| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2021 |
| Date | 2021-07-01 |
| Ementa | "INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL MUNICIPAL, O DIA DA PAZ E DA CONCILIAÇÃO, A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO DIA 22 DE JULHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 1507 |
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LC:. I l'r L.L't f/ LU~ 1
11
Institui, no Calendário Oficial Municipal, o dia
a ser comemorado,
julho e dá outras
da paz e da Conciliação,
anualmente, no
providências. 11
•
dia 22 de
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu , Gerson Colodel, Prefeito
Municipal, e de acordo com o que dispõe o Art. 69, IV, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
~ Fica instituído, no Calendário Oficial Municipal, o Dia da Paz e da Conciliação a ser comemorado,
anualmente, no dia 22 de julho.
Parágrafo único. A data não se refere a feriado municipal ou ponto facultativo e tem como objetivo único de
estabelecer um marco comemorativo com o propósito de celebrar uma cultura de união, consciência, tendo a paz e a
conciliação como realidade que se constrói nos planos social, cultural , educacional, econômico e espiritual.
1 Art. 2° 1 Fica o Município autorizado a realizar nas escolas municipais ações que fomentem a Paz e a Conciliação no
meio social, com elaboração de eventos esportivos, culturais, congressos, seminários e palestras correlatas ao tema .
1 Art. 3º ] Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 01 de JULHO de 2021.
GERSON COLODEL
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Oiá rio Oficial .
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 08/07/2021
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ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei nº 010/2021
Súmula:
"Institui, no Calendário Oficial
Municipal, o dia da paz e da
Conciliação, a ser comemorado,
anualmente, no dia 22 de julho e dá
outras providências ".
A Senhor Vereador CLAUDINHO ZOINHO, no uso de suas
atribuições legais, submete à apreciação do Plenário o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial Municipal, o dia da Paz e
da Conciliação a ser comemorado, anualmente, no dia 22 de julho.
Parágrafo único. A data não se refere a feriado municipal ou ponto
facultativo e tem como objetivo único de estabelecer um marco
comemorativo com o propósito de celebrar uma cultura de união,
consciência , tendo a praz e a conciliação como realidade que se constrói nos
planos social, cultural, educacional, econômico e espiritual.
Art. 2º Fica o Município autorizado a realizar nas escolas municipais
ações que fomentem a Paz e a Conciliação no meio social, com elaboração
de eventos esportivos, culturais, congressos , seminários e palestras 1
correlatas ao tema.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação .
APROVADO EM \ /fv I C (l . DISCUSSÃO
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Vereador
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Secretálio ..)
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui no Calendário Oficial do Município de Almirante
Tamandaré o "Dia da Paz e da Conciliação", a ser comemorado, anualmente, no dia 22
de julho.
O objetivo da data, é estabelecer um marco comemorativo com o propósito de
celebrar uma cultura de união, de consciência, tendo a paz e a conciliação como
realidade que se constrói nos planos social, cultural, educacional, econômico e
espiritual.
A escolha desta data é oportuna, pois coincide com o período de retorno das
férias escolares e das universidades, momento em que, principalmente os estudantes,
voltarão ao convívio de outras pessoas levando consigo uma reflexão acerca da
importância e dos benefícios da paz e da conciliação.
Ainda, a data guarda ligação com o Dia da Confraternização Universal,
comemorada em 01 de janeiro. A conciliação é um estágio que precede a
confraternização. Importante, portanto, incentivar a conciliação entre as pessoas com o
objetivo de prepará-las para realmente estarem em condições de confraternizarem
entre si, com luz, paz e amor.
A data, portanto, é propicia para realização de ações geradoras de Paz e de
Conciliação no meio social com a realização de palestras, reuniões solenes ou não,
debates, simpósios, encontros, plenárias, conferências, fóruns , audiências, círculos de
estudo, campanhas, comemorações, painéis "workshops", solenidades, homenagens,
entre outras atividades semelhantes, congêneres ou similares que poderão ser
realizadas em conjunto com entidades, órgãos, organizações, sindicatos, empresas,
associações ou fundações, sejam governamentais e/ou não governamentais.
O estabelecimento de uma Cultura de Paz está no cerne do mandato da
Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO
que tem incentivado e patrocinado a capacitação e a pesquisa a respeito do terna,
assim como a educação em direitos humanos, competências para as relações
pacíficas, a boa governança, a prevenção de conflitos e a construção da paz. 1
Devido a importância do tema, o Brasil tem experimentado a apresentação de
propostas de instituição do "Dia da Paz e da Conciliação" em diversos Municípios e
Estados do País, como Joaçaba (SC), Lagoa da Prata (MG), Quatro Barras (PR),
Sobral (CE), Tarauacá (AC), Coronel Fabriciano (MG), Timóteo (MG), lpatinga (MG),
Campinas (SP), Parauapebas (PA), Tefé (AM), Lauro de Freitas (BA), entre outros,
tendo sido instituído também por Estados Federados como Amazonas, Roraima,
Paraná, Pará, Mato Grosso, Distrito Federal, Minas Gerais e Acre.
-- -
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR
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ESTADO DO PARANÁ
Em consulta realizada no Google em 18 de abril do presente ano, as palavras
chaves, entre aspas: "Dia da Paz e da Conciliação" retornaram com 15.900 resultados,
o que revela diversas Câmaras Legislativas e Estados propondo a instituição do "Dia
da Paz e da Conciliação" no dia 22 de julho, como mais uma alternativa para fomentar
ações geradoras de Paz.
Cumpre salientar que o presente Projeto de Lei não gera despesas ao Município,
em especial porque as ações sugeridas podem ser feitas nas estruturas já existentes
da municipalidade, além de que, as demais ações geradoras de Paz, como já foi dito,
poderão ser realizadas em conjunto com entidades, órgãos, organizações, sindicatos,
empresas, associações ou fundações , sejam governamentais e/ou não
governamentais.
Por estas boas razões apresentadas, apresentamos o presente Projeto de Lei,
esperando o apoio e compreensão do demais Nobres Pares, visando a aprovação da
matéria.
SALA DAS SESSÕES, em 20 de abril de 2021 .
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ClaudinhoZoinho
Vereador
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Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR
=====r11 ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei nº 010/2021
Súmula :
"Institui, no Calendário Oficial
Municipal, o dia da paz e da
Conciliação, a ser comemorado,
anualmente, no dia 22 de julho e dá
outras providências ".
A Senhor Vereador CLAUDINHO ZOINHO, no uso de suas
atribuições legais, submete à apreciação do Plenário o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial Municipal, o dia da Paz e
da Conciliação a ser comemorado, anualmente, no dia 22 de julho.
Parágrafo único. A data não se refere a feriado municipal ou ponto
facultativo e tem como objetivo único de estabelecer um marco
comemorativo com o propósito de celebrar uma cultura de união,
consciência, tendo a praz e a conciliação como realidade que se constrói nos
planos social, cultural , educacional, econômico e espiritual.
Art. 2º Fica o Município autorizado a realizar nas escolas municipais
ações que fomentem a Paz e a Conciliação no meio social, com elaboração
de eventos esportivos, culturais, congressos, seminários e palestras
correlatas ao tema.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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SALA DAS Sf:SSOt:S __ .dZ_1 ___J2._ __ /j_J J~ / Secmtáoo
Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
-
ESTADO DO PARANÁ
Aos quatorze dias do mês de junho de dois mil e vinte e um, às 10:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
• Projeto de Lei 010/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Vereador Claudinho Zoinho, com a seguinte sumula:
"Institui, no Calendário Oficial Municipal, o dia da Paz e da Conciliação, a ser
comemorado, anualmente, no dia 22 de jul ho e dá outras providências".
Após análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e,
no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Nilson~ rães
Pr~
Ferrugem
Membro
~ Polaco
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41 ) 3657-2502 - CEP 83501-080-Almirante Tamandaré- PR
ESTADO DO PARANÁ
Aos quatorze dias do mês de junho de dois mil e vinte e um, às 10:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
• Projeto de Lei 010/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Vereador Claudinho Zoinho, com a seguinte sumula:
"Institui, no Calendário Oficial Municipal, o dia da Paz e da Conciliação, a ser
comemorado, anualmente, no dia 22 de jJnho e dá outras providências".
Após análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e,
no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Nilso~ arães
P~ te
Polaco
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
ESTADO DO PARANÁ
Aos quatorze dias do mês de junho de dois mil e vinte e um, às 10:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
• Projeto de Lei 010/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Vereador Claudinho Zoinho, com a seguinte sumula:
"Institui, no Calendário Oficial Municipal, o dia da Paz e da Conciliação, a ser
comemorado, anualmente, no dia 22 de ju, ho e dá outras providências".
Após análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e,
no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Nilso~ arães
P~te
Ferrugem
Membro
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Polaco
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré- PR
~- ESTADO DO PARANÁ
PARECER J URiDI CO
Referência: Projeto de Lei nº. 010/ 2021
Autoria: Vereador Claudinho Zoinho
Errenta: "1 nstitui, no calendário Oficial Municipal, o dia da paz e da conciliação, a
ser comemorado anualmente no dia 22 de junho e dá outras providências ".
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 010/ 2021, de autoria
do Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente Claudinho Zoinho, que tem por
objetivo instituir no calendário municipal o dia da paz e da conciliação.
O Projeto de Lei foi apresentado na Sessão
Legislativa Ordinária ocorrida em 04 de maio de 2021, vindo a esta Procuradoria
J urí dica para parecer.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
li - ANALISE JURiDICA
2.1. Da CoOl)etência, 1 niciativa e Espécie Normativa
O projeto versa sobre matéria de competência do
Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da
Constituição Federal e no artigo 7º, incisos I da Lei Orgânica Municipal 1
.
1 Art. 7° - Compete ao Município de Almirante Tamandaré: I - legislar sobre assuntos de intefesse local;;
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====rg ESTADO DO PARANÁ
Além disso, a competência para legislar sobre
assuntos de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder
Executivo, só sendo vedado àquele invadir competência privativa deste.
De uma análise de nossa Lei Orgânica, temos que
é competência Privativa do Prefeito Municipal:
Meirelles:
Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito
Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
1 - regime jurídico dos servidores;
11 - criação de cargos, empregos e funções
na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua
remuneração;
111 orçamento anual, diretrizes
orçamentárias e plano plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos
órgãos da Administração direta do Município.
No mesmo sentido é a lição de Hely Lopes
11
Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são
aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria
estão as que disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções ou
empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores, ou
disponham sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem despesas, ou
reduzam a receita municipal. Se a Câmara, desatendendo à privatividade do
Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao
prefeito vetá-las, por inconstitucionais. [ ... ] A exclusividade de iniciativa de certas
leis destina-se a circunscrever (não a anular) a discussão e votação do projeto
à matérias propostas pelo Executivo. [ ... ]
11
( Hely Lopes Meirelles, in Direito
Municipal Brasileiro. 6ª ed., Malheiros, 1993, p. 541 e 542). Cabe assim definir
se a Lei adentrou, ou não, em esfera privativa.
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~
- PR
li ESTADO DO PARANÁ
Há que se ressaltar, nesta questão, que não está
sendo imposto ao Município qualquer obrigatoriedade, eis competirá ao Prefeito
Municipal, dentro da sua discricionariedade e limite orçamentário realizar ou não a
comemoração aludida no art. 2º do Projeto apresentado.
Por fim, ressaltamos que não se trata da
instituição de feriado municipal, razão pela qual não se exige o rigor formal para
sua definição.
Portanto, quanto à competência, iniciativa e
espécie normativa, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j . favorável a tramitação do
projeto em comento.
2.2. Do Quórum
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será
necessário o voto favorável da maioria sirrples, ou seja, aquela composta pela
maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art.
43, §3º, a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do
art. 186, 1, do Regimento Interno.
Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do
Regimento Interno, deverá ser utilizada a ~ão sirmólica.
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do
Regimento Interno.
2. 3. Das C.Orrissões Permanentes
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida
ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação ( art. 76,
do RI.
2.4. Do afastamento do Presidente
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===== ■ ESTADO DO PARANÁ
Considerando ser o Presidente desta Casa o autor
do projeto, o Regimento Interno determina que seja ele afastado durante a
aprovação pelo plenário, conforme dispõe o art. 39, do Regimento Interno:
Art. 38. O Presidente da CâITT:lra poderá
oferecer proposições ao Plenário, ITT:lS deverá afastar-se da Mesa quando
estiverem as mesITT:ls em discussão ou votação.
Durante tal período deve ser substituído pelo vicepresidente, a teor do art. 19, § lº, do Regimento Interno, que assim dispõe:
Art. 19, § 1º O Presidente será substituído,
em suas ausências, pelo Vice-Presidente e pelos Secretários, segundo a ordem
de hierarquia.
111 - CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, do ponto de vista de
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, a Procuradoria Jurídica OPINA
s. m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº. 010/ 2021.
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não
irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função
legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição,
respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer
que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente
inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil.
Almirante Tamandaré, 07 de julho de 2021.
J uvinski Bueno
Advogado
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