| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2021 |
| Date | 2021-06-28 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL AOS PERMISSIONÁRIOS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR E DE SERVIÇO DE TÁXI, EM VIRTUDE DOS IMPACTOS SOCIAIS E ECONÔMICOS DA PANDEMIA DE COVID -19" |
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25/03/2022 10:12 Lei Ordinária 2248 2021 de Almirante Tamandaré PR
@Leis
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 2.248/2021
" Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal aos
permissionários de serviço de transporte escolar e
do serviço de táxi, em virtude dos impactos sociais
e econômicos da pandemia de COVID-19.".
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito
Municipal, e de acordo com o que dispõe o Art. 69, IV, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
~ Esta lei estabelece a concessão de benefício fiscal aos permissionários do serviço de transporte escolar e
permissionários do serviço de táxi em virtude dos impactos sociais e econômicos da pandemia do COVID-19,
devidamente inscritos no cadastro do município.
1 Art. 2° 1 Os permissionários do serviço de transporte escolar, bem como os de serviços de táxi que estiverem com
inscrições ativas nos cadastros do município, fazem jus ao recebimento de benefício fiscal de 95% (noventa e cinco por
cento) de redução das suas taxas e permissão referente ao exercício do ano 2020 e 2021 .
Parágrafo único. O benefício será concedido sobre o valor integral da taxa de álvara anual.
1 Art. 3º j Não fazem jus ao auxilio que trata o art. 2° desta lei, permissionários de serviço de transporte escolar e táxis,
que independentemente da regularidade de tal condição:
1 - Sejam servidores públicos, ainda que aposentados;
li - Sejam pensionistas de servidores públicos;
Ili - Sejam sócios de sociedades empresariais ativas.
1 Art. 4º 1 Fica estabelecido que o Poder Executivo deverá regulamentar no prazo de 30 (trinta) dias a operacionalização
da concessão do benefício que trata esta lei.
1 Art. 5º 1 Esta lei entra em vigor na data de 28 de junho de 2021 .
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 28 de JUNHO de 2021.
GERSON COLODEL
Prefeito Municipal
REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES
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CÂMARA MlJNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARF~
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 011/2021
"Dispõe sobre a concessão de auxílio
emergencial aos permissionários de
serviço de transporte escolar e do
serviço de taxi em virtude dos impactos
sociais e econômicos da pandemia de
COVID-19. "
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu ,
Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei,
Art.1 ° - Esta lei estabelece a concessão de auxílio emergencial aos
permissionários do serviço de transporte escolar e permissionários do serviço de
taxi em virtude dos impactos sociais e econômicos da pandemia do COVI D-19,
devidamente inscritos no cadastro do município.
Art. 2° - Os permissionários do serviço de transporte escolar, bem como os de
serviços de taxi que estiverem com inscrições ativas nos cadastros do município,
fazem jus ao recebimento de auxilio emergencial de 95% (noventa e cinco por
cento) de redução das suas taxas e permissão referente ao exercício do ano de
2020 e 2021.
Art. 3° - Não fazem jus ao auxilio que trata o art. 2° desta !ei, permissionários de
serviço de transporte escolar e taxis, que independentemente da reguiaridade
de tal condição:
1- Sejam servidores públicos, ainda que aposentados;
li- Sejam pensionistas de servidores públicos;
Ili- Sejam sócios de sociedades empresariais ativas.
Art. 4° - Fica estabelecido que o Poder Executivo deverá reg ~lamentar no prazo
de 30 (trinta) dias a operncionalização da concessão do bern\ fício do que trata
esta lei.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Rua Lourenço Angelo Buzdto, 670 - Fone: {41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - Pr
CÂM.ARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARAN.Á
, 15 de abril de 2021.
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SALA DAS SESSÕES, ?, l li 6 _J
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Presidente
Rua Lourenço Ângelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - Pr
CÂMARA MUNIC IPAL DE ALMIRANTE TAMANDA Rf:
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade conceder
auxílio emergenciai em forma de desconto, aos permissionários do serviço de
transporte escolar e do serviço de taxi, em virtude dos impactos que a pandemia
de COVID 19 trouxe em especial nos setores sociais e econômicos
As medidas de isolamento social e restrições
adotadas pelo Município em razão da pandemia do coronavírus , as quais dentre
elas suspenderam as aulas de forma presencial, e por consequência ao
fechamento das escolas tanto as particulares como as públicas.
Os transportadores escolares dependem
exclusivamente da abertura e funcionamento das escolas para desenvolverem
suas atividades profissionais. Assim, esses profissionais são diretamente
afetados por conta da suspensão das aulas, o que os deixa sem qualquer
sustento no município, dificultando o pagamento das obrigações.
Esta é a proposta, que submeto à apreciação dos
nobres vereadores, para qual solicito precioso apoio à aprovação.
Sala das Sessões, 15 de abril de 2021.
RON
dó ~~
Rua Lourenço Ângelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - Pr
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ESTADO DO PARANÁ
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº 011/2021
Autoria: Vereador Cezar Manfron
Ementa: "Dispõe sobre a concessão de auxílio emergencial aos permissionários de
serviço de transporte escolar e do serviço de taxi em virtude dos impactos sociais e
econômicos da pandemia de COVID-19".
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 011/2021 de autoria do
Excelentíssimo Senhor Vereador Cezar Manfron, que tem por objetivo conceder auxilio
emergencial, consistente em redução de taxas e permissões, aos permissionários de
serviço de transporte escolar e do serviço de taxi em virtude dos impactos sociais e
econômicos da pandemia de COVID-19.
O Projeto de Lei foi apresentado na sessão legislativa
do dia 20 de abril de 2021 , vindo para parecer.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
li - ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
O projeto versa sobre matéria de competência do
Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da
Constituição Federal e no artigo 90, incisos 1, d, e li , da Lei Orgânica Municipal1
.
Não obstante, entendo que a questão principal está
na competência para proposição de projeto de lei que verse sobre isenção, ainda que
temporária, de imposto de competência Municipal, ou seja, se existe ou não vício de
iniciativa no Projeto de Lei proposto.
Além disto, é de se verificar se o Projeto de Lei
proposto ofende, ou não, o disposto no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, na
medida em que prevê incentivos de natureza tributária que importem renúncia da
receita sem vir acompanhado de estimativa do impacto econômico-financeiro e de
medidas compensatórias às perdas de receita .
Vejamos, pois, cada um deles:
2.1.1 Da competência concorrente
1 Art. 90 - Compete ao Município instituir os seg uintes tributos: 1 - Impostos sobre: d) serviços de
qualquer natureza, definidos em Lei Complementar. li - taxas em razão do exercício do poder de polícia
ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, pre
contribuinte ou postos à sua disposição;
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I(..'.~ ----------·---
ESTADO DO PARANÁ
A questão da competência para definição de imposto
municipal foi controvertida na jurisprudência, entendendo, de um lado, a competência
concorrente e de outro a competência privativa do Poder Executivo, tendo em vista a
redução de receita.
Ao analisar nossa Lei Orgânica Municipal verificamos
que esta não traz como competência privativa do Poder Executivo a instituição de
Tributos. Veja-se:
Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito
Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
1 - regime jurídico dos servidores;
li - criação de cargos, empregos e funções na
Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
Ili - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e
plano plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos
órgãos da Administração direta do Municipio.
De fato, aqui poderia se perquirir eventual ofensa ao
inciso Ili, do artigo acima citado, porém há que se ressaltar que o Projeto de Lei
apresentado não trata de matéria de natureza orçamentária, e sim, tributária, ao
conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano aos imóveis localizados em
Área de Preservação Permanente do perímetro urbano do Município de Arroio do Tigre.
Da análise da moderna jurisprudência, temos que a
concessão de benefícios fiscais não é matéria de iniciativa legislativa privativa do Chefe
do Poder Executivo, conforme a jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal e
do Tribunal de Justiça abaixo demonstram:
ADI. LEI MUNICIPAL DE CAPINÓPOLIS QUE
CONCEDE ISENÇÃO DE IPTU. POSIÇÃO CONSOLIDADA DO STF NO SENTIDO
DE QUE A CÂMARA DE VEREADORES PODE LEGISLAR A RESPEITO DE
DIREITO TRIBUTÁRIO, INCLUSIVE SE E QUANDO ESSA LEGISLAÇAÔ GERAR
REDUÇÃO DE RECEITAS EM VIRTUDE DE ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS.
- O colendo STF definiu, de forma definitiva, a
sua posIçao no sentido de que o Legislativo Municipal pode legislar sobre direito
tributário, e que, fazendo-o, ainda que dessa legislação resulte redução de receita em
virtude de isenções, nasce sem vicies ou nul idades. Assim não ocorreria quando essa
mesma iniciativa atinge matéria orçamentária em sentido estrito. Nesse sentido,
destaca-se o pronunciamento do Plenário da Suprema Corte quando do julgamento
da ADI 724-MC, da Relataria do e. Ministro Celso de Mello, afirmando qu e"o ato de
legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem
fiscal, não se equipara - especialmente para os fins de instauração do respectivo
processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado." Com a mesma
orientação confira-se: Agravo Regimental no RE 590.697 , Primeira Turma, Rei. Min.
Ricardo Lewandowski, Dje de 06.09.2011 ) e Agravo Regimental no RE 362.573 -AgR,
Segunda Turma , Rei. Min. Eros Grau , Dje de 17.08.2007).
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M,aj;jA ·------------·-------- ----------------------------·
ESTADO DO PARANÁ
AÇÃO DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL 4.147/2013. MUNICÍPIO DE VIAMÃO. ISENTA O IPTU DOS
IMÓVEIS RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS QUE POSSUEM A TESTADA
PRINCIPAL LOCALIZADA NAS QUADRAS DE TRECHOS DAS RUAS ONDE
FUNCIONAM AS FEIRAS LIVRES DE HORTIFRUTIGRANJEIROS. INEXISTÊNCIA
DE INCONSTITUCIONALIDADE . 1. A Constituição Federal não atribui ao Chefe do
Poder Executivo exclusividade quanto à iniciativa de leis em matéria tributària, sendo
ela de competência concorrente entre este e os membros do Poder Legislativo. Vício
formal de iniciativa não configurado. 2. A concessão de isenção não acarreta redução
de receita ou aumento de despesa, apenas frustração da expectativa de arrecadação,
não restando contrariada a Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, o ato normativo
que alcança isenção ou remissão de tributos deve ser revestido da forma legal, pois é
necessário lei específica para tratar da matéria em questão, nos teremos do art. 150,
parágrafo 6°, da CF e art. 8º da CE, parâmetros que restaram atendidos pelo
legislador ordinário. Vício material não configurado. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE. DECISÃO POR MAIORIA (Ação
Direta de Inconstitucionalidade Nº 70059633313, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 08/09/2014); AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE . MUNICÍPIO DE VIAMÃO. MATÉRIA
TRIBUTÁRIA. INICIATIVA LEGISLATIVA CONCORRENTE. É concorrente a iniciativa
para legislar sobre isenção do pagamento de imposto territorial urbano, não havendo,
portanto, falar em iniciativa privativa do Chefe do poder executivo. Precedentes.
Ausência de inconstitucionalidade . JULGARAM IMPROCEDENTE, POR MAIORIA.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70052725595, Tribunal Pleno, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 11/11/2013);
Neste sentido seguem os Tribunais de Justiça:
- A concessão de benefícios fiscais não é
matéria conectada à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos
termos do estabelecido no artigo 61, § 1°, li , alíne a, da CR, . (T JMG - Ação Direta
lnconst 1.0000.18.039246-6/000, Relator (a): Des.(a) Wander Marotta , ÓRGÃO
ESPECIAL, julgamento em 11/07/2018, publicação da sumula em 18/07/2018)
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei
municipal autorizativa da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano dos imóveis
em Área de Preservação Permanente localizados no perímetro da área urbana do
Município de Arroio do Tigre. Questão preliminar quanto à vedação do exame da
alegação de violação à norma infraconstitucional em ação direta de
inconstitucionalidade. Redução da receita ou aumento da despesa. Vício de iniciativa.
Princípios da independência e harmonia entre os Poderes. Princípios que regem a
Administração Pública. Acolhe-se a questão preliminar para deixar de conhecer da
alegação de violação a conteúdo de norma jurídica infraconstitucional com a edição
da lei impugnada, o que é vedado em ação direta de inconstitucionalidade. Ainda que
fosse possível análise da lei infraconstitucional, inexiste demonstração da red ução da
receita ou aumento de despesa com a vigência da Lei impugnada, e sim, a frustração
da expectativa de arrecadação, nos termos de precedente específico sobre o tema.
Quanto ao mérito da ação direta de inconstitucionalidade, em norma de natureza
tributária que concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano aos imóveis
localizados em área de preservação permanente do município, a iniciativa é de
competência concorrente, entre o... Chefe do Executivo, a Mesa da Câmara de
Vereadores, suas comissões e os vereadores. Inexiste, pois, vício de iniciativa com a
edição da Lei pela Câmara de Vereadores. Assim, por inexistir usurpação de
competência privativa do Poder Executivo, inexiste também violação aos princípios da
independência e harmonia entre os Poderes ou dos princípios que regem a
Administração Pública, pois para a criação da Lei Municipal nº 2. 704/2015 de Arroio
do Tigre foi observada a reserva de lei e a distribuição de funções entre o~
_-.,,,,-.,, ::::.---
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - C l: P 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
~ !fimti'I -- -----ES~ADO DO PARANÁ
Questão preliminar de não conhecimento quanto à violação a dispositivo
infraconstitucional acolh ida, julgada improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade. Unânime. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº
70072313638, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini
Marchionatti, Julgado em 11/12/2017).
Assim , a conclusão a que se chega é que a
concessão de benefícios fiscais é matéria tributária de competência concorrente, entre
o Chefe do Executivo, a Mesa da Câmara de Vereadores, suas comissões e os
vereadores, não havendo que se falar em vício de iniciativa.
Convém ainda ressaltar que a exceção prevista no
artigo 61 , § 1°, inciso li, alínea b, da Constituição da República, de que a iniciativa é
privativa do Presidente da República, quanto às leis que disponham sobre matéria
tributária e orçamentária, refere-se unicamente aos Territórios, de modo que a reserva
de iniciativa é inaplicável aos Estados e Municípios.
2.1.2. Da ofensa à LRF
Por outro lado, ainda que presente a competência do
Poder Legislativo para iniciativa de Projeto de Lei que verse sobre matéria tributária, há
que se verificar se o Projeto de Lei apresentado acarreta redução de receita e se isso
afronta o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
De início, verifica-se que o Projeto de Lei apresentado
não foi acompanhado de:
1) Impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes
2) Demonstração de que a renúncia
foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que
não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio
da lei de diretrizes orçamentárias;
3) Medidas de compensação, no
período mencionado no caput, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálcu lo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Tais documentos são exatamente os exigidos pela
LRF quanto houver a "concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita", sendo que a sua ausência acarreta
ofensa ao devido processo legislativo.
Neste sentido:
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPI O DE PORTO ALEGRE. LEI MUNICIPAL DE
INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES QUE INSTITUIU ISENÇÃO DA TAXA
RELATIVA AOS PERMISSIONÁRIOS DO TRAN SPORTE PÚBLICO iNDIV!DU,~
Rua Lourenço /\ngclo Buzato. 670 - Fone: (-1 1) 3657-2502 - c1-:r 83501-080 - .'\!mirante Tamandfrre - PR
ESTADO DO PARANÁ
TÁXI E DE AUTORIZATÁRIOS DE VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR.
AUSENCIA DE ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTARIO E FINANCEIRO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA MOTIVAÇÃO E DA
RAZOABILIDADE. O Supremo Tribunal Federal expressou compreensão no sentido
de que: ?a Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do
processo legislativo em tema de direito tributário. A iniciativa reservada por constituir
matéria de direito estrito não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na
medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo
legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e
inequívoca?. Todavia, esse mesmo sodalício, em tema de concessão de benefício
fiscal, firmou entendimento no sentido de que ?a Emenda Constitucional 95/2016,
por meio da nova redação do art. 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para
a validade formal de leis que criem despesas ou concedam benefícios fiscais ,
requisitos esses que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da
atividade financeira do Estado, dirige-se a todos os níveis federativos? (ADI n.
5.816/RO, rei. Min. Alexandre de Morais).Na espécie, a Câmara de Vereadores ao
promulgar a Lei Municipal n. 12.719/2020, que suspendeu a cobrança de taxas
impostas a permissionários do transporte público individual por táxi e de autorizatários
de veículos de transporte escolar, sem qualquer estimativa do seu impacto
orçamentário e financeiro, o que reconhece nas informações prestadas a esse juízo,
vulnerou expressamente disposição contida no art. 113 do ADCT: ?a proposição
legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser
acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro?. Por outro
lado, a não obediência á igual disposição contida no art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (a concessão de benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro), coloca em risco o equilíbrio entre receitas e despesas,
implicando violação do princípio da legalidade, da razoabilidade e da motivação que
deve nortear o ato dos Poderes do Estado e do Município, na forma do art. 19 da
Constituição Estadual. Entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal. Desta
forma, o pedido expresso na medida cautelar ostenta densa plausibilidade quanto ao
descumprimento de requisitos constitucionais e legais para a edição de lei que institui
renúncia fiscal, prevendo isenção de taxa, comprometendo a execução do orçamento
do Município de Porto Alegre. Cautelar deferida. (T J-RS - ADI: 70084677 426 RS,
Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 18/11/2020, Tribunal Pleno, Data
de Publicação: 17/03/2021 )
Assim , ausente tais documentos, não há que se falar
em legalidade do projeto apresentado, razão pela opinamos pela sua devolução ao
Autor para elaboração da documentação exigida pela LRF.
2.2. Do Quórum
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será
necessano o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela
maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, §3°,
a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, 1,
do Regimento Interno.
Ainda , com fundamento no art. Art. 206, do Regimento
Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica.
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento
Interno.
Rua Lour.:nço !\ngelo Buzato. 670 - Fone: (4 1) 3657-2502
__________
- CEP 83501-080 - A lmirante Tamandaré
~
- PR
ESTADO DO PARANÁ
2.3. Das Comissões Permanentes
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, do RI),
Fianças e Orçamento (art. 77, do RI).
Ili - CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, do ponto de vista de
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, a Procuradoria Jurídica OPINA
s.m.j., favoravelmente à iniciativa da proposição pelo Poder Legislativo, porém
ALERTA para a ofensa ao disposto na LRF.
Assim OPINA essa procuradoria que o presente
Projeto de Lei seja devolvido ao Autor para que este acoste ao procedimento as
exigências do art. 14, da LRF, que assim dispõe:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo
ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
1 - demonstração pelo proponente de que a
renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art.
12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da
lei de diretrizes orçamentárias;
li - estar acompanhada de medidas de
compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
§ 1° A renúncia compreende an istia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
§ 2° Se o ato de concessão ou ampliação do
incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida
no inciso li , o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas
referidas no mencionado inciso.
Ressaltamos que sem tal documentação o Projeto de
Lei deve ser rejeitado ante ao comprometimento da execução do orçamento do
Município sem o devido planejamento.
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá
se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa ,
verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para
tanto, as formalidades legais e regimentais . Isso quer dizer que, embora juridicamente
~>
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ESTADO DO PARANÁ
viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da
discricionariedade de cada Edil.
no Juvinski Bueno
Advogado
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====== ■ ESTADO DO PARANÁ
Aos quatorze dias do mês de junho de dois mil e vinte e um, às 10:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
• Projeto de Lei 011/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Vereador Cezar Manfron, com a seguinte sumula:
"Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal aos permissionários de serviço de
transporte escolar e do serviço de taxi, em virtude dos impactos sociais e
econômicos da pandemia de COVID-19.".
Após análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e,
no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
ães
~ Polaco
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: ( 41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
li ESTADO DO PARANÁ
Aos quatorze dias do mês de junho de dois mil e vinte e um, às 10:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
• Projeto de Lei 011/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Vereador Cezar Manfron, com a seguinte sumula:
"Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal aos permissionários de serviço de
transporte escolar e do serviço de taxi, em virtude dos impactos sociais e
econômicos da pandemia de COVID-19.".
Após análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e,
no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Nil~ uiJnarães
~ nte
Ferrugem
Membro
Polaco
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080- Almirante Tamandaré - PR
====• ESTADO DO PARANÁ
Aos quatorze dias do mês de junho de dois mil e vinte e um, às 10:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
• Projeto de Lei 011/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Vereador Cezar Manfron, com a seguinte sumula:
"Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal aos permissionários de serviço de
transporte escolar e do serviço de taxi, em virtude dos impactos sociais e
econômicos da pandemia de COVID-19.".
Após análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e,
no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
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Membro
Polaco
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501 -080-Almirante Tamandaré- PR
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- ESTADO DO PARANA
Aos quatro dias do mês de maio de dois mil e vinte e um, às
14:00 horas, reuniram-se os Vereadores componentes da
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na respectiva
Sala, para analisar o seguinte, Projeto de Lei nº 011/2021 de
autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Vereador Cezar Manfron, com a seguinte
sumula: "Dispõe sobre a concessão de auxilio emergencial aos
permissionários de serviço de transporte escolar e do serviço de
taxi em virtude dos impactos sociais e econômicos da pandemia
de COVID-19." Após análise do projeto acima citado, esta
Comissão opinou favoravelmente a sua aprovação,
encaminhando para os tramites normais.
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Presidente
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Vice-Presidente
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Manoel Franco o Homem do Chapéu
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR
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ESTADO DO PARANÁ
Aos quatro dias do mês de maio de dois mil e vinte e um, às
14:00 horas, reuniram-se os Vereadores componentes da
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na respectiva
Sala, para analisar o seguinte, Projeto de Lei nº 011/2021 de
autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Vereador Cezar Manfron, com a seguinte
sumula: "Dispõe sobre a concessão de auxilio emergencial aos
permissionários de serviço de transporte escolar e do serviço de
taxi em virtude dos impactos sociais e econômicos da pandemia
de COVID-19." Após análise do projeto acima citado, esta
Comissão opinou favoravelmente a sua aprovação,
encaminhando para os tramites normais.
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ranco o Homem do Chapéu
Membro
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Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR
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ESTADO DO PARANÁ
Aos quatro dias do mês de maio de dois mil e vinte e um, às
14:00 horas, reuniram-se os Vereadores componentes da
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na respectiva
Sala, para analisar o seguinte, Projeto de Lei nº 011/2021 de
autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Vereador Cezar Manfron, com a seguinte
sumula: "Dispõe sobre a concessão de auxilio emergencial aos
permissionários de serviço de transporte escolar e do serviço de
taxi em virtude dos impactos sociais e econômicos da pandemia
de COVID-19." Após análise do projeto acima citado, esta
Comissão opinou favoravelmente a sua aprovação,
encaminhando para os tramites normais.
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Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR
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ESTADO DO PARANÁ
PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO. JUSTIÇA E REDAÇÃO
Trata-se de análise pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação do Projeto
de Lei n° 011/2021, de autoria do Vereador Cezar Manfron com a seguinte
súmula: "Dispõe sobre a concessão de auxílio emergencial aos permissionários
de serviço de transporte escolar e do serviço de táxi em virtude dos impactos
sociais e econômicos da pandemia de COVID-19". A análise do projeto leva
em consideração o parecer jurídico emitido pela Procuradoria desta Casa, no
qual demonstra que o Projeto de Lei não atende requisitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, em especial o seu artigo 14, tendo em vista que não
foi apresentado 1) Impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes; 2) Demonstração de que a renúncia
foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias. 3) Medidas de compensação, no período mencionado
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição. Sendo assim, após análise dos documentos e do parecer jurídico,
os vereadores integrantes desta comissão e abaixo assinados, opinam pela
devolução do projeto de lei ao autor, para que seja complementado a fim de
atender os requisitos legais, sendo que permanecendo na forma em que se
encontra esta comissão é desfavorável à sua aprovação em conformidade com
o parecer jurídico.
Almirante Tamandaré, 07 de Maio de 2021.
Ferrugem
Membro
I
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Polaco
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: ( 41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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ESTADO DO PARANÁ
SUGESTÃO E OU JUSTIFICATIVA:
Outra, se esses dois empresários ou setores, transportes de vans e taxistas
terão esse direito a esse desconto nos respectivos alvarás de 90% ou 95%,
os demais empresários não deveriam ter os mesmos direitos também?
Imagine o impacto financeiro que isso ocasionaria aos cofres do Município.
E de onde seria tirado esse valor. Então tínhamos de oferecer uma outra forma
ou alternativa, talvez, estender o parcelamento, não cobrar juros mesmo
aqueles que estão em atrasos, mudar a data de pagamento para o terceiro
trimestre do ano, ver a possibilidade de até ajudar com cesta básica através
da Secretaria de Assistência Social, se esta já não estiver ajudando e não dar
essa forma de desconto. Lembrando que está sendo pedido este desconto para
os anos de 2020 e 2021
Almirante Tamandaré, 11 de Maio de 2021.
~ Ferrugem
Membro
Polaco
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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ESTADO DO PARANÁ
PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO. JUSTIÇA E REDAÇÃO
Trata-se de análise pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação do Projeto
de Lei n° 011/2021, de autoria do Vereador Cezar Manfron com a seguinte
súmula: "Dispõe sobre a concessão de auxílio emergencial aos permissionários
de serviço de transporte escolar e do serviço de táxi em virtude dos impactos
sociais e econômicos da pandemia de COVID-19". A análise do projeto leva
em consideração o parecer jurídico emitido pela Procuradoria desta Casa, no
qual demonstra que o Projeto de Lei não atende requisitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, em especial o seu artigo 14, tendo em vista que não
foi apresentado 1) Impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes; 2) Demonstração de que a renúncia
foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias. 3) Medidas de compensação, no período mencionado
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição. Sendo assim, após análise dos documentos e do parecer jurídico,
os vereadores integrantes desta comissão e abaixo assinados, opinam pela
devolução do projeto de lei ao autor, para que seja complementado a fim de
atender os requisitos legais, sendo que permanecendo na forma em que se
encontra esta comissão é desfavorável à sua aprovação em conformidade com
o parecer jurídico.
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Almirante Tamandaré, 07 de Maio de 2021.
Ferrugem
Membro
Polaco
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (41) 36S7-2S02 - CEP 83S01-080 - Almirante Tamandaré - PR
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ESTADO DO PARANÁ
SUGESTÃO E OU JUSTIFICATIVA:
Outra, se esses dois empresários ou setores, transportes de vans e taxistas
terão esse direito a esse desconto nos respectivos alvarás de 90% ou 95%,
os demais empresários não deveriam ter os mesmos direitos também?
Imagine o impacto financeiro que isso ocasionaria aos cofres do Município.
E de onde seria tirado esse valor. Então tínhamos de oferecer uma outra forma
ou alternativa, talvez, estender o parcelamento, não cobrar juros mesmo
aqueles que estão em atrasos, mudar a data de pagamento para o terceiro
trimestre do ano, ver a possibilidade de até ajudar com cesta básica através
da Secretaria de Assistência Social, se esta já não estiver ajudando e não dar
essa forma de desconto. Lembrando que está sendo pedido este desconto para
os anos de 2020 e 2021
Almirante Tamandaré, 11 de Maio de 2021.
s Polaco
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDA RF:
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 011/2021
"Dispõe sobre a concessão de auxílio
emergencial aos permissionários de
serviço de transporte escolar e do
serviço de taxi em virtude dos impactos
sociais e econômicos da pandemia de
COVID-19."
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei,
Art.1 ° - Esta lei estabelece a concessão de auxílio emergencial aos
permissionários do serviço de transporte escolar e permissionários do serviço de
taxi em virtude dos impactos sociais e econômicos da pandemia do COVID-19,
devidamente inscritos no cadastro do município.
Art. 2° - Os permissionários do serviço de transporte escolar, bem como os de
serviços de taxi que estiverem com inscrições ativas nos cadastros do município,
fazem jus ao recebimento de auxilio emergencial de 95% (noventa e cinco por
cento) de redução das suas taxas e permissão referente ao exercício do ano de
2020 e 2021 .
Art. 3° - Não fazem jus ao auxilio que trata o art. 2° desta lei, permissionários de
serviço de transporte escolar e tax1s , que independentemente da regularidade
de tal condição:
1- Sejam servidores públicos, ainda que aposentados;
li- Sejam pensionistas de servidores públicos;
Il i- Sejam sócios de sociedades empresariais ativas.
Art. 4° - Fica estabelecido que o Poder Executivo deverá regulamentar no prazo
de 30 (trinta) dias a operacionalização da concessão do benefício do que trata
esta lei.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Lourenço Ângelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - Pr
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARlt
ESTADO DO PARANÁ
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Rua Lourenço Ângelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-0l!0 - Almirante Tamandaré - Pr
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDA RJ;':
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade conceder
auxílio emergencial em forma de desconto, aos permissionários do serviço de
transporte escolar e do serviço de taxi, em virtude dos impactos que a pandemia
de COVID 19 trouxe em especial nos setores sociais e econômicos
As medidas de isolamento social e restrições
adotadas pelo Município em razão da pandemia do coronavírus, as quais dentre
elas suspenderam as aulas de forma presencial, e por consequência ao
fechamento das escolas tanto as particulares como as públicas.
Os transportadores escolares dependem
exclusivamente da abertura e funcionamento das escolas para desenvolverem
suas atividades profissionais. Assim, esses profissionais são diretamente
afetados por conta da suspensão das aulas, o que os deixa sem qualquer
sustento no município, dificultando o pagamento das obrigações.
Esta é a proposta, que submeto à apreciação dos
nobres vereadores, para qual solicito precioso apoio à aprovação.
Sala das Sessões, 15 de abril de 2021.
RON
Vereador
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Rua Lourenço Ângelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - Pr
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