguinte súmula: "ACRESCENTA O ART. 85-
A À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
EM ATENDIMENTO AO ART. 40, § 1°, Ili DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019".
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
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~ errugem
Membro
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080- Almirante Tamandaré - PR
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2021
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2021
"Acrescen/a o ar/. 85-A á Lei Orgânica do Município
de Almirante Tamandaré. em a/endimenlo ao ar/. 40,
§ !''. Ili da Emenda Consti1ucio11al n" 103, de 2019 ".
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ. Estado do Paraná, com fulcro no Art.
47, § 2º, daLei Orgânicado Município, promulga a seguinte
Emenda:
Art. l"Fica acrescentado à Lei Orgânica do Município de Almirante
Tamandaré o art. 85-A, com a seguinte redação:
"Art. 85-A.0 servidor abrangido por regime próprio de previdência
social será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
observados o tempo de contribuição e os demais requisitos
estabelecidos em Lei Complementar.
§ 1 º.Os ocupantes do cargo efetivo de professor terão idade mínima de
57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher. e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem, desde que comprovem tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, fixado em Lei Complementar".
§2º.As idades mínimas mencionadas no caput e~ l º se referem à regra
permanente de aposentadoria, e devem ser observadas na concessão de
aposentadoria aos servidores que ingressarem no serviço público
municipal após a publicação da presente Emenda.
§ 3°.Lei Complementar específica disciplinará regras de transição para
os servidores que ingressaram no serviço público municipal antes da
publicação da referida lei.
Art. 2ºEsta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua
promulgação.
SALAS DE SESSÕES, em 26 de outubro de 2021.
CLAUDINHO ZOINHO
Presidente
WALISSON ROMERO
Primeiro Secretário
DENYS MORAES
Vice-Presidente
ALDNEI SIQUEIRA
Segundo Secretário
Publicado por:
Caroline Schoffen
Código ldentificador:200F053 6
Almirante Tamandaré
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2021
"Acrescenta o art. 85-A à Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, em
atendimento ao art. 40, § 1°, Ili da Emenda Constitucional nº 103, de 2019".
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
Estado do Paraná, com fulcro no Art. 47, § 2°, da Lei Orgânica do Município,
promulga a seguinte
Emenda:
Art. 1° Fica acrescentado à Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré o art.
85-A, com a seguinte redação:
"Art. 85-A. O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será
aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais
requisitos estabelecidos em Lei Complementar.
§ 1°. Os ocupantes do cargo efetivo de professor terão idade mínima de 57 (cinquenta
e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, desde
que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio, fixado em Lei Complementar".
§2°. As idades mínimas mencionadas no caput e§ 1° se referem à regra permanente
de aposentadoria, e devem ser observadas na concessão de aposentadoria aos
servidores que ingressarem no serviço público municipal após a publicação da
presente Emenda.
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Almirante Tamandaré
§ 3°. Lei Complementar específica disciplinará regras de transição para os servidores
que ingressaram no serviço público municipal antes da publicação da referida lei.
Art. 2° Esta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua promulgação.
SALAS DE SESSÕES, em 26 de outubro de 2021 .
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PRESIDENTE
O SECRETÁRIO
YSMO~ A~ ~ _,,
v ,cE~PRE~ ...... TE
\ ~ - ~ 1\ AMIIDI e{.